Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027707 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PROVAS AGENTE INFILTRADO AGENTE PROVOCADOR | ||
| Nº do Documento: | RL200007120015553 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART126 N2 A. CP95 ART299. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART28 ART36 ART59. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/07/06 IN CJSTJ ANO1995 T2 PAG264. AC STJ DE 1994/05/26 IN CJSTJ ANOII T2 PAG233. AC STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ ANOII T1 PAG192. AC STJ DE 1994/06/01 IN BMJ N438 PAG154. | ||
| Sumário: | I - Na investigação do tráfico de droga (importação de mais de 1.800 kgs de cocaína) não é ilegal a prova obtida através de terceiros que, em colaboração e sob controle da autoridade judiciária, praticam alguns actos típicos do tráfico mas apenas com finalidade preventiva e sem que, de algum modo, estimulem ou motivem (caso dos "agentes provocadores") o arguido à prática do crime, já antes decidida e em vias de execução. II - Limitam-se tais agentes colaboradores a manter a autoridade informada do que se vai passando e a comportar-se como se comungassem dos mesmos propósitos do arguido. III - No tráfico de droga, a "associação criminosa" não tem que visar a prática de mais do que um crime e nem é obstáculo à existência da "associação" o facto de algumas pessoas que se "associaram" não serem punidas por colaborarem com a autoridade judiciária, facto desconhecido do arguido "financiador" do grupo. IV - Já não haverá "associação" se o arguido "financiador" actuar como um comerciante a título individual; pois, só ele tem os contactos necessários, estabelece as ligações, mobiliza financiamentos, celebra os contratos necessários ao transporte/importação da droga e espera a mercadoria no local que determina, desinteressando-se dos circuitos que ela tiver de percorrer. | ||
| Decisão Texto Integral: |