Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015553
Nº Convencional: JTRL00027707
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PROVAS
AGENTE INFILTRADO
AGENTE PROVOCADOR
Nº do Documento: RL200007120015553
Data do Acordão: 07/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART126 N2 A. CP95 ART299. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART28 ART36 ART59.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/07/06 IN CJSTJ ANO1995 T2 PAG264. AC STJ DE 1994/05/26 IN CJSTJ ANOII T2 PAG233. AC STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ ANOII T1 PAG192. AC STJ DE 1994/06/01 IN BMJ N438 PAG154.
Sumário: I - Na investigação do tráfico de droga (importação de mais de 1.800 kgs de cocaína) não é ilegal a prova obtida através de terceiros que, em colaboração e sob controle da autoridade judiciária, praticam alguns actos típicos do tráfico mas apenas com finalidade preventiva e sem que, de algum modo, estimulem ou motivem (caso dos "agentes provocadores") o arguido à prática do crime, já antes decidida e em vias de execução.
II - Limitam-se tais agentes colaboradores a manter a autoridade informada do que se vai passando e a comportar-se como se comungassem dos mesmos propósitos do arguido.
III - No tráfico de droga, a "associação criminosa" não tem que visar a prática de mais do que um crime e nem é obstáculo à existência da "associação" o facto de algumas pessoas que se "associaram" não serem punidas por colaborarem com a autoridade judiciária, facto desconhecido do arguido "financiador" do grupo.
IV - Já não haverá "associação" se o arguido "financiador" actuar como um comerciante a título individual; pois, só ele tem os contactos necessários, estabelece as ligações, mobiliza financiamentos, celebra os contratos necessários ao transporte/importação da droga e espera a mercadoria no local que determina, desinteressando-se dos circuitos que ela tiver de percorrer.
Decisão Texto Integral: