Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027023 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESIDÊNCIAS ALTERNADAS | ||
| Nº do Documento: | RL200006200034061 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 I. CCIV ART1047. | ||
| Sumário: | I - O conceito de residência permanente - por demais consabido na jurisprudência e na doutrina - harmoniza-se com as necessidades da vida e com as diferentes situações habitacionais que nela se desenvolvem. II - Não pode querer significar que o arrendatário tenha de viver permanentemente no local arrendado, pois ele pode ter residências alternadas, uma principal e, outras secundárias. III - Assim sendo, e sob o ponto de vista dos fins a que se destinam, na hipótese de residências alternadas e não hierarquizadas, não pode o senhorio resolver o contrato de habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e sua mulher, (B), intentaram acção declarativa de despejo contra (C), viúva de (D), com fundamento na falta de residência permanente. Pede que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento do rés do chão do prédio situado na rua largo da Mina, n° 32,, freguesia de Santo Onofre, concelho de Caldas da Rainha. Na contestação, a Ré defendeu-se por impugnação e deduziu reconvenção, pedindo que os Autores sejam condenados a restituir-Ihe a importância de 700.350$00, correspondente ao montante que gastou em obras no local arrendado. Na réplica, os Autores pedem que seja julgado improcedente o pedido reconvencional e que a Ré seja condenada como litigante de má fé. Foi proferido despacho saneador, elaborada a matéria de facto considerada assente e fixada a base instrutória. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto conforme consta do despacho de fls. 82 e seguintes. Posteriormente foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré dos pedidos, considerando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional. Não se conformando com a sentença, os Autores interpuseram recurso, tendo finalizado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: a) A douta sentença ora recorrida violou o preceituado nos artigos 64 do Dl 321-8/90 de 15 de Outubro e o artigo 1047 do Código Civil, face a todos os factos dados como provados. b) Deve ser proferida decisão a revogar a douta sentença, de que se recorre, e proferido despacho a decretar a resolução do contrato de arrendamento, porque as provas aqui feitas são suficientes para ser decretada sentença do despejo, face a todos os factos e questões de direito aqui resumidos nos artigos 1º a 12° destas alegações as quais não se repetem por serem evidentes. c) Deve a ré ser condenada no pagamento de custas, como litigante de má fé, por invocar factos que não são verdadeiros e por não entregar a casa. Contra-alegou a Ré pugnando por que seja julgado improcedente o recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir . Estão provados os seguintes factos: 1. Os autores adquiriram o prédio urbano, sito no Largo da Mina nº32,freguesia de S.Onofre, Caldas da Rainha, actualmente inscrito na matriz predial sob o artigo 2918, da freguesia de Nossa Senhora do Populo, composto de rés- do-chão. 2. O prédio supra identificado foi dado de arrendamento em 22-12-1958 a (D), marido da ré, para habitação deste e da ré pelo prazo de seis meses renováveis por iguais e sucessivos períodos, tendo sido estipulada, na altura, a renda de 150$00 mensais. 3. A renda actual é de 1.593$00 mensais. 4. Durante a vigência do contrato a que se alude em 2. supra o marido faleceu. 5. Há cerca de 8 anos, a ré deixou de, com regularidade e frequência, confeccionar e tomar as suas refeições no local arrendado. 6. E bem assim, desde essa data, de nele dormir. 7. E também, desde essa data, de nele receber os amigos. 8. É uma terceira pessoa que, por vezes, abre as portas e janelas do locado e verifica a correspondência. 9. Algumas vezes uma filha da ré pagou a renda do locado. 10. A ré paga contas mínimas de água e luz. 11. Há cerca de 8 anos a ré passa longos períodos no Canadá com uma filha, passando outros em Portugal, no locado. 12. Nos períodos de tempo que passa no Canadá, é aí que a ré reside. 13. 0 chão do locado era todo em cimento. 14. As portas e janelas estavam estragadas e desgastaram-se com o tempo. 15. Os autores recusaram-se a fazer obras no locado. 16. Devido ao que se refere no número anterior a ré colocou em toda a casa pisos em mosaico. 17. O marido da ré construiu uma casa de banho no exterior do arrendado, onde colocou as louças, tampo de sanita, autoclismo, banheira e torneiras. 18. Colocou no locado duas portas e três janelas de alumínio. XXX A questão essencial que teremos de solucionar prende-se com o conceito de residência permanente previsto no ano 64°, n° 1, alínea i) do Decreto-lei n° 321-8/90, de 15 de Outubro (R.A.U.). Dispõe este preceito legal que o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou arrendada. A doutrina e a jurisprudência elaboraram um conceito de residência permanente como sendo o local de residência habitual, estável e duradoura de uma pessoa, isto é, a casa em que vive com estabilidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica. Concluiu-se, na sentença recorrida, que não lhe retira o carácter de permanência a ausência temporária por qualquer motivo, como uma ausência com duração de meses por motivos justificados, na intenção de regressar mais tarde à casa arrendada. Aqui se localiza a questão essencial que teremos de decidir. Para os Apelantes a arrendatária não tem no locado a sua residência permanente, visto que passa longos períodos na casa da filha, no Canadá. A: este respeito não são unânimes as posições por que têm enveredado quer a doutrina quer a jurisprudência. A primeira dúvida que pode suscitar a interpretação da norma acima transcrita consiste em saber se o prazo de um ano a que reporta a 1ª parte do preceito referido, como causa de resolução do contrato de arrendamento, se aplica à 2ª parte, ou seja, se a falta de residência permanente se tem de prolongar por mais de um ano. Entendemos que não tem aplicação o prazo de um ano à causa de resolução prevista na 2ª parte da alínea i) do art 64° do R.A.U. Concordamos com a posição defendida por Januário Gomes ao afirmar que, quando o prédio seja arrendado para residência permanente, não se torna necessário estabelecer qualquer limite temporal, já que é possível, independentemente dele, concluir pela não utilização do prédio em conformidade com o fim para que foi arrendado. Não tendo sido, porém, suscitada esta questão, passemos à que se traduz em saber se estamos perante um caso de falta de residência permanente da inquilina e, por conseguinte, se há fundamento para decretar a resolução do contrato de arrendamento, como pretende o senhorio. Não deixa de ter residência permanente na casa arrendada, o arrendatário que dela se ausenta por períodos mais ou menos longos, mas que aí continua a manter o centro da sua vida doméstica. O conceito de residência permanente não pode querer significar que o arrendatário tenha de viver permanentemente no local arrendado. Seria uma exigência absurda, porque de todo desconforme com a normalidade da vida dos cidadãos. O artº 82° do Código Civil permite que qualquer cidadão possa ter residências alternadas. Sendo assim, pode utilizar qualquer delas "revezadamente" como centro da sua vida doméstica, isto é, como residência permanente. Não poderá, portanto, o senhorio resolver o contrato de habitação sempre que o inquilino se encontre a residir na outra casa, pois, de outro modo, poderia o inquilino acabar por ser despejado de ambas, ficando sem nenhuma. A doutrina e a jurisprudência têm acolhido a ideia de que o conceito de residência permanente se deve harmonizar com as necessidades da vida e com as diferentes situações habitacionais que nela se desenvolvem. Uma pessoa pode ter, em vez de uma residência principal e de uma residência secundária, duas residências em perfeito pé de igualdade, isto é, afectadas aos mesmos fins e de que se serve alternadamente, como centro da sua vida doméstica. Trata-se, sob o ponto de vista dos fins a que se destinam, de residências alternadas e não residências hierarquizadas. No caso sub judice, como resulta da prova, a arrendatária passa longos períodos fora da casa arrendada, porque se encontra em casa da filha, no Canadá. Porém, passa outros períodos de tempo, na casa arrendada, quando se encontra em Portugal. Pode dizer-se, portanto, que, quando se encontra em Portugal, tem na casa arrendada o centro da sua vida doméstica. Não existe qualquer hierarquia entre as duas residências. Na casa arrendada tem a Ré instalada e organizada a sua economia doméstica. Esta mobilidade da Ré, que a vida moderna consente, não pode querer significar que, pelo facto de se deslocar com frequência ao Canadá, para aí se encontrar com a filha e com ela ficar por longos períodos, constitua motivo para se dizer que deixou de ter organizada na casa arrendada a sua vida doméstica. Ficou provado que, há cerca de oito anos, a Ré deixou de, com regularidade e frequência, confeccionar e tomar as suas refeições no local arrendado, e bem assim de nele dormir e de nele receber os amigos. Porém, esta matéria de facto tem de conjugar-se com a restante prova, de onde consta que, há cerca de oito anos, a Ré passa longos períodos no Canadá com uma filha, passando outros em Portugal, no locado. Pelo exposto, sem necessidade de outros argumentos, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 20 de Junho 2000 Pais do Amaral André dos Santos Santana Guapo |