Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AVENÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOGADO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Num contrato de prestação de serviços remunerado, por tempo certo, (avença) celebrado entre advogado e sociedade em que foi estipulado que “ a presente avença será mantida independentemente de haver ou não serviços a prestar”, não traduz revogação tácita a circunstância de a ré ter deixado de pagar a mensalidade acordada e simultaneamente ter deixado de enviar trabalho, pois não estamos diante de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de revogar o mandato (artigo 217.º, n.º 1 do Código Civil). II- A mera circunstância de a ré invocar, sem mais, a redução de apresentação de dossiers, solicitando revisão do contrato, que não foi aceite, não constitui de modo algum justa causa justificativa da revogação do mandato. III- Por isso, o mandante deve indemnizar o mandatário do prejuízo que este sofrer nos termos do artigo 1172.º, alínea c) do Código Civil, mas o ónus da prova do prejuízo não se basta com a mera invocação do montante que, nos termos contratados, auferiria o mandatário se o mandato não fosse revogado. IV- O mandatário tem de o ónus de alegar as despesas que deixa de suportar com a revogação do mandato a fim de se possibilitar determinar o saldo, não preenchendo o ónus de alegação dos concretos prejuízos a sua equivalência ao somatório das retribuições a auferir até ao termo do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. J.[…] propôs acção declarativa com processo ordinário contra C.[…] Ldª pedindo, com fundamento em revogação do mandato, a indemnização de € 101.350,60 ou, quando assim se não entenda, a quantia de € 20.685,92 a título de avença, acrescida de IVA à taxa legal, e a quantia de € 80.664,68 a título de indemnização, acrescidas em qualquer dos casos de juros legais a contar da citação. 2. Na base do pedido está, como se disse, a revogação pela ré de contrato de avença celebrado no dia 24-1-1996 com efeitos a contar do dia 1 desse mês a vigorar pelo período de 10 anos. 3. A última avença paga pela ré foi relativa ao mês de Maio de 2001; no dia 8-5-2002 a ré revogou o contrato (carta de fls. 22). 4. O contrato previa o pagamento de 14 meses, dois deles respeitando a subsídio de férias e de natal. 5. O valor mensal da avença era em 2001 de 312.600$00/mês. 6. Os prejuízos contam-se a partir da data que se considerar como a da revogação do mandato, a saber: ou a data (Maio 2001) em que a ré deixou de pagar a prestação mensal ou a data (Maio de 2002) em que foi enviada a aludida carta. 7. O pedido formulado prevê as duas situações. 8. Assim, o montante a considerar será de € 101.350,60 (Esc. 312.600$00 = €1559.24x9meses de 2001+ €1559.24x14 mesesx4 anos) ou os mesmos 101.350,60, mas reclamando-se a título de avença €20685,92 e a título de indemnização (devida apenas a partir da comunicação de 8-5-2002) a quantia de 80.664.68. 9. Na contestação considerou-se que houve justa causa para a revogação, apontando-se casos integrativos dessa justa causa, salientou-se que a diminuição acentuada de processos da ré que, em Fevereiro de 1999, já era superior a 2/3, constitui circunstância que torna inexigível a continuação da relação contratual, alteração de circunstância esta, também configurando justa causa, que justificara anterior pedido de revisão do contrato apresentado pela ré. 10. Sustenta ainda a ré, para o caso de não se provar justa causa, que a indemnização a fixar não pode corresponder ao valor pedido - o do pagamento de todas as remunerações devidas até ao termo do contrato - impondo-se uma redução equitativa do montante a fixar, considerando que esta indemnização não se funda em acto ilícito, o que justifica, por argumento de maioria de razão, a redução equitativa que a lei admite, nos termos do artigo 494º do Código Civil, para a indemnização fundada em acto ilícito culposo. Se assim não se entender, é manifesta a iniquidade. 11. Não alegou o A. quaisquer prejuízos, designadamente trabalho em processos pendentes, sendo certo que desde Maio de 2001 a ré não solicitou nenhuns serviços. 12. Constituiria, aliás, abuso do direito pretender ressarcir-se o A., a título de indemnização, com base em anos de trabalho quer não prestou, nem vai prestar, com fundamento apenas na longa duração do contrato e na obrigação de pagamento de avença, independentemente da existência de serviços. 13. Factos provados: 1- Desde pelo menos 1989 que o A. presta à ré os seus serviços profissionais de advogado. 2- Os honorários do autor pelos serviços prestados à ré eram inicialmente determinados em função de cada serviço prestado. 3- O A. e a ré celebraram um primeiro contrato de avença que terminou no final de 1995. 4- Foi celebrado no dia 24-1-1996 contrato de prestação de serviços onde, para além do mais, se estipulou o seguinte: 4ª Cláusula A primeira outorgante pagará, mensalmente, ao segundo outorgante o montante de Esc. 283.300$00. 5ª Cláusula A presente avença será mantida independentemente de haver ou não serviços a prestar. 6ª Cláusula A primeira outorgante pagará subsídio de férias e de natal nos meses de Julho e Novembro, respectivamente… 7ª Cláusula Anualmente, no mês de Janeiro, a partir do ano de 1997, a presente avença será actualizada em função da taxa de inflação. 8ª Cláusula O primeiro outorgante suportará as despesas e custos judiciais inerentes aos processos ou dossiers abrangidos por este contrato, devendo remetê-los ao escritório do 2º outorgante em tempo útil 9ª Cláusula O presente contrato tem o seu início de vigência em 1-1-1996 e vigorará pelo período de 10 anos… 11ª Cláusula: O contrato poderá ser revisto se solicitado por uma das partes com a antecedência de trinta dias. 5- A ré enviou ao autor, e este recebeu, a carta datada de 11-2-1999 onde consta, para além do mais, o seguinte: “ verificando-se uma redução substancial dos nossos processos em vigilância pelo seu escritório (superior a 2/3), julgo haver necessidade de corrigir os seus honorários de modo a adequá-los à situação actualmente existente” 6- O A. enviou à ré, e a ré recebeu, a carta datada de 18-2-1999 onde consta, para além do mais, “ isto posto, e sem necessidade de maiores considerações, declara-se inaceitável a proposta do Sr. Engenheiro […]” 7- Nos termos acordados pelo A. e pela ré, conforme descrito em 4, a avença no ano de 2001 teve o valor mensal de 312.600$00. 8- A última avença paga pela ré ao A. foi relativa ao mês de Maio de 2001. 9- Desde Maio de 2001 que a ré não solicitou nenhum serviço ao A. 10- Em 15-4-2002 o A. escreveu à ré solicitando-lhe o pagamento das avenças em dívida até àquela data, não tomando em conta qualquer actualização para o ano de 2002. 11- Em 8-5-2002, a ré enviou ao A., e este recebeu a carta constante de fls. 22, onde consta, para além do mais, “ em virtude de estarmos extremamente desagradados pela forma descuidada e desinteressada como ao longo do ano de 2001 deu assistência aos nossos assuntos, da qual resultou a necessidade de o signatário encarregar-se directamente dos mesmos, até à sua completa resolução, prescindindo assim inteiramente da sua assistência, e ainda por entendermos ter havido entretanto alteração de circunstâncias, desejamos pôr termo ao contrato de 24-1-1996, nos termos da cláusula 11ª do mesmo contrato (fls. 22). 12- O A. enviou à ré, e esta recebeu, a carta datada de 19-5-2002 constante dos autos a fls. 23 onde consta, para além do mais, “ refuto em absoluto a afirmação de que pela minha parte tenha havido qualquer descuido ou menor interesse na forma como por mim ou pelo escritório são tratados os assuntos de que por V.Exª fui encarregado. Sou pois, inteiramente alheio ao facto de V.Exªs, segundo agora afirmam, terem prescindido inteiramente da minha assistência, sendo certo que nunca tal me foi comunicado. A cláusula do contrato invocada por V.Exªas não prevê o termo daquele mas apenas a sua eventual revisão. Por outro lado, desconheço qualquer alteração de circunstâncias que, em boa fé, me leve a aceitar a revogação do contrato que V.Exªs parece proporem naquela carta” 13- O acordo descrito em 4 cobria não só os processos da sociedade ré, como também os assuntos jurídicos das pessoas dos sócios e gerentes da ré. 14. Não se provou nenhum dos factos constantes da base instrutória. A decisão recorrida 15. Foi proferida sentença onde se considerou que o contrato de avença foi revogado sem justa causa pela carta de 8-5-2002. 16. No que respeita à indemnização, a decisão considerou que a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, mas isso não significa que o mandatário possa exigir, “pura e simplesmente, as retribuições previstas até ao fim do prazo acordado para o contrato; o prejuízo deve ser calculado em função dessas retribuições, o que não significa que só a elas se atenderá, pois o que está em causa, tratando-se de lucro cessante, é o prejuízo efectivamente sofrido pelo mandatário, impondo-se-lhe alegar e provar um tal prejuízo (artigo 342º do Código Civil)” 17. Entendeu ainda a decisão recorrida que não houve prova de nenhum dano concreto resultante da cessação do contrato, limitando-se o autor a “ dizer que os danos sofridos são os correspondentes ao montante das avenças que receberia até final do contrato, deduzido das despesas a que a prestação de serviços desse lugar, que conclui não existirem” 18. Na decisão ponderou-se que a solução do litígio poderia ser a da improcedência por falta de alegação e prova de quaisquer prejuízos visto que “ o pedido formulado pelo autor se baseia no próprio contrato e não em eventuais prejuízos que tenha sofrido em virtude da revogação do mesmo sem justa causa”. 19. Afigurou-se, no entanto, mais razoável, uma vez não averiguado o valor exacto dos danos, fixar uma indemnização equitativa e, portanto, fixou-se em seis meses o tempo necessário para o autor proceder à reestruturação dos serviços do seu escritório, decorrente da perda de serviços que resultava da revogação operada pela ré. 20. Foi, assim, a ré condenada a pagar, a título de indemnização, seis meses de avença com juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Recurso do Autor 21. O A. recorreu sustentando que alegou, quantificou e provou os danos sofridos. Esse prejuízos correspondem à reconstituição da situação que existiria se o contrato não fosse revogado ( princípio da reconstituição natural do artigo 562.º do Código Civil), o que implica o pagamento ao A. do valor correspondente aos montantes que receberia se o contrato não fosse revogado. 22. Ao caso não se aplicam as regras do artigo 566.º do Código Civil pois, de acordo com o seu n.º 1, a indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, dando-se então a possibilidade de julgar equitativamente dentro dos limites provados. 23. Ora, a reconstituição é possível visto que está em causa uma obrigação pecuniária e ” é certo que se trata também de uma indemnização em dinheiro, mas não de indemnização em dinheiro em substituição de uma reconstituição natural, e sim de uma indemnização em dinheiro que é ela própria a reconstituição natural” 24. A sentença “ recorrida atribuiu a indemnização que caberia ao caso de revogação de um contrato por tempo indeterminado sem a antecedência conveniente, em lugar da indemnização que cabe em caso de revogação de contrato por tempo certo”. Recurso subordinado da ré 25. Por sua vez, a ré também interpôs recurso da decisão considerando que, uma vez não provado nenhum prejuízo concreto, a sentença não podia tê-la condenado no pagamento de indemnização sendo certo que o mandato oneroso se traduz na obrigação de uma das partes pagar uma contrapartida por um serviço que, no caso em apreço, não era prestado desde Maio de 2001. 26. A invocação da reconstituição natural, a título de indemnização, pressupõe obviamente a demonstração de um dano e, no caso, nenhum dano se provou, não se presumindo com base na mera circunstância de a ré ter deixado de pagar as avenças. 27. Não provou, aliás, o A. que a fixação do prazo do contrato em 10 anos tivesse em vista compensá-lo da diminuição do montante de honorários que resultaria da celebração do contrato de avença, ou seja, a essencialidade do prazo de 10 anos do contrato não resultou provada. 28. Refere o recorrente que quando se diz que o prejuízo a ressarcir deve ser calculado “ em função da compensação que o contrato deveria proporcionar normalmente ao mandatário”, não é o critério da retribuição recebida e do tempo pelo qual a receberia, o que resulta dessa expressão, mas a pressuposição da prestação de serviços e não, ou não apenas, o pagamento da respectiva contrapartida. 29. Não podia, assim, a sentença condenar a ré no pagamento de qualquer indemnização. 30. A ré insurge-se, no plano de facto, com a resposta “não provado” dada ao quesito 2º. 31. De acordo com a prova produzida, devia, segundo a ré recorrente, concluir-se que, entre Dezembro de 1998 e Fevereiro de 1999, os processos a cargo do apelado tinham sofrido uma redução de 10 para 4, não sendo, por isso, relevante, ao invés do que entendeu o tribunal, saber o número de processos existentes à data da celebração do contrato de avença. 32. Sustenta a ré que houve revogação tácita do contrato de avença a partir do momento em que a ré deixou de pagar qualquer quantia ao A. e deixou de lhe solicitar serviços, o que ocorreu a partir de Maio de 2001, ou seja, o contrato em causa deveria considerar-se tacitamente revogado a partir de 31-6-2001, data da primeira avença vencida e não paga pela ré. 33. Mais sustenta a ré que a redução acentuada de processos reconduz-se à noção de justa causa, numa acepção objectiva, entendendo-se esta como qualquer circunstância que torne contrário aos interesses do mandante o prosseguimento da relação jurídica. 34. Recusando-se o A. a aceitar a revisão do contrato que lhe foi solicitada, escudando-se na questão da essencialidade que para ele revestia o prazo pelo qual foi celebrado o contrato, essencialidade não provada (resposta negativa ao quesito 1º), a ré ficou sem outra alternativa a não ser a de revogar o contrato, tudo isto a impor a conclusão de que houve revogação com justa causa. 35. Finalmente, a ré sustenta que por não ter o A. demonstrado que desenvolveu trabalho em processos pendentes cuja remuneração tivesse ficado por liquidar e por não ter alegado nem demonstrado que a avença lhe ocupava todo o tempo disponível, a acção não pode deixar de improceder, não se justificando o recurso ao artigo 566º,n.º 3 do Código Civil que pressupõe a impossibilidade de averiguar o valor exacto dos danos, solução prejudicada quando não há danos. Apreciando: 36. Analisado a matéria de facto: 37. O quesito 2º foi assim formulado: - Em Fevereiro de 1999 verificava-se uma diminuição superior a 2/3 dos processos da ré? 38. Com este quesito a ré pretendia demonstrar a inexigibilidade do prosseguimento da relação contratual e a existência de justa causa para a revogação do contrato (ver supra 9). 39. Reconhece a ré que o quesito não pode, face à prova produzida, ficar provado; para a ré, no entanto, devia ele ser respondido restritivamente, ou seja, dando-se como provado que “ os processos a cargo da ré sofreram uma redução de 10 para 4”. 40. Ora, os depoimentos prestados ( ver transcrição de fls. 343/358) não admitem a pretendida resposta restritiva que, a ser dada, seria uma resposta a padecer do vício da obscuridade. 41. Relevante seria a demonstração das questões suscitadas pela ré junto do A. desde o início do contrato até Fevereiro de 1999 para, então, se apurar se, face a uma tal redução, seria admissível o entendimento da ré visto que se imporia conhecer a razão ou as razões que se encontravam na base da redução, não valendo, adiante-se, o mero arbítrio. 42. A questão essencial a resolver neste litígio é, no entanto, a de saber se o autor provou a existência de prejuízo em consequência da revogação do mandato por parte da ré. 43. A ré invocou factos tendentes a demonstrar que tinha justa causa para revogar o mandato. No entanto, as respostas susceptíveis de integrar a justa causa não se provaram (ver quesitos 3 a 7: fls. 88/89 e resposta a fls. 199). 44. Pretende a ré que a redução acentuada de processos se reconduz à justa causa para efeitos de revogação do mandato. 45. Independentemente da ausência de prova de que houve redução de processos, que prejudica inapelavelmente a pretensão da ré, a circunstância objectiva de que houve redução de processos jamais justificaria revogação com justa causa. 46. É que tal redução teria sempre origem em conduta da ré e a ré, para afastar juízo de repreensibilidade, teria de demonstrar que uma tal redução não resultava do seu arbítrio, mas de uma causa definida como, por exemplo, uma inesperada modificação do seu giro comercial, a impor uma quebra de dossiers a tratar pelo A. 47. Depois, impor-se-ia sempre saber qual era afinal o número de questões que as partes pressupuseram ser normalmente tratadas, pois podia dar-se o caso de a “redução” se traduzir afinal na reposição de uma normalidade no seguimento de um período de acréscimo inusitado de trabalho. 48. A ausência de factos levar-nos-ia, prosseguindo, ao desinteressante caminho das suposições. 49. Autor e ré acordaram livremente outorgar contrato de prestação de serviços por meio do qual o A. se obrigava, mediante contrapartida económica, a prestar à ré serviços de contencioso jurídico nos domínios do direito civil, comercial, administrativo, laboral e negocial. 50. E pelas partes foi estipulado expressamente que “ a presente avença será mantida independentemente de haver ou não serviços a prestar”, não tendo sido suscitada pelo A. nenhuma limitação quantitativa; a única restrição foi a da exclusão do âmbito dos serviços prestados no domínio do direito da propriedade industrial (cláusula 3ª). 51. As partes não suscitaram nos presentes autos nenhuma questão atinente à invalidade do presente contrato ou de alguma das suas cláusulas e, por isso, de acordo com a referida cláusula 5ª, não releva a circunstância de a ré, a partir de um determinado momento (Maio 2001) não ter solicitado nenhum serviço ao autor, no sentido de a eximir do pagamento da avença e também no sentido de, por tal razão, se considerar que houve desde logo revogação tácita do mandato (artigo 217.º do Código Civil). 52. A partir do momento em que estava aceite que o contrato prosseguia ainda que não houvesse serviço a prestar, porque não solicitado, não se pode concluir que a conjugação desse facto com o não pagamento da avença constituíam realidade que “ com toda a probabilidade” revelava a revogação do contrato. 53. O não pagamento evidenciava uma situação de incumprimento - e nada mais - salvo se houvesse declaração, que não houve, de recusa de pagamento, situação verificada no Ac. do S.T.J. d 4-6-1996 (Martins da Costa) C.J., 2, pág. 103. 54. É certo que a ré quis, invocando a redução substancial dos processos, que fossem corrigidos os honorários do A. mas a carta é de 11-2-1999 e o não pagamento da mensalidade registou-se a partir de Maio 2001, não havendo, portanto, razão alguma para considerar que, com tal actuação, a ré estava a assumir posição drástica, iniciada por uma tentativa acordada de alteração do contrato, que logo em 18-2-1999 não foi aceite pelo A. e com amplas razões justificativas, como evidencia a carta junta de fls. 14/16. 55. Refira-se que nenhumas razões são apontadas nessa carta da ré de 11-2-1999 manifestando descontentamento com os serviços do A.; a razão invocada foi apenas a da redução do serviço, não se explicando o porquê dessa redução. Por isso, também não surpreende, face a tão escasso motivo, aliás previsto no contrato (cláusula 5ª) que o A. não aceitasse iniciar processo negocial tendo em vista a alteração do contrato de prestação de serviços. 56. Não se vê que a ré tivesse informado o A. de que a dita redução seria permanente, causada ou pela diminuição de negócios ou por outra qualquer razão, evidenciando uma situação objectiva e imprevisível e susceptível de levar a ré, perante a recusa do A., a não dispor de outra alternativa a não ser a da revogação do contrato. 57. Se a ré tivesse assumido uma atitude explicativa e fundamentada, demonstrativa de que ocorria uma situação susceptível de justificar alteração do contrato celebrado por terem sofrido as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar uma alteração anormal (artigo 437.º do Código Civil), ou, pelo menos uma alteração que à luz da boa fé justificaria um pedido de revisão nos termos da cláusula 11ª e se o A., sem mais, se recusasse a negociar com a ré, poderia admitir-se, comprovada uma tal alteração, que tinha a ré justa causa para revogar o contrato ou, se assim não fosse entendido, que a conduta ulterior assumiria inequívoca demonstração de uma revogação tácita do mandato. 58. Mais uma vez, porém, ficamos no campo das suposições dada a ausência de matéria de facto bastante para suportar tais conclusões. 59. Não se duvida, assim sendo, de que o A. tem direito a indemnização nos termos do artigo 1172º,alínea c) do Código Civil segundo o qual a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente. 60. Como referia o Prof. Vaz Serra “ o simples facto de o mandato ser oneroso, isto é, retribuído, não faz que ele seja conferido também no interesse do mandante, como o revelam claramente os artigos 1170.º, n.º 2, e 1172.º, alínea c), do novo Código Civil: a retribuição é apenas uma remuneração pelo trabalho do mandatário” (ver R.L.J. Ano 103º, pág. 239). 61. E, quanto ao prejuízo - que é, aliás, o ponto crucial deste litígio -, prosseguia o autor referindo que “ o prejuízo que, neste caso, o mandatário tem com a revogação traduz-se na perda da retribuição a que tinha direito: portanto, se se tratar de mandato por tempo determinado ou para determinado assunto, e for revogado sem justa causa, tem o mandatário direito a ser indemnizado da retribuição que perdeu (deduzido o que obteve em consequência da revogação, por outra aplicação do seu trabalho, por exemplo) e, tratando-se de mandato por tempo indeterminado, revogado sem pré-aviso conveniente, tem o mandatário direito a ser indemnizado do dano a ele causado por não ter sido avisado oportunamente da revogação” (loc cit, pág. 239). 62. No mesmo sentido refere o Prof. Antunes Varela que “ quando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário” (Código Civil Anotado, Vol II, 4º edição, pág. 814). 63. Procura-se fixar, assim o lucro cessante. 64. Ora, no caso vertente, o autor, se o mandato não tivesse sido revogado sem justa causa, auferiria a quantia mensal prevista no contrato. 65. A indemnização “ tem aqui o fim de colocar o mandatário na situação patrimonial que teria se o mandato não tivesse sido revogado” (Vaz Serra, loc. cit., pág. 240). 66. A indemnização devida ao mandante pode coincidir com o valor das quantias previstas no contrato até ao seu termo, mas pode também não coincidir, ficando aquém, podendo inclusivamente dar-se o caso de as despesas a suportar com os casos serem superiores ao valor da própria quantia a receber pela avença. 67. Assim, diz-se no Ac. do S.T.J. de 29-9-1998 (Ribeiro Coelho) C.J., 3, pág. 34, a propósito da referida anotação do Prof. Antunes Varela, que “ não se diz aqui que o mandatário pode exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para o período ainda não decorrido: diz-se, simplesmente, que o prejuízo a ressarcir será calculado em função dessas retribuições, o que não significa que só a elas se atenderá; e a menção feita ao lucro cessante mostra que o que está realmente em causa é a diferença entre as receitas que deixam de entrar e as despesas que deixam de ter lugar. 68. Daí que não possa a outra parte pedir, sem mais, as retribuições ajustadas para esse período, cabendo-lhe antes alegar e provar - artigo 342.º,n.º1 - qual o prejuízo por si sofrido efectivamente, dependente, não só das receitas que não auferiu, mas também da existência ou inexistência de despesas não efectuadas”. 69. Refere o autor recorrente que “ neste caso, não havia despesas com a execução do contrato, como vem provado, nem vem provado que o A. algum lucro ou benefício tivesse tido com a revogação do contrato”. 70. Resulta da cláusula 8º que o réu suportaria “ as despesas e custos judiciais inerentes aos processos ou dossiers abrangidos por este contrato...”. 71. As despesas e custos judiciais são apenas parte das ‘despesas” que são suportadas com o trabalho envolvido nos processos e não se vê que essa e outras despesas tenham sido quantificadas na base do custo implicado na média dos processos que o autor trabalhou durante o período em que o contrato esteve em vigor. 72. Há também a considerar o tempo médio que o A. deixaria de gastar com os processos e que poderia assim, aplicar noutros trabalhos forenses, auferindo os correspondentes ganhos a deduzir à retribuição perdida. 73. Tratava-se de matéria a alegar pelo autor, passível de sujeição a contraditório, não bastando, como se disse no aludido acórdão, fazer equivaler os prejuízos ao somatório das retribuições a auferir até ao termo do contrato. 74. Não é facilmente concebível que os dossiers tratados pelo escritório do réu não representassem nenhuma despesa, mas, se tal fosse alegado, estava aberta a possibilidade de analisar em termos de facto a situação por forma a obter-se um juízo equitativo se se verificasse a circunstância muito provável, agora sim, de não se poder averiguar o valor exacto dos danos, não provada a alegação (artigo 566.º,n.º 3 do Código Civil) 75. Refira-se que a omissão de alegação - e seria surpreendente que fosse ela a de que o autor nenhuma despesa teria com os processos que lhe fossem remetidos -não é susceptível de suprimento oficioso, dada a sua natureza constitutiva (artigo 264.º do C.P.C.). 76. Importa não olvidar que o próprio autor reconhece que “ as avenças são na generalidade dos casos financeiramente desinteressantes, visto, sempre haver acentuado desequilíbrio, entre o serviço que se presta e a remuneração que se percebe” (fls. 14/15) e “ acresce dizer que a verba mensalmente paga (actualmente de Esc. 303.440$00 representa na prática 60% da mesma, pois considerando a tributação legal, restará a modesta quantia de Esc. 182.064$00 que corresponde à satisfação de honorários e custos administrativos e de secretariado inerentes aos processos e dossiers”. 77. Do exposto verifica-se que o A. tinha a possibilidade de alegar - o ónus de alegação e prova pertence-lhe (artigo 342.º do Código Civil) - assim se acompanhando o aludido acórdão do S.T.J. as concretas receitas que deixaram de entrar e também as concretas despesas que deixaram de ter lugar. Concluindo: I- Num contrato de prestação de serviços remunerado, por tempo certo, (avença) celebrado entre advogado e sociedade em que foi estipulado que “ a presente avença será mantida independentemente de haver ou não serviços a prestar”, não traduz revogação tácita a circunstância de a ré ter deixado de pagar a mensalidade acordada e simultaneamente ter deixado de enviar trabalho, pois não estamos diante de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de revogar o mandato (artigo 217.º, n.º 1 do Código Civil) II- A mera circunstância de a ré invocar, sem mais, a redução de apresentação de dossiers, solicitando revisão do contrato, que não foi aceite, não constitui de modo algum justa causa justificativa da revogação do mandato III- Por isso, o mandante deve indemnizar o mandatário do prejuízo que este sofrer nos termos do artigo 1172.º, alínea c) do Código Civil, mas o ónus da prova do prejuízo não se basta com a mera invocação do montante que, nos termos contratados, auferiria o mandatário se o mandato não fosse revogado. IV- O mandatário tem de o ónus de alegar as despesas que deixa de suportar com a revogação do mandato a fim de se possibilitar determinar o saldo, não preenchendo o ónus de alegação dos concretos prejuízos a sua equivalência ao somatório das retribuições a auferir até ao termo do contrato. Decisão: nega-se provimento ao recurso do autor, mas concede-se parcial provimento ao recurso da ré e, consequentemente, absolve-se a ré do pagamento da quantia de € 9355.44, confirmando-se em tudo o mais a decisão recorrida. Custas por A. e Ré na medida do respectivo decaimento Lisboa, 14 de Setembro de 2006 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |