Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MAGDA GERALDES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DOAÇÃO RELAÇÃO DE BENS DOCUMENTO ESCRITO ÓNUS DA PROVA DECLARAÇÕES DO CABEÇA DE CASAL DOCUMENTO PARTICULAR CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - As declarações do cabeça-de-casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade, apenas fazendo fé em juízo até serem impugnadas. II - Uma vez impugnadas compete ao cabeça de casal fazer a prova do que afirmou, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova – cfr. artº 342º do CC. III - De acordo com o disposto no artº 947º, nº2 do CC, quanto à forma da doação “2. A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada da tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.” IV - Não sendo provada, pelo cabeça-de-casal, a tradição de alegados montantes em dinheiro doados, impunha-se a sua prova documental, nos termos do disposto no referido artº 947º, nº2, última parte. V – O escrito contemplado no artº 947º, nº2 do CC, tratando-se de documento particular, tem de obedecer aos requisitos previstos no artº 373º do CC, para efeitos probatórios. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível “A”, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação do despacho que, nos autos de inventário por óbito de “B”, aditou à relação de bens o montante de € 28.040,92, a título de doação do autor da herança à interessada “A” e não aditou à relação de bens a doação de três veículos ao interessado “C”. Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1 - Pelo Cabeça de casal, foi requerida a junção de um documento que, alegadamente, comprovaria doações efectuadas, em dinheiro, pelo de cujus à interessada “A”, aqui recorrente. 2 - Documento esse que a recorrente impugnou. 3 - Veio a Mm. Juiz do tribunal a quo proferir despacho no sentido de aditar à relação de bens o valor de € 28 040.92, como doação à ora recorrente, por esta não ter impugnado directamente a doação. 4 - Embora não o tenha impugnado a referida doação directamente, fê-lo indirectamente ao impugnar o documento junto pelo Cabeça de Casal e todo o seu conteúdo 5 - A doação de bens móveis não está sujeita a nenhuma formalidade, quando acompanhada da tradição da coisa, 6 - fica, no entanto, aqui por provar da tradição. 7 - Ao não se fazer esta prova, pois não consta nos autos que o dinheiro tenha entrado na esfera jurídica da recorrente, não pode o referido montante ser aceite como uma doação do de cujus à ora recorrente. 8 - Veio a interessada “A”, requerer que fosse admitido como doação ao Cabeça-de-Casal três bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis), juntando para o efeito os respectivos documentos da conservatória do registo automóvel. 9 - Os referidos bens móveis não foram aceites como tendo sido doados ao cabeça-de-casal. 10 - A recorrente alegou um facto, fazendo prova que houve tradição do bens, assim, e nos termos do art. 342º, n.º 2 do Código Civil, não bastaria ao recorrido impugnar o facto, teria de fazer prova de que os referidos bens entraram na sua esfera jurídica por outro meio que não a doação. 11 - Não caberia à recorrente fazer prova, ainda que testemunhal, de que os referidos bens foram doados. 12 - Se o Cabeça de casal impugna este facto, cabe-lhe a ele fazer prova de que tais bens entraram na sua esfera jurídica de modo diferente do alegado. 13 - Não se compreende como, no mesmo despacho a Mm. Juiz do tribunal a quo tem dois entendimentos diversos. 14 - No que respeita à doação feita à recorrente não é necessária prova bastando a tradição (muito embora esta não tenha sido demonstrada). 15 - Na doação feita ao Cabeça-de-casal, não basta a tradição (devidamente comprovada nos autos), sendo necessária prova da doação. 16 - Assim, deve ser retirada da relação de bens a verba n.º 3-A “doação à interessada “A”, no valor de € 28.040,92” 17 - Bem como ser feito um aditamento à relação de bens onde conste a doação dos três veículos automóveis por parte do de cujus ao Cabeça de Casal. ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EXAS. A COSTUMADA E DESEJADA JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. A questão a decidir no presente recurso é a de saber se as doações de bens móveis que a recorrente invoca devem ser aditadas, ou não, à relação d bens. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso: a) – na conferência de interessados realizada em 06.12.11, o cabeça-de-casal, interessado “C”, requereu a junção aos autos de documento destinado a comprovar as doações efectuadas pelo autor da herança em dinheiro à interessada “A” (cfr. fls. 18 dos autos); b) – a interessada “A” não prescindiu do prazo de vista para se pronunciar sobre tal documento, tendo-lhe sido concedido para o efeito o prazo de dez (10) dias (cfr. fls. 18 dos autos); c) – em 24.01.12 a interessada “A” requereu a junção aos autos de documentos destinados a comprovar as doações efectuadas pelo autor da herança ao interessado cabeça-de-casal “C” de três (3) bens móveis sujeitos a registo – veículos automóveis (cfr. fls. 21 a 28 dos autos); d) – na continuação da conferência de interessados realizada em 27.02.12, foi proferido o despacho recorrido através do qual foi determinado, designadamente, “o aditamento ao activo da herança de doações no valor global de € 28.040,92, à interessada “A”, a imputar na quota disponível do autor da herança (…)”e decidido que“(…) tem de soçobrar o pedido de aditamento à Relação de Bens das referidas doações dos veículos ao Cabeça-de-casal.” (cfr. fls. 34 e 35 dos autos); e) – dá-se por reproduzido o teor do documento cuja cópia se encontra a fls. 13 e 14 dos autos; f) – dá-se por reproduzido o teor dos documentos cujas cópias se encontram a fls. 23 a 28 dos autos. O DIREITO O despacho recorrido decidiu aditar à relação de bens o valor de € 28 040.92, como doação do autor da herança a “A”, ora recorrente, com o seguinte fundamento: “(…) Pronunciando-se sobre a doação de um valor global de € 28.040,92 pelo autor da herança, a Interessada limita-se a defender que o documento em causa não prova a realização das doações. Contudo, não impugna a letra do referido documento, nem invoca a falsidade do mesmo. A Interessada tão pouco nega que tenha recebido os valores inscritos no documento apresentado nos autos. Atento o disposto no artº 947º, nº2 do C.C., a disposição legal referida pela Interessada quando se pronunciou relativamente ao aditamento à Relação de Bens em apreciação, a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma, quando acompanhada da tradição da coisa, como é o caso da entrega de dinheiro em causa. Assim sendo, o referido documento não constitui título da doação mas elemento probatório da entrega à Interessada dos montantes a que alude, não tendo a Interessada negado ter recebido tais montantes. Face ao que precede, não tendo a Interessada impugnado que lhe tivessem sido entregues pelo autor da herança os valores parciais discriminados no mencionado documento, no valor global de € 28.040,92, deferindo ao requerido, determino o aditamento ao activo da herança de doações no valor global de € 28.040,92 à Interessada “A”, a imputar na quota disponível do autor da herança, nos termos do disposto no artº 2113º, nº3 e 2114º, nº1 do C.C. (…)”. Vejamos. As declarações do cabeça-de-casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade, apenas fazendo fé em juízo até serem impugnadas. Uma vez impugnadas compete ao cabeça de casal fazer a prova do que afirmou, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova – cfr. artº 342º do CC. No caso em apreço, foi requerida pelo cabeça-de-casal a junção de um documento que, segundo ele, comprovaria doações efectuadas em dinheiro pelo autor da herança à interessada “A”, aqui recorrente, a aditar à relação de bens. Este documento, que se encontra a fls. 14 dos autos, é cópia uma folha de papel, alegadamente manuscrita pelo autor da herança, não assinada, contendo escritos tais como nomes próprios, somas de montantes em escudos, datas, números de cheques e datas de transferências, estando a mesma certificada notarialmente como estando conforme com o original - cfr. fls. 13 dos autos. Consta da acta da conferência de interessados de 27.02.12 que “Exercendo o contraditório, alegou a interessada “A”, em síntese, que o documento junto se trata de uma folha de papel manuscrita, que não identifica quem a escreveu, que não pode ser aceite como comprovativo de uma doação à Interessada. Admite, no entanto, a Interessada que, preenchendo o documento em causa os requisitos para titular as alegadas doações, traduziria o mesmo “uma doação manual”, nos termos do artº 947º, nº2 do C.C., uma entrega de dinheiro, aceite, a ser considerada na quota disponível. (…)”. Verifica-se, deste modo, que a ora recorrente impugnou as declarações do cabeça-de-casal quanto à doação em dinheiro no montante de € 28.040,92, assim como impugnou o documento apresentado, nos termos do disposto no artº 374º do CC, admitindo no entanto que, caso o documento em causa preenchesse os requisitos para titular as alegadas doações, traduziria o mesmo “(…) “uma doação manual”, nos termos do artº 947º, nº2 do C.C., uma entrega de dinheiro, aceite, a ser considerada na quota disponível. (…)”. Esta declaração feita pela interessada ora recorrente, quando admite que o documento poderia traduzir uma doação manual, é feita no pressuposto de tal documento preencher os requisitos para titular as alegadas doações, pelo que as declarações do cabeça-de-casal mantiveram-se impugnadas por parte da interessada, bem como se manteve a impugnação do documento apresentado pelo mesmo. De acordo com o disposto no artº 947º, nº2 do CC, quanto à forma da doação “2. A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada da tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.” Daqui resulta que a doação de coisa móvel, como o caso de doação de determinados montantes em dinheiro, não sendo acompanhada da tradição de tais montantes da esfera patrimonial do doador para a do donatário, só pode ser feita por escrito. Ora, atentos os factos apurados nos autos, a tradição dos referidos montantes não se mostra provada nos autos, o que incumbia provar ao cabeça-de-casal. Não provada a tradição dos alegados montantes doados, impunha-se a sua prova documental, nos termos do disposto no artº 947º, nº2, última parte: não sendo a doação de coisa móvel, neste caso de montantes em dinheiro, acompanhada da respectiva tradição, independentemente da simultaneidade da doação e da tradição dos montantes doados, só pode a mesma ser feita por escrito. Este escrito aqui contemplado, tratando-se de documento particular, tem de obedecer aos requisitos previstos no artº 373º do CC, para efeitos probatórios. Nos termos do disposto no nº1 deste artº 373º, do CC, “1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.” O documento apresentado nos autos pelo cabeça-de-casal para prova das alegadas doações em dinheiro à interessada ora recorrente, sendo um documento particular carecia, assim, de estar assinado pelo seu autor, nos termos acabados de citar. Não se encontrando assinado pelo seu autor e sendo a respectiva assinatura o requisito essencial do documento particular que lhe confere a sua força probatória, forçoso é concluir que as doações dos montantes em dinheiro à interessada ora recorrente não se mostram provadas nos autos. Estando-se perante facto para cuja demonstração a lei exige prova documental, nos termos referidos, competia ao cabeça-de-casal juntar ao processo de inventário, o documento probatório necessário sob pena de não poder provar tal facto, não carecendo a interessada ora recorrente de fazer qualquer prova em contrário, como parece ter-se entendido no despacho recorrido. “ II - As declarações do cabeça de casal, ao contrário do que ocorria no Código de 1939, não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade, não existindo no actual CPC qualquer regra que fixe o valor probatório daquelas declarações, embora se venha entendendo que subsistirão se não impugnadas. III - Se a declaração ou afirmação do cabeça de casal diz respeito a um facto para cuja demonstração a lei exige prova documental, compete-lhe juntar ao processo de inventário, o documento probatório necessário sob pena de não poder provar tal facto, visto que, para tal, são insuficientes as suas afirmações ou declarações, ainda que não impugnadas – cf. arts. 1340.º, n.º 3, e 1345.º, n.º 3, do CPC. (…) VI - Tratando-se de uma doação de dinheiro, a dispensa de formalidades prevista no art. 947.º, n.º 2, do CC, só funciona quando ocorra tradição da coisa, i.e., quando se verifique a entrega do dinheiro pelo doador ao donatário. Consequentemente, não havendo tradição do dinheiro para a interessada “donatária”, a alegada doação só podia ser concretizada através de documento escrito, pelo que seria nula, por falta de forma, a doação verbal.” – Ac. STJ de 26.10.10, in Proc. 303-A/1996.S2, disponível in www.dgsi.pt. Ainda a respeito da fundamentação do despacho recorrido, importa dizer o seguinte: refere-se em tal despacho que “(…)A Interessada tão pouco nega que tenha recebido os valores inscritos no documento apresentado nos autos. Atento o disposto no artº 947º, nº2 do C.C., a disposição legal referida pela Interessada quando se pronunciou relativamente ao aditamento à Relação de Bens em apreciação, a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma, quando acompanhada da tradição da coisa, como é o caso da entrega de dinheiro em causa. Assim sendo, o referido documento não constitui título da doação mas elemento probatório da entrega à Interessada dos montantes a que alude, não tendo a Interessada negado ter recebido tais montantes. Face ao que precede, não tendo a Interessada impugnado que lhe tivessem sido entregues pelo autor da herança os valores parciais discriminados no mencionado documento, no valor global de € 28.040,92, deferindo ao requerido, determino o aditamento ao activo da herança de doações no valor global de € 28.040,92 à Interessada “A”, a imputar na quota disponível do autor da herança, nos termos do disposto no artº 2113º, nº3 e 2114º, nº1 do C.C. (…)”. Quanto à referência ao documento não constituir título da doação mas elemento probatório da entrega à interessada dos montantes a que alude, não tendo a interessada negado ter recebido tais montantes, a questão primordial é a de saber a que título, precisamente, foram tais montantes recebidos pela interessada e em que circunstâncias, pelo que, não estando provada a doação, não pode funcionar a presunção estabelecida no artº 2113º, nº3 do CC, pelo que tais montantes não podem ser imputados na quota disponível do autor da herança. Assim, tal como a recorrente alega, não se mostrando provadas, documentalmente, as alegadas doações deve ser retirada da relação de bens a verba n.º 3-A “doação à interessada “A”, no valor de € 28.040,92”, mostrando-se nesta parte procedentes as conclusões das alegações de recurso. Quanto à decisão recorrida na parte em que não deferiu o pedido de aditamento à relação de bens das referidas doações dos três veículos automóveis ao cabeça-de-casal, a mesma fundamentou-se no seguinte: “(…) Quanto à doação dos três veículos: os documentos apresentados pela interessada “A” não comprovam ter o autor da herança doado ao Cabeça-de-Casal os veículos identificados. Com efeito, tais documentos apenas provam, quanto aos veículos DU-00-00 e HQ-00-00 que o Cabeça-de-Casal sucedeu ao autor da herança na qualidade de proprietário do veículo. Quanto ao veículo 00-00-AA, sucedeu ao autor da herança, como proprietária do veículo, “D”. A interessada não requereu a produção de outra prova, devendo-o ter feito com o requerimento em apreciação. Donde, não comprovando os documentos apresentados que o autor da herança tenha doado os aludidos veículos ao Cabeça-de-Casal, tendo este impugnado aquelas doações (…)tem de soçobrar o pedido de aditamento à Relação de Bens das referidas doações dos veículos ao Cabeça-de-Casal. (…).” Os documentos constantes de fls. 23 a 28 dos autos são documentos emanados da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, contendo as seguintes informações, e respectivamente: - doc. fls. 23 e 24: – “Informação reportada à data de 12.12.2011 (…) A propriedade do veículo DU-00-00 está registada (…) desde 26.05.1981 a favor de: “B” (…)Matrícula cancelada em 28.10.2008 (…) Proprietários anteriores ao actual: “C” (…) Reg. de propriedade nº ..., em 02.09.1992 (…)”; - doc. fls. 25 e 26: – “Informação reportada à data de 07.12.2011 (…) A propriedade do veículo HQ-00-00 está registada (…) desde 30.09.1987 a favor de: “B” (…)Matrícula cancelada em 24.06.2010 (…) Proprietários anteriores ao actual: “C” (…) Reg. de propriedade nº ..., em 02.09.1992 (…)”; - doc. fls. 27 e 28: – “Informação reportada à data de 07.12.2011 (…) A propriedade do veículo 00-00-AA está registada (…) desde 17.03.1992 a favor de: “E” de Portugal, SA (…)Matrícula cancelada em 11.11.2011 (…) Proprietários anteriores ao actual: M... (…) Reg. de propriedade nº ..., em 24.03.1992 (…) “D” (…) Reg. de propriedade nº ..., em 28.01.2005 (…) ???- Contabilidade, Fiscalidade e Serviços, Lda (…) Reg. de propriedade nº ..., em 28.08.2007 (…).” Neste circunstancialismo, atentos os factos apurados nos autos, sendo aqui válidos os fundamentos supra adiantados relativamente à prova da existência da doação em dinheiro, a decisão recorrida não merece censura quando considerou que, relativamente à doação dos três veículos, os documentos apresentados pela interessada “A” não comprovam ter o autor da herança doado ao cabeça-de-casal os veículos identificados. Com efeito, impondo-se a aplicação das normas supra referidas, tratando-se de doação de coisas móveis, tal doação não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada da tradição da coisa doada. Não sendo acompanhada da tradição da coisa, só pode ser feita por escrito. As doações manuais, ou verbais, podem provar-se por testemunhas, desde que relativas a móveis tenham sido acompanhados de tradição. A recorrente optou por apresentar prova documental e é essa que o tribunal tem de valorar. Ora, os documentos apresentados e supra referidos apenas provam, quanto aos veículos DU-00-00 e HQ-00-00 que o cabeça-de-casal sucedeu na qualidade de proprietário destes veículos ao autor da herança, e que em relação ao veículo 00-00-AA, sucedeu ao autor da herança, como proprietária do veículo, “D”. Por outro lado, a presunção estabelecida no artº 7º do CRPredial, aplicável ao registo de automóveis, apenas permite demonstrar que o direito existe em nome do titular inscrito, encontrando-se esta dispensada de provar tal direito. Todavia, no caso dos autos não está em causa o direito de propriedade do cabeça-de-casal sobre os referidos veículos, mas sim o meio como entraram na sua esfera jurídica, sendo necessário provar que tais veículos se transferiram do património do autor da herança para o do cabeça-de-casal através de uma doação, negócio jurídico previsto e regulado no artºs 940º e ss do CC. Estando demonstrada a propriedade de dois dos veículos por parte do cabeça-de-casal, através do registo de tal propriedade, ficou por provar a forma de aquisição dos mesmos, sendo que sobre a recorrente recaía o ónus da prova de tal doação, nos termos do disposto no artº 342º, nº1 do CC, não sendo caso de aplicação do disposto no artº 350º do mesmo código visto não se estar perante litígio atinente ao referido direito de propriedade. São, assim, improcedentes as conclusões do recurso relativamente à decisão recorrida na parte em que não aditou à relação de bens os veículos automóveis supra identificados. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, o presente recurso merece parcial provimento, devendo, em conformidade, revogar-se a mesma quanto ao decidido sobre as doações em dinheiro à interessada “A”, devendo ser retirada da relação de bens a verba n.º 3-A “doação à interessada “A”, no valor de € 28.040,92”, e manter-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu o aditamento à relação de bens das doações dos referidos veículos ao cabeça-de-casal. DECISÃO Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do TRL, em: a) – conceder parcial provimento ao recurso, nos termos supra referidos; b) – condenar a recorrente nas custas, na proporção do decaimento. Lisboa, 15 de Novembro de 2012 Magda Geraldes Farinha Alves (vencido) Ezagüy Martins Teria confirmado a decisão recorrida, nos seus precisos termos. Luciano F. Alves |