| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
MARIA, casada, intentou, em 19/10/2005, esta acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra
FÁTIMA, subchefe de redacção da revista A;
LUÍSA, directora da revista A;
SOCIEDADE, empresa editora da revista A
Pedindo, em síntese, que os Réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe o montante de Euros 25.000,00 a título de indemnização pelos danos morais causados pela publicação na página 3 da revista A, relativa à semana de 20/7/2005 a 26/7/2005 e com o número 957, de um artigo assinado pela Ré FÁTIMA, intitulado “Miminhos de Mãe”, onde apareciam fotografias da Autora e da sua filha, obtidas sem o seu conhecimento e consentimento, considerando a demandante que o texto em causa, bem como as fotografias publicadas, constitui uma violação do seu direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada.
* Citados os Réus, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 15 a 22), vieram os mesmos a apresentar, dentro do prazo legal, a respectiva contestação (fls. 31 e seguintes), onde impugnaram parte dos factos alegados pela Autora na sua petição inicial e afirmaram o carácter sério, verídico, não ofensivo ou menosprezador do artigo em questão, com interesse e relevância para a opinião pública, atenta a profissão e o programa que aquela apresenta na…, sendo certo que as fotografias publicadas foram sujeitas a um processo de distorção das feições da filha da Autora, de forma a ser preservada a sua identidade, nunca tendo a demandante exercido o direito de resposta.
A publicação do artigo dos autos foi efectuada ao abrigo dos direitos à liberdade de expressão, informação e de imprensa, constitucionalmente consagrados (artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa), não tendo agido os Réus dolosamente e com a intenção de prejudicar a Autora nem tendo sido violado o direito de personalidade da Autora previsto no artigo 80.º do Código Civil. * (…)
Foi proferido então saneador – sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, tendo absolvido os Réus dos pedidos contra eles formulados pela Autora (fls. 85 a 93).* A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 103, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 106 dos autos, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
(…)
II – OS FACTOS
Da discussão da causa em 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos:
1) Na revista semanal denominada "A", relativa à semana de quarta-feira, 20.07.2005 a terça-feira, 26.07.2005, com o n.º 957, na página n.º 3, foi publicado um artigo assinado pela jornalista Fátima, intitulado "Miminhos de Mãe", tendo como subtítulo "Num dos raros momentos de lazer, a TV 7 Dias apanhou a apresentadora da … com a filha B. Como qualquer criança, quem é que resiste a um gelado em dia de calor?";
2) O artigo referido em 3.2. é encimado por uma fotografia que ocupa toda a parte superior da página, na qual se vê a Autora e a filha, esta com a cara distorcida, sentadas numa mesa de uma esplanada, encontrando-se escrito sob a fotografia: "Bastidores CLIC" Maria passeia com B".
3) Na parte lateral da página referida em 3.1. encontram-se três outras fotografias, na esplanada referida em 3.2., vendo-se em duas delas a Autora e a filha e noutra apenas a Autora, com os seguintes dizeres: "A pequena B quis um gelado e a mamã Maria fez-lhe a vontade. Em dia de calor, mãe e filha refrescaram-se e divertiram-se";
4) O artigo referido em 3.1. tem o seguinte teor integral: "Desde que foi mãe, a conhecida apresentadora do … sempre tentou não confundir a vida profissional com a pessoal. E até agora tem-no conseguido com êxito. Em entrevista a A, há dois anos, Maria justificava assim o facto de não expor a filha: "É uma decisão que se toma e que fiz com o pai da B. Sou figura pública, esta é a minha vida, enquanto ela for pequenina não aparece, quando for maior decidirá se quer aparecer nas fotografias com a mãe. Sou discreta por natureza, gosto muito de levar o meu lado público de uma forma discreta, como é que vou envolver quem está na minha vida se eu apareço o mínimo?"
Mas, nesta fase, a pequena B, agora com cinco anos, começa a precisar, ainda mais, da presença das palavras da progenitora. É certo que Maria trabalha que se farta, tem os dias cheios de compromissos e muito pouca disponibilidade, mas com os dias de calor que se tem feito sentir, a sede falou mais alto e a anfitriã do … lá foi com a pequena B comer um gelado.
De chaves do carro na mão, calcas, t-shirt e ténis, Maria e a filha estiveram na esplanada onde a pequenina se deliciou com as gulodices que a gente da sua idade tanto aprecia. Quanto à sua mamã parece ter-se ficado por uma simples garrafa de água. Afinal há que ter cuidados e saber manter a linha".
5) A Autora, por razões profissionais, há vários anos que aparece quase diariamente na televisão.
III – OS FACTOS E 0 DIREITO
(…)
A Autora impugna o saneador-sentença proferido pelo tribunal a quo, defendendo, em síntese, que o mesmo fez uma incorrecta interpretação do direito aplicável, dado ter absolvido os Réus do pedido formulado, quando deveria ter proferido o despacho saneador, fixado a matéria de facto dada como assente e elaborado a Base Instrutória, ordenando o prosseguimento dos autos, com vista à realização da competente Audiência de Discussão e Julgamento.
Subsidiariamente, para o caso deste Tribunal considerar que era possível ao tribunal recorrido decidir, desde logo, com os elementos de facto e de direito existentes nos autos e com o necessário rigor e segurança, o litígio dos autos, entende a recorrente que a sentença, ao contrário do julgamento efectuado pela 1.ª instância, tem de julgar procedente a sua pretensão indemnizatória.
Abordando a primeira questão suscitada pela apelante, entendemos que os autos estavam, logo na fase do saneamento da condensação, em condições de ser apreciados com objectividade e certeza jurídicas, não se vislumbrando a necessidade de elencar mais factos para além dos que foram dados como assentes na sentença recorrida e que se mostram acima transcritos, nem de realizar quaisquer outros actos processuais para além daqueles já concretizados nos autos.
Debruçando-nos agora sobre o objecto do recurso e que gira, numa palavra, sobre o conteúdo, alcance e sentido do artigo publicado na revista A e que se encontra junto a fls. 12 dos autos, afigura-se-nos que o mesmo, ao contrário do que defende a recorrente, não viola o seu direito à imagem e reserva da intimidade da sua vida privada e de sua filha, nem ofende o seu bom nome e reputação, nos termos e para os efeitos dos artigos 26.º da Constituição da República Portuguesa e 79.º e 80.º do Código Civil.
Nesta matéria concordamos com a sentença recorrida, dado que a Autora, quer queira, quer não, é uma figura pública, que aparece quase diariamente nos ecrãs da televisão, sendo, por tal motivo, cara conhecida e reconhecida de milhões de portugueses.
Ora, nessa perspectiva e relativamente a pessoas que ganharam o estatuto de figuras públicas, como a Autora, a divulgação da sua imagem e de aspectos da sua vida privada, embora sujeita naturalmente a restrições, não pode ser aferida pela mesma bitola de exigência e rigor que é utilizada para um qualquer cidadão anónimo e desconhecido, constituindo, de alguma maneira e de acordo com a nossa doutrina e jurisprudência mais conceituadas, o preço, por vezes indesejável, da fama e exposição públicas.
Não será despiciendo recordar que se tem vindo a formar um mercado cada vez maior e mais sôfrego de inconveniências, pequenos escândalos e pormenores da vida das vedetas e outras figuras populares, com uma proliferação de publicações escritas e programas televisivos que visam satisfazer uma curiosidade cada vez mais intensa e doentia pela forma como vivem e se comportam no seu dia a dia e na sua actividade profissional tais pessoas.
Concordando-se ou não com esse mercado das chamadas revistas cor-de-rosa e com as necessidades fúteis e de baixo nível que também satisfazem, certo é que a informação particularizada e específica que presta, não pode ser, liminar e radicalmente excluída ou erradicada, por, como diz a Autora, não se traduzir na divulgação de factos de interesse e relevância públicas, pois o direito à liberdade de expressão, informação e imprensa (artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa) engloba e enquadra também aquele tipo de publicações e o respectivo conteúdo, sendo certo que o referido conceito de interesse e relevância pública é relativo, mutável e bastante abrangente, podendo abarcar também o universo em análise (sem prejuízo dos limites e sanções legais que para ele, como para toda a restante comunicação social, se encontram consagrados – cf., por exemplo, o artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa).
Chegados aqui e analisando o artigo da revista A, verifica-se que a Autora foi fotografada com a sua filha num local público e cheio de transeuntes, onde ambas se deslocaram para comer ou tomar qualquer coisa, numa exposição pública que a Autora não pode pretender controlar ou restringir, sendo certo que não foi minimamente importunada pela articulista ou pelo respectivo fotógrafo.
Em segundo lugar, a publicação em questão procedeu a um tratamento do rosto da filha da Autora, de forma a que a face da criança não fosse perceptível para os leitores da mesma, impossibilitando-os de a reconhecerem e interpelarem, caso se encontrassem com a mesma, protegendo de uma forma eficaz e louvável a imagem, identidade e privacidade da menor.
As fotografias em si, quer pela maneira como foram tiradas, quer pelo seu conteúdo, não denotam qualquer carácter ofensivo para a imagem, bom-nome e reputação de ambas.
Debrucemo-nos, finalmente, sobre as legendas, chamadas de atenção e o texto propriamente dito, para dizer que não ressalta dos mesmos, quer quando individualmente considerados, quer depois de conjugados e lidos em conjunto, uma qualquer ofensa, expressa ou tácita, do bom nome e reputação da Autora ou da sua filha, que mereça a tutela do direito e que constitua na sua esfera jurídica o direito a ser ressarcido pelos danos causados na esfera dos seus direitos pessoais.
O tribunal não desconhece o estilo próprio deste tipo de publicações, caracterizado pela ligeireza, populismo e, por vezes, uma certa ambiguidade maledicente, que vende muita revista e onde se insinuam realidades diversas, sem as afirmar directa e expressamente, num piscar de olho descomprometido e algo venenoso ao seu leitor curioso; contudo, no caso do artigo em análise, os aspectos mais negativos desse estilo não são evidentes, não constituindo ou significando, só por si e atendendo ao conteúdo algo inócuo do mesmo, qualquer ofensa ao bom nome e reputação da Autora e filha.
Olhando, objectivamente, para o teor e imagens do artigo junto a fls. 12, não acreditamos que hajam leitores que, por um lado, ainda se recordem dele e que, por outro, ainda que do mesmo se lembram o definam necessariamente nos moldes alegados pela Autora, ou seja, como demonstrativo de que esta é uma má mãe, porque privilegia a sua carreira profissional em desfavor do acompanhamento da sua filha.
Um declaratário normal e de boa fé, colocado na posição de um qualquer leitor anónimo e tendo em atenção as regras contidas nos artigos 236.º e seguintes e 295.º do Código Civil, não extrai de tal peça escrita as afirmações e conclusões ofensivas da honra e consideração da Autora que esta lhe imputa na presente acção.
Logo, pelos motivos expostos, decide-se julgar improcedente o presente recurso de apelação.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por MARIA, confirmando, nessa medida e integralmente, o saneador – sentença proferido pelo tribunal da 1.ª instância.
Custas do recurso pela Apelante.
Notifique e Registe.
Lisboa, 15 de Março de 2007
(José Eduardo Sapateiro)
(Carlos Valverde)
(Pereira Rodrigues)
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