Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027313
Nº Convencional: JTRL00010170
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: ANALOGIA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
CONTRA-ORDENAÇÃO
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199706250027313
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 31/91 DE 1991/07/20 ART14 N1 C.
CONST76 ART29.
CP82 ART1 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32.
Sumário: A Lei n. 31/91, de 20 de Julho, não pune expressamente com coima quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise no dia das eleições para órgãos de soberania, Regiões Autónomas e autarquias locais ou para o Parlamento Europeu ou da votação para referendo nacional ou local que directa ou indirectamente se relacione com o acto eleitoral ou votação referidos.
Para integrar a lacuna que se verifica na norma do artigo 14 n. 1 alínea c) da Lei n. 31/91 de
20 de Julho recorrer-se-ia à analogia "contra reo" ou "in malem partem", porquanto na falta de norma que puna a divulgação de sondagens no dia das eleições e até ao encerramento das urnas iriamos aplicar a punição contida numa outra norma que pune a divulgação de sondagens nos sete dias que antecedem o dia das eleições.
Em direito de mera ordenação social, não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como contra-ordenação ou para determinar a coima (e sanção acessória) que lhe corresponde.