Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1858/16.7TDLSB.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: DIFAMAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
FACEBOOK
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O bem jurídico protegido no crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva não é (propriamente) a honra, vista enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes colectivos enumerados no artº 187° do Código Penal.

A emissão de juízos de valor sobre uma pessoa colectiva, ainda que negativos ou até em termos que seriam ofensivos para uma pessoa singular, não tem tutela penal, face ao bem jurídico protegido pela norma.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1. Nestes autos com o nº 1858/16.7TDLSB, ......e ....... ......., formularam acusação particular contra ......., imputando-lhe o cometimento em autoria material e em concurso efectivo de um crime de ofensa a organismo serviço ou pessoa colectiva do artigo 187º nº 1 e 2, alínea a), 183º nº 1 , alínea a) e de um crime de difamação do artigo 180º nº 1 do Código Penal.

O Ministério Público encerrou o inquérito concluindo das diligências realizadas que não existem indícios da verificação dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes denunciados pelos assistentes.
Procedeu-se a instrução a requerimento do arguido e, após a realização do debate instrutório, foi proferida decisão judicial de não pronúncia quanto a ambos os crimes.

Inconformados, os assistentes interpuseram recurso e das motivações extraíram as seguintes conclusões (transcrição):
“A. Os Recorrentes apresentaram Queixa-crime contra o Arguido ....... imputando-lhe a prática dos crimes de difamação e de ofensa à pessoa coletiva (este último, no que ao 2.° Recorrente respeita);
B. Sendo que na queixa-crime encontram-se documentados os elementos de prova que demonstram a sua prática, resultam narrados os factos ilícitos praticados pelo Arguido e indicado o rol de testemunhas;
C. As referidas testemunhas foram ouvidas em sede de Inquérito, tendo prestado esclarecimentos decisivos que, salvo melhor opinião, foram desconsiderados pelo Ilustre Tribunal a quo, circunstância que aqui (também) se sindica;
D. Posteriormente foi deduzida pelos Recorrentes a competente acusação particular;
E. O Arguido, não conformado, requereu a abertura de instrução, tendo o Ilustre Tribunal a quo decidido, no termo dessa fase, não pronunciar o Arguido, ancorando a sua fundamentação, em síntese, (i) na não identificação dos ofendidos e no desmerecimento de tutela penal dos comentários proferidos pelo Arguido;
F. Consideram os Recorrentes que a douta Decisão de não pronúncia deve ser revogada e substituída por outra que pronuncie o Arguido pelos crimes acima mencionados, porquanto se encontram assentes e amplamente demonstrada a existência de indícios da prática dos crimes, impondo-se o prosseguimento dos presentes autos para julgamento;
G. É imperioso recordar os factos que estão assentes no presente processo - e que nunca foram postos em causa pelo Arguido ou pelo Tribunal a quo - e dos quais se retira o real contexto e circunstancialismo em que os factos ilícitos foram praticados (na mesma ocasião de tempo, meio e lugar):
H. (i)- Que o Arguido foi funcionário da 2.a Recorrente durante 17 (dezassete) anos; (ii) Que no final de 2015, fruto de uma ampla negociação, o vínculo laboral cessou por acordo entre as partes, aqui Arguido e 1ª Recorrente; (iii) Que tal acordo de cessação de vínculo laborai incluiu um pagamento de mais de € 410.000,00 (quatrocentos e dez mil euros) pela 1ª Recorrente ao Arguido; (iv) que tal acordo incluía um Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional segundo o qual, entre outros preceitos, se acordou na obrigação recíproca de não emissão de comentários depreciativos (assim como um período de “não concorrência”) pacto vigente durante 14 (catorze) meses após a assinatura;
I. Ainda que o incumprimento de tal acordo escrito jamais pudesse tipificar qualquer conduta criminosa, a existência daquele contrato só vem demonstrar e agravar (para a análise da imputação subjetiva - dolo direto) a má-fé e do elevado grau de culpa do Arguido;
J. E não menos importante, deverá o Venerando Tribunal ad quem ter presente que os factos narrados na Queixa-crime e na Acusação Particular aconteceram imediatamente um dia depois o início da produção de efeitos do pacto acima referido e logo depois de pago o montante supra mencionado.
K. De facto, a narração dos factos por articulado, salvo melhor opinião, levou o Ilustre Tribunal a quo a uma verdadeira “operação de fragmentação” dos factos e do contexto;
L. Quando, na realidade, as circunstâncias de tempo, modo e lugar convidariam a - e imporiam - uma ponderação conjunta, porquanto toda a factualidade decorre toda ela num só dia, sempre pela mão do mesmo Arguido e também sempre na rede social Facebook;
M. Assim, na douta Decisão de não pronúncia, o próprio Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de não pronúncia (também) na falta de identificação do 1,° Recorrente, Eng.° ....... .............., invocando a circunstância de nunca ter sido escrito expressamente o seu nome;
N. Acontece que noutra ocasião (mas na mesma Decisão de não pronúncia) e sempre por reporte aos comentários proferidos pelo Arguido na mesmíssima ocasião, contexto, data e lugar, o Tribunal a quo reconhece expressamente, confirmando-o sem margem para dúvidas, que o Arguido, a dado passo, se refere expressamente ao assistente ....... .............., aqui 2.° Recorrente;
O. De igual sorte, também no que concerne à empresa 1.a Recorrente, o Tribunal a quo indica expressamente na sua Decisão que “apenas é possível afirmar que o arguido se refere à mesma (...) nos art.°s. 19°, 20° e 23° da Acusação particular”;
P. Ora, entendem os Recorrentes que o Ilustre Tribunal a quo ficou cabalmente convencido de quem eram os visados destes comentários, ou seja, os Recorrentes, pelo que, assumindo a circunstância clara de que todos os comentários visam as mesmas pessoas, o Tribunal a quo entrou em flagrante contradição.
Q. Extraiu, por conseguinte, a ilação contrária, sendo a Decisão de não pronúncia, neste segmento, desprovida de qualquer sentido.
R. Tanto mais que todos os comentários escritos pelo Arguido foram-no nas mesmas circunstâncias de contexto temporal, de modo e de lugar, na rede social mais utilizada do mundo - Facebook;
S. E que a operação de fragmentação/isolamento de comentários proferidos num curtíssimo espaço de tempo (como se meses ou anos os intervalassem) não permitiu chegar à solução que a Justiça do caso concreto impunha.
T. Ao escrever aquelas frases e comentários, juízos de valor e imputações ofensivos aos Recorrentes, o Arguido praticou os crimes de difamação e ofensa a pessoa coletiva, ambos na forma agravada;
U. Todos os factos, sem exceção, ocorreram todos num único dia, no mesmo local, pelo mesmo meio e, acrescente-se desde já, de forma apta a um número indeterminado, mas elevado, de pessoas que tinha acesso à sua página e a estas afirmações;
V. Consideram os Recorrentes que foram claramente identificados os visados das palavras e afirmações ofensivas propalados pelo Arguido;
W. Não tendo sido os Arguidos que, como sugeriu a Digníssima Magistrada do Ministério Público no seu Despacho de não acompanhamento da acusação particular, se terão “identificado” ou reconhecido que eles próprios terão sido retratados naquelas mensagens! Para isso basta(va) aliás, analisar os depoimentos das testemunhas!
X. E também considerar a circunstância de o 2.° Recorrente (que nunca aliás teve facebook) ter tomado conhecimento dos referidos comentários publicados pelo Arguido, por outros funcionários da empresa 1 ,a Recorrente da qual é diretor-geral,
Y. Assim, sempre com o devido respeito, o fundamento de (invocada) falta de identificação dos visados, não pode colher, porquanto, quer nos socorramos do padrão do homem médio, quer atentemos nos depoimentos das testemunhas, não resulta margem para dúvida de quem são ali os visados!
Z.Não perdendo nunca de vista o mesmo contexto, circunstancialismo e a mesma ocasião de tempo, modo e lugar,
AA. E ao que se soma as várias pistas (ou peças do puzzle, melhor dizendo) que o Arguido fornece ao leitor em cada comentário que publica, e que, juntamente analisadas, desaguam todas nos mesmos visados sem qualquer dúvida.
BB. Concretizando: os amigos e amizades valem ouro. Os falsos são menos que merda” comentário escrito com uma fotografia do Arguido ao lado anterior Director-Geral da empresa ......., aqui 1 .a Recorrente, é, sem margem para dúvida, uma ofensa claramente dirigida ao aqui 2.° Recorrente, actual Director-Geral da ......., na medida em que o Senhor M.C. foi seu antecessor durante anos neste cargo, tendo sido substituído pelo Recorrente;
CC. E, não satisfeito, prossegue o Arguido, referindo-se, numa primeira alusão ao referido Senhor M.C.: "O homem que fez Select, Vedior e ....... crescer. Veremos o futuro”, vindo aqui expressamente identificada a 1ª Recorrente como tendo sido a última empresa onde o referido Senhor M.C. trabalhou (até ser substituído pelo 2.° Recorrente);
DD. É da concatenação dos vários comentários que se extrai, por exemplo, que o Arguido está efetivamente a fazer uma contraposição entre o anterior Director-Geral da 1ª Recorrente (“o homem que fez Select, Vedior e ....... crescer”) e o actual Director-Geral da 1.ª Recorrente, aqui 2.° Recorrente (“os outros são menos que merda”)-,
EE. Também resultaria sempre inequívoco que o Arguido se refere aos Recorrentes com a afirmação: “Sou muito bom para me pagarem para eu não trabalhar por 14 meses”, na exata medida em que é esta a duração do Pacto de não concorrência celebrado entre o arguido (“sou”, primeira pessoa do singular, o Arguido fala da sua pessoa) e (“para me pagaram para eu não trabalhar 1’ refere-se ao Pacto e, consequentemente, a quem o celebrou com o Arguido, ou seja, a 1ª Recorrente e ao 2.° Recorrente, na medida em que este é Diretor-Geral da empresa).
FF. Ora, se para uma qualquer pessoa (utilizadora do Facebook e “amigo” nesta rede do Arguido) que não saiba quem é o Arguido, o 2.° Recorrente, a empresa 1a Recorrente ou as grandes empresas de recursos humanos em Portugal, pode admitir-se que não alcancem quem são os visados naqueles comentários, é certo.
GG. Contudo, qualquer pessoa que trabalhe na ....... ou que conheça o Arguido e os Recorrentes não têm qualquer margem para dúvidas de quem são os visados naqueles comentários e publicações.
HH. E o que aqui se diz não se trata de uma conjetura. Está provado no presente processo, tendo várias testemunhas trabalhadoras da ....... - e ligadas há muito tempo ao Facebook do Arguido - declarado em sede de Inquérito que assim que viram aquelas publicações ofensivas na página de perfil do Arguido e no próprio dia em foram feitas, claramente perceberam que os visados eram a empresa ....... e o seu diretor-geral, Eng.° ....... ...............
II. E é naquele mesmo parágrafo a que já fizemos referência, que o Arguido profere mais um juízo de valor atentatório do bom nome do 2.° Recorrente: “Só os trouxas e quem os enrola vão pensar nisso. Deus me dê saúde e eu papo todos, principalmente os engenheiros (e falsas doutoras sem cursos) que continuam a querer ser chamada de doutoras lol.):)
JJ. Ora, o 2.° Recorrente é Engenheiro de formação, facto sobejamente conhecido pelo Arguido e por todos os atuais e anteriores funcionários da 1 .a Recorrente;
KK. E o Arguido, palavras antes, escreveu “trouxas e quem os enrola" e “papo todos, principalmente os engenheiros”, para que dúvidas não restassem de que se referia declaradamente ao 2.° Recorrente. É a ele (2.° Recorrente) que, sem reservas, o Arguido chama “trouxa"]
LL. E, continuando na sua senda de propalar juízos difamatórios, recorde-se que voltou o Arguido a identificar a 1 .a Recorrente: “fizemos a maior empresa de RH em Portugal em 17 anos em Portugal e 3 anos no Brasil. É lamentável ver tudo ir por água abaixo”, confirmando o destinatário ao indicar: “Só teremos que respeitar os tempos dos contratos!!’’;
MM. Por fim, e acaso subsistisse alguma dúvida, o Arguido concretiza a data em que volta a estar “disponível no mercado”, data essa que, como não poderia deixar de ser, coincide com a data de final de produção de efeitos do Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional: 28/2/2017;
NN. Em suma, não era preciso escrever o concreto nome do visado - embora tal tenha acontecido expressamente e mais que uma vez em relação à 1ª Recorrente - para que muitas pessoas tenham reconhecido os visados e para que o Arguido consumasse a prática dos crimes lesivos do bem jurídico honra. E no tocante a este particular, é elucidativa a Jurisprudência acima mencionada e já transcrita;
OO. Há outro momento do palavrório do Arguido em que, de forma cabal, revela também que se refere à pessoa ao 2.° Recorrente, ao escrever: "Qd temos lideres que não se pautam pela justiça e rigor e apenas pelo oportunismo, nada mais poderemos esperar deles....!!!"
PP. Porque, efetivamente, quem lidera a ....... é o 2º Recorrente seu diretor-geral, o qual, recordemos, sucedeu ao Senhor M.C. (também referido nos comentários que o Arguido havia anteriormente feito) o bom amigo do Arguido que mereceu uma foto e a primeira parte do comentário: “os amigos e amizades valem ouro” (sendo a segunda parte deste comentário: “os falsos são menos que merda !!, claramente dirigido ao 2.° Recorrente, que sucedeu no cargo;
QQ. E, de forma ainda mais cabal - e de tal modo que até o Ilustre Tribunal a quo não teve dúvidas - o Arguido concretiza: “Tudo gira em Holandeses incompetentes e fora da realidade de Portugal e de um administrador (ou aliás um DG português sem a menor competência para o cargo) que em breve será descartado. Só esta a fazer o trabalho sujo e ser usado pelos outros sem perceber: um pobre coitado!!”;
RR. Ora, o “DG” Português é só um - o 2.° Recorrente, Eng° ....... ..............;
SS. Assim, todos os elementos do facto típico encontram-se aqui, mas, ainda assim, sempre diremos que não deveria o Tribunal a quo ter fragmentado algo que sucede publicação a publicação, comentário a comentário, concentrados temporalmente num único dia, ainda que em frases e publicações diversas;
TT. E é também relevante sublinhar que o palco escolhido pelo Arguido para proferir estes comentários difamatórios foi cirurgicamente escolhido: a rede social facebook, onde reúne dezenas dos seus colegas e ex-colegas e funcionários da empresa 1ª Recorrente, clientes e fornecedores, de forma a exponenciar o alcance dos seus juízos;
UU. O Arguido levou a cabo a sua conduta de forma consciente e deliberada, e fê-lo através de um método de perfusão, gota a gota, e num palco com potencialidade altamente lesiva para o bem jurídico honra, lesão essa que veio, efetivamente, a suceder, como é disso prova os vários depoimentos das testemunhas;
VV. A dimensão das expressões proferidas - "DG português sem a menor competência para o cargo" e “só está a fazer o trabalho sujo", “a ser usado pelos outros sem percebei1’ e “pobre coitado” estão muito longe de ser inócuas para a pessoa do 2.° Recorrente, que lidera em Portugal a empresa ....... (empresa “holandesa”, conforme vem referido expressamente pelo Arguido);
WW. Assim como “palerma" ou “pau mandado”, conjugado com tudo o que já havia sido dito, e no palco onde foi escrito, são expressões lesivas da honra e bom nome do 2.° Recorrente;
XX. De facto, os dois Acórdãos já citados supra (Tribunal da Relação do Porto de 13/04/2011 e STJ de 10/01/1990) não deixam margem para dúvidas de que, para aferir se determinada conduta é lesiva do bem jurídico honra ou não, é atendível o padrão do homem médio, e não faz parte do elemento do tipo a indicação expressa do nome do visado;
YY. Em suma, sem dizer expressamente o nome do 2,a Recorrente, o Arguido identificou- o claramente nas afirmações que publicou: referindo-se à pessoa do “Engenheiro” ....... .............. {“diretor-geral” e “DG” da empresa “holandesa” “.......”, da qual o Arguido saiu depois de celebrado um “Pacto de não concorrência” durante com vigência de “14 meses” e na qual trabalhou anos antes o Senhor “M.C.’).
ZZ. No que concerne ao merecimento de tutela penal - e não obstante já nos termos referido a este ponto entendem os Recorrentes que o tom das afirmações escritas extravasa o “socialmente tolerável’ porque consubstanciam práticas que ultrapassam a crítica e até o comentário jocoso;
AAA. São, de facto, objetivamente atentatórias e aptas a ofender a honra, o bom nome e a consideração do 2.° Recorrente, Diretor-Geral da empresa ......., e a imagem, o prestígio e a credibilidade desta mesma empresa dos Recorrentes. E, nessa exata medida, merecedores de tutela e censura penal;
BBB. Apelidar o 2º Recorrente de “menos que merda", "incompetente”, “falhado”, “Diretor-Geral sem a mínima competência para o cargo";
CCC. Afirmar que o 2 o Recorrente “só está a fazer o trabalho sujo”, é um “otário", “trouxa”, que “faz falcatruas", que é um “palerma”, “pau mandado" e que se pauta pelo “oportunismo", é objetivamente ofensivo e deve merecer tutela penal;
DDD. Fazê-lo num mundo como é a internet e na rede (SOCIAL) facebook e por escrito tornam a conduta ainda mais grave e merecedora de maior sanção penal;
EEE. De facto, a visibilidade do que fica escrito na internet representa hoje uma ameaça sem defesa para os visados, considerando os Recorrentes que a Decisão recorrida, salvo o devido respeito, não andou nada bem na ponderação - se é que a fez da prova testemunhal e que agora reproduzimos apenas em síntese, remetendo tudo o mais para as motivações acima explanadas;
FFF. Note-se que o auditório facebook não é um diário privado, antes - e somente - a rede social mais utilizada em todo o mundo na qual o Arguido estava ligado e partilhava publicamente os seus conteúdos;
GGG. Reitera-se que todos os factos ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar: num só dia (ainda que tenha havido uma reincidência, dois meses depois, também concentrada num só dia), no tom altamente difamatório e ofensivo da honra e bom nome dos Recorrentes e no Facebook;
HHH. Se dúvidas restassem quanto a qualquer um destes elementos que levaram o Tribunal a quo a decidir pela não pronúncia (a saber, falta de identificação dos visados e desmerecimento de tutela penal), a mera análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas em inquérito tê-las-iam dissipado;
III. Vejamos: De entre as testemunhas ouvidas em Inquérito, podemos encontrar atuais e antigos funcionários da empresa ......., aqui 1ª.a Recorrente (antigo: .......; atuais: todos os demais referidos nas Motivações);
JJJ. Encontramos testemunhas titulares de contas do facebook que viram por mero acaso: ....... ou porque, tendo ouvido na empresa comentários sobre tais publicações (o que revela o eco e a amplitude de lesão do bem jurídico honra), foram consultar o facebook: ....de Facebook (tal como aliás o próprio 2.° Recorrente), ....e que tomou conhecimento por terceiros e via email do que havia sido escrito pelo Arguido a respeito dos Recorrentes na rede social facebook;
LLL. A esmagadora das testemunhas ouvidas em Inquérito não teve dúvidas em identificar os visados naquelas afirmações e em considerá-las lesivas do bom nome e honra do 2.° Recorrente;
MMM. Por outro lado, duas testemunhas (.... e ......), considerando a gravidade que viram nos factos imputados e juízos de valor formulados aos Recorrentes, não hesitaram em dar conhecimento às suas chefias diretas na empresa;
NNN. O Arguido perpetrou a sua conduta pela sua mão, na rede social facebook, para um amplo e indeterminado espectro de leitores, não sendo por isso, verdade, que somente os visados se tenham sentido ofendidos: todas as testemunhas ouvidas em Inquérito o corroboraram, sem margem para dúvida;
OOO. Os Recorrentes não compreendem a flagrante contradição patente na douta Decisão Instrutória no segmento em que extrai uma conclusão positiva (de identificação dos visados) quanto a um dos comentários do Arguido e não extrai a mesmíssima conclusão relativamente aos restantes, quando foram feitos (todos) na mesma ocasião, data, lugar, meio, contexto e circunstancialismo, com o mesmo tom e timbre ofensivo e dirigidos todos à mesma pessoa e à mesma empresa;
PPP. Lê-se na Decisão recorrida: “Desde logo há a referir (...) que as expressões em causa nunca são dirigidas contra o ....... ....... ou contra a ........ A identidade destes não é mencionada, não sendo possível determinar com um grau de certeza susceptível de fundar a pronúncia que o arguido tenha apelidado o assistente ....... ....... de filho da puta, otário, engenheiro falhado, palerma ou pau mandado”;
QQQ. Porém, linhas mais à frente, podemos ler, na mesmíssima Decisão: "Apenas no que diz respeito à matéria que consta do art. 19.° da acusação particular é possível afirmar que o arguido fala expressamente sobre a pessoa do assistente ......., ao referir- se ao Director-Geral da assistente ....... que classifica de pessoa " sem a menor competência para o cargo"]
RRR. E, ainda no que respeita à 1ª Recorrente, podemos ler na Decisão recorrida: “No que concerne à assistente ......., apenas é possível afirmar que o arguido se refere à mesma (pelo contexto dos comentários no Facebook), nos arts. 19.°, 20,', 23° da acusação particular”;
SSS. Ao contrário do entendimento tido pelo Tribunal a quo, têm os Recorrentes a firmíssima convicção de que foram recolhidos indícios suficientes na prática dos crimes imputados,
TTT. Não se tratam, assim, de expressões meramente "rudes", “desagradáveis" ou “acintosas", como vem referido na Decisão recorrida, mas antes de expressões aptas a provocar (e que in casu provocaram efetivamente, conforme resulta da prova junta aos autos) uma lesão efetiva dos bens jurídicos tutelados pela incriminação das condutas difamatória e ofensa a pessoa coletiva;
UUU. Toda essa factualidade e apreciação fáctica e jurídica deveria ter dado lugar a um Despacho de pronúncia do Arguido como autor material e na forma consumada de um crime de difamação agravada e de um crime de ofensa a pessoa coletiva agravada, p. e p. nos termos da aplicação conjugada dos artigos 180.°, n.° 1, 182.° e 183.°, n.° 1, alíneas a) e b), 187.°, n.°s 1 e 2, alínea e), todos do Código Penal;
VVV. Sendo isso que se pretende com o presente recurso sob pena de se esvaziar o conteúdo dos conceitos de “honra” e “consideração”, não tendo sido essa a opção do legislador português;”

O recurso foi admitido, com o efeito e o modo de subida devidos, por despacho de 25-10-2017.

A Exm.ª Procuradora da República junto do Tribunal de Instrução Criminal formulou resposta concluindo nos seguintes termos (transcrição):
Inexistem nos autos indícios bastantes da prática por parte do arguido Luis R... dos crimes que lhe são imputados na acusação particular;
Ao tecer as considerações no seu mural de facebook, o arguido não identificou os destinatários das mesmas, nem estas integram ilícito penal;
As expressões, no contexto e meio onde foram proferida, não atingem o núcleo do que, em sociedade, se entende por honra, consideração, prestígio.
O despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, nomeadamente o art° 308° do Código de Processo Penal.
Nestes termos, concorda-se com a decisão judicial proferida devendo manter-se o despacho recorrido.”

O arguido apresentou igualmente resposta ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição) :
1 As expressões dos autos não são dirigidas, objetivamente, à pessoa dos Assistentes.
2 No caso da primeira Assistente, o crime imputado não pode assumir a forma escrita.
Acresce,
3 As expressões dos autos foram proferidas em contexto de crítica acrimoniosa em sede de ambiente de diretores e altos quadros de empresas.
4 As expressões foram vertidas no exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, o qual tem de comprimir o direito à honra e ao bom nome, especialmente numa sociedade como a nossa: democrática.
5 As expressões, deselegantes que possam ser, não atingem o núcleo essencial do direito à honra de ninguém: não está também por esta via cumprido o requisito objetivo de punibilidade.
6 A conduta indiciariamente descrita nos autos não reclama a tutela penal, a qual só deve exercitar-se segundo o princípio da intervenção mínima: só ocorrerá tal tutela perante violações graves dos bens jurídicos tutelados e não perante o que cada pessoa, ao seu nível individual, entende como violação da sua honra.
7 Os testemunhos dos autos foram prestados por trabalhadores (exceto um) dos Recorrentes os quais, pelas regras da experiência comum, só iriam, como o fizeram, depor de forma a ser do agrado destes, o que é manifesto pelo teor dos depoimentos que desprezam de todo o conteúdo objetivo das imputações, que qualificam, como se julgadores fossem, os escritos como difamatórios.
8 O meio empregue não é público, não se dirige à generalidade dos utilizadores do Facebook, mas apenas foi visível durante cerca de 24 horas aos 'amigos' do Recorrido naquela rede social; numa palavra, não existe de forma alguma a prática agravada de qualquer crime.
9 A decisão de não pronúncia foi acertada de acordo com os elementos de facto disponíveis e deve ser mantida nesta sede recursória.”
O processo deu entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 07-12-2017 e no momento processual a que se reporta o artigo 416º n.º 1 do Código de Processo Penal, a Exm.ª. Procuradora-Geral Adjunta apôs “visto”.

Realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão instrutória, de 21 de Setembro de 2017, tem o seguinte teor (transcrição):
“Nos presentes autos os assistentes .......e ....... ....... deduziram acusação particular pela prática dos crimes de difamação e ofensa a pessoa colectiva agravados, p.p. nos arts. 180.° n° 1, 182.°, 183.° n° 1 ais. a) e b) e 187.° n°s 1 e 2 do C. Penal contra o arguido ......., não acompanhada pelo Ministério Público.
Por sua vez, o arguido inconformado com tal acusação requereu a abertura de instrução, alegando que as afirmações que proferiu e constam da acusação particular não integram a prática dos crimes supra referidos, não os identificando e nos casos em que tal identificação é ainda possível, não possuem relevância penal.
Pelo exposto, requerer o arguido que seja proferido despacho de não pronuncia.
(...)
Atento o preceituado no art° 308.° n° 1 do CPP há que apurar se dos autos resultam indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, sendo certo que só se mostram suficientes e prova bastante quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, num juízo de prognose sobre a prova a produzir em julgamento.
Mostra-se, assim, necessário aferir se dos autos resultam indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de facto que determinam a aplicação ao arguido de uma pena pela prática dos crimes de difamação e ofensas a pessoa colectiva.
Em termos fácticos tem relevância para a apreciação da prática dos crimes em apreço, essencialmente a prova documental que consta de fls. 19 a 37, complementada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em inquérito.
A partir da análise da mesma resulta que o arguido, na rede social Facebook, teceu várias considerações e comentários sobre a cessação da sua relação laboral com a assistente, que se encontram reproduzidas nos arts. 8.° a 27.° da acusação particular.
Tal matéria de facto encontra-se assim suficientemente indiciada em consequência da valoração dos referidos elementos de prova, não se valorando as declarações do arguido em sede de depoimento de parte, porquanto este no âmbito destes autos optou por não prestar declarações, nos termos do art. 61.° n° 1 al. d) do CPP.
Tais expressões segundo os assistentes integram a prática dos crimes de difamação e ofensa a pessoa colectiva, p.p. nos arts. 180.° n° 1 e 187.° n° 1 do C. Penal.
No entanto e tal como já tinha concluído o Ministério Público a fls. 285, estas não são susceptíveis de integrar os ilícitos em apreço.
Desde logo há a referir como alega o arguido na tabela que elaborou a fls. 338 a 342, que as expressões em causa nunca são dirigidas contra o ....... ....... ou contra a ........
A identidade destes não é mencionada, não sendo possível determinar com um grau de certeza susceptível de fundar a pronúncia que o arguido tenha apelidado o assistente ....... ....... de filho da puta, otário, engenheiro falhado, palerma ou pau mandado.
Na verdade, algumas destas expressões nem sequer são remotamente ofensivas da honra ou prestígio profissional dos assistentes, antes sendo um auto-elogio ao próprio arguido ou um elogio a terceiros, arts. 9.°, 10.°, 14.° a 16.° e 25.°. Quanto ao que consta do art. 12.° esta afirmação foi feita por terceiro.
Acresce que, com excepção da expressão “ filho da puta “, não dirigida ao assistente, as demais expressões utilizadas, apesar de estas serem rudes e desagradáveis, por força do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, as mesmas não integram ilícito penal, encontrando-se ainda no âmbito do exercício socialmente tolerável da liberdade de expressão.
No âmbito do ilícito em causa, tem sido entendido que “ é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc. que provocam animosidade. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o Direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função"

“Se bem que ninguém goste que lhe verberem comportamentos, atitudes ou mesmo simples intenções, ou fustigue a sua personalidade ou carácter, sobretudo quando feito de forma desabrida e cáustica, o incómodo daí resultante e susceptibilidade do visado não bastam para que se considere desde logo atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa se tenha como socialmente realizada. “

As expressões em causa, no contexto e meio onde foram proferidas, embora rudes e acintosas não atingem núcleo do que em termos gerais na sociedade actual se entende pela honra e consideração, pelo que as expressões documentadas nos autos, ainda que se considerassem ser dirigidas ao assistente ......., não integraram os elementos típicos objectivos do crime de difamação.
Apenas no que diz respeito à matéria que consta do art. 19.° da acusação particular é possível afirmar que o arguido fala expressamente sobre a pessoa do assistente ......., ao referir-se ao Director-Geral da assistente ....... que classifica de pessoa “ sem a menor competência para o cargo “ e de “ pobre coitado”. Porém, tais expressões apesar de desagradáveis, nos termos já acima referidos não atingem de forma penalmente relevante a honra do assistente, pelo que se mantém a conclusão supra exposta.

No que concerne à assistente ......., apenas é possível afirmar que o arguido se refere à mesma ( pelo contexto dos comentários no Facebook ), nos arts. 19.°, 20.°, 23.° da acusação particular.

Porém, quanto ao crime de ofensa a pessoa colectiva e ao “ invés do que sucede nos crimes de difamação e de injúria (em que o tipo legal abrange não só a imputação de factos, mas também a formulação de juízos ofensivos da honra ou da consideração), o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva apenas contempla a afirmação ou propalação de factos inverídicos (não se incluindo, no tipo legal de crime, a formulação de meros juízos).

O bem jurídico protegido nesse crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva não é (propriamente) a honra, vista enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente á dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes colectivos enumerados no art, 187° do Código Penal. “

Analisando as expressões em causa, à luz do que acima se transcreve, o teor das mesmas corresponde não a factos mas a meros juízos de valor sobre a assistente, a sua actuação e resultados futuros após a saída do arguido da empresa.

A emissão de juízos de valor sobre uma pessoa colectiva, ainda que negativos ou até em termos que seriam ofensivos para uma pessoa singular, não tem tutela penal, face ao bem jurídico protegido pela norma, pelo que também sobre a matéria em causa, se deve concluir pelo não preenchimento dos elementos típicos da mesma pela conduta do arguido.

Pelo todo o exposto, decido não Pronunciar o arguido ....... pela prática dos crimes de difamação e ofensas a pessoa colectiva que lhe eram imputados pelos assistentes.
Custas da instrução a cargo dos assistentes, fixando-se a taxa de justiça devida pela instrução em 3 UCs.
*
Notifique.
Após trânsito, proceda ao arquivamento dos autos.”

3. Impõe-se ter presente que na acusação particular, os assistentes delimitaram o objecto do processo, imputando ao arguido os seguintes factos:
3.1.- A assistente ....... é uma sociedade comercial que tem por objecto social a prestação de serviços de trabalho temporário, outsourcing, recrutamento e selecção, sendo a respectiva estrutura detida por um grupo internacional cuja casa-mãe se encontra sedeada na Holanda.
3.2.- O assistente ....... ....... trabalhou para a assistente ......., e, desde Janeiro de 2014 desempenha funções de Director-geral dessa sociedade.
3.3.- O arguido, ......., foi funcionário da assistente ....... ao longo de 17 anos, tendo desempenhado nos últimos anos (e até final de 2015) as funções de director comercial.
3.4.- Em virtude da extinção do referido posto de trabalho, arguido e assistente iniciaram um processo de negociação de cessação do vínculo laboral por mútuo acordo.

3.5.- O acordo de cessão de contrato de trabalho outorgado entre a Assistente ....... e o Arguido foi formalizado nos seguintes termos:
i) Acordaram as partes na cessação da relação laboral;
ii) Foi celebrado pacto de não concorrência por um período de 14 meses e com início de produção de efeitos em 1 de Janeiro de 2016;
iii) Previu-se o pagamento ao Arguido do montante total de € 410.466,14 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e sessenta e seis mil euros e catorze cêntimos).

3.6.- No dia seguinte ao início da produção de efeitos do referido Acordo e na madrugada de 2 de Janeiro de 2016, o arguido publicou uma fotografia no seu mural da página da rede social Facebook, tendo escrito a seguinte legenda: “Os amigos e amizades valem ouro. Os falsos são menos que merda!!?’.
3.7.- Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, por debaixo da referida fotografia, o Arguido escreveu o seguinte comentário “Gosto muito do M.C. Exigente, faz crescer os outros profissionalmente, alto profissional e faz a equipa dar resultados. E não faz falcatruas...".
3.8.- Logo de seguida, o arguido faz novo comentário do seguinte teor: “O homem que fez Select, Vediore ....... crescer. Veremos o futuro...!!!”.
3.9.- No mesmo dia 2 de janeiro de 2016, escassos minutos depois, o Arguido volta a colocar nova publicação no seu mural do Facebook, desta feita, com uma imagem de banda desenhada e com o seguinte comentário por si escrito “Sou muito bom para me pagarem para eu não trabalhar por 14 meses sem eu trabalhar, mas os meus clientes, amigos de longa data e fornecedores não me irão esquecerem 14 meses. Só os trouxas e quem os enrola vão pensar nisso. Deus me dê saúde e eu papo todos, principalmente os engenheiros (e falsas doutoras sem cursos) que continuam a querer ser chamada de doutoras lol:):):)”.
3.10.- Posteriormente, o utilizador daquela rede, “Luma Teixeira” comenta a referida publicação do arguido escrevendo a frase “ora já que estas a falar em barcos’’, e divulga uma imagem de um barco onde vemos várias pessoas dentro e uma pessoa do lado de fora legendada de “filho da puta”.
3.11.- Àquele comentário e imagem, o Arguido respondeu, sempre nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, “Lol...ela e o outro otário!!”.
3.12.- No mesmo dia, o arguido publica uma fotografia no seu mural do Facebook, desta feita, onde aparece o próprio e o referido M.C. e descrevendo o seu estado [“a sentir-se desiludido'], o arguido publica o seguinte comentário “Apesar de concordâncias e discordâncias de gestão, fizemos a maior empresa de RH em Portugal em 17 anos em Portugal e 3 anos no Brasil. É lamentável ver tudo ir por água abaixo!!”.
3.13.- Imediatamente de seguida, e nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido escreveu os seguintes comentários: “os resultados falam por si!!!”] “Luis, o óbvio é óbvio!!!”] “Quem põe duas empresas como líder de mercado pode por a terceira. Só teremos que respeitar os tempos dos contratos!!”.
3.14.- Igualmente a 2 de janeiro de 2016, o arguido publicou nova fotografia no mural da sua página do Facebook, escrevendo o seguinte: “Aviso: dia 28/2/2017 estarei disponível no mercado! Contarei com todos que me acompanham há mais de 20 anos em Portugal e + 20 anos internacionalmente. Até lá, só relações de amizade!! Obrigado!!!”.
3.15.- Seguidamente, uma utilizadora da referida rede social faz o seguinte comentário por referência - e em resposta - à publicação anterior escrita pelo Arguido: “Luis, estamos a viver momentos tristes e impensáveis para quem pautou a sua vida profissional por rigor e competência. Para lá da mágoa pessoal o que mais assusta é pensar no que será este “palco do trabalho” num futuro que se avizinha sem equidade, sem justiça e com valores duvidosos. Para si e para a Elsinha e toda a família o meu modesto e singelo.
3.16.- A este comentário, respondeu o arguido, escrevendo o seguinte “Qd temos líderes que não se pautam pela justiça e rigor e apenas pelo oportunismo, nada mais poderemos esperar deles....!!!’’.
3.17.- Posteriormente, o arguido acrescentou novo comentário escrevendo: “Querida Ana, nada que eu não dê a volta. Tudo gira em Holandeses incompetentes e fora da realidade de Portugal e de um administrador (ou aliás um DG português sem a menor competência para o cargo) que em breve será descartado. Só está a fazer o trabalho sujo e ser usado pelos outros sem perceber: um pobre coitado!! Mas em breve, após o meu contrato de Não Concorrência darei novidades. Bjos”.
3.18.- A este último comentário seguem-se outros três comentários, onde o arguido escreve: “Enquanto isso, temos muito dinheiro, património imobiliário que nos sustente e estamos a ver tudo isto de camarote! “É uma comédia com um fim triste, penso eu e o mercado....!!!’) “E o ridículo e sinal de incompetência redobram na empresa. Já é motivo de falatório conforme consta no mercado apesar de eu estar fora dele!!”.
3.19.- Igualmente a 2 de Janeiro de 2016, o arguido fez a seguinte afirmação no mural da sua página do Facebook: “Aliás este é o meu lema e não haverá palerma nenhum ou pau mandado que me faça mudar de ideias” colocando ao mesmo tempo uma imagem onde se lê: “não se pode confiar em quem não confia em ninguém”.
3.20.- De seguida, dirigindo-se ao utilizador “Nuno” o arguido escreveu “Nuno, mas ainda acredita nesses fala- baratos???”,
3.21.- Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido escreveu “Uma cambada de falhados que não têm onde cair mortos, fora o Board que ganham mais que merecem pelos maus resultados, aliás anualmente comidos pela Adecco nas publicações anuais” e “isso para não falar dos engenheiros falhados...!!!!”.
3.22.- A 5 de Janeiro de 2016, o arguido anunciou no seu mural, a todos os utilizadores, que vai apagar a sua página do Facebook, fazendo-o nos seguintes termos: “Agora que já acabou o 2015 e já festejamos a entrada em 2016, irei desativar a minha página do FB e voltarei quando achar que devo voltar. Até breve!!!.
3.23.- Pelo menos entre os dias 5 de janeiro de 2016 e o dia 24 de março de 2016 o Arguido manteve inativa a sua página do Facebook
3.24.- A 24 de março de 2016, o arguido escreveu a seguinte publicação no mural da sua página do Facebook, que nessa data reactivou: “Breve voltaremos!!! Muitas verdades serão ditas na altura certa e enquanto até lá as farra do boi continuará por pouco tempo!!! Aproveitem os vossos momentos de glória ©pobres coitados!!!”.
3.25.- Poucas horas depois, o Arguido apagou essa mesma publicação e, uma vez mais, desactivou a sua página no Facebook, sempre com o propósito de ocultar e impedir o apuramento da sua responsabilidade criminal advinda da conduta até aqui narrada.
3.26.- Através das supra referidas publicações no Facebook, o arguido propalou factos inverídicos, formulando também juízos ofensivos, que atingem a credibilidade, o prestigio e a confiança da Assistente ......., por um lado, bem como a honra, bom-nome e consideração do Assistente ....... ...............
3.27.- O arguido quis denegrir a imagem, credibilidade, prestigio e confiança da Assistente ....... no mercado e na internet em geral e o bom-nome, a honra e consideração do seu Diretor-Geral e aqui Assistente ....... Piedade ........
3.28.- Quis ainda o Arguido praticar os factos supra descritos através da rede social Facebook de modo a, dessa forma, potenciar e exponenciar o teor das afirmações que propalou contra os Assistentes.
3.29.- Um número não concretamente apurado - mas vasto - de utilizadores do Facebook visionaram as publicações supra descritas, neles se incluindo dezenas de trabalhadores da Assistente ........
3.30.- O arguido agiu deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta tinha a virtualidade de ofender a honra, a consideração e a dignidade pessoal e profissional do Assistente ....... Piedade ......., bem como a imagem, confiança e credibilidade de que goza a Assistente .......,
3.31.- Resultado que quis e aceitou, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

4. Na descrição constante do artigo 180º do Código Penal, a acção típica da difamação pode traduzir-se na imputação a uma outra pessoa de um facto ou na formulação sobre ela de um juízo, adequados a ofender a honra ou consideração, ou na reprodução de uma tal imputação ou juízo.
Enquanto bem jurídico penal, a honra compreende uma honra interior ou subjectiva -opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor- e uma honra exterior ou objectiva – incluindo-se aqui a estima, reputação ou bom nome  perante a representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa. Para uma concepção “normativo-pessoal” que surge como mais equilibrada, “(…) a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” (Costa, ....... de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, págs., 607.
Segundo a previsão do artigo 187º do Código Penal, comete o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva quem, sem ter fundamento para em boa-fé os considerar como verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos que segundo parâmetros de normalidade e de homem médio sejam susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de uma pessoa colectiva, organismo, corporação ou serviço.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), proclama a inviolabilidade da integridade moral e física dos cidadãos e reconhece os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação  (cfr. artigos 25º e 26º da C.R.P.). O Código Civil dispensa uma secção na sua parte geral à tutela da personalidade, cfr. art.ºs 70º e segs. e responsabiliza aquele que afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, cfr. art.º 484º. De acordo com o artigo 12º, nº 2, do diploma fundamental, também as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres consignados na Constituição, desde que compatíveis com as características que lhe são próprias.

Porém, como também tem sido salientado, os direitos à cidadania, ao bom nome, reputação, credibilidade, prestígio ou confiança não são infinitos nem absolutos e sofrem os limites imanentes ao seu próprio conteúdo, bem como os decorrentes da protecção constitucional e legal dispensada a outros bens jurídicos: a nossa Constituição, nos seus artigos 37º e 38º também garante o direito de qualquer pessoa de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimento, nem discriminação, não podendo ser impedido ou limitado o exercício desse direito, por qualquer tipo ou forma de censura. A liberdade de expressão e opinião encontra-se igualmente consagrada no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, no artigo 19º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho e no artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro (“1-Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras”).

Nestes termos, perante direitos ou garantias de igual dignidade e hierarquia constitucional, sem linhas de fronteira predefinidas e estáticas, um eventual conflito entre o direito de liberdade de expressão e de crítica e o direito à honra terá de ser resolvido com base nas circunstâncias concretas do caso sub judicie, estabelecendo limites a ambos os direitos, por forma a alcançar-se o saldo mais favorável, segundo o princípio da concordância prática dos bens em colisão, “traduzido numa mútua compressão, por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível[1] .

O princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, inerente ao Estado de Direito, conduz necessariamente a dois outros princípios fundamentais de limitação da intervenção penal, consagrados no artigo 18º nº 2 da Constituição[2] : os princípios da dignidade penal e da necessidade ou carência de tutela penal. Do primeiro decorre a restrição da protecção jurídico-penal aos bens jurídicos fundamentais (direitos ou interesses constitucionalmente protegidos), enquanto o principio da necessidade de tutela penal impõe o afastamento da intervenção do Direito Penal sempre que exista outro meio menos gravoso ou agressivo susceptível de produzir o mesmo resultado.

Segundo Figueiredo Dias, para assegurar a legitimidade da intervenção do Direito Penal não basta comprovar a violação de um bem jurídico-penal, sendo necessário ainda que essa mesma intervenção se revele imprescindível para a “livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Nesta precisa acepção, o direito penal constitui na verdade a ultima ratio da política social e a sua intervenção é definitivamente subsidiária[3]

Esta característica fragmentária do direito penal adquire uma densidade específica na concreta área de eventual conflitualidade entre a liberdade de expressão e o direito à honra, uma vez que não existe uma correspondência absoluta entre os âmbitos do bem jurídico e da sua tutela, permanecendo segmentos da honra fora da área de protecção típica.

Como assinala Costa Andrade, se existem bens jurídicos de estrutura e densidade axiológica claramente estabilizadas e consistentes (como é o caso da vida ou integridade física), mas “o quadro é outro do lado dos bens jurídicos com a estrutura de manifestações da liberdade pessoal que se exprimem, realizam e actualizam na comunicação inter-subjectiva”. Os bens jurídicos pessoais da honra, privacidade/intimidade, palavra e imagem são consensualmente reconduzidos à categoria de “bens jurídicos socialmente vinculados”, tanto no que respeita à estrutura axiológico-material, como no que se refere ao enquadramento normativo em que avulta, precisamente, a redução qualificada da tutela jurídica[4] .

De acordo com um entendimento que se vem sedimentando na doutrina e na jurisprudência, o respeito pelo principio constitucional do artigo 18.º, n.º 2 da CRP e do princípio do mínimo de intervenção penal, estabelecem um efectivo critério limitador, por forma a restringir a protecção penal na injúria “àquelas situações em que é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros”.

Segundo afirma Faria e Costa, o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto à luz do concreto contexto situacional de vivência humana em que as mesmas foram proferidas e, se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado poderá variar consoante os contextos[5] .

Assim, a análise para verificação do ilícito não se pode circunscrever ou limitar à valoração isolada e objectiva das expressões, exigindo-se que as mesmas sejam observadas e apreciadas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas, tendo ainda em conta realidades relacionadas com o contexto sociocultural e a maior ou menor adequação social do comportamento .

5. Em sede de subsunção num tipo legal de crime, haverá que afastar a relevância das palavras e expressões escritas que contêm apenas considerações genéricas sobre a amizade, sobre o funcionamento da empresa e sobre a competência profissional de uma terceira pessoa ou se limitam a meros juízos de auto-elogio, como acontece com as constantes dos pontos 3.6, 3.7,  3.8, 3.9 (primeira parte), 3.12, 3.13, 3.14 e 3.18.

Assim como não podem ser consideradas as palavras que não foram escritas pelo arguido, como acontece com as acima incluídas nos pontos 3.10 e 3.15.

Será ainda importante ter em conta que os elementos constantes dos autos, nestes se incluindo as apreciações das testemunhas inquiridas no inquérito, não nos permitem saber com a necessária segurança qual ou quais as pessoas visadas pelo arguido na quase totalidade dos comentários.

Ainda que se saiba o concreto contexto temporal da publicação, subsequente a um acordo de cessação de contrato de trabalho, desconhece-se qual a estrutura e a composição  da administração da sociedade, quais as pessoas com quem o arguido lidava directamente na actividade profissional e com quem eventualmente mantinha discordância ou conflito sobre a actividade da empresa.

Algumas referências no feminino e no plural permitem mesmo supor que o “alvo” das palavras publicadas fosse mais do que uma pessoa… 

Nestes termos, permanece uma fundada e inultrapassável dúvida sobre a questão de saber a que pessoa ou pessoas o arguido se refere quanto escreve as palavras “trouxa” “falsa doutoura” “puta”, “otário”, “líderes que não se pautam pela justiça e apenas pelo oportunismo”, “palerma”, “pau mandado”, “fala-baratos” “cambada de falhados que ganham mais que merecem pelos maus resultados” ou “engenheiros falhados”. Uma dúvida neste âmbito nunca poderá deixar de beneficiar o arguido.

Restam-nos as expressões acima transcritas no ponto 3.17, de onde ressalta que o arguido considera o assistente ....... ....... (director geral da empresa) como pessoa que não tem a “menor competência para o cargo” e “que só está a fazer o trabalho sujo e a ser usado pelos outros sem perceber: um pobre coitado”.

Estas expressões contêm em si mesmas um juízo valorativo com uma carga depreciativa ou desvaliosa e um sentido pejorativo.

Revela-se contudo imprescindível enquadrar essas mesmas palavras no concreto espaço temporal e no contexto subjacentes: 
Tudo se passou no dia imediato ao da cessação de um vínculo laboral de dezassete anos e, ao que parece resultar de outras afirmações, no quadro de uma situação de intensa divergência sobre a gestão, funcionamento actual e o planeamento da empresa.

Deste modo, ou seja, na perspectiva do concreto condicionalismo em que foram ditas, as palavras referentes à competência do director-geral constituem ou revelam um modo desrespeitoso, rude e incorrecto de o arguido afirmar o seu desapontamento pelo fim da carreira profissional na empresa e de exteriorizar os seus pontos de vista negativos sobre a situação e as perspectivas para o futuro da actividade empresarial; Se são injustificadas e ferem a sensibilidade do assistente, ficam ainda assim aquém do limite do socialmente tolerável e não atingem aquele núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria.

Dito de outro modo: tendo em conta as considerações acima expostas quanto ao carácter fragmentário do direito penal e a imperiosa necessidade de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proibição do excesso, teremos de considerar que as palavras escritas pelo arguido não revestem uma carga ofensiva de tal forma evidente que as faça alcançar o patamar da tipicidade e justifiquem a atribuição de dignidade penal.

Numa ponderação dos direitos em presença, entendemos que o conflito se deve resolver recuando a tutela do direito à honra e da credibilidade, prestigio e confiança, e conferindo, neste caso concreto, a prevalência ao valor, também constitucionalmente tutelado e essencial para a convivência numa sociedade democrática, da liberdade de expressão, de opinião e de crítica.

Assim se conclui que o comportamento do arguido - tal como descrito na acusação particular - se configura como atípico e por isso insusceptível de censura penal.

Subscrevemos ainda o entendimento expresso na decisão instrutória quanto ao crime de ofensa a organismo serviço ou pessoa colectiva do artigo 187º nº 1 e 2, alínea a), 183º nº 1 , alínea a) do Código Penal.

Como aí se escreveu, ao “ invés do que sucede nos crimes de difamação e de injúria (em que o tipo legal abrange não só a imputação de factos, mas também a formulação de juízos ofensivos da honra ou da consideração), o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva apenas contempla a afirmação ou propalação de factos inverídicos (não se incluindo, no tipo legal de crime, a formulação de meros juízos).
O bem jurídico protegido nesse crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva não é (propriamente) a honra, vista enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente á dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes colectivos enumerados no art, 187° do Código Penal. “
Analisando as expressões em causa, à luz do que acima se transcreve, o teor das mesmas corresponde não a factos mas a meros juízos de valor sobre a assistente, a sua actuação e resultados futuros após a saída do arguido da empresa.
A emissão de juízos de valor sobre uma pessoa colectiva, ainda que negativos ou até em termos que seriam ofensivos para uma pessoa singular, não tem tutela penal, face ao bem jurídico protegido pela norma, pelo que também sobre a matéria em causa, se deve concluir pelo não preenchimento dos elementos típicos da mesma pela conduta do arguido.

Afastada a tipicidade e porque assim os autos não contêm indícios do cometimento dos crimes de difamação ou de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, deve manter-se a decisão instrutória de não pronúncia.

6. Em caso de decaimento ou de improcedência do recurso do despacho de não pronúncia, há lugar ainda a condenação de cada um dos assistentes nas custas crime pela actividade processual a que deram causa (artigo 515º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal).

De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar individualmente, varia entre três e seis UC.

Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em quatro UC.

7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos recursos dos assistentes e em manter a decisão instrutória de não pronúncia do arguido.
Pelo decaimento no recurso, condena-se cada um dos assistentes em quatro UC de taxa de justiça.



Lisboa, 10 de Janeiro de 2018.


      
João Lee Ferreira (Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem).
                                                                                      
Nuno Coelho


[1]Herdegen, cit. por Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p.153. 
[2]“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
[3]Direito Penal, Parte Geral, I, 2ª, Coimbra, p. 128.
[4]Obra citada p. 182 e 184.
[5]Comentário Conimbricense, p. 630.