Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016531 | ||
| Relator: | SANTOS MARTINS | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199801290007802 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 ART511. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/01/19 IN BMJ N383 PAG612. AC RL DE 1993/10/28 IN CJ ANO1993 TIV PAG159. AC RE DE 1982/11/10 IN CJ ANO1982 T5 PAG264. AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ TI ANO1995 PAG264. | ||
| Sumário: | I - Constitui prática incorrecta incluir na especificação qualquer alínea em que se diga "dão-se por reproduzidos os documentos de fls...", quando tais documentos tenham sido apresentados como meros elementos de prova da verdade das afirmações contidas nos articulados. II - A prolação do despacho de aperfeiçoamento preclude a possibilidade de, posteriormente, ser proferido despacho de indeferimento liminar. III - Os defeitos da petição inicial, se não forem corrigidos pelo mecanismo previsto no art. 477 do CPC perduram e, consequentemente, terão de ser considerados no decurso do processo para o respectivo julgamento. IV - Tratando-se de "deficiências substanciais" que tornem inviáveis os pedidos formulados "não tem o juiz que pensar em como se haveriam de provar os factos não enumerados na petição". | ||