Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
85/14.2TJLSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO DE NEGOCIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: -  O processo de revitalização pressupõe uma actuação célere e delimitada no tempo, de forma a que a situação do devedor seja definida rapidamente, sob pena do processo se poder tornar num mecanismo dilatório utilizado pelo devedor em subversão do estipulado na lei.

- As negociações entre devedor e os credores devem concluir-se no prazo máximo de 3 meses, contados desde o termo do prazo para a apresentação das impugnações à lista provisória de créditos, não estando sujeito a despacho judicial concedendo, caso solicitado, a prorrogação de prazo.

          (sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa

Foi instaurado Processo Especial de Revitalização (PER) por M... e J..., em virtude de se encontrarem em situação económica difícil.

Por despacho de 27/1/2014, foi nomeado Administrador Judicial provisório, fixado, em 20 dias, o prazo da reclamação de créditos, a contar da publicação do despacho no portal Citius         (art. 17/D 2 Cire), determinado o encerramento das negociações no prazo de 6 meses, contados do termo do prazo para as impugnações (art. 17/D 5, e a suspensão de quaisquer acções para cobrança de dívidas – fls. 25 e 26 vol. I.

O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou a lista provisória de créditos, actualizada, em 19/3/2104 – publicada no Citius, em 28/3/2014 – fls. 96 do I vol.

A C... deduziu impugnação à lista provisória de credores apresentada, solicitando a sua rectificação – fls. 99/100 I vol.

Os requerentes deduziram também impugnação à lista provisória, em 17/4/2014, que por extemporânea não foi considerada - fls. 132 e sgs. I vol. E fls. 335 vol. II.

O Sr. Administrador Judicial pronunciou-se no sentido de assistir razão à impugnante, juntando documentos comprovativos – fls. 156 e sgs. I vol.

Foi proferida decisão, em 3/6/2014, julgando procedente a impugnação – fls. 334 a 338 II vol.

Em 5/6/2014, o Sr. Administrador solicitou a prorrogação, por mais 30 dias, do prazo para a conclusão das negociações, ex vi      art. 17 D Cire, atenta a complexidade da resolução dos assuntos – fls. 347/348 vol. II.

Não foi junto aos autos o acordo e a publicitação no Citius, em consonância com o art. 17 –D/ 5 Cire. 

Em 5/6/2014, veio a Caixa Geral de Depósitos informar que não obstante ter manifestado vontade de participar nas negociações, não foi contactada, nem lhe foi dado conhecimento de qualquer plano – fls. 350 II vol.

Por despacho, de 6/6/2014, foi o concedida a prorrogação do prazo – fls. 352 II vol.

Em 14/7/2014, a C... solicitou que fosse declarado o encerramento do processo, ex vi art. 17 - G/1 do Cire, por não aprovação de qualquer plano e que o Sr. Administrador informasse estarem ou não os devedores insolventes (art. 17 G/4 Cire)

Alegou, em suma, que a lista provisória dos credores fora publicada no Citius em 28/3/2014 (art. 17 – D/3 Cire), tendo o prazo das impugnações terminado, em 4/4/2014.

O prazo foi prorrogado por 30 dias, tendo a requerente, como os demais credores, sido notificada, em 9/7/2014 (e-mail) do Plano apresentado pelos devedores a fim de procederem à sua votação.

Não obstante ter comunicado e manifestado vontade de participar nas negociações, nenhum contacto foi feito nesse sentido.

O prazo para a conclusão das negociações terminou em 3/7/2014 (art. 17 D Cire), data em que estavam decorridos 90 dias a contar do termo do prazo para as impugnações que ocorreu, em 4/4/2014, sem que tenha sido apresentado qualquer plano – fls. 361 a 362 II vol.

Responderam os requerentes pugnando pelo indeferimento – fls. 373 a 375 II vol.

Por despacho de 9/10/2014, a fls. 384, foi indeferido o requerimento efectuado pela C...

Em 28/10/2014, foi junto ao processo pelo Sr. Administrador Judicial a junção do Auto de Abertura dos Votos, aprovando o Plano de Recuperação por maioria dos votos – 79,73% dos votos emitidos – fls. 398 e sgs, vol. II.

Votaram contra os credores: B..., C... e C...

Após notificação Judicial, o Sr. Administrador veio juntar, em 10/11/2014, o Plano de Recuperação – fls. 426 e sgs. III vol.

Por sentença proferida, em 14/11/2014, o Plano de Recuperação foi homologado – fls. 481 a 484 III vol.

Inconformada, a C... apelou, formulando as conclusões que se transcrevem:

1ª – Entende a recorrente que a sentença de homologação do Plano de Revitalização apresentado e votado nos autos, não tomou em consideração que o processo enferma de nulidades insanáveis, cuja apreciação determinaria o imediato encerramento do Processo de revitalização, por falta de cabimento legal;

2ª – Com efeito, o plano de revitalização homologado na sentença recorrida foi apresentado a votação fora do prazo legal concedido para conclusão das negociações.

3ª – Em conformidade com o estatuído nos preceitos legais aplicáveis, o prazo para votação do plano de revitalização apresentado pelos devedores como consequência das negociações encetadas com os credores, termina dois meses contados do fim do prazo para dedução de impugnações, sem prejuízo da prorrogação daquele por uma só vez e por um mês.

4ª – No caso vertente, o prazo para votação do plano de revitalização terminou no dia 03 de Julho de 2014, pois nesta data haviam decorrido os 90 dias legalmente admissíveis.
5ª – Na verdade, o referido plano apenas foi submetido a votação e por conseguinte remetido aos credores em 9 de Julho de 2014, encontrando-se, nesta data, ultrapassado o prazo legal concedido para conclusão das negociações.
6ª – Assim, o recorrente por requerimento datado, de 14 de Julho de 2014, requer nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17 – G/1, do CIRE que seja declarado o encerramento do processo negocial sem que tenha sido aprovado o plano no prazo legal.
7ª – Sem prejuízo, o plano apresentado extemporaneamente foi objecto de votação por parte dos credores, tendo a recorrente, por mera cautela exercido o seu voto contra o plano, alegando expressamente o decurso do prazo e a pendência de tal invocação nos autos.

8ª – O Plano, apenas foi remetido à ora recorrente para votação no dia 9 de Julho de 2014, pelas 20:44h, ou seja, já volvido o prazo legal concedido para finalização das negociações.
9ª - A recorrente viu-se, ainda, privada do uso das prerrogativas legais associadas ao exercício do seu direito de voto, mormente por incumprimento do estipulado no nº 4 do artigo 17 - F, com expressa remissão para as regras constantes do artigo 211, ambos do Cire, por não ter podido dispor dos 10 dias legalmente estatuídos para a análise e votação do plano apresentado.
10ª – Ademais, refira-se que, a credora recorrente, manifestou intenção de participar nas negociações tendentes à revitalização dos devedores, através de carta regista remetida ao Senhor Administrador Judicial Provisório e aos devedores em 17 de Fevereiro de 2014, intenção devidamente reiterada no requerimento apresentado em Juízo, em 5 de Junho de 2014, sendo certo que no decurso do período referido não foi contactada pelos devedores para o efeito.

11ª - No caso vertente as negociações tendentes à elaboração do plano submetido a votação, desenrolaram-se à margem da intenção inequivocamente manifestada e reiterada nos autos pela recorrente, entendendo, esta, que tal situação não se coaduna com os princípios gerais subjacentes ao processo especial de revitalização.

12ª - Impende igualmente os devedores - quando requerentes – o ónus de juntar com a petição inicial a relação de todos os credores, com a indicação dos montantes dos seus créditos, nos termos do disposto na alínea a) e b) do art. 24/1 do CIRE.

13ª - No caso vertente, os devedores não podiam olvidar que por força do aval aposto em empréstimos concedidos pela ora recorrente às Sociedades T..., (NIF: 506 808 726) e I..., (N1F: 502 800 917), detinham junto desta instituição bancária, responsabilidades que ascendiam a valor muito superior ao indicado na lista de créditos inicialmente elaborada.

14ª - Os créditos mencionados no artigo precedente ascendem, na presente data ao montante de € 346.325,82.

15ª – Bem sabiam os recorridos que caso o montante mencionado tivesse sido reclamado nos autos, a ora recorrente assumiria uma posição determinante na votação do plano de Revitalização apresentado.

16ª – A conduta omissiva e intencional do devedor influiria de modo determinante na votação do plano, tanto mais que configura uma nulidade processual insanável.

17ª - Neste sentido, tem sido amplamente considerado em sede jurisprudencial que nos processos de revitalização, "as partes devem pautar a sua actuação por princípios de transparência, boa-fé e equidade", devendo inclusive "o devedor adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação".

18ª – Resultando do supra exposto a preterição de formalidades essenciais ao processo em causa, comportamento que a lei e jurisprudência tendem a classificar como violação não negligenciável das regras procedimentais.

19ª - Neste conspecto o Meritíssimo Juiz "a quo" deveria, oficiosamente ter recusado a homologação do plano de revitalização, por aplicação dos termos conjugados dos artigos 17 - F, nº 5 e artigo 215, ambos do CIRE.

20ª - Ao proferir despacho de homologação do plano de Revitalização entende a recorrente que tal decisão assenta num juízo que desconsiderou a prévia violação dos princípios de transparência e celeridade subjacentes ao Processo Especial de Revitalização e das normas constantes dos arts. 17-G/1 e 5 e 215 Cire.

21ª – Assim, deve revogar-se a sentença que homologou o Plano de Revitalização.

Os apelados pugnaram pela manutenção da decisão.

          Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Os factos a considerar são os que se deixaram anteriormente extractados.

        As questões a decidir - arts. 639 e 640 CPC – (relacionadas com a homologação ou não do Plano de Recuperação aprovado pela maioria dos credores/créditos), consistem em saber se:

a) A apresentação do Plano de Recuperação foi ou não foi extemporânea

b) Privação do uso das prerrogativas legais associadas ao exercício do direito de voto – art. 17-F/4 Cire.

c) Negociações tendentes à elaboração do Plano de Recuperação à margem da credora apelante.

d) Violação do ónus previsto no art. 24/1 a) e b) Cire – junção na p.i. da relação de todos os credores, com indicação dos montantes dos créditos respectivos.

           Vejamos, então:

a) A apresentação do Plano de Recuperação foi ou não foi extemporânea

O PER (Programa Especial de Revitalização) foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 16/2012 de 20/4 que aditou ao Cire os arts. 17-A a 17-I.

Este processo de revitalização permite ao devedor que se encontre, comprovadamente, numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização – arts.2/1 e 17-A/1 Cire.

Trata-se, em suma, de um processo negocial cujo fim último é a obtenção de um acordo entre devedor e credores (maioria – art. 17-F Cire), que permita a viabilização da empresa.

Este processo, de cariz voluntário e extra-judicial, visou não só a defesa da economia, permitindo que o devedor continue a sua actividade comercial, em detrimento da liquidação do seu património sempre que a recuperação se mostre e seja viável, como permitiu aos credores o controle da conduta do devedor e do administrador, cabendo ao juiz a sindicância da bondade da instauração deste processo especial de revitalização, verificação da situação de facto do devedor, das condições necessárias para a sua recuperação, decidir as impugnações de reclamações de créditos, legalidade das normas aplicáveis como requisito da homologação do acordo, declarar a insolvência em caso de falência do processo negocial sem a aprovação de qualquer plano de recuperação e ainda proceder ao julgamento da acção a que se reporta o art. 17-D/11 Cire.

Este processo inicia-se pela apresentação do requerimento de devedor e de, pelo menos, um dos credores – art. 17 – C/1 Cire – procedendo o Juiz à nomeação de administrador provisório, observando o preceituado nos arts. 32 a 34, ex vi do art. 17 – C alínea a).

O despacho de nomeação do administrador provisório é notificado ao devedor, devendo este comunicar logo aos credores que não subscreveram a declaração, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso entendem, nas negociações em curso e informar que a documentação referida no art. 24/1, se encontra disponível na secretaria para consulta – art. 17 – D/1 Cire.

Este despacho de nomeação do administrador provisório é igualmente publicitado/publicado no Citius (portal), data a partir da qual qualquer credor dispõe de um prazo de 20 dias para reclamar os seus créditos.

As reclamações devem ser remetidas ao administrador provisório que, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos que apresenta na secretaria do tribunal, lista esta que é publicada/publicitada no Citius.

Após a publicação, a lista provisória está sujeita a impugnação, prazo de 5 dias úteis, cabendo ao juiz decidir, em prazo idêntico.

Não havendo impugnações a lista converte-se em definitiva – art.- 17 – D/ 2 e 4 Cire.

Ao requerimento de reclamação de créditos, bem como de reclamação da lista provisória é aplicável, por analogia, o disposto nos arts. 128 e 130 Cire.

A lista definitiva de créditos apurada neste processo não obsta à reclamação de créditos, ainda que aqui não tenham sido reclamados, no processo de insolvência que eventualmente lhe venha a suceder (art. 17 – G/7 Cire), valendo a lista definitiva apenas no respeitante às negociações e celebração do acordo de revitalização – cfr. A. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anot., 2ª ed., 2013 – 155.

Findo o prazo para as impugnações, os declarantes dispõem de um prazo de 2 meses para conclusão das negociações encetadas, podendo o prazo ser prorrogado, uma só vez, por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador provisório e o devedor.

Este acordo será junto aos autos e publicitado no Citius, devendo os credores que queiram participar nas negociações declarem-no ao devedor, por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações – art. 17 – D/5 e 7 Cire.

Caso o devedor ou a maioria relevante dos credores concluam, desde logo/antecipadamente pela impossibilidade de acordo “ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no art. 17 – D/5 Cire (prazo para a conclusão das negociações, de 2 ou 3 meses após o fim do prazo para a impugnação da relação provisória de créditos), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no Citius (portal) – art. 17 – G/ 1 Cire – cfr. Acs. RL de 29/5/2014, relator Tomé Ramião e de 13/3/2014, relator Jorge Leal.

Defende a apelante que o plano apresentado, em 9/7/2014, foi extemporâneo porquanto, o prazo findara, em 3/7/2014, data em que haviam decorrido 90 dias a contar do termo do prazo para as impugnações que ocorreu, em 4/4/2014, tendo em conta que a publicação, no Citius, da lista provisória de credores teve lugar, em 28/3/2014.

Conforme supra enunciado, o processo de revitalização pressupõe uma actuação célere e delimitada no tempo, de forma a que a situação do devedor seja definida rapidamente, sob pena do processo se poder tornar num mecanismo dilatório utilizado pelo devedor em subversão do estipulado na lei.

Tal ressalta, mormente dos arts. 17-F/3 e 17-E/1 Cire, através dos quais se extrai por um lado, que o decurso do prazo de 2 ou 3 meses não se suspende em caso de impugnação da lista provisória de créditos, ou seja, a as negociações e elaboração do plano não dependem da decisão final sobre as impugnações e, por outro, a nomeação do administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas do devedor e, durante todo o tempo que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação.

Em conclusão, as negociações entre devedor e os credores devem concluir-se no prazo máximo de 3 meses, contados desde o termo do prazo para a apresentação das impugnações à lista provisória de créditos, não estando sujeito a despacho judicial concedendo, caso solicitado, a prorrogação de prazo.

No caso dos autos, a lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial foi publicitada no Citius, em 28/3/2014.

O prazo de 5 dias úteis para a impugnação da lista terminou, em 4/4/2014.

Findo este prazo dispunham os declarantes de dois meses para concluir as negociações encetadas, podendo haver prorrogação do prazo, por uma só vez e por um mês.

Tendo em atenção estas premissas o prazo de 2 meses terminava, em 3/6/2014 e o prazo de 3 meses, em 3/7/2014.

Assim, a conclusão a extrair é a de que a notificação/ apresentação do Plano aos credores, em 9/7/2014, foi extemporânea.

Consequentemente, o plano de recuperação não poderia ter sido homologado, por violação de norma imperativa - arts. 17 – G/1 e 17 –D/5, 215 e 216 Cire – e, ao invés, declarado encerrado.

Destarte, procede a pretensão da apelante

Face ao extractado supra, prejudicada está a apreciação das demais questões.

Resumindo:

1 - O processo de revitalização pressupõe uma actuação célere e delimitada no tempo, de forma a que a situação do devedor seja definida rapidamente, sob pena do processo se poder tornar num mecanismo dilatório utilizado pelo devedor em subversão do estipulado na lei.

2 - As negociações entre devedor e os credores devem concluir-se no prazo máximo de 3 meses, contados desde o termo do prazo para a apresentação das impugnações à lista provisória de créditos, não estando sujeito a despacho judicial concedendo, caso solicitado, a prorrogação de prazo.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a decisão declara-se encerrado o Processo Especial de Revitalização.

Custas pelos apelados.

Lisboa, 5/2/2015

(Carla Mendes)

(Octávia Viegas)

(Rui da Ponte Gomes)