Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11222/17.5YIPRT.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: EMPREITADA
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Tendo o contrato de empreitada onde se inclui uma cláusula compromissória sido celebrado por terceiro actuando como gestor de negócios do R., e carecendo o mesmo contrato de ser reduzido a escrito (como foi), a ratificação da actuação desse gestor de negócios carece de forma escrita, por força do disposto nos art.º 268º e 262º, nº 2, ambos do Código Civil.
2- A exigência de forma escrita para a declaração de ratificação não determina que tal declaração tenha de ser expressa (desde logo porque inexiste disposição legal que assim o exija), podendo tratar-se de uma declaração tácita, porque decorrente de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, desde que a forma escrita seja observada quanto aos factos de que tal declaração se deduz.
3- Considera-se verificada essa ratificação quando o R., não só envia uma mensagem de correio electrónico à A. (empreiteira) onde lhe comunica que é representado exclusivamente pela pessoa que outorgou o contrato (como seu gestor de negócios), sendo essa pessoa quem a A. deve contactar, e não o R., como igualmente demanda a A. em julgado de paz para que seja verificado que o valor dos trabalhos executados pela mesma, ao abrigo daquele contrato de empreitada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Sociedade, Ld.ª intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, proveniente de procedimento de injunção, contra Hugo O., visando o pagamento da quantia de € 12.836,45, titulada por factura que emitiu em nome do mesmo, na sequência da outorga entre ambos de um contrato de empreitada pelo qual o R. se obrigou ao pagamento da quantia de € 27.877,55, tendo ocorrido a exclusão de trabalhos que reduziram o preço da empreitada para € 22.169,51 e tendo sido paga a quantia de € 6.969,39, nada mais tendo sido pago, apesar das interpelações da A. junto do R. e da sua gestora de negócios.
Em contestação o R. invoca, para além do mais, que na cláusula 10ª do contrato as partes acordaram que, não sendo alcançada uma solução amigável de um potencial litígio, e se o respectivo valor não ultrapassasse a quantia de € 15.000,00, a correspondente acção seria submetida ao Julgado de Paz de Lisboa e posteriormente ao tribunal arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa. E assim conclui pela verificação da excepção da incompetência absoluta do tribunal, por preterição do tribunal arbitral.
Em exercício do contraditório a A. invoca a inexequibilidade da submissão do litígio em questão ao tribunal arbitral, tendo presente a recusa de pagamento do R., a tentativa de fixação de um valor inferior ao devido através do recurso aos julgados de paz e a apresentação de uma queixa-crime pelo R. contra a A., o que afectou a base negocial em que assentou o contrato, tornando a manutenção do mesmo inexigível por parte da A., designadamente no que respeita à cláusula compromissória.
No início da audiência final foi proferido despacho que conheceu da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, com o seguinte teor:
Não desconhecemos o teor da douta jurisprudência, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, aliás, excelsamente composta no requerimento de resposta à matéria de excepção apresentada nos autos pela Requerente.
Todavia, importa que se atente a que a totalidade daquela jurisprudência baseia a sua decisão não naquele que veio a ser o decurso da execução do contrato, mas em outras circunstâncias que, ab initio, foram consideradas pelas partes ou, de alguma forma, reconsideradas a um dado momento da sua relação contratual.
Sobre o carácter do compromisso arbitral ou da cláusula compromissória vide, a título exemplificativo, o acórdão do S.T.J. de 20-01-2011, proferido no âmbito do processo 2207/09.6TBSTB.E1.S1, no qual, para efeitos de apreciação fáctica, o Tribunal ancora a sua decisão na redação da cláusula contratual, para efeitos de distinção entre a mera previsão de uma possibilidade de recurso ao Tribunal Arbitral em contraponto com um dever de agir assim, que emerge do contrato.
Reportando-nos ao caso concreto, é a cláusula 10.ª do contrato que está em causa, nomeadamente o seu n.º 2, a qual, lido o n.º 1, resulta como obrigação assumida pelas partes de forma peremptória – naturalmente, sem prejuízo de declarações de incompetência que venham ser proferidas pelos foros aí previstos.
Até aí, porém, deve reconhecer-se a existência de uma competência alternativa para o conhecimento da causa, excepção devidamente invocada, declarando-se assim este Tribunal como materialmente incompetente para conhecer da matéria, nos termos e para os feitos do disposto nos art.º 96.º, b), 97.º, n.º1, e 99.º, n.ºs 1 e 3, todos do Cód. Processo Civil, absolvendo-se desta forma o Requerido da instância”.
A A. recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I. O contrato de empreitada que esteve na origem dos trabalhos realizados pela recorrente no imóvel da propriedade do recorrido e da sua irmã foi exclusivamente assinado pela gestora de negócios do recorrido, sem estar munida de qualquer instrumento representativo para o efeito.
II. O recorrido sempre teve conhecimento da realização da obra, concorda com a sua realização e inclusivamente procedeu ao pagamento parcial desta.
III. Apesar do contrato de empreitada se poder considerar tacitamente aceite, atento o disposto nos artigos 464º, 471º, n.ºs 1 e 2 do 268º e n.º 2 do 262º, todos do Código Civil, verifica-se que a ratificação do contrato teria forçosamente que revestir forma escrita, o que nunca aconteceu.
IV. Como nunca existiu ratificação expressa do contrato de empreitada, forma legalmente exigida, o contrato é nulo.
V. Tendo em presentes os princípios da economia processual, da celeridade processual e da boa fé processual, a nulidade do contrato de empreitada não obsta a que o tribunal a quo conheça do mérito da causa.
VI. A causa que serve de base à presente ação prende-se com a figura do enriquecimento sem causa, como já foi referido pela recorrente em requerimento apresentado a 05 de Junho de 2017, com a referência n.º 5568027.
VII. De acordo com as regras do enriquecimento sem causa, o recorrido está obrigado a restituir à recorrente o preço com a execução dos trabalhos realizados, os quais este conhece, aceitou e inclusivamente, pagou parcialmente.
VIII. Nesse sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02‑07‑2009, processo n.º 123/07.5TJVNF.S1, em que é relator o Colendo Juiz Conselheiro Serra Baptista: “1 -nada obsta que, em princípio, gorada a acção com base no mútuo nulo por falta de forma, venha o mesmo autor, agora com fundamento no enriquecimento indevido, pedir ao mesmo réu o reembolso da mesma quantia.
2 – O instituto do enriquecimento sem causa surge-nos como fonte autónoma das obrigações, sendo certo que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento à custa de outrem, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos.
IX. Estando a cláusula compromissória sujeita às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, a mesma é nula e inaplicável ao recorrido.
X. O tribunal a quo deveria ter conhecido do mérito da causa e julgado a exceção invocada pelo recorrido improcedente porquanto é notória a nulidade e inaplicabilidade da cláusula compromissória, aliás, a jurisprudência tem sido unânime nesse sentido, veja-se a título exemplificativo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21‑06‑2016, processo n.º 301/14.0TVLSB.L1.S1, em que é relator o Colendo Juiz Conselheiro Fernandes do Vale: “I - Ao apreciar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, devem os tribunais judiciais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insuscetível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada.
II - Manifesta inexistência (nulidade, ineficácia ou inexequibilidade) é aquela que não necessita de mais prova para ser apreciada, afastando, à partida, qualquer alegação de vícios da vontade na celebração do contrato e deixando ao tribunal judicial apenas a consideração dos requisitos externos da convenção, como a forma ou a arbitrabilidade.” (negrito e sublinhado nossos).
XI. Como já ficou demonstrado no corpo do presente recurso, é manifesta a nulidade e ineficácia da cláusula compromissória.
O R. apresentou contra‑alegação, pugnando pela manutenção do decidido.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, tal como se encontra delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a nulidade e ineficácia da convenção de arbitragem constante do contrato de empreitada que corresponde ao documento 2 junto com a contestação (fls. 10v. a 13).
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Do teor da decisão recorrida, conjugado com as ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede e com o acordo das partes decorrente das posições assumidas nos articulados, é a seguinte a factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso:
1. Através do requerimento de injunção que apresentou em 31/1/2017 (convertido em P.I. por força da contestação do R.) a A. peticiona o pagamento da quantia que entende ser‑lhe devida, fundando‑se no contrato celebrado com o R. em 31/8/2016 e com o teor que consta do documento 2 junto com a contestação (fls. 10v. a 13), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Nesse contrato o R. consta identificado como “primeiro contratante” e “dono de obra” e a A. como “segundo contratante” e “empreiteiro”.
3. Tal contrato não foi assinado pelo R., no lugar destinado à assinatura do “dono da obra”, mas por Raquel G., mãe do mesmo e actuando como sua gestora de negócios.
4. Na cláusula décima do referido contrato, epigrafada de “Litígios” consta:
1 – Cada uma das partes compromete-se a submeter à apreciação da outra parte, para resolução amigável, todas as questões emergentes deste contrato, designadamente as relativas à sua interpretação e execução.
2 – Não chegando as partes a acordo, se o valor do litígio não ultrapassar 15.000,00€, submeter a ação ao Julgado de Paz de Lisboa e só posteriormente ao Tribunal Arbitral, funcionando em Lisboa de acordo com o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa”.
5. Em 16/9/2016 Raquel G. enviou à A., que a recebeu, uma carta com um cheque da mesma data e no valor de € 6.969,39, emitido à ordem da A. e sacado sobre a conta titulada pelo R. junto da C.G.D., indicando que o mesmo cheque se destinava à liquidação da factura nº 1/2016/158, emitida pela A. em nome do R.
6. Com data de 29/11/2016 o R. enviou à A. uma mensagem de correio electrónico onde lhe declarou, para além do mais, que “Em relação ao conteúdo do email da Britamontes relativo à empreitada na Rua Comandante José Simões Bento esclareço que a Dra. Raquel Martinho me representa exclusivamente para este assunto e como tal agradeço que a Britamontes não me volte a contactar”.
7. Com data de apresentação de 12/1/2017 o R. propôs contra a A., no Julgado de Paz de Lisboa, acção declarativa de simples apreciação positiva, aí peticionando “a declaração do valor do auto de medição emitido em 03.01.2017 no montante de 10.776,25€, como o valor dos trabalhos executados no imóvel sito na Rua Comandante José Simões Bento nº 64 – Cruz Quebrada, propriedade do demandante”, tudo nos termos que melhor consta do documento 6 junto com a contestação (fls. 20 a 24) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Do teor da cláusula décima do contrato que constitui a fonte do direito que a A. pretende fazer valer pela presente acção não subsiste qualquer dúvida que se está em presença de uma convenção de arbitragem, na acepção do art.º 1º, nº 1, da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante LAV), aprovada pela Lei 63/2011, de 14/12.
Com efeito, e relativamente ao litígio em causa nestes autos, onde se discute o direito da A. a receber do R. a quantia indicada, decorrente do incumprimento, por este, da obrigação de pagamento do preço assumida através do contrato celebrado com a A., corresponde o mesmo a um interesse de natureza patrimonial da A., sendo que através desse contrato as partes outorgantes expressaram as suas declarações de vontade concordantes, no sentido de assumirem o compromisso de submeter a um tribunal arbitral eventuais litígios com os contornos fáctico-jurídicos do ora concretamente surgido.
Ou seja, estipularam uma cláusula compromissória, segundo a acepção do nº 3 do referido art.º 1º da LAV.
Isso mesmo se reconhece na decisão recorrida, quando se afirma a “existência de uma competência alternativa para o conhecimento da causa”, tendo presente o teor da referida cláusula décima do contrato.
Só que a A. coloca em crise a validade da cláusula compromissória em questão, invocando a ineficácia/nulidade da mesma cláusula, tendo presente que a mesma não se mostra ratificada pelo R., não podendo assim produzir os efeitos pretendidos pelo mesmo.
Com efeito, e como decorre da factualidade apurada, o contrato onde tal cláusula compromissória se mostra integrada (e reduzida a escrito) não foi assinado pelo R., mas por sua mãe, actuando como sua gestora de negócios.
Refere o nº 1 do art.º 268º do Código Civil que o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. E do nº 2 do mesmo art.º 268º decorre que a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
Por seu lado o nº 2 do art.º 262º do Código Civil refere que a procuração deve revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
Ou seja, tendo presente o disposto conjugadamente nos art.º 29º, nº 1, e 30º do D.L. 12/2004, de 9/1, o contrato de empreitada celebrado entre as partes carecia de ser reduzido a escrito, tendo presente o seu valor e o disposto na Portaria 1371/2008, de 2/12.
Pelo que, tendo o mesmo sido celebrado por Raquel G., actuando como gestora de negócios do R., o mesmo só se torna eficaz em relação a este com a declaração de ratificação respectiva, que deve observar igualmente a forma escrita.
Todavia, a exigência de forma escrita para a declaração de ratificação não determina que tal declaração tenha de ser expressa (desde logo porque inexiste disposição legal que assim o exija), podendo continuar a ser uma declaração tácita, porque decorrente de “factos que, com toda a probabilidade, a revelam” (nº 1 do art.º 217º do Código Civil).
É que, como decorre do nº 2 do mesmo art.º 217º, o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
Assim, decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos, no seu acórdão de 16/3/2010 (relatado por Alves Velho e disponível em www.dgsi.pt):
A declaração tácita será, então, constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo” (P. PAIS DE VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2.ª ed., 298), ou, nas palavras de MOTA PINTO “Teoria Geral”, 3.ª ed. 425), “quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral”.
Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.
Há-de, porém, em qualquer caso, tratar-se de “comportamentos positivos, compreendidos com um valor negocial e que neles se não vislumbre uma finalidade directamente dirigida ao negócio jurídico em causa” (C. FERREIRA DE ALMEIDA, “Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico”, II, 718)”.
Ou seja, e ao contrário do defendido pela A. (conclusões III. e IV. da sua alegação), a forma escrita exigida para a declaração de ratificação do R. não determina que a ausência da expressão “ratificação” em documento escrito do R. equivalha à ausência desse acto de ratificação.
Antes se deve afirmar que a prática desse mesmo acto de ratificação se pode retirar de documento escrito do R. onde se revele a manifestação de vontade do mesmo de integrar na sua esfera jurídica os efeitos do acto praticado pela referida Raquel G.. Que é o mesmo que dizer, tomar como seu o negócio por aquela celebrado com a A.
Assim, e tendo presente a conjugação do teor da mensagem de correio electrónico enviada pelo R. à A. em 29/11/2016 com o teor da P.I. da acção proposta em 12/1/2017 pelo R., no Julgado de Paz de Lisboa, é patente a manifestação de vontade do mesmo de integrar na sua esfera jurídica os efeitos da outorga do contrato que consta do documento 2 junto com a contestação (mencionado em 1. a 4. dos factos provados). E retirando-se tal manifestação de vontade de documentos escrito da autoria do R., está respeitada a forma escrita para o acto de ratificação em questão, sendo irrelevante que não esteja aí expressamente referido que se “ratifica” a gestão de negócios da referida Raquel G., já que tal declaração expressa de “ratificação” não é imposta pelo art.º 268º do Código Civil ou por qualquer outro preceito legal.
Desta forma impõe-se concluir que o clausulado do contrato em questão se tornou eficaz para o R., no seu conjunto e em relação a cada uma das cláusulas que o integram, incluindo a cláusula compromissória ora colocada em crise pelo mesmo.
Do mesmo modo, fica por verificar qualquer nulidade do contrato em questão, desde logo por preterição de forma, na medida em que o mesmo se mostra reduzido a escrito e, tendo sido celebrado por Raquel G. actuando como gestora de negócios do R., foi entretanto por este ratificado, nos termos acima expostos.
Assim, e na verificação da validade do contrato em questão e da ratificação do R., há que concluir pela eficácia da convenção de arbitragem dele constante, assim improcedendo as conclusões do recurso da A., e não havendo que fazer qualquer censura à decisão recorrida.

DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Julho de 2018

António Moreira

Lúcia Sousa

Magda Geraldes