Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Numa acção proposta pelo unido de facto de pessoa falecida contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista a obter pensão de sobrevivência não há inversão do ónus de prova da impossibilidade de exigir alimentos ao ex-cônjuge e demais pessoas a que alude o art.º 2020.º (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/Ré: “Caixa Geral de Aposentações” Apelada/Autora: A Pedido: declaração de ser a A. titular das pensões de sobrevivência no âmbito dos regimes de segurança social e decorrentes da morte de C, com condenação da R. a reconhecê-lo aceitando todas as legais consequências associadas. Alegou, em síntese, que C faleceu no dia 12.02.2008, tendo a A. vivido com ele em condições análogas às dos cônjuges desde 01.11.2005 e até à data do falecimento daquele; é professora, embora desempregada no momento da interposição da acção, auferindo mensalmente a quantia de € 407,40, encontrando-se em situação de carência económica e não tendo familiares que a possam ajudar; o falecido C efectuou descontos, quer para o Centro Nacional de Pensões, quer para a Caixa Geral de Aposentações, tendo a A. tem direito às pensões de sobrevivência. Foi solicitado apoio judiciário sob a forma de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e também de nomeação e pagamento da compensação de patrono ao Instituto de Segurança Social. A R. contestou, alegando que não se encontra provada a matéria articulada pela A.. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo à A. a qualidade de titular do direito a alimentos da herança da pessoa com quem vivia em união de facto. Inconformada com tal decisão, veio a R. interpor este recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Para que a acção pudesse proceder, a autora tinha de ter alegado e provado factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento de direito a alimentos, nos termos legais. Isto é, a autora tinha que provar quer a existência da união de facto com o pensionista à data da morte deste pelo espaço de tempo exigido por lei (no mínimo dois anos), quer ainda a carência efectiva da prestação de alimentos e ainda, a impossibilidade de os obter das pessoas mencionadas no art.º 2009.º do Código Civil, designadamente do seu ex-cônjuge; 2.ª Da matéria de facto provada em audiência resultou que a autora não logrou provar a impossibilidade de o seu ex-cônjuge lhe prestar alimentos, como se prevê na alínea d) do n.º 1 do Código Civil; 3.ª Não se tendo provado que o ex-cônjuge da autora não tem recursos que lhe permitam prestar alimentos à autora, não se encontram preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência, pelo que a acção não podia ter sido julgada procedente; 4.ª A douta sentença recorrida, ao ter julgado procedente a acção intentada pela autora, ora apelante, deve ser substituída por outra que julgue a acção improcedente, por não provada e absolva a ré e ora apelante Caixa Geral de Aposentações. A autora/apelada apresentou resposta, com as seguintes conclusões: I. Não assiste razão à recorrente quando afirma que a recorrida não logrou provar a impossibilidade de o seu ex-cônjuge lhe prestar alimentos. Tal facto consta da matéria de facto assente, onde explicitamente se diz que a recorrida não tem quaisquer familiares que a possam ajudar - incluindo-se nesta expressão, claramente, o ex-cônjuge. II. A recorrida alegou a impossibilidade de obter alimentos de quaisquer dos familiares elencados no artigo 2009.º do Código Civil. Era à recorrente que cabia impugnar aquele facto negativo, alegando e provando os factos positivos correspondentes. Em concreto, era à recorrente que cabia alegar e provar que o ex-cônjuge da recorrida podia prestar-lhe alimentos. III. Tal incidência do ónus da prova fundamenta-se na justiça material, no sentido da socialização do direito e na ratio de pôr a cargo do Estado a assistência em casos-limite que o justificam; e bem assim na dificuldade que representaria para a recorrida a prova do facto negativo da impossibilidade de obtenção de alimentos dos seus familiares, em contraste com os meios de técnica informática e inquérito social de que dispõe a recorrente, enquanto entidade pública, para a prossecução da missão de concessão de benefícios sociais. II.1. A questão a resolver consiste em saber se há ou não inversão do ónus de prova da impossibilidade de exigir alimentos ao ex-cônjuge e demais pessoas a que alude o art.º 2020.º do CC, a fim de que seja possível obter da Segurança Social uma pensão de sobrevivência com fundamento em ter falecido o unido de facto Com interesse para a decisão da causa, foram considerados assentes os seguintes factos: 1. C faleceu no dia 12.02.2008, no estado de divorciado, conforme certidão do assento de nascimento de fls. 14 e ss; 2. À data da sua morte, C era beneficiário da Segurança Social Centro Nacional de Pensões, com o n.o…; 3. E beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, com o n.º…; 4. A A. nasceu no dia 16.03.1964 e é divorciada, conforme certidão de fls. 90 e 91. 5. Desde uma data não concretamente apurada do ano de 2005 e até à data da sua morte, C e a Autora viveram, ininterruptamente, na mesma habitação; 6. Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente; 7. Tomando as refeições em conjunto; 8. A A. lavava e tratava as roupas de C; 9. Confeccionava-lhe as refeições; 10. Praticava as tarefas domésticas comuns à vida de um casal; 11. Por diversas vezes, a A. e C saíam juntos para o trabalho; 12. Entre ambos existia uma entreajuda para a resolução dos problemas quotidianos da vida familiar, na defesa da saúde e nas necessidades de ordem material, espiritual, moral e afectiva; 13. Amparavam-se e protegiam-se um ao outro na sua vida quotidiana; 14. Contribuíam ambos para as despesas domésticas; 15. Auxiliando-se e assistindo-se mutuamente em caso de doença ou necessidade; 16. Passeando e saindo juntos; 17. Tendo o mesmo círculo de amigos; 18. E eram reconhecidos e tratados como marido e mulher por todas as pessoas com que se relacionavam, nomeadamente por vizinhos, familiares e amigos; 19. A A. é professora; 20. E está, actualmente, desempregada; 21. Tendo como único rendimento o subsídio de desemprego, no montante mensal de € 407,40; 22. A A. não tem familiares que a possam ajudar; 23. O agregado familiar da A. é composto por si e por dois filhos; 24. Ambos em "idade escolar", a co-habitar com a A. e a seu inteiro cargo; 25. O pai da A. aufere a pensão mínima; 26. A qual lhe dá, exclusivamente, para se alimentar e pagar as suas despesas de saúde; 27. Sendo que, muitas vezes, o pai da A. carece de ajuda; 28. A A. não mantém, há largos anos, quaisquer contactos com o seu ex-marido; 29. E, por isso, não sabe que rendimentos este aufere; 30. C não deixou quaisquer bens, móveis ou imóveis, nem quaisquer quantias monetárias, a título de herança; 31. À data do seu óbito, C estava ainda activo. II.2 Apreciando: Como se disse, importa resolver a questão de saber se há ou não inversão do ónus de prova da impossibilidade de exigir alimentos ao ex-cônjuge e demais pessoas a que alude o art.º 2020.º do CC, a fim de que seja possível obter da Segurança Social uma pensão de sobrevivência com fundamento em ter falecido o unido de facto. A jurisprudência tem-se orientado de modo uniforme no sentido de que é ao A. que cumpre provar a invocada impossibilidade, não se justificando, pois, qualquer inversão do ónus de prova. Neste mesmo sentido, vide, por todos, o Acórdão do STJ datado de 13.09.2007[1], em cujos argumentos aqui nos estribamos. Na verdade, a impossibilidade de obter alimentos do ex-marido (a par das pessoas referenciadas no citado preceito) é um facto constitutivo do direito da A., consoante decorre da al. e) do art.º 3.º e do n.º1 do art.º 6.º da Lei n.º 7/2001. Isso mesmo é corroborado pelo regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social previstas do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto[2]. A lei consagra a exigência de que, no âmbito da união de facto, a pessoa que sobrevive tem direito a alimentos da herança nos termos do art.º 2020.º CC. Embora seja certo que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional as disposições conjugadas dos art.º 40.º/1 e 41.º/2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência do Funcionalismo Público, na parte em que faz depender o direito do sobrevivo da prova da impossibilidade da obtenção da pensão nos termos das al. a) a d) do art.º 2009.º do CC, o raciocínio subjacente ao juízo de inconstitucionalidade poderia levar a considerar inconstitucional também as normas do art.º 6.º/1 da Lei n.º 7/2001, do art.º 8.º/1 do DL n.º 320/90 e do art.º 3.º do Dec. Regulamentar n.º 1/94. De qualquer modo, e como é salientado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vimos seguindo, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional[3], a posição que tem feito vencimento é a da não inconstitucionalidade. As principais razões porque aderimos à tese que tem feito vencimento e que resultam dos textos dos Acórdãos atrás citados, têm a ver com a circunstância de que a Constituição não impede que o legislador ordinário seja mais exigente no âmbito da união de facto do que no caso do cônjuge sobrevivo, e isto porque a Constituição não impõe ao unido de facto os deveres patrimoniais, incluindo o dever geral de solidariedade patrimonial, que consagra no âmbito do casamento. A própria doutrina, colhida na jurisprudência de que nos valemos[4], vai no sentido da diferenciação entre os estatutos patrimoniais dos cônjuges e dos unidos de facto, havendo uma clara diferenciação no grau de solidariedade patrimonial. Ora, no casamento já se admite que essa diminuição é pressuposta[5]. Nos termos do art.º 2020.º do Código Civil[6], “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009.º.”. Por seu turno, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que veio estabelecer medidas de protecção da união de facto, consagrou no art.º 3.º al. e) a “protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”. A A., enquanto membro sobrevivo da união de facto dissolvida pela morte do beneficiário da segurança social, é titular do direito de obter alimentos da herança do falecido, tendo embora de demonstrar não lhe ter sido possível obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009.º CC. Ora a A., no caso dos autos, não demonstrou que foi impossível obter alimentos nestas condições. O membro sobrevivo de união de facto só poderá obter pensão de sobrevivência do regime geral da segurança social se demonstrar os requisitos a que alude o art.º 2020.º do Código Civil. Por conseguinte, o recurso da R. não pode deixar de proceder. O Estado, por via legislativa, diferenciou as consequências patrimoniais do casamento e da união de facto, o que lhe é, como se viu, perfeitamente legítimo. Consequentemente, a acção, ao invés do decidido pela 1.ª instância, tem de improceder. III. Decisão Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, julgando procedente o recurso da Caixa Geral de Aposentações, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se a R. do pedido. Custas pela A.. Lisboa, 16 de Novembro de 2010 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza. Em idêntico sentido, vejam-se também, a título de exemplo, os Ac. STJ de 20.01.2010, Rel. Costa Soares; 24.11.2009, Rel. Silva Salazar e 23.09.2008, Rel. Serra Batista. [2] Vejam-se também o art.º 1.º e 3.º do Dec. Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, aprovado nos termos do art.º 8.º do DL n.º 320/90. [3] Acórdãos 259/2005; 614/2005; 644/2005; 705/2005; 195/2003; 233/2005; 707/2005; 517/2006. [4] Rita Xavier (2004) “Uniões de facto e pensões de sobrevivência” in Jurisprudência Constitucional, 3, JULHO-SETEMBRO, pp. 17 e segs.: “uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão.” [5] Op. cit. p. 21. [6] Reforma de 1977. |