Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2092-A/2002.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O artigo 837.º-A do Código de Processo Civil, introduzido pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro está já revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março.
2. Conforme se pode aferir pelo n.º 2 deste preceito, estamos perante um “poder” do juiz, cuja determinação deve ser ponderada caso a caso, encontrando-se a norma dirigida para as situações em que o executado tentava subtrair bens à execução e, por isso mesmo, seguia-se a pesada cominação de, após a competente notificação que tinha de lhe ser dirigida para esse efeito e perante a posterior não prestação dessas informações, ser considerado como litigante de má fé.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

O B veio em execução de sentença, instaurada contra J e G, apresentar um requerimento em que, ao abrigo do disposto no artigo 837.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, pede a notificação dos executados para, em prazo não superior a dez dias, “virem aos autos identificar bens ou valores penhoráveis aos mesmos pertencentes, sob pena de não o fazendo, serem condenados nos autos como litigantes de má fé”.

Este requerimento foi objecto de indeferimento por se ter entendido que só após a nomeação de bens pelo exequente é que o Tribunal pode aferir da necessidade de colaboração do executado para a realização da penhora.

Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Agravo do assim decidido no âmbito do qual formulou a seguinte conclusão:

1. Em conclusão, portanto, deve Revogar-se o despacho recorrido, face até à justificação do indeferimento dele constante, violou frontalmente a norma ínsita no artigo 837.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, julgando-se o presente procedente e provado, e substituindo-se o dito despacho por acórdão que defira o que requerido foi nos termos do artigo 837.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, desta forma se fazendo Justiça.

O Senhor Juiz de 1.ª Instância sustentou o despacho em apreciação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. FACTOS PROVADOS

1. A presente execução deu entrada no Tribunal de 1.ª Instância no dia 21 de Julho de 2003.

2. O despacho em apreciação neste recurso tem o seguinte teor:

“Nos termos do disposto no artigo 837.º-A, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei 38/2003, de 08-03, o juiz pode determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora.
Assim, e não cabendo ao executado o ónus de nomear bens à penhora, entendo que só após a nomeação de bens à penhora pelo exequente poderá o tribunal aferir da necessidade da colaboração do executado para a realização da penhora, razão pela qual se indefere o requerido.”

3. É desconhecido o actual paradeiro dos Executados.


III. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é lapidarmente enunciado pelo Agravante, a questão em apreciação resume-se a saber “se está ou não em vigor, na hipótese dos autos, o disposto no n.º 2 do artigo 837.º-A do Código de Processo Civil” e, na positiva, se o ali enunciado é ou não de aplicação automática.

O invocado artigo 837.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil foi introduzido pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro que, aliás, está já revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março. Como, porém, este último diploma apenas entrou em vigor a 15 de Setembro de 2003 e apenas se aplica aos processos instaurados a partir dessa data, tem de considerar-se o mesmo em vigor nos autos em apreciação.

A redacção do artigo 837.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil é a seguinte:

“1. Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.
2. Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé”.

Conforme se pode aferir pela leitura linear do n.º 2 do preceito em causa, estamos perante um “poder” do juiz, cuja determinação deve ser ponderada caso a caso e não, como o pretende o exequente, perante uma imposição dirigida ao Magistrado do processo.
Conforme é de fácil percepção, a norma estava dirigida para as situações em que o executado tentava subtrair bens à execução e, por isso mesmo, seguia-se a pesada cominação de, após a competente notificação que tinha de lhe ser dirigida para esse efeito e perante a posterior não prestação dessas informações, ser considerado como litigante de má fé.

Muito longe, porém, estamos da situação em apreciação nos autos.

Com efeito, realizadas várias diligências com vista à identificação de bens susceptíveis de penhora, todas elas infrutíferas, deparamo-nos com o desconhecimento do paradeiro dos próprios executados. Trata-se de pessoas humildes, sendo que o último trabalho conhecido à executada foi o de servente de limpeza, conforme é mencionado pelo próprio exequente. Em situações como a dos autos, pretender, como o faz o exequente, que os executados sejam notificados para indicarem bens à penhora sob pena de serem condenados como litigantes de má fé é, no mínimo, irrealista.

Centrando-nos na questão colocada pelo exequente, não há qualquer suporte legal, ainda que literal, para sustentar a aplicação automática do artigo 837.º-A, nº 2 do Código de Processo Civil podendo, e devendo, o Juiz de 1.ª Instância, ponderar a sua aplicação, caso a caso.

O despacho em apreciação não fez, assim, qualquer agravo ao exequente.


IV. DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão proferida pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância.

Custas pelo Agravante.

Lisboa, 01 de Junho de 2010

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Cristina Coelho