Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025578 | ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO NATUREZA DA INFRACÇÃO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO RENÚNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RL199902100002533 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 ART49 ART71 ART72 N1 G N2. DL 316/97 DE 1997/11/19. CPC95 ART2 N4 ART3. | ||
| Sumário: | I - A imediata aplicação da Lei Processual Penal significa que a partir do momento da entrada em vigor da nova lei tudo se há-de passar como se o crime tivesse ab initio a natureza que lhe é atribuída pela lei mais recente. II - Assim, tendo o ofendido apresentado queixa por crime de emissão de cheque sem provisão numa altura em que tal crime tinha natureza pública e tendo, na mesma data, intentado, nos Tribunais Civis, acção executiva para pagamento de quantia certa, sendo título executivo esse mesmo cheque, a mudança da natureza do crime para semi-público, por força de norma legal posterior, implica que se tenha de considerar que houve renúncia ao direito de queixa, por subsistir um pedido civil de indemnização deduzido em separado. | ||
| Decisão Texto Integral: |