Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4549/2007-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A temática do apoio judiciário, pela sua natureza eminentemente processual, que não se reconduz minimamente ao mérito da causa, não poderia nem deveria ser analisada no quadro da sentença final dos autos mas antes em despacho autónomo, que com aquela não se confunde.
II – A Ré podia deduzir oposição à concessão de tal benefício (artigo 27.º, número 4 da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12) mas a mesma tinha de seguir a tramitação prevista no número 3 daquele dispositivo legal e nos artigos 28.º e 29.º do mesmo diploma, ou seja, tinha de ser exercida através de recurso de impugnação interposto e dirigido por escrito ao serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão que incidiu sobre o mesmo, podendo tal serviço revogar esta última ou, mantendo-a, enviar o requerimento do recurso respectivo ao tribunal competente, com cópia integral do processo administrativo ao tribunal competente, que aí correria por apenso aos autos principais, sendo nesses outros autos que seria apreciada e decidida tal questão.
III – Compulsados os autos, constata-se que a recorrente, para além da inadequação material da oposição formulada, também não adoptou os procedimentos formais mínimos legalmente impostos pela Lei n.º 30-E/2000 de 20/12, o que obstava a que o tribunal recorrido pudesse apreciar e decidir, em termos substantivos, tal oposição, em qualquer fase processual e nomeadamente, em sede de sentença final (de qualquer forma, a atitude processual mais avisada do juiz do processo teria sido a proferição de despacho liminar que, apreciando sumariamente esta matéria, a rejeitasse na fase inicial dos autos, pelas razões de natureza substantiva e procedimental que indicámos ou, a não acontecer nesse momento, que o fizesse em sede do saneamento dos autos e antes do despacho saneador - Audiência Preliminar).
IV – Visando a protecção jurídica possibilitar o acesso efectivo de todos aquelas pessoas – singulares, colectivas e entidades equiparadas – que, não tendo meios económicos para suportar os custos directos ou indirectos da justiça, pretendem consultar-se juridicamente e/ou recorrer aos tribunais, restringir tal benefício às pessoas jurídicas e já não às entidades com mera personalidade judiciária incorre num contra-senso lógico e implica uma discriminação desproporcionada, injustificada e, por tal motivo, inconstitucional.
V – Não sendo as excepções peremptórias suscitadas pela recorrente nas suas alegações de recurso, de conhecimento oficioso, existe obstáculo de cariz adjectivo à sua invocação por parte da Ré, em sede de apelação, bem como à correspondente apreciação por este Tribunal de recurso.
VI – Tendo sido a Ré a construtora e vendedora do prédio onde se verificaram os vícios alegados pelo Autor e face ao que, impressivamente, determina o artigo 1225.º, número 4 do Código Civil, o regime do contrato de empreitada é o aplicável ao conflito em análise.
VII – Poder-se-ia defender, numa interpretação restritiva desse preceito (artigo 1225.º do Código Civil), que o legislador não quis aplicar, a casos como o dos autos em toda a sua extensão, o regime dos defeitos da obra contemplado nos artigos 1219.º e seguintes mas somente os aspectos expressamente referenciados no artigo 1225.º, mas esse dispositivo legal não permite essa leitura, não só porque, no seu número 1, afirma que “sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes”, ou seja, que essas normas também se aplicam na íntegra às situações aí elencadas, como ainda porque o artigo 1225.º remete para algumas dos procedimentos e direitos ali consagrados, como é o caso da denúncia, eliminação e indemnização dos defeitos detectados no imóvel destinado a longa duração, vindo confirmar igualmente a sua aplicação, abarcando, portanto, o número 4 do artigo em análise todo esse quadro legal (o legislador, perante a cumulação, num mesmo sujeito, das qualidades de empreiteiro e vendedor, privilegia, nesta matéria dos vícios ou defeitos dos prédios, o primeiro estatuto em desfavor do segundo, chamando à colação o regime do contrato de empreitada).
VIII – O construtor/vendedor das fracções autónomas de edifício por ele construído responde civilmente pelos defeitos de construção verificados nas partes comuns do mesmo edifício, nos exactos termos em que responde pelos defeitos de construção verificados nas respectivas fracções.
IX – Os danos nos tectos daquelas fracções derivam das deficiências de instalação e isolamento das varandas ou muros do terraço, que são partes comuns (artigo 1421.º, número 1, alínea b) do Código Civil), confundindo-se, pelo menos parcialmente, a reparação dos primeiros e das segundas, até porque se ignora o estado de deterioração dos ditos muros, paredes e tectos, que pode reclamar uma intervenção profunda e global a toda aquela área do edifício, sendo certo que tal actuação conjunta beneficia também a demandada, porque lhe permite uma economia de tempo, recursos e meios na resolução desse problema.
X – Aquele artigo da Base Instrutória deveria ter sido formulado na positiva e não na negativa, dado referir-se a um facto constitutivo do direito do Autor e não face a um facto impeditivo, modificativo ou extintivo daquele, que impusesse o ónus da prova à Ré, nos termos do artigo 342.º e seguintes do Código Civil.
(JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

CONDOMÍNIO, entidade equiparada a pessoa colectiva n.º … e representado pelo seu Administrador, António, intentou, em 17/06/2002, com pedido de citação prévia e com o benefício do apoio judiciário, esta acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra SOCIEDADE, pedindo, em síntese, a condenação da Ré a, sob a supervisão de um técnico indicado pelo Autor, efectuar as obras necessárias para a eliminação dos defeitos ou, em alternativa, custear o valor das mesmas.
*
Aduziu o Autor, para tanto e em síntese, o seguinte:
1) A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à construção, promoção imobiliária e consequente comercialização de prédios urbanos;
2) No exercício dessa actividade, a Ré construiu o prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal sito na Praceta…, freguesia do … e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ;
3) Em 11/07/97, é registada naquela Conservatória a constituição da propriedade horizontal do prédio que comporta vinte fracções autónomas designadas pelas letras "A" a "U";
4) E a partir dessa data, as fracções autónomas vão sendo adquiridas através da outorga das respectivas escrituras públicas de compra e venda pelos actuais proprietários, quer para habitação, quer para garagem, de acordo com o fim a que se destinam;
5) Logo após a aquisição, os condóminos verificaram que existiam diversos problemas e falhas nos acabamentos do imóvel, quer no interior das suas fracções autónomas, quer nas partes comuns;
6) Essas falhas e problemas foram sendo minimamente resolvidas e rectificadas pelo Ré, deixando contudo a sensação de que algo mais estaria por resolver, mas que os conhecimentos técnicos do actual representante do Autor, bem como dos anteriores administradores do condomínio, não poderiam reconhecer;
7) Pelo que, em 09 de Abril de 2001, o Autor, através do seu então administrador, o Sr. João, enviou uma carta à Ré descrevendo as anomalias detectadas no imóvel e solicitando a sua reparação;
A saber,
8) Infiltrações na casa das máquinas do elevador e na sala de reuniões do condomínio;
9) Fissuras (rachas) de grande dimensão na empena onde está situada a porta principal de entrada do prédio, junto ao avançado das cozinhas dos andares esquerdos, bem como na fixação das pedras na empena sita no lado oposto à porta principal de entrada;
10) Ausência de colocação de ladrilhos na parte externa e envolvente do prédio;
11) Reparação do sistema eléctrico de iluminação da arrecadação destinada a arrumos relacionados com a limpeza das partes comuns do prédio;
12) Montagem de uma fechadura na caixa dos automáticos da escada, tendo o administrador sido alertado para este facto por técnico da E.D.P.;
13) Após a interpelação mencionada em 7), a Ré transmitiu ao então administrador que iria reparar o elenco de defeitos supra mencionados;
14) Mas, ao invés de os reparar definitivamente e em condições, apenas remediou a situação, tapando as fissuras com massa e pintando de seguida, remetendo para momento posterior a reparação dos restantes defeitos;
15) Com o decorrer do tempo, e sem as reparações efectuadas, os problemas no edifício agravaram-se;
16) A ponto de a acumulação excessiva de águas no terraço provocar infiltrações nas fracções sitas no 4.º andar Dto. e Esq., nelas aparecendo humidade localizada na sala e corredor, danificando não só a pintura de ambos como o tecto falso em madeira e com luzes embutidas implementado no corredor;
17) Uma vez mais, o condomínio, através do actual administrador, enviou à Ré, em carta datada de 08 de Fevereiro de 2002, uma reclamação e pedido de reparação de defeitos de construção;
18) A saber:
- Reparação da iluminação da arrecadação sita ao fundo das escadas principais do prédio;
- Reparação da empena virada a nascente, cujo reboco está solto da parede do prédio;
- Reparação das fissuras localizadas em todas as fachadas do prédio, destacando-se a empena onde está localizada a porta principal de acesso ao prédio;
- Rachas nas placas, com destaque para as garagens;
- Pintura dos ferros de protecção das varandas;
- Reparação das infiltrações na sala e corredor das fracções autónomas localizadas no 4.º andar, destacando-se os tectos falsos nelas implantados;
19) Após a recepção da supra referida carta, a Ré entrou em contacto com o Autor;
20) No decorrer da conversa, o Autor transmitiu ainda à Ré que o vídeo da porta principal do prédio necessitava de reparação urgente, bem como
21) A necessidade de efectuar um redimensionamento da extracção de fumos com saída do fogão e esquentador no interior de todas as fracções autónomas, pois as existentes estão em desconformidade com as normas e exigências legais, advertência da empresa instaladora do gás natural – SETGÁS;
22) Lembrou ainda o Autor à Ré que era urgente a colocação de tela ou material de isolamento nos muros do terraço, para evitar que as referidas infiltrações degradassem mais as duas fracções autónomas do 4.º andar;
23) No final da conversa mantida entre ambos, a Ré manifestou intenção de reparar o elenco de defeitos localizados no imóvel;
24) Mas, não passou da intenção, pois o imóvel continua até hoje a padecer de defeitos de construção, que pelo seu mau estado obsta à satisfação do fim a que se destina – habitação condigna dos proprietários das respectivas fracções;
25) Porque era urgente, uma vez que estava em causa a segurança do prédio e de quem nele habita, o vídeo de porta foi reparado de imediato;
26) Tendo custado a substituição da câmara de vídeo a quantia de € 225,00, liquidada através de cheque bancário do condomínio;
27) Os restantes defeitos, atrás referidos, que não decorrem de uma normal utilização do prédio e fracções autónomas em questão, mas de outros motivos anómalos, cuja gravidade o Autor se vem apercebendo, continuam a aguardar reparação;
28) Logradas as tentativas de resolução extra-judicial do diferendo, não sobra outra alternativa ao Autor do que o recurso à presente via judicial;
29) Assim, deve a Ré ser condenada a efectuar as obras necessárias para eliminar os defeitos de construção atrás referidos;
30) Dada a posição assumida pela Ré em conversas havidas e comportamentos manifestados, não merece a mesma por parte do Autor a confiança suficiente para que execute as referidas obras de reparação com total autonomia;
31) Pelo que deve a Ré ser condenada a efectuar as obras requeridas sob a supervisão de um técnico indicado pelo Autor, sendo os honorários deste suportados pela Ré;
32) Sendo impossível de momento determinar o valor das reparações necessárias, dada a complexidade das obras a efectuar, o facto de a amplitude de algumas reparações só ser determinável durante a execução das mesmas e, para além de outros factores, o desconhecimento por parte do A. dos materiais utilizados pela Ré na construção e necessários à eliminação dos defeitos;
33) Pelo que o valor da reparação deve ser liquidado em execução de sentença.
*
Citada a Ré, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 30 e 39, veio a mesma a apresentar, dentro do prazo legal, a respectiva contestação, onde, para além de se opor à concessão do benefício do apoio judiciário ao Autor, alegou o seguinte:
(…)
2) Na sequência das cartas que constituem os documentos 2 e 4 juntos com a petição inicial, a Ré reparou todos os defeitos que lhe foram denunciados;
3) As infiltrações que se verificavam na casa das máquinas do elevador e na sala de reuniões do condomínio foram resolvidas em Fevereiro/Março de 2002, tendo as áreas afectadas sido pintadas por dentro e por fora;
4) Nessa altura foi também reparado o sistema eléctrico de iluminação da arrecadação referida na alínea 11) e foi montada uma fechadura na caixa dos automáticos da escada;
5) Foi também reparada a iluminação da arrecadação sita ao fundo das escadas principais do prédio, a empena virada a nascente, todas as fissuras que existiam nas fachadas do prédio e pintados os ferros de protecção das varandas, com excepção de dois, uma vez que os respectivos condóminos não estavam em casa no dia e hora previamente marcado com os pintores;
6) Os muros do terraço foram isolados com tinta de borracha, não se verificando ali a origem de qualquer infiltração;
7) A humidade que se verifica na sala e corredor do 4.º andar, Esq.° e Dtº, deve-se a condensação, e não a qualquer infiltração proveniente do terraço, resolvendo-se com o arejamento das referidas zonas;
8) Não obstante não ser de sua responsabilidade, a Ré rebocou e pintou as rachas que existiam na fixação das pedras da empena do lado oposto à porta principal do imóvel e que tinham sido causadas por funcionários da Câmara Municipal de … ao colocarem uma escada junto ao prédio;
9) Por outro lado, a Ré não está obrigada a colocar os ladrilhos referidos na alínea l0), uma vez que não foram previstos no projecto aprovado pela autarquia;
10) Nem tão pouco o pretendido redimensionamento da extracção de fumos, uma fez que o sistema instalado foi feito de acordo com as normas em vigor à data da construção do prédio e de acordo com o projecto aprovado pela competente Câmara Municipal;
11) A Ré também não tem obrigação de pagar o custo da substituição da câmara de vídeo referida na alínea 26), uma vez que aquele equipamento estava na garantia e bastava apenas reclamar a sua substituição ou reparação ao respectivo fornecedor, sem qualquer custo;
12) Do exposto resulta bem claro que, ao contrário do que o Autor afirma, a Ré cumpriu com as suas obrigações e procedeu às reparações dos defeitos que lhe foram denunciados.
*
Procedeu-se à realização da Audiência Preliminar, tendo sido saneado o processo, fixada a matéria de facto assente e elaborada a Base Instrutória (15 artigos), que não foram objecto de reclamação pelas partes (fls. 62 e seguintes).
O juiz do processo não se pronunciou sobre a oposição ao apoio judiciário deduzida pela Ré na sua contestação.
(…)
Procedeu-se à realização de exame pericial, bem como da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo os artigos da Base Instrutória merecido as respostas constantes de fls. 204 dos autos.
ª
Foi então proferida, a fls. 208 a 211 e seguintes, sentença que, julgando procedente por provada a presente acção, condenou a Ré a, sob a supervisão de um técnico indicado pelo Autor, efectuar as obras necessárias para a eliminação dos defeitos descritos no facto provado n.º 24 ou, em alternativa, custear o valor das mesmas (em rigor e como bem afirma a Ré nas suas alegações, a demandada só decaiu parcialmente no pedido contra ela deduzido pelo Autor – só parte dos defeitos e respectivas obras -, mal se compreendendo, nessa medida, a procedência total ali declarada).
*
A Ré, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 217, interpor recurso da mesma, que foi admitido, a fls. 227 dos autos, como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

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A Apelante Ré apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões (fls. 233 e 234):

a) Deverá ser alterada a resposta ao n.º 15 da base instrutória e o mesmo considerado provado;

b) A Apelada deverá ser absolvida da condenação na realização das obras para eliminação dos defeitos descritos nas alíneas F) e O) da matéria assente e n.º 1 da base instrutória;

c) O Tribunal Cível não tem competência para se substituir à Câmara Municipal determinando obras não previstas e/ou que impliquem alteração do projecto licenciado pela entidade administrativa;

d) O administrador do condomínio não tem legitimidade para pedir em juízo a reparação de defeitos em fracções autónomas de condóminos que não são parte no processo e relativamente às partes comuns deverá estar expressamente mandatada pela assembleia de condóminos;

e) Deverá ser alterada a condenação em custas por forma a que a responsabilidade pelo pagamento das mesmas seja do Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento, uma vez que a acção só foi parcialmente procedente.

f) O Tribunal não apreciou a oposição ao pedido de apoio judiciário deduzido pelo A. – d) n.° 1 do art.° 668° do C.P.C.

g) O Administrador do condomínio não tem personalidade jurídica pelo que não tem direito a apoio judiciário.

Pelo exposto,

Deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência revogada a Sentença recorrida, como é de Justiça.


*
O Autor, na sequência da correspondente notificação, não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal.
*
O Juiz do processo proferiu a fls. 239 o seguinte despacho, datado de 19/04/2007: “Contrariamente ao referido pelo apelante, não existe qualquer falta de pronúncia quanto à oposição ao pedido de apoio judiciário deduzido pelo autor, pelo simples facto do réu não ter impugnado tal decisão nos termos dos artigos 27.º, números 3 e 4, 28.º e 29.º da Lei do Apoio Judiciário vigente à data, conforme lhe competia.”
(…)

II – OS FACTOS

Da discussão da causa, resultaram provados pelo tribunal da 1.ª instância os seguintes factos:
1) A Ré dedica-se à construção, promoção imobiliária e consequente comercialização de prédios urbanos (alínea A);
2) No exercício da sua actividade, a Ré construiu o prédio urbano sito na Praceta …, n.º 13, freguesia do … e Concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (alínea B);
3) Pela Apresentação 11/970711 foi registada a constituição da propriedade horizontal do prédio referido em B), composto por vinte fracções autónomas designadas pelas letras "A" a "U", conforme certidão de fls. 8 a 12, que aqui se dá por reproduzida (alínea C);
4) Em Abril de 2001, o prédio referido em B) apresentava infiltrações na casa das máquinas do elevador e na sala de reuniões do condomínio (alínea D);
5) (...) Fissuras (rachas) de grande dimensão na empena onde está situada a porta principal de entrada do prédio, junto ao avançado das cozinhas dos andares esquerdos, bem como na fixação das pedras na empena sita no lado oposto à porta principal de entrada (alínea E);
6) (...) Ausência de colocação de ladrilhos na parte externa e envolvente do prédio (alínea F);
7) (...) O sistema eléctrico de iluminação da arrecadação destinada a arrumos relacionados com a limpeza das partes comuns do prédio avariado (alínea G);
8) (...) E falta de uma fechadura na caixa dos automáticos da escada (alínea H);
9) Por carta datada de 09.04.2001, o Autor denunciou à Ré os factos referidos em D) a H), conforme documento de fls. 14 e 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea I);
10) Em Fevereiro de 2002, o prédio referido em B) apresentava o sistema de iluminação da arrecadação sita ao fundo das escadas principais do prédio avariado (alínea J);
11) (...) O reboco da empena virada a nascente solto da parede do prédio (alínea L);
12) (...) Fissuras localizadas em todas a fachadas do prédio, destacando-se a empena onde está localizada a porta principal de acesso ao prédio (alínea M);
13) (...) Rachas nas placas, com destaque para as garagens (alínea N);
14) (...) Infiltrações na sala e corredor das fracções autónomas localizadas no 4.° andar, destacando-se os tectos falsos nelas implantados (alínea O);
15) (...) E necessitava de pintura nos ferros de protecção das varandas (alínea P);
16) Por carta datada de 08.02.2002, o Autor denunciou à Ré os factos descritos de J) a P), conforme documento de fls. 20 e 21, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea Q);
17) Ainda em Fevereiro de 2002 o vídeo da porta principal do prédio encontrava-se avariado (alínea R);
18) (...) Os muros do terraço encontravam-se com infiltrações (alínea S);
19) Logo em Fevereiro de 2002 o Autor transmitiu à Ré os factos constantes em R) e a necessidade de colocação de tela ou de material de isolamento nos muros do terraço par evitar que as infiltrações degradassem mais as duas fracções autónomas do 4.º andar (alínea T);
20) Porque era urgente, uma vez que estava em causa a segurança do prédio e de quem nele habita, o vídeo de porta principal do prédio foi reparado (alínea U);
21) (...) Tendo a substituição da câmara de vídeo custado a quantia de €225,00 (alínea V);
22) Em Fevereiro de 2002 o sistema de extracção de fumos com saída do fogão e esquentador no interior de todas as fracções autónomas não funcionava adequadamente (artigo 1.º da Base Instrutória);
23) Logo em Fevereiro de 2002, o Autor transmitiu à Ré a necessidade de efectuar um redimensionamento do sistema de extracção de fumos (artigo 2.º da Base Instrutória);
24) A Ré ainda não reparou os defeitos referidos em E), F), L), M), N), O) e P) (artigo 3.º da Base Instrutória);
25) As infiltrações que se verificavam na casa das máquinas do elevador e na sala de reuniões do condomínio foram resolvidas, tendo as áreas afectadas sido pintadas por dentro e por fora (artigo 4.º da Base Instrutória);
26) Foi reparado o sistema eléctrico de iluminação da arrecadação destinada a arrumos (artigo 5.º da Base Instrutória);
27) (...) Foi montada uma fechadura na caixa dos automáticos da escada (artigo 6.º da Base Instrutória);
28) (...) Foi reparada a iluminação da arrecadação sita ao fundo das escadas principais do prédio (artigo 7.º da Base Instrutória)
29) (...) E pintados os ferros de protecção das varandas, com excepção de dois (artigo 10.º da Base Instrutória).

III – OS FACTOS E 0 DIREITO


(….)
Convirá referir, desde já, que a sentença impugnada se limitou a condenar a Ré a, sob a supervisão de um técnico indicado pelo Autor, efectuar as obras necessárias para a eliminação dos defeitos descritos no facto provado n.º 24 ou, em alternativa, custear o valor das mesmas, ou seja, para além dos vícios que foram já alvo de reparação pela demandada (alíneas 25) a 29) e que não foram abarcados por tal decisão, ficou ainda de fora a situação elencada nas alíneas 17), 19), 20) e 21) – avaria da câmara de vídeo, sua substituição pelo demandante e preço respectivo –, o que, aliás, se compreende, dado que, embora alegados os factos correspondentes na petição inicial, o Autor não formulou, a final, qualquer pedido nesse sentido.

I – NULIDADE DA SENTENÇA

A recorrente começa por vir arguir a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil (“É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”), alegando que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a oposição ao pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor e por si deduzida na contestação.
Verifica-se, efectivamente, que o tribunal de 1.ª instância, ao longo dos autos, nunca se debruçou sobre tal questão, não tendo igualmente abordado a mesma em sede de sentença final.
Entendemos, desde logo, que a temática do apoio judiciário, pela sua natureza eminentemente processual, que não se reconduz minimamente ao mérito da causa, não poderia nem deveria ser analisada no quadro da sentença final dos autos mas antes em despacho autónomo, que com aquela não se confunde.
Em segundo lugar, convirá referir que o Autor – CONDOMÍNIO – não vem, nos artigos 38.º a 40.º da sua petição inicial, requerer a concessão do benefício do apoio judiciário, como afirma a Ré nas suas alegações, mas antes informar o tribunal que aquele lhe foi conferido pelos serviços competentes da Segurança Social na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido, conforme pedido nesse sentido formulado em 06/05/2002 (fls. 24) e decisão comunicada em 12/06/2002 e junta a fls. 35 e seguintes.
Logo, o tribunal a quo não tinha a incumbência legal de apreciar e decidir tal questão, pois a mesma já estava coberta pela decisão positiva da Segurança Social, como, aliás, é imposto pelo regime jurídico que regula actualmente o acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 30-E/2000 de 20/12 e diplomas complementares ou que lhe sucederam temporalmente – verdadeira grandeza, Lei n.º 34/2004 de 29/07), não tendo, nessa medida, razão de ser a oposição da demandada nos moldes em que foi efectuada, a saber, no sentido do indeferimento judicial “do pedido de apoio judiciário requerido pela Autora” (fls. 43 verso).
Chegados aqui e face às normas em vigor à data do pedido em causa e da correspondente decisão, não ignora este tribunal que a Ré podia deduzir oposição à concessão de tal benefício (artigo 27.º, número 4 da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12) mas a mesma tinha de seguir a tramitação prevista no número 3 daquele dispositivo legal e nos artigos 28.º e 29.º do mesmo diploma, ou seja, tinha de ser exercida através de recurso de impugnação interposto e dirigido por escrito ao serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão que incidiu sobre o mesmo, podendo tal serviço revogar esta última ou, mantendo-a, enviar o requerimento do recurso respectivo ao tribunal competente, com cópia integral do processo administrativo ao tribunal competente, que aí correria por apenso aos autos principais, sendo nesses outros autos que seria apreciada e decidida tal questão, importando recordar a este propósito que, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12, a sentença judicial que incide sobre tal recurso de impugnação é definitiva, por ser insusceptível de recurso para o Tribunal da Relação (nesse sentido, Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, Almedina, Coimbra, 2007, 6.ª Edição Actualizada e Ampliada, página 182, quer no quadro do regime actual como do analisado no texto).
Compulsados os autos, constata-se que a recorrente, para além da inadequação material da oposição formulada, também não adoptou os procedimentos formais mínimos legalmente impostos pela Lei n.º 30-E/2000 de 20/12, o que, em nosso entender, obstava a que o tribunal recorrido pudesse apreciar e decidir, em termos substantivos, tal oposição, em qualquer fase processual e nomeadamente, em sede de sentença final (de qualquer forma, a atitude processual mais avisada do juiz do processo teria sido a proferição de despacho liminar que, apreciando sumariamente esta matéria, a rejeitasse na fase inicial dos autos, pelas razões de natureza substantiva e procedimental que indicámos ou, a não acontecer nesse momento, que o fizesse em sede do saneamento dos autos e antes do despacho saneador - Audiência Preliminar).
Logo, não encontramos fundamento para a nulidade de sentença arguida pela Ré nas suas alegações, ao abrigo do artigo 668.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

II – FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO AUTOR E APOIO JUDICIÁRIO

A presente questão, também suscitada pela Apelante nas suas alegações, perante o que se deixou dito relativamente à nulidade da sentença, perde interesse e relevância, tornando inútil a sua abordagem, sempre se dizendo, no entanto e a talhe de foice, que, visando a protecção jurídica possibilitar o acesso efectivo de todos aquelas pessoas – singulares, colectivas e entidades equiparadas – que, não tendo meios económicos para suportar os custos directos ou indirectos da justiça, pretendem consultar-se juridicamente e/ou recorrer aos tribunais, a argumentação desenvolvida pela Ré no sentido de restringir tal benefício às pessoas jurídicas e já não às pessoas com mera personalidade judiciária não nos convence minimamente, por incorrer num contra-senso lógico e implicar uma discriminação desproporcionada, injustificada e, tal motivo, inconstitucional (cf. a este propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 89/2003 de 6/3/2003, publicado no Diário da República, II Série, de 27/03/2003, página 4281, citado por Salvador da Costa, obra citada, páginas 52 e 53, onde se aborda esta matéria e adere aquela decisão, muito embora com reserva).

III – LEGITIMIDADE MATERIAL DO AUTOR E LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR

A Ré vem também questionar a legitimidade do Autor para agir em nome e representação dos condóminos com referência às partes do edifício que não são comuns mas propriedade exclusiva dos respectivos donos, carecendo ainda o administrador, para poder accionar a Ré nos moldes em que o fez no âmbito desta acção e relativamente às partes comuns do prédio, de ter sido expressamente mandatado para o efeito pela Assembleia de Condóminos.
Afigura-se-nos que a forma, ainda que telegráfica, como a recorrente coloca o problema nas suas alegações a reconduz a uma excepção peremptória que se prende com o extravasar das competências legalmente atribuídas ao Condomínio (partes não comuns), bem como com o exercício sem poderes por parte do respectivo administrador, por não estar devidamente mandatado para o efeito (partes comuns e não comuns) e não a uma mera excepção dilatória de falta de legitimidade processual do Autor (cf., a este respeito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 290 e seguintes).
Importa referir que a Ré, na sua contestação, não articulou quaisquer factos nem deduziu, ainda que de passagem, nenhum argumento jurídico consubstanciador das presentes excepções peremptórias, tendo-o vindo fazer, tão-somente, no âmbito do presente recurso.
Ora, conforme estatui o artigo 489.º do Código de Processo Civil, na contestação, “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande seguir em separado” (número 1 daquele dispositivo legal), sendo certo que uma das modalidades dessa defesa é por excepção, ou seja, “quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido” (artigo 487.º do mesmo texto legal), só podendo ser deduzidas depois da contestação “as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (número 2 do artigo 489.º do Código de Processo Civil).
Ora, tendo em atenção tal cenário legal, estará vedado à Ré vir, em sede de recurso da sentença final, suscitar tal matéria, bem como a este Tribunal da Relação de Lisboa conhecer da mesma?
Olhando para o número 2 do artigo 489.º, não estando perante uma situação criada ou surgida após a apresentação da contestação da Ré (os factos constantes das suas alegações sempre estiveram presentes nos autos desde o seu início, possibilitando à apelante a invocação da questão agora em análise naquele articulado) nem face a um dos casos especiais referidos na segunda parte da norma acima transcrita, que permitam a sua arguição nesta fase dos autos, restando-nos o último excerto da regra em análise (“…ou de que se deva conhecer oficiosamente”).
O artigo 496.º do Código de Processo Civil estatui que “o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado”.
Será que as questões que a recorrente veio agora invocar são de conhecimento oficioso e, por tal razão, susceptíveis de ser alegadas somente nesta fase dos autos e, nessa medida, de apreciação e decisão obrigatória por este Tribunal da Relação de Lisboa?
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora na obra citada, pág. 293, afirmam, a respeito das excepções peremptórias e do seu conhecimento oficioso, o seguinte: “As causas extintivas do direito do autor podem (e devem), em princípio, ser conhecidas ex officio pelo julgador, constituindo assim excepções em sentido impróprio”.
Analisando as situações invocadas pela recorrente, devem as mesmas ser qualificadas juridicamente como factos impeditivos – e não extintivos – do direito do Autor, pois não implicam o seu desaparecimento do mundo do direito (ou, pelo menos, a sua inexigibilidade) mas obstam, unicamente, à sua apreciação e decisão no quadro da acção onde se verificam.
Numa outra perspectiva do problema, afigura-se-nos que a índole estritamente privada dos interesses envolvidos nestes autos (conflito entre condomínio/condóminos e a empresa construtora/vendedora de imóveis, com vista à reparação de defeitos) não conflitua nem reclama a aplicação de quaisquer princípios de natureza e ordem pública, por o núcleo essencial e inderrogável da ordem social e jurídica portuguesa se mostrar intocado, dispensando, por tal motivo, a intervenção oficiosa do julgador – cf. regime legal regulador da administração das partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal e que está contido nos artigos 1430.º e seguintes do Código Civil.
Sendo assim, não sendo tais excepções peremptórias de conhecimento oficioso, existe obstáculo de cariz adjectivo à sua invocação por parte da Ré, em sede de apelação, bem como à correspondente apreciação por este Tribunal de recurso.

IV – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A Recorrente vem também questionar a decisão que incidiu sobre a matéria de facto dada como provada, no sentido de “ser alterada a resposta ao n.º 15 da base instrutória e o mesmo considerado provado”.

A Apelante funda, tão somente, tal pretensão na vistoria, efectuada em 9/07/1998, e subsequente emissão do alvará da licença de utilização do prédio, que comprovou a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e condicionamentos do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção, sendo certo que na fundamentação da resposta ao artigo 15 da base instrutória o juiz do processo aceita expressamente que o sistema de extracção de fumos foi instalado de acordo com as normas em vigor, muito embora tenha dado resposta negativa ao mesmo.

Importa lembrar, a este respeito, que os depoimentos testemunhais prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento não foram objecto de gravação, dado a mesma não ter sido requerida pelas partes nem ordenada oficiosamente pelo tribunal, o que, desde logo, impossibilita a este Tribunal da Relação de Lisboa de sindicar nesta sede a prova testemunhal dos autos, nos termos e para os efeitos dos artigos 690.º-A e 712.º, número2 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Civil.

Logo, só nos precisos moldes do disposto na alínea b) do número 1 do último dispositivo indicado é que será possível a este Tribunal alterar a matéria de facto dada como assente, sem prejuízo dos seus poderes de anulação da respectiva decisão que se mostram contidos no número 4 do citado artigo 712.º do Código de Processo Civil.

O artigo 712.º, número 1, alínea b) do Código de Processo Civil estatui a este propósito e na parte que nos interessa o seguinte:

Artigo 712.º
Modificabilidade da decisão de facto
1 – A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) (…)
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) (...)

O artigo 15.º em causa perguntava o seguinte: “O sistema de extracção de fumos instalado foi feito de acordo com as normas em vigor à data da construção do prédio e de acordo com o projecto Aprovado pela Câmara Municipal?”, tendo o tribunal recorrido, na fundamentação à resposta negativa a tal artigo (e aos artigos 1.º e 2.º) afirmado o seguinte: “…sendo certo que é de aceitar que o sistema de extracção de fumos foi instalado de acordo com as normas em vigor, face aos documentos juntos pela Ré, não é menos verdade que isso tenha implicado um funcionamento adequado ao longo do tempo. Prova disso é o conjunto dos depoimentos das testemunhas. De facto, estas, de modo espontâneo e concreto, salientaram vários problemas decorrentes da extracção de fumos, nomeadamente em 2002”.

O sentido deste excerto não é, necessariamente, aquele defendido pelo apelante – ou seja, de que o juiz do processo, apesar de entender que tinha ficado demonstrado que a Ré havia instalado o sistema de extracção de fumos de acordo com as normas técnicas e legais em vigor, tinha dado uma resposta contraditória com essa prova e convicção – mas antes o de que, admitindo que tal pudesse ter acontecido, não tinha obstado ou, pelo menos, garantido suficientemente o regular e esperado funcionamento do mesmo pelo período de tempo considerado normal e exigível.

Apesar do que deixámos acima dito, não escondemos que a redacção dessa parte da fundamentação da decisão da matéria de facto não é feliz, porque geradora de equívocos, dúvidas e interpretações diversas e não corresponde, em rigor, à prova documental e pericial que a este respeito consta dos autos.

Um elemento probatório relevante é o relatório pericial de fls. 105, com data de 4/01/2004, onde se diz o seguinte: “1.º - As condutas de exaustão dos produtos de combustão do fogão e esquentador das fracções têm diâmetro inferior ao adequado. Estes aparelhos têm uma “boca” com o diâmetro mínimo onde as condutas de exaustão são ligadas. Tendo em conta que os aparelhos instalados são os correntes para estes tipos de fogos e que as condutas são de um diâmetro inferior ao da “boca”, desde a ligação ao aparelho até à saída da chaminé na cobertura, os produtos de combustão não são bem evacuados” (sublinhados nossos).

Esta perícia coloca, por si só e desde logo, em crise a Vistoria (e que não corresponde ao Auto de fls. 149 e 150, que visou, unicamente, aferir das condições do imóvel para efeitos de constituição da propriedade horizontal), respectiva licença e demais documentos complementares onde a Ré radica a presente parte do recurso, documentos esses aliás que sofreram uma circunstanciada e documentada impugnação por parte do Autor (fls. 194 e seguintes) e não se mostram completos e suficientemente elucidativos do que pretendem demonstrar.

Convirá também dizer que tais vistorias e alvarás limitam-se, as mais das vezes, a atestar uma conformidade geral, formal e abstracta entre os projectos aprovados e a obra final, sem que tal implique – para mais no nosso país! – uma qualquer verificação real, pormenorizada, prática e despistadora de anomalias e riscos eventualmente existentes.

Finalmente, os defeitos reclamados pelo Autor não surgiram, de imediato, no termo da obra e começo de utilização das cozinhas pelos condóminos mas só apareceram algum tempo depois, o que insinua a sua indetectibilidade na altura da Vistoria em questão (a confirmar esta ideia está o Auto de Vistoria de fls. 71, datado de 6/01/2003, onde se inventariam uma série de vícios que, naturalmente, passaram incólumes, porque inexistentes ou invisíveis, na data em que foi feita a Vistoria que esteve na base da emissão da licença de utilização do edifício junta a fls. 151 e 152 dos autos).

Logo, não tendo tais elementos probatórios o sentido ou alcance atribuídos pela recorrente nem sendo suficientes, só por si e independentemente dos demais meios de prova vertidos nos autos, para alterar a resposta dada pelo tribunal recorrido ao artigo 15.º da Base Instrutória, tem este recurso de Apelação de ser julgado improcedente nesta vertente de impugnação da decisão da matéria de facto.

V – RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO

A Ré, a este respeito, afirma o seguinte nas conclusões do seu recurso:
“b) A Apelada deverá ser absolvida da condenação na realização das obras para eliminação dos defeitos descritos nas alíneas F) e O) da matéria assente e n.º 1 da base instrutória;

c) O Tribunal Cível não tem competência para se substituir à Câmara Municipal determinando obras não previstas e/ou que impliquem alteração do projecto licenciado pela entidade administrativa; “

Entrando na análise da primeira questão exposta e tendo em atenção que se acha provado que a Ré foi a construtora e vendedora do prédio onde se verificaram os vícios alegados pelo Autor, reportando-se os factos a um período de tempo iniciado nos anos de 1997/1998, importa ponderar o estatuído no artigo 1225.º do Código Civil, após a sua alteração pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25/10, que reza o seguinte:

Artigo 1225º
(Imóveis destinados a longa duração)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/5/2003, em que foi relator o Juiz Conselheiro Salvador da Costa, processo n.º 03B420, refere o seguinte, acerca desta disposição legal:
“O artigo 1225º do Código Civil, segundo a alteração decorrente do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, prescreve, além do mais que aqui não releva, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, o vendedor do imóvel destinado a longa duração, que o tenha construído, modificado ou reparado, se no decurso do prazo de cinco anos ou do de garantia convencionada, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução dos trabalhos, apresentar defeitos, é responsável pelo prejuízo causado aos terceiros adquirentes (n.ºs 1 e 4). (…)
Tendo em conta que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, ao invés do que acontecia no pretérito, estendeu o regime da responsabilidade pelos defeitos da construção imputáveis ao empreiteiro ao vendedor construtor face aos terceiros adquirentes, a conclusão é no sentido de que, nessa parte, se configura como inovador.”
Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/5/2006, em que foi relator o Juiz Conselheiro Nuno Cameira, processo n.º 06A940
“Deve aplicar-se ao caso … o regime jurídico dos defeitos da obra no contrato de empreitada, como a Relação decidiu, e não o regime da compra e venda de coisa defeituosa. (…) resulta com nitidez, numa palavra, que a ré não agiu na veste de um particular simples dono duma obra, mas sim na qualidade de verdadeira construtora-vendedora, de alguém que exerce a actividade lucrativa de construção e venda de imóveis. Assim, por ter sido (no sentido exposto) a construtora das moradias vendidas aos autores, ficou sujeita ao regime legalmente instituído no art.º 1225º (e não nos art.ºs 916º/917º) para os imóveis destinados a longa duração”.
Tendo em atenção os factos provados e acima referenciados, o que defendem estes dois Arestos do Supremo Tribunal de Justiça e o que, impressivamente, determina o artigo 1225.º, número 4 do Código Civil, afigura-se-nos que o regime do contrato de empreitada é o aplicável ao conflito em análise.
È certo que se poderia defender, numa interpretação restritiva desse preceito, que o legislador não quis aplicar, a casos como o dos autos em toda a sua extensão, o regime dos defeitos da obra contemplado nos artigos 1219.º e seguintes mas somente os aspectos expressamente referenciados no artigo 1225.º, mas esse dispositivo legal não permite essa leitura, não só porque, no seu número 1, afirma que “sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes”, ou seja, que essas normas também se aplicam na íntegra às situações aí elencadas, como ainda porque o artigo 1225.º remete para algumas dos procedimentos e direitos ali consagrados, como é o caso da denúncia, eliminação e indemnização dos defeitos detectados no imóvel destinado a longa duração, vindo confirmar igualmente a sua aplicação, abarcando, portanto, o número 4 do artigo em análise todo esse quadro legal (o legislador, perante a cumulação, num mesmo sujeito, das qualidades de empreiteiro e vendedor, privilegia, nesta matéria dos vícios ou defeitos dos prédios, o primeiro estatuto em desfavor do segundo, chamando à colação o regime do contrato de empreitada).
Definido o regime legal aplicável, resta-nos saber se o Autor e recorrido podia obter ganho de causa relativamente ao pedido por si formulado e que é do seguinte teor: “ condenação da Ré a, sob a supervisão de um técnico indicado pelo Autor, efectuar as obras necessárias para a eliminação dos defeitos ou, em alternativa, custear o valor das mesmas”.
Convirá realçar que o construtor/vendedor das fracções autónomas de edifício por ele construído responde civilmente pelos defeitos de construção verificados nas partes comuns do mesmo edifício, nos exactos termos em que responde pelos defeitos de construção verificados nas respectivas fracções, remetendo-se, a esse propósito, para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/6/2002, em www.dgsi.pt.
No que respeita ao regime específico constante dos artigos 1219.º e seguintes, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/2006, em que foi relator o Juiz Conselheiro Urbano Dias, processo n.º 06A2753, afirma o seguinte:
“No âmbito de um contrato de empreitada não se pode invocar a sua resolução e peticionar indemnização pelo chamado interesse contratual negativo se a obra foi entregue pelo empreiteiro e os vícios só foram detectados posteriormente a essa mesma entrega.
Neste caso, o dono da obra poderá ser indemnizado pelo chamado interesse contratual positivo, necessário se tornando a prova de ter percorrido o “iter” indicado nos art.ºs 1221.º e 1222.º do Código Civil.”
Também o Acórdão do mesmo Tribunal Superior de 11/01/2007, em que foi relator o Juiz Conselheiro Custódio Montes, processo n.º 06B4564 e se encontra publicado em www.dgsi.pt afirma o seguinte:
(…) 3. Demonstrando-se que a obra foi realizada integralmente mas com defeitos, ocorre cumprimento defeituoso que não incumprimento parcial, sendo aplicável ao caso o regime específico dos art.ºs 1218.º e seguintes, designadamente, a caducidade prevista nos art.ºs 1224.º, 1 e 1225.º, 3 do CC.
4. Apesar de o empreiteiro ter reconhecido os defeitos, o dono da obra tem de exigir a sua eliminação no prazo de um ano, sob pena de caducidade desse direito.
5. Mas mesmo que esse direito não tivesse caducado, o dono da obra, para exigir do empreiteiro o valor dos trabalhos em falta, tem primeiro que obter a sua condenação à prestação de facto, não podendo, antes disso, exigir-lhe o respectivo valor ou aquilo que pagou a terceiro para lhos eliminar.” (cf., também a doutrina e os Arestos do Supremo Tribunal de Justiça indicados na sentença recorrida, a fls. 44 e 47 e que são os proferidos nas seguintes datas: 14/03/95, em BMJ n.º 445, págs. 464 e seguintes e 10/10/2002, 15/05/2003, 11/11/2003 e 09/03/2004, em www.dgsi.pt).
A lei, tendo em vista salvaguardar os interesses do dono da obra, sem onerar demasiadamente os interesses do empreiteiro (e vendedor, no nosso caso), consagrou um sistema sucessivo de direitos a exercer pelo dono da obra (aqui terceiros e compradores) que não pode, como regra, substituir-se ao empreiteiro na eliminação dos eventuais defeitos da mesma, não podendo o direito à indemnização em substituição da reparação dos defeitos ser exigido autonomamente, mas apenas em complemento do direito à eliminação dos defeitos, a título de ressarcimento do prejuízo excedente.
Ora, sendo este o quadro de aplicação do regime legal contido nos artigos 1219.º e seguintes do Código Civil e atendendo aos factos dados como assentes, que demonstram a existência de uma série de defeitos no edifício dos autos e a respectiva denúncia à Ré, não restam dúvidas de que esta é responsável pela reparação dos mencionados defeitos, bem tendo andado a sentença recorrida ao julgar procedente a transcrita pretensão do Autor e aqui apelado.
Não ignora este tribunal que a recorrente questiona o facto de ser condenada na reparação de partes do prédio que pertencem a fracções autónomas, ou seja, dos tectos do 4.º andar e ainda dos ferros de protecção de duas varandas (pintura).
Quanto a este último aspecto, importa lembrar que a Ré, por exigência do Condomínio, já procedeu voluntariamente à pintura das demais varandas do imóvel (alínea 29), tendo unicamente ficado por pintar aquelas duas, ignorando-se a que andares pertencem e porque não motivo não beneficiaram também da referida actuação da recorrente.
Quanto à questão dos tectos do 4.º andar, os documentos juntos aos autos (cf. fls. 7 e seguintes, 168 e seguintes e 197 e seguintes) indicam claramente que o mesmo é constituído por rés-do-chão e 4 andares, encontrando-se coberto por um terraço, que “confina” com os tectos do último andar, sendo uma das principais queixas do demandante e respectivos condóminos a existência de múltiplas fissuras, rachas e infiltrações ao nível de todo o imóvel, designadamente ao nível das paredes, placas do edifício e dos muros daquele terraço, o que originou o comportamento descrito na alínea 19) da matéria provada: “Logo em Fevereiro de 2002 o Autor transmitiu à Ré os factos constantes em R) e a necessidade de colocação de tela ou de material de isolamento nos muros do terraço para evitar que as infiltrações degradassem mais as duas fracções autónomas do 4.º andar”.
O cenário acima sintetizado significa que, em rigor, os danos nos tectos daquelas fracções derivam das deficiências de instalação e isolamento das varandas ou muros do terraço, que são partes comuns (artigo 1421.º, número 1, alínea b) do Código Civil), confundindo-se, pelo menos parcialmente, a reparação dos primeiros e das segundas, até porque se ignora o estado de deterioração dos ditos muros, paredes e tectos, que pode reclamar uma intervenção profunda e global a toda aquela área do edifício, sendo certo que tal actuação conjunta beneficia também a demandada, porque lhe permite uma economia de tempo, recursos e meios na resolução desse problema (raciocínio que vale também para os ferros das varandas).
Finalmente, como já deixámos acima exposto (Ponto III), as questões relativas à competência material do condomínio – artigo 1430.º do Código Civil – e às funções do administrador – artigo 1436.º do Código Civil – estão fora do âmbito de apreciação deste Tribunal da Relação de Lisboa, por não serem de conhecimento oficioso e não terem sido oportunamente suscitadas em sede de contestação da Ré (existe jurisprudência que tem admitido que a Assembleia de Condóminos possa deliberar também sobre assuntos respeitantes às fracções autónomas, desde que tais deliberações tenham sido aprovadas ou ratificadas pelos respectivos condóminos – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/01/2006, CJ, 2006, Tomo I, páginas 83 e seguintes, na esteira, aliás, do que defendem Pires de Lima e Antunes Varela, no seu “Código Civil Anotado”, Volume III, Coimbra Editora, 1987, página 448, o que significa a possibilidade da Assembleia de Condóminos, com a concordância dos respectivos donos, alargar a reparação dos defeitos detectados a algumas das fracções afectadas, vindo a mandatar nessa sequência e nesse preciso sentido o administrador do condomínio).
Resta-nos tratar da problemática ligada à determinação pela decisão recorrida de obras que extravasam os limites impostos pelo licenciamento do projecto aprovado pela Câmara Municipal, referindo-se a Apelante, se bem compreendemos o seu raciocínio, à colocação de ladrilhos na parte externa e envolvente do prédio.
Tal questão já havia sido suscitada pela Ré na sua contestação (artigo 9.º) e foi levada à Base Instrutória (artigo 14.º), estranhando-se, por tal motivo a redacção, no mínimo equívoca, da alínea F) da Matéria de Facto Assente (fls. 63 – “Em Abril de 2001, o prédio referido em B) apresentava…ausência de colocação de ladrilhos na parte externa e envolvente do prédio”) que, nessa medida, tem de ser sujeita a uma interpretação restritiva ou correctiva, de maneira a reflectir uma mera situação objectiva: inexistência de ladrilhos na parte externa e envolvente do prédio.
O artigo 14.º da Base Instrutória (“Não foi previsto no projecto aprovado pela autarquia a colocação de ladrilhos na parte externa e envolvente do prédio?”) mereceu uma resposta de “Não Provado” (cf. fls. 204), tendo o juiz do processo justificado tal resposta negativa da seguinte forma: “Por último, quanto ao quesito 14.º, não houve qualquer depoimento convincente nessa matéria”.
Importa dizer que a redacção do facto provado na alínea 6) (anterior alínea F)) não é feliz – embora se limite a padecer do mal que já afectava o correspondente artigo da petição inicial e que com esse exacto teor foi vertido na Base Instrutória –, pois insinua a instalação de tais ladrilhos no chão, à volta do edifício, quando, em rigor, se refere à sua colocação na parede exterior e envolvente daquele.
Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, temos sérias dúvidas quanto à forma como aquele artigo da Base Instrutória (14.º) surge formulado, pois parece-nos inequívoco que nos encontramos perante um facto constitutivo do direito do Autor e não face a um facto impeditivo, modificativo ou extintivo daquele, que impusesse o ónus da prova à Ré, nos termos do artigo 342.º e seguintes do Código Civil, pois aquele só pode reclamar a colocação desse material desde que ela constasse do dito projecto aprovado e do objecto mediato dos respectivos contratos de compra e venda.
A resposta a esta dúvida tem de ser buscada nos documentos juntos aos autos – fls. 197 e seguintes e 148 e seguintes –, sendo certo que, tendo estes últimos sido impugnados pelo Autor, já não foram aqueles outros questionados pela Ré dentro do prazo legal, o que só pode significar a aceitação do seu teor e veracidade (artigo 374.º do Código Civil).
Ora, da análise das folhas do projecto de fls. 199 e 200, verifica-se que, efectivamente, o dito edifício, a toda a volta da parede exterior e na parte inferior da respectiva fachada tem prevista a colocação de umas fileiras de ladrilhos, o que, só por si, demonstra e consubstancia suficientemente o direito do Autor (quer em termos de projecção como de licenciamento) e impõe a sua colocação, nos termos do regime acima indicado (empreitada), pois a Ré, de acordo com os artigos 798.º e 799.º do Código Civil, não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recai, quanto ao cumprimento defeituoso dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados com os diversos condóminos.
Logo, com os fundamentos acima expostos, o presente recurso de apelação também tem de ser julgado improcedente nesta parte.

VI – CONDENAÇÃO EM CUSTAS

A Ré veio, finalmente, impugnar a sentença recorrida pelo facto da mesma, apesar de a não ter condenado na totalidade do pedido do Autor, a ter condenado nas custas totais, quando, de acordo com o artigo 442.º do Código de Processo Civil, deveria ter havido uma repartição da responsabilidade tributária em função do vencimento e perdimento da acção (cf. o que a este respeito dissemos mais acima).
A recorrente tem absoluta razão no que afirma, impondo-se determinar a alteração da sentença da 1.ª instância nessa parte, de maneira a que reflicta a efectiva e real resolução do litígio dos autos (2/3 e 1/3, em nosso entender).

IV – DECISÃO

Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO, determinando, nessa medida, a alteração da sentença final proferida pelo tribunal da 1.ª instância, no que respeita à condenação das partes em custas, que passará a ser na proporção do decaimento, nos termos do artigo 446.º do Código de Processo Civil (2/3 para a Ré e 1/3 para o Autor).

Custas do recurso pela Apelante, na proporção do decaimento (19/20).

Notifique e Registe.

Lisboa, 28 de Junho de 2007



(José Eduardo Sapateiro)

(Carlos Valverde)

(Granja da Fonseca)