Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7973/2006-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
LOCAÇÃO
EXECUÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Não se verifica dependência entre a acção executiva para pagamento de quantia certa intentada pela locadora financeira para ressarcimento de crédito indemnizatório sobre o locatário e a providência cautelar de apreensão do veículo prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 14/95, de 24 de Junho.
II- A apreensão preventiva do veículo constitui medida antecipatória da restituição definitiva sequencial à resolução do contrato de locação financeira e antecedente do pedido de reconhecimento do direito de propriedade do bem locado e de resolução do contrato por incumprimento do locatário.
III- A acção de que tal providência depende é a acção declarativa de resolução do contrato e restituição do veículo e de condenação no pagamento dos valores em dívida.
IV- Verifica-se, assim, a caducidade da providência nos termos do artigo 389.º/1, alínea a) do Código de Processo Civil

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.  

I – RELATÓRIO

          B.[…] SA instaurou procedimento cautelar não especificado, contra T.[…] Lda. pedindo que se ordene a entrega imediata de uma viatura devidamente identificada e o cancelamento do registo de locação financeira sobre o mesmo, alegadamente por não ter a requerida cumprido a obrigação de pagamento das rendas devidas no âmbito do contrato de locação financeira entre eles celebrado.

Citada a requerida que não deduziu oposição, deferiu-se integralmente a providência.

A requerente veio, após, informar nos autos que intentara acção executiva para suporte da providência.
O Tribunal notificou então a requerente no sentido da exigência da interposição de acção declarativa, sob pena da caducidade do procedimento cautelar.

A requerente silenciou.

O Tribunal decidiu seguidamente, face à ausência da instauração da acção declarativa principal, declarar a caducidade da providência e ordenou o levantamento da ordenada apreensão e demais efeitos.          

Inconformada a requerente interpõe recurso do assim decidido, que foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo e assim mantido por esta instância.  

Em remate das suas alegações, concluiu a recorrente:

1.Os preceitos inovados nos despachos de fls.97 e 107 não impõem a dependência de procedimentos cautelares a uma acção declarativa, limitando-se apenas a referir o termo “acção”.

2.Acresce que a lei permite, expressamente, a dependência de procedimentos cautelares a uma acção executiva.

3.Com efeito, nos termos da lei, o procedimento cautelar pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.

4. Aliás “… citações….”  

No final pede a revogação do despacho e a consideração da sua pretensão.

Não foram juntas contra – alegações.

 O Sr. Juiz sustentou a decisão, frisando que no caso concreto não dispõe o requerente de título executivo que suporte a entrega da viatura.
 
Corridos os vistos, nada obsta ao conhecimento de mérito.

II -FACTOS

A matéria factual a considerar reconduz-se ao já constante do relatório que aqui se dá por reproduzido.

III-ENQUADRAMENTO JURÍDICO

O thema decidendum que demanda pronúncia por banda deste tribunal é muito simples:

- A acção executiva interposta pela requerente é apta a fundar em termos definitivos a providência cautelar a que os autos respeitam?

É dado assente que as  providências cautelares, (1) “…Têm por função “antecipar certos efeitos jurídicos que normalmente são próprios do julgamento da causa principal; antecipa-os, em atenção ao periculum in mora”.

Por outro lado, o elemento definidor da conexão entre o procedimento cautelar e a acção principal, traduz-se na identidade do direito que se defende, ou seja, o direito que se pretende ver reconhecido pela acção haverá de ser o mesmo que se pretende ver acautelado pela providência requerida no procedimento cautelar, afirmando-se, também e desta forma, o carácter de instrumentalidade que este assume relativamente àquela.

Aqui se incluindo a providência específica de apreensão de viatura nos termos do artº21 do DL 149/95, de 24/6, não apresentam autonomia, ficando na dependência da interposição da acção principal relativamente a cujo objecto exercem uma função instrumental de conteúdo conservatório ou antecipatório.
 
Por seu turno, o contrato subjacente à providência dos autos, a locação financeira, é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados-artº1 daquele diploma legal.

Resolvido o contrato de locação financeira, extingue-se a relação obrigacional, cessando quer as obrigações do locador previstas no art.º 9º do DL 149/95, quer as obrigações do locatário previstas no art.º 10º do mesmo.

O locatário fica então obrigado a pagar as prestações vencidas até à data da resolução, além de ser obrigado a restituir o bem, já que cessou o seu direito a fruí-lo.
 
Temos, pois que, o elemento característico da locação financeira, enquanto cedência do gozo temporário de uma coisa, é, a circunstância do locatário poder fazer sua a coisa locada (móvel ou imóvel) findo que esteja, o prazo acordado – art.º 9º, n.º1, do mesmo diploma legal (2), ou em caso de resolução por incumprimento do locatário.

No que concerne à tutela cautelar do locador, a regulamentação prevê a providência específica de entrega e cancelamento do registo, nos termos que agora constam do art. 21º do Dec. Lei nº 149/95, de 24/6, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 265/97, de 2/10, a fim de acorrer a situações de perigo que não encontravam na tutela cautelar comum ou nas restantes providências específicas a necessária tutela conservatória ou antecipatória.

Com efeito, no domínio do citado diploma o legislador teve em vista atribuir aos locadores um instrumento processual que, com celeridade e eficácia, pudesse defender os seus interesses, estabelecendo condições para evitar a deterioração, desvalorização e fácil dissipação do veículo locado (ou outros bens móveis) no decurso dilatado no tempo da acção a intentar e na qual se irá definir o invocado incumprimento do contrato de locação financeira por falta de pagamento de rendas e em consequência o valor do respectivo direito de crédito e indemnizatório.

Nesta ordem de raciocínio, a apreensão preventiva do veículo é pedida como medida antecipatória da restituição definitiva sequencial à resolução do contrato de locação financeira e como antecedente do pedido de reconhecimento do direito de propriedade do bem locado e da resolução do contrato por incumprimento do locatário.

Quer com isto significar-se, que resolvido o contrato de locação financeira de automóvel pela locadora, com fundamento em incumprimento da locatária, à luz de específica previsão contratual nesse sentido, deve o automóvel locado ser-lhe imediatamente restituído, sendo que a recusa de restituição justifica a instauração da providência cautelar de entrega judicial do automóvel prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/6.

E, no que diz respeito à acção instrumental desta?

Genericamente, é na acção principal, por via declarativa ou executiva, que as partes verão definitivamente dirimido o seu litígio, resguardadas pelas exigências da maior solenidade e com mais garantias do exercício do contraditório.

O caso dos autos.

A requerente logrou obter deferimento da pretensão de entrega da viatura que havia locado à requerida em virtude de não ter cumprido as obrigações contratuais a que se vinculou, lançando assim mão da tutela material provisória da apreensão da viatura no âmbito da previsão do diploma legal acima identificado e relativo aos contratos de locação financeira.

Para consolidar a cautela informou nos autos que intentara acção executiva contra a requerida para pagamento da quantia em dívida.

Parece de meridiana clareza que por via deste procedimento processual executivo a requerente não exercitou o direito de resolução do contrato de locação, e a qual, constitui uma das condições de que dependeu o decretamento da apreensão cautelar que mais não é do que uma antecipação da entrega definitiva decorrente da resolução do contrato subjacente. 

Ora, procedendo a providência cautelar descrita com a entrega do veículo a fiel depositário, deve a requerente demandar seguidamente a locatária em acção declarativa, estribando-se no invocado incumprimento da locação e consequente declaração definitiva da restituição do bem, além do pagamento dos valores em dívida e devidos nos termos do clausulado no contrato para tal ocorrência, virtualidade de objectivos que a acção executiva para pagamento de quantia certa, atenta a natureza e objecto, não alberga.

A acção executiva que a requerente instaurou não tem relação com a medida cautelar decretada de apreensão da viatura locada, tendo apenas relação com o crédito indemnizatório eventual que a agravada tenha no domínio do contrato sobre o requerido, não se verificando, portanto, a dependência legal do direito acautelado a que se reporta o disposto no art.º 382, nº1 do CPC.

Não parecem, pois, necessários outros desenvolvimentos, salvo melhor opinião, para concluirmos pelo acerto da decisão agravada, que face à inadequação da acção executiva para consolidar a providência cautelar decretada, determinou, como é de lei -artº389,nº1 al.) a do CPC - a caducidade da providência.

Soçobra a argumentação da agravante e, por consequência, o agravo.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal negar provimento ao agravo, mantendo a douta decisão.             

As custas são de imputar à agravante.

 Lisboa, 28 de Novembro de 2006  

Isabel Salgado
Soares Curado
Roque Nogueira



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1.-Alberto dos Reis in C. P. C. Anotado, I/3ª, pag 623, 627.

2.-Calvão da Silva in Direito Bancário, pag 426 e sgt.