Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10613/2006-2
Relator: AMÉRICO MARCELINO
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Com a nova redacção dos art.ºs 916, n.º3 e 1225, n.º4, do C. Civil, pelo DL 267/94, de 25-10, o prazo de garantia passou a ser de cinco anos.
II – Se a traditio da coisa se operou em Setembro de 98 e os defeitos foram descobertos em 2002, a respectiva denúncia devia ter sido feito até 2003, como o foi. Depois da denúncia ainda havia mais um ano (até 2004) para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos (art.º 1225, n.ºs 2 e 3, do C. Civil).

(A.M.)
Decisão Texto Integral: