Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉRICO MARCELINO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Com a nova redacção dos art.ºs 916, n.º3 e 1225, n.º4, do C. Civil, pelo DL 267/94, de 25-10, o prazo de garantia passou a ser de cinco anos. II – Se a traditio da coisa se operou em Setembro de 98 e os defeitos foram descobertos em 2002, a respectiva denúncia devia ter sido feito até 2003, como o foi. Depois da denúncia ainda havia mais um ano (até 2004) para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos (art.º 1225, n.ºs 2 e 3, do C. Civil). (A.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: |