Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | MORA FIADOR INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Salvo convenção em contrário, o fiador suportará as consequências da mora do devedor, independentemente de ter sido interpelado para honrar a sua obrigação, ou seja, independentemente de ter sido alvo da interpelação a que se refere o artigo 805º do Código Civil. II – Porém, para o efeito de verificação da insolvência do fiador, este deverá incorrer numa situação de incumprimento em sentido estrito, ou seja, de constituição em mora imputável a si próprio e não ao devedor afiançado, mora essa que, constituindo a fiança uma obrigação pura, pressupõe a interpelação do fiador pelo credor para cumprir. (J.L.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 24.6.2005 C, S.A. requereu no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, ao abrigo do disposto no art° 20°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência de L. Para tanto e em síntese, invocou que o requerido se declarou fiador e principal pagador, em regime de solidariedade, em contratos de empréstimo e abertura de crédito a favor de sociedades comerciais que identificou, sendo que esses contratos foram incumpridos, estando em dívida, por força dos mesmos, à data de 23 de Junho de 2005, a quantia total de Euros 1.638,974,59. Mais alegou que uma das sociedades beneficiárias dos créditos foi declarada falida e da respectiva massa a requerente não perspectiva receber mais que 1/5 do crédito reclamado, relativamente a uma outra correu termos acção executiva sustada por existência de penhora anterior sobre o único bem penhorado e conhecido, sendo que na execução fiscal a que pertence a penhora prioritária, ela requerente reclamou o seu crédito, mas nada receberá. Alegou também que o requerido é devedor por impostos em montante que excede a centena de milhar de euros, é titular do direito e acção à herança por morte dos seus pais, mas que os imóveis que compõem esse acervo hereditário se encontram, com excepção dos sitos no concelho de Torres Novas, fortemente onerados com penhoras ordenadas no âmbito de execuções fiscais. Concluiu que se encontram verificados os fundamentos da declaração de insolvência previstos nas alíneas a), b) e g-i) do art° 20°, n° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O requerido deduziu oposição, invocando, em síntese, a falta de fundamento do pedido de insolvência e impugnando parcialmente a matéria articulada. Argumentou que todos os créditos em que se funda a pretensão da requerente foram concedidos no interesse e benefício exclusivo das sociedades comerciais, sendo que a requerente não demonstra tê-lo interpelado na qualidade de fiador para o pagamento dessas obrigações. Invocou, bem assim, que como fiador lhe assiste o direito de ver previamente executados todos os bens dos devedores principais, o que a requerente não demonstra ter acontecido. Mais alegou que tem apresentado defesa nas execuções tributárias e que dos dois processos desse tipo para as quais foi citado, uma foi declarada extinta na parte que a si dizia respeito por procedência da oposição e o outro aguarda alegações para sentença. Concluiu pela não verificação de nenhum dos fundamentos da insolvência requerida. Após prolação de sentença sequencial a audiência realizada na ausência do requerido, veio, em recurso, a ser proferido acórdão que determinou a anulação de processado, incluindo a referida sentença. Foi designada nova data para a audiência de julgamento, que decorreu com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgou procedente o peticionado pela requerente e consequentemente declarou a insolvência do requerido. O requerido apelou da sentença e apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto da sentença, aliás douta, na parte em que decretou a insolvência do ora recorrente com fundamento no preceituado nos arts. 2°, n° 1, al. e), 3°, n° 1, e 20°, n° 1 al. b) do CIRE. b) O uso do processo de insolvência exige a verificação de certos pressupostos, alguns dos quais enunciados no n° 19 do DL 35/2004, de 18.3, que aprova o CIRE, onde se refere serem três os indícios que possibilitam o recurso a este processo «limite», em síntese: i) insuficiência de bens penhoráveis declarada em processo executivo; ii) incumprimento de plano de falência ou insolvência anterior; iii) incumprimento de certo tipo de obrigações, a saber, aquelas que pela sua natureza a lei atribui valor indiciário da situação de insolvência — nomeadamente, obrigações para com a segurança social, laborais e/ou fiscais. c) Ao invés do exposto, este processo não resulta, observa, ou ilustra nenhum dos apontados pressupostos, nomeadamente: i) não resulta de processo executivo algum em que tenha sido «declarada» a insuficiência de bens penhoráveis; ii) não resulta do incumprimento de plano de falência ou insolvência anterior; e, iii) não resulta ainda de qualquer dívida laboral, segurança social, ou fiscal —como se refere na sentença (pág. 12) «demonstrado ... é rigorosamente a pendência de execuções fiscais no valor de € 46.862,11, que não a existência de dívidas tributárias nesse montante». d) Em face do que antecede haverá, pois, de ter-se por errado e indevido o uso in caso do processo de insolvência, porquanto, tendo a requerente na sua posse os títulos de crédito em que estribou tal processo, haveria de ter instaurado a competente acção executiva, e só mediante a hipotética insuficiência de bens aí DECLARADA poderia recorrer à insolvência, tudo nos termos emergentes do ante citado DL 53/2004, de 18.3, bem como dos arts. 802° e ss. e 45° e ss. do CPC, como ainda do art. 90/1 do CC quando determina que a interpretação das normas há-de ter «sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico»; e) Assim, não está no mero arbítrio do credor escolher livremente o processo de insolvência em detrimento, sem mais, do processo executivo, ainda em vigor na nossa ordem jurídica. f) Donde, os termos do art. 3°, n° 1 do C.I.R.E. - «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações» —, exigem que a «IMPOSSIBILIDADE» aí referida se mostre previamente assente, seja em resultado da insuficiência de bens penhoráveis declarada em processo executivo; do incumprimento de plano de insolvência anterior; ou ainda do incumprimento de obrigações para com a segurança social, laborais e/ou fiscais. g) Na situação sub judice a requerente intentou o processo de insolvência sem suporte em nenhum dos apontados pressupostos legais. h) SEGUNDA RAZÃO do presente recurso prende-se com o fundamento que a douta sentença retira da al. b) do n° 1 do art. 20° do CIRE, nomeadamente quando conclui a Mmª. Juiz a quo que: sendo o requerido fiador em regime de solidariedade, a questão da (sua) interpelação (pelo credor para pagar) seria despicienda para a verificação do incumprimento — conclusão com que de todo se não concorda. i) Porém, a falta de razoabilidade de tal conclusão é desde logo afastada pela jurisprudência citada a pp. 13 da douta sentença (acórdãos da TRL de 3.11.2005, e do STJ de 20.4.99), que, com a devida vénia se subscreve na íntegra, donde resulta, em síntese, que para se poder considerar ocorrer legal incumprimento por parte do requerido/fiador, exige-se que esteja demonstrada a sua interpelação para pagar, nos termos do art. 805° do CC. j) Apesar da sentença dar por provado em 23 que «a requerente solicitou ao requerido o pagamento dos montantes em 2), 3) e 4) supra» — tal não prova que a requerente interpelou o requerido fiador nos termos do art. 805° do CC, l) Pois a tal suceder dariam os autos resposta a todas e cada uma das seguintes questões: i) QUEM da requerente «solicitou» ao requerido o pagamento?; ii) e «solicitou» ONDE?; e por que FORMA?; iii) e foi «solicitado» do requerido O QUÊ?: só CAPITAL?; CAPITAL mais JUROS? iv) EM QUANTO SE LIQUIDARAM OS JUROS aquando da afirmada «solicitação» da requerente ao requerido? v) sabido que a interpelação, nos termos do art. 805º do CC se destina a TORNAR LÍQUIDAS as obrigações, ONDE, QUANDO, e EM QUANTO, SE LIQUIDARAM todas e/ou cada uma das obrigações (CAPITAL + JUROS) para as quais a requerente alega haver interpelado o requerido? m) A completa falta de resposta dos autos às questões apontadas em i) a v), maxime as iii) a v), revela à evidência que a requerente não interpelou o requerido nos termos e para os efeitos do art. 805° do CC (interpelação necessária à luz da jurisprudência citada supra); pelo que o crédito reclamado nestes autos não foi sequer liquidado nos termos e para os efeitos do n° 3 da mesma norma legal. n) É do conhecimento comum que, a ter a requerente interpelado o requerido nos termos e para os efeitos apontados, não deixaria de tal ilustrar documentalmente; só não o fazendo, e recorrendo à prova testemunhal dos seus funcionários porque NÃO EFECTUOU A ALUDIDA INTERPELAÇÃO. o) Termos em que erra a Mma. Juiz a quo quando, com base na abstracta afirmação dos funcionários da requerente conclui que a mesma «solicitou ao requerido o pagamento»; p) E erra principalmente quando conclui que aquela afirmação vaga significa («vale por dizer») «que a requerente interpelou o requerido, pessoalmente e enquanto fiador ... nos termos do art. 805°/1 do CC» - cfr. fls. 13. q) Como referido em 1 supra, entre os fundamentos por que foi decretada a insolvência in casu foi «... o preceituado no art. 2°, n° 1, al. e) ... do CIRE». r) Dispõe essa norma que «Podem ser objecto de processo de insolvência: «As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial ...» s) Ora, não respeitando o processo em presença a nenhuma sociedade comercial, ou civil sob a forma comercial, forçoso será concluir errar também a sentença em recurso, termos em que não pode ser mantida. t) Termos em que, e em síntese, errou a Mina. Juiz a quo: i) ao decretar a insolvência com fundamento no preceituado nos arts. 2°, n° 1, al. e), 3°, n° 1, e 20°, n° 1 al. b) do GIRE, quando, ao invés, deveria a acção ter sido declarada improcedente por falta de demonstração do requisito legal «impossibilidade» do n° 1 do art. 3° do CIRE; ii) quando, com base na abstracta afirmação dos funcionários da requerente conclui que a mesma «solicitou ao requerido o pagamento»; e principalmente quando conclui que aquela afirmação vaga significa («vale por dizer») «que a requerente interpelou o requerido, pessoalmente e enquanto fiador … nos termos do art. 805°/1 do CC»; e ainda, iii) ao decretar a insolvência com apelo ao «... preceituado no art. 2°, n° 1, al. e) ... do CIRE», norma que respeita a «sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial ...», o que não é manifestamente o caso. O apelante termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada, com as consequências legais. A requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas pelo recorrente no recurso são as seguintes: se foi indevidamente usado o processo de insolvência; se não se mostra verificado o requisito do incumprimento da obrigação invocada pela requerente, por não estar demonstrada a existência de interpelação. Para a análise do recurso haverá que levar em consideração, como provados, os seguintes Factos 1. O requerido contraiu casamento civil, com convenção antenupcial, com M, em 19.10.1987, tendo optado pelo regime da separação de bens. 2. No exercício da sua actividade creditícia, a requerente celebrou com a sociedade P, LDA, as seguintes operações: a) Operação n° : Contrato de empréstimo, até ao montante de PTE 160.000.000$00 (cento e sessenta milhões de escudos), a que corresponde actualmente o contravalor de € 798.076,64 (setecentos e noventa e oito mil e setenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), pelo prazo global de 96 meses, a uma taxa correspondente LISBOR a 1 mês, arredondada a 1/8 superior, em vigor na data do início de cada período de contagem, acrescida de um "spread" de 2%, donde resultou, no momento da celebração deste contrato, a taxa de juro nominal de 4,75% ao ano, sendo que, e em caso de mora, a requerente poderia cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiverem em vigor – na requerente – para operações activas da mesma natureza – ao tempo, 11,45% - , acrescida de uma sobretaxa de 4%, formalizado por documento particular, em 13.09.1999; b) Operação n° : Contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples, até ao montante de PTE 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), a que corresponde actualmente o contravalor de € 99.759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), pelo prazo, renovável, de 6 meses, à taxa de juro de 4,875%, alterável em cada período de renovação, sendo que, e em caso de mora, a ora requerente poderia cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiverem em vigor -- na requerente – para operações activas da mesma natureza – ao tempo, 11,45% - , acrescida de uma sobretaxa de 4%, formalizado por documento particular, em 13.09.1999; Este contrato veio a ser objecto de uma alteração, celebrada por documento particular, em 15.02.2000, tendo o prazo inicial – de seis meses – sido convertido e fixado em trinta meses. c) Operação n° : Contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples, até ao montante de PTE 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), a que corresponde actualmente o contravalor de € 99.759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos), pelo prazo de 8 meses, a uma taxa correspondente à LISBOR a 3 meses, com arredondamento superior, em vigor na data do início de cada período de contagem, acrescida de um "spread" de 2%, donde resultou, no momento da celebração deste contrato, a taxa de juro nominal de 5,50% ao ano, sendo que, e em caso de mora, a requerente poderia cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiverem em vigor – na requerente – para operações activas da mesma natureza – ao tempo, 11,45% - , acrescida de uma sobretaxa de 4%, formalizado por documento particular, com reconhecimento das assinaturas de todos os intervenientes, em 27.10.1999. Este contrato veio a ser objecto de uma alteração, celebrada por documento particular, em 15.02.2000, tendo o prazo inicial – de oito meses – sido convertido e fixado em trinta meses. d) Operação n° : Contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples, até ao montante de PTE 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), a que corresponde actualmente o contravalor de € 249.398,95 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos), pelo prazo de 30 meses, a uma taxa correspondente à LISBOR a 3 meses, com arredondamento ao 1/8 superior, em vigor na data do início de cada período de contagem, acrescida de um "spread" de 2%, donde resultou, no momento da celebração deste contrato, a taxa de juro nominal de 6,125% ao ano, sendo que, e em caso de mora, a requerente poderia cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiverem em vigor – na requerente – para operações activas da mesma natureza – ao tempo, 11,45% - , acrescida de uma sobretaxa de 4%, formalizado por documento particular, com reconhecimento das assinaturas de todos os intervenientes, em 31.07.2000. 3. Ainda no exercício da sua actividade creditícia, a requerente celebrou com a sociedade A, LDA. um contrato de empréstimo e de garantias, a que foi atribuído o n° , até ao montante de PTE 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), a que corresponde actualmente o contravalor de € 24.939,89 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), pelo prazo global de 3 anos, com uma taxa de juro nominal de 8,75% ao ano, alterável no início de cada período de contagem, sendo que, e em caso de mora, a ora requerente poderia cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiverem em vigor – na requerente – para operações activas da mesma natureza – ao tempo, 11,45% - , acrescida de uma sobretaxa de 4%, formalizado por documento particular, com reconhecimento das assinaturas de todos os intervenientes, em 25.09.1998. 4. Ainda no exercício da sua actividade creditícia, a requerente celebrou com a sociedade O, LDA., um contrato de abertura de crédito em conta corrente, a que foi atribuído o n°, até ao montante de PTE 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), a que corresponde actualmente o contravalor de € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), pelo prazo de 6 meses, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, com uma taxa de juro prime rate, acrescida de 1% de spread, sendo que, e em caso de mora, a requerente poderia cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiverem em vigor – na requerente – para operações activas da mesma natureza – ao tempo, 11,45% - , acrescida de uma sobretaxa de 4%, formalizado por documento particular, com reconhecimento das assinaturas de todos os intervenientes, em 25.09.1998. 5. Este contrato veio a ser objecto de uma alteração, celebrada por documento particular, em 17.02.2000, tendo o prazo inicial - de seis meses - sido convertido e fixado em trinta meses. 6. Os capitais autorizados e disponibilizados foram integralmente utilizados pelas mutuárias. 7. Os financiamentos subjacentes aos contratos acima referidos tiveram por finalidade: a) Relativamente à operação n°, apoiar tesouraria da mutuária; b) Relativamente à operação n°, apoiar a empresa/mutuária para ocorrer a necessidades temporárias de tesouraria; c) No que concerne à operação n°, apoiar a empresa/mutuária para ocorrer a necessidades temporárias de tesouraria; d) No que concerne à operação n°, apoiar a empresa/mutuária para ocorrer a necessidades temporárias de tesouraria; e) No que se relaciona com a operação n°, apoiar a tesouraria da mutuária; f) No que se relaciona com a operação n°, suprir eventuais défices da mutuária. 8. Para garantia das obrigações pecuniárias, assumidas ou a assumir, pela S, LDA., perante a requerente, decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente, mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de dois milhões de escudos (montante máximo garantido, ascende ao valor de trezentos milhões e setecentos escudos), respectivos juros até à taxa anual de 11,45%, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora e a título de cláusula penal e despesas (estas fixadas para efeitos de registo em oito milhões de escudos), foi, pela referida Sociedade, constituída primeira hipoteca, a favor da requerente, sobre o seguinte imóvel: - Prédio misto sito em casal de baixo, no casal da ortiga, freguesia de Évora, concelho de Alcobaça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n° ; a parte rústica do citado prédio é composta por terra de semeadura, vinha, pomar, eira de cal, um poço e tanque de água e encontra-se inscrita na respectiva matriz sob o artigo ; a parte urbana do mesmo prédio é composta por: a) uma casa de habitação de rés-do-chão, com dependência, pátio e logradouro, inscrita na respectiva matriz sob o artigo ; b) uma outra casa de habitação de rés-do-chão, inscrita na respectiva matriz sob o artigo ; c) um edifício destinado à indústria, inscrito na respectiva matriz sob o artigo . 9. Para garantia dos valores descritos em todos os contratos referidos supra sob 2), 3) e 4) o requerido declarou, juntamente com outros, constituir-se fiador solidário e principal pagador de todas as obrigações decorrentes desses mesmos contratos. 10. As sociedades atrás referidas foram interpeladas para pagamento e nenhum dos devedores procedeu ao pagamento dos valores dos contratos atrás mencionados. 11. Os valores devidos por força dos referidos contratos, calculados à data de 23.06.2005, somam um total de € 1.638.974,59 (um milhão seiscentos e trinta e oito novecentos e setenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), nos seguintes termos: a) Operação n°
b) Operação n°
c) Operação n°
d) Operação nº
e) Operação n°
f) Operação n°
12. Por sentença proferida em 24.05.2004, no âmbito do processo n° a correr termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, já transitada em julgado, foi declarada a falência da sociedade "P, LDA." 13. Neste processo a requerente reclamou créditos no montante, então apurado, de € 1.475.361,84, no qual se integrava, entre outros, o somatório dos créditos emergentes dos contratos discriminados sob as als. a), b), c) e d) de 2) supra, tendo esses créditos sido integralmente reconhecidos pelo Sr. Liquidatário Judicial. 14. Nesse mesmo processo de falência foram apreendidos por arrolamento, para a massa falida, bens móveis no valor estimado de € 69.595,00 e 3 bens imóveis, entre os quais, o prédio identificado sob 8) supra. 15. A requerente, para cobrança coerciva do crédito emergente do contrato identificado sob 3) supra, celebrado com a sociedade A, LDA., instaurou, em 15/11/2002, contra esta última uma acção executiva, a qual corre termos sob o processo n° pelo 3° Juizo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, e onde a reclamou dívida exequenda de € 6.027,49. 16. Nestes autos, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "X", destinada a habitação, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob a ficha n° 01133/Santo Onofre, Caldas da Rainha. 17. Efectuado o registo da penhora realizada nesses autos de execução ordinária, constatou-se a existência de penhoras anteriores, pelo que, foi a mesma execução sustada na sua totalidade. 18. A requerente procedeu à reclamação desse crédito nos autos de execução fiscal que sob o processo n° corre termos, contra o requerido por reversão de O, pelo Serviço de Finanças das Caldas da Rainha. 19. No âmbito destes autos de execução fiscal foi realizada a venda da identificada fracção autónoma. 20. À referida sociedade A, LDA não é conhecido qualquer património penhorável. 21. 0 requerido tem registada a seu favor a propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito, conjuntamente com outros, dos seguintes imóveis: a)- Fracção autónoma designada pela letra "E", destinada a habitação, integrada no prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob o n°/freguesia de Santo Onofre; b) Fracção autónoma designada pela letra "A", composta por garagem, sita na cave do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob a ficha n° / Caldas da Rainha; c) Fracção autónoma designada pela letra "C", composta por garagem, sita na cave do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob a ficha n° Caldas da Rainha; d) Fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob a ficha n° / Caldas da Rainha; e) Fracção autónoma designada pelas letras "DE", correspondente ao segundo andar, letra "B", destinado a habitação, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob a ficha n° / Nossa Senhora do Pópulo; f) Fracção autónoma designada pela letra "X", correspondente à garagem n° 17, na sub-cave, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob a ficha n° / Nossa Senhora do Pópulo; g) Fracção autónoma designada pelas letras "DZ", correspondente ao terceiro andar, letra "B", em duplex, destinado a habitação, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob a ficha n° / Nossa Senhora do Pópulo; h) - Prédio rústico, denominado "Texugos", composto por terra de semeadura, inscrito na matriz da freguesia de Nossa Senhora do Pópulo sob o artº e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob a ficha n° / Nossa Senhora do Pópulo. 22. Os direitos referidos em b), c), d), e), f) e g) têm registadas várias penhoras ordenadas no âmbito de execuções fiscais. 23. A requerente solicitou ao requerido o pagamento dos montantes dos contratos referidos em 2), 3) e 4) supra. 24. Da venda dos bens integrados na massa falida referida em 14) a requerente perspectiva receber um montante não superior a 1/5 do valor total dos créditos ali reclamados e reconhecidos. 25. O requerido tem pendentes contra si execuções por dívidas tributárias pelos valores que constam da certidão junta a fls. 514 e 515 que nessa parte se dá por reproduzida. O Direito Primeira questão (se foi indevidamente usado o processo de insolvência) O processo de insolvência é, nos termos da formulação legal, “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (art.º 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, - CIRE - aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, entretanto alvo de alterações que para o caso não relevam). Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3º nº 1 do CIRE). Para além do dever que incide sobre o devedor, de requerer a declaração da sua insolvência no prazo de 60 dias seguintes à data do conhecimento, real ou exigível, da situação de insolvência (art.º 18º nº 1 do CIRE), a declaração de insolvência pode ser requerida por terceiros, nomeadamente por qualquer credor, quando se verificar qualquer um dos factos enunciados na lei, e que são os seguintes (artigo 20º, nº 1 do CIRE): a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.o 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º (pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta), manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. Estão aqui enunciados os comummente designados factos-índice ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, vol. I, Quid Juris, Lisboa 2006, pág. 131). Se o requerente provar qualquer um desses factos e o requerido não demonstrar que, apesar da sua ocorrência, inexiste a situação de insolvência, o tribunal declarará a situação de insolvência (artigo 30º nºs 3 a 5 do CIRE). Decorre do supra exposto que o pedido de declaração de insolvência não está condicionado à prévia verificação da insuficiência de bens penhoráveis em processo executivo, ao incumprimento de plano de falência ou insolvência anterior ou ao incumprimento de um determinado tipo de obrigação, ou seja, de natureza laboral, segurança social ou fiscal. Esses são apenas alguns dos pressupostos, alternativos, que podem legitimar o pedido e fundar a sua procedência. Ora, a requerente fundou a sua pretensão na alegação da verificação dos factos-índice enunciados nas alíneas a), b) e g)-i) do nº 1 do art.º 20º do CIRE e na sentença recorrida deu-se como verificado o facto previsto na citada alínea b) – pelo que não subsistem dúvidas quanto à regularidade do uso, in casu, do processo de insolvência, sem prejuízo da fiscalização, a efectuar por este tribunal ad quem, sobre a efectiva verificação do aludido índice da situação de insolvência, a que se procederá infra. Improcede, pois, este fundamento do recurso. Segunda questão (falta de prova de incumprimento da obrigação, por não estar demonstrada a existência de interpelação) O tribunal a quo declarou a insolvência do requerido por julgar verificada a situação prevista na alínea b) do nº 1 do art.º 20º do CIRE, ou seja, “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. A obrigação em causa é uma dívida pecuniária que em 23.06.2005 orçava em € 1.638.974,59. O tribunal a quo apelidou o valor da dívida de “esmagador”, e a dívida “por demais elevada quando por ela responde o património de uma pessoa singular”, ponderando ainda o seguinte: “Contra a força desse montante não existe na matéria provada qualquer facto que nos leve a crer numa disponibilidade patrimonial do requerido, excepcional ou, mesmo, tão só, superior à média. Bem diversamente, o que se conhece do património do requerido – direitos indivisos sobre imóveis, na sua maioria, onerados por várias penhoras – demonstra a inviabilidade de, mesmo a médio trecho (nesta parte, hipotetizando o melhor cenário, que será a inexistência das dívidas tributárias que as penhoras garantem), aquele “libertar” activos ou liquidez para fazer face a uma tal obrigação. Com efeito e a nosso ver, a avaliação da premissa da alínea b), do nº 1, do art.º 20º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se vem fazendo, não poderá deixar de passar, quando perspectivada a insolvência de uma pessoa singular, por aquilo que são as disponibilidades comuns ou normais dos cidadãos, e isto se nada vem provado que permita crer num património invulgarmente valioso. Estamos assim em crer que o montante da obrigação incumprida quando compaginado com a natureza e operação/disponibilidade dos bens conhecidos do requerido, não pode deixar de representar, nas dadas circunstâncias, um dado revelador de impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações daquele.” O requerido no seu recurso não questiona o relevo do valor da dívida que afiançou, nem nada alega no sentido de lhe ser possível honrar o pagamento dessa obrigação, além das demais a que tiver de fazer face. O que o apelante vem questionar é que se encontre numa situação de incumprimento dessa obrigação, na medida em que não foi interpelado para cumprir, nos termos e para os efeitos do art.º 805º do Código Civil. Vejamos. Está provado que a requerente, no exercício da sua actividade, concedeu crédito a três sociedades comerciais, através de contratos celebrados nos anos de 1998, 1999 e 2000, mediante os quais disponibilizou a essas sociedades verbas que estas utilizaram integralmente. O requerido declarou, juntamente com outros, constituir-se fiador solidário e principal pagador de todas as obrigações decorrentes desses mesmos contratos. É sabido que a fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (art.º 627º nº 1 do Código Civil). Conforme expende Antunes Varela (Das obrigações em geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, 2006, pág. 488, nota 1), “a consequência lógica mais grave da obrigação que impende sobre o fiador é a de que ele responde, não apenas pela prestação inicial, mas também pelas consequências legais e contratuais do não cumprimento, incluindo a mora do devedor (art.º 634º). O fiador responde, por conseguinte, não apenas pela prestação principal, mas também pelos juros moratórios, pela cláusula penal estabelecida e pelos danos que o devedor culposamente causar, a não ser que, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 631º, outro regime tenha sido convencionado. (…) Para que o fiador responda pelos juros moratórios, em especial, e pelos danos moratórios, em geral, não se torna necessário que ele tenha sido interpelado e constituído em mora. Basta que, atento o carácter reflexo (acessório) da sua responsabilidade, o devedor tenha incorrido em mora.” Mais expressivamente ainda, dizem Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil anotado, volume I, Coimbra Editora, 3ª edição, 1982, pág. 621, em nota ao artigo 634º do Código Civil: “Em consequência ainda do disposto neste artigo, para que a obrigação se tenha por não cumprida e se vençam os juros moratórios contra o fiador, não é necessária a interpelação deste; basta que tenha sido interpelado o devedor, nos termos do artigo 805º”. O que está aqui em causa é explicitar que o fiador suportará as consequências da mora do devedor, independentemente de ter sido interpelado para honrar a sua obrigação, ou seja, independentemente de ter sido alvo da interpelação a que se refere o artigo 805º do Código Civil. É nesta perspectiva que, cremos, se insere a afirmação, contida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2003 (internet, dgsi-itij, processo 03B3909), de que “para a obrigação se ter por incumprida e se vençam juros moratórios da responsabilidade do fiador, não é necessária a sua interpelação, bastando que o seja o devedor” (no mesmo sentido, cfr. acórdão do STJ, de 12.12.2002, internet, dgsi-itij, processo 02A3482). Porém, para efeitos como o da verificação da insolvência do fiador, este deverá incorrer numa situação de incumprimento em sentido estrito, ou seja, de constituição em mora imputável a si próprio e não ao devedor afiançado, mora essa que, constituindo a fiança uma obrigação pura, pressupõe a interpelação do fiador pelo credor para cumprir (art.º 805º nº 1 do Código Civil). Assim se aceita a doutrina expressa no acórdão desta Relação, de 03.11.2005 (internet, dgsi-itij, processo 8969/2005-6), citado na sentença recorrida, no qual se aprecia situação idêntica à destes autos, segundo a qual “sem essa interpelação para cumprir, o fiador não pode ser havido em situação de incumprimento. A interpelação do fiador, quando o devedor principal não cumpre, é, pois, não apenas uma exigência da boa fé como sobretudo um acto necessário e indispensável para permitir ao fiador accionar os meios que a lei lhe faculta não só para evitar a mora mas também para viabilizar o pagamento”. A interpelação é o acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação. É a reclamação de cumprimento dirigida pelo primeiro ao segundo. Trata-se de um acto jurídico não negocial (artigo 295º do Código Civil; cfr. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, 1997), que pode revestir carácter judicial ou extrajudicial (artigo 805º nº 1). A interpelação judicial pode ser feita por meio de notificação judicial avulsa (artigos 228º nº 2, 261º e 262º do Código de Processo Civil) ou de citação (art.º 228º nº 1 do Código de Processo Civil). Quanto à interpelação extrajudicial, nada tendo sido convencionado em contrário, pode ser feita pelo credor de qualquer modo, verbalmente ou por escrito (artigos 295º, 219º e 223º nº 1 do Código Civil; cfr. Galvão Telles, obra citada, pág. 253). As três sociedades a quem a requerente mutuou as verbas afiançadas pelo requerido foram interpeladas por aquela e nenhuma procedeu ao pagamento dos valores reclamados (nº 10 da matéria de facto). De resto, uma dessas sociedades (P, Lda) foi declarada falida e a requerente reclamou os seus créditos no respectivo processo de falência (nºs 12 e 13 da matéria de facto). Outra (A, Lda), foi demandada pela requerente em acção executiva tendo em vista obter o pagamento do seu crédito, sem sucesso (nºs 15 e 17 da matéria de facto). No que concerne ao fiador, deu-se como provado, na sequência do nesse sentido alegado pela apelada no requerimento inicial, que “a requerente solicitou ao requerido o pagamento dos montantes dos contratos referidos em 2), 3) e 4) supra” (nº23 da matéria de facto). Daí que na sentença recorrida se tenha ajuizado, “vertendo o facto para o direito” (sic), que “a requerente interpelou o requerido, pessoalmente e enquanto fiador, para o cumprimento da obrigação, nos termos do art.º 805º, nº 1, do Código Civil”. O apelante discorda dessa afirmação, pois, no seu entender, para que se possa dar como provado que o requerido foi interpelado nos termos do artigo 805º nº 1 do Código Civil, é necessário que se obtenha resposta às seguintes questões: Quem da requerente solicitou ao requerido o pagamento, onde e porque forma? Foi solicitado só o capital ou também os juros e em quanto foram estes liquidados? Segundo o apelante, a falta de resposta a estas questões significa que o apelante não foi interpelado nos termos do aludido preceito, prova essa que não pode ser suprida pela afirmação em abstracto, feita pelos funcionários da requerente, de que a mesma solicitou o pagamento do requerido. O apelante acrescenta que “é do conhecimento comum de quem anda «nestas coisas do direito e dos tribunais» que, a ter a requerente interpelado o requerido não deixaria de tal ilustrar documentalmente; só não o fazendo, e recorrendo à prova testemunhal dos seus funcionários porque efectivamente não efectuou a aludida interpelação”. Primeiramente, o apelante põe em questão a decisão do tribunal a quo ao dar como provado o ponto 23º da matéria de facto. Não tendo sido alegada a realização da interpelação do requerido pela via judicial, é legítimo concluir que alegado está que a mesma foi feita extrajudicialmente. A interpelação extrajudicial, como se disse, não está sujeita a qualquer forma especial, podendo ser realizada tão só verbalmente. Para a sua prova basta, pois, o depoimento testemunhal (artigos 392º e 393º nº 1, a contrario sensu, do Código Civil). O apelo que o recorrente faz à experiência de “quem anda nestas coisas do direito e dos tribunais” remete para o saber e a sensibilidade do julgador a quo, que sopesando o depoimento das testemunhas com os restantes elementos do processo e a experiência normal das coisas, dará ou não como provado que o requerente solicitou ao requerido o pagamento das quantias afiançadas. Ora, não tendo sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, a convicção baseada nos aludidos depoimentos, está este tribunal impossibilitado de fiscalizar a correcção desse juízo, nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil, sendo certo que dos autos não constam elementos que imponham decisão diversa. A tal não obsta a circunstância de não ter sido consignado o modo como foi feita a interpelação ou a data em que a mesma ocorreu. Por um lado, a requerente não alegou esse circunstancialismo. Por outro lado, o modo da interpelação é irrelevante, atenta a natureza informal do acto jurídico em causa. Quanto à data, resulta da conjugação entre o alegado e o provado que ocorreu em momento anterior a 24.6.2005 (data da propositura da acção). No que concerne à omissão da identificação da pessoa que, em nome da requerida, procedeu à interpelação, é irrelevante: é habitual que, salvo em casos excepcionais em que a validade do acto está dependente da particular qualidade da pessoa singular que actue em nome e no interesse da pessoa colectiva, ou haja fundadas dúvidas sobre a legitimidade da pessoa que agiu em nome da pessoa colectiva, se impute directamente à pessoa colectiva a prática dos actos que, por força da natureza jurídica da entidade em questão, são praticados por pessoa singular, sem referência a esta concreta pessoa. O apelante defende ainda que não se pode dar como demonstrado que foi interpelado nos termos do artigo 805º nº 1 do Código Civil, na medida em que não se sabe se o montante devido foi liquidado aquando da alegada interpelação. Vejamos. No caso de crédito ilíquido e não estando em causa responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, não há mora enquanto o crédito se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (artigo 805º nº 3 do Código Civil). A liquidação consiste, no caso de obrigação pecuniária, na determinação do valor devido. No caso dos autos, deu-se como provado que “a requerente solicitou ao requerido o pagamento dos montantes dos contratos referidos em 2), 3) e 4) supra”. Tal afirmação inculca a ideia de que na interpelação efectuada foi indicado o valor em dívida, ou seja, procedeu-se à liquidação: não faz sentido que a solicitação do pagamento dos montantes dos aludidos contratos não fosse acompanhada da indicação do valor concreto desses montantes. De todo o modo, como se disse supra, para o efeito de fixação do valor da dívida do fiador, o que conta é a mora do devedor e não a do fiador. A circunstância de o fiador ser previamente interpelado para honrar a sua obrigação, antes de ser requerida a declaração da sua insolvência, destina-se, como se infere do dito supra, a permitir ajuizar se o fiador, tendo tomado consciência da real vontade do credor em obter do fiador a satisfação do seu direito de crédito sobre o devedor, se encontra ou não em situação de satisfazer esse compromisso, nomeadamente accionando os meios tidos por aptos a livrá-lo do invocado compromisso ou a viabilizar o pagamento. Assume-se que, como se expende no acórdão do STJ, de 12.12.2002 (internet, dgsi-itij, processo 02A3482), proferido em acção declarativa comum e na perspectiva do mérito desta, cumpre ao fiador “manter-se informado da situação económico-financeira do afiançado e sobre o "ponto" das obrigações por si garantidas, no tocante ao respectivo cumprimento, até por forma a exercer a faculdade de liberação que lhe é concedida, designadamente, no caso de "os riscos da fiança se agravarem sensivelmente" - cfr. o artigo 648º, alínea b). Resulta do exposto - representando tal um corolário do princípio da acessoriedade da fiança -, não ser juridicamente exigível ao credor que informe o fiador da existência - ou persistência no tempo - de dívidas não satisfeitas, quando, como é o caso, se está perante obrigações de prazo certo, e não existindo qualquer presunção de que o devedor principal cumpra atempadamente as suas obrigações. Tenha-se presente que a obrigação do fiador tem o conteúdo da obrigação principal, pelo que, nessa qualidade, responde pela dívida tal como o afiançado. No caso sub judice, cabia aos devedores - locatário/afiançado e fiador - a prática dos actos necessários ao cumprimento das obrigações de pagar os alugueres e de proceder à entrega do veículo, findo o contrato. Competia ao fiador estar atento relativamente ao cumprimento por parte do devedor que afiançou.” Tendo o ora requerido/recorrente sido alvo de uma comunicação por parte da ora requerente/recorrida, na qual esta lhe solicitava o pagamento das quantias emergentes dos contratos supra referidos, cumpria ao requerido honrar esses compromissos. Ora, resulta dos autos que o requerido/fiador nada pagou, nem demonstrou ter possibilidades de pagar. O valor em dívida era, em 23.6.2005, € 1 638 974,59. Trata-se, como bem se exprimiu na sentença recorrida, de um valor avultadíssimo, tendo em consideração que o devedor é uma pessoa singular, cujo património não se mostra minimamente à altura de fazer face a esse encargo e, por conseguinte, não é sequer susceptível de constituir garantia de meios financeiros eventualmente a mutuar tendo em vista a satisfação desse compromisso. Conclui-se, assim, como na sentença recorrida, verificar-se um seguro indício de que o requerido encontra-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, indício esse que é o previsto na alínea b) do nº 1 do art.º 20º do CIRE. Ou seja, o requerido encontra-se em situação de insolvência. Por último, o apelante reage contra a sentença sob recurso por esta invocar, como um dos fundamentos da decisão, o preceituado no artigo 2º, nº 1, alínea e), do CIRE. O artigo 2º do CIRE enuncia os sujeitos passivos da declaração de insolvência. Na mencionada alínea e) referem-se “as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem.” É óbvio que o requerido não se enquadra na previsão da referida alínea. O requerido, pessoa singular, subsume-se à alínea a) do mencionado nº 1 do artigo 2º do CIRE, que se reporta a “quaisquer pessoas singulares ou colectivas”. Nesta parte a sentença enferma, manifestamente, de um mero lapso material, cuja consequência é a simples rectificação (artigo 667º nº 1 do Código de Processo Civil). DECISÃO Pelo exposto: a) Rectifica-se a sentença recorrida, devendo, no primeiro parágrafo da parte “Do Direito”, onde se lê “no preceituado nos artºs 2º, nº 1, alínea e)”, passar a ler-se “no preceituado nos artºs 2º, nº 1, alínea a)”, cabendo à primeira instância anotar no local tal rectificação; b) Julga-se o recurso improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente. Lisboa, 22.11.2007 Jorge Leal Nelson Borges Carneiro Américo Marcelino |