Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO PROVA DOCUMENTAL PROIBIÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O sigilo bancário deve ceder perante o direito da parte em aceder à justiça e por forma a, com a junção de documentos, poder fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, pois que lhe incumbe o ónus de alegar e provar os movimentos da conta que, no seu entender, fazem com que os réus lhe devam o montante peticionado. - Deste modo, os documentos juntos, mesmo que sujeitos a sigilo bancário, devem ficar nos autos por pertinentes e necessários à boa decisão da causa e não constituem prova proibida, ilícita ou nula, improcedendo deste modo o desentranhamento requerido pela ré. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO U – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA intentou acção com processo sumário contra JORGE e MARIA, pedindo que os réus fossem condenados a pagar à autora a quantia de € 26.458,73, acrescida de juros. Tal montante é devido pelos réus à autora pela utilização de um cartão de crédito que lhes foi atribuído pela autora. Contestaram os réus, arguindo a nulidade da prova documental junta pela autora com a petição inicial, aduzindo que essa junção viola a obrigação de sigilo a que a autora, enquanto instituição de crédito, se encontra sujeita nos termos dos art°s 78° e 79° do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro. A autora replicou, dizendo que os extractos do cartão de crédito juntos à acção não são extractos bancários, não revelando qualquer facto que, nos termos do art° 79° do RGICSF, esteja sujeito a sigilo, o mesmo sucedendo com os demais documentos oferecidos com a petição inicial. No despacho saneador, entendendo-se que não ocorre violação do sigilo a que a autora se encontra sujeita enquanto instituição financeira de crédito, foi julgada improcedente a nulidade arguida pelos réus e, em consequência, declarada válida a prova documental oferecida com a petição inicial. Não se conformando com tal despacho, dele recorreram os réus, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Entendeu a Mmª juiz a quo que a prova documental junta pela A. não viola o dever de segredo bancário postulado nos artigos 789 e 799 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Financeiras, pelo que admitiu a referida prova documental oferecida pela A. com a petição inicial. 2ª - Segundo o disposto na decisão ora recorrida, entendeu a Mmª juiz a quo que "na situação em apreço encontramo-nos na relação directa e exclusiva entre a instituição de crédito e o cliente, inexistindo qualquer terceiro a quem as informações estejam a ser reveladas ou possam vir a sê-lo, desde que se entenda, como se entende, que o tribunal não é um terceiro para o efeito em análise. 3ª - Está a fazê-lo, a nosso entender e com respeito devido a opinião contrária, dentro dos limites dados pelo contrato e sem violação de um direito ou expectativa legítima do cliente. 4ª - Salvo melhor entendimento, consideram os recorrentes que a Mmª juiz a quo qualificou erradamente a prova em análise, pois que deveria ter decidido pela não admissão da prova documental junta pela A. com a petição inicial, por essa junção constituir efectivamente a violação do dever de segredo bancário, com todas as eventuais consequências civis e criminais para a recorrida 5ª - Nos termos do disposto nos arts 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Financeiras (R.G.I.C.S.F.), os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente e do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 6ª - As informações e documentos sujeitos ao dever de segredo bancário só podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição, ou nos termos do artº79º do Regime Geral das Instituições de Crédito. 7ª - Segundo preconizado pelo Tribunal Constitucional, no Ac. n° 278/95, de 31-05-1995, publicado no Diário da República, II Série, de 28-07-1995, entendeu-se que: «...a situação económica do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, faz parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26° n° 1 da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste direito». 8ª - Relativamente à delimitação do conceito de «vida privada» é dito pelo mesmo Digníssimo Tribunal Constitucional no referido acórdão que: «indicativamente poderá dizer-se que o conceito cobre a esfera de vida de cada um que deve ser resguardada do "público", como condição de plena realização da identidade própria e de salvaguarda da integridade e da dignidade pessoais». 9ª - Ora, os factos relativos às relações do cliente com a instituição recorrida, por dizerem respeito à reserva da vida privada dos recorrentes, constitucionalmente garantida no art. 26 º da C.R.P., só podiam ser revelados pela recorrida por consentimento prévio dos próprios clientes ou por determinação judicial, o que não aconteceu no caso concreto. 10ª - Determinar que a informação bancária que suporta e fundamenta o peticionado pela recorrida não está abrangida pelo sigilo bancário, abre porta à devassa pública de dados e informações sigilosas que acarreta abuso da produção de prova ou do "direito constitucional à prova" e a violação de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 11ª - A recorrida deveria ter previamente acordado, por escrito, com os requerentes a dispensa de sigilo bancário, em caso de recurso aos meios judiciais para recuperação do seu crédito ou, não tendo essa autorização, na esteira do Acórdão da Relação de Lisboa de 22-03-2011 (ww.dgsi.pt), a recorrida deveria ter requerido a dispensa de sigilo nos termos ao artº 135° do C.P.C., pois que "ainda que tais documentos estejam na sua disponibilidade por força do exercício das suas funções, a instituição de crédito não tem autoridade para afastar o sigilo". 12ª - Sendo a prova oferecida pela recorrida composta por extractos bancários que espelham a situação patrimonial dos recorrentes, a sua divulgação no âmbito de um processo, seja ele qual for, implica a quebra do sigilo bancário. 13ª - E ainda que, como entendeu a Mmª juiz a quo, que o tribunal não é um terceiro para o efeito em análise, a verdade é que o processo civil é público e que o acesso ao processo pode ser feito não só pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível – artº 167 n°1 e 2 do CPC. 14ª - Daí que, ainda que estejamos na relação directa e exclusiva entre a instituição de crédito e o cliente, como entendeu a Mmª Juiz a quo, face ao carácter público do processo civil, não poderá assegurar-se que estes elementos ficam apenas entre as partes litigantes fora do alcance de terceiros. 15ª - Apesar de estarem na disponibilidade e serem do conhecimento da recorrida e dos recorrentes, os documentos foram juntos aos presentes autos contra a vontade, o que constitui a violação do dever de segredo bancário que a ora recorrida está obrigada a obedecer. 16ª - O direito dos recorrentes à protecção da vida privada, preservado pelo sigilo bancário, não colide com o direito de acção da recorrida. Não se pode dizer que a recorrida está impossibilitada de juntar essa prova. Porém torna-se necessário que, previamente, requeira, em sede própria, a dispensa do sigilo incumbindo ao tribunal superior dispensá-lo se considerar mais relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra. 17ª - Cabendo a este Digníssimo Tribunal ad quem, enquanto autoridade competente, a decisão de dispensa do sigilo bancário. 18ª – Assim, tais documentos, porque obtidos em violação à intimidade e ao sigilo de dados, direitos constitucionalmente tutelados e com desrespeito do devido processo legal, em tribunal competente, constituem prova ilícita. 19ª - O tribunal recorrido não tinha, como já referimos, competência para apreciar questão relativa ao afastamento do sigilo. 20ª - Deste modo, o Tribunal a quo violou o disposto no n° 4 do art. 519º do C. P.C e o n2 3 do artigo 135° do CPP, pois é da competência do tribunal superior decidir da prestação de informação concedendo (ou não) a dispensa do dever de sigilo. 21ª - O despacho recorrido está, nos termos do disposto no art. 101º do C. P. C. ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia e matéria, ínsita no nº 3 do artigo 135° do Código de Processo Penal, quer na parte em que decide o conflito dos interesses em jogo, quer na parte em que declara lícita a quebra do segredo bancário, quer ainda, na parte em que aceita a entrega e uso processual da informação bancária protegida pelo segredo bancário. 22ª - Assim, o despacho recorrido deve ser declarado nulo e ser substituído por outro adequado aos termos do nº 2, do artigo 135° do Código de Processo Penal, pois é ilegítima e ilícita a junção aos autos e o uso processual dos referidos extractos bancários sem prévia autorização judicial. Termina, pedindo que o recurso seja julgado procedente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que resulta do antecedente relatório. B) Fundamentação de direito A questão objecto do recurso consiste em saber se, numa acção com a dos presentes autos, uma instituição financeira de crédito, como é autora, demandando em tribunal os réus, seus clientes pedindo a condenação destes numa determinada quantia em dinheiro resultante de falta de pagamento de um determinado montante devido pelos réus à autora pela utilização de um cartão de crédito que lhes foi atribuído por aquela, podia a autora, sem prévia dispensa do sigilo bancário, juntar cópia dos extractos bancários. A questão em análise consiste em saber se, no caso, deve a salvaguarda do segredo profissional, imposto por lei (artigos 78º e 79º do Decreto-Lei 298/92, de 31/12), ceder perante o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial. A autora é uma sociedade que se dedica à emissão e comercialização de cartões de crédito, sendo de qualificar como uma instituição financeira de crédito para os efeitos da alínea d) do artigo 3° do RGICSF. Enquanto instituição de crédito a mesma encontra-se sujeita ao dever de sigilo previsto no art° 78° do mesmo regime, segundo o qual, "os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços". De acordo com o n° 2 dessa norma "estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e operações bancárias". Os documentos que os réus visam com a arguição de nulidade são os extractos de movimentos do cartão de crédito juntos pela autora na petição inicial, nos quais se indica a realização de compras pelos respectivos montantes, datas e vendedores, bem como a realização de levantamentos e pagamentos por ATM. Conforme ensina Menezes Cordeiro[1], “o dever de segredo é, à partida, um dever de acessório, cominado pela boa-fé. Todas as informações ou conhecimentos que um co-contratante obtenha, por via do contrato, não devem ser usados, fora do âmbito do contrato, para prejudicar a outra parte ou fora das expectativas dela”. Assim, o sigilo bancário não pode ser invocado pelo cliente na relação com o banco, quando está em causa, como é o caso dos autos, um alegado incumprimento do contrato. Como se refere no acórdão da Relação de Évora de 20-11-2008[2]: “O direito ao sigilo bancário, em si próprio é inquestionável, à luz do moderno direito de personalidade, mas não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito ao acesso de justiça e aos tribunais, à defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos”. A observância do sigilo bancário tem, assim, de harmonizar-se com a realização dos fins próprios da actividade jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito daquela - só por absurdo se podendo admitir "que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo art. 205º da Constituição"[3]. No caso em apreço, os documentos em causa, que são extractos bancários, fundamentam a causa de pedir da presente acção no que respeita ao incumprimento contratual por parte dos réus. Efectivamente, das Condições Gerais da atribuição do “Cartão Unibanco”, decorre, respectivamente, das cláusulas 13ª e 18ª, que o extracto conta-cartão “… constitui o documento de dívida do titular à Unicre” e que “ nos casos de falta de pagamento que obriguem à propositura da acção judicial, esta terá por base o último extracto de conta enviado ao devedor e por este não impugnado”- Cfr fls 46. A pretexto do sigilo bancário os réus não podem impedir a autora de exercer o seu direito acção, em que se enquadram os referidos documentos e, quando assim acontece, o sigilo bancário cede perante esse direito. A autora não está, assim, a revelar ilegitimamente informação sujeita a sigilo, mas a utilizá-la no exercício de um direito próprio, o direito de acção e dentro dos limites dados pelo contrato e sem qualquer violação de um direito ou expectativa legítima do cliente. Por outro lado, a autora actua dentro dos limites impostos pelo primado da boa fé, pois que os réus não podiam, no momento da contratação, seriamente contar que, em caso de incumprimento das suas obrigações para com a autora, esta não utilizasse a documentação que lhe permitisse demonstrar a alegada dívida. A autora está ainda a actuar no exercício de um direito próprio, com dignidade constitucional igual à da reserva da vida privada dos réus - artigos 26° n° 1 e 20° n° 1 da Constituição da República Portuguesa. Em conformidade com o princípio de prevalência do interesse público na boa administração da justiça sobre o interesse privado, prosseguido pela tutela do sigilo bancário, entende-se, consequentemente, que aqui se justifica a restrição daquele último. EM CONCLUSÃO: - No caso concreto, o sigilo bancário não tem razão de ser, mas ainda que assim fosse, sempre teria que ceder perante o direito da autora de aceder à justiça e com a junção dos documentos em causa poder fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, pois incumbe à autora o ónus de alegar e provar os movimentos da conta que, no seu entender, fazem com que os réus lhe devam o montante peticionado. - Deste modo, os documentos juntos devem ficar nos autos por pertinentes e necessários à boa decisão da causa e não constituem prova proibida, ilícita ou nula, improcedendo deste modo o desentranhamento requerido pela ré. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelos apelantes. Lisboa, 6 de Junho de 2013 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa
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