Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10265/2003-8
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRESTO
COMPRA E VENDA
REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: I - O titular de bens arrestados poderá dispor destes, mas os eventuais actos de disposição ou oneração não produzirão quaisquer efeitos em relação ao arrestante dos mesmos.
II - Tratando-se de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo, quer a ineficácia dos actos de disposição e/ou oneração dos bens arrestados, quer o efeito retroactivo do arresto entretanto convertido em penhora, pressupõem o cumprimento das regras registais.
III - A aquisição do direito de propriedade, o arresto e a penhora de imóvel, são factos sujeitos a registo que só produzem efeitos em relação a terceiros após a data do respectivo registo.
IV - O conceito de terceiros para efeitos de registo pressupõe que hajam adquirido de um mesmo autor comum, direitos incompatíveis entre si.
V São terceiros, entre si, um embargante comprador de imóvel e um embargado titular de arresto convertido em penhora sobre o mesmo imóvel.
VI - Nestas circunstâncias, improcedem os embargos se o arresto foi decretado antes da compra do imóvel pelo embargante e foi igualmente registado antes do registo de tal aquisição.
Decisão Texto Integral: