Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ARRESTO COMPRA E VENDA REGISTO PREDIAL TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | I - O titular de bens arrestados poderá dispor destes, mas os eventuais actos de disposição ou oneração não produzirão quaisquer efeitos em relação ao arrestante dos mesmos. II - Tratando-se de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo, quer a ineficácia dos actos de disposição e/ou oneração dos bens arrestados, quer o efeito retroactivo do arresto entretanto convertido em penhora, pressupõem o cumprimento das regras registais. III - A aquisição do direito de propriedade, o arresto e a penhora de imóvel, são factos sujeitos a registo que só produzem efeitos em relação a terceiros após a data do respectivo registo. IV - O conceito de terceiros para efeitos de registo pressupõe que hajam adquirido de um mesmo autor comum, direitos incompatíveis entre si. V São terceiros, entre si, um embargante comprador de imóvel e um embargado titular de arresto convertido em penhora sobre o mesmo imóvel. VI - Nestas circunstâncias, improcedem os embargos se o arresto foi decretado antes da compra do imóvel pelo embargante e foi igualmente registado antes do registo de tal aquisição. | ||
| Decisão Texto Integral: |