Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 279º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta. 2. A decisão da causa está dependente do julgamento de outra já proposta, ou seja que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda. 3. Considerando, o disposto nos artigos 1º e 64º, n.º 1, al. a), do R.A.U., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o fundamento, a razão de ser da presente acção, é o contrato de arrendamento que a Autora, como senhoria, pretende resolver porque a Ré, como inquilina, não paga a respectiva renda, nem faz depósito liberatório. 4. Ainda que, nos termos do artigo 346º do Código de Processo Civil, a respectiva Autora, Ré na presente acção, obtivesse a procedência do seu pedido no confronto do Réu e da opoente, Autora nesta acção, a declaração de que era comproprietária, em partes iguais com o Réu, da fracção autónoma em causa não tornaria insubsistente o fundamento da presente acção, não tornaria inexistente o contrato de arrendamento que a Autora pretende resolver, nem retiraria à Autora a qualidade de senhoria nesse contrato. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I – Relatório A intenta esta acção de despejo, com processo sumário, contra I, pedindo que se decrete a resolução do respectivo contrato de arrendamento e seja a Ré condenada a despejar a fracção autónoma “HU”, que constitui o 11º andar direito, frente, centro, do prédio sito na Rua Correia, Amadora, bem como a pagar as rendas vencidas e vincendas. Para tanto, em síntese, alega que como proprietária da fracção autónoma, que adquiriu, por compra, em 12 de Julho de 1999, intentou acção de reivindicação contra a Ré que, no decurso da acção, apresentou contrato de arrendamento, de Outubro de 1982, que celebrou com o ex-marido, Ac., mediante o qual, pela renda mensal de 3.000$00, este lhe deu de arrendamento a fracção autónoma, pelo que essa acção terminou por decisão, transitada em julgado, que a declarou proprietária da fracção e à Ré arrendatária dela, mas como a Ré não pagou nenhuma das rendas vencidas desde Setembro de 1999 a Julho de 2004, nem procedeu ao respectivo depósito liberatório, deve ser decretada a resolução do contrato de arrendamento com o consequente despejo do andar. A Ré na contestação requereu a suspensão da acção, até apreciação da acção declarativa de simples apreciação que intentou contra o seu ex-marido, Ac., pedindo que lhe seja reconhecido o direito de compropriedade, em partes iguais, sobre a fracção em causa, e conclui, ainda, pela improcedência da acção. Alegou em síntese, no tocante à requerida suspensão, que a fracção autónoma foi, como combinou com o seu ex-marido, adquirida em compropriedade e paga com o dinheiro do casal, mas só no âmbito do divórcio tomou conhecimento que a fracção autónoma estava inscrita no registo predial apenas em nome do seu ex-marido que, no âmbito do divórcio, celebrou o contrato de arrendamento, pelo que a acção, onde se discute o direito de compropriedade e, por consequência, a delimitação objectiva do contrato de arrendamento, justifica a suspensão da presente acção. Na resposta à contestação a Autora entende não haver fundamento para a pretendida suspensão. Foi proferido despacho que decidiu a suspensão da instância na presente acção até decisão do processo n.º 3132/04, do 3º Juízo do Tribunal da Amadora, sem prejuízo dos presentes autos voltarem a correr caso a aqui Ré não impulsione o andamento daqueles autos. A Autora interpôs recurso de agravo daquela decisão, apresentando as suas alegações com as conclusões seguintes: 1ª - Nos presentes autos, o Meritíssimo Dr. Juiz a quo determinou a “suspensão da instância”, até decisão do processo n.º 3123/04, (a correr termos, também, neste 3.º Juízo), sem prejuízo de os presentes voltarem a correr, caso ou caso a aqui ré não impulsione o andamento daqueles autos; 2ª - No entender do Meritíssimo Dr. Juiz o referido processo 3132/04, constitui uma questão prejudicial em relação aos presentes autos, pelo que se justificaria a suspensão da instância; 3ª - Antes de mais, há que levar em conta que os presentes autos correm termos, desde Julho de 2004, e que a citada acção n.º 3123/04 corre termos desde Outubro de 2004; 4ª - E que os presentes autos dispõem já de todos os dados ou elementos necessários para se proceder a julgamento, ou mesmo para emitir despacho saneador/sentença; 5ª - Todavia, quanto à acção n.º 3132/04 (em curso há três anos) ainda nem sequer se conseguiu citar o Réu para a mesma acção; 6ª - Por outro lado, a referida acção n.º 3132/04, foi instaurada pela a aqui Ré, I, apenas com o propósito, ou intenção de perturbar o normal andamento dos presentes autos; 7ª - Nestes autos a Autora, na resposta à contestação da Ré, demonstrou, documentalmente, que a questão da propriedade do andar já se encontrava decidida por sentença transitada em julgado da 3ª Secção da 10.ª Vara Cível de Lisboa, p. n.º 37/2000; 8ª - Ex vi da citada sentença a aqui Ré foi declarada arrendatária do mesmo andar; 9ª - Com base em tais documentos, não se afigura possível (por ilegal) discutir, ainda, a questão da propriedade do andar; 10ª - Por outro lado, está provado nos autos (documento n.º 3, junto com a p.i.) que a Ré, desde 1982 para cá, sempre se considerou arrendatária do andar, sendo o seu ex-marido proprietário pleno do mesmo; 11ª - Além do mais, a Ré I, desde 1982, que poderia ter instaurado acção judicial contra o seu ex-marido, para discutir a propriedade, ou a compropriedade do andar, e não o fez; 12ª - Mas fê-lo em Outubro de 2004, instaurando, então, contra o seu ex-marido, a citada acção n.º 3132/04, com vista a discutir, agora, (...passados 22 anos) a questão da propriedade do andar; 13ª - Ora, aquela acção (a n.º 3132/04) foi instaurada, apenas, com a finalidade de perturbar o andamento dos presentes autos: (artigo 279º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “acção intentada unicamente para obter a suspensão da instância”); 14ª - A aqui Autora deduziu oposição na citada acção n.º 3132/04 (instaurada pela a aqui Ré, contra o seu ex-marido) não para a opoente discutir a propriedade do andar, mas sim para informar e demonstrar ao tribunal que a tal «questão da propriedade» do andar já tinha sido objecto de uma outra acção, que correu termos pela 3.ª Secção da 10.ª Vara Cível de Lisboa, p. n.º 37/2000, e cuja decisão, transitada em julgado, se traduziu em a Autora vir a ser considerada proprietária do andar e a Ré arrendatária do mesmo andar; 15ª - Naturalmente que o tribunal não quererá ignorar (e menos ainda, desrespeitar) uma decisão transitada em julgado. Mas, o despacho recorrido (pelas razões supra expostas) está já a não levar em consideração a decisão transitada em julgado (junta aos autos, em 21 de Outubro de 2004, documento 4 junto com a resposta à contestação da Ré); 16ª - Desde 1982 que a Ré está no andar como arrendatária e, desde 1999, que a Ré tem conhecimento de que a Autora adquiriu o andar por compra, ao seu ex-marido (seu, dela, Ré). Não agiu, então, a Ré, judicialmente, nem contra o seu ex-marido, nem contra a Autora. E agiu agora, apenas, porque lhe foi instaurada uma acção de despejo, pelo facto de a renda mensal do andar, ter passado de € 150,00 (3.000$00) para uma renda (actualizada) de € 115,91 mensais; 17ª - E a reacção da Ré foi vir questionar a propriedade do andar, como forma de perturbar o andamento destes autos, tentando transformar aquela acção (a n.º 3132/04) numa «questão prejudicial» que o Meritíssimo Dr. Juiz a quo, ilegalmente, (contra legem) aceitou como tal, pelo despacho recorrido; 18ª - Por tudo o que fica exposto, entende-se que o despacho recorrido violou a lei e o direito (por erro de aplicação e de interpretação) pelas razões seguintes: a) por ter sido proferido numa simples acção de despejo, na qual a Autora provou, por documentos autenticados, a propriedade do andar a seu favor; b) por tal despacho não ter tido na devida conta, os documentos n.ºs 1, 2, 3 e 4, juntos com a resposta da Autora à contestação da Ré, e, principalmente, o caso julgado, provado pelo citado documento n.º 4; c) por não ter tido em consideração, que a referida acção n.º 3132/04 só foi intentada pela Ré para obter a suspensão desta instância (artigo 279º, n.º 2, do Código de Processo Civil); d) Por o despacho recorrido não ter considerado que a presente acção está tão adiantada que os prejuízos provocados pela suspensão superam as vantagens (citado artigo 279º, n.º 2 in fine, Código de Processo Civil, sim, porque na acção n.º 3132/04, instaurada há três anos, ainda nem sequer se conseguiu citar o Réu para a mesma acção); 19ª - Assim, roga-se ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, na sequência de uma douta, sã e uniforme jurisprudência, revogue o despacho recorrido, ordenando que a presente acção prossiga seus ulteriores termos para decisão. A recorrida com as contra-alegações apresentou as conclusões seguintes: 1ª - Estando a decorrer, como efectivamente está, pelo mesmo juízo uma acção declarativa de simples apreciação – processo n.º 3.132/04 – onde se discute o direito de propriedade sobre o arrendado e do acto constitutivo do mesmo pela recorrente; 2ª - Acção na qual a recorrente foi requerer a sua intervenção, a título de oposição espontânea, para nela discutir o seu direito de propriedade sobre o imóvel, intervenção que foi admitida por douto despacho proferido naquele mesmo processo; 3ª - Não podia o tribunal recorrido apreciar o pedido de despejo formulado nos presentes autos sem antes apreciar e decidir a questão do direito de propriedade do imóvel formulada naquele processo. Foi proferido despacho mantendo a decisão recorrida. Perante as conclusões da alegação da recorrente, visto o disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, a questão em recurso consiste em apreciar se se justifica a suspensão da instância até decisão da acção com processo ordinário n.º 3132/04-2 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora. II- Fundamentação Nessa acção, com processo ordinário n.º 3132/04-2 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora, intentada pela respectiva Autora, Ré na presente acção, contra Ac. para pedir que seja declarada comproprietária, em partes iguais com o Réu, da fracção autónoma em causa, a Autora requereu a sua intervenção, mediante oposição espontânea que foi admitida, para pedir que se declare que a respectiva Autora, Ré na presente acção, não tem qualquer direito (de compropriedade ou outro) sobre a fracção autónoma em causa. Nesta acção a Autora como senhoria, por ter adquirido, em 12 de Julho de 1999, a Ac. a propriedade da fracção autónoma por este dada de arrendamento à Ré em 1 de Outubro de 1982, pretende a resolução do contrato de arrendamento, com o consequente despejo da Ré, porque esta não cumpre a sua obrigação de pagamento de rendas. Nos termos do artigo 279º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta. Entende-se que a decisão da causa está dependente do julgamento de outra já proposta, ou seja que uma «causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda.» Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pg. 206.. Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 284º, n.ºs 1, al. c), e 2, do Código de Processo Civil, a suspensão cessa quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial e, se a decisão desta fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, esta é julgada improcedente. De todo o modo, visto o disposto no artigo 279º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não obstante a pendência da causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as desvantagens. Como decorre do disposto no artigo 342º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a intervenção do opoente traduz-se «no exercício duma acção própria em processo alheio, mediante a dedução de um pedido contra o réu (ou o autor reconvindo), equivalente, total ou parcialmente, ao formulado pelo autor (ou reconvinte) e, por isso, feito valer também no confronto deste. Sendo essencial a incompatibilidade da pretensão do opoente com a deduzida pelo autor ou pelo réu reconvinte, pode ocorrer que seja incompatível com a de ambos» Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2.ª Edição, pg. 651.. Considerando, como ainda cumpre considerar, o disposto nos artigos 1º e 64º, n.º 1, al. a), do R.A.U., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o fundamento, a razão de ser da presente acção, é o contrato de arrendamento que a Autora, como senhoria, pretende resolver porque a Ré, como inquilina, não paga a respectiva renda, nem faz depósito liberatório. Na acção, com processo ordinário n.º 3132/04-2 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora, acção acham-se deduzidos dois pedidos. Nela pede a respectiva Autora, Ré na presente acção, que seja declarada comproprietária, em partes iguais com o Réu, da fracção autónoma em causa. Pede a opoente, Autora na presente acção, que se declare que a respectiva Autora, Ré na presente acção, não tem qualquer direito (de compropriedade ou outro) sobre a fracção autónoma em causa. Assim a opoente não deduz qualquer pedido contra o Réu, portanto não deduz no confronto do Réu pedido equivalente, total ou parcialmente, ao formulado pela Autora, limita-se a deduzir no confronto da Autora pedido contrário ao por esta deduzido. De todo o modo ainda que, nos termos do artigo 346º do Código de Processo Civil, na acção n.º 3132/04-2, a respectiva Autora, Ré na presente acção, obtivesse a procedência do seu pedido no confronto do Réu e da opoente, Autora nesta acção, a declaração de que era comproprietária, em partes iguais com o Réu, da fracção autónoma em causa não tornaria insubsistente o fundamento, a razão de ser da presente acção, não tornaria inexistente o contrato de arrendamento que a Autora pretende resolver, nem retiraria à Autora a qualidade de senhoria nesse contrato. Susceptível de prejudicar a decisão da presente acção, de implicar que a presente acção fosse julgada improcedente, seria decisão que eliminasse da ordem jurídica o contrato de arrendamento da fracção autónoma celebrado, em 1 de Outubro de 1982, entre Ac. e a Ré, ou que invalidasse o negócio, de 12 de Julho de 1999, que serviu à Autora para adquirir a Ac. a propriedade da fracção autónoma e consequentemente, nos termos do artigo 1057º do Código Civil, que impedisse a Autora de se arrogar senhoria no contrato de arrendamento. Sendo assim cumpre concluir, como se conclui, que a decisão da causa não está dependente do julgamento da acção com processo ordinário n.º 3132/04-2 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora e consequentemente, sem necessidade de outras considerações, cumpre dar provimento ao recurso revogando a decisão recorrida para que os autos prossigam os seus termos. III- Decisão Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que faça prosseguir os autos. Custas pela recorrida: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil Processado em computador. Lisboa, 28.4.2009 José Augusto Ramos João Aveiro Pereira Rui Moura |