Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024661 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199807090038751 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7. | ||
| Sumário: | I - Não é no art. 7 do DL 387-B/87 de 29/12 que se define o conteúdo do apoio judiciário, mas sim no art. 15 desse diploma, que não distingue as pessoas singulares das colectivas. II - E, na verdade, não existem razões para distinguir. III - O art. 7 visa a questão dos pressupostos da insuficiência económica, que são parcialmente diferentes nas pessoas singulares e nas pessoas colectivas. IV - A lei é omissa quanto ao modo como deve ser apreciada a insuficiência económica das sociedades para efeitos de patrocínio. Mas, sendo as regras desse n. 5 unicamente regras económicas destinadas a caracterizar a situação económica duma sociedade, tudo impõe que se apliquem, por analogia, ao patrocínio das sociedades. | ||