Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste. 2 - O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar. 3 - As pensões de sobrevivência são de concessão continuada e o subsídio por morte é de concessão única. 4 - O subsídio por morte, tratando-se de funcionários ou agentes da Administração Pública, deve ser requerido pelos respectivos titulares, que deverão apresentar uma declaração de que se encontram nas condições exigidas para a concessão do direito, no prazo de um ano a partir da morte do funcionário ou agente. 5 - Daí que, para ser atribuído o subsídio por morte do funcionário ou agente da Administração àquele que com ele vivia em união de facto, torna-se necessário que a acção judicial seja proposta dentro do prazo de um ano a partir da morte daquele pois só desse modo se poderá comprovar a pendência da respectiva acção quando for requerido o subsídio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A. intentou, na 5ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo comum ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito à “pensão de sobrevivência” de A. G. M. S., alegando, em síntese, que viveu em situação análoga à dos cônjuges com o falecido, desde dezembro de 1999 até à data da morte deste, ocorrida em 14/09/2004 A Caixa Geral de Aposentações contestou, impugnando a totalidade do alegado, por não ter obrigação de conhecer os factos em causa. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, em cujo âmbito foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, não tendo sido objecto de reclamação. Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, sentença, julgando a presente acção procedente, por provada e, em consequência, foi reconhecida à autora a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte de A. G. M. S.. Inconformada, recorreu a Caixa Geral de Aposentações, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do direito no tocante ao subsídio por morte. 2ª – Tendo o subscritor da Caixa Geral de Aposentações, A. G. M. S., falecido em 14 de Setembro de 2004 e estando o direito ao recebimento do subsídio por morte sujeito às regras e ao prazo constantes do DL n.º 223/95, de 8 de Julho, designadamente, do artigo 10º, verifica-se que não foi o mesmo requerido pela Autora dentro do prazo previsto na lei (1 ano a contar do óbito). 3ª – A atribuição do subsídio à Autora não tem fundamento legal, pelo que não deveria ter sido contemplada na sentença recorrida. 4ª – Era à Autora que competia provar ter cumprido todos os requisitos de que a lei faz depender a atribuição do subsídio por morte. 5ª – Assim, a ré e ora Apelante, Caixa Geral de Aposentações, não pode ser obrigada ao pagamento do subsídio por morte regulado pelo DL n.º 223/95, de 8 de Setembro. 6ª – A sentença recorrida, devendo ter logo excluído das prestações por morte o subsídio por morte, viola o disposto no artigo 83º do Estatuto da Aposentação e o artigo 10º do DL n.º 223/95, de 8 de Setembro, devendo ser revogada na parte em que condena a Apelante a pagar o subsídio por morte à Apelada. A Apelada contra – alegou, defendendo a bondade da sentença recorrida. 2. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Desde Dezembro de 1999 e até ao falecimento de A. S., ocorrido em 14/09/2004, este e a Autora viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratasse. 2º - Sempre foram reputados como marido e mulher, por vizinhos, amigos e conhecidos. 3º - A Autora recebe € 130,07 de pensão de viuvez. 4º - E paga € 14,07 de renda de casa. 5º - A Autora paga água, luz, gás, e telefone. 6º - A Autora despende com a sua alimentação um montante não apurado. 7º - A Autora já recorreu à ajuda de vizinhos e amigos para fazer face às despesas referidas nos artigos 4º e 6º. 8º - O único descendente da Autora é J. C. C. R., cujo paradeiro é desconhecido, nunca mais tendo contactado a Autora. 9º - A Autora tem uma irmã com quem não contacta. 10º - A Autora desconhece a residência ou contacto telefónico dos filhos de A. S.. 11º - Não informaram a Autora da existência de quaisquer bens da herança nem a inquiriram sobre qualquer eventual necessidade de prestação de alimentos. 12º - Após a morte de A. S. nunca mais contactaram a Autora. 13º - Não tendo a herança qualquer meio de a sustentar nem de lhe prover alimentos. 14º - J. C. e M. J., pais da Autora, faleceram, respectivamente, em 9/12/1973 e 11/12/2000. 3. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, a única questão que se coloca consiste em saber se a Autora terá direito, ou não, ao subsídio por morte. * Tendo em conta a matéria de facto apurada, a situação em que coabitavam a Autora e o falecido A. S. configura uma união de facto.À data da propositura da presente acção encontrava-se em vigor a Lei 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, com duração superior a dois anos. Segundo a referida lei, as pessoas que vivem em união de facto nas condições nela previstas têm, além do mais, direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime da segurança social e da lei, desde que reúnam as condições previstas no artigo 2020º do CC, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis (artigos 3º, al. e) e 6º, n.º 1 da Lei 7/2001). “Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição” (artigo 6º, n.º 2 da citada Lei). Tratando-se de falecido beneficiário do Centro Nacional de Pensões, o regime destas pensões de sobrevivência está previsto no DL 322/90, de 18 de Outubro. A norma do n.º 1 do artigo 1º desse diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da Segurança Social, sendo que essa protecção abrange a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídios por morte (artigo 3º, n.º 1). As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste (artigo 4º, n.º 1). O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar (artigo 4º, n.º 2). As pensões de sobrevivência são de concessão continuada e o subsídio por morte é de concessão única (artigo 5º, n.º1). “O DL n.º 42 947, de 27 de Abril de 1960, constitui o diploma regulador da concessão do subsídio que visa a protecção, na eventualidade da morte, aos funcionários e agentes da Administração Pública, realizada a favor do respectivo agregado familiar, através de uma prestação única que se destina a compensar o acréscimo de encargos resultante do falecimento de um membro do agregado familiar, com vista à reorganização da vida familiar. A evolução social e a alteração das condições de vida das famílias, a progressiva harmonização entre o regime geral de segurança social e o regime da função pública, preconizada na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, tendente à unificação do sistema de segurança social, e a necessidade de simplificar o processo de atribuição do subsídio por morte e de o aproximar do referente à pensão de sobrevivência – prestação de concessão continuada na mesma eventualidade – são alguns dos factores que aconselham que se proceda à reformulação do regime em vigor. De entre as alterações introduzidas pelo presente diploma (DL 223/95, de 8 de Setembro) avultam a caracterização inequívoca do subsídio como uma prestação de segurança social e o alargamento à sua percepção por parte das pessoas em união de facto nas condições previstas no artigo 2020º CC. O DL n.º 223/95, de 8 de Dezembro, diploma regulador da concessão do subsídio que visa a protecção, na eventualidade da morte, aos funcionários e agentes da Administração Pública, veio caracterizar o subsídio por morte como uma prestação da segurança social e introduziu o alargamento do direito à sua percepção por parte das pessoas em união de facto nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil (1)”, tal como se encontrava já determinado no artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, ao prescrever que o direito às prestações previstas neste diploma, (onde se inclui o subsídio por morte) e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º CC, acrescentando o n.º 2 desse preceito que o processo de prova a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar. Este diploma é o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, cujo artigo 2º diz o seguinte: “Têm direito às prestações a que se refere o número anterior (prestações por morte, no âmbito da Segurança Social) a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”. Complementando, acrescenta o artigo 3º do mesmo Decreto: 1 - A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente da sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do CC. 2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento em inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante a acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações. Reporta-se, então, este preceito a dois tipos de acções: a) - à que é intentada pelo companheiro sobrevivo contra a herança do companheiro falecido, onde se pedirá o reconhecimento do direito a alimentos e o pagamento de determinada quantia mensal a esse título (n.º 1); b) – à que é proposta contra o próprio organismo de segurança social, onde se pedirá o reconhecimento do companheiro sobrevivo como titular das prestações devidas por morte do seu companheiro de facto, beneficiário daquele organismo (n.º 2). Este último procedimento é o que corresponde ao caso dos autos. A procedência daquela primeira acção depende, além do mais, de se provar a capacidade financeira da herança para suportar os alimentos peticionados, enquanto o êxito da segunda dependerá, também, além do mais, de se provar a incapacidade do acervo hereditário para o pretendido fim do socorro alimentar. É nisto, e apenas nisto, que reside a diferença entre as duas acções. Esta diferença permite, desde já, vislumbrar que não é arbitrária a escolha de um ou de outro daqueles procedimentos. O autor deverá socorrer-se sempre da acção contra a própria herança, se entender que o acervo hereditário tem forças bastantes para lhe prestar os alimentos carecidos, caso em que lhe estará vedado demandar a Segurança Social. Só deverá demandar este organismo se entender que a herança não tem a assinalada capacidade ou se tiver ficado judicialmente provado que a não tem. Quanto ao mais, as duas acções são em tudo idênticas, sendo comum a ambas a prova, por banda do autor, de que se encontra na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º CC. O impetrante deverá então provar a verificação cumulativa dos requisitos de que o artigo 2020º CC faz depender a concessão do direito a alimentos da herança àquele que, no momento da morte do titular desta, com ele vivia em união de facto. Dispõe o n.º 1 do artigo 2020º CC que “aquele que, no momento da morte de pessoa casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º CC. Assim, em atenção ao prescrito neste normativo, ex vi do artigo 8º do DL 322/90, conclui-se que o direito às prestações da segurança social por morte da pessoa com quem o companheiro de facto sobrevivo convivia, depende, posta a incapacidade alimentar das forças da herança, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) - Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nesta altura separado judicialmente de pessoas e bens. b) – Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este. c) – Que a convivência marital entre eles se tenha processado «em condições análogas às dos cônjuges». d) – Não ter o mesmo pretendente à pensão meios económicos bastantes para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos. Este regime mantém-se com a citada Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, pois, como se referiu, o pretendente à pensão social só desta beneficia se reunir as condições previstas no artigo 2020º CC e, em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição (artigo 6º, n. os 1 e 2). Conclui-se, assim, que para a atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles requisitos, sendo certo que todos eles constituem fundamentos do direito que o autor se arroga, cabendo-lhe, portanto, o ónus da prova (artigo 342º, n.º 1 CC). Verificando-se, in casu, todos aqueles requisitos a sentença declarou que a autora é titular do direito às prestações por morte do A. S.. Ora, a recorrente não questiona que lhe seja reconhecida a titularidade do direito à pensão de sobrevivência mas discorda da sentença na parte em que se reconheceu que a autora é também titular do subsídio por morte do dito A.S.. Ora bem. É certo que o subsídio por morte, tratando-se de funcionários ou agentes da Administração Pública, deve ser requerido pelos respectivos titulares, que deverão apresentar uma declaração de que se encontram nas condições exigidas para a concessão do direito, no prazo de um ano a partir da morte do funcionário ou agente (artigos 9º e 10º do DL. 223/95). Daí que, tratando-se de pessoa que estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil deve fazer prova, dentro do mesmo prazo de um ano, de que se encontra pendente a respectiva acção judicial para atribuição da pensão de sobrevivência (artigo 10º, n.º 2). Ou seja, para ser atribuído o subsídio por morte do funcionário ou agente da Administração àquele que com ele vivia em união de facto, torna-se necessário que a acção judicial seja proposta dentro do prazo de um ano a partir da morte daquele pois só desse modo se poderá comprovar a pendência da respectiva acção quando for requerido o subsídio. Ora, in casu, a autora limitou-se a pedir que se declarasse que viveu com o A.S. em união de facto, desde Dezembro de 1999 até 14 de Setembro de 2004 e que tem direito à Pensão de Sobrevivência do aludido A.S.. A sentença declarou, porém, que a autora é titular do direito às prestações por morte do dito A. S.. É manifesto que a sentença, ao decidir, como decidiu, reconheceu que à autora é devida não só a pensão de sobrevivência como também o subsídio por morte do A. S., conhecendo, consequentemente, além do pedido. Trata-se de uma nulidade da decisão (artigo 668º, n.º 1, alínea d) do CPC) que, como tal, apresenta algumas especialidades salientes. Ela não se submete ao regime geral das nulidades processuais (artigo 201º) e só releva mediante arguição das partes (artigo 668º, n.º 3), não sendo, por isso, de conhecimento oficioso. Por outro lado, uma coisa é certa: a autora, enquanto companheira do A. S. e verificados os requisitos do artigo 2020º CC, tinha direito a que lhe fosse reconhecida a titularidade das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte. Saber se a autora requereu ou não o subsídio por morte e, nesse caso, se o fez dentro do prazo legal é uma questão que não foi suscitada na 1ª instância, tratando-se, pois, de uma questão nova que, por isso mesmo, não pode ser apreciada neste Tribunal. Por sua vez, como a apelante não arguiu a nulidade da sentença, não poderá a Relação conhecer oficiosamente desta nulidade, transitando, consequentemente, a decisão. 3. Pelo exposto, na improcedência das apelação, confirma-se a sentença recorrida. Sem custas por a apelante delas estar isenta. Lisboa, 20 de Abril de 2006. Granja da Fonseca Pereira Rodrigues Fernanda Isabel _______________________________ 1.-Preâmbulo do DL n.º 223/95. |