Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033471 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ÂMBITO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL200105030026128 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO 1996 PAG131 PAG133 PAG232. PEREIRA COELHO IN BREVES NOTAS AO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO IN RLJ ANO125º PAG263 NOTA 19. A VARELA C CIVIL ANOTADO II 4ª ED. PAG490/491. CARNEIRO DA FRADA IN O NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO SISTEMATIZAÇÃO GERAL E ÂMBITO DE APLICAÇÃO R.O.A. ANO51 ABRIL1991 PAG167. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 E ART110. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/12/14 IN CJ5 PAG147. AC RP DE 1995/03/07 IN CJ2 PAG188. | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento, outorgado por escritura pública em 1941, que tem por objecto o armazenamento e depósito de artigos de agência funerária, assim expressamente exarado no próprio instrumento contratual, deve considerar-se relacionado directamente com actividade comercial exercida pela arrendatária (sociedade) em estabelecimento comercial (agência funerária) existente a pouca distancia do referido armazém (art. 110º do R.A.U). II - Assim sendo, o contrato de arrendamento de armazenagem não está excluído do regime vinculístico. III - Se não resultasse do contrato a sua natureza comercial nos termos assinalados anteriormente, o contrato seria livremente denunciável salvo se se viesse a provar a conexão a que alude a parte final do art. 5º/2, alínea e) do R.A.U., ou seja, salvo provando-se que o arrendamento de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio. IV - Em tais circunstâncias o ónus da prova cabe ao Réu, não sendo obstáculo à consideração de que houve arrendamento conjunto o facto de as partes terem contratado em instrumentos diferentes e terem fixado diferentes rendas. | ||
| Decisão Texto Integral: |