Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026128
Nº Convencional: JTRL00033471
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ÂMBITO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RL200105030026128
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO IN MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO 1996 PAG131 PAG133 PAG232. PEREIRA COELHO IN BREVES NOTAS AO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO IN RLJ ANO125º PAG263 NOTA 19. A VARELA C CIVIL ANOTADO II 4ª ED. PAG490/491. CARNEIRO DA FRADA IN O NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO SISTEMATIZAÇÃO GERAL E ÂMBITO DE APLICAÇÃO R.O.A. ANO51 ABRIL1991 PAG167.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 E ART110.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/12/14 IN CJ5 PAG147. AC RP DE 1995/03/07 IN CJ2 PAG188.
Sumário: I - O contrato de arrendamento, outorgado por escritura pública em 1941, que tem por objecto o armazenamento e depósito de artigos de agência funerária, assim expressamente exarado no próprio instrumento contratual, deve considerar-se relacionado directamente com actividade comercial exercida pela arrendatária (sociedade) em estabelecimento comercial (agência funerária) existente a pouca distancia do referido armazém (art. 110º do R.A.U).
II - Assim sendo, o contrato de arrendamento de armazenagem não está excluído do regime vinculístico.
III - Se não resultasse do contrato a sua natureza comercial nos termos assinalados anteriormente, o contrato seria livremente denunciável salvo se se viesse a provar a conexão a que alude a parte final do art. 5º/2, alínea e) do R.A.U., ou seja, salvo provando-se que o arrendamento de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio.
IV - Em tais circunstâncias o ónus da prova cabe ao Réu, não sendo obstáculo à consideração de que houve arrendamento conjunto o facto de as partes terem contratado em instrumentos diferentes e terem fixado diferentes rendas.
Decisão Texto Integral: