Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO SEGURO DE VIDA APÓLICE DE SEGURO CABEÇA DE CASAL PARTILHA RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | a) Resultando das Condições de um contrato de seguro, que a seguradora, mediante uma retribuição/prémio a pagar pelo tomador do seguro e correspondente à subscrição de determinado número de unidades de participação, se obriga , a favor do segurado ou de terceiro, a proceder ao pagamento de um valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto, não configura ele, é certo, um tradicional Seguro de Vida Risco ( em regra obrigatório em sede de concessão de crédito - pelas entidades bancárias - para a habitação ), pois que incorpora o mesmo, outrossim , uma vertente de poupança e/ou rendimento ; b)Não obstante, porque de um tal contrato decorre, no caso de sobrevivência da Pessoa Segura no termo do Contrato, a obrigação do pagamento pela Seguradora do valor da respectiva Unidade de Conta, calculado de acordo com o estabelecido nas referidas Condições e, em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, a obrigação do pagamento pela Seguradora, e aos Beneficiários designados , do valor da respectiva Unidade de Conta , sendo tal valor calculado de acordo com o estabelecido nas condições gerais da apólice, não deixa esta mesma apólice, em rigor, de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura ou do tomador de seguro ; c) Consequentemente, uma tal apólice de seguro, porque não deixa de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, é em rigor e também uma apólice do ramo “Vida“, ou dito de uma outra forma, um Seguro de vida ( ou semelhante) ; d) Acresce que, como resulta expressamente do artº 455º do Código Comercial, “ Os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas”; e) Em consequência, tratando-se de um seguro de vida, não carece o cabeça de casal, em sede de processo de inventário, de relacionar a quantia paga pela seguradora ao beneficiário do tomador do seguro falecido ( o inventariado ), pois que não tendo tal quantia transitado pelo património do segurado falecido, não integra manifestamente um bem da respectiva herança e que como tal deva ser partilhado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. * * * 1.Relatório. Nos autos de processo de inventário que corre termos no 2 dº Juízo Cível , 3ª Secção, do Tribunal de Lisboa, para partilha de bens em consequência do óbito do inventariado “A”, e em que é cabeça de casal “B” e demais interessados “C” e “D”, veio o primeiro agravar de decisão judicial que pôs termo, parcialmente, a incidente de reclamação contra a relação de bens, sendo do seguinte teor a decisão agravada: “ (…) Importa apurar se deve ser relacionado o valor de € 43 000,00, relativos ao “F” Rendimento Semestral VII. Estão juntas aos autos 2.ºs vias das apólices que existiam em nome do inventariado “A” mas que entretanto foram endossadas a favor de “C”. Resulta dos autos - e das 2.ªs vias juntas - cujos documentos não foram impugnados - que estão em causa "seguros de vida" feitos pelo inventariado a favor da interessada “C”. Ora, tendo em consideração que o capital segurado não passou pelo património do "de cujus", nascendo originariamente, é certo que aquando da sua morte, na esfera jurídica do beneficiário, não se pode concluir que o prémio de seguro faça parte da herança aberta por óbito de “A”. Neste sentido se pronuncia Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. I, 465 e 466, Almedina - 5.ª edição. Também assim na jurisprudência, se decidiu no acórdão da Relação de Coimbra de 14-12-2005, publicado integralmente in www.dgsj.pt, e cujo resumo se transcreve, para melhor esclarecimento: "Nascido, de imediato, o direito do terceiro beneficiário, com o acto de celebração do contrato de seguro, embora sujeito à condição potestativa da sua revogação, por parte do estipulante, presume-se, porém, que, só após o falecimento deste, o terceiro adquire esse direito, porquanto a prestação apenas tem que ser efectuada, após a morte do promissário. 2. Dependendo do falecimento do segurado a aquisição do direito do beneficiário, é manifesto que uma pessoa não pode adquirir um direito cuja génese, ainda que presuntiva, depende da sua morte, razão pela qual o valor do capital seguro não transita pelo património do segurado para o património do beneficiário, não é recebido, pelo beneficiário, do «de cujus», mas, directamente, da seguradora. 3. Inexistindo herdeiros legitimários, não há que relacionar as quantias que a inventariada despendeu com o pagamento dos prémios do seguro de vida.". Importa apenas referir que não obstante o cabeça de casal ter referido que duvidava que na data em que celebrou os contratos de seguro o "de cujus" se encontrasse ainda no pleno gozo dos seus poderes decisórios, o facto é que não tira qualquer i1acção dessa sua afirmação, nem nomeadamente demonstra que tenha intentado acção de nulidade ou anulabilidade dos contratos pelo que a referida afirmação é inconsequente. Por todo o exposto, entendo que o valor de € 43.000,00 referido na verba n.º 1 não pertence à herança aberta por óbito de “A” e “E”, motivo pelo qual não deve a mesma constar da relação de bens, determinando-se, em consequência a sua exclusão da mesma.(…) “. O interessado e cabeça de casal “B” , não se conformando com tal decisão, da mesma veio agravar, recurso que foi admitido com subida em separado e com efeito meramente devolutivo, concluindo nas suas alegações do seguinte modo: - O Tribunal a quo entendeu estar em causa um montante que "não passou pelo património do de cujus, nascendo originariamente, é certo que aquando da sua morte, na esfera jurídica do beneficiário" - in casu, da interessada e ora Recorrida “C” ; - Confrontado com o pedido da sua exclusão, veio o ora Recorrente, na resposta à reclamação da relação de bens apresentada, propor-se fazer prova da incapacidade decisória do inventariado “A” aquando da outorga dos quatro contratos de seguro de vida celebrados a favor daquela ; - Essa prova foi-lhe, sem qualquer motivação aparente, liminarmente denegada no douto despacho recorrido, já que, apesar de ter admitido a produção de prova testemunhal relativamente à questão da titularidade do saldo da conta bancária n.º ..., o Tribunal recorrido não admitiu qualquer prova relativamente à (in)capacidade decisória do inventariado “A” aquando da outorga dos supra mencionados contratos de seguro ; - E era essencial para o Tribunal reunir todos os elementos de facto necessários a uma tomada de decisão sobre a validade da inclusão (ou não) daquela verba na relação de bens ; - Assim, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 3 e 6 do artigo 1349.º do Código Processo Civil (C.P.C.), atenta a falta de consenso entre os interessados directos na partilha em causa relativamente àquela inclusão ou não, manda a lei que se proceda à tramitação subsequente constante do n.º 2 do artigo 1344.º do C.P.C., isto é, à indicação dos meios de prova com os requerimentos e respostas apresentados, realização das diligências probatórias necessárias requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz e só posteriormente poderá ter lugar a decisão quanto a um tal diferendo ; - No que a esta decisão diz respeito, importa ter em conta a ressalva feita na parte final do n.º 3 do artigo 1349.º do C.P.C., a saber "quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns" ; - Parece, pois, ser o caso da presente decisão de inclusão ou não do montante ora em apreço na relação de bens definitiva, a qual depende prévia e necessariamente da decisão que venha a ser proferida acerca da incapacidade decisória do inventariado “A” aquando da celebração dos quatro contratos de seguro aqui em causa que, em virtude da sua complexa natureza e dos meios de prova requeridos, deveria ter sido objecto de despacho que a remetesse para os meios comuns ; - Posto isto, forçoso se torna concluir que o Tribunal a quo andou mal ao ter pura e simplesmente - feito tábua rasa desta questão prejudicial suscitada pelo Recorrente na resposta à reclamação de bens apresentada, denegando-lhe, assim, um direito fundamental e primordial de defesa, digno de protecção constitucional (vide artigo 32.º CRP e artigo 3.º e 3.º A C.P.C.) ; - Por outro lado, não pode aceitar-se a analogia, feita no despacho recorrido, com o regime aplicável aos seguros de vida; - No caso em apreço, não está em causa um seguro de vida, mas um seguro de capitalização ; - Uma leitura atenta do clausulado contratual permite concluir, sem grande margem para dúvidas, que num "produto" deste género, o subscritor não paga qualquer prémio à Companhia de Seguros ; - Pelo contrário, o subscritor paga uma quantia inicial (o capital investido ou segurado), que é um bem próprio dele, destinado a ficar imobilizado por um determinado período de tempo (in casu, oito anos), a fim de, uma vez decorrido esse prazo, receber o capital investido (ou segurado), bem como a respectiva remuneração ; - Não há, pois, quaisquer dúvidas de que, num produto deste género, o montante que vem a ser restituído aquando da cessação do contrato é, na sua grande parte, um montante que corresponde a um bem próprio do subscritor. Tudo quanto exceda esse valor é que será a remuneração do produto ; - Aqui chegados, é forçoso concluir que a decisão recorrida, ao ordenar a exclusão da relação de bens de um bem investido num seguro de capitalização, ignorou um pressuposto essencial: é que neste tipo de produto, ao contrário do que sucede num seguro de vida, o cliente investe capital próprio num produto financeiro (à semelhança do que sucede num depósito a prazo), e não paga um prémio à seguradora ; - A decisão recorrida violou as normas dos arts. 3.º-A, 1336.º, n.º 2, 1344.º, n.º 3 e 1349.º, n.º 3 e 6 , do Cód. Proc. Civil, do art. 1305.º do Cód. Civil e do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa; -Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que remeta a decisão sobre o pedido de exclusão da verba n.º 1 da relação de bens para momento subsequente ao da produção de prova, em que se decidam as demais questões levantadas na reclamação da relação de bens ; Concluindo, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se douto acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça! Em sede de contra alegações, concluiu a agravada e interessada “C” que , aquando da prolação do despacho recorrido, todos os elementos de prova necessários à mesma constavam já dos presentes autos, e ,como tal, o despacho proferido, agora objecto de recurso, mostra-se elaborado sem qualquer mácula ou imperfeição, razão porque bem esteve o tribunal a quo ao determinar a retirada do montante de Eur: 43.000,00 € aposto na relação de bens. O Sr. Juiz manteve a sua decisão tabelarmente. * Thema decidenduum Colhidos os vistos, e considerando a decisão agravada e as conclusões formuladas pelo agravante nas alegações do agravo ( cfr. arts. 684º, n.º 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), as questões suscitadas e a apreciar resumem-se a saber se : - Tendo o Recorrente, na resposta à reclamação da relação de bens apresentada, referido propor-se fazer prova da incapacidade decisória do inventariado “A” aquando da outorga dos quatro contratos de seguro de vida celebrados a favor daquela, impunha-se que o tribunal a quo admitisse antes de mais a produção de prova testemunhal relativamente à alegada (in)capacidade decisória do inventariado; - deve manter-se a decisão do tribunal a quo no que concerne à exclusão da relação de bens do valor de € 43 000,00 , incluído na respectiva verba nº1, porque diz ele respeito a quantia resultante de prémio de seguro de vida , não fazendo assim parte do património do segurado. * 2.Motivação de facto. Com relevo para a decisão, consideram-se provados os factos acima referidos decorrentes da tramitação processual, que aqui damos por reproduzidos, e, bem assim, e em face dos documentos juntos, os seguintes factos: 2.1.- Em 13 de Agosto de 2002, “A” , na qualidade de tomador de seguro, subscreveu proposta de seguro da Apólice nº ..., do ramo designado por “ “F” Rendimento Seguro VII “, da Companhia de Seguros do Grupo “F”, por um prazo de oito (8) anos e um (1) dia, regulada pelas Condições Gerais juntas a fls. 100 e 101 destes autos, e com data de início de produção de efeitos a 30/8/2002, tendo efectuado a entrega única de € 3 000 € , que foi depositada na conta ... , correspondentes à subscrição de 3.000 unidades de participação ; 2.2.- Em 13 de Agosto de 2002, “A” , na qualidade de tomador de seguro, subscreveu proposta de seguro da Apólice nº ..., do ramo designado por “ “F” Rendimento Seguro VII “, da Companhia de Seguros do Grupo “F”, por um prazo de oito (8) anos e um (1) dia, regulada pelas Condições Gerais juntas a fls. 100 e 101 destes autos, e com date de início de produção de efeitos a 30/8/2002, tendo efectuado a entrega única de € 10 000 € , que foi depositada na conta ... correspondentes à subscrição de 10 000 unidades de participação ; 2.3.- Em 13 de Agosto de 2002, “A” , na qualidade de tomador de seguro, subscreveu proposta de seguro da Apólice nº ..., do ramo designado por “ “F” Rendimento Seguro VII “, da Companhia de Seguros do Grupo “F”, por um prazo de oito (8) anos e um (1) dia, regulada pelas Condições Gerais juntas a fls. 100 e 101 destes autos, e com date de início de produção de efeitos a 30/8/2002, tendo efectuado a entrega única de € 10 000 € , que foi depositada na conta ..., correspondentes à subscrição de 10 000 unidades de participação ; 2.4.- Em 13 de Agosto de 2002, “A” , na qualidade de tomador de seguro, subscreveu proposta de seguro da Apólice nº ..., do ramo designado por “ “F” Rendimento Seguro VII “, da Companhia de Seguros do Grupo “F”, por um prazo de oito (8) anos e um (1) dia, regulada pelas Condições Gerais juntas a fls. 100 e 101 destes autos, e com date de início de produção de efeitos a 30/8/2002, tendo efectuado a entrega única de € 20 000 € , que foi depositada na conta ... , correspondentes à subscrição de 20 000 unidades de participação ; 2.5.- Em todas as apólices ( respectivas condições particulares ) referidas de 2.1. a 2.4., na qualidade de tomador de seguro/pessoa segura, figurava o nome de “A” e, como beneficiários do seguro , o “A” , em caso de vida e, em caso de morte da pessoa segura, a beneficiária “C” ; 2.6.- Da cláusula nº 2, das condições Gerais das apólices referidas em 2.1 a 2.4., consta que : 2.1 Em caso de sobrevivência da Pessoa Segura no termo do Contrato, a Seguradora garante o pagamento do valor da respectiva Unidade de Conta, calculado de acordo com o estabelecido nestas Condições. 2.2 -Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, o pagamento aos Beneficiários do valor da respectiva Unidade de Conta no termo do Contrato, calculado de acordo com o estabelecido nestas condições, sem prejuízo de, na data aniversária subsequente à data da comunicação do falecimento da Pessoa Segura, adquirirem direito ao valor de resgate nos termos estabelecidos nestas Condições; 2.7.- Da cláusula nº 3, das condições Gerais das apólices referidas em 2.1 a 2.4., consta que : A vigência do contrato inicia-se na data de subscrição da proposta e tem a duração de oito anos e um dia, não sendo possível a sua renovação ou prorrogação; 2.8.- Da cláusula nº 4, das condições Gerais das apólices referidas em 2.1 a 2.4., consta que : 4.1. O contrato será de prestação única, devida antecipadamente, cujo valor não poderá ser inferior a 500 Euros. 4.2. O Tomador de Seguro compromete-se a proceder ao pagamento do prémio nos escritórios da Seguradora. Constitui, porém, faculdade da Seguradora promover a sua cobrança em local diverso ou utilizar outros meios apropriados que a facilitem ; 2.9.- Da cláusula nº 7, das condições Gerais das apólices referidas em 2.1 a 2.4., consta que : 7.1. Os montantes afectos a esta modalidade são investidos num Fundo de Investimento (seguídamente designado por Fundo) que integrará os rendimentos financeiros que forem sendo produzidos. 7.2. A política de aplicações do Fundo reger-se-á por rigorosos critérios de segurança. 7.3. A Comissão de Gestão Financeira, imputada anualmente ao Fundo, é igual a uma percentagem, não superior a 1,5% da média, ponderada em função do tempo, dos valores que constituem o Fundo no exercício. 7.4. O Fundo será dividido em Unidades de Participação e cada contrato será expresso em número de Unidades de Participação. 7.5. A Seguradora determinará, no último dia útil de cada mês, o valor da Unidade de Participação do Fundo, de acordo com as normas estipuladas na lei, dividindo o património líquido global do mesmo pelo número de Unidades de Participação em circulação. 7.6. O valor da Unidade de Conta em cada momento corresponde à materialização das garantias do contrato e é igual ao produto do número de Unidades de Participação afectas à Apólice pelo valor da Unidade de Participação naquela data. 7.7. O valor da Unidade de Conta do contrato, bem como a composição da carteira de investimentos do Fundo, serão objecto de informação, nos termos legais ; 2.10.- Da cláusula nº 8, das condições Gerais das apólices referidas em 2.1 a 2.4., consta que : 8.1. As unidades de participação apenas poderão ser objecto de resgate parcial, a pedido expresso do Tomador de Seguro, quando decorridos períodos exactos sucessivos de seis meses após a data de início do contrato e pelos montantes correspondentes à aplicação dos critérios que, em conformidade com a proposta de seguro, constarem das condições particulares do contrato ; 2.11.- Das condições particulares das apólices referidas em 2.1 a 2.4., consta que : No termo de cada período de seis meses após o início do contrato, serão efectuados resgates parciais, de montante correspondente a 2,0 % do prémio, por crédito na conta a seguir indicada ; 2.12.- Da cláusula nº 1, das condições Gerais das apólices referidas em 2.1 a 2.4., consta que : 1.1. Para efeitos deste contrato consideram-se as seguintes definições: SEGURADORA : “F” Seguros, Companhia de Seguros de Vida SA, com sede na Rua ..., n° …, Torre …, ...-... Lisboa, Contribuinte n° ...-.... TOMADOR DE SEGURO: a entidade que celebra o contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios. PESSOA SEGURA: a pessoa cujos riscos de vida e de morte se seguram e que coincide com o Tomador de Seguro. BENEFICIÁRIO: pessoa singular ou colectiva a favor da qual é celebrado o contrato, e para quem reverte a decorrente prestação da Seguradora. PRÉMIO: É o preço pago pelo Tomador de Seguro à Seguradora pela contratação do seguro, e que corresponde ao prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais. APÓLICE: documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora do qual constam as respectivas Condições Gerais e Particulares do Contrato . 2.13.- O inventariado “A”, faleceu em 18/10/2003, no estado de viúvo, não deixou filhos e, em sede de testamento, instituiu como seus únicos herdeiros “B” e “C”; * 3.Motivação de Direito. 3.1.- Da pretensa questão prejudicial suscitada pelo Recorrente na resposta à reclamação de bens apresentada , que o tribunal a quo não conheceu, o que devia ter feito, razão porque denegou ao agravante um direito fundamental e primordial de defesa, digno de protecção constitucional. Como vimos supra, considera o agravante que o Tribunal a quo andou mal ao ter pura e simplesmente feito tábua rasa de questão prejudicial que suscitou na resposta à reclamação de bens apresentada, estando ela relacionada com a pretensa incapacidade decisória do inventariado “A” aquando da celebração dos quatro contratos de seguro agora em causa. Sucede que, considerando a priori o tribunal a quo que tais contratos de seguro não poderiam sustentar a inclusão na Relação de bens de qualquer verba (maxime dos valores dos respectivos prémios), em função de determinada interpelação que dos mesmos fez , ao invés de alegadamente ter feito tábua rasa de questão prejudicial , antes cumpriu a obrigação processual de não realizar no processo actos inúteis ( in casu a inquirição de testemunhas para aferir da pretensa incapacidade decisória do inventariado “A” aquando da celebração dos quatro contratos de seguro em apreço ) , nos termos do disposto no art.º 137º, do CPC. É que, manifestamente, não fazia qualquer sentido prosseguir o incidente em apreço na parte relacionada com tais contratos de seguro , para aferir da pretensa incapacidade decisória do inventariado “A” , quando , à partida, se considera que tais contratos de seguro nenhuma relevância poderão ter nos autos, e isto independentemente da verificação de qualquer incapacidade do inventariado aquando da sua celebração. Acresce que, tal como resulta do disposto no art.º 660º,nº2, do CPC, ex vi do nº3, do artº 666º, do mesmo diploma legal, obrigado não está o juiz de se debruçar sobre questões cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras. Concluindo, não deve o agravo merecer provimento relativamente à pretensa questão prejudicial que o tribunal a quo alegadamente não conheceu. * 3.2.- Se deve manter-se a decisão do tribunal a quo no que concerne à exclusão da relação de bens do valor de € 43 000,00 , incluído na respectiva verba nº1, porque diz ele respeito a quantia resultante de prémio de seguro de vida , não fazendo assim parte do património do segurado/inventariado. Partindo do pressuposto de que relativamente aos contratos referidos nos itens 2.1. a 2.4. da motivação de facto , em causa não estão seguros de vida, antes de capitalização, razão porque a quantia inicial ou capital investido é um bem próprio do próprio subscrito, o qual à Companhia de Seguros não paga qualquer prémio , discorda o agravante da decisão do tribunal a quo no que concerne à exclusão da relação de bens dos valores e/ou capital investido pelo inventariado diz respeito. Apreciando. Define a doutrina (1) que o seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante uma retribuição/prémio a pagar pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, a uma indemnização pelos prejuízos resultantes, ou ao pagamento de um valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. Tal contrato, como resulta do artº 426º, do CC, deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro, sendo esta assinada pelo segurador, e devendo da mesma constar , v.g., os riscos contra que se faz o seguro, o tempo em que começam e acabam os riscos, a quantia segurada e o prémio do seguro. Devendo obrigatoriamente ser reduzido a escrito (2), regular-se-á ele pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial ( cfr. art. 427º ), sendo que, em sede de respectiva interpretação, porque de negócio formal se trata, não podem as declarações das partes valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Dito isto, analisadas as Condições Gerais, Particulares e Especiais, do contrato subscrito pelo inventariado ( vide itens 2.1 a 2.12. da motivação de facto), designado de ““F” Rendimento Semestral “, vemos que , não obstante consubstanciar ele, manifestamente, um contrato ( de seguro ) pelo qual a seguradora, mediante uma retribuição/prémio a pagar pelo tomador do seguro, se obrigou , a favor do segurado ou de terceiro, a proceder ao pagamento de um valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto, não configura ele, porém, é certo, um tradicional Seguro de Vida Risco ( em regra obrigatório em sede de concessão de crédito - pelas entidades bancárias - para a habitação ) , pois que incorpora o mesmo, outrossim , uma vertente de poupança e/ou rendimento, o que se alcança do teor da respectiva condição particular referida no item 2.11. da motivação de facto. Não obstante, dele resulta (e inquestionavelmente mediante o pagamento pelo tomador do seguro de um prémio único, de valor equivalente às unidades de participação subscritas - cfr. cláusulas nº 1 e 2, das condições Gerais, e condições particulares da apólice ), no caso de sobrevivência da Pessoa Segura (o inventariado) no termo do Contrato, a obrigação do pagamento pela Seguradora do valor da respectiva Unidade de Conta, calculado de acordo com o estabelecido nas referidas Condições e, em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, a obrigação do pagamento pela Seguradora, e aos Beneficiários designados , do valor da respectiva Unidade de Conta no termo do Contrato, sendo ele calculado de acordo com o estabelecido nas condições gerais da apólice. Ou seja e em rigor , não deixam as apólices em apreço de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura ou do tomador de seguro ( cfr. item 2.12. da motivação de facto ), pois que , ocorrendo a sua morte durante a vigência do contrato, a prestação da Seguradora decorrente daquele risco ( de morte ) reverte a favor da pessoa singular designada na Apólice como “ Beneficiário “ ( in casu “C” , cfr. item 2.5. da motivação de facto ). Acresce que, tal como resulta da cláusula 12.1.2., podendo é certo o tomador do seguro alterar a cláusula beneficiária, o direito de alteração cessa no momento em que os beneficiários nomeados adquirem o direito ao pagamento das importâncias seguras. Concluindo, as apólices de seguro em apreço nos autos , não deixando de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, são em rigor e também apólices do ramo “Vida“, ou dito de uma outra forma, Seguros de vida ( ou semelhantes) , como o refere o tribunal a quo em sede de decisão agravada . De resto, importa não olvidar que, tal como resulta expressamente do artº 455º do Código Comercial, “ Os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas”. Mas, porque das supra apontadas apólices de Seguro decorre também, como vimos já, que verificado que seja o risco da morte da pessoa segura durante a vigência do contrato, está a seguradora obrigada a pagar à beneficiária designada pelo tomador as importâncias seguras , são os contratos de seguro em apreço e em rigor típicos contratos a favor de terceiro ( cfr. artº 443º do Código Civil), razão porque através deles e por causa deles , adquiriu desde logo a beneficiária “C” o direito à prestação da Seguradora, e independentemente sequer de aceitação (artº 444º, nº 1, do Cód.Civil ). Tal equivale a dizer , como refere Mário Júlio de Almeida Costa (3) , que o terceiro não é um simples destinatário da prestação, antes adquire um direito de crédito (4) ou um direito real autónomo, existindo na relação jurídica em causa como que uma configuração triangular, pois que, além do promissário ( o tomador do seguro ) e do promitente ( a Seguradora ) , existe ainda o beneficiário. O que sucede é que, porque ( como resulta da cláusula 2 dª ) a prestação devida pela Seguradora à beneficiária, apenas poder-lhe-á ser efectuada após a morte do promissário/pessoa segura, presume-se que só depois do falecimento deste último a beneficiária adquire o direito à mesma ( cfr. artº 451º,nº1, do CC). Chegados aqui, não se descortina fundamento para se questionar do acerto do tribunal a quo quando proferiu a decisão agravada, limitando-se esta a sufragar o entendimento que há muito é sustentado pela doutrina a propósito da não justificação da necessidade de se relacionarem nos inventários os seguros de vida efectuados pelos inventariados (5). Porque pertinentes, recorda-se o que a propósito de tal matéria refere José António Lopes Cardoso ( 6) : “ (…) O Código de 1867 não contemplava o contrato a favor de terceiro e na sua vigência controverteu-se a questão de saber se devia relacionar-se no inventário um seguro de vida feito pelo inventariado a favor da sua consorte, descendentes ou ascendentes. Entendemos então que não era necessário fazer a aludida relacionação e descrição pelo motivo de que o seguro de vida não constituía bem da herança. Em boa verdade, devia reconhecer-se que, não estando nunca as importâncias dos seguros em poder do autor da herança, não podiam reputar-se como bens da mesma herança, pois que estes só eram os bens e direitos que estivessem na posse do seu autor ( dito Cód. Civil, arts. 483º e 1737º ) . “O capital segurado ... não transita pelo património do segurado para passar para o património do beneficiário. Nem poderia passar, não só porque o capital nasce quando o segurado morre e por isso quando se extingue a sua personalidade, mas também porque da morte do segurado depende a aquisição do direito e é evidente que uma pessoa não pode adquirir um direito cuja realização depende da sua morte . A este respeito era relevante o que dispunha (e dispõe) o art. 460.° do Cód. Comercial. Pelo mesmo motivo constituía jurisprudência uniforme, antes de 1958, que não havia lugar a imposto sobre sucessões e doações e que a indemnização a pagar pela seguradora ao beneficiário não podia ser penhorada ou arrestada ,nem arrolada para o processo de falência do segurado. O Cód. Civil vigente veio consagrar aquela figura jurídica nos seus arts. 443.° e 451.° sem de forma nenhuma invalidar a opinião exposta. Com um aditamento, porém, e este respeitante à contribuição do promissário para a prestação a terceiro, seja dos prémios que o inventariado pagou à seguradora, por isso que o art. 450° manda aplicar-lhes as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações. Em consequência, havendo herdeiros legitimários, deverão relacionar-se as quantias que o inventariado despendeu com esses prémios, quer para serem conferidas pe1o herdeiro porventura beneficiado com o seguro, quer para os demais efeitos previstos na citada disposição legal (…) “. Tal entendimento, mantendo-se perfeitamente actual em face das disposições legais aplicáveis , quer do Código Civil , quer do Código Comercial, supra indicadas, é ainda aquele que, em sede de doutrina (7) e de jurisprudência , vem sendo seguido pelos tribunais de segunda instância, o que decorre designadamente do acórdão da Relação de Coimbra de 14-12-2005, citado na decisão agravada. Por último, importa apenas acrescentar que, considerando a factualidade assente no item 2.13. da motivação de facto, não carecem sequer os montantes correspondentes aos prémios únicos pagos ( que correspondem à quantia total de € 43 000) pelo inventariado à seguradora, de serem relacionados, na medida em que não deixou ele quaisquer sucessíveis legitimários ou sequer legítimos, para efeitos do disposto no artigo 450º, do Código Civil , apenas lhe sucedendo herdeiros ex voluntate, que não ex lege. Concluindo, importa, pois, julgar o agravo improcedente, impondo-se a manutenção da decisão agravada. *** 4.-Decisão. Pelo exposto acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , na sequência da improcedência do recurso de agravo, manter a decisão recorrida. Custas pelo agravante. *** (1) cfr. v.g. Adriano Antero, Comentário ao Cód. Comercial Português, 2º, págs. 129 e segs., Prof. Almeida Costa ,in R.L.J.; 129 e José Vasques, in Contrato de Seguro, 94; (2) Forma ad substantiam, cfr. Cunha Gonçalves , Moitinho de Almeida e outros, todos citados por Abílio Neto, in Código Comercial, 8 ª Edição, Anotado, pág. 187 (3) In Direito das Obrigações, 1979, Almedina, pág. 261. (4) Assente na relação de provisão que se estabelece entre o promitente e o promissário e que serve de base ao direito do terceiro, e na relação de valuta assente no vínculo que liga o promissário ao terceiro ( Almeida Costa, in ob. citada, 263). (5) Vide Cunha Gonçalves, in Comentário ao Código Comercial Português, 2ª,, pág. 621. (6) In Partilhas Judiciais, Vol. I, Almedina, 1990, Coimbra . (7) Cfr. Domingos Silva Carvalho de Sá, in do Inventário, Almedina, 1993, pág. 77. * Lisboa, 7 de Dezembro de 2010 António Santos Folque de Magalhães. Maria Alexandrina Branquinho |