Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O Tribunal do Trabalho é incompetente para a apreciação do pedido de condenação da ré/apelada a regularizar a situação contributiva do autor/apelante junto da Segurança Social. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A instaurou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré “B, UNIPESSOAL, LDª”, alegando, em síntese, que, trabalhando ao serviço da ré desde Abril de 2007, esta, a partir de 3 de Agosto de 2009 e através de qualquer dos seus representantes legais ou de superiores hierárquicos do autor, deixou de comparecer nas instalações onde prestava o seu trabalho, não o tendo transferido para qualquer outra das suas instalações, e isto para além de não ter feito cessar a relação laboral que com ele mantinha e de não lhe distribuir qualquer trabalho para executar, tendo sido completamente infrutíferas as tentativas de contacto que com a ré procurou estabelecer, não obstante ser do seu conhecimento que a mesma continua a desenvolver a sua actividade em outra pedreira sita, algures, em Zambujal – Sesimbra. Desde 31 de Julho de 2009 que a ré não mais contactou o autor nem lhe efectuou o pagamento de qualquer remuneração, encontrando-se, inclusive, por pagar 1/3 do subsídio de férias vencido em Janeiro de 2009. Toda esta situação levou o autor a resolver com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a ré. Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência: a) Seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre o autor e a ré; b) Seja declarada a resolução de contrato de trabalho por justa causa do trabalhador; c) Seja a ré condenada a pagar uma indemnização, pela resolução do contrato por justa causa do trabalhador, no valor nunca inferior a € 8.212,80; d) Seja a ré condenada a pagar ao autor o montante de € 201,67, correspondente às férias que se venceram em Janeiro de 2009; e) Seja a ré condenada a pagar ao autor o montante de € 1.169,80, correspondente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2010; f) Seja a ré condenada a pagar ao autor uma compensação no montante nunca inferior a € 2.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude da conduta daquela; g) Seja a ré condenada a regularizar a situação contributiva junto da Segurança Social relativamente às retribuições retiradas para o efeito; h) Seja a ré condenada a pagar todas as custas processuais e encargos. Designada data para audiência das partes no dia 5 de Maio de 2010, a ela não compareceu a ré, não obstante haver sido citada para o efeito, mediante carta registada com aviso de recepção expedida em 19 de Abril de 2010 e recebida pela ré em 4 de Maio de 2010. Por carta registada expedida em 7 de Maio de 2010, foi a ré notificada para, no prazo de 10 dias, contestar a acção, sob legal cominação se o não fizesse, tendo essa carta sido devolvida ao remetente em 26 de Maio de 2010, com a menção de não entregue por não haver atendido. Na sequência desta devolução foi proferida a sentença de fls. 46 a 50, na qual foi proferida a seguinte: “Decisão: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) julgo validamente resolvido pelo autor o contrato de trabalho que o vinculava à ré. b) Condeno a ré a pagar ao autor a título de indemnização pela resolução a quantia de € 2.480,95 (dois mil quatrocentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos) acrescida da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos morais, no total de € 4.480,95 (quatro mil quatrocentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos); c) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia total de € 1.371,47 (mil trezentos e setenta e um euros e quarenta e sete cêntimos) a título de retribuições relativas a férias vencidas em 01 de Janeiro de 2009, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2010. d) Absolvo a ré do demais peticionado. Custas por autor e ré na proporção do decaimento (cfr. art.º 446.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário Fixo à acção o valor de € 11.584,27” Inconformado com esta sentença, dela veio o autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações nas quais extrai as seguintes: Conclusões: (…) Não houve contra-alegação Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foi dado, já neste Tribunal, cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões do recurso interposto e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto (art. 684.º n.º 3 e art. 690.º n.º 1 do C.P.C.), colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões: § Saber desde quando se deve considerar a antiguidade do apelante ao serviço da apelada e se, como tal, assiste àquele o direito à indemnização por antiguidade que reclama na presente acção; § Saber se o Tribunal a quo tinha competência para apreciar o pedido de condenação da ré/apelada a regularizar a situação contributiva do autor/apelante junto da Segurança Social. O Tribunal a quo considerou que, ao abrigo do disposto no art. 57.º n.º 1 do C.P.T e face ao teor dos documentos juntos ao processo, se deviam ter por confessados os factos articulados pelo autor que deu por reproduzidos na sentença recorrida. Os factos articulados pelo autor na sua petição são os seguintes: 1. Em 24 de Abril de 2007 foi celebrado um denominado “Acordo de Transferência” entre a sociedade “C, Ldª”, na qualidade de primeira contraente, a sociedade “B Unipessoal, Ldª”, na qualidade de segunda contraente e A, na qualidade de terceiro contraente; 2. Do aludido acordo fazem parte os seguintes considerandos e cláusulas: “Considerandos: 1) O Terceiro Outorgante está ao serviço da Primeira Contraente desde 24 de Abril de 2007, com a categoria de Marteleiro; 2) Por motivos estruturais a Primeira Contraente foi forçada a rescindir com o Terceiro Contraente, deixando de existir aquele posto de trabalho; 3) A Segunda Contraente está disposta a admitir ao seu serviço o Terceiro Contraente. Neste sentido os Outorgantes celebram entre si o presente acordo de transferência, o qual se rege pelas cláusulas seguintes: 1ª Pelo presente acordo de transferência o Terceiro Contraente passa a exercer por conta e sob autoridade e direcção da Segunda Contraente, as funções inerentes à sua categoria profissional, com efeitos a 24 de Abril de 2007. (…) 3ª 1. A Segunda Contraente garante ao Terceiro Contraente a manutenção de todos os direitos e garantias adquiridos ao serviço da Primeira Contraente, nomeadamente a antiguidade, salário, complementos de retribuição e todas as restantes garantias dadas pela Primeira Contraente. 2. O presente acordo não poderá de forma alguma prejudicar os direitos já adquiridos pelo terceiro contraente ao serviço da Primeira Contraente ou diminuir as suas garantias (…)” 3. Em 15 de Abril de 2007, o autor emitiu a declaração que consta do doc. n.º 1 de fls. 13 com o seguinte teor: “Eu A, com a profissão de marteleiro, residente em Zambujal 2790-000 Sesimbra abaixo assinado, declaro pela presente ter conhecimento que a titularidade da exploração da pedreira (…) sita em Vale Covão, freguesia do Castelo concelho de Sesimbra vai ser transferida da firma D, Ldª para B Unipessoal, Ldª, com sede na (...), 1800 Lisboa e que como trabalhador afecto ao estabelecimento de que faz parte a referida pedreira aceito e reconheço, livre e irrevogavelmente, a transmissão do meu contrato de trabalho para a referida Bs Unipessoal, Ldª, a partir de 20 de Abril de 2007, com respeito integral por todos os meus direitos e regalias laborais vigentes incluindo a antiguidade profissional” 4. O autor trabalha ao serviço da ré desde Abril de 2007 e tem a categoria profissional de marteleiro; 5. O autor aufere a retribuição mensal de € 684,40, composta de vencimento base e diuturnidades; 6. Em 3 de Agosto de 2009, quando o autor se deslocou ao seu local de trabalho, tal como fazia todos os dias para prestar a sua actividade profissional sob comando e orientação da ré, não encontrou no local nenhum superior hierárquico para lhe distribuir trabalho, nem qualquer legal representante da ré; 7. Durante todo o mês de Agosto, o autor deslocou-se todas as manhãs para o seu local de trabalho mas não se encontrava no mesmo qualquer representante da ré para lhe atribuir qualquer tarefa; 8. Todos os dias o autor tentou contactar a ré a fim de obter informação sobre a sua situação, mas não logrou que tal ocorresse; 9. Em 21 de Setembro o autor tentou contactar por escrito a ré, mas todas as cartas foram-lhe devolvidas com a menção de “não reclamada”, não obstante o autor ter conhecimento de que a ré continua a exercer a sua actividade, mantendo a sua sede no mesmo local 10. Em momento algum a ré manifestou perante o autor a intenção de deixar as instalações que eram o seu local de trabalho, de o transferir para outras instalações ou de fazer cessar o contrato que existia entre ambos; 11. Desde 31 de Julho de 2009 que a ré não mais contactou o autor e não lhe pagou qualquer remuneração; 12. A remuneração mensal auferida pelo autor ao serviço da ré era o único meio de que aquele dispunha para prover ao seu sustento e da sua família; 13. Tal situação provocou forte instabilidade emocional, perturbações no sono e no repouso do autor e acabou, também, por afectar os que lhe são próximos; 14. A ré não pagou ao autor 1/3 do subsídio de férias vencido em Janeiro de 2009 no valor de € 201,67; 15. A ré procedeu até ao mês de Junho de 2009, à entrega dos montantes que mensalmente retinha da remuneração do autor a título de contribuição. Passando à apreciação da primeira das suscitadas questões de recurso, insurge-se o apelante contra a circunstância da Sr.ª Juíza do Tribunal a quo, ao proferir a sentença recorrida, haver considerado apenas a sua antiguidade ao serviço da ré/apelada desde Abril de 2007, não levando, portanto, em linha de conta a antiguidade que o mesmo já teria ao serviço da sua anterior entidade patronal “C, Ldª” que, como alega em sede de recurso, reportar-se-ia a 16 de Agosto de 1986, e daí que não concorde com o valor de € 2.480,95 respeitante à indemnização por antiguidade que lhe foi fixado por aquele Tribunal na sentença recorrida, já que, em seu entender, o montante dessa indemnização deveria ter sido fixado em € 8.212,80. Não assiste, contudo, razão ao apelante no que respeita ao mencionado aspecto. Na verdade, não podendo desconhecer que, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», o que é certo é que da matéria de facto alegada pelo autor/apelante na sua petição inicial, designadamente através dos documentos que com ela juntou sob os n.ºs 1 e 2 e que, consequentemente, resultou demonstrada, não se pode concluir que a sua antiguidade ao serviço da ré/apelada se possa reportar à mencionada data de 16 de Agosto de 1986. O que apenas se pode inferir da matéria de facto alegada e provada, é que a antiguidade do autor ao serviço da ré/apelada se deve reportar a Abril de 2007 como foi tido em linha de conta na sentença recorrida. Repare-se que mesmo no primeiro dos considerandos do denominado “Acordo de Transferência” estabelecido entre a “C –, Ldª”, como primeiro outorgante, a “B Unipessoal, Ldª”, como segundo outorgante e o aqui autor A, como terceiro outorgante, se refere que «O Terceiro Outorgante está ao serviço da Primeira Contraente desde 24 de Abril de 2007, com a categoria de Marteleiro». Até se pode admitir – face ao teor da declaração emitida pelo aqui autor/apelante em 15 de Abril de 2007 e que se menciona no ponto 3. da matéria de facto provada e tendo em consideração a data de celebração do aludido “Acordo de Transferência”, bem como o teor das cláusulas 1ª e 3ª desse mesmo Acordo – que tenha havido lapso na data indicada no referido “Considerando”. No entanto, ao abrigo do aludido normativo legal, competia ao autor/apelante alegar e demonstrar nos presentes autos não só a existência de eventual lapso na indicação dessa data, mas, sobretudo, alegar e provar desde que data estava ao serviço da sua anterior entidade patronal “C, Ldª”, e isso de forma alguma resulta dos presentes autos. Ao não cumprir com um tal ónus de alegação e prova, não podia o autor/apelante ver reconhecida pelo Tribunal a quo, nem, agora, por este Tribunal ad quem, outra antiguidade ao serviço da aqui ré/apelada, senão a que decorre dos factos por si alegados e que resultaram provados, ou seja, que essa antiguidade se deve reportar a Abril de 2007, não merecendo censura a sentença recorrida ao fixar a indemnização por antiguidade com base nesse facto. A segunda questão de recurso, consiste em saber se o Tribunal a quo tinha competência para apreciar o pedido de condenação da ré/apelada a regularizar a situação contributiva do autor/apelante junto da Segurança Social Já tivemos oportunidade de escrever, em Acórdão deste Tribunal da Relação de 07/03/2007, proferido no Recurso de Apelação n.º 9393/06, que, relativamente à natureza jurídica dos descontos ou contribuições a efectuar pelas entidades empregadoras para a Segurança Social, por força dos contratos de trabalho que hajam celebrado, os mesmos têm natureza tributária ou parafiscal como, aliás, claramente, o afirma o próprio Supremo Tribunal Administrativo no seu douto Acórdão de 05-06-2002([1]) ao referir, a dado passo, que «a natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades patronais, tem sido, uniformemente, qualificada por este Tribunal como sendo tributária, por se entender que tais contribuições mais não são do que prestações exigidas unilateralmente pelo Estado, com carácter imperativo mas não sancionatório, que se destinam ao financiamento do sistema de Segurança Social». Assumindo tais contribuições a apontada natureza tributária ou parafiscal, não podemos deixar de concordar com o que já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 15-02-2005([2]), quando afirma que «não há razões para duvidar da incompetência directa dos tribunais do trabalho para decidir das questões emergentes da relação contributiva, ou seja, da incompetência material dos tribunais do trabalho quando o único objectivo da acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade empregadora seja a condenação desta a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago na pendência do contrato de trabalho». Em tais circunstâncias essa competência cabe, naturalmente, aos tribunais fiscais. Todavia, como também referimos no mencionado Acórdão desta Relação, mais complexa será, contudo, a solução quando, como no caso em apreço, o autor formula outro ou outros pedidos para cuja apreciação o Tribunal do Trabalho tenha directa competência. Na verdade, dispõe o art. 85º, al. o) da Lei n.º 3/99 de 13-01, ou Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) que «compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: … o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente». Tal como se verificava na acção em que foi tirado o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na que agora temos em presença, o autor/apelante, para além de formular pedidos para cuja apreciação o Tribunal a quo tinha directa competência e que foram, aliás, objecto da sua apreciação jurisdicional, também pede a condenação da ré/apelada a regularizar a situação contributiva junto da Segurança Social relativamente às contribuições retiradas para o efeito. Porém, como se afirma naquele Aresto, restará saber se entre a relação contributiva subjacente à obrigação de pagamento das referidas contribuições à Segurança Social por parte da ré/apelada (enquanto entidade empregadora) e a relação laboral existe alguma conexão. Citando o mesmo Aresto, pela sua clareza e por com ele concordarmos, «diz-se que duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido). Todavia, como diz Leite Ferreira([3]), para que a extensão de competência prevista na referida alínea o) tenha lugar não basta uma qualquer conexão. A tal respeito escreveu aquele autor: “A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm – trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc. Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir: a) da unidade da causa de pedir; b) da relacionação dos diversos pedidos. Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir – Cod. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 – pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos. Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas. Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (…) A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho. Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais do trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (…) De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos”. Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal». Ora, no que respeita ao caso em apreço e tal como se referiu no Aresto a que vimos fazendo alusão, não restam dúvidas de que a relação contributiva está dependente da relação laboral, uma vez que se esta não existisse, a ré/apelada não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social sobre as remunerações pagas ao aqui autor/apelante. Acontece que entre os pedidos emergentes da relação laboral e o pedido de condenação daquela na regularização da situação contributiva junto da Segurança Social relativamente às contribuições retiradas para o efeito das remunerações pagas ao autor/apelante, não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão, sendo autónomos e independentes entre si. Com efeito, a formulação daqueles não depende da formulação deste e vice-versa. Cada um deles pode ser formulado separadamente. Deste modo, também não podemos deixar de concluir pela incompetência do Tribunal do Trabalho para apreciação do mencionado pedido referente a contribuições, porventura, devidas à Segurança Social por parte da ré/apelada, não merecendo censura a sentença recorrida, ao haver decidido desse modo. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida na parte em que foi impugnada. Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. Registe e notifique. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011 (Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator) José Feteira Filomena de Carvalho Ramalho Pinto ----------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) www.dgsi.pt/jsta Proc. 046821 ([2]) www.dgsi.pt/jstj Proc. 04S3037 ([3]) Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pag. 71 e seguintes. | ||
| Decisão Texto Integral: |