Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1305/11.0TBFUN.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO AO BOM NOME
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de informação implica que todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
Os direitos em colisão com a liberdade de expressão só podem prevalecer sobre esta, na medida em que a própria Constituição os acolha e valorize.
Entres estes encontra-se o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais, à imagem e reserva da vida privada e familiar.
Nos casos de colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. (AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

                        I-RELATÓRIO

                 Mário…, João…, Carlos…, Ana…, José… intentaram acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Maria…, peticionando a condenação desta ao pagamento da quantia global de 25.000,00 euros (5.000,00 euros a cada um dos autores).

                   Para tanto, os autores alegaram que são os actuais membros da direcção da Associação de Socorros Mútuos “S…” e que a ré havia sido presidente da direcção no  período anterior ao da actual direcção.

                   Mais sustentaram que, no dia 13/02/2011, foi publicada no Diário de Notícias um artigo da autoria da ré, no qual foram proferidas, entre outras, as seguintes expressões: “até que os actuais dirigentes acabem por aprender a cumprir com os Estatutos e as regras impostas a uma Instituição destas”, “é na Assembleia Geral (AG) que os associados podem pedir esclarecimentos e têm o direito de ser esclarecidos. Com esta Sr.ª Presidente perdeu-se esse direito!...”; “não me deixaram arrumar as minhas coisas pessoais!...”, “Conseguiram ganhar as eleições com irregularidades e mentiras…”, “Há umas quantas actas da AG anteriores, que não foram postas à aprovação”, “Da minha parte afirmo, com toda a convicção, neste momento a Associação está ferida moralmente!.., financeiramente, é só esperar para ver, porque toda a gente sabe, fui presidente da anterior Direcção, a qual deixou tudo conforme, para que o prédio nesta altura já tivesse sido inaugurado e já estivesse a ser rentabilizado. Qual não foi o espanto, quando se veio a saber que a actual Direcção não o acabou!..”.

                        Os autores afirmaram ainda que, com tais palavras, se sentiram perturbados e visados na sua honra e bom nome.

                       A ré deduziu contestação explicitando o contexto das palavras proferidas no artigo de jornal referido e pugnando pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, terminando a pedir a sua absolvição.

                       Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

                       Inconformados com tal decisão os Autores vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso:

1-A douta sentença fundamenta a decisão absolutória da R., face às expressões utilizadas no texto, invocando a realização de eleições para a Direcção da Associação, como tela de fundo ou contexto do artigo em causa.

2. Ora, as eleições tiveram lugar a 18 de Dezembro de 2009 e o artigo foi publicado a 13 de Fevereiro de 2011; 14 meses após aquele contexto.

3. Assim, falece ou inexiste o fundamento invocado na sentença.

4. Da prova produzida, que aqui se dá por reproduzida, é notório que as afirmações produzidas pela R. contendem com os direitos de personalidade dos AA., ao bom nome,

honra e consideração, protegidos pelos Art.º 70º, nº 1, 483º, 484º, do C. Civil e Art.º 26º, nº 1, da Constituição, os quais foram violados.

5. Como também se provou que “Os AA. sentem-se perturbados e visados na sua honra e bom nome com esta afirmação” (alínea I).

6. Estão assim preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.

7. Nestes termos, deve revogar-se a sentença recorrida e decidir-se de conformidade com o pedido na acção.

                       Nas suas contra alegações, a Ré pugna pela confirmação da sentença recorrida.

                        Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                        II-OS FACTOS

                       Na 1.ª instância foi dada como provada, a seguinte factualidade:

                       A.Na edição do dia 13 de Fevereiro de 2011, foi publicada no Diário de Notícias, na página 15, um artigo da autoria da Ré.

                       

                        B. Neste a Ré afirma o seguinte: “até que os actuais dirigentes acabem por aprender a cumprir com os Estatutos e as regras impostas a uma Instituição destas”; “é na Assembleia Geral (AG) que os associados podem pedir esclarecimentos e têm o direito de ser esclarecidos. Com esta Sr.ª Presidente perdeu-se esse direito!...”; “não me deixaram arrumar as minhas coisas pessoais!...”; “Conseguiram ganhar as eleições com irregularidades e mentiras…”; “Há umas quantas actas da AG anteriores, que não foram postas à aprovação”; “Da minha parte afirmo, com toda a convicção, neste momento a Associação está ferida moralmente!.., financeiramente, é só esperar para ver, porque toda a gente sabe, fui presidente da anterior Direcção, a qual deixou tudo conforme, para que o prédio nesta altura já tivesse sido inaugurado e já estivesse a ser rentabilizado. Qual não foi o espanto, quando se veio a saber que a actual Direcção não o acabou!..”.

                       C. O prédio a que se refere é o prédio da sede da Associação, sito na Rua…., cujas obras de recuperação terminaram em meados de Outubro de 2010.

                       D. Por sentença proferida no Proc. n.º …/10.7TBFUN, transitada em julgado, que correu termos na Vara Mista do Funchal, foi julgado improcedente o pedido de declaração de anulação da deliberação da Assembleia-Geral da Associação de S… que elegeu os candidatos da denominada lista “A” para os órgãos  associativos e do consequente acto de tomada de posse.

(factos provados em sede de julgamento)

                       E. Os Autores são os actuais membros da Direcção da Associação de S….

                       F. Os Autores foram eleitos para a Direcção da referida Associação no dia 18 de Dezembro de 2009.

                       G. A Ré havia sido presidente da Direcção da mesma Associação, no mandato anterior ao da actual Direcção.

                      H. A Ré, aquando da última eleição, fazia parte da lista concorrente à lista dos Autores, tendo aquela lista da Ré saído perdedora.

                       I. Os Autores sentem-se perturbados e visados na sua honra e bom nome com estas afirmações. 

                        III-O DIREITO

                       Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa apreciar consiste em saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil de molde a fundamentar a condenação da Ré no pagamento da indemnização peticionada pelos Autores.

                       Estamos no domínio da ofensa aos direitos de personalidade e, por conseguinte, no âmbito da responsabilidade civil aquiliana. Uma vez que a alegada violação dos direitos de personalidade ocorreu através da divulgação de um artigo publicado no jornal Diário de Notícias, de circulação a nível nacional, a apreciação da questão que ora nos ocupa tem de fazer-se dentro do âmbito da chamada “liberdade de imprensa”, enquanto valor constitucionalmente protegido, e dos seus limites face a valores igualmente merecedores de tutela do direito.

                       Nenhumas dúvidas existem quanto à dignidade constitucional do princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de informação (“liberdade de informar”, “de se informar” e “de ser informado”).
Neste sentido, podem ser convocados os princípios plasmados no art. 19° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10-12-48 e no art. 10°, n°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4-11-50, (integradas no direito interno “
ex-vi” do art. 8º da CRP) e com consagração constitucional - arts. 37°, n.°s 1 e 2, e 38°, n.°s 1 e 2 - Título II - Direitos, Liberdades e Garantias -, da CRP.

                       Todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, sendo certo que a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos (art. 37º).

                       Por isso, os direitos em colisão com a liberdade de expressão só podem prevalecer sobre esta, na medida em que a própria Constituição os acolha e valorize.
Ora, também se encontra constitucionalmente garantido o princípio da salvaguarda do
bom nome e reputação individuais, à imagem e reserva da vida privada e familiar - art. 26°, n°1, da Constituição da República Portuguesa. Este é um dos vários preceitos que concretizam a ideia da protecção da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade.

                      No mesmo sentido prescreve o art.º 70.º do C. Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, encontrando-se esta tutela geral de personalidade integrada por direitos como, por exemplo, o direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao bom nome, à honra, à reserva da sua vida íntima e familiar, à saúde, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, ao repouso e ao descanso.

                       Este preceito transpõe o comando constitucional de protecção da pessoa humana – nas suas dimensões física e moral- para o campo do direito civil. Assim, o código Civil abrange na sua protecção todos aqueles “direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra-patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil (…)”[1]

                       Coloca-se desde já a questão de saber como delimitar o exercício destes direitos cuja relevância assume dignidade constitucional. O princípio fundamental a respeitar nos casos de colisão de direitos está formulado no art.º 335.º do Código Civil e embora este diploma não se sobreponha à Constituição, este preceito consagra um princípio que a doutrina tem acolhido como princípio geral de direito [2].

                       Assim, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Surge, assim, a ideia dos limites ao próprio exercício do direito, que uma vez ultrapassados, conduzirá o agente para o campo da ilicitude.

                        Do que se trata no presente processo é de averiguar se foram ultrapassados tais limites por parte da Ré, durante o exercício do seu direito à liberdade de expressão, fazendo incorrer esta em responsabilidade civil.

Rege nesta matéria o disposto no art.º 483º do Código Civil, que preceitua “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

            E, nos termos do art.º 484.º do Código Civil, “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.

Constituem pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário, a ilicitude, a imputação do facto ao agente (a culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[3].

                        Vejamos os factos, destacando-se o seguinte:

“Na edição do dia 13 de Fevereiro de 2011, foi publicada no Diário de Notícias, na página 15, um artigo da autoria da Ré.

                       

                      Neste a Ré afirma o seguinte: “até que os actuais dirigentes acabem por aprender a cumprir com os Estatutos e as regras impostas a uma Instituição destas”; “é na Assembleia Geral (AG) que os associados podem pedir esclarecimentos e têm o direito de ser esclarecidos. Com esta Sr.ª Presidente perdeu-se esse direito!...”; “não me deixaram arrumar as minhas coisas pessoais!...”; “Conseguiram ganhar as eleições com irregularidades e mentiras…”; “Há umas quantas actas da AG anteriores, que não foram postas à aprovação”; “Da minha parte afirmo, com toda a convicção, neste momento a Associação está ferida moralmente!.., financeiramente, é só esperar para ver, porque toda a gente sabe, fui presidente da anterior Direcção, a qual deixou tudo conforme, para que o prédio nesta altura já tivesse sido inaugurado e já estivesse a ser rentabilizado. Qual não foi o espanto, quando se veio a saber que a actual Direcção não o acabou!..”.

                      O prédio a que se refere é o prédio da sede da Associação, sito na Rua…, cujas obras de recuperação terminaram em meados de Outubro de 2010.             

                         Os Autores são os actuais membros da Direcção da Associação de S….

                      Os Autores foram eleitos para a Direcção da referida Associação no dia 18 de Dezembro de 2009.

                      A Ré havia sido presidente da Direcção da mesma Associação, no mandato anterior ao da actual Direcção.

                         A Ré, aquando da última eleição, fazia parte da lista concorrente à lista dos Autores, tendo aquela lista da Ré saído perdedora”.

                       

Resultará desta factualidade a verificação dos referidos pressupostos da responsabilidade civil, por parte da Ré?

Cremos que não, acompanhando a decisão da 1.ª instância.

                      Como resulta da factualidade assente, as afirmações, feitas pela Ré no artigo em apreço, inserem-se nas divergências entre pessoas que compuseram listas concorrentes à direcção da Associação de S…. O cerne da discussão situa-se, assim, no âmbito dos diferentes modos de dirigir a referida Associação o que tal como bem nota a sentença recorrida “contém a virtualidade de emprestar à discussão um tom mais agreste, á semelhança do que sucede, por exemplo, nas lides políticas”. Entendemos, assim que, neste contexto, embora não se considerando defensáveis as expressões proferidas, o que importa é saber se o conteúdo das mesmas não ultrapassa o limite do desvalor susceptível de fundamentar a existência de responsabilidade civil.

          E, a nosso ver, tal como foi entendido pela 1.º instância, cremos que a resposta é negativa. Assim, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil aquilina, desde logo, por não se verificar a ilicitude do facto.

            Improcedem as conclusões de recurso.

            IV-DECISÃO

            Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, por consequência, confirmar a sentença recorrida.

            Custas pelos Apelantes.

            Lisboa, 3 de Julho de 2014

            Maria de Deus Correia

            Maria Teresa Pardal

            Carlos de Melo Marinho

                       

                       



[1] R. Capelo de Sousa, “A Constituição e os Direitos de Personalidade” in Estudos sobre a Constituição, 1978, p.93.
[2] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2009, in www.dgsi.pt
[3] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 8.ª ed., p.532.