Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
405/18.0TELSB-R.L1-3
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
Descritores: CONGELAMENTO DE FUNDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)

I. A Lei nº 83/2017 de 18.08 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, tendo transposto parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais — como se enuncia através do seu artº 1°.
II. Na sequência da renovação das suspensões de operações bancárias, veio o Ministério Público a requerer, o que lhe foi deferido, a medida de congelamento dos referidos fundos, nos termos do nº 6 do artº 49º do citado diploma legal.
III. Se é certo que esta medida de congelamento, pela sua natureza se apresenta com um grau de maior exigência em termos de ponderação de indícios, ela não deixa de ter, no processo, o mesmo efeito de paralisar as operações inscritas de modo a congelar-lhes os efeitos, mas sempre com vista à finalidade específica da Lei, seja, o combate e prevenção do branqueamento.
É que, de acordo com o que vimos entendendo, esta não deixa de ser, além de legislação especial, uma legislação excepcional, entendendo-se esta excepcionalidade como um quadro vinculativo para a própria investigação, na medida em que o fim pretendido, como a natureza do crime assim reflecte, é também de ordem pública e não visa apenas acautelar os concretos direitos creditícios de alguém.
Neste quadro de excepcionalidade, o Legislado veio exigir mais, mas, do mesmo passo, permitir também mais.
E isso resulta muito claramente do nº 6 do citado preceito legal no qual o Legislador previu que o congelamento pudesse vir já como decorrência da anterior suspensão.
IV. Não é o tempo que condiciona a decisão de congelamento.
Não é também, como nos parece ser claro na norma, o esgotamento dos prazos para a suspensão que deve determinar o pedido/decisão de congelamento.
Mas exige-se um «plus» nesta transição. Sendo, por isso, normal e razoável que o próprio Ministério Público proceda, nesse limite, a um reequacionar da matéria indiciada, no sentido de avaliar se essa indiciação se vem confirmando. Como fez.
É que a suspensão de operações bancárias não depende da existência de indícios.
Depende apenas da verificação da suspeita de verificação de um dos crimes chamados «de catálogo».
V. Esta diferença tem, do nosso ponto de vista, que ver com duas circunstâncias diversas: por um lado, com a necessidade de eficácia em termos de investigação porque, desde logo no âmbito da prevenção, a mera suspeita deve bastar para que se evite a continuação/consumação do comportamento delituoso; por outro lado, porque o que se pretende, de facto, é garantir a tutela do sistema de administração da justiça, conquanto seja este o bem jurídico de maior relevo tutelado pela norma de proibição, o que impõe uma actuação imediata sobre a violação por forma a garantir o mínimo de perturbação possível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório
Pelo Juízo Central de Instrução Criminal – J1 – foi proferido despacho em 12.03.2025 que decidiu do seguinte modo:
(…)
Por requerimento enviado aos autos em 07/01/2025, que integra fls. 19662 a 19672 (cujo original integra fls. 19674 a 19683), a arguida AA veio interpor recurso do despacho datado de 11/10/2024 (a que corresponde a ref.ª citius 9047380, de 11/10), que determinou a aplicação da medida de congelamento relativamente aos saldos das contas bancárias da sua titularidade, invocando a sua desproporcionalidade e interpretação desconforme à Constituição da República da norma prevista no art. 49.º, n.º 6 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. Por promoção datada de 05/02/2025, que integra fls. 19943, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de a decisão recorrida dever ser completada com suporte nos fundamentos da promoção que a antecede, tal como, no entender do Ministério Público, já foi feito quanto aos demais visados a folhas 19590, ponto III, e seguintes, designadamente em sede da proporcionalidade da medida, dando-se conhecimento à requerente.
Na senda do despacho judicial proferido em 11/01/2025, que integra fls. 19586 a 19599, reiteramos ser nosso entendimento que o despacho judicial datado de 11/10/2024, que integra fls. 18685 (despacho recorrido), que decretou o congelamento, designadamente, dos saldos das contas bancárias com o IBAN ..., domiciliada no Banco Santander, com o IBAN ..., e com o IBAN ..., estas domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, todas estas contas bancárias da titularidade de AA, enferma de uma irregularidade, por nele não se ter procedido a um raciocínio ponderado de admissibilidade legal, adequação e proporcionalidade relativamente ao congelamento dos saldos das contas bancárias determinado, irregularidade esta que, em observância do disposto no n.º 2 do art. 123.º se passa a reparar.
Por promoção que integra fls. 18662 a 18680, e pelos fundamento aí enunciados, veio o Ministério Público requerer que se determine a aplicação de uma medida de congelamento, em substituição da medida de suspensão de operações vigente, a qual abrangerá todo o saldo ou determinado montante que deve permanecer cativo nas contas bancárias indicadas a fls. 18673 a 18680, contas estas cuja identificação, por uma questão de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzida, nas quais se incluem as três contas bancárias a que é feita menção no parágrafo que antecede, da titularidade da arguida AA.
Nos presentes autos foi aplicada medida de suspensão de operações a débito e encontram-se bloqueadas, desde a decisão de fls. 11831 e seguintes, datada de 17/07/2023, as operações a débito sobre diversas contas bancárias relacionadas com os arguidos identificados nos presentes autos e com as sociedades conexas com os mesmos ou beneficiárias de pagamentos pelos mesmos, por se indiciar estarem em causa fundos provenientes dos ilícitos de corrupção privada e de fraude fiscal indiciados nos presentes autos, tendo posteriormente, por despacho datado de 02/08/2023, sido bloqueadas outras contas bancárias, em particular relacionadas com suspeitos não residentes em Portugal, caso de BB, de CC, de DD e de EE, por se indiciar terem recebido fundos com origem nos mesmos ilícitos.
Todas estas medidas de suspensão de operações a débito foram prorrogadas, pela última vez, por um novo período de três meses, por despacho datado de 10/07/2024, que integra fls. 18151.
A Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (diploma que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2015/849/UE), estipula, no art. 47.º, n.º 1, que “As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo”, refere, no art. 48.º, n.º 1, que “Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada”, dispondo, o art. 49.º do mesmo diploma, que “1. A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação; 2. Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior (…); 4. O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efectuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver (…); 6. A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima”.
Resulta, assim, da análise crítica e conjugada das referidas disposições legais, que o fundamento para a decisão de suspensão temporária da execução das operações bancárias, radica no conhecimento ou na suspeita de a operação bancária poder estar associada a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
Ao contrário do previsto no n.º 6 do art. 49.º do citado diploma legal, que, de forma taxativa, exige a indiciação de que os fundos, valores ou bens objecto da medida de suspensão aplicada, são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima, apenas para a determinação do seu congelamento, no momento da determinação da ordem de suspensão, em que não se encontra, ainda, em curso, nenhuma investigação, não é exigido mais do que um juízo de suspeição, sob pena de esvaziar de qualquer sentido útil o mecanismo jurídico ali contemplado.
Em suma, enquanto a medida de suspensão temporária obedece ao critério geral da existência de fundadas suspeitas da prática do crime, visando as finalidades de investigação de obtenção de prova da actividade criminosa, não exigindo a lei fortes indícios ou sequer uma base de indiciação na aferição desta medida, antes prevendo cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de investigação de operações suspeitas, a medida de congelamento de fundos exige que se encontre indiciado que os fundos “são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima” (n.º 6 do art. 49.º da Lei n.º 83/2017, acima transcrito).
Nos presentes autos investiga-se a prática de factos susceptíveis de integrar, entre outros, crimes de corrupção activa no sector privado, na forma agravada, p.p. no art. 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2008, de 21/04, e crimes de corrupção passiva no sector privado, na forma agravada, p.p. no art. 8.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2008, de 21/04, os quais estão na origem dos fundos aportados às contas bancárias identificadas nos autos, circulando as quantias ilícitas numa prática de branqueamento de capitais, encontrando-se ainda em curso diligências que se afiguram essenciais para a prova dos factos e a descoberta da verdade material.
Com efeito, os autos indiciam que o arguido FF detém o efectivo controlo de várias sociedades em Portugal, com o real centro de actividade em Braga, mas que se mostram deslocadas, de forma fictícia, para efeitos fiscais, para a Zona Franca da Madeira, de forma a obter vantagem fiscal em sede das taxas reduzidas ali previstas, as quais devem apenas beneficiar actividades efectiva e materialmente realizadas na Madeira, que são beneficiárias da facturação com entidades do Grupo Altice que se indicia ter sido conseguida por via do pagamento de vantagens indevidas a responsáveis pela decisão de contratação no seio do mesmo Grupo e a outros fornecedores.
No âmbito dos presentes autos, e como salientou o Ministério Público na promoção datada de 09/10/2024, que integra fls. 18662 a 18680, cujo teor subscrevemos, esta medida justifica-se pelo reforço da indiciação de os valores objecto da medida de suspensão inicialmente aplicada serem provenientes ou estarem relacionadas com a prática das actividades criminosas em investigação e em face do elevado risco, várias vezes procurado consumar pelo arguido FF, de dispersão e perda definitiva desses montantes, mostrando-se tal medida necessária para evitar que as quantias remanescentes nas contas identificadas nos autos se dispersem e proporcional aos crimes indiciados e ao valor estimado do prejuízo do Estado, em sede de arrecadação de impostos, cujo montante estimado supera os 150 milhões de euros.
Importa, ainda, salientar que, ao contrário do que se verifica com a medida de suspensão temporária, a medida de congelamento de fundos não tem nenhum período máximo de vigência, podendo perdurar enquanto subsistirem os indícios que presidiram à sua declaração – art. 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017.
Termos em que, por concordar na íntegra com o teor da promoção do Ministério Público de fls. 18662 a 18680, ao abrigo do disposto do art. 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2027, de 18/08:
- determino o imediato congelamento da totalidade dos saldos das contas bancárias com o IBAN ..., domiciliada no Banco Santander, com o IBAN ..., e com o IBAN ..., estas domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, da titularidade de AA, a que acima se fez menção.
Impedindo, relativamente às contas bancárias identificadas no parágrafo que antecede, o seu levantamento e movimentação até à decisão final a proferir nos presentes autos.
Em consequência, relativamente a cada uma das três contas bancárias em apreço, determino a cessação da suspensão das operações bancárias, anteriormente determinada e sucessivamente prorrogada.
Comunique, pela forma mais expedita, a cada uma das entidades bancárias em referência, com a expressa advertência do dever de não divulgação, e solicitando às mesmas entidades bancárias que informem dos saldos existentes nas contas.
Pelo presente despacho, no uso da faculdade conferida pelo art. 123.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, e no que respeita à arguida AA, considera-se reparada a irregularidade do despacho, datado de 11/10/2024, que integra fls. 18685, sendo o presente despacho parte integrante do primeiro.
Notifique, e, ainda, a arguida AA, para, no prazo máximo de 10 dias, informar os autos se mantém interesse no recurso interposto do despacho proferido em 11/10/2024 (a que corresponde a ref.ª citius 9047380, de 11/10).
(…)
Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso [que lhe foi recebido conquanto pretendendo reportar também os seus efeitos ao despacho original de 11.10.2024] formulando as seguintes conclusões:
(…)
I. Pelo presente recurso recorre-se da decisão de congelamento dos fundos, proferida a 11.10.2024.
II. As medidas de suspensão temporária e de congelamento dos fundos são diferentes, desde logo pelos pressupostos de aplicação mais exigentes para a medida de congelamento dos fundos.
III. Uma e outra medida são de aplicação distinta, com critérios e exigências distintos, sendo, necessariamente pelo seu caráter mais duradouro, a medida de congelamento dos fundos uma medida mais exigente.
IV. No despacho recorrido, é determinado o congelamento dos fundos como mera medida substitutiva da suspensão, considerando o decurso do prazo, sem que, quanto à arguida, tenham sido acrescentados elementos novos que justificassem a aplicação de medida tão exigente.
V. Os alegados indícios que fundamentam a aplicação da medida de congelamento dos fundos são (i) em particular quanto à arguida, meras conclusões de uma alegada vantagem patrimonial (sem a identificação de indícios) e (ii) globalmente, quanto a todos os arguidos, idênticos aos invocados na última promoção de prorrogação da medida de suspensão temporária.
VI. Quanto às contas tituladas pela arguida, o despacho recorrido determina o congelamento da totalidade dos fundos, sem sequer indicar os respetivos saldos ou plasmar uma fundamentação mínima para que o congelamento opere sobre a (não identificada) totalidade.
VII. Os argumentos aduzidos pelo Ministério Público, nos quais o Mmo. JIC se acolhe, não são suficientes para preencher os requisitos consagrados no artigo 49.°, n.° 6, da Lei de Prevenção de Branqueamento de Capitais, devendo o despacho de fls. 18685 ser revogado e substituído por outro que determine apenas a cessação da medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias.
VIII. Novo despacho que deverá pôr, assim, termo à aplicação da norma - aplicada pelo despacho recorrido -, extraída do artigo 49.°, n.° 6, da Lei de Prevenção de Branqueamento de Capitais, segundo a qual o tribunal, após o decurso do prazo máximo de aplicação da medida de suspensão temporária de operações bancárias, pode determinar a aplicação da medida de congelamento dos fundos, sem se arrimar em elementos adicionais que justifiquem um agravamento da restrição de direitos ocorrida com a medida de suspensão temporária anteriormente aplicada - norma que é inconstitucional por violação dos artigos 2.°, 20.°, n.° 4, 29.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, 61.° e 62.°, todos da Constituição da República Portuguesa.
IX. Sem conceder, não podia o Mmo. JIC aplicar a medida de congelamento dos fundos até decisão final a proferir nos presentes autos e relativamente à globalidade dos saldos bancários da arguida, não concretizando qual o montante total, nem tampouco distinguindo os montantes lícitos e alegadamente ilícitos.
X. A medida de congelamento dos fundos aplicada nestes termos viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, e não respeita a necessidade de restrição mínima dos direitos fundamentais da arguida, nomeadamente o direito à propriedade e à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 62.° e 61.° da Constituição da República Portuguesa.
XI. Porquanto se verifica que foram também aplicadas, no despacho recorrido, as seguintes normas inconstitucionais, em violação dos artigos 2.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.° 4, e 32.°, n.° 1, 61.° e 62.°, todos da Constituição da República Portuguesa:
a) Uma norma, extraída do artigo 49.°, n.° 6, da Lei de Prevenção de Branqueamento de Capitais, segundo a qual o JIC pode determinar o congelamento dos fundos sem distinguir os alegados montantes lícitos e
ilícitos; e
b) Outra norma, extraída do artigo 49.°, n.° 6, da Lei de Prevenção de Branqueamento de Capitais, segundo a qual o JIC pode determinar o congelamento dos fundos sem ponderar os montantes a congelar em cada caso, de acordo com o saldo das contas bancárias.
XII. Em face do exposto, deve o despacho que determina o congelamento dos fundos até decisão final ser revogado, substituindo-se por outro que apenas declare a cessação da medida de suspensão temporária de execução das operações bancárias, por decurso do prazo máximo de aplicação.
Termos em que se requer que, dando provimento ao recurso, seja determinada a revogação do despacho de fls. 18685 e a consequente substituição por outro que determine apenas a cessação da medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, regressando, assim, os respetivos fundos à disponibilidade da ora recorrente.
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
(…)
1a - Está em causa no presente recurso a boa fundamentação, adequação e proporcionalidade e conformidade constitucional da decisão final que aplicou uma medida de congelamento sobre as contas da ora Recorrente junto da CGD e do Santander.
2a - Os saldos remanescentes nas referidas contas têm conexão direta com os factos ilícitos imputados à ora Recorrente e que conduziram à detenção da mesma para primeiro interrogatório judicial, do qual resultou a aplicação de medidas de coação das quais permanece vigente a medida de caução.
3a - Foram então imputados à arguida, ora Recorrente, factos relacionados com a colaboração mantida com o pai, FF e com outros, na administração de um Grupo de sociedades que beneficiaram de negócios de fornecimento celebrados com entidades do grupo ALTICE, por se indiciar que os mesmos foram conseguidos por via do pagamento de contrapartidas indevidas a administradores deste último grupo e que os ganhos obtidos foram ocultados e deslocados tendo em vista a obtenção de vantagem fiscal indevida.
4a - A participação da arguida AA no cometimento dos factos traduziu-se essencialmente no controlo, incluindo em sede de contas bancárias, de entidades não residentes, registadas nos Emirados Árabes Unidos, caso, entre outras, da HVJA GENERAL TRADING FZC, da JANA GENERAL TRADING LLC e da GLOBAL GOLD INTERNATIONAL COMMERCIAL BROKER LLC.
5a - Indicia-se que tais entidades foram usadas quer para figurar como sócias de sociedades nacionais contratantes com o Grupo ALTICE, quer para receber os ganhos gerados com essa contratação, quer em Portugal, quer nos EUA e na República Dominicana, quer para fazer circular pagamentos cormptivos a favor de responsáveis da administração da ALTICE.
6a - Nesse âmbito dessas contrapartidas indevidas, foi imputada à arguida AA a comparticipação no cometimento de cinco crimes de corrupção activa no sector privado, na forma agravada, p. e p. no art. 9.°-l e 2 da Lei 20/2008, de 21 de Abril, na redação introduzida pela Lei 30/2015, de 22 de Abril, com referência aos administradores de entidades conexas com o Grupo ALTICE identificados como GG, HH, EE, II e BB.
7 - Foi ainda imputada à mesma arguida a comparticipação em cinco crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. nos arts. 103.°-1 a) a c) e sociedades nacionais SHAR SA, VINTAGEPANÓPLIA, EDGE TECHNOLOGY, 3LINES - WORKS MANAGEMENT, LDA (ZFM), em sede de IRC, e quanto à própria arguida como sujeito passivo de IRS, uma vez que se fez declarar como sujeita passiva fiscal não residente, apesar de permanecer em Portugal.
8a - Relativamente à utilização dada pela arguida às entidades instrumentais não residentes, foi ainda imputada à mesma a prática de cinco crimes de branqueamento de capitais, p. e p. no art. 368.°-A, n° 1 e alíneas j) e k) e 3 do Cod. Penal, relativamente às operações com utilização das entidades JANA GENERAL TRADING, GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, UBEE INTERACTIVE C° LIMITED, SANJY INTERNATIONAL e CBIC BUSINESS.
9a - Foi ainda imputada à arguida a prática de crimes de falsificação de documentos, relativamente aos contratos celebrados, entre outras, com as entidades JANA GENERAL TRADING, GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, SANJY INTERNATIONAL e CBIC BUSINESS, bem como crimes de falsas declarações, p. e p. no art. 348.°-A, n° 1 e 2 do Cod. Penal, por referência ao art. 38.° da Lei 89/2017, de 21 de Agosto, relativamente à detenção de participações sociais e falsa identificação de beneficiários efetivos das sociedades nacionais.
10a - Os factos imputados foram considerados indiciados em sede da decisão posterior ao primeiro interrogatório judicial, tendo sido aplicadas à arguida AA as medidas de coação de prestação de caução (no montante de € 500.000,00), obrigação de apresentação periódica, proibição de ausência do território nacional, proibição de contatos com colaboradores do Grupo ALTICE e das empresas controladas pelo arguido FF, seu pai, e proibição de praticar actos de administração das sociedades não residentes por si controladas a partir de Portugal.
11a - Na sequência da mesma imputação de factos e face à evidência dos ganhos gerados na esfera da arguida AA, quer por via do não pagamento de impostos (uma vez que figurava de forma forjada como residente no estrangeiro), quer por via dos pagamentos que lhe foram feitos pelas sociedades em que participava na direção e que eram beneficiárias de negócios com a ALTICE viciados por corrupção privada, foram aplicadas medidas de bloqueio de operações a débito sobre algumas das contas pessoais da arguida.
12a - Tal medida de suspensão de operações a débito, aplicada ao abrigo do disposto no art. 49.°-1 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, recaiu sobre as seguintes contas da arguida AA:
- conta bancária junto do Santander com o IBAN ..., com um saldo de € 14.177,24;
- conta bancária na CGD com o IBAN ..., com um saldo de € 3.336,86;
- conta bancária na CGD com o IBAN ..., um saldo de € 700.824,35.
13a - Nessas contas tituladas por AA foram identificadas entradas de fundos com origem direta em contas tituladas pela entidade HVJA GENERAL TRADING, no total de € 344.252,00, pela entidade JANA GENERAL TRADING, no total de € 206.689,00, e com origem numa conta da arguida num banco do Abu Dhabi, no montante total de € 650.000,00, todas quantias relacionadas com os negócios mantidos com o Grupo ALTICE e nunca manifestadas em sede fiscal em Portugal.
14a - Tal análise sobre os movimentos registados nas contas bancárias da ora Recorrente foi um dos elementos adquiridos para os autos, em face dos dados recolhidos nos apensos bancários 1 a 1-F, que permitiram evidenciar o reforço dos indícios recolhidos e que conduziram à verificação dos pressupostos para que fosse aplicada uma medida de congelamento sobre as mesmas contas acima identificadas.
15a - A medida de congelamento, tal como prevista no art. 49.°-6 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, tem como pressupostos a existência de uma prévia medida de suspensão de operações (que não é sequer colocada em causa), mas ainda a existência de indícios de que os fundos a congelar “são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas” e de que “se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima”.
16a - Por entendermos verificados esses pressupostos, na data de 09-10-2024, foi promovida a aplicação de uma medida de congelamento sobre as mesmas contas até então sujeitas a medida de suspensão de operações, sobre a qual começou por recair a decisão de folhas 18685, depois reparada e completada pela decisão ora recorrida, de folhas 20228 e seguintes.
17a - Atentos os factos indiciados, entendemos que o mesmos são suscetíveis de preencher ilícitos prévios para efeito de branqueamento e atenta a origem dos movimentos financeiros identificados mas contas bloqueadas constata-se que foram esses ilícitos prévios que geraram os fundos existentes nas contas congeladas.
18a - Pese embora a ora Recorrente alegue a existência de fundos de origem lícita, embora não diga com que origem, certo é que se verifica a entrada nas contas bloqueadas de uma quantia total de cerca de €1.200.000,00 com origem nas entidades instrumentais e nas contas usadas para o recebimento dos ganhos ilícitos gerados com os negócios com a ALTICE, conspurcados pela indiciação de terem sido alavancados pela prática de crimes de corrupção privada.
19a - Carece assim de fundamento, a alegada necessidade de especificação entre valores de origem lícita e ilícita existentes nas contas, tanto mais que a única atividade conhecida à ora Recorrente era a sua comparticipação na gestão das estruturas societárias dedicadas ao esquema de corrupção privada em causa nos autos.
20a - Acresceu ainda à indiciação, a circunstância de ter sido possível proceder à quantificação dos montantes de fraude fiscal imputáveis à arguida, seja por via da sua fictícia deslocação de residência fiscal nos Emirados Árabes, seja por via das omissões declarativas e contratos forjados produzidos e ainda da deslocalização de sedes de empresas para a Zona Franca da Madeira, conforme resulta do relatório da AT de folhas 18604 e seguintes dos autos.
21a - Resulta do referido relatório que a dimensão da fraude fiscal desenvolvida nos presentes autos, por via dos diferentes modus operandi acima referidos atingia um total superior a 130 (cento e trinta) milhões de euros, ainda sem computo dos juros devidos, tendo depois sido possível especificar que os factos imputados à arguida AA, implicariam, apenas em sede de IRS devido e não pago pela mesma arguida, uma vantagem indevida superior a € 2.600.000,00 - conforme informação de folhas 19408 e seguintes.
22a - A recolha da prova que tem vindo a ser feita nos presentes autos permitiu indiciar a participação da arguida AA não só nos esquemas de ocultação em sede fiscal dos rendimentos gerados com a atividade desenvolvida, como também o seu envolvimento direto na atribuição de vantagens indevidas aos responsáveis da ALTICE que intervinham nos procedimentos de decisão contratual dentro do mesmo Grupo.
23a - Entendemos que tal nível de envolvimento da arguida AA implica a proporcionalidade da medida de congelamento aplicada em face da gravidade dos factos e da sua dimensão financeira.
24a - Em face do prejuízo do Estado que se mostra evidenciado em sede da arrecadação de impostos e mesmo do dano sofrido pela ALTICE, com o consequente ganho ilícito alcançado pelos arguidos, incluindo pela arguida AA, mostra-se adequada e necessária, até em sede de recuperação de ativos, a medida de congelamento aplicada nos autos.
25a - Em face da proporção e da necessidade da medida de congelamento, que são reafirmadas na decisão recorrida, as alegações de desconformidade com a Constituição da República, que resultam das conclusões VIII e XI da motivação são completamente infundadas, uma vez que a tutela do direito de propriedade não pode abranger os bens que são obtidos de forma ilícita.
26a - A decisão recorrida realiza a ponderação sobre os interesses em causa, no âmbito da qual acentua o risco de dispersão na economia legítima dos fundos que se encontram bloqueados, fazendo prevalecer o interesse na recuperação de ativos e na reintegração das partes lesadas sobre um direito de propriedade entendido de forma absoluta e sobre a limitação temporal das medidas de bloqueio.
Entendemos assim, que a decisão recorrida faz correta apreciação da prova e aplica os dispositivos legais de forma correta, razão pela qual não merece censura.
(…)
***
O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, considerando desde logo que:
(…)
AA interpôs recurso em reação à decisão de folhas 20228 e seguintes que determina a aplicação de medida de congelamento, nos termos do artigo 49º-6 da L. nº 83/2017, de 18.08 sobre os saldos das contas da arguida AA junto dos Bancos Santander e CGD.
Consideramos que a douta decisão, ora objeto de recurso não violou nenhuma norma legal, pelo que deve o recurso apresentado ser julgado improcedente e, consequentemente, a douta decisão ser confirmada e mantida nos seus precisos termos.
Nestes termos, dando como reproduzido a resposta ao recurso apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
(…)
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência.
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Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão.
Tendo em vista este princípio, averigue-se o caso.
A arguida, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões:
- atenta a diferente natureza das medidas de suspensão de operações bancárias e congelamento de fundos, os indícios existentes no processo relativamente à recorrente não permitem a aplicação desta medida;
- o congelamento de fundos foi, no presente caso, mera decorrência do esgotamento do prazo máximo da medida de suspensão, sem acrescento de fundamentos que possam justificar essa intensificação, assentando os fundamentos em considerações e conclusões genéricas de que não decorrem indícios consubstanciados quanto à alegada obtenção de vantagem;
- insuficiente fundamentação do despacho determinativo;
- inconstitucionalidade das normas aplicadas.
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Fundamentação
O despacho recorrido ficou supra transcrito.
O recurso, muito embora reportando-se ainda ao despacho anterior supra identificado, é do despacho que acima se transcreveu, e apenas desse, como é evidente, tendo a recorrente ser notificada para dizer se mantinha o anterior recurso, respondendo que pretendia recorrer do despacho supra transcrito com os fundamentos que o mesmo incorpora, pela sua relação com o despacho proferido a 11.10.2024 .
Esclarecido que o recurso é do despacho proferido em 12.03.2025, importa conhecer.
A arguida recorrente foi ouvida em primeiro interrogatório judicial no dia 15.07.2023 e os factos que, na perspectiva do então requerente Ministério Público, se mostravam indiciados foram aqueles que se consideraram dessa forma no despacho final.
Fácil de verificar cada um deles, uma vez que a acta documenta, inclusivamente, que factualidade concreta era imputada a cada arguido e qual aquela cuja indiciação ali se confirmou (veja-se a acta de interrogatório com o despacho judicial em 24.07.2023).
Esses factos indiciados são os que resume o Ministério Público na sua resposta ao recurso e foram elencados naquele interrogatório:
(…)
FACTOS IMPUTADOS À ARGUIDA AA
1 - A arguida AA, filha do arguido FF, aderiu, pelo menos desde 2015, a uma estratégia, montada pelo seu pai, em concerto com GG, no sentido de fazerem incrementar os negócios mantidos por um conjunto de empresas, controladas pelos arguidos, com o Grupo ALTICE, quer ao nível do fornecimento de equipamentos de telecomunicações, quer ao nível da venda de mobiliário para escritórios e lojas, quer mesmo ao nível do imobiliário, tendo, para o efeito, aquele segundo arguido começado por procurar diversificar as sociedades por si controladas no sentido de proceder aos referidos fornecimentos.
2 - AA tomou conhecimento de que essa estratégia, montada por FF e GG, passava pelo aproveitamento de capacidade de influência de GG dentro da ALTICE, não só no sentido da atribuição direta de contratos com sociedades controladas por FF, como pela aproximação a outros dirigentes da ALTICE com capacidade para decidir essa contratação, como ainda pela criação de entidades intermediárias, que seriam colocadas entre outros fornecedores internacionais (caso da HUAWEI e da CISCO) e a ALTICE, de forma a sacarem uma percentagem sobre esses negócios, criando assim uma estrutura de “traders” desnecessária para a contratação de fornecimentos à ALTICE.
3 - No desenvolvimento dessa estratégia, AA, apercebeu-se que a influência conseguida por FF e GG sobre as decisões de contratação do Grupo ALTICE se veio a estender a outros potenciais fornecedores que, para conseguirem obter contratos com a ALTICE, passaram a ter que aceitar fazer pagamentos e a contratar pretenso serviços a sociedades de FF,
4 - bem como veio a abranger decisões de alienação de património imobiliário por parte de sociedades do Grupo ALTICE, com a realização da venda de imóveis em condições privilegiadas a sociedades controladas por FF.
5 - AA começou por aceitar colaborar na gestão financeira dos ganhos possibilitados por via dessa contratação facilitada e privilegiada com a ALTICE, uma vez que tais ganhos eram gerados de forma geograficamente dispersa, incluindo outros países Europeus, caso da França e da Alemanha, bem como na República Dominicana e nos Emirados Árabes Unidos (EAU).
6 - AA aceitou ainda dar execução a formas de repartição dos ganhos gerados, conforme o acordado entre FF e GG, designadamente através da criação de estruturas societárias domiciliadas nos Emirados Árabes Unidos, nas quais começaram por ser concentrados os ganhos obtidos.
7 - Para esse efeito, em 2016, AA fez constar perante a AT, em Portugal, que havia alterado a sua residência, declarando ter passado a residir em Ajman, nos EAU, apesar de saber que tal não correspondia à verdade, uma vez que continuou, de facto, a residir no distrito de Braga, em Portugal – a alteração do seu domicílio fiscal passou a vigorar desde a data de 01-04-2016.
8 - Nessa data, FF detinha já o controlo de duas entidades constituídas nos EAU, as designadas HVJA GENERAL TRADING FZC e JANA GENERAL TRADING LLC, entidade através da qual o mesmo arguido veio a reclamar, perante a OI, o pagamento de uma comissão relacionada com a aquisição da PT PORTUGAL pela ALTICE.
9 - AA aceitou, por indicação do seu pai, figurar como sócia da JANA GENERAL TRADING, constando como tendo uma participação de 9%, sabendo que essa participação, bem como as das demais pessoas que figuravam como sócias, caso de JJ (51%) e de KK (31%), era a título de meros fiduciários da pessoa dos arguidos FF e de GG, cujos nomes pretendiam ocultar como sendo os beneficiários finais da referida entidade.
10 - A referida entidade JANA GENERAL TRADING foi usada, com a colaboração da AA, para deter participações noutras sociedades e para figurar como “trader” em fornecimentos para o o grupo ALTICE, tendo, em nome da mesma entidade, sido registados resultados acumulados até final de 2021 que atingiram um montante total de cerca de 140 milhões de USD.
11 - Já no ano de 2016, FF veio a obter a disponibilidade e o controlo de outra entidade nos EAU, a designada GLOBAL GOLD INTERNATIONAL COMMERCIAL BROKER LLC, tendo AA aceite, de novo, figurar como sócia dessa entidade, onde formalmente detinha 2%, sendo as demais participações detidas em nome de um referido LL (que formalmente detinha 60%), e de DD (que formalmente detinha 38%), todos como fiduciários de FF e de GG, cujos nomes pretendiam ocultar como sendo os beneficiários finais da referida entidade.
12 - A arguida AA prestou colaboração no sentido de essa entidade GLOBAL GOLD INTERNATIONAL vir a ser usada para deter participações de controlo das sociedades nacionais VINTAGEPANÓPLIA LDA, EDGE TECHNOLOGY LDA e 3LINES WORKMANAGEMENT LDA, de forma a ocultar os reais beneficiários finais dessas sociedades, fazendo sedear formalmente as mesmas na ZFM.
13 - AA aceitou também figurar como sócia de estruturas societárias em Portugal, de igual forma partilhadas entre FF e GG, desde logo na sociedade SHAR SA (anteriormente designada de … LIMITADA), figurando como seu sócio o seu tio, MM, da mesma forma para ocultar os reais detentores das participações.
14 - A partir do ano de 2016, a detenção de capital na SHAR SA passou a ocorrer através da entidade SHAR HOLDINGS SARL, constituída no Luxemburgo, entidade na qual a arguida AA aceitou figurar como detentora fiduciária de uma percentagem de 60% do capital social, sendo o restante detido em nome de colaboradores de FF, caso de NN e OO, que figuraram como acionistas, detendo 20% cada, primeiro em nome individual e depois em nome de entidades registadas em Malta, caso da RDS HOLDINGS e da SCID HOLDINGS.
15 - A sociedade SHAR SA, pese embora com registo na ZFM, foi utilizada para a prestação de serviços ao grupo ALTICE, caso de serviços de “call center”, prestados na realidade a partir de instalações sitas em Santa Maria da Feira, como era do conhecimento da arguida AA e adiante se desenvolverá.
16 - AA continuou a colaborar com o pai, FF, na estratégia de manter oculto o nome deste último como real detentor das participações sociais relativamente a várias outras sociedades, posteriormente constituídas ou por si adquiridas, às quais fez associar, como sócios, pessoas da sua confiança ou sociedades detidas pelos mesmos, que, no entanto, eram meros fiduciários da sua pessoa, sendo o arguido que tomava as decisões de gestão e utilização dessas sociedades.
17 - Entre as outras pessoas que foram utilizadas como colaboradores de FF e que se coordenavam também com AA, figuravam PP e QQ, através dos quais era realizada a gerência das sociedades VINTAGEPANÓPLIA, EDGE e VAGUINFUS, e ainda RR e SS, que detinham a orientação contabilística e de gestão financeira das sociedades, e dos advogados TT e UU, que tinham a seu cargo a produção de contratos justificativos da faturação, para além de outras pessoas com relações familiares ou pessoais com FF, caso de VV, de DD e de WW (irmã da arguida AA).
18 - AA assumiu, essencialmente, o controlo das sociedades registadas nos EAU, em particular da JANA GENERAL TRADING e da GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, tendo a seu cargo, sempre segundo orientações de FF, a gestão e a movimentação de contas em nome dessas entidades, designadamente junto dos bancos Mashreq Bank, Abu Dhabi Islamic Bank e Noor Bank, bem como os contatos com os alegados contabilistas dessas entidades, caso das entidades TAGUS CONSULTING, e ainda de outros colaboradores para a produção de faturas, caso de um Vilas.
19 - AA assumiu ainda os contatos com elementos dos clientes da JANA GENERAL TRADING, particularmente ao nível da ALTICE DOMINICANA, recebendo pagamentos da mesma para as contas da JANA, e com os alegados fornecedores, sendo estes, por vezes, outras entidades de “trading”, designadamente controladas através de DD.
20 - A partir dos fundos gerados nas contas dos EAU controladas por AA, a mesma deu execução a pagamentos, suportados em faturas de conveniência e coordenou outras operações financeiras e de contabilização com várias entidades controladas, de facto, por FF, caso das seguintes:
- BIAH INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, constituída em 2009, detida, desde 2016, pela EDGE TECHNOLOGY e pela VINTAGEPANÓPLIA, cada uma com 50%;
- DUNAS DE CONTRASTE SA, constituída em 2012, e detida, desde 2016, pela VAGUINFUS ;
- TNORD TECH SA, constituída em 2015, detida, a partir de 2016, em 20% pela VAGUINFUS, sendo 60% da STRC GEODESIA SA, entidade do Grupo ALTICE ;
- VAGINFUS SA, constituída em 2015, passou a ser detida pela GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, dos EUA, a 90%, tendo desde final de 2021 passado a ser detida pela VAH HOLDING;
- EDGE TECHNOLOGY LDA, constituída em 2015, na ZFM, detida a 42,5% pela VAGUINFUS e no restante pelo Fundo GLOBAL GROWTH TECH;
- GUARDIAN CALCULUS – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, constituída em 2015, detida desde 2019 pela VINTAGEPANÓPLIA e anteriormente pela JANA GENERAL TRADING, tendo como gerente XX;
- VINTAGEPANÓPLIA LDA, constituída em 2016, tendo sido detida em nome de YY e da GLOBAL GOLD INTERNATIONAL até 2020, passando depois a ser detida pela GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, dos EAU, a 90%, e depois do final de 2021 passou a ter como principal sócia a VAGUINFUS, na sequência de aumento de capital de 500.000 para 2.000.000 de euros;
- ALMOST FUTURE LDA constituída em 2016, que passou a SA em 2017, sendo então detida pelas sociedades VINTAGEPANÓPLIA, MARATONA VANGUARDA e EDGE TECHNOLOGY, tendo tido como gerente XX;
- MARATONA VANGUARDA LDA, constituída em 2016, que passou a ser detida, em 90%, pela entidade JANA GENERAL TRADING, com registo nos EAU, e por MM; - 3LINES WORKS MANAGEMENT LDA, constituída em 2017, na ZFM, detida a 70% pela VINTAGEPANÓPLIA e depois pelo fundo GLOBAL GROWTH TECH; - TIRION PORTUGAL WORKS LDA, constituída em 2018, detida essencialmente pela DUNAS DE CONTRASTE SA;
- ADRESS HOUSE LDA, constituída em 2018, detida pela VV e pela sociedade WHATAWONDER;
- … INTERNACIONAL, adquirida em 2018, detida a 47,5% pela EDGE TECHNOLOGY e em igual proporção pela VINTAGEPANÓPLIA;
- SMARTDEV LDA, constituída em 2019, onde fez figurar como sócios SS e ZZ;
- GLACIERVARIABLE COMMUNICATIONS LDA, constituída em 2019 e detida pela DUNAS DE CONTRASTE SA;
- ONE REPAIR MOBILE PHONE REPAIR LDA, constituída em 2019 e detida pela SMARTDEV a 80%, detendo a ONE REPAIR FRANCE ;
- RNE ENGENHARIA E PROJETOS LDA, constituída em 2019, detida pela BIAH INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA;
- SOCIEDADE AGRÍCOLA QUINTA DO SALGUEIRO, constituída em 2019 e detida a 50% pela EDGE TECHNOLOGY e a 50% pela VINTAGEPANÓPLIA;
- ELECTR4IT LDA, adquirida em 2020, na ZFM, detida a 60% pela SMARTDEV, tendo alguns colaboradores técnicos como sócios minoritários, caso de AAA, BBB, CCC e DDD; - NEXT TECH FUND I FCR, fundo constituído em 2019 e gerido pela BLUECROW e participado pela 3LINES, pela … INTERNACIONAL e pela TIRION PORTUGAL WORKS MANAGEMENT, entre outra;
- JACQUES REAL ESTATE LDA, constituída em 2019, tendo uma participação de 10% em nome da SMARTDEV, sendo o outro sócio o BB;
- WHATAWONDER UNIPESSOAL, constituída em 2019 e detida pela VV;
- CALTRÓN GESTÃO E INVESTIMENTOS LDA, constituída em 2020, na ZFM, detida pela EDGE TECHNOLOGY;
- ZENITHINDEX SA, adquirida em 2020, na ZFM, gerida através de EEE;
- EDGE ENERGY SOLUTIONS, constituída em 2021, detida maioritariamente pela EDGE TECHNOLOGY;
- ALGILSYSTEMS LDA, constituída em 2021, na ZFM, detida a 90% pela SMARTDEV;
- OCEANSIDE TRADING LDA, 2021, na ZFM, detida a 90% pela SMARTDEV;
- MELDGE LDA, constituída em 2021, na ZFM, detida maioritariamente pela EDGE TECHNOLOGY;
- AGENTIFAI SA, constituída em 2021 e detida a 26,7% pela SMARTDEV LDA;
- IMOPRECISA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, adquirida em 2021, tendo como gerente WW e sendo detentora de imóveis no Porto;
- MÓDULAZUL UNIPESSOAL, constituída em 2021 e detida através de FFF;
- LUGAR DO TEMPO RESTAURANTE, detida desde 2021 pela GLACIERVARIABLE COMMUNICATIONS LDA;
- JREDS SERVICES UNIPESSOAL, constituída em 2021 e detida por BB e através da JACQUES REAL ESTATE LDA;
- GLOBAL GROWTH TECH FUND FCR, fundo de capital de risco constituído em 2022, gerido pela BLUECROW e utilizado para deter participações noutras entidades, quer em Portugal quer no estrangeiro caso da EXCELL e da PRIMEVILLA INVESTMENTS;
- WINPROVIT SOLUÇÕES INTELIGENTES, SA, adquirida em 2022, sendo primeiro detida pela SMARTDEV e depois pela VAH HOLDING, detendo a WINPROVIT FRANCE SA;
- Q-BETTER SA, participada, a partir de 2022, pelo FCR GLOBAL GROWTH TECH FUND;
- ACIERNET PT LDA, constituída em 2023, primeiro detida por GGG e por HHH e depois pela ACIERNET FRANÇA;
- ANSWER TALENT UNIPESSOAL, constituída em 2023 e detida através do fundo GLOBAL GROWTH TECH;
- PHITOPRECIOUS LDA, detida desde Janeiro de 2023 através do GLOBAL GROWTH TECH FUND, sendo anteriormente detida por UU;
- AKHEMA UNIPESSOAL, constituída em 2023 e detida através da WW.
21 - Por indicação do arguido FF, com o conhecimento e apoio da AA, as principais sociedades emissoras de faturação, caso da VINTAGEPANÓPLIA, da EDGE TECHNOLOGY, da SHAR SA, da ELECTR4IT e da 3LINES, foram deslocadas, quanto à sua sede formal, para figurarem na ZFM e assim beneficiarem de taxas de impostos reduzidas, embora não reunissem as condições para tal e tivessem o seu centro de atividade no continente e na zona de Braga e de Santa Maria da Feira, sendo apenas mantido um escritório formal e de aparência na Madeira.
22 – Em face da estratégia de vir a usar a SHAR SA para deter o controlo e sacar fundos de sociedades que iriam figurar como fornecedoras da ALTICE, para além da própria faturar à ALTICE, o arguido FF, com a colaboração da AA, que figurava como sócia, fez deslocar a sede da mesma, a partir de Julho de 2017, para a Zona Franca da Madeira, apesar de manter na sua pessoa a direção efetiva da referida sociedade, pretendendo ambos os arguidos vir a obter vantagens fiscais, com a deslocalização para a Madeira, que lhes não eram devidos.
23 - Para tal, o arguido FF, em conluio com GG, e com execução a cargo da AA, fez faturar em nome da SHAR SA, como se a mesma tivesse a sua direção efetiva na ZFM, fornecimentos a entidades do Grupo ALTICE, que atingiram o montante de cerca de 157 milhões de euros, entre os anos de 2016 e de 2022.
24 - Acresce ainda que o arguido FF, em coordenação com GG e com a colaboração de AA, fez colocar na SHAR SA alegados contratos de desenvolvimento de produtos fornecidos ao Grupo ALTICE por parte da multinacional CISCO, levando uma entidade representante deste último Grupo, no caso a ACIERNET, com filiais em França e nos EUA, a fazer pagamentos à SHAR SA, num montante total de cerca de 50 milhões de euros, entre 2017 e 2022.
25 - Tal contratação de sociedades controladas por FF por parte das sociedades ACIERNET de França e dos EUA foi conseguida por contatos estabelecidos e vantagens atribuídas, com a colaboração da AA, a um quadro da CISCO, identificado como BB (colocado como sócio da JACQUES REAL ESTATE LDA), suscitando a suspeita de que a contratação das sociedades de FF tenha sido colocada como condição para a CISCO ser um fornecedor do Grupo ALTICE.
26 – A fim de manter a intermediação nos fornecimentos da CISCO/ACIERNET à ALTICE, o arguido FF proporcionou, com a colaboração de AA quanto à deslocação de meios financeiros, ao referido BB, para além de fundos colocados na JACQUES REAL ESTATE LDA, num montante próximo de 1,5 milhão de euros, ainda as seguintes vantagens:
- venda de um imóvel sito em Leça da Palmeira, sendo vendedora a VINTAGEPANÓPLIA, em 23-04-2019, pelo preço de € 350.000,00, pago de forma fracionada em diversos anos;
- pagamentos de viagens, designadamente através da agência AVIC, pagas pela JANA GENERAL TRADING;
- aquisição em conjunto com a SMARTDEV do imóvel da ALTICE PORTUGAL sito na Rua 1;
- constituição e pagamentos a uma outra sociedade em Portugal, detida unicamente por BB, a designada JREDS SERVICES UNIPESSOAL, que recebeu pagamentos da EDGE e da SMARTDEV no montante de cerca de 2,3 milhões de euros.
27 - Por essa via, FF conseguiu que outras sociedades por si controladas e de igual forma colocadas na ZFM fossem também recebedoras de pagamentos das sociedades ACIERNET, com base em alegado contrato de gestão e supervisão de atividades desenvolvidas pela ACIERNET, no caso da ACIERNET USA, representada por FRANK VERGRIETE, que mantinha contatos com AA e com PP, com base no qual foram produzidas facturas de prestação de serviços.
28 – Com base nesse alegado acordo, a sociedade nacional VINTAGEPANÓPLIA LDA veio produzir facturas às entidades ACIERNET, recebendo pagamentos das mesmas, num montante de cerca de 60 milhões de euros, no mesmo período entre 2017 e 2022, o mesmo acontecendo com a sociedade EDGE TECHNOLOGY LDA, que veio a produzir facturas às entidades ACIERNET, recebendo pagamentos das mesmas, num montante de cerca de 56 milhões de euros, no mesmo período entre 2017 e 2022.
29 – Já no decurso do ano de 2022, devido a alterações nos grupos CISCO e ACIERNET e a exigências das autoridades dos EUA, o arguido FF fez implementar uma estratégia de adquirir participação na ACIERNET FRANÇA, através do fundo GLOBAL GROWTH TECH, e de constituir uma ACIERNET PORTUGAL, constituída em Fevereiro de 2023, e que veio, já em final de Março de 2023, a ser integralmente detida pela ACIERNET FRANÇA, que designou como gerente o referido FRANK VERGRIETE.
30 – A deslocalização indevida dos negócios acima referidos para sociedades com alegada sede na ZFM, determinada pelo arguido FF e executada, em parte, através de movimentos com as entidades dos EAU controladas financeiramente pela AA, permitiu que através das mesmas viessem a ser obtidas vantagens fiscais indevidas, pela aplicação de taxas reduzidas de IRC, que, na realidade não seriam aplicáveis.
31 – Assim aconteceu quanto à SHAR SA que, entre 2017 e 2022, produziu facturação que deu origem a matéria colectável em sede de IRC, que foi indevidamente sujeita a taxa reduzida, no montante total de € 8.078.751,94, tendo pago um imposto de € 3.209.477,98, quando seria devido um imposto de € 4.974.758,10, o que representa a obtenção de uma vantagem indevida, em sede de imposto devido e não pago, de € 1.765.280,12.
32 - Da mesma forma aconteceu quanto à VINTAGEPANÓPLIA LDA, que, entre 2017 e 2022, produziu facturação que deu origem a matéria colectável em sede de IRC, que foi indevidamente sujeita a taxa reduzida, no montante total de € 71.165.523,20, tendo pago um imposto de € 4.812.283,50, quando seria devido um imposto de € 16.407.835,75, o que representa a obtenção de uma vantagem indevida, em sede de imposto devido e não pago, de € 11.595.552,25.
33 - Também assim aconteceu quanto à EDGE TECHNOLOGY LDA que, entre 2017 e 2021, produziu facturação que deu origem a matéria colectável em sede de IRC, que foi indevidamente sujeita a taxa reduzida, no montante total de € 71.965.896,46, tendo pago um imposto de € 13.977.403,35, quando seria devido um imposto de € 28.086.904,80, o que representa a obtenção de uma vantagem indevida, em sede de imposto devido e não pago, de € 14.109.501,45.
34 – Para movimentar os ganhos gerados nessas sociedades, o arguido FF concebeu um procedimento de fazer suportar as transferências em alegados contratos de prestação de serviços entre as sociedades, colocando como prestadoras de serviços as sociedades para as quais pretendia fazer transferir os fundos, embora os destinasse a negócios diversos, conforme as oportunidades visualizadas.
35 – AA colaborou na execução dessa estratégia quanto aos ganhos gerados na SHAR SA quando, em 2019, FF fez transferir os fundos acumulados em contas da mesma para a sociedade SMARTDEV, controlada através de GGG, fazendo esta figurar como prestadora de serviços de assessoria e consultoria à primeira, de forma a justificar a transferência de uma quantia total de € 1.952.177,07, que entrou na conta BCP desta última, de forma a permitir a realização de um pagamento inicial para a aquisição de um imóvel, em nome da SMARTDEV, à MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, correspondente ao edifício sito na Avenida 2.
36 – O mesmo tipo de transferências suportadas em alegados contratos de prestação de serviços foi desenvolvido pelo arguido FF, com a colaboração de AA, para retirar fundos da SHAR SA, em particular a débito da conta BCP da mesma, relativamente às entidades EDGE TECHNOLOGY, que recebeu 27 milhões de euros, entre 2016 e 2022, e VANTAGEPANÓPLIA, que recebeu 18 milhões de euros, no mesmo período.
37 - Acresce ainda que, entre 2018 e 2021, a SHAR SA distribuiu à sua única sócia, a SHAR HOLDINGS (desde 2016), detida formalmente através da AA, dividendos no total de 7,5 milhões de euros, que, por sua vez, a SHAR HOLDINGS distribuiu aos seus reais beneficiários, GG e FF, mas também à AA, num total de 7,2 milhões de euros.
38 - FF utilizou também a transmissão de participações entre sociedades por si controladas para fazer deslocar fundos das sociedades emissoras de facturação para o Grupo ALTICE para a esfera de outras sociedades, com seu controlo mais direto, e domiciliadas no exterior.
39 – Com efeito, até Dezembro de 2021, FF utilizou a entidade GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, dos EAU, com a colaboração de AA, para deter a maior parte do capital das sociedades nacionais VINTAGEPANÓPLIA e VAGUINFUS (90% em qualquer destas).
40 – No entanto, em Dezembro de 2021, de forma justificar a deslocação de fundos para contas nos EAU, em nome da GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, o arguido FF, concertado com AA e em conluio com GG, fez vender as participações detidas pela GLOBAL GOLD INTERNATIONAL na VINTAGEPANÓPLIA e na VAGUINFUS a uma nova estrutura societária de tipo Holding, por si feita constituir, através deGGG, no Luxemburgo, a designada VAH HOLDING SA.
41 – Tal transferência de participações entre entidades por si controladas, permitiu a FF justificar a circulação de um montante de 112 milhões de euros (preço atribuído às participações transmitidas) para as contas nos EAU da GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, controladas por AA, sendo os fundos previamente feitos circular como suprimentos colocados por FF (com a mobilização de fundos da Suíça) e depois entre as contas da VINTAGEPANÓPLIA e da VAGUINFUS e as contas da nova entidade mãe, a referida VAH HOLDING SA, operações que estarão ainda em curso.
42 – Esta VAH HOLDING SA foi constituída com o apoio do arguido GGG, segundo indicações do FF, constando este arguido como beneficiário final, sendo destinada a figurar como detentora de participações nas sociedades nacionais controladas, de facto, por FF, caso da VAGUINFUS e da VINTAGEPANÓPLIA, que eram, por sua vez, as detentoras de participação na EDGE TECHNOLOGY, bem como nas sociedades BIAH e DUNAS DE CONTRASTE entre outras.
43 – Para o mesmo fim, na mesma altura de finais de 2021, FF fez ainda constituir o fundo de capital risco (FCR) designado de GLOBAL GROWTH TECH FUND, constituído através da BLUECROW CAPITAL, com a colaboração de III, o qual passou a figurar como detentor de participações, entre outras, nas entidades 3LINES e PHITOPRECIOUS LDA, em Portugal, e na EXCELL, nos EUA.
44 – Com essas novas estruturas, caso da VAH HOLDING e do Fundo GLOBAL GROWTH TECH, e com a utilização de fundos mobilizados a partir das contas controladas pela AA nos EAU, o arguido FF idealizou ainda a montagem de uma nova sociedade, também no Luxemburgo, a PRIMEVILLA INVESTMENTS SA, destinada à detenção de património imobiliário, quer por via direta, caso de um imóvel adquirido em Paris, para ceder a GG, quer através da participação nas entidades ADSWOOD HOLDINGS LIMITED e SWINFORD LIMITED (também diretamente participada pela VAH HOLDING), registadas em Malta e detentoras de imóveis no Algarve, e ainda pela participação na entidade BUSSLETON LIMITED LIABILITY COMPANY, com registo no Delawere, detentora de imóveis também no Algarve.
45 – A entidade JANA GENERAL TRADING foi ainda utilizada por FF, em acordo com GG e com execução a cargo da AA, que controlava as contas daquela entidade, para deter 90% do capital social da sociedade nacional MARATONA VANGUARDA LDA, sociedade na qual participa também um irmão do arguido, de nome MM.
46 – No que se refere à MARATONA VANGUARDA indicia-se que a mesma foi utilizada pelo arguido FF para a produção, com execução a cargo de AA, de facturas dirigidas à entidade SABSEG SEGUROS, corretora de seguros que presta serviços para o Grupo ALTICE, como condição de a mesma continuar a ser fornecedora da ALTICE.
47 – Tal faturação de conveniência em nome da MARATONA VANGUARDA à SABSEG SEGUROS terá atingido o montante de 8,1 milhões de euros, no período de 2017 a 2022, mais se indiciando que o mesmo tipo de faturação à SABSEG seja também feito em nome da GUARDIAN CALCULUS, que emite faturas para a mesma SABSEG no montante de cerca de 3,9 milhões de euros, sem que a tal volume de faturação tenha correspondência com os serviços prestados.
48 – A influência de FF, em conluio com GG, sobre o processo decisório da ALTICE, em Portugal, estendeu-se às decisões de alienação de imóveis por parte de entidades do Grupo ALTICE, incluindo por via de contatos mantidos com HH (então CEO da ALTICE), a quem foram atribuídas vantagens indevidas com a colaboração de AA, o que conduziu à realização da venda de imóveis em condições prejudiciais para aquele Grupo e geradoras de vantagens para FF e para GG e as suas sociedades
49 - Com efeito, por via dessa influência na decisão de contratar as vendas de imóveis, o grupo ALTICE foi levado a celebrar contratos de promessa de venda, em 2018, com a sociedade ALMOST FUTURE SA, controlada pelo arguido FF, figurando como promitentes vendedoras as seguintes sociedades relativamente aos seguintes imóveis:
a) Vendas pela MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA:
- imóvel sito na Rua 1, pelo preço de € 2.000.000,00;
- imóvel sito na Rua 3, em Lisboa, pelo preço de € 2.100.000,00
- imóvel sito na Rua 4, pelo preço de € 3.700.000,00
b) Vendas pela PORTUGAL TELECOM IMOBILIÁRIA SA:
- imóvel sito na Rua 5, pelo preço de € 4.000.000,00
- imóvel sito na Rua 6, pelo preço de € 3.800.000,00
- imóvel sito na Rua 7, pelo preço de € 2.100.000,00.
50 - Já no ano de 2019, a MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA realizou nova promessa de venda de imóvel para a esfera de FF, desta feita através da sociedade SMARTDEV, que figurou como promitente adquirente, relativamente ao imóvel sito na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 32, em Lisboa, pelo preço de € 7.000.000,00.
51 - Pese embora tais promessas de venda tenham sido feitas por preços superiores aos que constavam do registo contabilístico de activos nas entidades vendedoras, as mesmas aceitaram proceder aos referidos contratos e a conferir a possibilidade de negociação pela promitente adquirente dos mesmos imóveis com terceiros, havendo tradição dos imóveis, apenas com o recebimento de um sinal inicial, pese embora tenha decorrido cerca de um ano até à escritura definitiva.
52 - Relativamente ao imóvel sito na Rua 1, veio a ser celebrada escritura definitiva de venda pela MEO à ALMOST FUTURE no dia 22-08-2019, pelo preço de € 2.000.000,00, tendo a promitente adquirente pago, na data do contrato promessa, em Agosto de 2018, um sinal de € 410.000,00, voltando o imóvel a ser vendido a duas outras entidades controladas por FF, no caso a SMARTDEV e a JACQUES REAL ESTATE, a 21-12-2020, pelo preço de € 2.900.000,00, mas já após a realização de obras.
53 - Relativamente ao imóvel sito na Rua 3, a escritura de venda veio a ser celebrada a 16-12-2019, pelo preço de € 2.100.000,00, tendo antes sido entregue um sinal, também em Agosto de 2018, no montante de € 490.000,00, indiciando-se que GG e FF pretendem ficar para si próprios com frações após obras no mesmo imóvel, tendo o mesmo sido revendido a uma outra sociedade de FF, a VINTAGEPANÓPLIA, pelo preço de € 3.444.000,00, já na data de 05-05-2022.
54 - Relativamente ao imóvel sito na Rua 4, escritura de venda veio a ser celebrada a 29-10-2019, pelo preço de € 3.700.000,00, tendo antes sido entregue um sinal, em Setembro de 2018, no montante de € 740.000,00, com fundos feitos transferir para a esfera da sociedade adquirente, a ALMOST FUTURE, com origem na EDGE TECHNOLOGY.
55 - Relativamente ao imóvel sito na Rua 5, a escritura de venda veio a ser celebrada a 21-05-2019, pelo preço de € 4.000.000,00, tendo antes sido entregue um sinal, pago em Junho de 2018, no montante de € 400.000,00, por mobilização de fundos da VINTAGEPANÓPLIA para a adquirente ALMOST FUTURE.
56 - Porém, logo a 27-06-2019, cerca de um mês depois da compra, a ALMOST FUTURE vendeu o mesmo imóvel a terceiros, no caso ao Fundo MARATHON, pelo preço de € 7.300.000,00, obtendo assim, a sociedade do arguido FF uma mais valia de € 3.300.000,00, tendo aliás usado o produto dessa venda para realizar o pagamento dos demais imóveis acima indicados.
57 – Relativamente ao imóvel sito na Rua 6, a escritura de venda veio a ser celebrada a 29-07-2020, pelo preço de € 3.800.000,00, em conjunto aliás com a venda do imóvel sito na Rua 7, tendo antes sido pago um sinal, comum à compra dos dois imóveis, no montante de € 1.100.000,00, pago a 29-08-2018.
58 – O imóvel sito na Rua 6 veio a ser vendido pela ALMOST FUTURE a terceiros, no caso a MTC INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na data de 20-10-2021, pelo preço de € 6.000.000,00, obtendo a entidade vendedora uma mais valia de € 2.200.000,00.
59 – O imóvel da Rua 7, adquirido em conjunto com o da Rua 6, teve escritura de venda à ALMOST FUTURE na referida data de 29-07-2020, pelo preço de € 2.100.000,00, mas foi vendido a terceiros, no caso à sociedade INDICE ADMIRÁVEL UNIPESSOAL, pelo preço de € 3.600.000,00, na data de 02-11-2021, tendo assim a ALMOST FUTURE obtido uma mais valia de € 1.500.000,00.
60 - Relativamente ao imóvel adquirido em nome da SMARTDEV, sito na Av. Fontes Pereira de Melo, conhecido como “Edifício Sapo”, a mesma foi negociada entre JJJ pela ALTICE e GGG, pela SMARTDEV, mas após a aquisição em nome desta, que terá ocorrido até ao final de 2019, pelo preço de € 7.000.000,00, o arguido FF decidiu que o imóvel fosse, de novo, vendido à ALMOST FUTURE, o que veio a ocorrer a 21-12-2020, pelo preço declarado de € 7.500.000,00.
61 - A referida contratação de venda de imóveis, bem como a demais contração pela ALTICE relativa a fornecedores, foi conseguida, para além das indicações transmitidas por GG, através da atribuição de vantagens indevidas ao referido HH, que desempenhava as funções de Presidente Executivo do Grupo ALTICE PORTUGAL, tendo passado depois a acumular idênticas funções em todo o Grupo ALTICE e na ALTICE USA.
62 – Com efeito, por indicação de FF, a arguida AA veio a receber e dar pagamento a diversas faturas, dirigidas à JANA GENERAL TRADING e à GLOBAL GOLD INTERNATIONAL BROKER, produzidas em nome da sociedade PLURALVERTENTE LDA, da qual é sócio o referido HH, vindo este assim a receber pagamentos que atingiram, no ano de 2018, o montante de € 380.000,00, sem que às referidas faturas correspondesse qualquer fornecimento ou serviço prestado.
63 – Aliás, já em data anterior, mais propriamente entre Junho e Dezembro de 2017, AA havia executado, por indicação do arguido FF, outros pagamentos, a partir das contas da JANA GENERAL TRADING, para a esfera pessoal de HH, num montante total de € 110.000,00.
64 - Acresce que, em Janeiro de 2019, na sequência de combinação com o HH, o arguido FF fez adquirir em nome da VINTAGEPANÓPLIA, entidade maioritariamente detida pela GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, cujas contas eram controladas pela AA, uma moradia sita em Barcarena, na Rua 8, pelo preço de € 1.000.000,00, para de seguida, no início de Março de 2019, a vender ao mesmo HH pelo preço declarado de € 1.050.000,00, do qual este último pagou inicialmente, por ocasião da transação, apenas o montante de € 200.000,00.
65 - FF obteve ainda a colaboração de GG para montar estruturas destinadas à angariação de fornecedores para o Grupo ALTICE nos EUA, onde contaram com o apoio de um Diretor local, KKK, tendo recorrido, desde 2019, à constituição ou à aquisição de participações em sociedades nos EUA e na República Dominicana para o efeito, caso das seguintes:
a) Na República Dominicana: - HOLBOX ENTERPRISES SRL, detida em partes iguais em nome de VV e de GGG, este figurando como gerente; - SOUTHPORT INVESTMENTS SRL, que passou a ficar com o negócio de “trading” com o Grupo ALTICE a partir de finais de 2021; - MIND PARTNERS SRL, com um objeto declarado de prestação de serviços de consultoria, tendo sido utilizada para receber faturas da WHATAWONDER UNIPESSOAL, no valor total identificado de € 192.000,00, em 2021 e 2022, sem que esta sociedade nacional tenha efetivamente prestado qualquer serviço; - LEVERS GROUP SRL, tendo como sócios a HOLBOX, representada por GGG, e KKK; - IMPROV4IT, conexa com a sociedade nacional ELECTR4IT, constituída na ZFM, com os mesmos sócios minoritários desta última e controlada através do GGG; - WEDO PAYMENT SOLUTIONS, sociedade com gestão a cargo de GGG, que passou a figurar como fornecedora do Grupo ALTICE, já no presente ano de 2023.
b) Nos EUA : - BIAH USA INC, utilizada para receber faturas e fazer pagamentos à SMARTDEV - TIRION WORKS MANAGEMENT INC, onde fez figurar como CEO o colaborador PP e como CFO o RR; - EXCELL COMMUNICATIONS INC, tendo com administrador o LLL e como CFO RR; - BRAGA SYSTEMS INC, detida formalmente através da … LDA e da CLAMORE ELECTRICAL AND SAFETY SYSTEMS LDA, mas adquirida e detida através da GLOBAL GOLD.
66 – Os arguidos FF e GG, contando com o apoio de EE, como decisor dentro da ALTICE USA, montaram um esquema que por via do qual impunham a intermediação das entidades HOLBOX e SOUTHPORT, perante os demais fornecedores da mesma ALTICE USA, de forma a que apenas pudessem ser realizados os fornecimentos se estes passassem pelas intermediárias HOLBOX ou SOUTHPORT, detendo estas uma exclusividade de fornecimentos para determinadas áreas, assim implicando distorção das regras da concorrência.
67 – Indicia-se que AA colaborou na circulação dos ganhos assim gerados na HOLBOX ENTERPRISES e na SOUTHPORT, que foram feitos encaminhar para as sociedades constituídas nos EAU, caso da JANA GENERAL TRADE e da GLOBAL GOLD INTERNATIONAL (a partir da qual eram repartidos para a esfera de GG e de EE), tendo para tal recorrido à produção de faturas em nome dessas entidades nos EAU e dirigidas à HOLBOX, às quais não correspondem quaisquer fornecimentos ou serviços prestados.
68 - AA teve ainda colaboração em operações relacionadas com a EXCELL COMMUNICATIONS, que é uma entidade fornecedora de fibra optica nos EUA à ALTICE, sendo atualmente detida por MMM, que é genro de GG e que exerce o cargo de Diretor de “Procurement and Programming Officer” na ALTICE USA, e indiretamente por LLL, que é Senior Advisor do CEO na ALTICE USA.
69- Relativamente a essa EXCELL COMMUNICATIONS, que o arguido FF pretendia fazer vender a uma nova entidade a constituir nos EUA, a arguida AA concertou-se com FF no sentido de criarem participações ocultas, designadas de “ações fantasma”, destinadas a ser atribuídas a colaboradores, caso de RR, NNN e TT (irmão de GGG), ficando 3% da EXCELL para cada um, na perspetiva de os remunerar nessa venda futura.
70 - Através dos esquemas acima narrados, FF, com a colaboração de GG e com repartição de vantagens indevidas por outros dirigentes do Grupo ALTICE, conseguiu, com a ajuda da AA quanto às sociedades nos EAU, que as sociedades por si controladas, viessem a conseguir contratos de fornecimento à ALTICE, tendo a faturação das principais sociedades controladas pelo primeiro arguido ao Grupo ALTICE atingido, no período entre 2017 e 2022, o volume total de cerca de 660 milhões de euros, assim repartido: - EDGE TECHNOLOGY faturou 268,9 milhões de euros; - SHAR SA faturou 157,6 milhões de euros - TIRION PORTUGAL faturou 65,7 milhões de euros - ELECTR4IT faturou 31,9 milhões de euros - 3LINES faturou 16,4 milhões de euros - Demais sociedades acima referidas, faturaram 19,1 milhões de euros.
71 - AA colaborou ainda com FF no recebimento indevido de comissões relacionadas com a venda de direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol por parte de clubes portugueses a uma entidade do Grupo ALTICE, negócio para o qual haviam contado com a influência de GG dentro da ALTICE.
72 - Com efeito, FF e OOO acordaram em repartir os ganhos gerados com esses negócios de venda de direitos televisivos, para o que, de forma a justificar pagamentos para a esfera do primeiro, decidiram produzir um alegado contrato de prestação de serviços por via do qual a BM CONSULTING se comprometia a pagar à JANA GENERAL TRADING, representada por FF, mas com o conhecimento e colaboração da AA, um montante de 5 milhões de euros, contra a prestação pela segunda de ajuda no âmbito dos contatos e negociações a estabelecer com a ALTICE PICTURE SARL.
73 - Com base nesse pretenso contrato, a BM CONSULTING veio a realizar pagamentos, a partir de conta no MG, a favor da JANA GENERAL TRADING, para conta no MASHREQ BANK, controlada pela AA, no montante total de € 2.337.500,00, entre Outubro de 2016 e Fevereiro de 2017, quantia que a AA fez contabilizar como recebida e que integrou os dividendos que vieram a ser distribuídos ao arguido FF.
74 - Indicia-se que todos os proveitos gerados nas entidades JANA GENERAL TRADING e GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, foram sendo repartidos para a esfera do arguido GG, conforme o acordado com FF e contando este com a colaboração da AA, quer através das sociedades partilhadas entre os dois, já acima referidas, quer através das que se passam a narrar.
75 – Com efeito, indicia-se que GG é o beneficiário final das entidades constituídas nos EAU e designadas de SANJY INTERNATIONAL COMMERCIAL BROKER AND CONSULTANT LLC e de CBIC BUSINESS INTERMEDIARY & MANAGEMENT CONSULTANCY FZE, em nome das quais, conforme o acordado entre FF e GG, veio a ser produzida faturação forjada, de forma a justificar transferências de fundos com origem em sociedades nacionais e com origem nas contas das sociedades dos EAU com contas controladas pela AA, as referidas JANA GENERAL TRADING e GLOBAL GOLD INTERNATIONAL.
76 – Para o efeito, os arguidos GG e FF determinaram que fosse forjado um contrato de prestação de serviços à JANA GENERAL TRADING por parte da SANJY INTERNATIONAL, como se esta prestasse serviços de consultoria e intermediação tecnológica, que, no entanto, não tem correspondência real, tendo apenas servido para justificar transferências de fundos da JANA para a SANJY, operações que foram executadas com a colaboração da AA.
77 – Indicia-se que o mesmo tipo de contrato da alegada consultoria foi montado entre a referida SANJY INTERNATIONAL e a GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, justificando pagamentos da conta desta última junto do DUBAI ISLAMIC BANK a favor da primeira num montante total de € 7.000.000,00, com alegada referência aos anos de 2018 e de 2019.
78 – Iguais transferências entre a referida conta da GLOBAL GOLD INTERNATIONAL e contas em nome da CBIC BUSINESS foram executadas pela AA, seguindo indicações de FF, no ano de 2020, sendo uma de USD 500.000,00 para uma conta desta última entidade junto do NOOR ISLAMIC BANK e outra no montante de USD 300.000,00 para uma conta na Suíça junto do banco MIRABAUD & CIE.
79 – Também já em 2022, AA continuou a executar tais transferências a favor da CBIC BUSINESS, fazendo transferir o montante de USD 1.850.000,00, a 14-04-2022, a partir da conta junto do DUBAI ISLAMIC BANK da GLOBAL GOLD INTERNATIONAL a favor de conta, junto do mesmo Banco, titulada por aquela primeira entidade, pagamento a que se terão seguido outros, designadamente de USD 1.200.000,00, em 24-05-2022, e outro de USD 1.300.000,00, a 26-05-2022, permanecendo em dívida, em sede contabilística, na data de 30-11-2022, o montante de USD 11.700.000,00, segundo informação prestada pela TAGUS CONSULTING à arguida AA.
80 – Da mesma forma, já em 2023, AA continuou a dar ordens de transferência sobre as contas da GLOBAL GOLD INTERNATIONAL a favor da CBIC BUSINESS, designadamente no montante de USD 2.500.000,00, com data de 11-01-2023, no montante de USD 2.300.000,00, com data de 03-02-2023, e no montante de USD 2.700.000,00, com data de 08-02-2023, estas duas últimas para conta da CBIC BUSINESS junto do Banco MIRABAUD AND CIE SA.
81 - Por outro lado, os arguidos FF e GG forjaram um alegado acordo de consultoria e angariação de clientes, com efeitos desde Janeiro de 2018, entre a VINTAGEPANÓPLIA, representada por PPP, se bem que detida pela GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, e a CBIC BUSINESS INTERMEDIARY, representada por QQQ, por via do qual esta última se compromete a angariar clientes para a primeira, contra o pagamento de uma comissão de 20% sobre os ganhos obtidos pela mesma VINTAGEPANÓPLIA com esses alegados clientes angariados.
82 - Com base nesse alegado contrato, os arguidos FF e GG fizeram produzir faturas em nome da CBIC e destinadas à VINTAGEPANÓPLIA, as quais foram pagas para uma conta junto do NOOR BANK, no Dubai, caso de uma fatura no montante de € 2.500.000,00, emitida a 24-04-2020 e paga a partir de conta da VINTAGEPANÓPLIA junto do BCP.
83 - Indicia-se que já em data mais recente, ano de 2022 ou 2023, o arguido FF passou a utilizar uma nova entidade constituída nos Emirados Árabes Unidos, designada de UBEE INTERACTIVE Cº LIMITED, onde figura como sócio fiduciário o acima referido DD, sendo a mesma destinada a funcionar como alegada “trader”, revertendo os seus ganhos para a esfera de GLOBAL GOLD INTERNATIONAL COMMERCIAL BROKER LLC, através da produção por AA de faturas em nome da GLOBAL GOLD e dirigidas à UBEE, as quais atingiram, em Março de 2023, o montante de USD 1.648.790,00, sem que às mesmas corresponda qualquer serviço prestado – indiciando-se que tais pagamentos da UBEE à GLOBAL GOLD se teriam já iniciado com referência ao ano de 2018 e com base num acordo de comissões celebrada com data de Maio de 2018.
84 - AA disponibilizou fundos das contas abertas em nome da JANA GENERAL TRADING e da GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, seguindo indicações de FF, para a aquisição de veículos de luxo para a pessoa deste último, caso de uma viatura da marca BUGATII CHIRON SPORT, adquirida com fundos da GLOBAL GOLD, em 2021, pelo preço de € 2.650.000,00.
85 – A arguida AA agiu, no decurso dos factos acima narrados e relacionados com os contratos com a ALTICE e seus fornecedores, com o propósito de proporcionar vantagens a FF e para a sua pessoa e para as sociedades controladas pelo mesmo FF, seu pai, através do controlo e viciação do processo de decisão dentro do Grupo ALTICE, induzindo a violação das regras a que estavam obrigados colaboradores desse grupo e das sociedades fornecedoras, abusando da capacidade de condicionar as decisões de contratação proferidas dentro do mesmo grupo para impor a intermediação de sociedades aos fornecedores daquele grupo, sabendo e pretendendo distorcer as regras da concorrência, incluindo através da atribuição de vantagens indevidas a terceiros.
86 – A arguida AA determinou ainda a produção de documentos forjados, quer em sede contratual quer de faturação, bem como quanto à detenção de participações sociais, dando origem a falsas declarações sobre beneficiários finais.
87 - A arguido AA fez deslocar, de forma não correspondente com a realidade, o seu domicílio fiscal e o das sociedades por si controladas, bem como fez produzir e contabilizar documentos relativos a custos fictícios, de forma a obter vantagens fiscais indevidas, com prejuízo da arrecadação de receita fiscal, em particular em sede de IRS e de IRC.
88 - AA proporcionou ainda a utilização das contas bancárias por si controladas para a realização de operações de circulação e integração de fundos, que sabia terem origem ilícita, de forma a justificar falsamente essa origem e proporcionar a sua utilização pelos arguidos FF e GG.
A arguida AA agiu de forma livre e consciente sabendo que as suas condutas eram proibida e punidas por lei, imputando-se ao mesmo a prática dos seguintes crimes:
- cinco crimes de corrupção activa no sector privado, na forma agravada, p. e p. no art. 9.º-1 e 2 da Lei 20/2008, de 21 de Abril, na redação introduzida pela Lei 30/2015, de 22 de Abril, com referência aos colaboradores de entidades terceiras identificados como GG, HH, EE, II e BB;
- cinco crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. nos arts. 103.º-1 a) a c) e 104.º- 1 a), d), f) e g) e 2 a) e 3 do RGIT, com referência, pelo menos, às sociedades SHAR SA, VINTAGEPANÓPLIA, EDGE TECHNOLOGY, 3LINES – WORKS MANAGEMENT, LDA (ZFM), em sede de IRC, e quanto à próprio arguido como sujeito passivo de IRS;
- cinco crimes de branqueamento de capitais, p. e p. no art. 368.º-A, nº 1 e alíneas j) e k) e 3 do Cod. Penal, relativamente às operações com utilização das entidades JANA GENERAL TRADING, GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, UBEE INTERACTIVE Cº LIMITED, SANJY INTERNATIONAL e CBIC BUSINESS
- crimes de falsificação de documentos, relativamente aos contratos celebrados, entre outras, com as entidades JANA GENERAL TRADING, GLOBAL GOLD INTERNATIONAL, SANJY INTERNATIONAL e CBIC BUSINESS, p. e p. no art. 256.º-1 a) e d) do Cod. Penal;
- crimes de falsas declarações, p. e p. no art. 348.º-A, nº 1 e 2 do Cod. Penal, por referência ao art. 38.º da Lei 89/2017, de 21 de Agosto, relativamente à detenção de participações sociais e falsa identificação de beneficiários efetivos das sociedades nacionais.
(…)
Em face do que acaba de se transcrever e que constitui a base indiciária de suporte ao estatuto coactivo fixado e medidas cautelares de natureza patrimonial, não se consegue perceber a que generalização ou falta de concretização se refere a recorrente.
Pelo contrário, em face daqueles indícios, que têm fundamentado todas as medidas de garantia processual que vêm sendo aplicadas nos autos, impõe-se concluir que a factualidade está descrita com pormenor, ficando indiciariamente expostos os actos que ali se imputam à aqui recorrente.
Esta indiciação, como se disse, tem sido a base das decisões que aplicam e/ou mantêm medidas cautelares nestes autos, desde logo tendo fundamentado o próprio estatuto coactivo pessoal da recorrente arguida, ainda que num universo de interacção com os restantes.
Na sequência daquela audição, portanto, e identificadas contas bancárias cujos indícios são demonstrativos dos movimentos que estarão ao abrigo da actuação que se mostra também indiciada naqueles factos, foi promovida pelo Ministério Público e deferida pelo JIC a suspensão de operações bancárias em algumas das contas da arguida, visando directamente apurar se os movimentos bancários em causa, os registados naquelas e que o Ministério Público considerou relevantes para a investigação, se concretizavam em actos que integrassem a conduta criminosa que se mostrava indiciada.
Tal medida, decretada, renovada e mantida, inclusivamente escrutinada em sede recursiva, manteve-se no processo.
Como bem refere o ministério Público na resposta a este recurso:
(…)
Assim, na sequência da nossa promoção de folhas 11820 e seguintes e por força da decisão de folhas 11831 e seguintes foi aplicada medida de suspensão de operações a débito, ao abrigo do disposto no art. 49.°-1 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, sobre as seguintes contas da arguida AA:
- conta bancária junto do Santander com o IBAN ..., titulada por AA;
- contas bancárias na CGD com os IBAN ... e ... tituladas por AA.
Nas três referidas contas foram identificados movimentos relacionados com a atividade de AA no âmbito da gestão das sociedades acima identificadas, sendo essa a única atividade económica desenvolvida pela arguida e não repercutida nos seus manifestos fiscais.
Relativamente aos saldos existentes nessas contas, verifica-se que na conta junto do Banco Santander remanesce um montante de €14.177,24, conforme folhas 20294, enquanto que na conta da CGD com o n° 0757.005189.400, remanesce um saldo de €3.336,86, conforme folhas 20329, mas na conta CGD com o n° 0823.689212.530, subsiste ainda um saldo de €700.824,35, conforme folhas 20232.
(…) – quadros indicativos das operações bancárias consideradas relevantes –
Tal analise sobre os movimentos registados nas contas bancárias da ora Recorrente foi um dos elementos adquiridos para os autos, em face dos dados recolhidos nos apensos bancários 1 a 1-F, que permitiram evidenciar o reforço dos indícios recolhidos e que conduziram à verificação dos pressupostos para que fosse aplicada uma medida de congelamento sobre as mesmas contas acima identificadas.
(…)
Recorda-se que a Lei nº 83/2017 de 18.08 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, tendo transposto parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais — como se enuncia através do seu artº 1°.
Ora, nos termos do artº 47º da referida Lei, [A]s entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo (1); A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior (2). (…) e a Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas nos n.ºs 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada (4).
Conquanto assim se preveja, diz ainda o artº 48º da citada Lei que Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o nº 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada (1).
Mas o escopo da Lei fica desde logo esclarecido quando no mesmo artº 48º se deixa ainda claro que:
(…)
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações:
a. Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.° ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos;
b. Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c. Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.
3 - A decisão de suspensão temporária:
a. Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;
b. Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:
i. O tipo de operações ou de transações ocasionais;
ii. As contas ou as outras relações de negócio;
iii. As faculdades específicas e os canais de distribuição.
Reflectindo-se à evidência que esforço investigatório está a coberto desta permissão e que razões de política criminal estão também a resguardo da referida legislação.
Não estando nesta sede em analise e o conjunto de pressupostos que determinaram aquela aplicação, sempre se dirá que o escrutínio a que a medida foi exposta no processo evidencia o ajuste da decisão inicial e subsequentes.
No entanto, não porque já tenha sido assegurada a prova inequívoca dos factos – até porque estamos em fase de indiciação e não é esse sequer o objectivo directo daquela medida -, mas porque o que se pretende garantir, para além da viabilização da consolidação progressiva de indícios que possam determinar uma decisão sobre a existência, ou não, do crime enunciado, ou crimes, como neste caso, é o que a lei afirma, ou seja, o combate e prevenção ao crime de branqueamento de capitais.
Ora, na sequência daquela renovação, veio o Ministério Público a requerer, o que lhe foi deferido, a medida de congelamento dos referidos fundos, nos termos do nº 6 do artº 49º do citado diploma legal.
Estabelece, pois, o artº 49º o seguinte1:
1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
2 - Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.° 3 do artigo anterior.
3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.
Sendo embora verdade, como afirma a recorrente arguida, que esta medida de congelamento, pela sua natureza se apresenta com um grau de maior exigência em termos de ponderação de indícios, ela não deixa de ter, no processo, o mesmo efeito de paralisar as operações inscritas de modo a congelar-lhes os efeitos, mas sempre com vista à finalidade específica da Lei, seja, o combate e prevenção do branqueamento.
É que, de acordo com o que vimos entendendo, esta não deixa de ser, além de legislação especial, uma legislação excepcional, entendendo-se esta excepcionalidade como um quadro vinculativo para a própria investigação, na medida em que o fim pretendido, como a natureza do crime assim reflecte, é também de ordem pública e não visa apenas acautelar os concretos direitos creditícios de alguém.
Neste quadro de excepcionalidade, o Legislado veio exigir mais, mas, do mesmo passo, permitir também mais.
E isso resulta muito claramente do nº 6 do citado preceito legal no qual, e como bem ainda refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, o Legislador previu que o congelamento pudesse vir já como decorrência da anterior suspensão.
Aliás, o Legislador nem impõe que se comece pela suspensão e nem exige que o prazo máximo desta se esgote.
O que ali se diz com meridiana clareza é que, a requerimento do Ministério Público, o juiz pode determinar o congelamento caso se mostre indiciado que os mesmos [fundos, valores ou objecto da suspensão] são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
Vem sendo um quase lugar comum dizer que este tipo de investigação, em que estão sob investigação operações financeiras/bancárias realizadas entre operadores/sujeitos nacionais e/ou internacionais, em território nacional ou/e internacional, envolvendo fundos e passagens por instrumentos financeiros cuja opacidade natural é amplamente reconhecida, como offshores, entre outros, exigem um esforço investigatório acrescido e uma disponibilidade de meios que nem sempre sobram nos centros de analise e investigação, sejam eles policiais ou o Ministério Público.
Por isso os processos são mais morosos, desde logo a investigação, o que tem levado o nosso Tribunal Constitucional, aliás, em mais do que uma ocasião em que foi chamado a analisar essa circunstância, a afirmar que estas medidas em nada ferem a Constituição, mesmo quando dilatadas no tempo, desde que respeitadas as exigências legais para a sua vigência.
Não é, como tal, o tempo que condiciona a decisão de congelamento.
Não é também, como nos parece ser claro na norma, o esgotamento dos prazos para a suspensão que deve determinar o pedido/decisão de congelamento.
Mas exige-se, sim, um «plus» nesta transição. Sendo, por isso, normal e razoável que o próprio Ministério Público proceda, nesse limite, a um reequacionar da matéria indiciada, no sentido de avaliar se essa indiciação se vem confirmando. Como fez.
Daí também que o JIC tenha considerado que podia melhorar os fundamentos da decisão, reparando aquilo a que chamou irregularidade do primeiro despacho para este de que se recorre.
No entanto, se bem entendemos a Lei referida, esse «plus» não assenta nos pressupostos que normalmente vêm enunciados quanto à firmeza maior ou menor de indícios.
Pelo contrário, como não podia deixar de ser, em nossa opinião.
É que a suspensão de operações bancárias não depende da existência de indícios.
Depende apenas da verificação da suspeita de verificação de um dos crimes chamados «de catálogo».
E isto, como sabem os juristas, porque as palavras importam, constitui um mundo inteiro de diferenças.
Esta diferença tem, do nosso ponto de vista, que ver com duas circunstâncias diversas: por um lado, com a necessidade de eficácia em termos de investigação porque, desde logo no âmbito da prevenção, a mera suspeita deve bastar para que se evite a continuação/consumação do comportamento delituoso; por outro lado, porque o que se pretende, de facto, é garantir a tutela do sistema de administração da justiça, conquanto seja este o bem jurídico de maior relevo tutelado pela norma de proibição, o que impõe uma actuação imediata sobre a violação por forma a garantir o mínimo de perturbação possível.
Mas o Ministério Público, na sua resposta a este recurso, enuncia ainda as exigências que considera imporem-se à sua própria actividade naquele mesmo âmbito, reflectindo aquela exigência ou «plus» a que alude o citado nº 6. Ou seja, (…) ainda a existência de indícios de que os fundos a congelar “são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas” e de que “se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima”. (…)
E tem, de facto, razão.
Aliás, quanto a esta exigência em si mesma, está em parcial sintonia com a recorrente.
Veja-se.
Quanto aos indícios, tal como acima deixámos dito, os mesmos existem, estão em investigação ainda, ficaram expressos no interrogatório da arguida, tendo a mesma sido confrontada com eles.
Ao contrário do que diz a recorrente, em nada se mostram vagos e sem conteúdo concreto ou concretizado. Aliás, se há coisa que têm é conteúdo circunstanciado, aliás desde aquela altura.
E o Ministério Público veio concretizar, na sequência também do que deixou dito na promoção que foi deferida para aplicação da medida de congelamento, as concretas ligações destes indícios, não apenas com a arguida ou entre si, mas concretamente entre eles mesmos e as concretas operações que aparecem registadas nos mencionados quadros que constam já do processo como apuradas, atento o meio fundamental ou instrumento privilegiado para esta operação e que indiciariamente se prefigura como sendo o descrito enredo de operações/ligações com a Altice.
Assim mesmo se explica na resposta, concretizando aquela exigência, que:
(…)
Relativamente ao pressuposto da indiciação do ilícito prévio, importa, em primeiro lugar, verificar se os factos indiciados são suscetíveis de preencher um ilícito e qual, importando depois verificar se esse ilícito está relacionado com os fundos existentes nas contas congeladas.
No que se reporta à integração dos factos indiciados, entendemos que, à luz das regras da experiência comum, tem que ser assinalada a coincidência subjetiva entre as entidades beneficiárias dos contratos e as que realizam aportes para a esfera da ora Recorrente, tal como tem que ser atendida a coincidência temporal entre esses aportes para a esfera da ora Recorrente e a vigência dos contratos de fornecimento à ALTICE.
No que se reporta à origem dos fundos remanescentes nas contas, pese embora a ora Recorrente alegue a existência de fundos de origem lícita, que não especifica, conclusões VI e IX da motivação, certo é que se verifica a entrada de uma quantia total de cerca de € 1.200.000,00 com origem nas entidades instrumentais e nas contas usadas para o recebimento dos ganhos ilícitos gerados com os negócios com a ALTICE, conspurcados pela indiciação de terem sido alavancados pela prática de crimes de corrupção privada - vejam-se as tabelas supra vertidas na presente resposta que reportam os fundos com origem nas entidades HVJA GENERAL TRADING e JANA GENERAL TRADING e numa conta dos Emirados Árabes Unidos titulada pela ora Recorrente e pelo seu pai FF.
(…)
Ou seja, o que se vem demonstrar é que o referido grau de exigência passa da mera suspeição à existência de indícios e que estes, não apenas existem, aliás tendo a arguida já sido confrontada com os mesmos, como a investigação vem permitindo consolidar as ligações que entre eles se estabelecem, desde logo no concreto, ou seja, quanto a que quantias concretamente e relacionadas com que entidades concretas e no âmbito de certo mecanismo transacional em concreto.
Impõe-se, como tal, concluir que os fundamentos do pedido são evidenciados indiciariamente, como o referido nº 6 exige, concretizando-se essa indiciação por relação quer aos operadores suspeitos/arguidos, quer por relação com as concretas operações comerciais e operadores.
Pode, pois, dizer-se que estão em curso nesta investigação as diligências para identificar a origem dos fluxos financeiros que justificaram tal medida, subsistindo por isso mesmo a necessidade de acautelar que os fundos não se dispersem na economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos.
Acresce a isso o argumento de ordem formal com que também se responde negativamente à pretensão recursiva.
De facto, em face daquele dispositivo, os fundamentos do deferimento da medida mostram-se claros e concretizados nos indícios que, agora sim, se mostram exigidos para a referida aplicação.
É certo que a medida de congelamento se fundamenta necessariamente na indiciação. Por isso ela é agora exigida.
O apuramento é, pois, ainda indiciário, mesmo que concretizável através da indicação do montante [ou montantes] a que apontam esses indícios.
Não se trata, no entanto, senão disso mesmo, ou seja, os limites da conformação constitucional aceite pelo próprio Tribunal Constitucional devem coincidir com o que concretamente resulte dos indícios existentes. Dentro desses limites existe conformação constitucional, e não já para além deles, porque assim se garante a tutela dos interesses em litígio – os particulares do visado e os do Estado enquanto garante da realização da Justiça.
O limite da constitucionalidade da medida, ou seja, na dimensão da compressão autorizada pelos limites constitucionais, os indícios funcionarão também eles como limite à medida de congelamento.
Tal como refere, por exemplo, no seu Acórdão nº 387/20192:
(…)
A compreensão dos direitos fundamentais própria de um Estado de Direito não se compadece com a inclusão no âmbito da garantia constitucional de qualquer proteção ao ilícito penal.
Para além disso, trata-se de uma restrição temporária (só vale enquanto a apreensão não for levantada ou convertida em confisco), limitada (tende a abranger apenas uma parcela do património) e parcial (ao contrário do confisco a apreensão não implica uma transferência definitiva da propriedade da coisa para o Estado). Assim, embora exista um potencial de agressão e de consequências nefastas (neste sentido, vide João Conde Correia, Da proibição do confisco…, cit., p. 158), a afetação do direito fundamental em causa não será muito intensa.
Ora, como resulta do acima já explanado, a apreensão veiculada pela norma em análise visa garantir a real eficácia da decisão jurisdicional ulterior a cuja sorte está inevitavelmente ligada. Como é próprio das medidas cautelares, esta apreensão tem um papel instrumental. Trata-se de um ato preordenado que procura assegurar a eficácia de uma eventual decisão de perda de vantagens. Neste sentido, a norma dirige-se aos instrumentos, produtos ou vantagens do crime que se encontrem na posse do arguido ou de terceiro. A titularidade de produtos ou vantagens do crime, representando um ilícito penal material, não pode encontrar proteção na Constituição, designadamente no seu artigo 62.º. Num tal quadro, à semelhança do que o Tribunal já afirmou a respeito da apreensão de bens em caso de não pagamento de impostos, «tais restrições implícitas do direito de pro­priedade consentem ainda a normação de medidas conservatórias daqueles direitos estaduais. Ponto é que se verifique uma relação de perfeita concatenação entre a medida prevista e o direito que se pretende assegurar» (Acórdão n.º 236/1986, Plenário, ponto 13).
(…)
Ora, de acordo com o que resulta do processo, é isso mesmo que aqui se garante.
Por isso o Ministério Público deixou evidenciado na resposta ao recurso que aquela conexão entre operações, fundos e intervenientes fica indiciariamente demonstrada através das operações que a investigação escrutinou e através das quais fundamentou o pedido e veio ele a ser-lhe deferido.
E, concretizando-se tal limite naqueles termos, promoveu-se e deferiu-se o bloqueio dentro deles, ou seja, na medida em que os indícios permitiam relacionar os fundos com as operações suspeitas, e apenas esses, por isso ali se dizendo também que:
(…) os fundos bloqueados nos autos, por via da medida de congelamento, são inferiores à soma dos montantes de origem ilícita entrados nas referidas contas, mas são indubitavelmente os que restam conexos com os factos ilícitos indiciados - foram aliás identificadas outras contas que, por não deterem fundos conspurcados, não foram abrangidas. (…)
O despacho recorrido explica os motivos por que considera ser devida a conversão da suspensão em congelamento, a que se veio juntar ainda a quantificação da vantagem fiscal que se mostra também já indiciada e que também o Ministério Público menciona, assentando tudo no pressuposto do incremento de indiciação:
(…)
No âmbito dos presentes autos, e como salientou o Ministério Público na promoção datada de 09/10/2024, que integra fls. 18662 a 18680, cujo teor subscrevemos, esta medida justifica-se pelo reforço da indiciação de os valores objecto da medida de suspensão inicialmente aplicada serem provenientes ou estarem relacionadas com a prática das actividades criminosas em investigação e em face do elevado risco, várias vezes procurado consumar pelo arguido FF, de dispersão e perda definitiva desses montantes, mostrando-se tal medida necessária para evitar que as quantias remanescentes nas contas identificadas nos autos se dispersem e proporcional aos crimes indiciados e ao valor estimado do prejuízo do Estado, em sede de arrecadação de impostos, cujo montante estimado supera os 150 milhões de euros.
(…)
A par disto,
Assim, não apenas se mostra fundamentado o requerimento e a decisão como essa fundamentação se mostra suficiente para o pretendido efeito.
Mais do que isso, a fundamentação reflecte mesmo a necessidade de aplicação desta medida, independentemente do que se impôs anteriormente e/ou de se terem esgotado os prazos para a suspensão.
Ao contrário do que refere a arguida recorrente, o que resulta do processo em termos indiciários não permite concluir no sentido de que esta é uma medida «mais dolorosa» enxertada aqui apenas para prolongar o inicial efeito quanto aos fundos das indicadas contas bancárias.
O que está aqui em causa é a concretização da medida que se mostra mais adequada, não a um estado de mera suspeição, mas ao estado de verdadeira indiciação em que se encontram estes autos.
Tudo isso se explicou no requerimento, bem como no despacho recorrido que veio reparar aquela a que chamou de irregularidade do anterior despacho judicial.
Aliás, note-se que o próprio Tribunal Constitucional3 tem admitido a conformidade da fundamentação de determinadas decisões proferidas no âmbito do processo penal até por simples remissão, nomeadamente para o conteúdo de promoções do Ministério Público, à luz dos princípios constitucionais da fundamentação e da reserva de juiz, consagrados, respetivamente, nos arts 205º, nº 1 e 32º, nº 4 da própria Constituição da República Portuguesa. Vindo sucessivamente a concluir pela inexistência de inconstitucionalidade da norma constante do artº 97º, nº 5 do Cód. Proc. Penal, na interpretação segundo a qual tal forma de fundamentação pode ser adotada.
Além disso, a medida deferida visa ainda garantir a efectiva recuperação desses activos, caso venha no futuro a ser a matéria objecto de julgamento e haja condenação.
Não há, como tal, qualquer violação de lei quanto a decidido.
Finalmente, a recorrente arguida vem invocar a violação da Constituição por violação do princípio da proporcionalidade, não respeitando o princípio da compressão mínima exigida aos direitos pessoais.
Esta questão tem sido sobretudo suscitada na perspectiva da duração da fase de inquérito por contraposição ao direito individual de propriedade sobre os fundos por parte dos investigados, sobre que o Tribunal Constitucional também já se pronunciou.
Neste concreto caso, no entanto, a recorrente vem, para além da inconstitucionalidade da medida de compressão de direitos pessoais que considera desproporcional, invocar a violação da Constituição pelo próprio artº 49º, nº 6 citado, na medida em que considera ofensiva da mesma Constituição a possibilidade de o juiz decretar o congelamento de quantias sem apurar o concreto montante do que seja ilícito e sem ponderar este por referência ao montante global do saldo.
Com o devido respeito, não lhe assiste razão em qualquer das dimensões.
Desde logo, e quanto ao primeiro argumento, porque já ficou quase tudo dito quando acima nos pronunciámos sobre a origem da referida Lei e seu escopo, até por referência ao direito europeu a que estamos desde logo vinculados por imposição da própria Constituição.
À semelhança de outros direitos, os fundamentais assentam a necessidade da sua tutela e protecção no pressuposto de que um Estado de Direito democrático garante aos seus cidadãos direitos que lhe são fundamentais enquanto pessoas e cidadãos, no padrão valorativo que integra aquele mesmo conceito de democracia, podendo ela ser, do ponto de vista económico, mais ou menos liberal ou participada.
No entanto, como sempre se afirma, os direitos, mesmo alguns dos fundamentais, não são absolutos e admitem a sua própria compressão quando, evidenciando-se essa proporcionalidade, possam estar em confronto com outros direitos.
Assim, e como tão bem já se disse neste Tribunal4, ainda que a respeito de realidade diversa, mas servindo aqui em pano de fundo:
(…)
O princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18º da CRP envolve, para os tribunais, a obrigação de interpretar e aplicar os preceitos sobre direitos, liberdades e garantias de modo a conferir-lhes a máxima eficácia possível, dentro do sistema jurídico, e a obter equilíbrio, a concordância prática, se possível, a realização simultânea dos direitos, liberdades e garantias, por um lado, e da iniciativa privada, por outro, ou no limite e mediante as circunstâncias concretas do caso, através de um critério de proporcionalidade na distribuição dos sacrifícios de cada um dos valores constitucionais em confronto, na justa medida necessária e adequada à menor compressão possível de cada um dos valores em causa, de acordo com o peso relativo que tenham em concreto, por referência à intensidade e extensão com que a sua compressão em cada caso afecta a protecção que lhe é atribuída pela Constituição.
Nenhum direito é exercido legitimamente, quando esse exercício se traduza na prática de um crime (…) e, (…) quando o seu exercício concreto se traduz em comportamentos como os que são objecto deste processo, que se materializam, afinal, em verdadeiras afrontas ao Estado de Direito Democrático, em cujo domínio todos devem ter a possibilidade de exercer os direitos, liberdades e garantias que a Constituição da República Portuguesa consagra e reconhece, mas com respeito pelos direitos fundamentais dos outros.
(…)
Ou seja, e tal como também diz o Ministério Público na resposta ao recurso, nenhum direito é fundamental para efeitos de tutela constitucional quando ele mesmo derive de acto violador da lei e da Constituição.
A partir do momento em que os indícios investigados são, além do mais, de crime de branqueamento de capitais, vir invocar o direito de propriedade sobre fundos que indiciariamente são de entender como com origem ilegítima é, para dizer o menos, uma espécie de venire contra factum proprium, sendo que a boa fé objectiva aqui em violação é aquela em que assenta a protecção da confiança dos cidadãos em geral, porque o bem protegido tem reporte axiológico à sociedade como um todo.
Tanto basta para esgotar o primeiro argumento, pois que nada mais se afigura poder dizer-se a respeito.
Quanto ao segundo argumento, que realmente imbrica no terceiro, podendo a resposta a ambos fundir-se numa, impõe-se dizer, em parte reafirmando o supra deixado, que não faria sequer qualquer sentido que o artº 49º, nº 6 citado viesse exigir, para conformidade de si mesmo com a Constituição, que os montantes em causa estivessem determinados, comparados e deduzidos do bom e do mau montante aquando da aplicação da medida.
Realmente, estando o inquérito a trabalhar com base em indícios, tal exigência seria mesmo um contrassenso, para além de poder ela mesma, no limite da sua aplicação, consagrar uma outra regra inconstitucional que era a violação do princípio da presunção de inocência.
De facto, enquanto se trabalha com indícios e, ainda com esses, se presumem inocentes os arguidos, permitindo-se que a investigação vá consolidando, ou não, os indícios, terminando com acusação ou arquivamento, estranho seria que, sem a produção contraditória da prova, se desse como definitivo ou efectivo o apuramento de montantes, numa fase em que o desenvolvimento e recolha de prova pode ainda vir acrescentar ou diminuir àquela razão indiciária.
Para além disso, e com isto se respondendo também à terceira reserva apontada pela recorrente, a natureza do diploma em causa é inequívoca e a finalidade da medida em causa, por via daquela natureza e da natureza do crime que lhe subjaz, impondo-se como critério densificador em termos axiológicos a protecção do Estado de Direito contra comportamentos que ponham em causa o seu próprio funcionamento, quer numa dimensão de prevenção quer de repressão, o congelamento de fundos nunca poderia ter na sua base tal exigência de concretização, precisamente porque o branqueamento se assume como um complexo de actos [que singularmente podem ser lícitos mas assentam numa origem ilícita] que se destinam a escamotear, desfear, desdobrar, disfarçar proventos económicos ilegitimamente conseguidos e com a destinação final à sua introdução nos circuitos legítimos.
Durante a fase de investigação, como se percebe, e enquanto estiver a ser apurada a factualidade criminalmente relevante, essa concretização será de quase impossível concretização, aparecendo esta, e ainda assim sob a forma de indícios suficientes (artº 283º, nº 1 do Cód. Proc. Penal), apenas indicada no despacho de acusação, se o houver.
Exigir essa concretização antecipadamente era inverter o próprio ónus da investigação, para além de violação da própria Constituição e do direito europeu a que nos vinculámos.
Quando haja, tanto melhor. Não havendo, desde que em causa estejam fundos que provenham de operações suspeitas ou com operadores suspeitos dentro do mesmo quadro indiciário, tanto basta para que esteja garantido o respeito pela Constituição que, recorda-se, afirma o princípio do respeito pelas pessoas e pelas instituições democráticas que são, desde logo, as potenciais vítimas deste tipo de criminalidade.
Não se verifica, como tal, qualquer inconstitucionalidade da referida norma.
Importa concluir a apreciação deste recurso, decidindo-se este Tribunal da Relação pela falta de provimento do mesmo.

Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pela arguida AA, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s, a que acrescem os demais encargos legais.
Notifique.

Lisboa, 04 de Março de 2026
Hermengarda do Valle-Frias (juiz relatora)
Francisco Henriques (juiz 1º adjunto)
João Bártolo (juiz 2º adjunto)
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
_______________________________________________________
1. O destaque é nosso.
2. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190387.html..
3. Veja-se, por referência, os acórdãos do Tribunal Constitucional ns. 223/98, 189/99, 396/2003, 391/2015 e 684/15 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt..
4. Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa de 23.10.2024 [rel. Desembargadora Cristina Almeida e Sousa] – www. dgsi.pt\trl..