Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1368/11.9TMLSB-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Os alimentos provisórios, atribuídos a menores, no âmbito da regulação provisória das responsabilidades parentais, na sequência de requerimento de um dos progenitores, são devidos desde a data de tal requerimento e não apenas a partir da sua fixação.
2. O disposto no artigo 401.º n.º 1 do CPC1961, integrado no regime das providências cautelares dos alimentos provisórios, deve ser chamado à colação, fundando-se nele o regime dos alimentos provisórios estabelecidos a menores, no âmbito de um processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que se decide a regulação provisória das responsabilidades parentais, na sequência de requerimento de um dos progenitores.
3. As boas regras de interpretação da lei, nomeadamente a da unidade do sistema jurídico, justificam que a solução estabelecida no preceito em causa, quanto ao momento a partir do qual são devidos os alimentos provisórios, para os alimentos provisórios requeridos no âmbito de um procedimento cautelar, se estenda a todas as situações em que o tribunal fixe alimentos provisórios, a requerimento.(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I- RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge[1], em que são A., R. e menores os supra identificados, na p.i. apresentada em 05.07.2011, veio a A peticionar a procedência da acção com os pedidos inerentes e, além disso, requerer, invocando o art.º 2007º do Código Civil[2], “que sejam arbitrados alimentos provisórios aos menores, no montante mensal de € 1 600,00, por deles carecerem”.

Após ter sido dado cumprimento ao contraditório foi proferida sentença, em 28.12.2012, em que se decidiu, além do mais e no que tange ao incidente de regulação provisória das responsabilidades parentais, que os menores ficam a residir com a mãe e “o pai pagará a título de pensão de alimentos a favor dos menores a quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) - € 200,00 para cada menor -, doze vezes ao ano, por intermédio de transferência bancária para a conta da mãe dos menores, a efectuar até ao último dia de cada mês, e estando essa quantia sujeita a actualizações anuais em função da taxa de inflação divulgada pelo I.N.E., por referência ao ano anterior e com início em Janeiro de 2014”.

Na sequência desta decisão veio a A requerer, em 09.01.2013, face à omissão naquela sentença da data em que eram devidos os alimentos provisórios, que fosse fixada essa data.

2. Foi então proferido o despacho de 31.01.2013, onde se decidiu que não existia a omissão alegada pela A e que os alimentos provisórios estabelecidos eram devidos apenas desde a sua fixação.

3. É deste despacho que a A vem apelar, concluindo as alegações com as seguintes conclusões:

1ª- A Recorrente vem interpor o presente recurso da douta decisão de 31 de Janeiro de 2013, na sequência da douta decisão de 28 de Dezembro de 2012, que, ao abrigo do artigo 157.º, da OTM, fixou o regime provisório das responsabilidades parentais, relativo aos menores C… e T…, na parte a que se reporta o ponto 9.º do aludido regime, mais precisamente a data a partir da qual o Réu/Requerido está obrigado a pagar, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal fixada de € 400,00 (quatrocentos euros) - € 200,00 (duzentos euros) para cada menor, que é, nos termos daquela decisão, a partir da data da sua fixação, sendo este o âmbito do recurso.

2ª - Na sequência da fixação do regime provisório, a Recorrente, por requerimento de 9 de Janeiro de 2013, com a referência 1036924, veio requerer fosse fixada a data a partir da qual eram devidos os alimentos provisórios, para o caso de se vir a entender que, tratando-se de decisão proferida no âmbito de um poder discricionário – artigo 157.º, da OTM – não era susceptível de recurso (artigos 156.º, n.º 4, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil).

3ª - Por despacho de 31 de Janeiro de 2013, com a referência 4685690, com elaboração da notificação em 5 de Fevereiro de 2013, foi estabelecido, no seguimento da regulação, que os alimentos provisórios só eram devidos apenas a partir da data da sua fixação.

Ora,

4ª - Acontece que a Recorrente intentou, em 5 de Julho de 2011, acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, requerendo, para além do mais, fosse regulado o regime das responsabilidades parentais dos filhos menores, com a atribuição de pensão alimentos, provisória, para eles.

5ª - Com efeito, os alimentos são devidos desde a proposição da acção – artigos 2006.º, do Código Civil e 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

6ª - Em razão do que, o conhecimento do pedido de fixação de alimentos terá, necessariamente, de se reportar à data da formulação do pedido, compreendendo todo o período de tempo que medeia entre aquela e a data em que se efectiva o arbitramento.

7ª - Pois que, neste sentido, a eficácia da decisão de arbitramento de alimentos, nos termos do artigo 157.º da OTM, deverá retroagir à data da formulação do pedido, independentemente de, a final, poder vir ser actualizado o montante dos alimentos fixado provisoriamente, em função da produção de prova e em observância dos critérios de proporcionalidade que se impõem, em conjugação com as necessidades dos menores e a capacidade do devedor da prestação.

8ª - Do que decorre que a douta decisão, ao determinar que a pensão de alimentos é devida desde o momento da sua fixação, em vez da data em que foi formulado o pedido, violou o disposto nos artigos 2006.º, do Código Civil, 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 157.º, n.º 1, da OTM.

9ª - Impondo-se a sua substituição por outra, que determine a obrigação da prestação alimentícia desde a data da propositura da acção, desde a data em que foi formulado o pedido, um ano e meio antes da data da decisão, em 5 de Julho de 2011.

4. O Ministério Público apresentou alegações, nas quais conclui que assiste razão à recorrente, não tendo o recorrido deduzido contra-alegações.

5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II- FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto

         Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório supra.


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2. De direito

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[3].

Decorre do exposto que a questão que aquelas conclusões no convocam a dilucidar e resolver é simples e pode equacionar-se da seguinte forma:

Os alimentos provisórios, atribuídos a menores, no âmbito da regulação provisória das responsabilidades parentais, na sequência de requerimento de um dos progenitores, são devidos desde a data de tal requerimento e não apenas a partir da sua fixação?

Vejamos.


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Na decisão recorrida considerou-se que os alimentos provisórios teriam sido estipulados ao abrigo do disposto no art.º 157º da Organização Tutelar de Menores[4] e que, por isso, só seriam devidos apenas a partir da sua fixação, outrossim se argumentando que só os alimentos definitivos é que serão devidos desde a data da propositura da acção. 

         Afigura-se-nos porém, ressalvada melhor opinião, que não se procedeu à melhor aplicação do direito no despacho recorrido.

       Na verdade, se os alimentos provisórios em causa tivessem sido concedidos oficiosamente pelo tribunal, como podem ser quando estamos perante menores como titulares dos alimentos (cfr. art.º 2007º nº 1), teria sentido que só fossem devidos a partir desse momento. Com efeito, nessas circunstâncias, não existia qualquer pretensão deduzida e, nessa medida, nem seria possível a fixação de uma data anterior a partir da qual deveriam ter sido prestados os alimentos.

        Porém, in casu, estamos perante alimentos provisórios que foram fixados aos menores na sequência de requerimento de um dos progenitores, pelo que não tem fundamento bastante buscar-se no regime do art.º 157º da OTM, como se fez no despacho recorrido, que os mesmos só são devidos a partir da decisão judicial que os fixe. Na verdade, o que este preceito prevê é apenas e tão só a possibilidade de o tribunal “em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente” poder decidir, a título provisório, matérias que devam ser apreciadas a final. Aliás em moldes similares aos previstos no art.º 1407º nº 7 do Código de Processo Civil[5], vigente à data em que foi proferido o despacho recorrido[6]. Não se estabelece, nestes preceitos, o momento a partir do qual são devidos os alimentos provisórios.

        Nesta matéria, do momento a partir do qual são devidos os alimentos, temos a regra geral do art.º 2006º que preceitua que os alimentos “são devidos desde a proposição da acção…”. Além da regra específica do art.º 401º nº 1 do CPC1961, em vigor à data em que foi proferido o despacho recorrido[7], nos termos do qual os alimentos provisórios “são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido”.

        A circunstância de o art.º 401º nº 1 supra referido estar integrado no regime das providências cautelares dos alimentos provisórios não é impeditivo de ser aqui chamado à colação e fundar-se nele o regime dos alimentos provisórios estabelecidos a menores, no âmbito de um processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que se decide a regulação provisória das responsabilidades parentais, na sequência de requerimento de um dos progenitores. Muito pelo contrário, todas as boas regras de interpretação da lei previstas no art.º 9º, nomeadamente a da unidade do sistema jurídico, justificam que a solução estabelecida no preceito em causa, quanto ao momento a partir do qual são devidos os alimentos provisórios, para os alimentos provisórios requeridos no âmbito de um procedimento cautelar, se estenda a todas as situações em que o tribunal fixe alimentos provisórios, a requerimento.

        Isto sem prejuízo de, quando forem fixados os alimentos definitivos, não haver lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos (cfr. art.º 2007º nº 2) e se dever ter em conta que aqueles são devidos desde a propositura da acção (cfr. art.º 2006º) e, no caso de aqueles serem superiores a estes, ser devida a diferença.

        Em resumo é de concluir que à luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, não pode subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", procedendo, no essencial, as razões que enformam a reacção da recorrente, apenas não sendo devida a prestação de alimentos provisórios desde a propositura da acção, como pretende a recorrente, pois não estamos perante alimentos definitivos, sendo assim tais alimentos devidos desde o primeiro dia do mês seguinte à dedução do pedido, ou seja, desde 01 de Agosto de 2011.

        Assim, respondendo de forma parcialmente positiva à questão supra equacionada, nos termos atrás explicitados, impõe-se revogar o despacho recorrido.


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III- DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em revogar o despacho recorrido e, na procedência parcial da apelação, determinar que os alimentos provisórios fixados a favor dos menores são devidos desde 01 de Agosto de 2011.

Custas a cargo do apelado e da apelante, na medida dos respectivos decaimentos.


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     Lisboa, 29 de maio de 2014

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(António Martins)

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(Maria Teresa Soares)

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(Ana Lucinda Cabral)



[1] Proc. nº 1368/11.9TMLSB do 1º Juízo-1ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa 
[2] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[3] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos, na presente fase processual do recurso, por força do disposto nos art.ºs 5º nº 1 e 7º nº 1, ambos da referida lei, este último interpretado à contrário sensu, adiante designado abreviadamente de CPC.
[4] Aprovada pelo DL nº 314/78 de 27.10 e adiante designada abreviadamente de OTM.
[5] Aprovado pelo DL 44 129 de 28.12.1961, com sucessivas alterações posteriores, adiante designado abreviadamente de CPC1961, diploma que foi revogado pelo art.º 4º al. a) da Lei 41/2013 de 26.06, diploma que aprovou o actual CPC, que entrou em vigor em 01.09.2013 e que é aplicável aos presentes autos (cfr. nota de rodapé nº 3 supra).
[6] Cuja norma correspondente, no actual CPC, é o art.º 931º nº 7.
[7] Cuja norma correspondente, no actual CPC, é o art.º 386º nº 1.