Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LESÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Perante o conceito legal estabelecido no art. 6º n.º 1 da LAT, para que um determinado evento possa ser considerado acidente de trabalho, tem, antes de mais, de se tratar de um verdadeiro acidente, ou seja, de um acontecimento ou evento de carácter súbito, na medida em que inesperado na vida do trabalhador por conta de outrem ou equiparado, enquanto no exercício da sua actividade profissional ou por causa dela, acontecimento que seja, directa ou indirectamente, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde do trabalhador, ao ponto de, no mínimo, reduzirem a sua capacidade de trabalho ou de ganho; II- Por regra, o evento lesivo ou acidente, tem origem numa causa exterior – na medida em que estranha à constituição orgânica da vítima – e violenta. No entanto, nem o acontecimento exterior directo e visível, nem a violência são, hoje, critérios indispensáveis à caracterização do acidente (como acidente de trabalho). A sua verificação é extremamente variável e relativa, em muitas circunstâncias; III- A lesão corporal… pode ser produzida directa ou indirectamente pelo acidente (evento lesivo), isto é, a lesão corporal pode ser uma lesão física ou psíquica, aparente ou oculta, externa ou interna, pode manifestar-se imediatamente a seguir ao evento lesivo ou evidenciar-se algum tempo depois ou, até, muito tempo depois. Necessário é que exista um nexo de causa e efeito (nexo de causalidade) entre o acto lesivo e a lesão corporal; IV- Constitui acidente de trabalho, o surgimento de uma hérnia abdominal infra-umbilical quando uma trabalhadora, no exercício das suas funções de operária, ao efectuar esforços para pegar num bidão com peso não concretamente apurado, mas, seguramente, não inferior a 5 kg., logo após esses esforços sente dores persistentes no abdómen compatíveis com o aparecimento da referida hérnia, a qual foi determinante de um período de incapacidade temporária e absoluta para o trabalho. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A…, frustrada a tentativa de conciliação que decorreu no final da fase conciliatória do presente processo emergente de acidente de trabalho, com processo especial, com o patrocínio do M.º P.º, deduziu contra as Rés “B…, S.A.” e a “C…– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a petição de fls. 110 e seguintes, alegando, em síntese e com interesse que no dia 26 de Maio de 2006, em Alfragide, nas instalações da 1ª Ré, foi vítima de um acidente de trabalho, quando, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, exercia as funções de operária especializada, tendo o referido acidente acontecido quando desenvolvia esforços para pegar num bidão com produto auto-brilhante, com um peso entre 25 e 30 Kg, esforços que lhe provocaram uma hérnia conforme decorre dos exames juntos aos autos. Na verdade, logo após os referidos esforços sentiu fortes dores no abdómen mas continuou a trabalhar até 7 de Junho, embora o fizesse com muita dificuldade. No dia 7 de Junho de 2006, como as dores persistissem, foi encaminhada pela 1ª Ré para o seguro, fazendo a respectiva participação. Fez exames no Hospital da Cuf e chegou-se à conclusão de que teria de sofrer uma intervenção cirúrgica. Devido ao facto da Ré seguradora não reconhecer o acidente como de trabalho, a Autora foi submetida à referida intervenção cirúrgica não no estabelecimento hospitalar daquela mas no Centro Hospitalar de Lisboa (Hospital dos Capuchos). À data do acidente a Autora auferia a retribuição anual de € 9.358,00 (€ 597,00 x 14 + € 1.000,00 x 1 prémio resultados). A 1ª Ré tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho parcialmente transferida para a 2ª Ré, mediante a apólice n.º 204000454, na modalidade de folhas de férias, pela quantia de € 8.358,00 (597,00 x 14). O perito médico do Tribunal atribuiu uma incapacidade temporária absoluta desde 7 de Junho de 2006 até à solução da condição patológica. Na tentativa de conciliação a 1ª Ré aceitou a natureza do acidente como de trabalho, bem como o nexo causal entre o acidente e as lesões dele decorrentes. Não aceitou, porém, a sua quota-parte de responsabilidade porquanto considera que o prémio pago à sinistrada, não deve ser considerado retribuição, mas apenas participação nos resultados da empresa. Por seu turno a 2ª Ré, aceitando a validade do contrato de seguro celebrado com a 1ª Ré pela retribuição de € 597,00 x 14 e através da mencionada apólice, não aceitou a sua quota-parte de responsabilidades, porquanto não considera o acidente como de trabalho. Os exames clínicos juntos aos autos permitem concluir que a lesão sofrida pela autora e constatada no seu local de trabalho, presume-se, até prova em contrário, consequência do acidente pela mesma sofrido. A entidade patronal, não obstante a sinistrada se encontrar de baixa, continuou a pagar-lhe o salário, não tendo a sinistrada recebido qualquer quantia através da Segurança Social. Concluiu que a presente acção deve ser julgada procedente e que, por via dela, deve: a) Considerar-se a génese do acidente como de trabalho e serem as Rés condenadas nos precisos termos do art. 29º da petição que aqui se declara como reproduzido para todos os efeitos; b) No pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, à respectiva taxa legal, estando vencidos € 127,67 a cargo da Ré Seguradora e € 15,23 a cargo da Ré Patronal. Citadas as Rés para contestarem, fê-lo a 1ª Ré, alegando, em síntese e com interesse que, no montante do valor da retribuição da sinistrada, não pode ser considerado o montante de € 1.000,00/ano pago a título de participação nos resultados da empresa e não de prémio conforme se refere na petição, desde logo porque esse pagamento não foi feito com a natureza de prémio de qualquer tipo, mas sim como uma forma de distribuição de parte dos resultados líquidos da empresa, também pelos seus trabalhadores, decidida pelos seus accionistas, razão pela qual não há lugar ao mesmo, invariavelmente, todos os anos, mas apenas nos anos em que os resultados da empresa são positivos, acima de um determinado ratio de rentabilidade definido pelos accionistas. Só assim se justifica que não tenha sido pago nenhum valor aos trabalhadores da empresa nos anos de 2002 a 2004. Por outro lado, nos anos em que houve participação dos trabalhadores nos resultados da empresa, ela não foi paga automática e indiscriminadamente a todos os seus trabalhadores nem num valor fixo. Esse valor é pago aos trabalhadores da ré que de acordo com informação favorável da respectiva chefia, assente numa avaliação de desempenho positiva e assiduidade pré definidas e se entenda que contribuíram para os resultados positivos alcançados no respectivo exercício, razão pela qual um tal pagamento não integra, ao contrário do pretendido pela Autora, o conceito de retribuição mensal a que se reporta o art. 26º da LAT. Concluiu que, no que a ela diz respeito, a acção deve ser julgada improcedente, devendo ser absolvida do pedido com as legais consequências. Também contestou a 2ª Ré, alegando, em síntese e com interesse que o valor da acção deve ser rectificado para o montante de € 38.108,63. Para além disso, reitera a sua posição quanto aos factos aceites e não aceites no auto de não conciliação de 11 de Janeiro de 2007, ou seja, aceita a transferência de responsabilidade infortunística pela retribuição de € 597,00 x 14, mas não aceita o acidente dos autos como de trabalho. Na verdade a sinistrada apenas refere que “sentiu dores” quando efectuava uma tarefa habitual e corrente tendo em conta a sua categoria profissional. Ora, a dor não é uma lesão mas um sintoma. Não se vislumbra que exista qualquer lesão sofrida pela Autora, para além de inexistir, consequentemente, qualquer nexo de causalidade respectivo com a hérnia de que se queixa. Podemos ter dores no local e tempo de trabalho pelas mais diversas razões e não sofrermos nenhum acidente de trabalho, o que será exactamente o caso em apreço nos autos. A descrição do acidente feita na participação à contestante não coincide com a que a Autora faz na sua petição. O assessor clínico da contestante, após exames complementares de diagnóstico, foi peremptório em afastar a hipótese do evento, tal como participado, poder ocasionar a lesão posteriormente diagnosticada, face à etiologia conhecida e medicamente descrita do tipo de lesão em causa. Acresce que não há qualquer traumatismo directo, única forma de potenciar uma lesão a nível da parede abdominal consequente de actividade profissional. A contracção muscular violenta com rotura muscular, só muito excepcionalmente tem sido descrita e nem se adequa à situação mencionada na petição. Conclui que, para além da rectificação do valor da acção, deve esta ser julgada improcedente e a demandada absolvida do pedido, com todos os devidos e legais efeitos. Por despacho de fls. 169 e 170 foi fixado à presente acção o valor de € 33.207,90. Após a realização de exame médico por perito singular a que foi submetida no Tribunal de 1ª instância e por iniciativa do M.º P.º, enquanto seu patrono, tendo em vista apurar se já estaria curada sob o ponto de vista clínico – exame médico efectuado em 4 de Abril de 2008 e no qual lhe foi atribuída uma ITA desde a data do acidente até 4 de Abril de 2007 e uma IPP com o coeficiente de 20% a partir desta data, que aí foi estabelecida como data da alta – a sinistrada e aqui Autora A… requereu à Srª. Juíza um aditamento à sua petição inicial, alegando, em síntese, que o primeiro exame médico a que foi submetida na fase conciliatória do processo, o Sr. perito médico atribuiu-lhe uma ITA desde 7 de Junho de 2006 até à solução da condição patológica. Após a realização desse exame, foi submetida a intervenção cirúrgica em 3 de Fevereiro de 2007, ficando, posteriormente, de baixa. Realizado que foi o exame médico em 7 de Abril de 2008, já na fase contenciosa do processo, o Sr. perito médico integrou as lesões observadas – queixas álgicas na região inguinal à direita após reparação cirúrgica recente a hérnia da região inguinal, persistindo uma hérnia umbilical com cerca de 1,5 a 2cm de diâmetro que deve ser reparada, a qual, refere a médica de família, não existia anteriormente ao acidente – no capítulo II n.º 2.1 da TNI, tendo arbitrado à sinistrada o coeficiente de 0,20, fazendo constar a intervenção cirúrgica a hérnia a 3 de Fevereiro de 2007 e a baixa até 4 de Abril de 2007, data em que lhe fixou a alta. Assim e atendendo a este exame médico e à remuneração auferida à data do acidente, reclama das Rés: a) o capital de remição da pensão de € 1.310,12, devida desde 5 de Abril de 2007, sendo da responsabilidade da seguradora (89,3%), ou seja, € 1.170,12 e da responsabilidade da entidade patronal (10,7%), ou seja € 140,00; b) Indemnização global por incapacidade temporária absoluta no montante de € 5.695,38, sendo da responsabilidade da seguradora € 5.086,77 e da entidade patronal € 608,61. Assim para além do peticionado na 1ª PI requer a condenação das Rés nos termos referidos, bem como nos juros de mora vencidos e vincendos. Notificadas as Rés da matéria do referido aditamento, respondeu a Ré seguradora alegando, em síntese e com interesse que, ao contrário do alegado pela Autora, considera que a hérnia inguinal da qual era portadora terá evoluído para hérnia umbilical, resultando, no entanto e tão só de uma má formação congénita. Concluiu como na sua contestação. Foi proferido despacho saneador que apreciou a validade e regularidade dos pressupostos processuais. Foi seleccionada a matéria de facto assente e foi organizada a base instrutória do processo. Não houve reclamações. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 317 a 319 contendo as respostas aos quesitos formulados na base instrutória. Não houve reclamações. Seguidamente foi proferida a seguinte sentença: “Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, decide-se: a) Que a sinistrada A…, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, sofreu uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 7 de Junho 2006 até 474/2007. b) Condena-se: - A R. C a pagar à A. a indemnização de € 4.307,31 e a 1ª R. B… a pagar-lhe € 513,84. - Mais se condena a 1ª R. pagar à A. a quantia de € 2,14 e a 2ª R. € 17,86, a título de reembolso de despesas de transporte. - Condena-se ainda a 1ª R. pagar à A. € 2,41 e a 2ª R. € 19,47, para ressarcir das despesas medicamentosas que suportou. - Condena-se ainda as RR no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal. * Custas a cargo de A. e RR, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o valor da acção em € 33.207,90 de acordo com o preceituado no art. 120º do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique” Por requerimento formulado a fls. 340, a sinistrada, com o patrocínio do M.º P.º e ainda que invocasse o direito de interpor recurso da referida sentença, veio, desde logo, requerer a respectiva reforma quanto a custas por estar isenta do pagamento das mesmas em virtude de estar patrocinada pelo M.º P.º. Inconformada com a aludida sentença, veio, efectivamente, a sinistrada e aqui Autora A…, dela interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação – limitando-se a invocar no requerimento de interposição de recurso a nulidade da referida sentença – apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Também a 1ª Ré B…, não se conformando com a aludida sentença, na parte em que foi condenada no pagamento de uma indemnização no valor de € 513,84 e nas importâncias de € 2,14 e 2,41, a título de ressarcimento de despesas, dela interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Igualmente a Ré “C…– Companhia de Seguros, S.A.”, inconformada com a aludida sentença, dela veio interpor recurso de apelação, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou a Autora em relação aos recursos interpostos pelas Rés, pugnando pela manutenção da sentença, na parte em que pelas mesmas foi impugnada. Admitidos os recursos interpostos e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre, agora, apreciar, do mérito de tais recursos. II – APRECIAÇÃO Face às conclusões extraídas nos diversos recursos, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes: Questões: Relativas ao recurso interposto pela Autora: § Saber se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668º n.º 1 al. d) do C.P.C. § Saber se, em face da matéria de facto considerada como provada, o Tribunal a quo deveria ter condenado as Rés – na proporção das respectivas responsabilidades – a pagar à Autora o capital de remição de uma pensão decorrente das sequelas resultantes do acidente e se, ao não o ter feito, violou o disposto nos artºs 17º n.º 1 d) e 37º n.º 3, ambos da LAT. Relativas ao recurso interposto pela Ré patronal: § Saber se o pagamento à sinistrada de um prémio decorrente de uma participação dos trabalhadores nos resultados do exercício da empresa, alegadamente apenas em dois anos num período global de dezassete anos de serviço da Autora, é ou não susceptível de integrar o conceito de retribuição desta e, consequentemente, saber se a Ré deve ou não ser responsabilizada no âmbito dos presentes autos. Relativas ao recurso deduzido pela Ré Seguradora: § Saber se a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 1º deve ser alterada para um “Não provado” atendendo aos depoimentos de diversas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento; § Saber a que tipo de hérnia se reporta a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 1º da base instrutória; § Saber se, no caso vertente, se pode ou não concluir pela ocorrência de um acidente de trabalho e se existiu nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadamente sofridas pela sinistrada – a eclosão de uma hérnia. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Realizada a tentativa de conciliação e proposta aos RR. pelo Ministério Público a assunção de responsabilidade relativamente a acidente de trabalho, não se logrou obter acordo porquanto a R. Seguradora não aceita o acidente como de trabalho embora reconheça que se encontrava para si transferida a responsabilidade infortunística pela retribuição da A. de € 597 por mês durante 14 meses, e a R. entidade patronal não aceita a quota parte de responsabilidade pelas consequências do acidente; 2. Em 7 de Junho de 2006, a R. B… enviou participação de sinistro à R. seguradora; 3. Após análise pelos serviços clínicos da R. Seguradora estes passaram-lhe baixa, o mesmo sucedendo com a médica de família; 4. A R. B… continuou a pagar o salário à A. enquanto esta esteve de baixa médica; 5. No dia 26 de Maio de 2006, nas instalações da 1ª R. sitas no Largo …, quando a A. fazia esforços para pegar num bidon com peso não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a 5 kg, sentiu dores no abdómen compatíveis com o surgimento de uma hérnia ([1]); 6. Logo após tal esforço sentiu dores no abdómen; 7. Continuou a trabalhar até 7 de Junho com dificuldade; 8. Continuou com dores apesar de tomar analgésicos; 9. Foi encaminhada pela R. B… para o seguro, recebendo tratamento clínico no Hospital da Cuf; 10. Neste Hospital foi submetida a ecografia das partes moles, que demonstrou a existência de efeito de massa do terço inferior direito do recto anterior direito do abdómen, compatível com uma provável colecção hemática pós-disruptiva numa extensão de cerca 4 cm havendo uma zona central mais encapsulada provavelmente por uma zona de organização abcedada com cerca de 13 mm; 11. Apesar de logo ter sido recomendada cirurgia pelos serviços clínicos da R., a A. apenas foi submetida a intervenção cirúrgica em 3/2/2007 no Centro Hospitalar de Lisboa (Hospital dos Capuchos); 12. A R. Seguradora não efectuou cirurgia quando tal foi recomendado à A. apesar de constar do atestado do clínico que assistiu a A. que o tipo de hérnia que a A. apresentava não se tinha desenvolvido em nenhum local habitual dos pontos hernianos anatómicos conhecidos; 13. Aquando do referido em 5º) a A. trabalhava sob as ordens, orientação e fiscalização da R. B…; 14. A exercia funções de operária; 15. A A. auferia € 597x14, nos anos de 2005 e 2006 foi-lhe pago um prémio de €1.000; 16. No exercício da sua actividade de embaladora de produtos químicos e sua fabricação a A. levantava caixas de peso não concretamente apurado, não([2]) seguramente não inferior a 6 kg; 17. Apesar de a A. ter continuado a trabalhar até 7 de Junho, fê-lo sem poder levantar objectos pesados, pelo que teve ITA absoluta desde 7 de Junho até à solução da condição patológica em 4/4/2007; 18. Com transportes de e para tratamentos médicos, aos serviços da seguradora e ao tribunal a A. despendeu quantia não concretamente apurada; 19. Com medicamentos despendeu € 21,88; 20. A 1ª R. apenas pagou prémio anual aos trabalhadores que colheram avaliação de desempenho e de assiduidade positivas das respectivas chefias; 21. Submetida que foi a exame médico em 7/4/2008 constatou-se que a A. tinha queixas álgicas na região inguinal à direita após reparação cirúrgica recente a hérnia da região inguinal, persistindo uma hérnia umbilical com cerca de 1,5 cm a 2 cm de diâmetro que deve ([3]) de ser reparada; 22. Em 4/4/2007 a A. teve alta; 23. Tem IPP de 020 desde 4 de Abril de 2007. Na apreciação do mérito dos aludidos recursos, iniciaremos pelas questões colocadas no recurso deduzido pela Ré Seguradora, pois só se concluirmos que o caso em apreço deve ser qualificado como acidente de trabalho, é que se compreenderá a necessidade de levar a cabo a apreciação das questões suscitadas nos demais recursos interpostos. Perante as questões colocadas no recurso deduzido pela Ré/Seguradora, importa, desde logo, verificar se, em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento levada a efeito pelo Tribunal de 1ª instância, deverá ser alterada a resposta dada por aquele Tribunal à matéria do quesito 1º da Base Instrutória oportunamente elaborada, e que na sentença recorrida surge descrita no ponto 5., designadamente se a mesma deve merecer uma resposta de “Não provado” como pretende a Apelante, ou, no mínimo, se aquela resposta deve conter um esclarecimento sobre o tipo de hérnia a que na mesma se faz referência. No mencionado quesito questionava-se se: - “No dia 26 de Maio de 2006, nas instalações da 1ª R. sitas no Largo…, quando a A. fazia esforços para pegar num bidon contendo produto auto-brilhante com cerca de 30 kg de peso desenvolveu uma hérnia?” A este quesito, o Tribunal a quo respondeu do seguinte modo: - “Provado apenas que no dia 26 de Maio de 2006, nas instalações da 1ª R. sitas no Largo…, quando a A. fazia esforços para pegar num bidon com peso não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a 5 kg, sentiu dores no abdómen compatíveis com o surgimento de uma hérnia”. (…) Ora, em face de todos estes elementos de prova, afigura-se-nos não assistir qualquer razão à Ré Seguradora Apelante ao pretender que se considere como não provada a matéria do mencionado quesito 1º da Base Instrutória – ponto 5. dos factos considerados como provados na sentença recorrida –, não merecendo censura a resposta que ao mesmo foi dada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, entendendo-se, no entanto, que, em face dos diversos tipos de hérnias susceptíveis de surgirem no corpo humano, mormente na região abdominal e que foram objecto de discussão em audiência de julgamento, deveria o Sr. Juiz ter aduzido àquela resposta um esclarecimento sobre o tipo de hérnia a que aí faz referência. Assim, embora se mantenha aqui a resposta dada pelo Tribunal a quo ao aludido quesito, acrescenta-se-lhe aquele esclarecimento, passando o ponto 5. dos factos considerados como provados na sentença recorrida e que a reproduz, a apresentar a seguinte redacção: “5. No dia 26 de Maio de 2006, nas instalações da 1ª Ré, sitas no Largo…, quando a Autora fazia esforços para pegar num bidão com um peso não concretamente apurado, mas, seguramente, não inferior a 5 kg, sentiu dores no abdómen compatíveis com o surgimento de uma hérnia, esclarecendo-se que a hérnia clinicamente observada na sequência dessas dores se tratava de uma hérnia abdominal infra-umbilical”. A fixação desta matéria de facto, torna prejudicada a apreciação da segunda das suscitadas questões do recurso interposto pela Ré Seguradora. Passando à terceira dessas mesmas questões, cabe apreciar se, em face da matéria de facto que resultou demonstrada, se pode concluir haver a sinistrada e aqui Autora sido ou não vítima de um acidente de trabalho enquanto no exercício das suas funções ao serviço da Ré patronal B…. Antes, porém, importa referir que, estabelecendo a lei ao caso aplicável, ou seja, a Lei n.º 100/97 de 13-09 que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, e que, doravante, designaremos apenas por LAT, bem como o respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/99 de 30-04, um conceito de acidente de trabalho, deveremos verificar quais os aspectos ou elementos integradores do mesmo, para, desse modo, melhor podermos aquilatar se o caso em apreço configura, ou não, um acidente de trabalho. Define o n.º 1 do art. 6º da referida LAT que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte». Também o n.º 2 do mesmo normativo estabelece algumas situações que podem ser legalmente consideradas acidente de trabalho. No entanto, a elas nos não referiremos na medida em que não relevam no caso vertente. Perante o conceito estabelecido no mencionado normativo e tendo em consideração o que, entre nós, refere Carlos Alegre ([4]), para que um determinado evento possa ser considerado acidente de trabalho, tem, antes de mais, de se tratar de um verdadeiro acidente, ou seja, de um acontecimento ou evento de carácter súbito, na medida em que inesperado, na vida de um trabalhador por conta de outrem, ou equiparado, enquanto no exercício da sua actividade profissional ou por causa dela. Acontecimento que seja gerador, directa ou indirectamente, de consequências danosas no corpo ou na saúde do trabalhador, ao ponto de, no mínimo, reduzirem a sua capacidade de trabalho ou de ganho. É certo que, por via de regra, o evento lesivo ou acidente tem origem numa causa exterior – na medida em que estranha à constituição orgânica da vítima – e violenta. No entanto, como, a nosso ver, bem refere o mesmo autor ([5]), «nem o acontecimento exterior directo e visível, nem a violência são, hoje, critérios indispensáveis à caracterização do acidente (como acidente de trabalho, diremos nós). A sua verificação é extremamente variável e relativa, em muitas circunstâncias». Por outro lado e com interesse no caso vertente, aludindo à lesão corporal – enquanto condição expressa no conceito de acidente de trabalho – refere ainda o mesmo autor ([6]) que «a lesão é o efeito de que o acidente (o evento lesivo) é a causa. É importante, pois, que se não confunda acidente (de trabalho) com lesão», e acrescenta, logo a seguir, que «a lesão corporal… pode ser produzida directa ou indirectamente pelo acidente (evento lesivo), isto é, a lesão corporal pode ser uma lesão física ou psíquica, aparente ou oculta, externa ou interna; pode manifestar-se imediatamente a seguir ao evento lesivo ou evidenciar-se algum tempo depois ou, até, muito tempo depois. Necessário é que exista um nexo de causa e efeito (nexo de causalidade) entre o acto lesivo e a lesão corporal. Este nexo de causalidade presume-se legalmente sempre que a lesão for reconhecida a seguir a um acidente; se o não for ou a lesão tiver manifestação posterior, compete à vítima ou aos seus beneficiários legais provar que foi consequência dele (Artigo 6º, n.º 5, da Lei n.º 100/97 e Artigo 7º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30.4)». A par destas considerações de índole jurídica, importa, contudo, não se perder de vista o que, a propósito de hérnias – enquanto dismorfias, ou seja, alterações da superfície e da forma do corpo humano com repercussão no exercício da função ou na estética – se estabelece no Capítulo II – 2 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30-09, onde, em termos de instruções específicas se começa por referir que: «entende-se por hérnia a protusão de uma estrutura anatómica através de abertura ou ponto fraco, congénitos ou adquiridos, da parede que envolve aquela estrutura». Depois, noutro passo das mesmas instruções, faz-se alusão a dois tipos de factores que se verificam na etiopatogenia das hérnias: os causais e os precipitantes, apontando-se de entre diversos factores causais a rotura muscular, embora se refira que «só é aceitável no traumatismo directo com lesão musculo-aponevrótica, já que a contracção muscular violenta com rotura só muito excepcionalmente tem sido descrita. De qualquer modo, esta situação pressupõe um fenómeno traumático e o aparecimento da hérnia. Esta hérnia tem sintomas e sinais que se opõem à progressividade e lentidão com que se instalam a maioria das outras hérnias». Seguidamente, as mesmas instruções mencionam diversos factores precipitantes ou agravantes, citando-se, entre eles, os esforços repetidos mais ou menos intensos. Como conclusão e com interesse, referem ainda as aludidas instruções que «as hérnias da parede abdominal explicam-se por factores causais e precipitantes ou agravantes, aqueles essenciais e estes acessórios. As actividades profissionais, mesmo as que impõem grandes esforços, não podem, por si só, considerar-se causadoras de hérnias. O esforço é desencadeante ou agravante de situações predisponentes. Os acidentes de trabalho apenas podem ser considerados como agravantes ou precipitantes de uma situação preexistente, salvo quando ocorre hérnia traumática por traumatismo directo da parede abdominal». Posto isto e revertendo, agora, ao caso em apreço, verificamos haver-se demonstrado que no dia 26 de Maio de 2006, nas instalações da 1ª Ré, sitas no Largo …, quando a Autora trabalhava sob as ordens, orientação e fiscalização da Ré B….” no exercício das suas funções de operária e fazia esforços para pegar num bidão com um peso não concretamente apurado, mas, seguramente, não inferior a 5 kg, logo após esse esforço sentiu dores no abdómen compatíveis com o surgimento de uma hérnia, hérnia que, clinicamente observada na sequência dessas dores, se verificou tratar-se de uma hérnia abdominal infra-umbilical. Na verdade, resultou igualmente demonstrado que, na sequência daquele evento – já que embora tivesse continuado a trabalhar até 7 de Junho de 2006, com dificuldade e sob efeito de analgésicos, essas dores persistiram –, tendo a Autora sido submetida a ecografia das partes moles no Hospital da Cuf, esta revelou a existência de efeito de massa do terço inferior direito do recto anterior direito do abdómen (um dos dois músculos anteriores do abdómen), compatível com uma provável colecção hemática pós-disruptiva numa extensão de cerca de 4 cm, havendo uma zona central mais encapsulada, provavelmente por uma zona de organização abcedada com cerca de 13mm, sendo que este tipo de hérnia que a Autora apresentava não se tinha desenvolvido em nenhum local habitual dos pontos hernianos anatómicos conhecidos, circunstância esta que constava de atestado emitido pelo clínico que assistiu a Autora e que logo recomendou a realização de cirurgia pelos serviços clínicos da Ré Seguradora. Provou-se, também, que apesar da Autora ter continuado a trabalhar até 7 de Junho, fê-lo sem poder levantar objectos pesados, pelo que sofreu de uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde aquela data até à solução da condição patológica em 4 de Abril de 2007, altura em que lhe foi atribuída alta. Finalmente e com interesse, também se demonstrou que, no exercício da sua actividade de embaladora de produtos químicos e sua fabricação a Autora levanta caixas de peso não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a 6 kg. Ora, levando-se em linha de conta as mencionadas considerações jurídicas, bem como as referidas instruções da TNI, quando conjugadas com esta matéria de facto assente, não poderemos deixar de concluir que o evento ocorrido em 26 de Maio de 2006, nas instalações fabris da 1ª Ré, num momento em que a Autora trabalhava sob as suas ordens, orientação e fiscalização, no exercício das funções de operária, evento esse materializado no esforço imprimido pela Autora para pegar num bidão com pelo menos 5kg de peso, tendo esta, logo após esse esforço, sentido dores persistentes no abdómen que revelaram, após observação clínica com recurso a meios auxiliares de diagnóstico, o surgimento de uma hérnia abdominal infra-umbilical, mais propriamente, no terço inferior direito do músculo recto anterior direito do abdómen da Autora, por rotura deste músculo naquele local – para mais quando o mesmo não constituía um dos chamados pontos hernianos anatómicos conhecidos – determinante de um período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 7 de Junho de 2006 e 4 de Abril de 2007, não poderemos deixar de concluir, dizíamos, estarmos perante um verdadeiro acidente de trabalho. Na verdade, fosse porque a mencionada rotura muscular, com subsequente formação da aludida hérnia, constituiu, ela própria, um trauma decorrente de contracção mais ou menos violenta do músculo em causa na sequência do aludido esforço feito pela Autora – circunstância que, ainda que excepcional à face das instruções da TNI, pode, perfeitamente, ter ocorrido no caso sub judice –, fosse porque a referida rotura muscular com formação da mencionada hérnia resultou de um dos factores precipitantes, que, à face das citadas instruções da TNI, se traduzia em esforços repetidos mais ou menos intensos, esforços que, efectivamente, se demonstrou serem efectuados pela Autora no desempenho da sua actividade profissional e que terão desencadeado uma situação, porventura, predisponente ou preexistente, propiciadora do surgimento da aludida rotura muscular com formação de hérnia na sequência da execução de mais um esforço pela Autora no referido momento, o que é certo é que estamos perante um acidente de trabalho, sendo certo que a eventual predisposição patológica decorrente de tais esforços repetidos não exclui a reparação integral dos danos emergentes deste, como dispõe o art. 9º n.º 1 da LAT. Verifica-se, pois, no caso em apreço e a despeito da posição defendida pela, ora, Apelante, um verdadeiro acidente de trabalho sofrido pela Autora em 26 de Maio de 2006, já que, pelas apontadas razões, se constata a existência de um nexo de causa efeito entre o mencionado evento lesivo e as lesões verificadas no corpo da sinistrada, sendo que quer aquele quer estas tiveram a sua génese no desempenho, pela Autora, das suas funções de operária fabril ao serviço da Ré B…, sua entidade patronal, tendo a Autora logrado demonstrar este nexo de causalidade. Improcede, deste modo, a apelação deduzida pela Ré Seguradora. Extraída a mencionada conclusão, importa, agora, passar à apreciação do recurso de apelação interposto pela Autora, verificando-se, desde logo, se ocorre a nulidade da sentença recorrida prevista no n.º 1 al. d) do Cod. Proc. Civil. Refere, em síntese, a Apelante que, não obstante na aludida sentença se ter considerado como provado que, em consequência do acidente ficou com incapacidade permanente parcial, não lhe atribuiu a correspondente pensão, não condenando as Rés no respectivo pagamento em função das suas quotas de responsabilidade, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia ao abrigo do mencionado normativo. Ora, prevê, efectivamente, aquele dispositivo legal a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões que o julgador devesse apreciar. Por outro lado, o Tribunal a quo considerou como demonstrado que a Autora e aqui Apelante tem IPP de 0,20 (20%) desde 4 de Abril de 2007. Perante esta matéria de facto assente e tendo o mesmo concluído haver a Autora sofrido um acidente de trabalho, não há dúvida que o Sr. Juiz se deveria ter pronunciado sobre se, in casu, se verificava o direito de a mesma beneficiar da atribuição de uma pensão decorrente de tal incapacidade permanente, ou melhor, do direito ao recebimento do capital de remição da mesma, bem como qual o grau de responsabilidade de cada uma das Rés no respectivo pagamento. Não o tendo feito, sem dúvida que se verifica a ocorrência da mencionada nulidade de sentença, nulidade que importa aqui suprir face ao disposto no art. 715.º n.º 1 do Cod. Proc. Civil, o que entronca, aliás, com a apreciação da segunda das suscitadas questões do recurso de apelação deduzido pela Autora/Apelante. Passemos, pois, à apreciação dessa questão, já que nela se discute se, em face da matéria de facto provada, o Tribunal a quo deveria ter condenado as Rés, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar à Autora o capital de remição de uma pensão decorrente das sequelas resultantes do acidente de que foi vítima e se, ao não o ter feito, violou o disposto nos artigos 17º, n.º 1 al. d) e 37º, n.º 3, ambos da LAT. Vejamos! Já concluímos anteriormente, que a Autora/Apelante foi, efectivamente, vítima de um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu um período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 7 de Junho de 2006, até à solução da condição patológica – hérnia abdominal infra-umbilical submetida a intervenção cirúrgica em 3 de Fevereiro de 2007 no Centro Hospitalar de Lisboa (Hospital dos Capuchos) – em 4 de Abril de 2007, data esta em que lhe foi atribuída alta clínica. Também verificamos haver-se demonstrado que, submetida que foi a exame médico em 7 de Abril de 2008 – ou seja, cerca de um ano após a atribuição da referida alta clínica – constatou-se que a Autora tinha queixas álgicas na região inguinal à direita após reparação cirúrgica recente a hérnia da região inguinal, persistindo uma hérnia umbilical com cerca de 1,5 cm a 2 cm de diâmetro que deve ser reparada. Provou-se também que a Autora tem uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 0,20 (20%) desde 4 de Abril de 2007. Perante esta matéria de facto provada, seriamos, à primeira vista, levados a concluir que sofrendo a Autora desta IPP desde o referido dia 4 de Abril de 2007, a mesma estaria relacionada com acidente de trabalho dos presentes autos, ou melhor seria uma consequência de sequelas da lesão sofrida nesse acidente. Só que, se bem atentarmos no auto de exame médico no qual se atribuiu à Autora a referida IPP (auto de exame médico de fls. 212), quando conjugado com a TNI, não poderemos extrair aquela conclusão. Na verdade, naquele auto de exame médico efectuado em 7 de Abril de 2008 no Tribunal a quo pelo perito médico-legal desse Tribunal, refere-se que «Há queixas álgicas na região inguinal à direita, após reparação cirúrgica recente a hérnia da região inguinal. Persiste uma hérnia umbilical com cerca de 1,5 a 2 cm de diâmetro, que deve ser reparada, a qual diz a médica de família não existir anteriormente ao acidente. ITA desde a data do acidente até 04.04.2007. Intervenção cirúrgica à hérnia a 3/2/2007 e baixa até 4/4/2007. Alta em 4/4/2007 IPP de 0,20» – verificando-se que esta IPP foi atribuída, no aludido exame, com base no Cap. II, n.º 2.1 da TNI, em que o coeficiente de incapacidade aí previsto varia entre 0,20 e 0,30. Tal exame médico concluiu pela atribuição de uma «IPP de 0,20 desde 4/4/2007». Ora, relativamente a este exame médico – que frisamos tratar-se de um exame realizado cerca de um ano após a alta clínica atribuída à Autora na sequência da intervenção cirúrgica a que a mesma foi submetida em razão da hérnia abdominal infra-umbilical decorrente do acidente de trabalho pela mesma sofrido em 26/05/2006 – importa referir, desde já, dois aspectos: - Em primeiro lugar,, ou a “reparação cirúrgica recente” a que no mesmo se alude, se reporta à intervenção cirúrgica efectuada à aludida hérnia abdominal infra-umbilical, ou então reporta-se a uma qualquer outra hérnia inguinal que, porventura, a Autora tenha sofrido posteriormente à hérnia que decorreu do acidente em causa, sem que se haja demonstrado qualquer facto donde se possa estabelecer uma razão de causa e efeito entre esse acidente e o surgimento dessa hérnia inguinal e daí que aqui não possa ser considerada. - Por outro lado, em relação à hérnia umbilical a que no mesmo exame médico se faz referência, a mesma também não pode ser considerada no âmbito dos presentes autos como decorrência do acidente de trabalho que constitui o respectivo objecto, já que, sendo certo que, nesse exame, se refere que a médica de família da sinistrada e aqui Autora se pronunciou pela não existência da mesma anteriormente ao acidente (cfr. fls. 9 dos autos), o que é certo é que os exames complementares de diagnóstico efectuados à sinistrada após o acidente em causa, mormente a ecografia de que se dá conta no ponto 10. dos factos provados, realizada em 07/06/2006, e a ressonância magnética efectuada em 11/07/2006 e que consta de fls. 5 dos autos, não revelam a existência da mencionada hérnia umbilical. Aliás, o próprio perito médico-legal do Tribunal no exame que efectuou à sinistrada e aqui Autora em 04/10/2006 (fls. 31), também não alude, minimamente, a existência de qualquer hérnia umbilical. Só poderemos, pois, admitir que esta hérnia tenha surgido posteriormente ao acidente dos autos, sem que destes tenha resultado como assente qualquer matéria de facto donde se possa estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o aludido acidente e o surgimento dessa hérnia umbilical. A circunstância do senhor perito médico-legal haver integrado a referida IPP no capítulo II 2.1 da TNI, também, a nosso ver, não faz sentido, uma vez que esse ponto da TNI se reporta a “hérnias parietais abdominais, não corrigidas cirurgicamente (linha branca, inguinais, crurais)” (realce nosso), estabelecendo um coeficiente de variação de incapacidade entre 0,20 e 0,30. Só que, como vimos, a hérnia abdominal infra-umbilical que efectivamente resultou do acidente sofrido pela Autora em 26 de Maio de 2006, foi resolvida cirurgicamente, tendo aquela estado numa situação de ITA até à solução dessa condição patológica verificada em 4 de Abril de 2007 com a atribuição de alta clínica. E daí que se não mostre enquadrável no referido Capítulo da TNI. Quanto às demais hérnias – inguinal e umbilical – já referimos que, quer a primeira a ter existido, quer a segunda a existir, nada há nos autos em termos de matéria de facto provada que possa levar a concluir que as mesmas tivessem decorrido do acidente de trabalho dos autos e daí que se não possa aqui considerar a IPP a que se alude no ponto 23. dos factos considerados como provados pelo Tribunal a quo, já que a mesma a existir – como parece existir – reporta-se a situações não decorrentes do acidente de trabalho objecto dos presentes autos. Não assiste, pois, à Autora/Apelante o direito de, no âmbito dos presentes autos ver fixada uma pensão, ou melhor, o direito ao capital de remição de uma pensão com base em tal IPP. Improcede, por isso, também a apelação deduzida pela Autora/Apelante. Passando, finalmente, à apreciação do recurso interposto pela 1ª Ré B…, a questão que nele se suscita é a de saber se o pagamento à sinistrada de um prémio de participação dos trabalhadores nos resultados do exercício da empresa, alegadamente apenas em dois anos num período global de dezassete anos de serviço da Autora, é ou não susceptível de integrar o conceito de retribuição desta e, consequentemente, saber se aquela Ré deve ser responsabilizada no âmbito dos presentes autos. Ora, provou-se que, em 26 de Maio de 2006, data da ocorrência do sinistro objecto dos autos, a Autora trabalhava sob as ordens, orientação e fiscalização da Ré B…, exercendo as funções de operária e auferindo a retribuição de € 597,00 paga 14 vezes por ano, ao mesmo tempo que se demonstrou que, nos anos de 2005 e 2006 lhe foi pago um prémio de € 1.000,00. Também se demonstrou que aquela Ré apenas pagou prémio anual aos trabalhadores que colheram avaliação positiva das respectivas chefias em termos de desempenho e de assiduidade. Estabelece o art. 26º, nº 3 da mencionada LAT que «Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios». Dispõe, por seu turno o n.º 4 do mesmo normativo que «Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade». O que está aqui em causa é o pagamento anual de um prémio feito pela Ré patronal à sinistrada e aqui Autora, em dois anos seguidos 2005 e 2006, presumindo-se que por haver colhido da sua chefia avaliação positiva em termos de desempenho e assiduidade. Importa referir que resultando dos documentos juntos pela Ré patronal a fls. 130 a 133 dos autos – Actas de Assembleias Gerais da empresa datadas, respectivamente, de Abril de 2005 e Março de 2006, sendo que desta última consta efectivamente a atribuição a todos os colaboradores da empresa de uma importância de 180.000,00 € a título de participação nos resultados de exercício – que a deliberação de atribuição de tais prémios foi tomada na parte inicial daqueles anos, a mesma se reporta aos resultados de exercício da empresa referentes aos anos anteriores. Ou seja, os prémios atribuídos pela referida Ré à aqui Autora nos mencionados anos de 2005 e 2006, reportam-se, verdadeiramente, ao trabalho desenvolvido por esta ao serviço da empresa em 2004 e 2005, tendo como condicionantes da respectiva atribuição, os resultados de exercício da empresa no ano anterior, bem como a avaliação de desempenho e a assiduidade do trabalhador. É certo que de acordo com o disposto no art. 262º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, à semelhança do que já antes se verificava com o art. 89º da LCT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408 de 24-11-1969, não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador seja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho. No entanto, como vimos, as mencionadas normas da LAT são, em termos do conceito de retribuição a considerar para efeitos de reparação em matéria de danos emergentes de acidente de trabalho, bem mais amplas ou abrangentes, bastando, para integrar esse conceito, que as importâncias mensais ou anuais pagas pela entidade patronal ao trabalhador sinistrado, assumam carácter de regularidade. No caso vertente, embora se haja demonstrado que a Autora, para além da retribuição mensal de € 597,00 paga 14 vezes por ano, recebeu em 2005 e 2006 um prémio anual no montante de € 1.000,00 em cada um desses anos, referente como dissemos ao trabalho pela mesma desenvolvido, com qualidade e assiduidade, nos anos de 2004 e 2005, trata-se de dois anos seguidos em que a mesma recebeu precisamente a mesma importância a título de prémio anual, o que já constitui alguma regularidade, sendo certo que nos termos do disposto no art. 249 n.º 3 do referido Código do Trabalho, competiria à Ré ilidir a presunção de que o pagamento tais montantes nos mencionados anos seguidos, não poderia integrar a retribuição da Autora, provando, designadamente, que nos alegados dezassete anos de trabalho da mesma ao seu serviço, apenas naqueles dois anos lhe pagara o aludido prémio anual, bem como a razão de ser de tal procedimento. Ora, não tendo a 1ª Ré logrado demonstrar tais factos, a prova de pagamento desse prémio em dois anos seguidos e, precisamente, no mesmo montante, leva a presumir a existência de uma certa repetência ou regularidade nesse pagamento e consequentemente, que se trata de um pagamento com uma regularidade suficientemente relevante para se considerar como integrante da retribuição para efeitos de reparação em matéria de acidentes de trabalho, presunção que a Ré patronal não logrou ilidir, tendo de arcar com as consequências daí decorrentes, quais sejam a de ser parcialmente responsável pelo pagamento da indemnização resultante da ITA sofrida pela Autora entre 7 de Junho de 2006 e 4 de Abril de 2007, bem como pelo pagamento das despesas de transporte e medicamentos, tal como consta da sentença recorrida, uma vez que, pela matéria de facto provada se pode concluir não haver a mesma transferido para a Ré Seguradora toda a sua responsabilidade infortunística, mas apenas parte dessa responsabilidade. Improcede, por isso, também o recurso de apelação deduzido pela Ré patronal. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos Apelantes, com excepção da Autora por delas estar isenta. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Março de 2010([7]) José Feteira Ramalho Pinto Hermínia Marques ---------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Redacção alterada conforme decidido infra. ([2]) Ter-se-á pretendido escrever mas ([3]) Cfr. decisão sobre matéria de facto constante de fls. 317, quando conjugada com a redacção do quesito 19º da Base-Instrutória de fls. 242 e seguintes. ([4]) Em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” – Regime Jurídico Anotado – 2ª Edição, pagª 35 e seguintes. ([5]) Ob. e loc. cit. ([6]) Ob. e lopc. cit. ([7]) Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo relator. |