Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008331 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INTERPELAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199205280040426 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 N3 ART805 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/03/25 IN RLJ ANO94 PAG295. AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N355 PAG352. | ||
| Sumário: | I - Se no contrato-promessa não for indicado o dia, hora e local certo para a celebração da escritura, fica este dependente de interpelação que tanto pode ser judicial como extra-judicial. II - Quem tem de nomear dia (e obviamente hora) tem de nomear lugar para a celebração da aludida escritura e só após interpelação com essas informações é que se entrará em mora. | ||