Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040426
Nº Convencional: JTRL00008331
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INTERPELAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
MORA
Nº do Documento: RL199205280040426
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N3 ART805 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/03/25 IN RLJ ANO94 PAG295.
AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N355 PAG352.
Sumário: I - Se no contrato-promessa não for indicado o dia, hora e local certo para a celebração da escritura, fica este dependente de interpelação que tanto pode ser judicial como extra-judicial.
II - Quem tem de nomear dia (e obviamente hora) tem de nomear lugar para a celebração da aludida escritura e só após interpelação com essas informações é que se entrará em mora.