Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6589/2004-3
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
ESCUTA TELEFÓNICA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: 1. O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 407.º, do CPP, é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida.
2. O recurso da decisão que indeferiu a arguição da nulidade dos despachos que ordenaram a realização de escutas telefónicas, não estando contemplado no n.º 1 do art. 407, do CPP, não está também abrangido no n.º 2 do mesmo preceito.
3. É que a subida diferida do recurso de tal decisão não o tinha absolutamente inútil por que, a ser o recurso provido, teria de anular-se todo o processado posterior à decisão recorrida, o que sempre aproveitaria ao recorrente.
Decisão Texto Integral: