Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO ESCUTA TELEFÓNICA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | 1. O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 407.º, do CPP, é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida. 2. O recurso da decisão que indeferiu a arguição da nulidade dos despachos que ordenaram a realização de escutas telefónicas, não estando contemplado no n.º 1 do art. 407, do CPP, não está também abrangido no n.º 2 do mesmo preceito. 3. É que a subida diferida do recurso de tal decisão não o tinha absolutamente inútil por que, a ser o recurso provido, teria de anular-se todo o processado posterior à decisão recorrida, o que sempre aproveitaria ao recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: |