Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE TRANSPORTE CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL ACÇÃO DIRECTA GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Querendo livrar-se da responsabilidade por danos na mercadoria, incumbe ao transportador o ónus da prova de que eles advieram de alguma das situações previstas no art. 383º do CCom., nomeadamente, de culpa do expedidor. 2 - As indicações / informações do expedidor sobre as características e dimensões do objecto a transportar, ainda que merecedoras de especial relevância, não isentam a transportadora das suas responsabilidades, incumbindo-lhe diligenciar no sentido de se assegurar das condições necessárias para que o transporte se efectue sem que ocorram danos no objecto transportado. 3 – A acção directa contra o subcontratado pode ocorrer, se se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana. 4 – Violando a transportadora, de forma culposa, os normativos legais respeitantes aos transportes de grandes dimensões, destinados a proteger interesses alheios, deu azo, com tal conduta, ao acidente e às respectivas consequências. 4 - A deficiência da gravação constitui nulidade processual secundária, que tem de ser invocada, perante o tribunal onde a prova foi produzida, no prazo de 10 dias a partir do momento em que à parte é entregue a gravação dos depoimentos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. H, Lda. intentou, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra T, Lda. e U, Lda., pedindo que as RR. sejam, solidariamente, condenadas a pagar à A. a quantia total de € 422.477,66, a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: A A. dedica-se à actividade aeronáutica civil, na área dos helicópteros, sendo proprietária de um helicóptero Terrestre Monomotor,. No âmbito da sua actividade, contratou com a 1ª R. o transporte do referido aparelho por via marítima no trajecto compreendido entre L e S e, depois entre S e L, após o que deveria ser carregado e transportado, por via terrestre, até ao Aeródromo Municipal, sede da A., local onde deveria ser entregue. A 1ª R. contratou com a 2ª R. a concretização do referido transporte terrestre. No dia 9.04.2002, quando o helicóptero circulava num camião da 2ª R na auto-estrada, embateu na ponte aérea situada junto à área de serviço. Deste acidente resultou a destruição de toda a engrenagem mecânica do motor e da estrutura/célula do aparelho, que ficou totalmente inutilizado. Em consequência, a A. ordenou a sua reparação, no que despendeu € 410.543,78, dos quais lhe foram pagos € 50.000,00 pela 1ª R. e € 89.783,62, pela seguradora desta, continuando em dívida o montante de € 270.760,16, que a 1ª R diz não ter meios financeiros para pagar e a 2ª R. se nega a pagar, não aceitando qualquer responsabilidade pelo acidente. Além dos custos de reparação, a A. sofreu prejuízos com a paralisação do aparelho, que só ficou pronto para voar em 18.1.2003, o que quantifica em € 151.717,50. Regularmente citadas, as RR. contestaram: - a R. U, por excepção, alegando ser parte ilegítima na acção, uma vez que não é responsável pelo acidente, e, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção; - a R. T, por excepção, alegando a incompetência territorial do Tribunal para conhecer da acção, e por impugnação, imputando a responsabilidade do acidente à A. que indicou incorrectamente a altura do helicóptero. A A. replicou, propugnando pela improcedência das excepções invocadas. Foi proferido despacho que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal, por ser o competente para apreciar a acção. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada, e seleccionadas matéria de facto assente e base instrutória, as quais não sofreram reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho sobre a matéria de facto, e veio, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando as RR., solidariamente, a pagar à A. a quantia de € 370.216,38, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-as do demais peticionado. Não se conformando com a decisão, dela apelaram as RR., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: A Apelante T: 1. A Recorrida comunicou à Recorrente que a altura do helicóptero a transportar era de 3,14 metros. 2. Se a este valor for acrescentado a altura da plataforma em que o helicóptero foi acondicionado – 65 cm, e a distância da caixa de carga do semi-reboque que o transportava – 1,28cm, teremos uma altura total de 5,70 metros; 3. Dado que a altura do viaduto onde o helicóptero embateu varia entre 5,10 metros e 5,20 metros, a ter o helicóptero a altura de 3,14 metros nunca o embate que está na origem do acidente sub judice se teria verificado; 4. Porém o helicóptero tinha uma altura de 3,34 metros o que fez com que a altura atingida quando do seu transporte fosse de 5,27 metros; 5. A responsabilidade da Recorrente in casu insere-se no âmbito da responsabilidade contratual como transportadora; 6. Nos termos do art. 383º do Código Comercial a responsabilidade do transportador fica excluída, quando se verifique a “culpa do expedidor”, ou seja, in casu da Recorrida; 7. De facto ao indicar à Recorrente uma altura do helicóptero diferente da real, e tendo ocorrido o sinistro por causa dessa diferença, agiu a Recorrida manifestamente com culpa; 8. À mesma conclusão – culpa da Recorrida – se chega pelo princípio da boa fé nas negociações e na execução do contrato consagrado nos arts. 227º e 762º, nº 2 do Código Civil; 9. Bem como pelas regras do mandato (Código Civil, art. 1167º, al. a)) aplicáveis in casu por analogia; 10. De facto foi pelo facto da Recorrente ter feito fé na informação prestada pela Recorrida e ter transmitido tal informação como base à efectiva transportadora – U, Lda. que o sinistro sub judice ocorreu; 11. As respostas dadas pelo Tribunal a quo à matéria dos arts. 25º e 29º da Base Instrutória não correspondem à prova efectiva produzida em audiência de discussão e julgamento quanto a essa matéria; 12. Efectivamente as testemunhas que depuseram sobre tais factos não o fizeram de forma convincente nem demonstram razão de ciência que pudesse levar o Tribunal a quo a responder a tais matérias da maneira que o fez; 13. Por isso devem tais respostas serem alteradas nos seguintes sentidos: i) art. 25º “Com deslocações dos técnicos da empresa fabricante do helicóptero para efectuar um relatório completo dos danos sofridos pelo mesmo e para efectuar a reparação respectiva, bem como o diverso material necessário à reparação e com a reparação do motor do helicóptero a autora despendeu um valor indeterminado”. ii) Art. 29º “Em 2002 0 valor por hora de voo era de montante não determinado”. 14. A ser atendida a impugnação da matéria de facto conforme supra (pontos 11 a 13) se defende, não pode a condenação da ora Recorrida, sempre sem prejuízo do supra (pontos 1 a 10), referido, ser em quantia líquida; 15. Por assim não entender, violou a douta sentença recorrida por erro de interpretação o art. 383º do Código Comercial, os arts. 227º, 762º, nº 2 e 1167º, al. a) do Código Civil, e ainda o art. 396º deste mesmo Código. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. A Apelante U: 1ª) A razão do presente recurso prende-se com a injustiça da douta sentença, em que condena a Apelante em metade de 370.216,38€, mais juros a partir da citação. 2ª) À Apelante foram omitidas informações, por parte da Apelada, que estiveram na base do acidente que deu origem aos presentes autos, pelo que à final deve a 2ªR ser absolvida da totalidade do pedido. 3ª) A aqui Recorrente foi contactada pela T, Co-R. nos presentes autos, para transportar um helicóptero da Apelada. 4ª) Esse transporte obedeceu a todas as regras, com aviso de que o objecto tinha dimensões em altura superior ao permitido no Cód. da Estrada, foi acompanhado com técnicos da Apelada, foi usado carro piloto, tendo tudo corrido muito bem. 5ª) Alguns dias depois, mais concretamente em 2002/04/08, a aqui Apelante recebeu mais um pedido para transportar um helicóptero. 6ª) Esse pedido foi feito no dia 2002/04/08, para o helicóptero ser levantado, no dia 9/4/2002, às 8 horas da manhã, dizia ainda que estava acondicionado numa “flet”. 7ª) Para uma melhor elucidação do que é dito nesse pedido de transporte, a seguir se transcreve o conteúdo do referido fax: “Caro Sr. …, Conforme nossa conversa telefónica, pelo presente confirmamos transporte do Helicóptero, em plataforma de 40’ nº TMYU 470 709/5, desde o cais até ao Aeródromo. Conforme combinado, por favor levantem a plataforma no cais amanhã, 09/04/2002 à 1ª Hora, e entreguem na seguinte morada: H Aeródromo municipal Hangar 4 Sr. … A H aguarda a chegada do carro a meio da manhã Para levante da plataforma, devem dirigir-se ao escritório da M – D. F para levantar a documentação. Em seguida devem dirigir-se ao cais e pedir para falar com Sr. J, que já está informado da situação.” 8ª) Ora, como se vê no parágrafo anterior, houve da parte da 1ªR uma comunicação que indica que o objecto a transportar está acondicionado numa “flet” que é para transportar à primeira hora da manhã, querendo dizer oito horas, tudo indicava que o transporte estava dentro dos limites exigidos no direito estradal português. 9ª) Nada indicava que o 2º pedido para transportar o helicóptero, tivesse qualquer relação com o primeiro, pois era pedido para a primeira hora da manhã, com origem no Cais e destino ao Aeródromo. 10ª) Não temos nada nessa comunicação que ligue o primeiro transporte ao segundo e por consequência temos que tirar daí as respectivas ilações práticolegais, isto é, deve ser responsabilizado quem omitiu a informação à Apelante, a T, a H ou ambas. 11ª) Apesar desse segundo transporte do helicóptero estar acondicionado numa “flet”, de o transporte pedido ter sido feito para a 1ª hora da manhã, do destino ser T e não A e ser considerado um transporte normal, o helicóptero foi embater no viaduto da A5, ao Km 10,5, com o tubo que liga à hélice. 12ª) De facto, diz, nomeadamente a testemunha V que para ver o tal tubo, teve que ir para um primeiro andar e verificar o cimo do helicóptero, de facto um homem médio colocado na posição da Apelante e do seu condutor não se apercebia da anormalidade do objecto a transportar. 13ª) Em 1ª Instância foi efectuado o julgamento, dentro do formalismo normal, tendo sido ouvida prova testemunhal e analisada a prova documental, que indiciavam que as respostas a alguns quesitos fossem de natureza diferente. 14ª) Assim, a Mma. Juiz “a quo” deu como provado os quesitos 4º e 5º que o transporte seguiu do Cais para A, a Apelante não pode concordar com tal prova, uma vez que o documento nº 1 junto com a contestação e a prova testemunhal produzida, nomeadamente as testemunhas D, J e C, indicam claramente que o transporte do helicóptero foi pedido para ser levado para T. 15ª) Assim, desde já se requer a V.Exas., que a resposta dada aos quesitos 4º e 5º seja alterada e passe a constar que o helicóptero seguia do Cais para o Aeródromo, conforme depoimento das testemunhas e pelo documento nº 1 junto com a contestação e acima referido, para o qual se remete. 16ª) No que respeita aos quesitos 11º a 15º, os mesmos são remetidos pela Mma. Juiz “a quo” para os quesitos 7º a 9º, coisa que a Apelante não pode concordar, uma vez que temos prova documental e testemunhal, nomeadamente o D, a C e o J, para as quais se remete, que depuseram em sentido completamente diferente. 17ª) Assim, a Apelante requer a V.Exas., que mande alterar o quesito 11º, passando a ter a seguinte redacção: “Quesito 11º: Provado que aquando da celebração do acordo em A) a 1ªR apenas solicitou à 2ªR o transporte do helicóptero numa plataforma de 40 pés.” 18ª) Tendo por base esse documento e a prova testemunhal, para a qual se remete, o quesito 12º deve ser alterado, requerendo-se a V.Exas. essa alteração, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “Quesito 12º: Provado.” 19ª) A Apelante também não concorda com a resposta dada ao quesito 13º, pelas razões infra invocadas, nomeadamente a prova apresentada, para a qual se remete, pelo que se requer a V.Exas. que o mande alterar, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “Quesito 13º: Mas não indicando a 1ªR à 2ªR que o objecto a transportar tinha altura superior ao estipulado no Código da Estrada.” 20ª) Tendo por base o que as testemunhas D, C e J disseram, para as quais se remete, e o que consta do documento nº 1 junto com a contestação, o quesito 14º deve ser alterado pelo que se requer a V.Exas., que o mande alterar e passe a ter a seguinte redacção: “Quesito 14º: Provado.” 21ª) As testemunhas da Apelante, ouvidas em sede de audiência de julgamento, D, C, J e V, acima transcritas, para as quais se remete, foram unânimes em dizer que em todos os casos em que há conhecimento que o transporte é anormal e é estudado o percurso e chamada a PSP, sendo pedido ITT, licença especial e acompanhado por carro piloto, isto é, são sempre tomadas todas as medidas adequadas a que o transporte chegue bem ao seu destino, como foi, no caso do transporte do 1º helicóptero. 22ª) Assim, requer-se a V.Exas. que mandem alterar a resposta ao quesito 15º, de modo a que ele passe a ter a seguinte redacção: “Quesito 15º: Provado.” 23ª) As mesmas testemunhas foram ouvidas ao quesito 16º, para as quais se remete, todas elas foram unânimes em dizer que receberam informação que o helicóptero estava acondicionado numa “flet”, que a testemunha V teve de subir a um primeiro andar no Aeródromo para ver o tubo que ligava as hélices o que embateu no viaduto, pelo que a resposta ao quesito 16º deve ser alterado. 24ª) Assim, requer-se a V.Exas., que mandem alterar a resposta ao quesito 16º, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “Quesito 16º: Provado.” 25ª) A resposta dada aos quesitos 18º a 22º deve ter consequência a nível da responsabilidade da 1ªR e da própria Apelada, uma vez que a Apelada quando pediu o transporte se tivesse dado informação verdadeira o helicóptero passava por baixo do viaduto sem qualquer problema. 26ª) Temos, com base na resposta a esses quesitos, de responsabilizar a Apelada pela omissão de informação credível, para que depois a 1ª e 2ª RR pudessem fazer o seu trabalho, sem perigo de cometer algum acidente. 27ª) Pois, se o helicóptero medisse 3,14m, a “flet” 30 cm, o carro 1,28m, tudo dava 4,62m e a altura do viaduto na parte mais baixa até ao solo é de 5,10m, pelo que o camião passava com folga de 38 cm (4,62m – 5,10m), mas essa informação também foi transmitida errada pela Apelada à 1ªR. 28ª) Em face do que se acaba de expor, a responsabilidade pela produção do acidente é da A. (aqui Apelada) ou da 1ªR, se aquela não informou a 1ªR ou se esta não informou a aqui Apelante, das dimensões do helicóptero, pelo que têm de assumir as consequências, que é serem declaradas responsáveis pelo acidente. 29ª) Essa falta de informação por parte da Apelada à 1ªR e desta para com a 2ªR, não há lugar a reparar o dano, nos termos do artº 562º, uma vez que não há lugar à responsabilidade do comissário, nos termos do artº 500º, ambos do Cód. Civil. Por outro lado, 30ª) No que respeita aos quesitos 23º a 25º, foi dado como provado que o custo pela reparação do helicóptero foi de 410 mil euros, tendo a Mma. Juiz “a quo” baseado a sua convicção numa factura pró-forma e nas declarações do técnico da A., que referiu que não acompanhou muito bem a situação. 31ª) No entanto, temos que dizer que essa factura pró-forma foi impugnada e não chegou a ser junta aos autos qualquer documento ou recibo de pagamento de tal valor, pelo que, estes quesitos devem ser alterados para: “Quesitos 23º a 25º: Não provados.” 32ª) Quanto aos quesitos 28º e 29º, a Apelada não juntou aos autos quaisquer documento de horas de voo, dos anos anteriores, nem qualquer factura, recibo ou contrato que demonstre a realização de qualquer serviço que tenha sido pedido, tendo a Mma. Juiz “a quo” acreditado no depoimento da testemunha da Apelada, o qual está imperceptível, devendo ser o mesmo repetido caso a presente Apelação improceda, nos termos do artº 9º do D.L. 39/95 de 15 de Fevereiro, que só por mera hipótese académica se admite. 33ª) Ora, um montante tão elevado em termos de horas não voadas, a Mma. Juiz “a quo” devia ter documentos, recibos, contratos, facturas que justificassem tal valor, não o tendo feito os quesitos 28º e 29º devem ser alterados para: “Quesitos 28º e 29º: Não provados.” 34ª) O problema da omissão de informação, no presente caso, é da responsabilidade da Apelada e da 1ªR, como supra se referiu. 35ª) Sobre o problema da omissão, refere o artº 486º do Cód. Civil: “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.” 36ª) A Apelada ao omitir a informação essencial para o êxito do transporte, a 1ªR ao omitir à 2ªR que o helicóptero tinha dimensões superiores ao previsto no direito estradal português, tornaram-se responsáveis por aquilo que aconteceu. 37ª) Sobre este tema importa transcrever o Ac. da R.E. de 18-4-1999: CJ, 1991, 2.º-343, o qual refere: “I – A omissão deve ter-se como facto ilícito sempre que constitua inexecução da obrigação de agir, obrigação aferida pela conduta que, em idênticas circunstâncias, seguiria um indivíduo prudente. II – A apreciação da culpa é matéria de direito.” 38ª) De resto, este acórdão que agora se transcreve, espelha bem de quem é a responsabilidade do acidente, a saber, 1º da Apelada que prestou informações falsas à 1ªR e depois desta que omitiu totalmente as dimensões do objecto a transportar e dando a saber que o objecto era um transporte normal. 39ª) Sobre o problema da omissão de informação e suas consequências como a culpa, a Apelante solicitou um parecer ao Professor Doutor António Menezes Cordeiro, o qual diz que no presente caso a responsabilidade é total da Apelada e da 1ªR., uma vez que transmitiram informação inexacta, para o qual se remete os Excelentíssimos Desembargadores. 40ª) Diz ainda este Ilustre Professor de Direito, a este respeito, nos pontos 3º a 7º da suas conclusões: “3ª Mesmo com autorização, o acidente dar-se-ia, uma vez que, na realidade, o conjunto media mais 20 cm do que o informado. 4ª As dimensões comunicadas eram inexactas; não foi o recorrente quem colocou a carga na plataforma; a mesma viagem já fora feita sem problemas. 5ª Não se provou, pois, culpa por parte da Recorrente; além disso, 6ª A norma de protecção violada não poderia proteger o bem jurídico que, aqui, foi atingido; não se verificou a causalidade exigível pela lógica das normas de protecção. 7ª A indicação de dimensões erradas quanto ao helicóptero representa uma violação grave dos deveres profissionais de uma empresa aeronáutica, que, pela sua especificidade, se pode julgar causal do acidente.” 41ª) O douto Tribunal “a quo” deveria ter absolvido a 2ªR e aqui Apelante da presente condenação, com base no supra exposto. 42ª) Não o tendo feito violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artºs 486º, 500º, 562º, todos do Cód. Civil e ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, acima citado. 43ª) Devendo a douta sentença ora proferida ser revogada e substituída por outra que por mais justa e acertada absolva a Apelante da condenação que foi alvo. A A. contra-alegou, propugnando pela improcedência das apelações e manutenção da decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões das recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) as questões a decidir são: APELAÇÃO DA R. T: a) Da culpa da A. na verificação do acidente; b) A assim não se entender, reapreciação da decisão sobre a matéria de facto no que respeita às respostas dadas aos quesitos 25º e 29º da B.I. c) Da condenação da recorrente em quantia líquida. APELAÇÃO DA R. U: a) Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto no que respeita às respostas dadas aos quesitos 4º, 5º, 11º a 16º da B.I.; b) Da culpa da A. e/ou da R. T na ocorrência do acidente; c) Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto no que respeita às respostas dadas aos quesitos 23º a 25º e 28º e 29º da B.I. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: A) A 1ª R. acordou com a 2ª R. o transporte por esta, em 9/4/2002, de um helicóptero terrestre monomotor da A., desde o Cais até ao Aeródromo (al. A) dos factos assentes). B) Em 9/4/2002, cerca das 12.00 h., quando o helicóptero era transportado num semi‑reboque da 2ª R. pela A5, desde o Porto até ao aeródromo, ocorreu um acidente de viação ao km. 10,5 consistente no embate da parte superior do helicóptero num viaduto que atravessa a A5 junto à área de serviço (al. B) dos factos assentes). C) Por conta da reparação dos danos sofridos pelo helicóptero em consequência do embate a 1ª R. entregou à A. a quantia de € 50.000,00 (al. C) dos factos assentes). D) E a companhia de seguros da 1ª R. procedeu por sua vez ao pagamento à A. da quantia de € 89.783,62 (al. D) dos factos assentes). E) No exercício da sua actividade de aeronáutica civil, na área dos helicópteros, a autora planeou com a 1ª R. o transporte, por via terrestre, do helicóptero referido em A) dos factos assentes, no trajecto compreendido entre A e o Cais (resposta ao art. 1º da base instrutória). F) E daí para S o transporte do mesmo por via marítima (resposta ao art. 2º da base instrutória). G) Bem como o regresso do mesmo de S para o Cais pela mesma via (resposta ao art. 3º da base instrutória). H) Seguido do transporte, por via terrestre, do helicóptero do Cais para A (resposta aos arts. 4º e 5º da base instrutória). I) Aquando da solicitação do transporte do helicóptero a A. comunicou à 1ª R. que se tratava de um helicóptero com uma distância entre patins de 2,17 metros, com um comprimento de 12,94 metros e com uma altura de 3,14 metros (resposta ao art. 6º da base instrutória). J) Para a concretização do transporte por via terrestre do Cais para o Aeródromo a 1ª R. efectuou com a 2ª R. o acordo referido em A) (resposta ao art. 7º da base instrutória). K) Tal como já havia acordado com a 2ª R. o transporte anterior de A para o Cais (resposta ao art. 8º da base instrutória). L) Tendo nessa altura indicado à 2ª R. que o helicóptero tinha as dimensões de 12,970 metros por 2,170 metros por 3,140 metros (resposta ao art. 9º da base instrutória). M) E tendo tal primeiro transporte por via terrestre decorrido sem quaisquer problemas (resposta ao art. 10º da base instrutória). N) Não foi a 2ª R. quem procedeu ao acondicionamento do helicóptero na plataforma (resposta ao art. 17º da base instrutória). O) A plataforma na qual o helicóptero estava acondicionado tinha 65 centímetros de altura (resposta ao art. 18º da base instrutória). P) A distância da caixa de carga do semi-reboque ao solo é de 1,28 m e a distância da parte superior da plataforma instalada na caixa de carga ao solo é de 1,93 cm (resposta ao art. 19º da base instrutória). Q) O viaduto no qual ocorreu o embate do helicóptero está colocado sobre a guia contínua à direita a 5,10 m de altura a contar do solo, sobre a guia descontínua ao centro a 5,14 m de altura a contar do solo e sobre a guia contínua à esquerda a 5,20 m de altura a contar do solo (resposta ao art. 20º da base instrutória). R) A altura do helicóptero é de 3,34 metros (resposta ao art. 21º da base instrutória). S) Em consequência do embate referido em B) resultou a destruição de toda a engrenagem mecânica, do motor e da estrutura/célula do helicóptero (resposta ao art. 23º da base instrutória). T) Ficando assim o mesmo totalmente inutilizado (resposta ao art. 24º da base instrutória). U) Com deslocações de técnicos da empresa fabricante do helicóptero para efectuar um relatório completo dos danos sofridos pelo mesmo e para efectuar a reparação respectiva, bem como com o diverso material necessário à reparação e com a reparação do motor do helicóptero a autora despendeu em termos globais, pelo menos, 410 mil euros (resposta ao art. 25º da base instrutória). V) O helicóptero ficou pronto a voar no final do mês de Janeiro de 2003 (resposta ao art. 26º da base instrutória). W) Desde o ano 2000 que o helicóptero tem vindo a voar ao serviço da A. (resposta ao art. 27º da base instrutória). X) Efectuando em 2000 uma média mensal de 25.25h de voo, em 2001 uma média mensal de 18.55h de voo e em 2002, até Abril, uma média mensal de 17.50h de voo (resposta ao art. 28º da base instrutória). Y) Em 2002, o valor por hora de voo era de 800,00 a 850,00 euros (incluía combustível e piloto) (resposta ao art. 29º da base instrutória). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Por imperativo lógico, começar-se-á por apreciar o recurso interposto pela R. U, relativamente à impugnação da matéria de facto, no que respeita aos termos da contratação e do acidente. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a referida recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita aos artigos 4º, 5º e 11º a 16º da base instrutória. Tendo a recorrente cumprido o estatuído no art. 690º-A do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC. O art. 690º-A do CPC foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito. Mas, para além de apenas se visar “ a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto ”, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, não se deve, também, esquecer que o processo civil continua a ser norteado pelo princípio da imediação e da oralidade, sendo as provas apreciadas livremente pelo tribunal, e segundo as regras da experiência comum, princípio este que vale, também, na reapreciação a fazer na 2ª instância. Como se escreveu no Ac. do STJ de 28.05.09, P. 4303/05.0TBTVD.S1, in www. dgsi.pt, a Relação não “está limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo recorrente (na parte respeitante aos pontos de facto impugnados), e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto” [1]. Feitas estas considerações preliminares, apreciemos da bondade do recurso. Procedeu-se à audição da gravação de todos os depoimentos prestados em julgamento e analisou-se a documentação junta aos autos, podendo, desde já, adiantar-se que o tribunal recorrido analisou de forma correcta a prova produzida e que as respostas dadas aos impugnados quesitos da B.I. se mostram de acordo com aquela, não assistindo razão à recorrente. De facto, a recorrente sustenta a alteração das respostas dadas aos mencionados quesitos apenas com base em parte da prova produzida – o depoimento das testemunhas por si arroladas – conjugado com o teor dos documentos juntos aos autos, ignorando a restante prova testemunhal produzida, conjugada, também, com a documentação junta. A convicção do tribunal deve resultar da apreciação da totalidade da prova produzida, da credibilidade que as testemunhas lhe mereceram, da coerência do seu depoimento com a prova documental junta aos autos, tudo apreciado segunda regras da experiência comum. Não é o maior ou menor número de testemunhas ouvidas a confirmar determinado facto que determina a resposta positiva ao mesmo, se aqueles depoimentos resultam duvidosos face ao depoimento de outra(s) testemunha(s) e dos documentos juntos aos autos, e se se mostrarem pouco credíveis de acordo com as regras da experiência. Mas apreciemos, detalhadamente. Pretende a recorrente a alteração da resposta dada aos quesitos 4º e 5º da B.I., defendendo que a resposta deverá ser “o transporte seguiu do Cais para o Aeródromo, por via terrestre, sem passagem por A”, sustentando a sua pretensão nos depoimentos das testemunhas V (mediador de seguros que tinha relações comerciais com a 2ªR.), J (motorista que fez os 2 transportes), C (à data, secretária ao serviço da 2ª R.) e D (à data, encarregado de tráfego da 2ª R.), conjugados com o teor do documento junto a fls. 103 dos autos. Na sequência do perguntado no quesito 3º da B.I. (se A. e 1ª R. acordaram o transporte de regresso do helicóptero de S para o Cais pela mesma via), perguntava-se nos quesitos 4º e 5º se mais foi acordado que aquele era seguido do transporte por via terrestre do Cais para o Aeródromo (4º), com passagem por A (5º). Estes quesitos mereceram a resposta conjunta constante da alínea H) da fundamentação de facto supra, ou seja, “seguido do transporte, por via terrestre, do helicóptero do Cais para A”. E na resposta dada o tribunal baseou-se no “teor do documento junto a fls. 101 (e-mail, datado de 15.03.2002, enviado pela A. à 1ª R. a solicitar “a cotação para o transporte a partir de L para a ilha e regresso para um helicóptero”, conjugado com o depoimento da testemunha H (técnico de manutenção de aeronaves ao serviço da A.), “que fez a coordenação de todo o processo de transporte do helicóptero em causa” [2]. Esclarecendo que “com efeito, a testemunha referiu que o gerente da autora – L – a encarregou de fazer o acompanhamento do helicóptero, por via terrestre, quer na viagem de ida (trajecto A – Cais , quer na viagem de regresso, pela mesma via (trajecto Cais – A). Fez o acompanhamento na viagem de ida, no trajecto A – Cais. Estava preparado para, com mais dois homens, se deslocar a A, na viagem de regresso, com vista a montar as pás e preparar o helicóptero para voar de A para T. Tal não aconteceu por ter sido informado, no próprio dia, que, afinal, o helicóptero ia directamente para T, sem passar por A. ... Não se fez prova que a autora e a 1ª ré tenham inicialmente acordado, na sequência do planeamento constante dos arts. 1º a 3º, que, na viagem de regresso, o transporte do helicóptero do Cais para o Aeródromo , se fizesse por via terrestre, já que tal não resulta do teor do documento de fls. 103 (tem como intervenientes as duas rés), nem foi confirmado por nenhuma testemunha”. O que era perguntado nos mencionados quesitos não era qual o percurso do transporte do helicóptero que foi feito [3], ou que foi pedido à R. U, mas aquilo que a A. e a R. T inicialmente acordaram quanto a esse transporte. E, nesta matéria, as testemunhas arroladas pela recorrente U nada sabiam, uma vez que foram alheias a tais negociações. Por outro lado, resultaram provados os termos desse acordo inicial, no sentido em que foi respondido aos referidos quesitos, quer do depoimento da testemunha H conjugado com o documento junto a fls. 101, como referiu o tribunal, quer do depoimento da testemunha J (empregado da T que organizou o transporte), conjugado, também, com aqueles depoimento e documento. Assim sendo, nada há a censurar à resposta dada aos quesitos 4º e 5º da B.I. Pretende, também, a recorrente a alteração das respostas dadas aos quesitos 11º a 15º da B.I., defendendo que os mesmos deverão merecer as seguintes respostas: 11º - “provado que aquando da celebração do acordo referido em A), a 1ª R. apenas solicitou à 2ª R. o transporte de helicóptero numa plataforma de 40 pés”; 12º - “provado”; 13º - “Mas não indicando à primeira ré que a carga a transportar tinha altura superior ao estipulado no Código da Estrada”; 14º e 15º - “provados”. Baseia a sua pretensão nos depoimentos das testemunhas V, J, C e D conjugados com o teor do documento junto a fls. 103 dos autos. Perguntava-se o seguinte: 11º - Aquando da celebração do acordo referido em A) [4] a 1ª R. apenas solicitou à 2ª R. o transporte do helicóptero numa plataforma de 40 pés ?” 12º- Mais a informando do local e hora de carga e local de descarga ?” 13º- Mas não indicando à 2ª R. que a carga a transportar tinha altura superior à estipulada no Código da Estrada ?” 14º - “E a 2ª R. apenas aceitou efectuar o transporte porque pensava que as dimensões da carga a transportar respeitavam as dimensões máximas previstas pelo Código da Estrada ?” 15º- “Pois caso tivesse sido informada que as mesmas eram excedidas, apenas aceitaria efectuar o transporte depois de assegurar o cumprimento das normas regulamentares para transportes especiais ?” Estes quesitos mereceram a seguinte resposta: “provado apenas o que consta da resposta aos arts. 7º a 9º”, ou seja, os factos constantes das alíneas J), K) e L) da fundamentação de facto supra. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à recorrente com a alteração pretendida. A resposta dada está de acordo com a prova produzida, nomeadamente a que resulta da conjugação do depoimento da testemunha J com o teor dos documentos juntos a fls. 102 e 103 dos autos [5], e as regras da experiência comum. Do teor do fax junto a fls. 103, resulta que não foi apenas naquele fax que se estabeleceram as condições do transporte, tendo havido, previamente, um telefonema sobre o assunto, o que, aliás, foi corroborado pelo depoimento das testemunhas C e D. A testemunha J foi convincente ao afirmar que todo o transporte foi organizado no sistema de “round trip”, facto de que a R. U estava a par, já sabendo, quando fez o transporte do helicóptero de A para o Cais, que havia “volta”. E quando telefonou à testemunha D, informou-o de que o helicóptero tinha regressado dos A e o cliente queria a entrega em Tires, após o que lhe enviou o fax junto a fls. 103, do qual não constam as medidas “porque era inequívoco tratar-se do mesmo helicóptero”. A testemunha declarou que “não havia qualquer dúvida que era o mesmo helicóptero”; “da conversa com o Sr. D também não restaram dúvidas que era o mesmo helicóptero”; “já estava pré-combinado, mesma cliente, aguardavam o nosso contacto”. De resto, sufragamos a opinião da Mma Juiz recorrida de que o depoimento das testemunhas arroladas pela R. U não são de molde a pôr em causa o depoimento da testemunha J conjugado com o teor dos documentos juntos a fls. 102 e 103 [6]. Efectivamente, referiu o tribunal recorrido que “não tem, assim [7], qualquer credibilidade a tese avançada pelas testemunhas arroladas pela 2ª ré, quando quiseram fazer crer em audiência de julgamento, que não existia qualquer relação entre o transporte que fizeram de um helicóptero no dia 26.03.2002 e o que fizeram no dia 09.04.2002. Em primeiro lugar, não é todos os dias que se faz transportes terrestres de helicópteros, facto que foi confirmado pelas testemunhas da 2ª ré, que chegaram a afirmar que a carga normal que costumavam transportar era contentores [8].Assim, na medida em que se tratava de um transporte de carga invulgar – um helicóptero – e uma vez que 14 dias antes tinham feito um transporte de um helicóptero, com a mesma plataforma, a pedido da mesma sociedade, que foi deixado em Cais[9] e que passados 14 dias, se voltava, ao mesmo lugar para proceder ao transporte de um helicóptero, a pedido da mesma sociedade, por força das regras da experiência comum, é lógico que a 2ª ré teria necessariamente que saber que se estava a falar do mesmo helicóptero, que tinha as dimensões que lhe haviam sido indicadas pela 1ª ré, em 25.03.2002, no telefax enviado, constante de fls. 102 dos autos” (sublinhado nosso). Aliás é curioso notar que, depois da “tese” de que não sabiam, nem tinham sido informadas de que era o mesmo helicóptero, as testemunhas arroladas pela R. U, esgrimiam a “tese” de que era normal que as mercadorias “mudassem” de medidas entre transportes, nomeadamente em virtude de terem sido acondicionadas de forma diferente! Conclui-se, pois, que nenhuma censura há a fazer à resposta dada aos quesitos 11º a 15º da B.I.. Por último, pretende a recorrente a alteração da resposta dada ao quesito 16º da B.I., no sentido de o mesmo merecer a resposta de “provado”, baseando-se no depoimento das testemunhas V, J e D. Perguntava-se no mencionado quesito se “ao efectuar o carregamento da plataforma com o helicóptero já anteriormente acondicionado na mesma não era visível a olho nu e por um homem médio que alguma peça do mesmo pudesse embater no viaduto”. O tribunal recorrido respondeu “não provado” fundamentando a sua resposta nos seguintes termos: “relativamente aos factos não provados atendeu-se a que não foi produzida qualquer prova sobre os mesmos, de forma a convencer o tribunal” (sublinhado nosso). E, efectivamente, corroboramos o entendimento de que a prova produzida sobre esta matéria, nomeadamente o depoimento das referidas testemunhas da R. U, não foram de forma a convencer sobre a veracidade do perguntado. Atendendo ao “volume” do objecto a transportar, à altura do semi-reboque, à altura da plataforma e à altura do helicóptero (mesmo que apenas se atendesse à indicada pela A. [10]), é muito duvidoso, pelas regras da experiência comum, que um homem médio [11], a olho nu, não “visse” que alguma peça do helicóptero (necessariamente na sua parte superior [12]) pudesse embater no viaduto, não sendo, pois, convincente o depoimento das referidas testemunhas. Assim, nenhuma censura há a fazer à resposta dada ao quesito 16º da B.I. Nesta matéria, encontra-se, pois, fixada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido e sobre que há-de assentar a apreciação de direito a fazer de seguida. Ambas as recorrentes se insurgem contra a sentença recorrida, na medida em que entendem que o tribunal recorrido não valorou, devidamente, o facto da A. ter indicado uma medida errada do helicóptero a transportar, o que foi causa directa do acidente, sendo, pois, esta a única responsável pela sua verificação, o que afasta a responsabilidade das RR. pelo ressarcimento dos danos verificados. A sentença recorrida sustentou que, “quer se qualifique o acordo celebrado entre as duas (A. e 1ª R.) como contrato de trânsito, quer se qualifique o mesmo como contrato de transporte, a 1ª ré responderá sempre perante a autora, por força das citadas normas legais [13], e por ser ela o sujeito da relação contratual que estabeleceu com a mesma autora” [14]. E acrescentou que, por outro lado, a acção directa contra o subcontratado pode, no caso, ocorrer, se se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana. E, analisados os factos dados como provados, concluiu que “a 1ª ré é, assim, responsável perante a autora (não obstante esse incumprimento se ter ficado a dever à actuação de um terceiro, a que recorreu), sendo-lhe imputável o incumprimento do contrato que celebrou com a mesma, daí advindo a legal consequência de ter que a indemnizar pelos prejuízos sofridos, enquanto a 2ª ré é responsável solidária com a mesma, por força do disposto nos arts. 483º, nº 1, 497º, nº 1, 512º, 517º, nº 1, 518º e 526º, nº 1, todos do CCiv. ...” . Recurso da R. T. Insurge-se a recorrente T contra a sentença recorrida, alegando, que, assentando a sua responsabilidade em responsabilidade contratual, a mesma fica excluída, nos termos do art. 383º do Cód. Com., quando se verifique a culpa do expedidor. Tendo a recorrida indicado à recorrente uma altura do helicóptero diferente da real e tendo ocorrido o sinistro por causa dessa diferença [15], agiu a recorrida manifestamente com culpa, ficando, pois, excluída a sua responsabilidade. Refere, ainda, que à mesma conclusão se chegaria pelo princípio da boa fé nas negociações e execução do contrato, consagrado nos arts. 227º e 762º, nº 1 do CC, bem como pelas regras do mandato – art. 1167º, al. a), aplicáveis por analogia. Vejamos, então. Dispõe o corpo do art. 383º do CCom. [16] que “o transportador, desde que receber até que entregar os objectos, responderá pela perda ou deterioração que venham a sofrer, salvo quando proveniente de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou destinatário”. Querendo livrar-se da responsabilidade por danos na mercadoria, incumbe ao transportador o ónus da prova de que eles advieram de alguma das situações previstas neste artigo, nomeadamente, de culpa do expedidor. Os danos provocados no helicóptero, pelo embate no viaduto, ficaram a dever-se a culpa da A., em virtude de ter indicado mal a altura daquele ? Como refere a recorrente, “em sede de análise desta matéria a primeira questão que se põe, é a de saber se sobre a recorrida impendia a obrigação de informar a recorrente das correctas dimensões da mercadoria a transportar”. Conclui a recorrente que sim, quer porque tal obrigação resulta da necessidade de quantificar o custo do transporte, quer porque é essencial para saber que tipo de transporte deverá ser afecto à execução de tal transporte, quer porque o impõe o princípio da boa fé contratual, quer porque impende sobre a recorrida a obrigação de fornecer à recorrente toda a informação para que execute o transporte da melhor forma. Efectivamente, no âmbito de uma contratação relativa a um transporte, norteada pela boa fé contratual e pelo dever de informação, deve o expedidor fornecer ao transportador todas as indicações necessárias à boa execução do transporte contratado, indicando o tipo de mercadoria que pretende transportar e as suas características, nomeadamente e no que ora interessa, as respeitantes às dimensões do objecto, com vista a que o transportador estipule o custo do transporte, se as dimensões forem uma das premissas determinantes do preço, e o tipo de transporte que deverá ser afecto ao transporte contratado [17]. In casu, as indicações da A. revestiam-se de especial importância, tendo em conta o objecto a transportar e o facto da A. ser a pessoa mais qualificada para indicar as dimensões do helicóptero, resultantes, necessariamente, do respectivo manual na posse daquela. Mas tais indicações não consubstanciam propriamente obrigações da A., como a recorrente pretende fazer crer. Em causa está um mero dever de informação, de colaboração, com vista a facilitar a posterior actividade da transportadora. Não está em causa, sequer, uma obrigação acessória da A. como expedidora. Assim mesmo se entendendo ainda que fazendo apelo, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações [18], às regras do mandato – art. 1167º, al. a) do CC, uma vez que nunca a informação sobre a dimensão do objecto a transportar poderá ser considerada como um meio necessário à execução do transporte. E não está em causa que a A. não tenha procedido de boa-fé, na formação do contrato ou na sua execução, ao fazer a indicação errada da altura do helicóptero, uma vez que nada consta dos autos sobre as razões para tal incorrecta informação [19]. Tais indicações - das dimensões do objecto -, ainda que merecedoras de especial relevância como se referiu, não isentavam a R. T das suas responsabilidades como transportadora, à qual incumbia diligenciar no sentido de se assegurar das condições necessárias para que o transporte se efectuasse sem que ocorressem danos no helicóptero. Efectivamente, era obrigação da transportadora [20] certificar-se que as medidas indicadas coincidiam com as medidas reais do helicóptero e assegurar-se que o seu transporte era efectuado em segurança e de acordo com a lei [21]. O que, manifestamente, não foi feito, uma vez que estava em causa um transporte especial, de grandes dimensões, não tendo sido tomadas as medidas necessárias para assegurar o mesmo em segurança, mesmo as mais elementares em termos de exigências rodoviárias. Tivesse a recorrente actuado de acordo com as obrigações que resultam da actividade que exerce e o acidente não teria ocorrido. Acresce que não foi a A. que escolheu ou determinou o percurso a efectuar no transporte, o qual foi decisivo para a ocorrência do embate, sendo certo que outros percursos eram equacionáveis. Assim e ao contrário do que pretende a recorrente T, os danos verificados no helicóptero, consequência do acidente, não se ficaram a dever a culpa da A., não resultando, pois, afastada a sua responsabilidade contratual. Recurso da R. U. Alega esta recorrente que: Como se verifica, a 2ª R. não foi informada de que o objecto a transportar tinha dimensões fora do normal, ou seja, dentro dos limites das regras estradais portuguesas, nem a informação que a A. transmitiu à 1ª R. era verdadeira, pelo que a 2ª R. deve ser absolvida do pedido contra si formulado, nos termos do art. 486º do CC. Esta omissão de informação por parte da 1ª R. para a 2ª R. e da A. para a 1ª R., transmitindo-lhe falsa informação, deu origem ao acidente dos autos, pelo que não há lugar à responsabilidade do comissário porque este recebeu informações falsas e outras omitidas, pelo que não se pode aplicar o art. 500º nem o art. 562º do CC. Apreciemos. Em primeiro lugar, e ao contrário defendido pela recorrente, não resultou provado [22] que não lhe tenha sido transmitida informação sobre as dimensões, especiais, do helicóptero a transportar. Foram-lhe, efectivamente, transmitidas pela 1ª R. essas informações, como resulta da matéria de facto provada [23], não sendo, pois, caso de eventual aplicação do disposto no art. 486º do CC. Não se poderá, porém, deixar de referir que, ainda que não lhe tivessem sido transmitidas, a simples observação do aparelho a transportar - bem como a ponderação das medidas que tinham sido enviadas aquando do primeiro transporte (uma vez que, mesmo pensando que não se tratava do mesmo helicóptero, era exigível, a um transportador diligente, que as tomasse por ponto de referência)-, o conhecimento da altura da plataforma (que é de tamanho universal) e da altura do semi-reboque, logo fariam concluir, mesmo a um homem médio, que as dimensões totais ultrapassavam as medidas do transporte “normal”. Por outro lado, e como já referido supra, a informação errada transmitida pela A. não afasta a responsabilidade da transportadora, mesmo da 2ª R.. Esta não podia desconhecer, face à matéria de facto provada, que estava em causa um transporte de grandes dimensões, sendo-lhe exigível que diligenciasse pelo mesmo em segurança, o que pressupunha a confirmação dos dados que lhe haviam sido transmitidos quanto às dimensões do aparelho, com vista a, não só providenciar o transporte daquele de acordo com as exigências das normas estradais, mas também a escolher o melhor percurso a efectuar. O que, manifestamente, não fez, agindo com negligência. Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 417 que “a ilicitude pode consistir também na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Há muitas normas que protegem interesses particulares, sem todavia atribuírem um direito subjectivo ao titular do interesse lesado. Assim acontece, por exemplo, com as normas que, tutelando certos interesses públicos, visam ao mesmo tempo proteger interesses particulares: pode tratar-se de normas incriminadoras; de normas definidoras de contravenções; de regras de direito administrativo, de direito da economia ou de direito aduaneiro, etc. Se alguém falsifica um documento ou uma assinatura, além de incorrer em responsabilidade criminal, fica sujeito à obrigação de indemnizar os danos que daí resultem; se um automobilista viola as regras de trânsito e, com isso, provoca um acidente, além de sofrer a cominação de uma multa ou uma sanção de outro tipo, terá de indemnizar os danos a que der causa; ....”. Como se escreveu na sentença recorrida, a circunstancia da medida da altura indicada não ser a correcta, “não vem alterar ou excluir a responsabilidade da 2ª ré, pois, e ainda que a altura do helicóptero fosse de 3,14, sempre a distância entre o nível do solo e o topo da carga seria superior à permitida por lei, nos termos previstos no art. 56º, nº 3, al. f) do Código da Estrada, para além de que tal transporte, por envolver o trânsito de veículo de dimensões superiores às legalmente fixadas e por efectuar o transporte de um objecto indivisível, que excedia os limites da respectiva carga, carecia de autorização especial, nos termos do disposto no art. 58º, nº 1 do mesmo diploma legal, o que também não foi observado, nem respeitado, pela ré transportadora. ... Violou, assim, a 2ª ré, de forma culposa, os supra citados normativos legais, destinados a proteger interesses alheios, dando azo com tal conduta, ao acidente e às respectivas consequências ...”. Efectivamente, não se diga que, ainda que tivesse sido pedida tal autorização (de transporte especial ocasional) o acidente teria ocorrido porque a altura indicada não era a correcta, não tendo sido a omissão daquelas regras estradais que determinou a ocorrência do acidente. É que para formular o requerimento de tal transporte, deve o respectivo processo ser instruído com o desenho cotado do conjunto do veículo e carga, à escala adequada, o que implicaria sempre a respectiva medição (art. 21º, nº 2 do RAET). Foi, pois, a omissão da observância dos referidos normativos legais que deu azo ao acidente, como se concluiu na sentença recorrida, verificando-se, pois, todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana. Dos danos e da indemnização. Recurso da R. T. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita aos artigos 25º e 29º da base instrutória. Tendo a recorrente cumprido o estatuído no art. 690º-A do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC. Perguntava-se nos referidos quesitos: 25º - “Com deslocações de técnicos da empresa fabricante do helicóptero para efectuar um relatório completo dos danos sofridos pelo mesmo e para efectuar a reparação respectiva, bem como com o diverso material necessário à reparação e com a reparação do motor do helicóptero despendeu a A. a quantia global de € 410.543,78 ?” 29º- “O valor por hora do voo do helicóptero é de € 825,00 ?”. Este quesitos mereceram as respostas constantes das alíneas U) e Y) da fundamentação de facto supra. Pretende a recorrente que as respostas sejam alteradas nos seguintes termos: 25º- “provado que com deslocações de técnicos da empresa fabricante do helicóptero para efectuar um relatório completo dos danos sofridos pelo mesmo e para efectuar a reparação respectiva, bem como com o diverso material necessário à reparação e com a reparação do motor do helicóptero a autora despendeu um valor indeterminado”; 29º- “provado que em 2002, o valor por hora de voo era de montante não determinado”. Sustenta a sua pretensão apenas no facto de entender que as duas testemunhas ouvidas sobre estes quesitos – H e V – não depuseram de forma convincente quer sobre os danos emergentes (os valores da reparação), quer sobre os lucros cessantes. Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não assistir qualquer razão à recorrente que, aliás, se limita a afirmar não terem os depoimentos sido convincentes, não referindo porquê. E de facto, ouvidos os referidos depoimentos e sabendo a razão de ciência das testemunhas, não se compreende porque entende a recorrente que os mesmos não são convincentes. A testemunha H é técnico de manutenção de aeronaves e trabalha na A. há 11anos [24], tendo deposto sobre essas matérias de forma esclarecedora, demonstrando conhecimento directo dos factos. Resultando, ainda, o seu depoimento confirmado pelo teor dos documentos juntos de fls. 49 a 66, corroborado pelo depoimento da testemunha V, que demonstrou conhecimento dos factos por ser agente de seguros e, nessa qualidade, ter relações comerciais com a A., tendo estado nas reuniões com as RR. subsequentes ao sinistro, tendo acompanhado o assunto. Nada há, pois, a censurar às respostas dadas aos quesitos impugnados, improcedendo o recurso nesta parte. Tal como improcede, em consequência, o recurso na medida em que pressupunha a procedência da alteração requerida, mantendo-se, assim, a condenação em quantia líquida. Em conclusão, improcede a apelação da R. T na totalidade. Recurso da R. U. Também nesta matéria se insurge a recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto dada aos quesitos 23º a 25º e 26º a 29º. Os quesitos 23º e 24º mereceram respostas de “provado” e estão reproduzidos sob as alíneas S) e T) da fundamentação de facto supra e o quesito 25º, como já referido, mereceu resposta de acordo com a matéria de facto reproduzida na al. U) da mesma fundamentação de facto. Pretende a recorrente que as respostas dadas a estes quesitos sejam de “não provado”, fundamentando a sua pretensão no facto de, por um lado, o tribunal recorrido ter baseado a sua convicção numa factura pró-forma que se mostra junta aos autos, sendo certo que nenhum recibo foi junto, e, por outro lado, por as testemunhas da A. ouvidas sobre o assunto não saberem do montante gasto. Quanto ao depoimento da testemunha H alega a recorrente que parte da gravação está imperceptível, devendo proceder-se à repetição de tal depoimento, sob pena de nulidade da sentença. Começa-se por dizer que, efectivamente, a partir de determinada altura [25], o depoimento da testemunha H está imperceptível. A deficiência da gravação constitui nulidade processual secundária [26] que tem de ser invocada, perante o tribunal onde a prova foi produzida, no prazo de 10 dias a partir do momento em que à parte é entregue a gravação dos depoimentos [27]. Não tendo a mesma sido arguida, mostra-se sanada, não havendo, pois, lugar à requerida repetição do julgamento [28]. Em todo o caso, sempre se dirá que não assiste razão à recorrente, pois da parte do depoimento da testemunha que é perfeitamente audível resulta ter a mesma conhecimento sobre os factos quesitados, aos quais respondeu de forma esclarecedora, confirmando, na medida em que foi respondido, aos documentos juntos aos autos, tendo o seu depoimento sido corroborado pelo da testemunha V, sendo certo que a recorrente apenas reproduziu a parte deste depoimento que lhe convinha, escamoteando a restante parte. Quanto aos quesitos 26º a 29º, o 27º mereceu a resposta de “provado” e está reproduzido sob a alíneas W) da fundamentação de facto supra e os quesitos 26º, 28º e 29º, mereceram respostas de acordo com a matéria de facto reproduzida nas als. V), X) e U) da mesma fundamentação de facto. Pretende a recorrente que as respostas dadas a estes quesitos sejam de “não provado”, fundamentando a sua pretensão no facto de, por um lado, a apelada não ter apresentado prova documental em que refira que no ano anterior ao acidente tivessem efectuado qualquer hora de voo, e, por outro lado, porque a testemunha ouvida sobre a matéria, V, sem base documental, nada prova. Mais uma vez, e sempre salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente. Por um lado, a lei não exige que sobre a matéria dos quesitos impugnados seja feita prova documental. Por outro lado, não foi só a testemunha V que foi ouvido à matéria dos referidos quesitos, mas também a testemunha H, com conhecimento directo sobre os factos, como já supra referido, que sobre a matéria depôs de forma esclarecedora e convincente, no sentido dado como provado, tendo o seu depoimento sido corroborado pelo da testemunha V. Improcede, pois também nesta parte, o recurso da R. U, improcedendo, assim, a apelação na totalidade. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes as apelações, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes. * * Lisboa, 15 de Junho de 2010 Cristina Coelho Roque Nogueira Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido, cfr., entre outros, os Acs do STJ de 19.10.2004, in CJASTJ, Tomo III, pág. 72, e de 28.05.09, P. 115/1997.S1, in www. dgsi.pt, bem como Abrantes Geraldes, in revista Julgar, págs. 73 a 76. [2] Cfr. fls. 417 e 418. [3] Resultado de eventual posterior alteração e que a própria A. aceita no art. 4º da P.I., uma vez que reconhece que o helicóptero deveria ser “transportado por via terrestre até ao Aeródromo Municipal, sede da autora, local onde deveria ser entregue”. [4] Acordo entre a 1ªR. (T) e a 2ªR. (U) do transporte por esta, em 09.04.2002, de um helicóptero desde o Cais do porto até ao Aeródromo. [5] Nos quais o tribunal recorrido também se baseou para a resposta dada. [6] Sendo, ainda, de acrescentar que, ao contrário do pretendido pela recorrente, o depoimento da testemunha V nesta matéria é pouco relevante uma vez que o seu depoimento, baseado em conhecimento posterior dos factos, se fundamenta na leitura que fez do fax junto a fls. 103, não lhe tendo, sequer, sido referido o transporte anteriormente efectuado, de A para o Cais. [7] Concluía na sequência da análise do documento junto a fls. 103. [8] Acrescentando nós que a testemunha D referiu mesmo que, que se recordasse, nunca tinham transportado um helicóptero antes. [9] E, acrescentamos nós, que tinha por base o mesmo cliente – a Helisul – e referia como responsável a mesma pessoa, o L – cfr. fls. 102 e 103. [10] E estando, até, provado que, afinal, tinha mais 20 cm do que a altura indicada. [11] Sendo certo que a observação a fazer por um motorista profissional é diferente da esperada de um homem médio. [12] E não esquecendo que o helicóptero estava acondicionado sem as pás, o que, logo à partida, fazia pensar que, por cima da “cabine” do helicóptero existia mais alguma peça em que as referidas pás iriam assentar. [13] Arts. 15º, nº 1 do DL. 255/99, de 7.07 e 383º do C. Com. [14] Explica a sentença recorrida que o recurso a terceiro pode ocorrer no âmbito do subcontrato ou da utilização de auxílio no cumprimento das obrigações, sendo que, em qualquer dos casos, o transportador continua obrigado ao cumprimento, pois é ele o sujeito da relação contratual que estabeleceu com o expedidor, incluindo-se ambas as situações na previsão do art. 800º, nº 1 do CC, salvo havendo substituição autorizada. [15] Se o helicóptero a transportar tivesse a medida indicada – 3,14 m -, nunca o embate se teria verificado, uma vez que a altura total do helicóptero, semi-reboque e plataforma era de 5,07 m e a altura do viaduto onde o helicóptero embateu varia entre 5,10 m e 5,20m. O embate só ocorreu porque, afinal, o helicóptero tinha 3,34 m de altura. [16] Aplicável ao caso atenta a data em que ocorreram os factos. [17] Na situação em apreço, as medidas do helicóptero eram essenciais para, por um lado, determinar as dimensões da plataforma a contratar, uma vez que estava em causa, também, o transporte marítimo daquele, e, por outro, o tipo de semi-reboque a utilizar, o percurso a fazer e as cautelas a tomar. [18] Art. 1156º do CC. [19] Como referem Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, Vol. I, pág. 201, “mandando nortear a conduta das partes pelos princípios da boa fé, a lei dá neste caso à expressão boa fé um sentido vincadamente ético”. [20] Actuando por si ou através de terceiro. [21] Art. 58º do CE e Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria nº 387/99 de 26.05. [22] Como esta pretendia com a requerida alteração à decisão sobre a matéria de facto. [23] Als. K), L) e M) da fundamentação de facto supra. [24] Com referência à data em que foi ouvido em audiência de julgamento. [25] Mais ou menos a partir do minuto 35 – altura em que começou o interrogatório pelo mandatário da R. T - começou a ficar pouco perceptível, piorando, depois, gradualmente. [26] Art. 201º, nº 1 do CPC. [27] Uma vez que, a partir desse momento a parte pode constatar a deficiência da gravação – art. 9º do DL. 39/95 de 15.02. [28] Neste sentido, cfr., entre outros, Acs. da RL de 21.01.03, P. 6340/2002-7, e de 19.10.06, P. 6098/2006-2, ambos in www. dgsi.pt. |