Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017051 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO NULIDADE DE DESPACHO NULIDADE SANÁVEL PRAZO DE ARGUIÇÃO PEDIDO CÍVEL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199402020323633 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART74 N1 ART77 N2 ART104 N1 B ART107 N1 N2 ART118 ART123 ART308 N1 ART310 N1 ART311 ART313 ART321 N1 ART330 N1 ART520 A. CPC61 ART144 N2 N3 ART446 N1 N2. CCJ62 ART188 B. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART37 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Não constando do despacho designativo de dia para julgamento previsto no artigo 313 do CPP, a indicação de dia e hora para o julgamento, tal despacho esta ferido de nulidade relativa, sanando-se, pois, o vício, se não arguido no prazo de 5 dias, a contar da notificação daquele despacho. II - O pedido cível tem de ser deduzido até 5 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho designativo de dia para julgamento, o qual é equivalente ao de pronúncia. | ||