Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | MAGISTRADO CUSTAS ISENÇÃO MATÉRIA DE FACTO MÁ FÉ LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O que importa, para o efeito da isenção do juiz do pagamento de custas, nos termos do artº 17º nº1 al.g) do Estatuto dos Magistrados judiciais, é que o núcleo essencial fáctico da acção esteja eminentemente conexionado ou relacionado com o exercício das funções jurisdicionais, «maxime» se o objecto da acção e os pedidos nela formulados não puderem ser perspectivados, apreciados e decididos sem que se chame à colação e discuta a probidade da actuação do juiz (quer como demandante quer como demandado), pois que nestes casos o que está essencialmente em causa são, não tanto os seus interesses particulares, mas antes o prestígio e a dignidade do Órgão de Soberania Tribunal, cuja defesa e assunção não pode ficar dependente de possíveis debilidades económicas dos seus agentes. 2. Importando operar o justo equilíbrio entre a celeridade e a verdade material, não é o juiz obrigado a exibir perante uma testemunha uma reportagem televisiva quando aquela não põe em causa a existência e o teor desta, parecendo até estar dela ciente, bastando, assim, que as perguntas pertinentes atinentes a tal reportagem lhe sejam formuladas em função de tal conhecimento. 3. Perante o disposto no artº 655º do CPC, e considerando que o juízo do julgador da 1ª instâncias é formulado dialéctica e concatenadamente em função de toda a prova produzida e no âmbito dos fulcrais princípios da imediação e da oralidade, só casos extremos de ilogicidade e desconformidade entre a prova produzida e a decisão de facto, atentas, vg., as regras da experiência comum, podem ditar a censura desta decisão pelo tribunal da Relação. 4. Não obstante as partes cada vez mais litigarem temerariamente e, até, de má fé, o certo é que, e considerada, designadamente a relatividade da verdade judicial decorrente das várias interpretações e correlativas soluções jurídicas que podem incidir sobre um determinado complexo factual, os tribunais devem ser prudentes na condenação e este título, porque tal implica não apenas uma censura e afectação económico financeira, como um desmerecimento a nível pessoal marcante e inquinador da honestidade e probidade presumivelmente insertas na esfera jurídico-pessoal do normal cidadão. 5. Afirmar-se, em entrevista a jornal, na qualidade de advogado, quando o respectivo processo crime estava ainda a iniciar-se e sem que ainda tivesse sido deduzida acusação, que com certeza haveriam indícios suficientes para incriminar, por corrupção passiva, uma juíza, e referindo-se posteriormente, já após o STJ ter ilibado definitivamente tal juíza, em artigo de opinião jornalístico, que o crime de corrupção activa e passiva são uma e a mesma coisa, que é impossível existir corruptor sem corrompido e que, em todo o caso, haverá sempre um julgamento e eventual condenação da juíza no plano da moral e da justiça, é actuação ilícita que extravasa o direito de liberdade de expressão, e que, não estando acobertada por causa de justificação, é causa adequada da ofensa da honra, do bom nome e da consideração da visada, constituindo na obrigação de indemnizar. 6. Em termos de normalidade o leitor médio de uma entrevista a um jornal apreende o seu conteúdo e formula o seu juízo crítico e de valor em função da totalidade da peça jornalística não valorando diferenciada e separadamente o grafismo, os títulos, os subtítulos, as perguntas e as respostas. A responsabilidade de todos os intervenientes em tal entrevista (Jornal, jornalista e entrevistado), é solidária – artº 497º do CC - podendo e devendo o lesado demandá-los a este título, não podendo ele receber em processos separados, indemnização por factos com base nos quais os co-obrigados solidários já foram condenados a indemnizá-lo em processo anteriormente decidido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. M. intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra GF. e J. Pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de Esc. 75.000.000$00 por danos patrimoniais e morais sofridos com a conduta dos RR. Para tanto alegou em síntese que: -o R. GF deu uma entrevista ao Jornal “Independente” em 18/04/97, pronunciando-se sobre o processo crime então na fase de inquérito movido à A. pelo Digno Magistrado do M. Público; -à data em que foi dada a entrevista a A. ainda não tinha sido ouvida e constituída arguida; -em tal entrevista o GF pronunciou-se pela incriminação da arguida, ofendendo a A. no seu bom nome e reputação; -posteriormente ambos os RR. publicaram um artigo de opinião no jornal “Público”, mediante o qual se pronunciavam sobre o julgamento do P. e a decisão de não pronúncia da A., em termos que ofendiam a sua honra e reputação; -por via destes factos, a A. sofreu um grande choque e desgosto ao verem posta em causa o seu bom nome como magistrada, honra, prestígio e consideração, sofrendo ainda danos materiais que na globalidade computa em Esc.75.000.000$00. Contestaram os RR., alegando que a publicação da entrevista e do artigo de opinião não ofende o bom nome e reputação da A., que os factos eram já sobejamente conhecidos e que foram objecto de vários artigos e reportagens televisivas, onde quer os factos, quer o nome da A. eram referidos. Mais alegam que não praticaram quaisquer factos ilícitos e que atento o escândalo provocado pelas notícias que então eram publicadas, onde o seu nome era referido, assistia-lhes o direito de expor a sua posição nos factos. Relatam ainda a actividade do P e a sua relação quer com a A., quer com os RR., bem como a investigação a que a A. foi sujeita e a acusação contra si deduzida. Por último invocam a inexistência de nexo de causalidade entre a referida entrevista e o artigo de opinião e os danos alegados, pois que estes a terem-se verificado tiveram como causa, a cobertura jornalística do caso. 2. No seguimento do processo foi proferido despacho que indeferiu a oposição dos réus à tese da autora no sentido de estar isenta de custas ao abrigo do artº 17º nº1 al.h) do EMJ aprovado pela Lei nº21/85 de 30/07. Desta decisão recorreram os réus. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese: A) A autora não litiga enquanto juiz e por força do exercício das suas funções, tal resultando, sem margem para dúvidas, do facto de litigar a título exclusivamente pessoal. B) Tal isenção constituiria um privilégio de casta ou corporação, inaceitável por força do princípio constitucional da igualdade, designadamente em matéria fiscal, que implica que os encargos fiscais sejam repartidos de forma igual entre os cidadãos. C) Quaisquer isenções fiscais tem de ser, nos termos do artº 2º nº1 do Estatuto dos benefícios fiscais, medidas excepcionais “instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”, o que não se verifica in casu. D) Ainda que se considerasse aplicável, norma do artº 17º, nº1 al.g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, está ferida de inconstitucionalidade pois “constitui uma daquelas normas que atribui privilégios aos membros de uma corporação e que pelo seu carácter lateral tem sobrevivido à construção do Estado Constitucional baseado na igualdade de direitos e deveres de todos os cidadãos, pois que viola o princípio da igualdade plasmado no artº 3º nº2 da Constituição, e, consequentemente, o princípio da igualdade de armas estruturante do processo civil. 3. Já em sede de audiência de discussão e julgamento foi indeferido o pedido dos réus de serem confrontadas algumas testemunhas, designadamente a testemunha P. Maria, com as reportagens televisivas emitidas pela TVI e RTP, juntas aos autos como meio de prova. Inconformados agravaram os impetrantes. Terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, em súmula: A) O visionamento de tais reportagens pela testemunha P. era essencial para a prova do artº 33º da base instrutória, cujo ónus lhes competia, na medida em que o que estava controvertido era “A temática da entrevista dada ao Independente, era conhecida da opinião pública e estava a gerar escândalo público, afectando o G F, o que motivou o seu esclarecimento mediante a entrevista dada?” B) Com tal artº33º), os agravantes pretendiam produzir (contra)prova que infirmasse os factos descritos nos artºs 1º a 32º, ou seja que a entrevista e o artigo de opinião não provocaram os alegados danos da agravada. C) Sendo a testemunha, jornalista à data dos factos, apta a avaliar, com firmeza, o impacto e a repercussão que as noticias televisivas que versaram sobre o processo crime em que a agravada foi constituída arguida, tiveram junto da opinião pública e em que medida estavam a gerar escândalo público. D) As testemunhas servem para complementar a prova documental e vice versa, devendo essa apreciação ser feita com base “na prudente convicção do tribunal sobre a prova produzida, ou seja, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência. E) Na sua livre apreciação da prova testemunhal produzida, o tribunal não pode deixar de concluir que, em termos objectivos, não é aceitável que os danos alegados pela agravada tenham sido provocados pela entrevista e artigo de opinião, quando o assunto havia sido publicado e noticiado, sistematicamente e com grande destaque, durante toda a semana anterior, nos jornais e na televisão, gerando escândalo público. F) Com a sua actuação o tribunal coarctou o direito de defesa dos agravantes, introduzindo a desigualdade entre as partes, traduzida numa desigualdade de armas e impediu o exercício do contraditório, principio consagrado no art.º 20º da Constituição, violando-se ainda o art.º 10º da Declaração Universal dos direitos do Homem, o art.º 14º nº1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4. Foi, finalmente, prolactada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenados os réus a pagarem à A. a quantia de 15.000,00 euros. Inconformados recorreram autora e réus. 4.1. A autora concluiu as suas alegações pelo seguinte modo: 1) Os factos que constituem o ilícito e os danos por eles causados à personalidade da Autora, relativos às declarações do Réu G F na entrevista publicada em 18 de Abril de 1997 no semanário O Independente, não são os mesmos e não se confundem com aqueles que, na acção nº 26/00, foram imputados à empresa proprietária da publicação jornalística e a dois dos seus jornalistas. 2) Também e por isso, a indemnização em que foram condenados na referida acção nº 26/00 não consome nem constitui ressarcimento dos danos causados à personalidade da Autora pelas imputações difamatórias feitas pelo Réu G nessa entrevista. 3) A douta sentença recorrida, ao decidir que a Autora já fora ressarcida destes danos pela indemnização julgada na acção nº 26/00, violou os comandos e o espírito e sentido dos artigos 70º, 483º e 484º do Código Civil. 4) Deve, pois, ser este Réu condenado a indemnizar a Autora pelos danos morais correspondentes à ofensa à personalidade da Autora por ele cometida nesta entrevista. 5) O valor da indemnização, na sua liquidação, deve ser aferido por comparação com aquele que foi fixado na acção nº 26/00. 6) Sendo a gravidade e intensidade do dano causado pelos Réus superior aos que fundaram a condenação na acção nº 26/00, a indemnização deve ser liquidada, na presente acção em valor, pelo menos, superior ao de € 50.000,00 em que foi fixada a indemnização naquela acção. 7) Ao fixar o valor da indemnização em apenas € 15.000, 00, a douta sentença recorrida menoriza o dano e o sinal de reprovação inerentes à condenação e, com isso, o ressarcimento moral da Autora, o que viola a letra e o espírito dos artigos 70º, 483º, 484º e 496º do Código Civil. 8) Pelo que deve ser nesta parte revogada, sendo liquidado o valor da indemnização em não menos de € 50.000,00. 4.2. Por sua vez os réus remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Não aceitam os Apelantes a condenação no pagamento de uma indemnização à Apelada, no valor de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais. B) Antes de mais, os Apelantes impugnam a matéria de facto porque não aceitam a resposta “provado” dada pelo Tribunal a quo ao art. 32º da Base Instrutória, ao considerar que a publicação, no jornal “Público”, em 15 de Outubro de 1998, do artigo de opinião subscrito pelos Apelantes “veio reacender a discussão sobre estes factos” (processos crime que correram contra P.e F). C) O assunto foi, pela primeira vez, abordado no jornal “Expresso”, em 12 de Abril de 1997 e, desde então, foi seguido pelas televisões e jornais – isto mesmo foi comprovado nos autos, através das reportagens televisivas que foram juntas e dos artigos de jornal publicados até 31 de Dezembro de 1998, nomeadamente, no “Público”, “Diário de Notícias”, “Correio da Manhã”, “Semanário” e “Jornal de Notícias”. D) Por um lado, os Apelantes demonstraram, assim, que depois de 15 de Outubro de 1998, data da publicação do artigo de opinião de G F e F C, foram apenas publicados 3 artigos jornalísticos – um sobre a intenção da A. processar o Estado Português (Independente, 16.10.1998); outro sobre uma questão lateral relacionada com uma queixa-crime apresentada contra o Dr. G T (Independente, 13.11.1998) e outro ainda versando sobre o acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Diário de Notícias, 24.11.1998). E) Estes artigos não foram impugnados pela Apelada que também não juntou um único documento para provar o alegado reacendimento e aceitou quando os Apelantes afirmaram que aqueles tinham sido os únicos artigos jornalísticos publicados depois de 15 de Outubro de 1998. F) Por outro lado, e se não bastassem já todos os documentos juntos aos autos (reportagens televisivas e artigos jornalísticos), ainda os Apelantes produziram (contra)prova testemunhal a este respeito, não apenas mediante o depoimento de testemunhas da Apelada como J P, E T ou o J. G. P. S., como através de testemunhas que (os Apelantes) arrolaram, nomeadamente, um jornalista, um jurista com funções de Secretário do Conselho de Estado e, ainda, uma advogada que ocupa o cargo de Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, ou seja, indivíduos de diversos quadrantes da sociedade portuguesa, sendo que todos afirmaram que o assunto não havia caído no esquecimento e, por isso, o artigo de opinião não havia provocado qualquer reacendimento (cujos depoimentos se encontram supra transcritos, na parte relevante para a matéria em causa). G) Aliás, como havia ficado logo assente em sede de Despacho Saneador (als. U) e V) da Matéria Assente), o artigo de opinião subscrito pelos Apelantes constituiu o exercício, legítimo, do direito de resposta ao artigo, também de opinião, publicado no “Diário de Notícias”, em 10 de Outubro de 1998, por E. R, , no qual este se pronunciava sobre o processo crime em que a Apelada havia sido arguida, pondo em causa o bom nome e honra dos Apelantes (pontos 21 a 24 dos Factos Provados da Sentença). H) Portanto, a resposta ao art. 32º da Base Instrutória só poderia ser “não provado”, cuja alteração se requer, nos termos do disposto nos arts. 690º-A e 712º, nº 1, al. a) e nº 2 do CPC, na medida em que, o assunto foi sendo acompanhado regularmente pelos meios de comunicação social, não tendo sido o artigo de opinião dos Apelantes que ressuscitou a questão, já que se mantinha em discussão e, depois da publicação do mesmo, o assunto não voltou a ter nenhum cobertura especial por parte dos media. I) A Sentença recorrida está ferida de nulidade, cuja arguição ora se deduz, com fundamento na omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação da Apelada como litigante de má fé, feito em sede de Contestação, (i) por esta alterar a verdade dos factos, ao afirmar que aqueles instauraram contra ela uma queixa-crime (o que nunca aconteceu), por (ii) formular pretensão cuja falta de fundamento conhecia pois sabia que os danos que invocou, se existissem, tinham sido causados por outrém que não os Apelantes e (iii) por fazer um uso reprovável do processo, pedindo uma indemnização por alegados factos cometidos pelos Apelantes que sabia não serem idóneos para provocar prejuízos desse montante (arts. 194º a 222º da Contestação). J) Os factos dados como provados nos pontos 56 e 57 da Sentença e trazidos aos autos em sede de Articulado Superveniente, só vieram reforçar a litigância de má fé da Apelada que, na acção que instaurou contra a SOCI – Sociedade de Comunicação Independente, S.A. e dois dos seus jornalistas, que correu termos sob o nº 26/00, pela 12ª Vara, 1ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa, fundamentou os danos sofridos, idênticos aos descritos nos presentes autos, em parte, nos mesmos factos, tendo sido ressarcida no âmbito da referida acção. K) Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.05.2005, publicado em www.dgsi.pt, onde se lê que: “A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo 668º, directamente relacionada com o comando do art. 660º, nº 2, servindo de cominação ao seu desrespeito, só existe quando a sentença deixa de conhecer de questões que devia decidir e não também quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença”. L) Face ao exposto, não tendo a Sentença recorrida apreciado esta questão, a mesma está ferida de nulidade (parcial), que se argui nos termos do disposto nos arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) e nº 3, 2ª parte do CPC. M) Mas, acima de tudo, o Tribunal de 1ª Instância praticou um erro de julgamento ao entender que os dois artigos jornalísticos – entrevista do Apelante G. F. , de 18 de Abril de 1997 e o artigo de opinião, subscrito por ambos os Apelantes e publicado em 15 de Outubro de 1998 – foram “atentatórios da honra e consideração da A., do seu bom nome e reputação, em especial como magistrada que era à data e é, face à natureza dos factos relatados e comentados”. N) Andou mal o Tribunal a quo uma vez que, tanto na entrevista, para defesa da honra e do seu bom nome, como no artigo de opinião, como resposta a um ataque anterior, a actuação dos Apelantes foi legítima e lícita, traduzindo-se a sua condenação numa clara inconstitucionalidade, como vinha sendo invocado, desde a fase dos articulados dos presentes autos, uma vez que viola o referido direito de liberdade de expressão (incluindo o direito de resposta) que se integra, aliás, tal como os direitos de personalidade, no capítulo constitucional dos Direitos, Liberdades e Garantias e que vem também estabelecido no art. 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), no art. 19º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e no art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das quais Portugal é signatário e que, num quadro de aplicação directa, integram o ordenamento jurídico português. O) A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é pacífica ao entender que a liberdade de expressão, tal como consagrada no art. 10º da na Convenção Europeia dos Direitos do Homem “constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do nº 2, ela é válida não apenas para as informações e ideias acolhidas com favor ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou inquietam, o que é exigido pelo pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe sociedade democrática. Por isso, quaisquer condições ou restrições à liberdade de expressão devem ser proporcionais e adequadas ao fim legitimamente prosseguido” – vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos proferidos nos casos Lopes Gomes da Silva vs Portugal, de 28.09.2000 e Handyside vs. Reino Unido, de 07.12.1976, onde foi proclamada esta orientação (sublinhado nosso). P) No mesmo sentido, vejam-se as anotações de D. J. Harris, M. O’Boyle e C. Warbrick na Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, Butterworths, Londres, 1995, e a nível nacional, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2002, publicado em www.dgsi.pt. Q) O Tribunal a quo considerou provado (ponto 55 dos Factos Provados da Sentença) que, aquando da entrevista dada pelo G. F. , o caso que envolvia o P. e a Apelada era já “conhecido da opinião pública, mediante artigos de jornais e reportagens televisivas, publicados e emitidos a partir de 12 de Abril de 1997, até ao dia 17 de Abril de 1997, tornando-se tema de conversas, com particular incidência no meio judicial e estava a gerar escândalo público, afectando o G. F. , por o seu nome vir também referido, o que motivou a que acedesse a dar uma entrevista sobre este caso ao jornal “Independente”” (sublinhado nosso). R) Assim sendo, não podia o Tribunal a quo julgar que o Apelante G. F. cometera um acto ilícito já que este, naquela entrevista, apenas tece considerações genéricas e legítimas sobre o sistema judicial português e quando lhe é feita uma (única) pergunta sobre a eventual culpabilidade da Apelada, é muito claro e categórico ao afirmar “Isso não sei. Não tenho conhecimento disso. Não me posso pronunciar sobre isso. Não sei mesmo”. S) E não podia o Tribunal de 1ª Instância considerar esta afirmação como um “no commitment” – por um lado, quando o Apelante G. F. tece considerações gerais sobre o sistema judicial que, por ser advogado, está habilitado a fazê-lo com conhecimento de causa, o Tribunal a quo considera-as como dirigidas à Apelada; mas quando responde, concreta e directamente, à única pergunta sobre a eventual culpa da Apelada, a resposta negativa é considerada irrelevante! T) E, ao invés do que entendeu o Tribunal recorrido, não basta “a mera suspeita de corrupção de uma magistrada” para atentar contra a sua honra – não foi esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça quando decidiu pelo arquivamento da participação apresentada pela Apelada contra os Serviços do Ministério Público e a Polícia Judiciária, por alegada violação do segredo de justiça (juntos aos autos a fls. 598 a 621) – nem poderia ser pois é juridicamente elementar que, quando é investigado um crime, há apenas a suspeita da prática do mesmo que poderá, ou não, materializar-se numa condenação. U) Andou, também, mal o Tribunal a quo quando se pronunciou pela violação do segredo de justiça, por parte do G. F. , na entrevista dada ao Independente. V) O Tribunal de 1ª Instância, sem competência nesta matéria, que é do foro criminal, baseou-se no depoimento de uma testemunha da Apelada, magistrada de um Tribunal Superior, também ela desqualificada para o efeito. W) Com a sua decisão, o Tribunal recorrido contrariou, não só, o Acórdão lavrado pelo órgão com competência disciplinar – Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados – a propósito da participação feita pela Apelada, que considerou não ter havido qualquer violação do segredo de justiça, como também o já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, na sua decisão de arquivamento da participação apresentada pela Apelada contra os Serviços do Ministério Público e a Polícia Judiciária, por alegada violação do segredo de justiça, menciona, relativamente à entrevista, que “os factos descritos tinham dado origem à queixa pelos próprios (leia-se os ora Apelantes) apresentada e como acto processual posterior apenas encontramos a informação da prisão preventiva de . P, a pessoa que directamente os tentou burlar, mas tal prisão era acto público já publicitado. O título “Há indícios para incriminar a juíza” será uma conclusão do conteúdo da entrevista e não o conhecimento do processo ou dos actos processuais”, tendo “O Independente” assumido a responsabilidade pelo referido título, como consta do ponto 20 dos Factos Provados da Sentença. X) Ao ignorar tais documentos, desprezando o princípio da aquisição processual, só se compreende que o Tribunal de 1ª Instância tenha lançado mão de tal argumento com o objectivo de desenhar um quadro de ilicitude como trampolim para um cenário de condenação dos Apelantes. Y) Por tudo quanto ficou exposto, o Apelante G F não praticou qualquer acto ilícito ao dar a entrevista, publicada a 18 de Abril de 1997, no jornal “O Independente”. Z) Quanto ao artigo de opinião, publicado em 15 de Outubro de 1998, os Apelantes também não aceitam a decisão do Tribunal a quo que, aliás, considerou que tal artigo de opinião surgiu como resposta ao artigo, também, de opinião, publicado dias antes (10 de Outubro de 1998), por E R, e, “então, pessoa muito conhecida do meio da comunicação social”, no qual este atacava os Apelantes, mais concretamente, o seu bom nome e reputação, ao mencionar que “(...) os ministros A. C. e V. J. , que meteram as cunhas necessárias na Polícia Judiciária em favor dos advogados e amigos G. F. e F. e C. , que queriam envolver a juíza nas burlas do P. (...)”, nos termos dos pontos 21 a 24 do capítulo Factos Provados da Sentença. AA) Perante tal facto, não podia o Tribunal de 1ª Instância entender que foi o artigo subscrito pelos Apelantes que destruiu a reputação da Apelada – terá sido o P, contra o qual, contudo, a Apelada nunca apresentou qualquer queixa-crime ou acção de indemnização, que lançou a suspeita da prática do crime de corrupção passiva. BB) Como já se referiu, só depois de directa e brutalmente atacados pelo cunhado da Apelada, cerca de um ano e meio depois da entrevista, decidiram os Apelantes responder, o que fizeram ao abrigo do inalienável direito de liberdade de expressão, devendo o artigo de opinião ser lido como um todo, e não em partes fragmentadas e descontextualizadas. CC) E, como refere o citado Acórdão do conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, “A referência ao julgamento e eventual condenação do terceiro é claramente expressa no artigo: segundo os autores, ela significaria, no plano da Moral e da Justiça, o julgamento e eventual condenação da participada, na medida, claro, em que são processos conexos, onde se debateria matéria com implicações, eventualmente, no processo da participada. Fazer crítica e expressar opiniões e ofender quem se encontra envolvido num processo, são coisas distintas”. DD) Ao subscreverem o artigo de opinião, os Apelantes também não praticaram nenhum acto ilícito e, por isso, não actuaram com culpa, pois, tomando como critério o bonus pater familias, não era exigível que os Apelantes agissem de forma diferente – ao dar a entrevista o Apelante G F teve como única intenção defender o seu nome e dignidade profissional perante o escândalo público que se gerara e ficou provado; o artigo de opinião foi uma resposta directa a um ataque de que ambos os Apelantes foram alvo, no qual teceram comentário genéricos sobre o sistema judicial português (pontos 20 a 23 e 55 dos Factos Provados da Sentença). EE) Finalmente, há que referir que, ao contrário do decidido em 1ª Instância, não existe nexo de causalidade porque os factos (entrevista e artigo de opinião) não eram, objectivamente, aptos a causar qualquer dano, tendo em consideração as circunstâncias em que foram praticados – aquando da entrevista do Apelante G F, os factos e o nome da Apelada já eram conhecidos (pontos 16 a 19 dos Factos Provados da Sentença) e o artigo de opinião consubstanciou o exercício do direito de resposta a um ataque do E R, com impacto junto da opinião pública, devido aos cargos que exercia na SIC (pontos 22 a 24 dos Factos Provados da Sentença). FF) Mas ainda que assim não se entenda, quanto à entrevista, a Apelada já estaria ressarcida, no âmbito da acção 26/00, supra melhor identificada, na qual os ali réus foram condenados a pagar à Apelada € 50.000,00, sendo que uma das causas dos danos ali invocados (idênticos aos descritos nos presentes autos) foi, exactamente, a referida entrevista (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça cuja certidão se encontra junta a fls. 1054 a 1058). GG) Sendo que o Tribunal a quo considerou que “a A. está inibida, tendo obtido o ressarcimento integral do seu prejuízo, de demandar outros devedores solidários, não tendo alegado nem demonstrado nenhuma das circunstâncias previstas no art. 519º, nº 2 do C.C.” e os Apelantes só seriam responsáveis por danos que, exclusivamente, tivessem causado, não podia aquele Tribunal considerar que os Apelantes foram, exclusivamente, responsáveis pelos danos descritos nos pontos 25 a 27, uma vez que os mesmos, também fundamentados na entrevista do Apelante G F, já foram imputados aos réus do mencionado Proc. 26/00. HH) E quanto ao artigo de opinião subscrito pelos Apelantes também não existe obrigação de indemnizar, pois nos termos do art. 563º, , “o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido” – José de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8ª Edição, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 915. II) Sobre a doutrina da causalidade adequada consagrada no art. 563º do Código Civil, recordem-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.04.1993, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.05.2004, ambos publicados em www.dgsi.pt, escrevendo-se no primeiro que “(...)”para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo”. JJ) Fica, portanto, sobejamente demonstrado que, em concreto, o facto (entrevista e artigo de opinião) não podia originar o dano e, em abstracto, o facto não era causa adequada do dano porque este verificar-se-ia, e verificou-se, mesmo sem a existência do facto (entrevista e artigo de opinião), como decorre dos pontos 52 a 54 da matéria considerada como assente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do recurso interposto da decisão proferida no Proc. 26/00, acima melhor identificado, em que exactamente os mesmos danos que os descritos nos pontos 25 a 27 dos Factos Provados da Sentença recorrida, foram indemnizados, com fundamento nas várias notícias que o jornal “O Independente” foi publicando sobre o assunto. KK) Os Apelantes são, por isso, alheios à investigação criminal, à acusação formulada contra a Apelada e à enorme divulgação do caso nos meios de comunicação que terão provocado “sofrimento, abalo moral e humilhação da A.“(nos termos de fls. 1168 da Sentença), não lhes podendo ser assacadas responsabilidades porque não deram causa exclusiva a quaisquer danos LL) O Tribunal de 1ª Instância julgou, incorrectamente, o facto constante do art. 32º da Base Instrutória (ponto 54 dos Factos Provados da Sentença), impugnado nos termos do disposto no art. 690º-A do CPC, não se pronunciou sobre o pedido de litigância de má fé da Apelada deduzido, oportuna e tempestivamente, pelos Apelantes, ferindo a Sentença (parcialmente) de nulidade, nos termos do 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do CPC e, ao condenar os Apelantes, aplicou, erradamente, o disposto nos arts. 483º, 484º, 518º, 519º e 563º do Código Civil. MM) Nos termos do art. 748º, nº 1 do CPC, quanto aos Agravos retidos, os Apelantes mantém interesse no Agravo interposto a fls. 629, com Alegações a fls. 671 e 675 (da decisão que considerou a Apelada isenta de custas) e no Agravo interposto na sessão de julgamento, de 7 de Abril de 2005, a fls. 866, com Alegações a fls. 1062 a 1071 (da decisão que não permitiu que a testemunha dos Apelantes P. M. fosse confrontada com as reportagens televisivas juntas aos autos com o Requerimento de Prova e aceites pelo Tribunal a quo). 5. Sendo que, por via de regra, o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essências decidendas são as seguintes: 1ª Isenção, ou não, da autora do pagamento de custas. 2ª Ilegalidade, ou não, da decisão que indeferiu o confronto da testemunha P M com as reportagens televisivas. 3ª Existência, ou não, de erro na apreciação das provas no que tange à resposta dada ao quesito 32º. 4ª Nulidade da sentença por omissão de pronuncia quanto ao pedido de condenação da autora como litigante de má fé. 5ª Existência, ou não, de erro de julgamento ao considerar-se que a entrevista e o artigo de opinião foram atentatórios da honra, consideração, bom nome e reputação da autora, em especial enquanto magistrada. 6ª Consequências para a presente acção da indemnização arbitrada à autora no processo nº26/2000 da 1ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa. 7ª Do quantum indemnizatório fixado nos presentes autos. 6. Primeira questão. 6.1. Nos termos do artº 17º nº1 al.g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais estatui que: «são direitos especiais dos juízes: a isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções…». A expressão «por via do» significa «por virtude do», «por causa do» exercício das funções jurisdicionais. A previsão legal visa, directa e imediatamente, as funções jurisdicionais. Este é, digamos assim, o bem jurídico protegido. Com esta isenção o que o legislador pretendeu e a lei consagra é que o juiz, quando se trata de dirimir em tribunal assuntos e questões que, essencialmente, estejam conexionados e relacionados com as funções que exerce, ou seja, quando o cerne da questão passa pela discussão e apreciação da bondade da sua actuação enquanto julgador, o possa fazer sem estar limitado, constrangido ou condicionado pelo pagamento das custas. E porquê? Porque os juízes vivem, regra geral, exclusivamente do seu vencimento (não lhes sendo permitido exercer outras funções remuneradas: artº 13º do EMJ) e, acima de tudo, porque, dado o eminente valor e relevância social da função jurisdicional, importa que, quando posta em crise, todos os assuntos controversos a ela atinentes sejam ampla e cabalmente esclarecidos em tribunal, quer o juiz seja autor ou réu na acção. Tudo em benefício do prestígio, da dignificação, mas também (o que não é de somenos) da clarificação e desmistificação da função de julgar, em abono da justiça e da imagem que ela deve assumir perante os cidadãos, em nome de quem se julga. Note-se que a interposição de uma acção não significa que se tenha, mesmo que o seu autor seja um juiz, ganho de causa. Há que provar o invocado, há a hipótese de serem deduzidos pedidos reconvencionais, há a possibilidade de se colocar a questão da litigância de má fé, etc. Ou seja, o juiz, mesmo não pagando custas, pode ficar negativamente afectado em termos económico-financeiros e patrimoniais, maxime se não obtiver ganho, total ou parcial, de causa. Para já não falar no enxovalho que pode representar, em certas condições e em determinadas situações, a perda da acção, a condenação no pedido reconvencional e, principalmente, a sua condenação como litigante de má fé. Assim sendo a questão das custas nem sequer é a mais relevante num processo. E não é por tal que um juiz avança, levianamente, para a interposição de uma acção, pois que, se assim for, pode, como diz o ditado popular «querer ir buscar lã e ficar tosquiado». E, bem vistas as coisas, tal isenção não consubstancia benefício injustificado. É que, o fito que com ela se pretende primacialmente atingir, não é a defesa dos interesses e direitos dos titular do órgão de soberania, mas antes o prestigio e a dignidade deste órgão (tribunais), naturalmente ínsito, inserto e reflectido na actuação funcional dos seus agentes (juízes). Sendo que se estes, com a acção interposta, obtêm algum ganho ou compensação, tal é consequência indissociável do exercício das suas funções e mera finalidade mediata do objecto do processo (pelo menos para o efeito da aplicação da norma do artº 17º nº1 al.g) do EMJ, atenta a sua finalidade, que não, porventura, na perspectiva do juiz, o qual, eventualmente, pode instaurar a acção, única ou essencialmente com o intuito de obter proventos económicos) não podendo tal obstar à atribuição do direito. Em conclusão, o que importa, para que o caso se possa subsumir na previsão do segmento normativo supra aludido, é que o núcleo essencial fáctico da acção esteja eminentemente conexionado ou relacionado com o exercício das funções jurisdicionais, maxime se o objecto da acção e os pedidos nela formulados não puderem ser perspectivados, apreciados e decididos sem que se chame à colação e discuta a actuação do juiz (demandante ou demandado) no âmbito do exercício de tais funções. 6.2. O caso vertente insere-se ainda na previsão do artº 17 nº1 al.g) do EMJ. Efectivamente na ampla e complexa plêiade de processos, queixas e participações que o caso «P» ou «F» despoletaram, o cerne da questão, em todos eles, respeitava à actuação da Sra. Juíza em determinado processo, rectius se ela no mesmo agiu, ou não, subornada ou corrompida. E tal cerne ou essencialidade mantém-se nos presentes autos uma vez que tal entrevista e artigo de opinião versam, directa e explicitamente, sobre esta actuação. Assim nada neste processo se discute e aprecia sem que, explicita ou implicitamente, não esteja subjacente a censurabilidade ou não censurabilidade, ainda que em termos meramente indiciários, da conduta da autora, enquanto magistrada judicial, no exercício da judicatura, em tal processo. Ou seja, os presentes autos, tal como foram instaurados e configurados, atenta a causa petendi gizada, e considerando, num juízo de prognose, todas as ulteriores possíveis tramitações, incidentes e vicissitudes processuais, hipoteticamente provocados pelas partes e todos os intervenientes, permitem ou suscitam a possibilidade de vir a pôr-se em crise a bondade e probidade do agir da autora enquanto juíza em determinado processo. Tanto basta, estamos em crer, para que tenha aplicação tal segmento normativo, pois que ainda estão presentes as razões da sua existência, na interpretação que do mesmo temos por melhor e supra exposta. 6.3. Não merecendo, outrossim, acolhimento a tese da inconstitucionalidade por virtude da violação do princípio geral da igualdade e do princípio processual da igualdade de armas. O princípio da igualdade pressupõe que seja tratado de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente. Como a este respeito escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 13º: “O princípio da igualdade tem que ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres”. “Essencialmente ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever”. Mais referem que o princípio da igualdade se traduz na proibição do arbítrio. “Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”. E “Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”. In casu existe suporte substancial ou material para conceder tal isenção, qual seja, e como os próprios recorrentes expendem, a necessidade de tutelar interesse publico relevante, de cariz e valor superior ao da própria tributação, a saber, a transparência e a lisura na actuação jurisdicional, que permita ao cidadão comum ter confiança nos órgãos e nos agentes da justiça, factor essencial para uma adequada estruturação da sociedade. Ora tal tutela não pode ficar limitada e condicionada por questões meramente economicistas. Tanto assim que o artº 2º nº1 al.d) do CCJ isenta de custas «qualquer cidadão associação ou fundação que seja parte activa em processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, nos termos do nº3 do artigo 53º da Constituição…salvo em casos de manifesta improcedência do pedido». Sendo que de entre tais bens constam: «os bens do Estado», nos quais, naturalmente deve integrar-se a boa e sã aplicação da justiça. Ora se assim é para a generalidade dos cidadãos, também o deverá ser, senão por maioria, pelo menos por paridade de razão, para os juízes, os quais têm um poder/dever acrescidos de actuarem e pugnarem pela defesa da aplicação da justiça naquela perspectiva. Sob pena de, aqui sim, se esta a violar o referido principio da igualdade. 7. Segunda questão. Dizem os agravantes que o visionamento das reportagens televisivas era essencial para a prova do artº 33º da BI e que com o seu indeferimento o tribunal lhes coarctou o seu direito de defesa e introduziu a desigualdade de armas entre as partes. Em primeiro lugar há que dizer que os recorrentes não impugnaram a resposta dada a tal quesito e que foi a seguinte: «provado que o caso que envolvia o Sr. P e a A. já era conhecido da opinião publica, mediante os artigos de jornais e reportagens televisivas referidas em P) a R), e estava a gerar escândalo publico, afectando o Ga F, por o seu nome vir também referido, o que motivou a que acedesse a dar a entrevista sobre este caso ao jornal”Independente”. O que permite a conclusão, que, afinal, eles se conformaram com tal resposta pelo que a não confrontação da testemunha com as reportagens não afectou a justiça e a verdade material neste particular. Ou seja, a haver infracção, a mesma não influiu no exame e decisão da causa pelo que, só por este motivo, o agravo não mereceria provimento – artº 710º nº2 do CPC. Porém inexistiu tal infracção. Ao juiz compete providenciar pelo regular e célere andamento do processo, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e racionalizar a produção da prova de sorte a tornar útil e breve a discussão apesar de não se poder descurar a justa decisão da causa – artºs 265º e 650º do CPC. Os próprios intervenientes processuais devem colaborar entre si para obter a justa composição, mas, na medida do possível, com brevidade e eficácia – artº266º do CPC. Efectivamente, nos tempos que correm, e quando, na maior parte das vezes com razão, as queixas contra a morosidade são cada vez mais bastas, importa operar o justo equilíbrio entre celeridade e verdade material. Sendo que nem sempre, uma instrução e discussão profusas e complexas contribuem para uma mais ampla consecução deste ultimo desiderato, antes pelo contrário. No caso sub judice os recorrentes pretendiam confrontar um meio de prova (documental) com outro meio de prova (testemunhal). Aduziram, para tal, que «Com a visualização de tais reportagens os réus pretendem demonstrar que o teor da entrevista dada ao “Independente” era conhecida da opinião pública e estava a gerar escândalo público». Ora como meridianamente é intuível, para que este objectivo fosse alcançado não é, em tese, condição sine qua non a exibição da reportagem. Bastaria identificar esta perante o depoente, o qual, se da mesma se recordasse, sobre ela poderia responder às perguntas que lhe fossem formuladas. Foi o que, aliás, se verificou na espécie, pois que estando mencionado em acta que a testemunha não pôs em causa a existência e o teor das reportagens, parece que ela estava ciente das mesmas, pelo que se afigurava desnecessária a sua exibição para o efeito pretendido, bastando que as perguntas pertinentes lhe fossem formuladas em função de tal conhecimento. Como acertadamente se refere na decisão recorrida a finalidade da prova, testemunhal ou outra, destina-se a convencer sobre a existência e veracidade de factos controvertidos necessários para a boa decisão da causa e não podendo pois, salvo em circunstâncias excepcionais, produzir-se “prova sobre prova”. Competindo ao julgador fazer, com vista a uma correcta e acertada decisão sobre a matéria de facto seleccionada, a apreciação concatenada e crítica de toda a prova produzida, atento o senso comum e as regras da experiência, o que, no caso vertente e considerando, designadamente, o tipo de prova que as reportagens consubstancia, i.e., mais ou menos notória na sua existência e no seu conteúdo, concerteza foi conseguido por aquela via, sem necessidade de maiores delongas oriundas da confrontação da testemunha com tal reportagem. Inexistindo, assim, as ilegalidades apontadas a esta decisão. 8. Terceira questão. 8.1. Expendem os réus que a resposta dada ao quesito 32º deveria ser «não provado». Vejamos. No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção (artº655º do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Ora… A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis", de tal modo que a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos"- Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e ss com realce e sublinhados nossos tal como nas citações infra. Assim sendo, o Tribunal de 2ª Instância não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si» -Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt. «Havendo contradições nos depoimentos das testemunhas, só o juiz do julgamento está devidamente habilitado para apreciar qual deles merece melhor crédito tendo em atenção a imediação e oralidade da prova»- Ac. da Relação de Lisboa de 13.07.05, dgsi.pt . Para efeitos do art.º 712, do CPC, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pela Apelante» - Ac. da Relação de Lisboa de 26.06.03, dgsi.pt «A função do Juiz não é a de encontrar o máximo denominador comum entre o conjunto dos depoimentos. Não tem que aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão espinhosa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como já há muito escrevia o prof. Enrico Altavilla, “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3.ª edição, pag. 12» - Ac. da Relação do Porto de 04.05.05, dgsi.p «A censura da decisão da matéria de facto não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação da convicção do tribunal, mas na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos em que assenta ou porque foram violados princípios de aquisição desses dados ou não houve liberdade de formação da convicção. Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» -Ac. da Relação de Coimbra de 18.08.04, dgsi.pt. «O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos» – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. «O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação… Neste contexto, há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade. Os princípios da imediação e da oralidade devem prevalecer no julgamento da matéria de facto, na medida em que a verdade judicial resulta duma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade - , mais do que da sua validade científica, que o julgador, por não ser perito em veracidade, pode não estar habilitado a avaliar» – Ac. do STJ de 19.05.2005 dgsi.pt. 8.2. No caso sub judice os recorrentes fundam tal convicção na prova documental e testemunhal produzida. Quanto a esta há desde logo, que dizer, que, tanto quanto se alcança dos autos as testemunhas P M (fls.863) e G P S, (fls.848) não foram indicadas à matéria do quesito 32º. É certo que a testemunha P M pronunciou-se sobre tal matéria fáctica. Mas mal lhe foi permitida tal pronúncia porque não reportada a factualidade a que foi indicada. Por outro lado e para além das testemunhas A L G e V e S e J, indicadas pelos réus, pronunciaram-se sobre tal matéria as testemunhas da autora E e J, como referido pelos réus e, ainda, as testemunhas da autora E R, C G e V C V. Acresce que teor do quesito 32º é semi-conclusivo, ou, no mínimo, algo vago e abstracto. Reacender a discussão? Como, em que termos e em que grau ou medida? Assim sendo tal matéria deixa margem para várias interpretações, devendo, em sede de sentença, e na análise critica dos factos provados, o seu conteúdo ser mais concretizado, essencialmente em função da sua comparação e concatenação com tais factos. Mas serve isto para dizer, que, assim sendo, os depoimentos das testemunhas quanto a esta matéria, se fundamentam mais na sua opinião e nas conclusões que elas próprias formulam e, assim, naturalmente eivadas de subjectivismo, do que em razões de ciência sufragadas em factualidade objectiva, a partir do que, o tribunal, ele sim, e em conjugação com outros meios de prova, possa, com base no senso comum, na normalidade das coisas e nas regras da experiência, fazer emergir os seus juízos, únicos juridicamente relevantes. E foi o que normalmente se verificou, servindo de paradigma o referido pela testemunha L, a qual, à pergunta sobre se: «o artigo de opinião veio reacender a discussão?», respondeu: «do meu ponto de vista, não» O que significa que neste concreto ponto da matéria controvertida e dada a sua especificidade, o tribunal ficou com poderes ainda mais latos do que o usual, para fazer a apreciação da prova dimanada dos depoimentos, não se quedando de qualquer modo vinculado a este(s) ou aquele(s). 8.3. No que aos documento concerne, dos mesmos resultou, com interesse para a decisão, o que foi dado como provado nas alíneas P) a S). Do que se conclui que o caso foi noticia nos jornais e na televisão. Mas apenas em período dentro do mês de Abril, a partir do dia 12 (als.P) a R). Na alínea S) refere-se que o caso teve imediata repercussão na opinião pública, tornando-se tema de conversas, em particular no meio judicial. Mas de tal não resulta que tal repercussão se tenha estendido até Outubro de 1998, ou seja, durante cerca de ano e meio. E não foi levado ao questionário se, a partir de Abril de 1997 e até Outubro de 1998 continuaram a sair noticias e reportagens sobre o caso. Logo todos os elementos probatórios que neste sentido tenham sido produzidos nos autos são irrelevantes porque não podem ser reportados a factos que interferiram na decisão. Finalmente há que atentar que a Sra. Juíza a quo fundamentou a resposta dada, designadamente, a este quesito: « …no depoimento de todas as testemunhas inquiridas, conjugado com o teor dos docs. acima referidos…» Ora perante o que supra se aludiu quanto aos poderes do julgador de 1ª instância na apreciação e ponderação da prova, bem como às situações extremas em que o Juízo por ele formulado deverá ser censurado, naturalmente se conclui que o caso vertente não se inclui em alguma destas situações. Porque tal juízo foi formulado dialecticamente e no âmbito dos princípios da imediação e da oralidade, na apreciação e ponderação de toda a prova produzida, designadamente perscrutando-se e avaliando-se os jeitos e trejeitos das testemunhas ao deporem. Não se podendo concluir, perante esta prova, a qual se mostra, em certa medida, contraditória, e em face dos elementos probatórios invocados pelos recorrentes, que a decisão sobre a matéria de facto se mostre irrazoável, porque meridianamente desconforme a tal prova e às regras do senso e da experiência comum. 8.4. Nesta conformidade os factos a considerar são os vertidos na decisão ora sub judice, a saber: 1-Em 18 de Abril de 1997, no Semanário “O Independente”, foi publicada uma entrevista dada pelo advogado G F, pronunciando-se este sobre o processo crime, então na fase de inquérito, que entretanto foi movido à Autora pelo Ministério Público, na sequência de uma queixa crime apresentada pelos mesmos Réus. 2-Nessa entrevista o referido Réu descreveu minuciosamente os contactos que existiram entre ele e o solicitador P., na sequência de uma abordagem que este lhe terá feito, no sentido de obter uma vantagem patrimonial, em contrapartida de uma decisão favorável na providência cautelar nº 217-E/96 que corria termos no 9º Juízo 1ª Secção, do Tribunal Cível de Lisboa da qual a Autora era juíza titular nos seguintes termos: Em determinada altura houve uma pessoa que telefonou aqui para o escritório, que se identificou como sendo um colega, chamava-se P. e queria ter uma reunião sobre um assunto relacionado com um cliente meu. Havia um litígio em curso há algum tempo, pensei que se trataria de uma iniciativa para uma negociação extrajudicial e marquei a reunião. Recebi-o aqui no escritório 4 ou 5 dias depois. Quando é que isso se passou? O que é que pensou desse solicitador? Estava realmente a representar a juíza? Pediu alguma soma em dinheiro? …eu colaborasse com a PJ no sentido de se tentar averiguar se haveria ou não essa relação. Houve então uma nova reunião entre vós? Pensa que este caso é apenas a ponta do “iceberg’, ou será apenas um caso isolado? Tem alguns elementos de prova? Sim. Em conversas que fui tendo com ele, foi-me revelando factos. Era a conversa típica de um burlão. Ele falava de muitas coisas. Teve muitas conversas comigo, revelou muitos factos - não os vou revelar aqui – alguns deles importantes, mas notava-se que era uma pessoa que agia com muito à vontade e que nunca suspeitou de que poderia estar a ser investigado. Foi esse à vontade que o traiu. Estes crimes são de muito difícil investigação. Não. De maneira nenhuma. Pelo contrário. O sistema, desta vez, funcionou. O que acho é que não temos que contabilizar isto. E uma aberração do sistema. Os magistrados não podem ser presos preventivamente. A classe dos juízes é uma casta intocável? 11-Era a A. que despachava naquela acção que estava funcionalmente a seu cargo. 12-No dia 24/09/96 foi distribuída uma acção cautelar requerida pela H face à G, que foi apensada aos autos de acção ordinária referida, com a Letra E. 57-Por decisão transitada em julgado em 23/10/03, que aqui dou por reproduzida, os RR. foram condenados solidariamente a pagar à A. a quantia de 50.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais e o que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos danos não patrimoniais. |