Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1741/06.4TVLSB-B.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LOCAÇÃO FINANCEIRA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: O trânsito em julgado da sentença que condena no pedido de restituição de um veículo não faz caducar a providência cautelar de entrega judicial desse mesmo veículo, já declarada mas ainda não executada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A, S.A., com sede em Lisboa, propôs a presente providência cautelar de apreensão de veículo automóvel e de cancelamento do registo, contra B, Lda, com sede em Lisboa, pedindo que fosse apreendida a viatura automóvel de marca FORD, modelo FOCUS SPORT VAN 1.8, de matrícula …., que a mesma lhe fosse entregue, bem como os respectivos documentos, e que fosse cancelado o registo de locação financeira que sobre ela impende.
Alegou para o efeito, e em síntese, ter celebrado, em 28 de Dezembro de 2001, com a Requerida um contrato de locação financeira, mediante o qual lhe facultou o gozo e a utilização da viatura mencionada, mediante o pagamento de setenta e três rendas mensais, sucessivas, sendo a primeira de € 1.919,02, e as restantes de € 268,10 cada uma.
E que a Requerida deixou de pagar as rendas a que estava obrigada (nomeadamente as vencidas em 10 de Fevereiro de 2005 a 10 de Setembro de 2005), pelo que, por carta registada com aviso de recepção, procedeu à resolução do contrato em causa, solicitando ainda à Requerida a imediata restituição do veículo automóvel dele objecto, sem que aquele lhe haja restituído o mesmo.
Foi tentada a citação da Requerida, primeiro mediante carta registada com aviso de recepção (a qual veio devolvida com a informação de não reclamada), e de seguida por Oficial de Justiça, a qual não se mostrou possível de efectuar, por ser desconhecido o seu paradeiro.
Produzidas as provas oferecidas, foi proferida decisão, datada de 09-03-2006, a decretar as providências requeridas.
Entretanto foi proferida sentença na acção principal, de que não foi interposto recurso, e onde a ora Requerida foi condenada a restituir a viatura à ora Requerente.
No seguimento, foi proferida decisão a declarar extinta, com fundamento em caducidade, a providência decretada.
Entendeu-se que os efeitos meramente provisórios da providência haviam sido substituídos pelos efeitos definitivos da sentença e que ao caso seria aplicável, por analogia, o regime estabelecido no art. 410.º do CPC.

Inconformado, o Requerente agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

(i) Ao recurso a que respeita a presente alegação deve ser atribuído, tal como requerido, efeito suspensivo, porquanto ao ter-lhe sido atribuído efeito devolutivo, violou-se o disposto no n° 3 do artigo 740° do Código de Processo Civil e, consequentemente também, a norma ínsita na alínea d) do n° 2 do referido normativo legal.
(ii) O artigo 2°, n° 1, do Código de Processo Civil, precisa que a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial... bem como a possibilidade de a fazer executar, o que o despacho recorrido afinal nega manifestamente.
(iii) O artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, com a redacção aplicável à hipótese dos autos, conferiu e confere ao ora recorrente, como ressalta dos autos, o direito de ter requerido a providencia cautelar de apreensão do veiculo em causa, apreensão que, apesar de decretada e ainda não efectuada, o Tribunal pretende agora considerar caduca e, consequentemente, extinta.
(iv) É expresso o artigo 389° do Código de Processo Civil ao estabelecer os casos em que as providências cautelares caducam, e a situação dos autos, descrita no despacho recorrido não se enquadra em nenhuma das situações previstas no dito normativo legal.
(v) O despacho recorrido violou pois o disposto no artigo 2°, n° 1, e o disposto no artigo 389° do Código de Processo Civil e, também ainda, o disposto, na redacção aplicável à hipótese dos autos, nos nºs. 1 e 7 do artigo 21 ° do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, e sempre e também o disposto nos artigos 137° e 264°, n° 2, do Código de Processo Civil, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que ordene o prosseguimento da providência, com as diligências ordenadas e que devem de novo ser reordenadas, com vista à efectivação da apreensão do veiculo que decretada foi nos autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi mantida a decisão recorrida.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa no presente agravo saber se o trânsito em julgado da sentença que condenou a aqui Requerida no pedido de restituição do veículo ao Requerente, fez caducar a providência cautelar de entrega judicial do mesmo veículo, já declarada mas ainda não executada.
A questão suscitada na primeira conclusão – relativa ao efeito do presente recurso - já foi ultrapassada no despacho liminar.
A matéria de facto a considerar é a que decorre do relatório que antecede, designadamente do próprio enunciado da questão. No fundo, está apenas em causa saber se a decisão que decretou a providência cautelar de entrega judicial deixa de produzir efeitos com o trânsito em julgado da sentença que, no processo principal, condenou, definitivamente, a Requerida nessa entrega.
Assim enunciada a questão, julga-se que a resposta a dar-lhe deve ser negativa.
Antes de mais é seguro que não está em causa qualquer dos casos de caducidade de providências cautelares, enunciados no art. 389.º do CPC, nem isso foi invocado na decisão recorrida.
Pelo contrário, o regime estabelecido neste preceito legal aponta no sentido da subsistência da providência cautelar, agora ainda mais reforçada pelo reconhecimento do direito que se pretendeu acautelar. Pois que se a medida cautelar foi decretada apenas com base no reconhecimento provisório do direito do Requerente, mais justificada se mostra em face do reconhecimento definitivo desse mesmo direito.
Visto de outra forma, julga-se que o facto de um dos casos de caducidade da providência ser a improcedência da acção, sugere que, ao menos em princípio, não haverá caducidade na hipótese inversa de procedência da acção.
Mas ao caso também não é aplicável, segundo se julga, no regime especial de caducidade estabelecido para o arresto no art. 410.º do CPC, não se podendo considerar fundada a sua aplicação por recurso à analogia.
É que, se a regra do art. 410.º do CPC é de entendimento e justificação lineares no caso da providência de arresto, em que a tutela definitiva do direito do Requerente impõe o recurso a uma acção executiva, a situação é bem diferente numa situação como a dos autos, em que o direito reconhecido ao Requerente na acção principal fica definitivamente tutelado com a execução da medida cautelar decretada.
Se, como seria expectável, a providência de entrega já tivesse sido executada, o Requerente teria plenamente assegurado o seu direito nos termos em que o mesmo lhe foi reconhecido pelo Tribunal, sem necessidade de qualquer outra providência executiva. A entrega judicial efectuada provisoriamente não carecia de ser confirmada noutra qualquer acção, declarativa ou executiva.
Assim sendo, julga-se que não pode ser tratada de modo diferente a situação que apenas diverge na circunstância de a providência decretada ainda não ter sido executada. Nem faria, com todo o respeito, sentido impor ao Requerente, que obteve decisão a decretar a entrega do veículo, entretanto confirmada em sede de acção principal, o recurso a um outro procedimento executivo, com os custos inerentes, quer em termos de actividade processual, quer de despesas associadas.
Julga-se, pois, que não existe analogia entre a situação dos presentes autos e a regulada no art. 410.º do CPC, justificativa da aplicação daquele regime. E, afastada essa hipótese, voltamos ao regime estabelecido no art.º 389.º do mesmo código, em face do qual, manifestamente, não pode ser reconhecida a caducidade da providência.
Cuja execução mantém interesse para o Requerente, esgotando mesmo o objecto da sua pretensão, no que respeita à entrega do veículo.
Nos termos expostos, acorda-se em dar provimento ao presente agravo, revogando-se a decisão recorrida.
Sem custas – art. 2.º al. g) do CCJ.
Lisboa, 21/5/2009
Farinha Alves
Tibério Silva
Ezagüy Martins