Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
377/03.6TYLSB.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: a) A acção proposta por um sócio, com capital de 5% de uma sociedade comercial, contra os seus administradores, imputando-lhes a prática ou omissão de actos que os responsabilizam nessa qualidade, e contrários à lei e contrato, lesivos da sociedade, e assim pedindo ressarcimento pelos prejuízos patrimoniais, traduz uma acção social, na espécie de acção ut singuli;
b) Fazendo a Autora valer tal direito social e considerando o teor do pedido deverá usar da acção social referenciada no artº77, nº1 do CSC;
c) Para a instrução e julgamento deste tipo de acção é competente o Tribunal do Comércio, de acordo com o previsto no artº89, nº1 al.) c da LOFTJ.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO

     C, S.A, pessoa colectiva n.º com sede em Lisboa, intentou no Tribunal de Comércio de Lisboa processo que denominou de acção social de indemnização, seguindo a forma ordinária nos termos do art.º 77 CSC, contra N e A, V e M, pedindo que o RR. sejam condenados a pagarem à P,S.A uma indemnização de 1166.678,30€ e juros de mora devidos desde a citação, correspondente ao valor dos prejuízos causados a Autora na qualidade de administradores da sociedade A P-S.A, da qual a Autora é sócia.
O Meritíssimo Juiz do Tribunal Comercial no final dos articulados e saneando os autos, julgou verificada a excepção da incompetência em razão da matéria e absolveu os Réus da instância.            
     Inconformada a Autora interpôs recurso de tal decisão que foi admitido como de apelação e feito meramente devolutivo.

       As suas alegações culminam nas seguintes conclusões:

        1. O presente recurso tem por objecto decidir da competência em razão da matéria para julgar os presentes autos se o Tribunal Cível ou Tribunal Comercial dado que um e outro se declararam incompetentes. Cabe, também, no âmbito do presente recurso decidir acerca do pagamento das custas judiciais em que a apelante foi condenada nos presentes autos e também, as custas liquidadas no processo Cível – Vara – Secção do Tribunal de Lisboa (doc-1).

      2.A causa de pedir e o pedido no processo «a quo» e nos autos do Cível já identificados são os mesmos. Neste e naquele se vem pedir a condenação dos Apelados no pagamento de certa quantia por virtude destes, enquanto administradores da sociedade P – S.A, da qual a Apelante é accionista, terem cometido diversas irregularidades desviando bens sociais e paralisando a actividade da identificada sociedade.

      3. Na sentença produzida de fls-371 a 377 o tribunal «a quo» faz uma interpretação restritiva do art. 89 nº 1, al.) C, da Lei orgânica e Funcionamento dos tribunais judiciais para concluir que o pedido e causa de pedir integram os pressupostos de uma acção de responsabilidade Civil. Todavia, salvo o devido respeito, o preceito acima referido não poderá ser interpretado sem trazer à colação o art. 77 nº 1 do C. das sociedades comerciais. Entende a Apelante que a conjugação destes dois preceitos determinam a competência em razão da matéria ao tribunal «a quo».

    4. No entanto, à Apelante é indiferente a qual dos dois juízos cível ou comercial vai ser cometida a tarefa de julgar desde que a decisão venha a recair no tribunal «a quo» ou na Vara Cível – Secção do Tribunal de Lisboa, ou os presentes autos sejam remetidos para outro qualquer juízo cível. Na verdade, quer neste quer naquele, ambas as sentenças foram produzidas no âmbito do art. 510 do C.P.C., isto é, a fase dos articulados estava terminada em ambos os processos.

     5.Ao condenar a Apelante no pagamento de custas nos presentes autos com a indicação de que lhes teria dado causa, é uma condenação injusta e não tem qualquer suporte legal. Na verdade, a Apelante não é o agente causal, o agente causal deve ser encontrado na divergência de interpretação de competência que corre entre o tribunal Cível e Comercial.

     6. A mesma situação ocorreu na decisão da condenação no pagamento de custas nos autos da Vara Cível – Secção do Tribunal de Lisboa onde a Agravante se viu obrigada a liquidar a importância de 20.100,00 euros, só em custas finais, custas estas que devem ser devolvidas por indevidamente liquidadas (doc-2).

    7. É que, a Apelante vem sendo penalizada no pagamento de custas quando o que está em causa é o incumprimento do art. 2 nº 1 do C.P.C. Não existe a protecção jurídica a que tem direito mas é castigada no pagamento de custas em montantes avultadíssimo. Termina pedindo que se decida qual dos tribunais tem competência para julgar os presentes autos e caso seja decidido que o tribunal cível é o competente, que os autos sejam remetidos para esse tribunal, tendo em consideração a economia processual e que a Agravante seja absolvida da condenação do pagamento de custas nestes autos e que seja decidida a devolução de custas liquidadas no processo que correu seus termos na Vara Cível – Secção do Tribunal de Lisboa por indevidamente liquidadas.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos com interesse são os que constam do relatório supra, que aqui se dão por reproduzidos. 
III -FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O objecto do recurso confina-se, fundamentalmente, à questão de saber se a competência para a instrução da acção em presença deve ser atribuída ao Tribunal de Comércio, ou, ao invés, para o efeito, é competente o Tribunal Cível.
Nota prévia.
A apelante insurge-se, para além do mais, contra o efeito negativo que a decisão recorrida e a decisão proferida no Tribunal Cível, com sinal oposto, produzem na tutela dos seus interesses, protelando por cerca de 8 anos a resolução da lide e fazendo-a arcar com o pagamento de custas.
Lamentando embora a circunstância supra-referida, temos por seguro, que se a Autora entendeu conformar-se com o teor da decisão proferida no primeiro processo que intentou no Tribunal Cível, e nessa medida, correu o risco de o Tribunal de Comércio vir a declinar a competência que lhe fora atribuída, e consequentemente, adensar o percurso temporal da solução judiciária do seu caso. Ressalve-se ainda que, de acordo com a certidão daqueles autos, a Autora também não requereu a remessa ao Tribunal do Comércio, para aproveitamento dos articulados, nos termos do artº105, nº2 do CPC (DL 329/A/95, de 12 de Dezembro), o que agilizaria os trâmites e, economizava nos seus custos.      
Por outro lado, prefigurando-se entre as duas decisões um verdadeiro conflito negativo de competência, a reclamar solução de acordo com as regras do processo, a apelante entendeu optar pelo recurso da segunda decisão, que em atenção ao conflito deveria deixar transitar – artº115 do CPC. Ora, essa estratégia processual, pertença do poder dispositivo das partes e a qual não cumpre avaliar da respectiva bondade, desde logo, é preclusiva da possibilidade do Tribunal da Relação apreciar o conteúdo da decisão pretérita proferida na Vara Cível, e atendendo ao requerido pelo apelante, inviabiliza processualmente a junção dos presentes autos aos primeiros, configurando-se duas instâncias distintas, estando a mesma extinta, arquivada e nada a podendo “ressuscitar” (a contrario do artº 288, nº2 do CPC). Donde, adiante-se, que não é possível debater a questão suscitada pelo apelante pedindo a devolução das custas pagas naqueles autos, esgotado o poder jurisdicional e extrapolando os poderes de jurisdição deste Tribunal, que não se comove com o invocado princípio da economia processual em que se suporta o apelante.
Passando agora à apreciação da matéria axial.
Um tribunal cível e um tribunal de comércio são tribunais de competência especializada pertencentes à mesma ordem hierárquica e integrados na mesma categoria de tribunais comuns que são os tribunais judiciais,[1]que por seu turno, se subdividem por critérios materiais de competência, competindo a cada um conhecer de uma determinada matéria, conforme preceitua o artº 64 da LOFTJ.
A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1, da Constituição e 18º, n.º 1, da LOFTJ). A vertente da competência jurisdicional em razão da matéria é delineada por via da sua distribuição por lei pela pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal (artigo 18º, n.º 2, da LOFTJ). Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias específicas.
Dispõe o artº 89º, da LOFTJ, [2] que os tribunais de comércio têm a seguinte competência: 1
 Compete aos Tribunais de comércio preparar e julgar:
a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade.

 c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;
f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI.
g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
h) As acções de nulidade e de anulação previstas no CPI.
2 - Compete ainda aos Tribunais de comércio julgar:
a) Os recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos; b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;
c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.

Como se disse, a decisão recorrida qualificou o direito de indemnização Autora contra os administradores da sociedade de que também é sócia, elemento da causa de pedir na acção, não como um direito social, enquadrável numa acção social, mas, outrossim, reportado à responsabilidade civil de terceiros (administradores) perante a sociedade, subsumível à acção de responsabilidade civil fundada em facto ilícito.  
Isto é, afastou a aplicação do disposto no artº77 do CSC, que estabelece sob a epígrafe “Acção de responsabilidade proposta pelos sócios”:
1.Independetemente do pedido de indemnização dos danos individuais que lhe tenham causado, podem um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social propor acção social de responsabilidade contra os gerentes ou administradores ou directores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido.
2(....)
3(....)
4 (...)
5(...)
 Passando a integrar o pleito na demanda prevista no artº72 do CSC, que estabelece, sob a epígrafe “Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade”:
1.Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
2.(....)
3.(....)
4.(....)
5.(....)
 Após as considerações jurídicas e evocação das normas legais em discussão e que ao caso acorrem, reportemo-las à resolução da questão sub judice.
No caso espécie está assente através das certidões juntas, que a Autora é sócia da sociedade P, S A, e que os Réus maridos foram os seus administradores durante o período visado pela acção (14/8/2001 a 15/01/2001).
A demanda instaurada no Tribunal do Comércio tem, pois, por fim último ressarcir a Autora pelos prejuízos e danos patrimoniais provocados pela administração dos Réus -maridos que no exercício dessas funções, alegadamente cometeram diversas irregularidades, desviaram os bens sociais, esvaziaram a sociedade do seu objecto social e paralisaram a mesma, situando a apelante a acção no domínio do exercício de direitos sociais, conforme o estabelecido no artº77 do CSC.    
 A solução desta aporia, não estando expressamente contemplada na lei, surgirá necessariamente da interpretação das normas já enunciadas, coadjuvadas pelos princípios gerais aplicáveis.
A determinação do sentido e alcance da lei, como sabemos, não se cinge à sua letra, envolvendo, além do mais, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada – artº 9, n.º 1, do Código Civil.
Neste conspecto deveremos surpreender o alcance das normas referidas, não apenas em função das palavras usadas pelo legislador, mas, também, em função de todo o condicionalismo envolvente do processo de criação e subsequente vigência.
Posto o que, qual deverá entender-se como o sentido prevalecente da norma ínsita no artº 89,nº1 al.) c da LOFTJ face às previsões das citadas normas do Código das Sociedades Comerciais?   
Não oferece dúvida, que com a última alteração da Lei Orgânica, consumou-se uma redução da competência dos tribunais de comércio e ajustou-se aquela à especificidade desta jurisdição, atribuindo-lhe competência em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade.
Donde, a interpretação teleológica do preceito aconselha a que se conclua que a intervenção do Tribunal de Comércio deverá restringir-se, neste segmento de competência às acções ditas “sociais”, as quais interfiram com o funcionamento da sociedade comercial como empresa e que assim exijam tratamento específico pelos tribunais de comércio, atenta a sua vocação originária.
No particular que nos ocupa, entendemos que assiste razão ao apelante.
A acção que inicialmente intentou no Tribunal Cível, maugrado as vicissitudes processuais que a levaram a terminar na fase dos articulados, é nitidamente uma acção que tem como causa de pedir a alegada prática de actos e omissões contra a lei e contrato imputados aos Réus em detrimento da sociedade, aquando e pelo exercício do cargo de administradores. Com efeito, no exercício das suas funções os gerentes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado – artº 64 do Código das Sociedades Comerciais.
Respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos e omissões praticados com preterição dos deveres legais e estatutários, salvo se provarem que procederam sem culpa.

O artº72 do CSC limita-se a afirmar a responsabilidade de natureza civil dos gerentes, administradores e directores, à semelhança de todo o capítulo VIII, onde se inserem os artº71 ao artº84, e que tem por epígrafe “responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da sociedade”, [3] não comportando indício de atribuição de competência concreta ao foro.  
Para efectivar essa responsabilidade, a sociedade pode propor acções de responsabilidade contra os gerentes, nos termos do artº 75, e nos termos do artº 77, no caso de acção de responsabilidade proposta por sócios.
Como resulta do estabelecido no CPC existem vários tipos de acções sociais:
 - A acção social ut universi: proposta pela própria sociedade, sendo o procedimento natural para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade, verificados os pressupostos da responsabilidade civil dos demandados;
- A acção social ut singuli: acção subsidiária em que os sócios (que representem 5% do capital social) pedem a condenação dos administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios;
  - acção sub-rogatória dos credores sociais: acção em que os credores se substituem à sociedade para exigirem dos administradores a indemnização que compete à sociedade – artº 78, nº 2.

 Distinta desta responsabilidade para com a sociedade é a responsabilidade directa dos administradores para com os credores sociais – artº 78, nº 1 e para com os sócios e terceiros artº 79, todos do Código das Sociedades Comerciais.
Já o artº77 daquele diploma legal, que afinal também enuncia direitos dos sócios, conforta-nos como indício seguro do foro competente, apelidando de acção “acção social”, que se entende por aquela onde se exerce um direito societário, conforme é, a nosso ver, o direito que a Autora pretende valer nesta acção.
Senão vejamos.
Trata-se de uma acção indemnizatória que tem por fundamento a prática de actos ilícitos no âmbito da acção social de responsabilidade, em que o (s) demandante (s) não faz (em) valer um direito próprio, mas um direito da sociedade, e que no caso é intentada por uma das accionista da sociedade P, SA, representativa do capital social superior a 5%.         
Este tipo de acção, também denominada na doutrina como acção ut singuli, [4]configura o exercício de um direito social, que é exclusivo da qualidade do sócio ou accionista de uma sociedade comercial, e pressupõe a responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores para com a sociedade, por violação de deveres legais ou contratuais no exercício daquelas funções.
Recorrendo à doutrina do aresto do STJ de 18/12/2008, é o que se denominará de, “acção sub-rogatória indirecta ou oblíqua, visando fazer valer não um direito próprio, antes o direito de indemnização da sociedade pelos prejuízos que apenas reflexamente se repercutem nos próprios sócios”.[5]
Nesta decorrência, surge como resposta que a competência material para conhecer deste tipo de acção caberá aos tribunais do comércio, nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 89.º da LOFTJ.
Por estas razões chegamos às seguintes conclusões:
a) A acção proposta por um sócio, com capital de 5% de uma sociedade comercial, contra os seus administradores, imputando-lhes a prática ou omissão de actos que os responsabilizam nessa qualidade, e contrários à lei e contrato, lesivos da sociedade, e assim pedindo ressarcimento pelos prejuízos patrimoniais, traduz uma acção social, na espécie de acção ut singuli;
b) Fazendo a Autora valer tal direito social e considerando o teor do pedido deverá usar da acção social referenciada no artº77, nº1 do CSC;
c) Para a instrução e julgamento deste tipo de acção é competente o Tribunal do Comércio, de acordo com o previsto no artº89, nº1 al.) c da LOFTJ.       

IV – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, e em consequência, revogando-se a decisão, deverá o Sr.Juiz do Tribunal do Comércio, por ser o competente em razão da matéria prosseguir a tramitação regular dos autos.
Não são devidas custas.

                        Lisboa, 6 de Outubro de 2009

                            Isabel Salgado

                            Cristina Coelho         

                           António Pires Robalo


[1] Miguel Teixeira de Sousa in A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns p. 102-105.
[2] Na redacção dada  pelo artº 8 do Dec. Lei nº 53/2004, de 18/3 aplicável aos autos, e actualmente não alterada pela Lei 52/2008, de 28/8 (artº121, nº1 al.) c).
[3] Observe-se que o facto de a acção correr no tribunal de comércio ou no tribunal cível, não lhe retira a natureza comum de responsabilidade civil.
[4] Cf. António Pereira de Almeida in Sociedades Comerciais, 4.ª edição, 2006, pag. 250.
[5] Disponível in www.dgsi.pt