Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ADVOGADO DOCUMENTO AUTENTICADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13/03, autoriza, por um lado, aos advogados a extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presente para certificação, sem se fazer aí qualquer distinção ou restrição quanto à natureza dos documentos em questão – cabendo, portanto, na previsão dessa norma todo o tipo de documentos, quer autênticos como particulares –, e, por outro, a certificação, por parte dos mesmos, da correspondência e exactidão entre o teor de tais fotocópias e o conteúdo dos respectivos originais (cf. ainda, a este respeito, o Decreto-Lei n.º 273/2001 de 30/08, que vem aprofundar o regime legal em questão). II – A falta de acerto terminológico e formal entre o disposto nos artigos 386.º e 387.º do Código doCivil e outros diplomas legais, tais como os Códigos de Registo, do Notariado e o Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13/03, pois aqueles não abrangem, aparentemente, algumas das modalidades de certificação e autenticação actualmente previstas, pode e deve ser ultrapassado por uma interpretação actualista, senão mesmo extensiva, daquelas regras gerais civilísticas, por forma a conciliar e uniformizar o regime jurídico em causa. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO SOCIEDADE, SA, devidamente identificada a fls. 27, tendo intentado uma acção executiva contra JOSÉ e mulher MARIA, veio, a dado momento, requerer que fosse tomada em consideração a mudança da sua denominação social para BANCO, tendo junto, para o efeito, uma cópia simples da certidão da sua matrícula e demais inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do registo Comercial, conforme requerimento que se encontra junto a fls. 33 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Foi então proferido o despacho judicial de fls. 34, onde foi concedido ao exequente o prazo de 10 dias para juntar aos autos cópias devidamente certificadas pelas entidades emitentes dos textos de fls. 74 a76, que apresentou sob a forma de meras fotocópias. A exequente veio então apresentar o requerimento de fls. 35, onde pede esclarecimentos acerca do despacho judicial de fls. 34, pedido esse que mereceu a resposta negativa de fls. 36. A exequente interpôs então recurso do despacho de fls. 34, que tendo sido admitido e subido a este Tribunal da Relação de Lisboa, foi objecto do Acórdão datado de 12/11/2002 e junto a fls. 67 e seguintes, que, confirmando o despacho recorrido, manteve a obrigação nele imposta ao exequente. Veio então o exequente juntar aos autos cópia, certificada pelo seu ilustre mandatário, da mencionada certidão de registo comercial, conforme ressalta de fls. 54 e seguintes. Verifica-se do teor de tal certidão que a exequente sociedade alterou a sua denominação social para BANCO, SA (Av. 2), com inscrição efectuada em 10/08/2000. O juiz titular do processo proferiu o despacho constante de fls. 25, onde determinou o seguinte: “Porque o teor de fls. 109 e seguintes não cumpre o ordenado pelo douto Acórdão, ordena-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante. Custas do incidente pelo apresentante”. A Exequente veio, a fls. 26, interpor recurso de agravo desse despacho judicial. (…) II – OS FACTOS
1) SOCIEDADE, SA devidamente identificada a fls. 27, tendo intentado uma acção executiva contra JOSÉ e mulher MARIA, veio, a dado momento, requerer que fosse tomada em consideração a mudança da sua denominação social para BANCO, SA, tendo junto, para o efeito, uma cópia simples da certidão da sua matrícula e demais inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, conforme requerimento que se encontra junto a fls. 33 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2) Foi então proferido o despacho judicial de fls. 34, onde foi concedido ao exequente o prazo de 10 dias para juntar aos autos cópias devidamente certificadas pelas entidades emitentes dos textos de fls. 74 a 76, que apresentou sob a forma de meras fotocópias; 3) A exequente veio então apresentar o requerimento de fls. 35, onde pede esclarecimentos acerca do despacho judicial de fls. 34, pedido esse que mereceu a resposta negativa de fls. 36; 4) A exequente interpôs então recurso do despacho de fls. 34, que tendo sido admitido e subido a este Tribunal da Relação de Lisboa, foi objecto do Acórdão datado de 12/11/2002 e junto a fls. 67 e seguintes, que, confirmando o despacho recorrido, manteve-se a obrigação nele imposta ao exequente; 5) Veio então o exequente juntar aos autos cópia, certificada pelo seu ilustre mandatário, da mencionada certidão de registo comercial, conforme ressalta de fls. 54 e seguintes; 6) Verifica-se do teor de tal certidão que a exequente SOCIEDADE, SA alterou a sua denominação social para BANCO, SA (Av. 2), com inscrição efectuada em 10/08/2000; 7) O juiz titular do processo proferiu o despacho constante de fls. 25, onde determinou o seguinte: “Porque o teor de fls. 109 e seguintes não cumpre o ordenado pelo douto Acórdão, ordena-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante. Custas do incidente pelo apresentante”; 8) A Exequente veio, a fls. 26, interpor recurso de agravo desse despacho judicial.
III – O DIREITO
A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: o tribunal recorrido, perante a junção aos autos de cópia certificada pelo próprio mandatário judicial da exequente da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial e de onde consta que a exequente SOCIEDADE, SA alterou a sua denominação social para BANCO, SA (Av. 2), com inscrição efectuada em 10/08/2000, deveria ter ou não considerado suficientemente provada a referida modificação da firma? A resposta a tal matéria prende-se, essencialmente, com o disposto nos artigos 75.º do Código Registo Comercial (na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29/03), 386.º e 387.º do Código Civil (e não 377.º, como defende o recorrente, pois não está em causa nos autos um documento particular autenticado) e 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13/03. Afigura-se-nos útil lembrar o que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa junto a fls. 67 e seguintes decidiu acerca desta matéria, aí se tendo concluído que ao recorrente não bastava apresentar uma mera fotocópia simples da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial e onde se mostrasse inscrita a alteração da respectiva firma, impondo-se a prova do registo em causa por um dos meios referenciados no Código de Registo Comercial, sem prejuízo da aplicação do regime contido no Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13 /03, tendo aquele Aresto se fundado, para o efeito, nos artigos 3.º, número 1, alínea a), 55.º, alínea b), 62.º, 68.º, 74.º a 77.º daquele primeiro diploma legal e 386.º e 387.º do Código Civil. Ora, partindo dessa decisão e do enquadramento legal que aí é dado à questão, com especial incidência para as disposições acima transcritas, não havendo dúvidas quanto à natureza oficial e autêntica do original da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial e tendo sido relativamente a ele que foi extraída a cópia junta aos autos, mostrando-se certificada por advogado a conformidade da mesma com aquele original, afigura-se-nos estar no âmbito de aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13/03, pois este dispositivo legal autoriza, por um lado, aos advogados a extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presente para certificação, sem se fazer aí qualquer distinção ou restrição quanto à natureza dos documentos em questão – cabendo, portanto, na previsão dessa norma todo o tipo de documentos, quer autênticos como particulares –, e, por outro, a certificação, por parte dos mesmos, da correspondência e exactidão entre o teor de tais fotocópias e o conteúdo dos respectivos originais (cf. ainda, a este respeito, o Decreto-Lei n.º 273/2001 de 30/08, que vem aprofundar o regime legal em questão). Não se ignora alguma falta de acerto terminológico e formal entre as transcritas normas do Código Civil e outros diplomas legais, tais como os Códigos de Registo, do Notariado e o Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13/03, pois aquelas não abrangem, aparentemente, algumas das modalidades de certificação e autenticação actualmente previstas, mas tais dificuldades podem e devem ser ultrapassadas por uma interpretação actualista, senão mesmo extensiva daquelas regras gerais civilísticas, por forma a conciliar e uniformizar o regime jurídico em causa. A ser assim, deveria o tribunal da 1.ª instância ter aceite como prova suficiente da alteração da firma social do exequente e aqui agravante a referida cópia certificada da dita certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, onde se achava inscrito aquele facto (juridicamente relevante mas secundário ou lateral relativamente ao objecto do processo), sendo certo que, ao contrário do que é afirmado no despacho recorrido, a apresentação desse documento não implicava qualquer violação do decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/11/2002 e junto a fls. 67 e seguintes, pois na sua fundamentação era expressamente referenciado o Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13/03. * IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao presente recurso de agravo interposto pelo agravante BANCO, SA/SOCIEDADE, SA e, nessa medida, revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por um outro que, aceitando a cópia certificada da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, considere suficientemente provada nos autos a alteração da denominação social do exequente.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 19 de Abril de 2007
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