Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1836/2005-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.
II - A autonomia privada tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita.
III – A interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam.
(FG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
MV, ML, S, P e T intentaram, em 2 de Janeiro de 2002, no Tribunal Judicial do Funchal acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Câmara Municipal, pedindo a condenação da ré a reconhecer os autores como herdeiros habilitados e titulares do direito que pertencia a M, já falecido, a cumprir a obrigação de realojamento da autora MV e a entregar aos autores o prédio sito na Rua 31 de Janeiro, Funchal, livre e devoluto de pessoas e coisas, por falta de título que justifique a ocupação, e a pagar aos autores a quantia de 120.000$00/mês pela ocupação que a Maria Jardim vem fazendo temporariamente do referido prédio desde Dezembro de 1993, o que totaliza 11.640.000$00, e ainda, as quantias que se vencerem na pendência da acção, à mesma razão mensal, acrescidos dos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento.
Mais pediram a condenação da ré a realojar a autora MV em apartamento na zona com as condições de habitabilidade constantes do contrato firmado ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de 20.000.000$00 para esta adquirir um apartamento e a pagar-lhe indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a situação de realojamento provisório no valor de 3.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Para tanto alegaram, em síntese, que a autora MV e M e a ré celebraram entre si um acordo segundo o qual a ré, como entidade expropriante, assumia o encargo do alojamento da Maria Jardim, na sequência da expropriação do prédio de que esta era inquilina, situado na Rua 31 de Janeiro, tendo-se comprometido nesse acordo o M a ceder, temporária e gratuitamente, para alojamento da MV, pelo período de um ano, um prédio que lhe pertencia, sito na mesma rua 31 de Janeiro, com o n° 39, o que aconteceu desde Novembro de 1992. A ré não realojou a autora MV, como arrendatária, como previsto, pelo que os demais autores, sucessores do M, têm estado privados de retirar frutos do prédio que lhes pertence, cuja renda mensal, de acordo com o valor de mercado em 1993, seria de 120.000$00.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Os autores replicaram.

A fls. 179 foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à autora MV, na sequência da junção aos autos de um «contrato de indemnização e arrendamento» celebrado entre aquela e a ré, cuja cópia consta de fls. 168 e 169.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou os autores ML, S, P e T herdeiros habilitados de M e condenou a ré a entregar-lhes o prédio identificado devoluto de pessoas e coisas e a pagar-lhes a quantia de € 67.040,96, absolvendo-a do mais pedido.
Inconformada, apelou a ré, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:
1ª A Apelante celebrou um Protocolo com a senhora MV e o senhor M, tendo os Apelados sucedido como herdeiros deste último;
2ª Com base nesse acordo, designado por "Protocolo", a MV devia abandonar a casa onde vivia, durante o período em que era construído o edifício, designado por Cuibem, passando a ocupar durante esse espaço de tempo um prédio dos Apelados; 3ª Após a construção do edifício designado por Cuibem, a MV seria realojada, mas agora, num apartamento instalado no segundo andar da nova construção, o que nunca veio a acontecer;
4ª Consoante aquele Protocolo, a MV, e só esta, obrigou-se para com os apelados a entregar-lhes o prédio de que são proprietários, no prazo de um ano a contar de dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e dois, tendo esse prazo sido dado sem efeito por um "em tempo" constante da parte final do mencionado acordo, mas mantendo-se a obrigação de entregar;
5ª Porque no aludido "Protocolo" a Apelante assumira o realojamento da MV, o acordo entre estas partes já foi feito, tendo esta recebido o montante de seis milhões de escudos a título de indemnização e ainda um outro apartamento, tipo T2 e pelo qual passou a pagar a renda mensal de € 2,50, pelo que entre aquelas tudo está resolvido e acordado;
6ª Aconteceu que aquando da celebração do identificado protocolo o sr. M, marido e pai dos apelados, assumiu o compromisso "de ceder um prédio destinado ao realojamento temporário sem reserva gratuitamente à primeira signatária, até que a segunda signatária seja definitivamente realojada nos termos da cláusula seguinte."
7ª Até Janeiro do ano dois mil e dois o sr. M nunca denunciou aquele protocolo ou comunicou a exigência de qualquer renda ou prestação à ora Apelante e nada exigiu à pessoa que se obrigara a entregar-lhe o seu prédio, ou seja, a MV;
8ª Repentinamente e sem que nada o fizesse prever, em Janeiro de ano dois mil e dois, o sr. Manuel Góis Faria veio exigir à Apelante uma renda/prestação mensal de 120.000$00 pelo espaço que a MV vinha ocupando desde Dezembro de mil novecentos e noventa e três;
9ª A verdade é que no Protocolo assinado o pai dos Apelados declarou que a cedência do seu prédio à MV era feita gratuitamente, tendo ficando sem prazo, devido ao " em tempo", a devolução do mesmo;
10ª Se a Apelante soubesse, desconfiasse ou sonhasse que no futuro lhe iria ser exigido o montante mensal de 120.000$00 teria instalado a MV num dos seus apartamentos ou teria contratado um outro apartamento em condições muito mais vantajosas;
11ª Por outro lado, mesmo que a cedência do prédio em causa não fosse gratuita, (mas foi), a verdade é que a obrigação de entrega do mesmo aos Apelados era da MV e não da Apelante, que, nesta parte, não assumiu qualquer responsabilidade; 12ª A má-fé e o abuso de direito por parte dos Apelados, se algum direito tivessem que não têm, é mais do que evidente, pois durante nove anos nada exigiram à Apelante, para, de repente e de forma traiçoeira, virem exigir cerca de doze milhões de escudos de indemnização;
13ª Com o subterfúgio de uma indemnização/prestação mensal, os Apelados impediram que a Apelante pudesse invocar a prescrição do valor das rendas pedidas, nos cinco anos anteriores à propositura da presente acção e, para além disso, tentam escapar ao pagamento do IRS e ainda à actualização do aumento locativo da sua propriedade com a consequente fuga à actualização do correspondente valor da contribuição autárquica;
14ª Para além disso, tendo a Apelante indemnizado e realojada a MV nos termos estritos em que contratara, é por demais evidente que não pode ser obrigada a indemnizar a pessoa ou pessoas com quem não contratou o pagamento de qualquer valor ou indemnização;
15ª A Apelante nunca poderia ser obrigada a pagar duas vezes e muito menos condenada a pagar uma prestação a que não se obrigou;
16ª O Protocolo assinado entre as partes, nomeadamente entre a Apelante e o Sr. M, nunca foi alterado ou denunciado por qualquer das partes e aquele é bem claro quando afirma que a obrigação de entregar o prédio aos Apelados era da MV;
17ª Desde mil e novecentos e noventa e três até à propositura da presente acção os Apelados nunca exigiram à Apelante qualquer renda ou prestação e a MV nunca pediu o seu realojamento;
18ª A Apelante obrigou-se a realojar a MV e só esta é que poderia pedir àquela uma indemnização por não ter sido realojada oportunamente;
19ª Finalmente, importa salientar que a Apelante não se obrigou a pagar aos Apelados qualquer quantia, nem durante o primeiro ano de ocupação do prédio, nem posteriormente;
20ª Os Apelados é que se ofereceram para acolher, gratuitamente, dentro da sua propriedade a MV e acertaram com esta, e só com esta, as condições e datas da entrega/devolução do prédio;
21ª Se os Apelados não estavam satisfeitos com a presença da MV dentro da sua propriedade, deviam, logo no ano de mil novecentos e noventa e três ou em data julgada mais conveniente, ter requerido a competente acção de reivindicação;
22ª Ao condenar a Apelante a pagar o montante de E 67.040,96 o Tribunal "a quo" violou, por erro de interpretação, os artigos 334, 405, 406, n° 1, todos do Código Civil.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença, sendo a mesma substituída por outra que absolva a apelante do pedido, em que foi condenada.

Na contra alegação os autores pugnaram pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados seguintes factos:
a) A Câmara Municipal do Funchal, representada pelo seu presidente, MV e M, celebraram entre si o acordo que designaram por protocolo junto a fls. 10 a 15 - al. A).
b) Desse protocolo, celebrado em 18 de Novembro de 1992, consta o seguinte:
«Primeira: Câmara Municipal do Funchal (...).
Segunda: Maria (...), Concelho do Funchal.
Terceiro: Manuel (...).
Acordam em reduzir a escrito o presente protocolo de acordo que concluíram e se obrigam a cumprir nos termos das cláusulas seguintes:
Primeira
1.- Por Resolução do Governo Regional da Madeira, publicada no Diário da República, II Série, nº 48, de 26 de Fevereiro de 1992, foi declarada a Utilidade Pública com carácter de urgência da expropriação, a parcela do imóvel e todos os direitos a ele inerentes e ou relativos, (...) situado à Rua 31 de Janeiro, número 134, freguesia do Imaculado Coração de Maria, (...).
2.- Essa referida parte expropriada destina-se ao cumprimento do “Plano de Pormenor do Cuibem”.
Segunda
Mediante o presente instrumento, os signatários, nas qualidades de expropriante, inquilino do imóvel expropriado, identificado no ponto 1 da cláusula antecedente e proprietário do prédio urbano situado à Rua 31 de Janeiro, número 139, desta cidade, respectivamente, acordam que:
a) A primeira signatária assume o encargo com o realojamento da segunda signatária, nos termos do artº 36º nº 2 do DL 845/76, de 11 de Dezembro.
b ) A segunda signatária será realojada temporariamente no prédio urbano situado à Rua 31 de Janeiro, número 139, pelo prazo máximo de um ano, obrigando-se desde já a entregar o prédio expropriado, completamente devoluto até ao dia 20 do mês de Novembro do corrente ano, bem como, o prédio identificado nesta alínea, decorrido um ano a contar da data da sua ocupação.
c) O prédio destinado ao realojamento temporário, é propriedade do terceiro signatário, o qual declara cedê-lo sem reserva gratuitamente à primeira signatária, até que a segunda signatária seja definitivamente realojada nos termos da cláusula seguinte.
d) O realojamento definitivo da segunda signatária será efectuado num apartamento T1, no 1º andar do edifício projectado para a parcela de terreno (...), cuja construção se prevê concluída também no prazo de um ano.
e) Os realojamentos referidos nas alíneas precedentes não implicam qualquer alteração da condição de arrendatária da segunda signatária, mantendo-se a renda actualmente praticada, salvo as actualizações anuais previstas legalmente.
d) Todas as despesas de instalação da segunda signatária, nomeadamente, transporte, água, luz, telefones, são por conta exclusiva da primeira signatária.»
c) No final do aludido protocolo, mas antes da assinatura dos outorgantes, foi manuscrito o seguinte:
«Em tempo: O prazo referido na alínea b) da cláusula segunda fica sujeito ao condicionalismo referido nas alíneas seguintes da mesma cláusula.»
d) O terceiro outorgante desse protocolo, M, faleceu no dia 19 de Março de 1997, tendo os autores ML, S, T e P, sido habilitados como sucessores daqueles, conforme escritura de fls. 19 a 20 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - al. B).
e) Em Novembro de 1992, a autora MV entregou a casa onde habitava e passou-se para a residência onde hoje habita e pertença, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos ora autores ML, S, P e T - al. C).
f) Depois de demolida a casa foi edificado nesse local um prédio de apartamentos construído por um privado, que foram colocados no mercado habitacional - al. D).
g) Até à presente data a Câmara Municipal não proporcionou à autora MV qualquer realojamento - al. E).
h) A autora MV era inquilina do prédio situado na Rua 31 de Janeiro, Funchal, onde actualmente está construído o edifício Cuibem, pagando a renda mensal de 550$00/2,74 Euros - al. F).
i) Os autores ML, S, P e T destinavam ao arrendamento o prédio onde residiu a autora MV, sito na Rua 31 de Janeiro, Funchal - (3°).
j) O prédio ocupado pela autora MV e referido no quesito anterior é uma casa composta de 1° e 2° andar, com 4 quartos de dormir, sala, casa de jantar, cozinha e casa de banho, e em 1993 o valor da sua renda no mercado habitacional era de 120.000$00/598,56 Euros — (4°).
l) O promotor imobiliário do edifício Cuibem conhecia o protocolo referido na alínea A) e apesar disso vendeu o apartamento T1 destinado à D. MV - (5°).
Com relevo mostra-se ainda documentalmente provado a fls. 167/169 estoutro facto:
m) No dia 6 de Março de 2003 foi celebrado entre a ré e MV um “Contrato de Indemnização e Arrendamento”, cuja cópia se encontra a fls. 168 e 169, nos termos do qual a ré pagou àquela indemnização no montante de € 29.928 devida “...pelo incumprimento do Protocolo celebrado com a Câmara para realojamento...”, fazendo ainda, “...em cumprimento desse Protocolo”, o realojamento da mesma.

2.2. De direito:
Balizando-se o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, destas emerge como única questão a decidir saber se os autores têm ou não direito a receber da ré uma quantia mensal a título de indemnização pela ocupação do imóvel.
Estando assente, e inquestionado, que MV ocupou o imóvel desde Novembro de 1992 até Março de 2003, há que atender para esse efeito ao clausulado no contrato, que é formal e substancialmente válido e não foi posto em causa por qualquer das partes.
O contrato consubstanciado no “Protocolo” junto aos autos tem de qualificar-se juridicamente como um contrato de comodato (artigo 1129º do Código Civil), face ao estipulado na alínea c) da sua cláusula 2ª que se transcreve: “O prédio destinado ao realojamento temporário, é propriedade do terceiro signatário, o qual declara cedê-lo sem reserva gratuitamente à primeira signatária, até que a segunda signatária seja definitivamente realojada nos termos da cláusula seguinte” sendo terceiro signatário M e primeira signatária a aqui ré.
Efectivamente, nos termos daquele contrato M, marido e pai dos autores, ora apelados, cedeu gratuitamente à ré um imóvel de que era proprietário com a finalidade de esta ré realojar, temporariamente, MV na sequência de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, do prédio de que a mesma era arrendatária habitacional. O realojamento, a efectuar de acordo com o disposto no artigo 29º nº 2 do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, vigente à data dos factos, constituía um encargo da ré, não só por imposição do Código das Expropriações, mas também por força do estipulado no aludido “Protocolo”.
Face ao convencionado pelas partes nesse “Protocolo”, o realojamento, pelo prazo de um ano, ocorreria até ao realojamento definitivo da MV num apartamento T1 no 1º andar do edifício projectado para a parcela de terreno demarcada em planta anexa ao mesmo, cuja construção ali se previa concluída também no prazo de um ano, obrigando-se a arrendatária, provisoriamente realojada, a fazer entrega do prédio ao seu proprietário no termo daquele prazo (cfr. alíneas b), c) e d) da cláusula 2ª do “Protocolo”).
E, de acordo com o texto manuscrito aposto imediatamente antes das assinaturas das partes contratantes, cujo teor não sofreu impugnação e não reduz a força probatória do documento em questão (artigo 376º nº 3 do Código Civil), as partes acordaram ainda que o prazo de um ano estipulado na al. b) da mencionada cláusula 2ª para o realojamento temporário da inquilina Maria Jardim, com a obrigação de entrega da casa no seu termo, ficava “sujeito ao condicionalismo referido nas alíneas seguintes da mesma cláusula”.
Segundo a ré, com esse aditamento manuscrito foi dado sem efeito o prazo máximo de um ano estabelecido na alínea b) da cláusula 2ª para a ocupação, a qual deixou de ter prazo.
Salvo o devido respeito, não pode sufragar-se tal entendimento.
Na interpretação dos negócios jurídicos prevalece, em princípio, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (artigo 236º nº 2 do código Civil).
Não havendo esse conhecimento, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (artigo 236º nº 1). E o sentido atendível, para um declaratário normal, é o que “seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 447 e 448).
Ensina Menezes Cordeiro que “A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.” Acrescenta ainda o mesmo autor que a autonomia privada “...tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança...”, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita, e que a própria interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam (Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, págs. 478, 479 e 483).
Ora, no caso vertente, decorre da economia do contrato que as partes quiseram subordiná-lo a um prazo certo, estabelecendo que a cedência gratuita do imóvel feita pelo seu proprietário M à ré para realojamento temporário da inquilina habitacional do prédio expropriado tinha o prazo de um ano, findo o qual a ocupante teria de o restituir (alínea b) da cláusula 2ª). Esse prazo foi estabelecido em consonância com o prazo previsto para a conclusão do prédio a construir e no qual aquela inquilina habitacional seria realojada definitivamente (alíneas c) e d) da mesma cláusula 2ª).
Do aditamento manuscrito inserto no final do texto contratual, embora antes das assinaturas, extrai-se apenas que a desocupação do prédio, que agora pertence aos autores, estava sujeita à verificação das condições previstas nas alíneas seguintes à alínea b) da cláusula 2ª, nomeadamente c) e d), ou seja, ao realojamento definitivo da inquilina em andar do prédio cuja construção se previu concluída no mesmo prazo de um ano.
A tutela da confiança não consente outra interpretação, a qual, além de encontrar correspondência no texto do respectivo documento (artigo 238° n° 1 do Código Civil), é a que seria feita por um declaratário medianamente sagaz e diligente posicionado no lugar do destinatário da declaração negocial. Acresce que o entendimento sustentado pela ré, no sentido de que as partes quiseram uma cedência gratuita do prédio por tempo indeterminado, seria demasiado gravoso para o proprietário do imóvel quando é certo que, à luz do disposto no artigo 237º do Código Civil, havendo dúvidas sobre o sentido da declaração, deve prevalecer, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente.
No caso em apreço, tem de interpretar-se o contrato formalizado no “Protocolo” com o sentido de que os contraentes, particularmente o M, dono do imóvel, e a ré, quiseram que o realojamento temporário e gratuito da inquilina da ré fosse pelo prazo de um ano, período que previram como sendo o necessário para a construção do prédio onde iria ser definitivamente realojada.
Este sentido interpretativo é aquele que, na dúvida, dá prevalência ao sentido mais consentâneo com o objectivo do contrato em causa. E não deve esquecer-se que, como afirma Menezes Cordeiro, “A interpretação é, hoje, dominada pelo factor teleológico. Também nos contratos assim será. Nenhum negócio existe por si: todos eles são instrumentos usados pelas partes para prosseguir certos fins. Quando eles sejam cognoscíveis e, juridicamente, imputáveis aos contratos considerados, temos um poderoso factor de modelação das diversas cláusulas” (Menezes Cordeiro, loc. cit., pág. 487).
Acontece que a ré permaneceu indiferente aos compromissos assumidos no “Protocolo” e só actuou mais de nove anos decorridos sobre esse prazo quando confrontada com a presente acção, no decurso da qual celebrou com a MV um “Contrato de Indemnização e Arrendamento” no qual reconheceu expressamente o incumprimento da sua obrigação de a realojar definitivamente e a indemnizou pelos prejuízos advenientes desse incumprimento.
Logo, tem de concluir-se que, expirado o prazo de um ano estabelecido no contrato (“Protocolo”) para a restituição do prédio cedido pelo marido e pai dos autores à ré, como lhe impunha o disposto na al. h) do artigo 1135º do Código Civil, esta incorreu em mora, sendo responsável pelo prejuízo causado aos autores (artigos 798º, 799º nº 1, 804º e 805º nº 1 e nº 2 al. a) do mesmo compêndio substantivo).
A ocupação do prédio dos autores desde Novembro de 1993 até Março de 2003 foi, assim, abusiva e, por isso, ilícita, constituindo a ré na obrigação de os indemnizar do dano correspondente à privação da possibilidade de dispor e fruir do prédio em termos de responsabilidade extracontratual (artigo 483º do Código Civil), verificados que estão os respectivos pressupostos.
Efectivamente, para além do facto, da ilicitude, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, demonstrada está também a culpa da ré, pois que não só conhecia os termos contratuais em que havia ajustado a cedência gratuita do imóvel para o aludido realojamento temporário, como também não podia ignorar que, depois de demolida a casa onde residia a MV, foi edificado nesse local um prédio de apartamentos construído por um privado, apartamentos que foram colocados no mercado habitacional, incluindo o apartamento T1 destinado a realojar definitivamente a referida MV, o qual foi vendido, não obstante o conhecimento que o promotor imobiliário desse edifício tinha do “Protocolo” em questão, situação que, manifestamente, impunha que viabilizasse uma solução alternativa com vista ao realojamento em causa, como veio, aliás, a suceder.
Tendo resultado provado que o prédio dos autores é uma casa composta de 1º e 2º andar, com quatro quartos de dormir, sala, casa de jantar, cozinha e casa de banho, e que em 1993 o valor da sua renda no mercado habitacional era de 120.000$00 (€ 598,56), considera-se adequada a indemnização fixada, que teve por base a quantia mensal correspondente ao valor locativo do prédio desde a data da constituição da ré em mora, a qual se iniciou em Novembro de 1993 e se manteve até à data da efectiva restituição do mesmo ocorrida em Março de 2003.
Não merece, por conseguinte, censura a indemnização fixada na sentença recorrida, que se confirma, embora com fundamentação jurídica diversa.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da ré, na totalidade.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida, ainda que com fundamentação diversa.
Sem custas (artigo 2º nº 1 al. e) do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro).
13 de Outubro de 2005
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo Geraldes)