Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA MATERIAL CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A concorrência desleal é um acto exterior ao exercício da empresa, tendente a outorgar uma posição de vantagem no mercado, contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica, assumindo a natureza de desleal quando seja dotado de virtualidades que lhe permitam operar uma subtracção, efectiva ou potencial, da clientela de outra pessoa. 2. Por assim ser, uma acção de indemnização que tem como causa de pedir a prática de actos ilícitos, com violação das regras da concorrência é da competência do Tribunal Cível e não do Tribunal do Comércio. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO
D, S.A., e E, Lda intentaram no Tribunal de Comércio, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra G, S.A., e outros, pedindo a sua condenação na abstenção de afirmações ou prática de actos e no pagamento de indemnizações pelos danos causados. Fundamentaram a sua pretensão, em síntese, no facto de os RR., estarem a praticar actos de concorrência desleal, proferindo falsas afirmações, com o fim de desacreditar as AA., anunciando falsas descrições e indicações sobre o produto gás propano comercializado pelas AA e fazendo campanhas e estabelecendo contactos, revelando factos que não são verdadeiros relativamente às AA. Acrescentaram ainda que os comportamentos das RR. versam sobre a propriedade industrial, integrando a noção de concorrência desleal, pelo que é competente o tribunal de comércio. Contestaram as RR. a pretensão das AA. apresentando posteriormente um articulado no qual alegam a incompetência absoluta do tribunal de comércio, em razão da matéria, para conhecer o objecto da acção Notificadas as AA do articulado em que as RR suscitaram a questão da incompetência material, vieram responder ao mesmo pugnando pela competência deste tribunal, alegando, em síntese, que estando a concorrência desleal prevista nos art°s 1° e 260° do Cód. da Propriedade aI. a), nesta sede, é a da competência material deste tribunal. A este Tribunal cabe conhecer do elenco de matérias preceituado no art. 89° da LOFTJ, independentemente da forma de processo aplicável - art. 64° nº2 da LOFTJ, incluindo os incidentes e apensos – nº3 do referido art. 89° da LOFTJ. Inconformadas, as Recorrentes interpuseram recurso de agravo, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Com o fim de se apoderarem da clientela das Apelantes, destruindo a sua posição comercial, as Recorridas têm feito referências à sua actividade. 2. Com estas referências têm posto em causa o bom-nome e a marca das Apelantes através do recurso a uma publicidade comparativa e altamente lesiva. 3. Os comportamentos imputados às Apeladas consubstanciam a prática de actos de concorrência desleal, previstos nas alíneas b) e e) do artigo 317º do Código da Propriedade Industrial. 4. A erradicação da concorrência desleal é o fim primordial da atribuição de direitos privativos da propriedade industrial, nos termos do artigo 1º daquele diploma. 5. Assim, estão intrinsecamente ligados os direitos privativos e a concorrência, pelo que, por força da alínea f) do nº 1 do artigo 89º da L.O.F.T.J., faz parte do âmbito da competência especializada do Tribunal do Comércio a acção em apreço, uma vez que a causa de pedir versa sobre a propriedade industrial. 6. Por outro lado, a ser declarada a incompetência do Tribunal do Comércio, atentar-se-á gravemente contra o Princípio da Justiça Material, inerente ao Direito. 7. De facto, as Apelantes ver-se-ão numa posição em que são condenadas a pagar as custas por motivo que Ihes é alheio. 8. As Apelantes, tendo em conta as circunstâncias, nem deram causa às custas, nem são partes vencidas. 9. Há alguma flexibilidade na aplicação do n.º 2 do artigo 446º do C.P.C., tendo em conta o princípio da proporcionalidade que lhe está inerente. 10. No que respeita a custas a sentença recorrida viola o princípio constante da norma do artigo 446º nº2 e do princípio constitucional de justiça constante do artigo 1º da C.R.P. 11. Assim, deverão as Apelantes, a ser confirmada, numa possibilidade distante, a incompetência do Tribunal do Comércio, ser isentas do pagamento das custas. Contra-alegaram as Rés, tendo, no essencial, concluído: 1. A redacção do art. 1° do CPI excluiu do âmbito da propriedade industrial, no plano substantivo e do da competência material dos Tribunais do Comércio (cfr. art. 89°, n.º 1, al. f) da LOFT J a contrario), no plano processual, as matérias relacionadas com a concorrência desleal, sobretudo nos casos, como aquele a que se referem os presentes autos, em que os factos imputados às Agravadas nada têm que ver com direitos privativos de propriedade industrial. 2. A função da propriedade industrial é hoje, apenas e só, a atribuição e tutela de direitos privativos de propriedade industrial, como resulta da actual redacção do art. 1º do CPI, que eliminou a referência à repressão da concorrência desleal anteriormente constante nesse preceito legal. 3. Assim, se já face à legislação anterior ao DL n.º 36/2003 era entendimento da jurisprudência que as acções como a dos presentes autos, em que a causa de pedir versa sobre concorrência desleal mas não sobre direitos privativos de propriedade industrial são da competência dos Tribunais Cíveis, por maioria de razão, o deverá ser face à actual redacção do art. 1° do CPI, sob pena de assim não sendo se retirar qualquer valor ou sentido à alteração legislativa levada a cabo pelo DL n.o 36/2003, em manifesta violação do disposto no art. 9°, n.º 3, do CC. 4. A repressão da concorrência desleal deixou, pois, de ser uma das modalidades da propriedade industrial (Cfr. art. 1º do CPI), continuando regulada no CPI somente por razões de ordem meramente pragmática, tendo em conta que algumas das condutas tipificadas como consubstanciadoras de concorrência desleal consistem na violação de direitos privativos de propriedade industrial. 5. A entender-se que a alínea f) do n.o 1 do art. 89º da LOFT J engloba toda e qualquer questão regulada no CPI, perderiam o sentido útil as alíneas h) do n.º 1 e a) do n.º 2 ambas do art. 89.º da LOFTJ, uma vez que as matérias aí previstas, relativas a questões também reguladas no CPI, já estariam incluídas no teor da alínea f) do n.º 1 do mencionado artigo da LOFTJ. 6. Não teve, pois, razão o Tribunal de Oeiras ao decidir que as questões ora em causa seriam da competência dos Tribunais de Comércio, pelo que as Agravantes deveriam ter recorrido da mencionada decisão e não ter optado pela interposição da providência cautelar e consequente acção no Tribunal de Comércio. 7. A referida decisão não poderá, portanto, ser considerada causa bastante para que se decida pela competência dos Tribunais de Comércio e muito menos deverá ser motivo para que as Agravantes se eximam ao pagamento das custas judiciais com o presente processo.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões (arts 684º nº 3 e 690º do CPC). A questão suscitada neste recurso consiste em saber se o Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para julgar esta acção.
1. Da competência Na sentença recorrida demonstrou-se porque é que, neste caso, o Tribunal de Comércio não é o competente em razão da matéria para preparar e julgar a acção. Como é sabido, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (cfr. art. 18º, nº1), sendo certo que os tribunais de comércio são tribunais de 1ª instância de competência especializada (cfr. arts. 64º nº 1 e 78º al e)), que vem definida no referido artigo 89º da LOFTJ. O único comando em função do qual a discutida competência poderia, a nosso ver, levar à conclusão de que essa mesma competência deveria ser cometida ao Tribunal de Comércio é o constante da al. f) do nº 1 do artigo 89º LOFTJ, que prescreve "as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial". A propriedade industrial que constitui a causa de pedir destas acções declarativas respeita às invenções, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, recompensas, nome e insígnia de estabelecimento, logotipos e denominações de origem e indicações geográficas (respectivamente nos arts. 47º e segs., 122º e segs., 139º e segs., 165º e segs., 217º e segs., 228º e segs., 246º e segs. e 249º e segs. do C.P.I.). Mas, a concorrência desleal, um dos meios de tutela específico daqueles direitos de propriedade industrial, não se confunde nem se esgota neles. Há até quem defenda que a concorrência desleal, instituto autónomo relativamente aos direitos privativos e não sendo ela própria propriedade industrial, não devia ter assento no Código da Propriedade Industrial. Efectivamente, constitui hoje em dia entendimento doutrinal e jurisprudencialmente pacífico, considerar-se o instituto da concorrência desleal como um instituto autónomo, do mesmo modo que se entende ter a protecção contra os actos de concorrência desleal, entre nós, um tratamento jurídico distinto da protecção dispensada aos direitos privativos da propriedade industrial, sem prejuízo de existirem pontos de contacto entre o direito industrial e a concorrência desleal[1]. Como refere Carlos Olavo[2] “a propriedade industrial corresponde à necessidade de ordenar a liberdade de concorrência, feita essencialmente por duas formas: por um lado, pela atribuição da faculdade de utilizar, de forma exclusiva ou não, certas realidades imateriais, e, por outro, pela imposição de determinados deveres no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente. A primeira das duas indicadas ordens de ideias abrange os chamados direitos privativos da propriedade industrial. Na segunda, integra-se a repressão da concorrência desleal”. A regulamentação do funcionamento do mercado concretiza-se, de um lado, na atribuição de um certo conjunto de direitos (os direitos privativos de propriedade industrial), que se traduzem na possibilidade de utilização exclusiva de bens imateriais - a marca, o modelo, o nome ou insígnia - que o Código da Propriedade Industrial reconhece e tutela, e de outro, na fixação de uma série de deveres destinados a assegurar a lealdade da concorrência, que, quando violados, dão lugar à denominada concorrência desleal. São, portanto realidades distintas, a defesa dos vários sinais distintivos do comércio, que constitui uma protecção específica, mas limitada às violações da exclusividade do uso daqueles sinais, conferida ao respectivo titular, e a proibição da concorrência desleal, que por ser dotada de uma maior amplitude, desempenha uma função de protecção complementar daquela e cujas normas têm por escopo a tutela da empresa do industrial ou do comerciante, ou seja, da actividade empresarial, que se traduz no exercício da empresa[3]. A concorrência desleal é, pois, "um acto exterior ao exercício da empresa, tendente a outorgar uma posição de vantagem no mercado"[4], contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica, assumindo a natureza de desleal quando seja dotado de virtualidades que lhe permitam operar uma subtracção, efectiva ou potencial, da clientela de outra pessoa. Por assim ser, cremos, na linha do decidido, que a presente acção, que mais não é do que uma acção de indemnização que tem como causa de pedir a prática de actos ilícitos praticados pelas Rés/Agravadas com violação das regras da concorrência, com actuações pautadas por deslealdade, é da competência do Tribunal Cível e não do Tribunal do Comércio. Tais actos, idênticos aos que constituem a causa de pedir desta acção, não constituem violação de direitos privativos da propriedade industrial, não sendo, portanto, integráveis no disposto na alínea f) do nº 1 do art. 89º da LOFTJ.
2. Da responsabilidade pelas custas Dizem as Agravantes que sendo declarada a incompetência do Tribunal do Comércio, foram colocadas numa posição que as leva a ser duplamente condenadas em custas e por decisões contraditórias, isto porque, o Tribunal da Comarca de Oeiras se pronunciara no sentido de ser incompetente para conhecer e decidir que as questões ora em causa que seriam da competência dos Tribunais de Comércio. No dizer das Agravantes estão perante um verdadeiro conflito de competências, não devendo, por isso serem responsabilizadas pelo pagamento de custas, pelo que a decisão é contrária ao disposto no art. 446º do CPC e ofende o princípio constitucional da verdade material. Porém, não assiste razão às Agravantes. É verdade que foi proferida decisão pelo Tribunal Judicial de Oeiras no sentido de as questões aqui em causa serem da competência dos Tribunais de Comércio. Porém, não estava a parte, ora Agravante, impedida de reagir contra tal decisão, interpondo recurso. Ao invés, a parte conformou-se com o decidido e optou por intentar a acção no Tribunal de Comércio. Assim sendo, no que respeita à condenação em custas, é de concluir que foram as Agravantes que deram causa às custas do processo. Além disso, ao condenar as AA/Agravantes, em custas, o tribunal a quo determinou que taxa de justiça fosse reduzida a metade, assim tendo respeitado o nº 2 do art. 446º do CPC. Aliás, as próprias Agravantes admitem que o Tribunal a quo teve em conta a situação de “injustiça”, uma vez que condenou em metade das custas, e não na sua totalidade. A referida decisão proferida pelo Tribunal de Oeiras, não poderá, portanto, ser considerada causa bastante para que as Agravantes se eximam ao pagamento das custas judiciais com o presente processo, embora se deva levar em linha de conta na fixação do valor das custas de parte, a circunstância de ter havido decisão anterior em sentido diverso, como sucedeu no caso dos autos. Custas pelas Agravantes. Lisboa, 13 de Julho de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _______________________________________________________________________________________ [2] Carlos Olavo, A Propriedade Industrial, Almedina, 1997, págs. 143/144. [3] J. Patrício Paúl, Concorrência Desleal, pág. 79 e Ferrer Correia, Estudos Jurídicos II - Direito Civil e Comercial, Direito Criminal, Coimbra, 1969, pag. 245. [4] Oliveira Ascensão, ob. cit. pag. 91. |