Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029089 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | SEGURO FORMAÇÃO DO CONTRATO DECLARAÇÃO GENÉRICA EFICÁCIA NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL198501100021790 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG140 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA GONÇALVES IN COMENT COD COM V2 PAG541. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426 ART429. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1959/02/02 IN BMJ N84 PAG523. AC STJ DE 1938/10/18 IN ADSTJ XXXVII. | ||
| Sumário: | Sendo certo que, nos termos do artigo 426 do Código Comercial, na apólice, o risco da seguradora deve ser exactamente determinado (quanto à natureza e modalidade), as declarações incompletas do segurado só constituem reticências para os efeitos do artigo 429 do mesmo Código, e tornam nulo o contrato de seguro quando puderem influir sobre a existência e condições do contrato, ou seja, quando os factos ocultados puderem aumentar o risco e alterar a tarifa aplicável. | ||