Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021790
Nº Convencional: JTRL00029089
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: SEGURO
FORMAÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO GENÉRICA
EFICÁCIA
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL198501100021790
Data do Acordão: 01/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG140
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN COMENT COD COM V2 PAG541.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426 ART429.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1959/02/02 IN BMJ N84 PAG523.
AC STJ DE 1938/10/18 IN ADSTJ XXXVII.
Sumário: Sendo certo que, nos termos do artigo 426 do Código Comercial, na apólice, o risco da seguradora deve ser exactamente determinado (quanto à natureza e modalidade), as declarações incompletas do segurado só constituem reticências para os efeitos do artigo 429 do mesmo Código, e tornam nulo o contrato de seguro quando puderem influir sobre a existência e condições do contrato, ou seja, quando os factos ocultados puderem aumentar o risco e alterar a tarifa aplicável.