Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10/09.2TBVFC.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CASAMENTO
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Visando a recorrente obter a condenação solidária dos recorridos, fazendo assentar o direito de crédito que se arroga sobre o recorrido no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1691º CC, para o êxito da sua pretensão teria a recorrente de alegar e demonstrar, além do casamento dos recorridos entre si, que a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, em proveito comum do casal formado pelos recorridos.
2 – Há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída, tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, na realidade, ele ter ou não existido, isto é, abstraindo do resultado. Do que fundamentalmente se trata é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua: no primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos os cônjuges, seja qual for o regime de bens vigente; no segundo caso, é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia.
3 – Donde, saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podem ser associados.
4 – Logo, nos termos do artigo 646º, n.º 4 do CPC, dizer-se que determinada dívida foi contraída em proveito comum do casal sem alegar os factos donde tal se conclua é nada dizer. Tendo-se essa resposta como não escrita, deve excluir-se tal matéria do elenco dos factos considerados provados.
5 – E a afirmação no sentido de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinou a integrar o património comum do casal dos recorridos não integra também matéria de facto. É que saber se havia, ou não, património comum do casal dos réus tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria é igualmente conclusiva.
6 – Incumbindo ao credor que pretende responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691º do Código Civil, articular factos materiais concretos indicadores do destino dado ao dinheiro, em consonância com o disposto nos artigos 342º, n.º 1 e 467º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, não se pode extrair relevância da alegação do autor, por um lado, de que a utilização do cartão de crédito também reverteu no interesse e em proveito do réu e de que o veículo automóvel em questão se destinou ao património comum do casal (e, concomitantemente, que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal), pois trata-se de conceitos jurídicos.
/sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[BM] intentou, no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra [CM] e [AJ], pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento das quantias de € 1.762,28 e de € 16.851,41, acrescidas de juros de mora vencidos sobre cada quantia, no montante de € 143,11 e de € 2.246,70, respectivamente, do valor de imposto de selo sobre estes juros, no montante de € 5,72 e de € 89,87, respectivamente, de juros de mora vencidos e vincendos desde a propositura da acção, e respectivo valor do imposto de selo, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que a ré [CM] aderiu ao cartão de crédito “[BM]”, por si emitido no exercício da sua actividade, mediante o preenchimento e assinatura da respectiva proposta de adesão, em 24/04/2006, para utilização na aquisição de bens ou serviços.

Acrescenta que rescindiu o contrato em 4/11/2008, encontrando-se em dívida, nesta data, a quantia de € 1.762,28 a título de despesas efectuadas com o cartão e que, de acordo com o referido contrato, ao montante do capital em dívida acrescem juros contratuais à taxa mensal de 3,25%, bem como imposto de selo à taxa de 4%, sendo que a dívida também é da responsabilidade do réu [AJ], pois as despesas realizadas com o dito cartão de crédito também foram feitas no interesse e em proveito do mesmo.
Por outro lado, e também no exercício da sua actividade comercial, com destino à aquisição de um veículo automóvel, o autor concedeu à ré crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, datado de 5/06/2007, tendo-lhe emprestado a importância de € 30.325 com juros à taxa nominal de 12,496%, devendo tal importância do empréstimo, os juros referidos e o prémio de seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 84 prestações mensais e sucessivas, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária indicada pela autora.

Conforme acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo sido também acordado que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais.

A ré não pagou a 9ª prestação e as seguintes, atingindo o valor total das prestações em débito o montante de € 16.851,48, a que acrescem os juros.

O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus, atento até o facto do veículo se destinar ao património comum do casal, pelo que o réu é solidariamente responsável pelo pagamento.

Citados regularmente, os réus não contestaram.

Na sentença, proferida nos termos do disposto no artigo 784º do CPC, foi a ré condenada no pedido e o réu dele absolvido.

A absolvição do réu fundou-se na falta de alegação pelo autor da materialidade factual integrante da sua responsabilidade à luz do disposto no artigo 1691º, n.º 1, al. c) do CC.
Inconformada, apelou o autor, formulando as seguintes conclusões:
1ª- Porque de factos articulados pelo autor, ora recorrente, e confessados pelos réus, ora recorridos, se trata, devia o Tribunal a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante dos artigos 14º a 31º da petição inicial, ou seja, que o réu marido é igualmente responsável pelo pagamento destes débitos da ré mulher para com o autor, visto as despesas feitas, cujo pagamento o autor suportou ao abrigo do dito cartão de crédito, terem sido feitas no interesse e em proveito comum do casal dos réus, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º, n.º 1 CPC e condenado, por isso, os réus recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
2ª – Tanto mais que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, a alegação de que, “visto as despesas feitas, cujo pagamento o autor suportou ao abrigo do dito cartão de crédito, terem sido feitas no interesse e em proveito comum também do réu marido” e que “o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus”, não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito, como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos que, uma vez provada, como é o caso, impõe a condenação de todos os réus, ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
3ª – Ao decidir, como decidiu na sentença recorrida, o Exc. mo Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erroneamente o disposto nos artigos 463º, n.º 1 e 484º, n.º 1 do CPC.
4ª – Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, proferir-se acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando os réus, ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado.

Não houve contra – alegação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2.
Os réus citados pessoalmente (através de carta registada) – artigos 233º, n. os 1 e 2, al. b), 235º, 236º, 236º-A, 238º e 238º-A do CPC, na redacção posterior ao DL, n.º 183/2000, de 10 de Agosto – com a advertência da cominação legal, não vieram deduzir contestação de forma válida e tempestiva.

Assim e nos termos dos artigos 463º, 480º, 484º e 783º do CPC, na redacção posterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, a 1ª instância considerou provados, por confissão, os factos articulados pelo autor.

Não se considerou, porém, assente nem que as despesas efectuadas (com o cartão de crédito) tenham sido feitas “no interesse” e “em proveito” também do réu, nem que o empréstimo (referente à aquisição do veículo automóvel) reverteu “em proveito comum do casal”, atento o veículo se destinar ao “património comum do casal”, por se entender que se trata de matéria de direito e não matéria de facto, pelo que, não conduzindo os factos confessados ao efeito jurídico pretendido pelo autor quanto ao réu, foi este absolvido do pedido.

A questão a decidir consiste pois em saber se o autor alegou a materialidade factual integrante da responsabilidade do réu, à luz do disposto no artigo 1691º, n.º 1, alínea c) do CC, de tal sorte que o recorrido marido seja solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos.
2.
A presente acção classifica-se como declarativa de condenação, seguindo a forma sumária, atento o valor do pedido (artigos 4º, n.º 2, 305º, n.os 1 e 2, 306º, n.º 1 e 462º CPC e artigo 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro).

Nestas acções, que se regem pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, aplica-se, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, o que se acha estabelecido para o processo ordinário, como preceitua o n.º 1 do artigo 463º CPC.
Não dispondo o processo declarativo sumário, nas normas que lhe são privativas ou nas gerais e comuns, de preceito atinente às consequências da falta de contestação do réu pessoal e regularmente citado, haverá que aplicar-lhe o estatuído nos artigos 484º e 485º para as acções ordinárias, uma vez que a reforma introduzida pelos DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, suprimiu o cominatório pleno previsto no anterior 784º CPC.

Assim, havendo revelia operante do réu, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, salvo se ocorrer alguma das excepções previstas na lei (artigos 484º, n.º 1 e 485º CPC).

A confissão ficta prevista no referido artigo 484º, n.º 1 não actua, além do mais, quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (direitos indisponíveis) ou quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (alíneas c) e d) do artigo 485º).

Muito embora uma corrente significativa da jurisprudência defenda que a confissão presumida – decorrente da falta de contestação – só não opera nos casos em que a exigência de documento escrito se prende directamente com o objecto da acção – acções de estado -, o certo é que o legislador optou claramente pela autonomização de tais situações [(alínea c) do artigo 485º] daquelas em que o documento é legalmente exigido para prova de determinados factos, [(alínea d) do citado artigo], não deixando margem para dúvidas quanto à indispensabilidade do documento também nestas situações.

Assim, apesar de a presente acção se situar pelo seu objecto no domínio dos direitos disponíveis, a demonstração do casamento celebrado entre os apelados dependia da apresentação da respectiva certidão pela apelante, uma vez que o casamento obrigatoriamente sujeito a registo, só pode provar-se através de certidão ou boletim a emitir pela conservatória do registo civil que lavrou o respectivo assento, como resulta do disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do CRC, não podendo esse documento ser substituído por outro meio de prova (artigo 364º, n.º 1 CC).

Mas, para além da alegação e prova do aludido casamento, sobre a recorrente impendia o ónus de alegar todos os factos integradores da causa de pedir, de acordo com o princípio dispositivo expresso no artigo 264º, n.º 1 CPC.

Ora, com a presente acção, visou a recorrente obter a condenação solidária dos recorridos, fazendo assentar o direito de crédito que se arroga sobre o recorrido no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1691º CC, segundo o qual são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poder de administração.

Para o êxito da sua pretensão teria a recorrente de alegar e demonstrar, além do casamento dos recorridos entre si, que a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, em proveito comum do casal formado pelos recorridos.

Com efeito, qualquer que seja o regime de bens, o cônjuge administrador, seja o marido, seja a mulher, pode responsabilizar o outro cônjuge pelo cumprimento da obrigação contraída, desde que se verifiquem os dois requisitos substanciais prescritos na lei:
a) – o proveito comum do casal;
b) – a observância dos limites próprios dos poderes de administração.

Há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída, tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, na realidade, ele ter ou não existido, isto é, abstraindo do resultado. Do que fundamentalmente se trata é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua: no primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos os cônjuges, seja qual for o regime de bens vigente; no segundo caso, é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia.

É, aliás, este o entendimento que tem sido sufragado: O proveito comum do casal afere-se pelo fim visado pelo devedor ao contrair a obrigação, sendo indiferente o resultado concreto que o negócio venha a produzir.

Como assinala Antunes Varela[1], “para se saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a dívida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efectivo.

É também líquido que o proveito comum tanto pode ser económico, como moral (despesa para o casal participar num movimento de solidariedade ou numa peregrinação) ou espiritual (despesa para ambos assistirem a um festival de arte)”.

Donde, saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podem ser associados.

Não sendo isenta de dificuldades a delimitação entre o direito e o facto, Alberto dos Reis enuncia os seguintes critérios gerais de orientação: “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”; “É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei[2]”.

E acrescenta o insigne Mestre:
“Perguntar se uma dívida foi aplicada em proveito comum dos cônjuges é pôr uma questão de direito, visto que equivale a enquadrar certos factos materiais na fórmula jurídica estabelecida pelo artigo (...). O quesito que contiver tal pergunta versa sobre um facto jurídico e não sobre um facto material. (...).

Por outras palavras, o Código Civil, quando fala em dívida aplicada em proveito comum dos cônjuges, enuncia um conceito jurídico; não deve, pois, formular-se o quesito por maneira que a pergunta consista em saber directamente se o conceito jurídico se verifica ou não: isso equivalerá manifestamente a pôr uma questão de direito.

Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum dos cônjuges não é decidir uma questão de facto; é emitir um juízo de valor sobre certos factos materiais, juízo de valor que tem carácter jurídico, porque se traduz e resolve em certo efeito de direito (a sujeição dos bens comuns ao pagamento da dívida). Quer dizer, quando o tribunal diz – a dívida foi aplicada em proveito comum do casal – julga nitidamente uma questão de direito[3]”.

No mesmo sentido se pronuncia Antunes Varela:

“Considerando erroneamente a contracção da dívida em proveito comum (do casal) como um facto (ou um mero juízo de facto), são muitos os juizes que directamente a incluem no questionário.

A verdade, porém, é que a matéria de facto capaz de constituir objecto do quesito é o fim concreto da dívida. A qualificação da dívida (em proveito comum ou em proveito exclusivo do devedor) envolve já um problema de direito, que transcende o círculo das percepções sobre as quais a testemunha, as partes ou os peritos podem ser chamados a depor[4]”.
O proveito comum do casal há-de resultar da apreciação de factos materiais concretos demonstrativos de uma actividade cuja finalidade seja a de beneficiar ou aproveitar economicamente o casal[5].

Donde, saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podem ser associados.

É que, nos termos do artigo 646º, n.º 4 do CPC, dizer-se que determinada dívida foi contraída em proveito comum do casal sem alegar os factos donde tal se conclua é nada dizer. Tendo-se essa resposta como não escrita, deve excluir-se tal matéria do elenco dos factos considerados provados.

E a afirmação no sentido de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinou a integrar o património comum do casal dos recorridos não integra também matéria de facto. É que saber se havia, ou não, património comum do casal dos réus tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria é igualmente conclusiva.

Salvo o devido respeito, a apelante, em vez de alegar conceitos genéricos e abstractos, deveria ter alegado factos, donde se pudesse inferir em que é que se havia traduzido o proveito que o réu havia tirado do veículo aludido.

Ora, incumbindo ao credor que pretende responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691º do Código Civil, articular factos materiais concretos indicadores do destino dado ao dinheiro, em consonância com o disposto nos artigos 342º, n.º 1 e 467º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, não se pode extrair relevância da alegação do autor, por um lado, de que a utilização do cartão de crédito também reverteu no interesse e em proveito do réu e de que o veículo automóvel em questão se destinou ao património comum do casal (e, concomitantemente, que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal), pois trata-se de conceitos jurídicos.

Como não concretizou o factualismo donde se pudesse concluir pelo contrair da dívida em proveito comum dos réus, a acção tinha de improceder contra o réu marido.

Na verdade, a apelante não cumpriu o ónus de alegação e prova que a lei lhe comete (artigo 342º, n.º 1 CC e artigos 264º e 467º, n.º 1, alínea c) do CPC) e os factos provados disponíveis não demonstram a verificação dos requisitos substanciais de que a alínea c) do n.º 1 do artigo 1691º do CC faz depender a condenação solidária dos recorridos.

Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.

Concluindo:
1 – Visando a recorrente obter a condenação solidária dos recorridos, fazendo assentar o direito de crédito que se arroga sobre o recorrido no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1691º CC, para o êxito da sua pretensão teria a recorrente de alegar e demonstrar, além do casamento dos recorridos entre si, que a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, em proveito comum do casal formado pelos recorridos.
2 – Há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída, tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, na realidade, ele ter ou não existido, isto é, abstraindo do resultado. Do que fundamentalmente se trata é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua: no primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos os cônjuges, seja qual for o regime de bens vigente; no segundo caso, é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia.
3 – Donde, saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podem ser associados.
4 – Logo, nos termos do artigo 646º, n.º 4 do CPC, dizer-se que determinada dívida foi contraída em proveito comum do casal sem alegar os factos donde tal se conclua é nada dizer. Tendo-se essa resposta como não escrita, deve excluir-se tal matéria do elenco dos factos considerados provados.
5 – E a afirmação no sentido de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinou a integrar o património comum do casal dos recorridos não integra também matéria de facto. É que saber se havia, ou não, património comum do casal dos réus tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria é igualmente conclusiva.
6 – Incumbindo ao credor que pretende responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691º do Código Civil, articular factos materiais concretos indicadores do destino dado ao dinheiro, em consonância com o disposto nos artigos 342º, n.º 1 e 467º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, não se pode extrair relevância da alegação do autor, por um lado, de que a utilização do cartão de crédito também reverteu no interesse e em proveito do réu e de que o veículo automóvel em questão se destinou ao património comum do casal (e, concomitantemente, que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal), pois trata-se de conceitos jurídicos.
4.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
__________________________
[1] Direito da Família, 386-387.
[2] A. Reis, Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, vol., III, 206 e 207.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 209-210.
[4] A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 410 e 411.
[5] Ac. STJ de 22/02/94, CJSTJ, Tomo I, página 120
Ac. RL de 24/06/99, CJ 1999, Tomo III, página 133