Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA AUDIÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Ainda que se entenda a audição do arguido prevista no art. 495.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nas situações de revogação da suspensão da execução da pena, deva ser presencial, tal não significa que a sua não efetivação, em determinadas condições, importe o vício de nulidade que comummente se lhe associa. II – Assim acontece, desde logo, nos casos em que o arguido se tenha ausentado para paradeiro incerto e pese embora os esforços e diligências efetuados pelo Tribunal para o apurar, estes se revelarem infrutíferos. III – O mesmo se deverá entender, nas hipóteses em que a impossibilidade de contacto ou a falta de participação na diligência sejam imputáveis ao condenado. IV – É o que se verifica, quando este, apesar de devidamente notificado para o efeito, falta à diligência designada para essa audição e não justifica a sua falta, mormente quando essa atitude corresponde à sua postura geral em relação à pena e às condições de suspensão que lhe foram aplicadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I - Relatório: I – 1.) Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 15 verso a 17, em que a Mm.ª Magistrada Judicial do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, Comarca dos Açores (Juiz 1), nos autos supra identificados, determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que havia sido concedida ao arguido J., recorreu este último para a presente Relação, deixando consignadas a finalizar a sua motivação, as seguintes conclusões: 1.ª - A decisão recorrida ditou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, condenando o mesmo ao cumprimento da pena de prisão de dois anos e três meses, por entender que o mesmo violou gravemente os deveres a que estava adstrito (art. 56.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal). 2.ª - Dos autos não decorre nenhum elemento que objectivamente permita chegar - sem margem para dúvidas - a tal conclusão antes sim, existindo, eventualmente, dúvida séria se o arguido pretende cumprir essa obrigação sendo que, 3.ª - O tribunal recorrido partiu desta dúvida (séria) para a conclusão que o arguido violou gravemente os deveres a que estava adstrito sem que, nenhum elemento - inquestionável - permitisse aferir esse juízo. 4.ª - O apuramento da conduta do recorrente a este respeito sempre seria possível - não deixando margem para suspeitas - caso o tribunal recorrido tivesse ordenado a detenção do mesmo para prestar declarações já que, aquele não compareceu na diligência designada. 5.ª - Mas, justificou posteriormente a sua falta, decorrendo dos autos que o mesmo reside em freguesia distante da cidade (Ponta Delgada) onde está obrigado a cumprir o programa de reabilitação; é o único apoio da mãe idosa (92 anos) para além de que, sobrevive com inúmeras dificuldades económicas existindo, apenas, um transporte público entre ao local da residência e a cidade de Ponta Delgada. 6.ª - A conjugação destes factores, e a gravidade da pena aplicada ao arguido (e sua dimensão) determinavam que ao tribunal cabia, imperativamente, ter que ouvir o arguido relativamente sobre o (in) cumprimento das regras que ficou obrigado tudo sem prejuízo de ceder ser entendido que, 7.ª - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao abrigo do disposto no artigo 56.º do C. Penal passa, em fase anterior, pelo cumprimento do disposto no artigo 55.º do mesmo diploma legal, 8.ª - Merecendo, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, censura o tribunal recorrido que, desde logo e sem conceder ao arguido uma segunda oportunidade e/ou a sua imperativa audição, optou pela solução draconiana de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, 9.ª - Assim não se defendendo que violou o tribunal recorrido não só os aludidos artigos 55.º e 56.º do C. Penal mas, muito principalmente, o princípio constitucional do contraditório (art. 32.º do CRP). Termos em que, nos melhores do Direito, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e, por via tendo, ordenado a audição do arguido e imputados ao mesmo os deveres constantes do artigo 55.º do C. Penal. I - 2.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Ponta Delgada veio a concluir no sentido de que “a decisão de revogação da suspensão da execução da pena não violou qualquer preceito, legal ou constitucional, e não merece qualquer reparo”. II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitir parecer subscrevendo, basicamente, a argumentação desenvolvida na antecedente resposta. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.* Seguiram-se os vistos legais. exame preliminar * Tendo lugar a conferência.Cumpre apreciar e decidir: III – 1.) Tal como decorre das conclusões acima deixadas transcritas, as quais, consabidamente, definem o respectivo objecto, com o recurso interposto, tem em vista o Arguido J. suscitar, ainda que por ordem inversa da que abaixo se indicará, duas distintas incidências implicadas na decisão de revogação da suspensão da pena de que foi alvo. Uma, conexa com eventual violação do princípio constitucional do contraditório, e uma outra, relativa à bondade dos fundamentos que a tanto conduziram. III – 2.) Nesta conformidade, importa começarmos por relembrar o respectivo teor: “O arguido foi condenado nestes autos pelo crime de violência doméstica na pena de dois anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova e ainda com a pena acessória de obrigação e frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica. Fundamentou-se tal decisão pelo facto frequência daquele programa ser determinante para evitar o cometimento de futuros crimes. Elaborado o necessário relatório social com a citação do mesmo pelo arguido bem como o consentimento no âmbito das regras de conduta para integração em programa de desintoxicação ao consumo de bebidas alcoólicas com realização de testes periódicos de controlo, plano esse que foi homologado em 26-09-2016, veio a verificar-se a, manifestação por parte do arguido de crescente resistência ao cumprimento daquele plano, com faltas consecutivas às entrevistas de avaliação o que segundo o arguido expressa por considerar, a intervenção da justiça como inoportuna. Para além disso, não o obstante os contactos telefónicos sucessivamente efectuados pela DGRSP só após insistência com convocatória via postal, ocorreu a última entrevista a 02-08-2017. Só nessa altura e conforme foi referido pela Sra. Técnica que o acompanha se considerou estarem reunidas (finalmente!) as condições para que fosse integrar na etapa psico-educacional do programa CONTIGO. Não obstante se mostrar aparentemente receptivo após a frequência de 4 das 18 sessões que integram aquele programa registou faltas consecutivas sem justificação. Confrontado pela DGRSP e perante a alegada falta de dinheiro para deslocações a Ponta Delgada foi-lhe sugerido outro acompanhamento que não exigisse aquele esforço, negociações essas que resultaram infrutíferas verbalizando expressamente o condenado que não gostava da intervenção da DGRSP, que não iria cumprir nenhum ponto do regime de prova nem da pena acessória, e não obstante ter sido advertido das consequências, designadamente da eventualidade da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, mostrou-se dela desinteressado reiterando a sua vontade de não cumprir as condições da suspensão da execução da pena em a pena acessória. O arguido encontra-se desempregado, como resulta do relatório social ele próprio revela que mantém consumos de bebidas alcoólicas entendendo como despropositada qualquer tipo de intervenção a este nível. O arguido regularmente convocado para comparecer no dia de hoje, faltou nem justificou aquele acto, sendo certo que a comparência ou não em Tribunal de qualquer arguido ou condenado é um direito que lhe assiste e como tal pode ser preterido pelo próprio. Foi isso que o arguido fez decidindo não aparecer. Por isso obviamente, que não lhe retirará essa liberdade emitindo mandados de detenção para comparência já que ele era livre de não comparecer, o que decidiu. Por outro lado com devido respeito, não faz qualquer sentido que o arguido volte a ser notificado para cumprir as condições e a pena acessória, razão de ser da suspensão da execução da pena de prisão uma vez que foi perante o incumprimento do arguido que este foi notificado para hoje comparecer, no exercício do direito ao contraditório, que, mais uma vez, o arguido pode declinar. Aliás não fora tratar-se de incumprimento do regime de prova, nem sequer o Tribunal o convocaria, bastando-se com a notificação para o exercício do contraditório, como é aceite pela jurisprudência. Assim de mais não resta ao Tribunal que perante a postura do arguido volvido ano depois da homologação do plano e um ano e meio do trânsito em julgado da sentença avaliar o comportamento do arguido e verificar se a infracção evidente e notória do regime de prova e da pena acessória configura uma violação grosseira ou repetida que ponha em causa as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena. Com manifesta facilidade havemos que admitir que o arguido não cumpriu o regime de prova nem a pena acessória. Mais resulta que não pretende cumprir nem uma nem outra, no que é peremptório e se mostra despreocupado, digamos assim, das consequências daquele comportamento. Estas infracções são manifestamente grosseiras para além de repetidas e dizendo respeito o crime pelo qual foi condenado a violência doméstica, cumprindo o arguido sequer a pena acessória dirigida essencialmente não só à prevenção quanto também à punição do seu comportamento ilícito tão pouco se submetendo a tratamento ao seu consumo de bebidas alcoólicas, mais não resta ao Tribunal nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de dois anos e três meses. Notifique, sendo o arguido através de OPC. (…)”. III – 3.1.1.) No que concerne à primeira das questões acima apontadas, tal como decorre da transcrição deixada operada, a mesma tem como fundamento ao nível da respectiva génese, a circunstância do Arguido, na data da diligência designada para o ouvir sobre as anomalias de cumprimento em relação ao Plano de Reinserção Social sobre o qual se estruturava o regime de prova (por sua vez, condição da suspensão da pena concedida), apesar de devidamente notificado para o efeito, ter faltado e não ter justificado essa não comparência, pelo menos, nos termos exigidos pelo art. 117.º, n.º2, do Cód. Proc. Penal. Razão pela qual, foi nesse acto sancionado em multa. Virá mais tarde (quatro dias depois), invocar ter-se confundido na data e alegar a seu favor determinadas situações pessoais. Ora como se patenteia das conclusões, mas o mesmo vale para a motivação, o Recorrente, neste domínio, não convoca qualquer nulidade ou irregularidade, mas apenas, de uma forma genérica, a violação do princípio do contraditório constante da art. 32.º da CRP, através da qual tem em vista solicitar uma nova notificação, ou no limite, a passagem de mandados de detenção para assegurar aquele direito. Dúvidas inexistem, que de harmonia com o n.º 5, daquele Diploma Fundamental, “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. Sendo que, em sede de falta de cumprimento das condições de suspensão, o art. 495.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não deixa de determinar que “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão (…)”. O que vem sendo lido pela Jurisprudência, como um reforço decisivo da posição dos que preconizavam que essa audição, para tal finalidade, teria que ser pessoal e presencial, sob pena de se incorrer no vício de nulidade, que maioritariamente se considera como absoluta. III – 3.1.2.) Em todo o caso, tal não significa que uma parte muito expressiva daquela, venha considerando também, que tal conclusão não se verifica em determinadas condições. Quiçá, a situação mais glosada, tem a ver com a circunstância do arguido no entretanto se ausentar para paradeiro incerto e pese embora os esforços e diligências efectuados pelo Tribunal para o apurar, estes se revelarem infrutíferos. A este propósito, confira-se o acórdão da Rel. do Porto de 30/5/2012, proferido no proc. 135/04.0IDAVR-B.C1.P1, onde, entre o mais, se deixou exarado o seguinte: “Na verdade, se o arguido sabe perfeitamente que tem um processo pendente, no âmbito do qual foi condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa e, estando devidamente representado por defensor, se furta ao contacto com o tribunal, ignorando convocatórias e notificações ou ausentando-se mesmo para paradeiro desconhecido, sem cuidar de fazer chegar aos autos nova morada onde possa ser contactado, parece-nos que, tendo as autoridades competentes feito inúmeras tentativas de o encontrar/contactar e esgotados os meios ao seu dispor sem lograr atingir tal desiderato, não poderá aquele vir, depois, invocar o seu direito ao exercício pessoal do contraditório e audição presencial, por manifesto venire contra factum proprium, impondo a salvaguarda da harmonia de todos os interesses em presença que, nessa circunstância, se considere bastante a concessão da possibilidade de contraditório decorrente da notificação para o efeito ao defensor e ao arguido, este a notificar na morada indicada no processo e por via postal, se outra não se mostrar viável, à semelhança, aliás, da jurisprudência estabelecida no Acórdão do STJ n.º 6/2010, de 15/4/2010, publicado no DR, 1ª Série, de 21/5/2010, para a notificação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sob pena de, a ser de outra maneira, se gorarem as expectativas da comunidade na boa administração da justiça.” No fundo, o que se tem em vista expressar, é que «(…) o reconhecimento da plenitude do direito não pode confundir-se com a complacência perante o abuso de direito, não devendo os tribunais inibir-se de reconhecer, declarar e repudiar as situações que extravasam os limites da boa-fé, e daí extrair as necessárias consequências» - ibidem. Dito de uma outra forma, utilizando agora as palavras do acórdão da Rel. de Lisboa de 11/05/2017, no processo n.º 116/08.5GDALM-A.L1 (disponível como os demais abaixo indicados no respectivos endereço electrónicos da DGSI, no caso, www.dgsi.pt/jtrl), “a previsão do direito de audição [presencial] do condenado não pode ser vista em termos absolutos, sem quaisquer restrições”. O próprio acórdão da 3.ª Secção deste Tribunal, de 22/03/2017, no processo n.º 678/12.2PESNT.L1-3, ainda que não deixe de encarecer que “uma interpretação da norma constante do artigo 495.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo, pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e eficaz do arguido” e que “a garantia do arguido de ser ouvido previamente só se torna efectiva se se entender que a lei processual penal fulmina com nulidade insanável o acto que a tenha desrespeitado”, não deixa de conceder que “a preterição da audição presencial do arguido não constitui causa de nulidade processual quando se torne inviável a localização ou quando a impossibilidade de contacto ou a falta de participação na diligência sejam imputáveis ao condenado”. Sendo que nesta “imputação ao condenado” não deixa se de incluir a sua falta injustificada ao acto em causa. Isso mesmo está reconhecido no acórdão da 9.ª Secção, datado de 30/03/2017, no processo n.º 572/07.9GALNH.B.L1-09: “Se o condenado obstar à sua notificação, por ter alterado a sua morada sem avisar o tribunal, ou estiver devidamente notificado e faltar injustificadamente à diligência marcada para a sua audição (nos termos dos art.ºs 498º/3 e 495º/2/3 do CPP), tem-se por cumprido este dever com a audição do seu Defensor, ou com a notificação do mesmo para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da pena de substituição que estiver em causa”. No mesmo sentido, conferira-se também o acórdão da Rel. de Coimbra de 02/12/2015, no proc. 13/09.7PECTB-C.C: “I - A nulidade da alínea c) do art. 119.º do CPP só ocorre quando ao arguido não é concedida a possibilidade de comparência a acto a que a lei confere o previsto estatuto de obrigatoriedade, e não também quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de forma pré-determinada, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal comparência.” E por fim, o acórdão da Rel. de Lisboa de 29/12/2015, no proc. 485/07.4PEOER. L1: “I - O Tribunal não deixa de cumprir o ónus de audição do arguido, imposto no artº 495º nº 2 do CPP, se o arguido não comparecer à diligência cuja finalidade era a sua audição, bastando que tenha sido notificado para tal efeito por via postal simples para a morada indicada no TIR.” Ora se assim se entende, por maioria de razão se deverá concluir, quando, como no caso, aquela atitude inadimplente, no fundo, mais não traduz que a postura geral do mesmo em relação à pena e às condições de suspensão que lhe foram aplicadas. O Arguido só “despertou” para esta problemática, após a decisão de revogação. Alega agora no escrito que apresentou, que terá sido advertido para a hipótese “de ser preso” numa consulta a que se terá dirigido à Dr.ª M.C.(?), mas como resulta do Relatório elaborado pela DGRSP, tal consequência não terá deixado de lhe ter sido endereçado pelos respecticos Técnicos. Voltar a notificá-lo, julgamos que não, porque o acto anterior mostra-se válido e foi praticado pela forma legal. Emitir mandados de detenção para cumprimento daquele art. 495.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, num condicionalismo como este, também, por regra, não se nos afigura curial.w Que valor em termos de adesão e de interiorização da sanção, das suas finalidades e obrigações, a audição nessas condições poderá comportar, quando a fé do respectivo instituto está colocada sobretudo na sua auto-inserção em liberdade? Se o Arguido está desinteressado do cumprimento da sanção, terá que ser removido à força para cumprir-se aquele trâmite processual? É uma solução que julgamos não fazer muito sentido em função das finalidades específicas do instituto. Improcede pois, o recurso nesta parte. III – 3.2.1.) Verificada a inexistência de violação juridicamente relevante do referido princípio do contraditório, o que dizer da revogação operada: Como é sabido, de harmonia com o preceituado no art. 56.º, n.º 1, do Cód. Penal, a revogação da suspensão da pena pode decorrer de forma isolada ou conjugada das seguintes situações: - Haver uma infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social; - O ter o arguido cometido crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas. No que caso presente, é a primeira das hipóteses a que se patenteia. O que se entenda traduzir o infringir de forma grosseira os deveres fixados é algo que a própria Lei não indica, cumprindo à Doutrina e à Jurisprudência enunciá-lo e concretizá-lo. Para esse efeito, não basta o não cumprimento atempado dos deveres a que ficou sujeita a suspensão da pena. Segundo acórdão desta Relação e Secção no processo 169/11.9PBPDL, “em tal consideração não poderemos deixar de aplicar os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum. A violação grosseira, de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada. Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou deste regime legal: dever fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pala situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente. A apreciação deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa. Para além de que a jurisprudência tem entendido que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, de um modo prevalente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento de obrigações. Só a não conciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à sua revogação”. Em síntese, “a revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas, só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa, e só terá lugar como “ultima ratio”, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no art. 55.º do CP”. III – 3.2.2.) Em função do teor do despacho recorrido, não vemos onde se situe a referida “dúvida séria” com que a Mm.ª Juíza ter-se-á confrontado, no sentido de que o Arguido violou gravemente os deveres a que estava adstrito. O que a mesma diz textualmente, é que “Com manifesta facilidade havemos que admitir que o arguido não cumpriu o regime de prova nem a pena acessória. Mais resulta que não pretende cumprir nem uma nem outra, no que é peremptório e se mostra despreocupado, digamos assim, das consequências daquele comportamento” (itálicos nossos). Note-se que é o próprio Recorrente quem vem reconhecer que a Técnica de reinserção social ouvida no dia da diligência, terá afirmado que o mesmo não pretendia cumprir o programa de reinserção social e que isso terá pesado na decisão. Ou seja, fica claro que houve uma crescente resistência ao cumprimento das injunções legalmente fixadas, numa primeira fase, sobretudo ao nível da não comparência às entrevistas de avaliação, depois, com faltas sucessivas às sessões do programa CONTIGO, não apresentando o Arguido qualquer justificação para o sucedido. A este propósito, importa não esquecer que àquele foi aplicada também a pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Se numa primeira fase o mesmo poderia apresentar como eventual factor de desculpação para esse seu comportamento, o facto da sua situação económica não poder suportar deslocações sucessivas a Ponta Delgada, como o despacho recorrido deixa esclarecido, não se deixou de tentar uma solução alternativa. Sem sucesso. E porquê: Porque como ali também se refere, afirmou que “não gostava da intervenção da DGRSP”, e que “não iria cumprir nenhum ponto do regime de prova nem da pena acessória”. No fundo, o que citado Relatório já mencionava, quando referia que o mesmo “não se mostra minimamente recetivo a qualquer intervenção, seja ela grupal ou individual”. Atitude essa geral, já que em relação ao consumo de álcool, também entendia como “despropositada” qualquer intervenção institucional a esse nível. Sendo que não pode agora também invocar que não foi advertido das consequências possíveis dessa sua postura, já que lhe foram expressamente endereçadas, e ainda assim permaneceu numa situação de indiferença, contrariedade e resistência. Logo, tal incumprimento não só deve ser considerado reiterado e culposo, como também, não se desautoriza a conclusão formulada no despacho recorrido de que através das injunções e deveres associados ao regime de prova não se conseguiram cumprir as finalidades preventivas que estiveram na base da suspensão. No fundo, estamos exactamente na antítese do tal “desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações”. Pelo que a citada revogação da suspensão será de confirmar. IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J.. Pelo seu decaimento, e independentemente do benefício do apoio judiciário de que possa beneficiar, ficará aquele sancionado em 3 (três) UCs de taxa de justiça, nos termos dos art.ºs 513.º e 514.º do CPP e respectivo Regulamento das Custas Processuais Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Luis Gominho José Adriano |