Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1571/23.9YRLSB-9
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA
Descritores: RECUSA DE JUIZ
FUNDAMENTO
UTILIZAÇÃO INFUNDADA DO INCIDENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECUSA DE JUIZ
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I - O regime legal do mecanismo incidental de recusa de Juiz [com a disciplina própria e completa prevista nos artigos 43º a 46º do Código de Processo Penal] assenta na necessidade de conformação do princípio constitucional, estruturante do Estado de Direito Democrático, do juiz natural [Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior – artigo 32º, nº 9 da CRP], com os demais princípios integrantes das Garantias de defesa, com igual assento constitucional, entre os quais o da imparcialidade e isenção;
II. A suspeição justificadora do afastamento do juiz do processo, por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º do CPP [que encontra o seu fundamento no perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade], pressupõe situações excepcionais, fundadas em suspeita séria e grave, objetivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça em determinado caso concreto;
III. Exige-se a demonstração de circunstâncias concretas, precisas e consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção;
IV. Uma participação criminal contra o Juiz visado, só por si, não é reveladora de que o mesmo deixou de oferecer as garantias de imparcialidade e isenção;
V. A utilização manifestamente infundada do incidente de recusa constitui um grave obstáculo ao normal decurso da realização da justiça, pelo que deve ser sancionado nos termos do nº 7 do artigo 45º do Código de Processo Penal.
(da inteira responsabilidade da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
A, arguido no processo de instrução n.º 267/21.0JELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 1, vem requerer a recusa do Senhor Juiz de Direito, titular do Juiz 1, com os seguintes fundamentos:
«1º - Tomou a defesa do Arguido conhecimento que foi efetuada participação criminal contra o Exmo. Senhor Juiz Dr. BB, por, alegadamente, enquanto exerceu funções de juiz de instrução, no âmbito dos presentes autos, e no âmbito das mesmas, ter praticado atos que consubstanciam a prática de crimes.
2º - Na participação criminal que foi apresentada são imputados ao Senhor Juiz, e a outros elementos que tiveram intervenção no presente processo na fase de inquérito, os crimes de: "Falsificação de documento artigo 256º n.01 e 4 do Código Penal, Falsidade de declaração, artigo 359º do Código penal, Denuncia Caluniosa, artigo 356º do CP, Falsidade de testemunho, 360º do C. P., Denegação de Justiça e Prevaricação, artigo 369º do C.P."
3º - Tomou, igualmente, conhecimento a defesa do Arguido de que tanto a Senhora Procuradora da República, que foi titular do processo em sede de Inquérito, como o Senhor Juiz de Instrução, Dr. BB, a...mente, com o intuito de se furtarem à responsabilidade criminal, levantaram a possibilidade de que "fossem apagadas dos autos as menções onde consta o nome.."do Participante.
4º - Os referidos elementos só não terão sido apagados porque o Participante se recusou veementemente a que tal ocorresse.
5º - Tudo isto se tem passado sem que os Arguidos e Suspeitos investigados no âmbito dos presentes autos tivessem conhecimento.
6º - Para além da existência de indícios fortes da prática de crimes cometidos pela Senhora Procuradora titular do Inquérito e do Senhor Juiz de Instrução, no decurso da Investigação, pretendiam estes eliminar dos autos os indícios da, alegada, prática desses crimes, sem que fosse dado qualquer conhecimento aos intervenientes processuais.
7º - Na verdade, dúvidas não podem restar de que a intervenção do Senhor Juiz de Instrução Dr. BB, no âmbito dos presentes autos, onde, além do mais, é suspeito da prática de crimes no decurso do mesmo, é motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Vejamos:
8º - Em 15-4-2019 o DCIAP autuou o Inquérito no 158/19.5JELSB, o qual corresponde ao Apenso B dos presentes autos, contra os suspeitos Claudio Rocha Júnior e outros (Vide doc.1)
9º - No referido Inquérito foram colocados sob interceção telefónica diversos cidadãos por ordem do Senhor Juiz de Instrução Dr. BB;
10º - Em 06-05-2020 o Inspetor CC elaborou do seu punho a folhas 967 do NUIPC 158/19.5JELSB - volume 4- a seguinte COTA:
"Faço constar nos presentes autos que no decorrer de diligencias de investigação e cruzamento de informações, apurou-se que o número de telemóvel ... é utilizado por DD, com data de nascimento 13 de Dezembro de 1956, advogado, com cédula profissional ... e já referenciado por esta Policia"
Lisboa, 06/05/2020
O Inspetor
CC - (Vide doc.1)
11º - O Inspetor CC elabora, em consciência uma FALSIDADE.
12º - Isto porque o Senhor Inspetor CC não levou a cabo quaisquer "diligencias de investigação ... cruzamento de informações".
13º - Consta dos registos da Polícia Judiciária, decorrente de dezenas de diligências efetuadas naquela Polícia e onde foi sempre apresentado o mesmo contacto telefónico, que o número …, é utilizado pelo Signatário, EE, há mais de 20 (vinte) anos, nunca pertenceu ao Dr. DD!!
14º - Em 12-5-2020 a fls. 982-983 o Inspetor CC sugere ao seu Coordenador ... a apreciação da Informação de Serviço, Auto intercalar de Interceção e Gravação de Conversações, Transcrição e respetiva Validação..
15º - Em 12-05-2020 a fls. 985-986 a Senhora Procuradora Dra. SM diz e assina que "tomei conhecimento das intercepções efectuadas. requer-se a validação de todas as intercepções ao abrigo do artigo 188º, 4 do Código de Processo Penal...- promovendo ao Juiz do TCIC - o Dr. BB- que se digne determinar a transcrição das sessões para aplicação da...prisão preventiva.." (Vide doc.1)
16º - Em 14-05-2020, a fls. 989, o Senhor Juiz Dr. BB fez constar o seguinte:
"Tomei conhecimento do estado dos autos e bem assim dos autos, relatórios e informações antecedentes, bem como da douta promoção em apreço, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido...procedi à audição e visualização... relativamente ás sessões nos 981, 1286 e 1307 do Alvo 112869050, somos a concordar com o Mº Pº, porquanto o seu conteúdo, para alem de se revelar pertinente para a prova a produzir nos autos, pode vir a se revelar imprescindível para fundamento de uma eventual e futura medida de coação que não o TIR pelo que ao abrigo do art.º 188º, 7 do CPP determino a sua transcrição"
Lisboa, 14 de maio de 2020
BB" (Vide doc.1)
17º - Em 26-5-2020 a fis 1043 e ss o Inspetor CC consigna o seguinte:
"AF liga para DD e refere que "já temos quase negócio fechado...ele vai arranjar 200mi1...é 1.1+200 e o resto a prestações" (sic) (Vide doc.1)
18º - A fls. 1045 o denunciado Inspetor CC refere que " DD liga para AF questionando se é 2 e 100 ao que AF confirma que o valor acordado ficou em 2 milhões e 100m11,100mil para mim 100mil para ti" ( sic) (Vide doc.1)
19º - Em 26-05-2020 a fls. 1049 o Inspetor CC elabora Informação de Serviço na qual expressa:
"no decorrer de diversas diligencias de investigação efectuadas por esta Polícia, observase, salvo melhor opinião em contrario um esquema de Branqueamento de Capitais e Fraude Fiscal Qualificada levada a cabo por A, auxiliado por AF e DD na aquisição, negociação e mediação de diversos bens imóveis, com o intuito de ocultar e colocar no sistema financeiro e bancário, grandes quantidades de dinheiro provenientes do trafico de estupefacientes." (Vide doc.1)
20º - Em 26-05-2020 a fls. 1057 a Senhora Procuradora SM diz que "tomei conhecimento do teor dos relatórios ....requer a validação de todas as intercepções... que se dignem determinar a transcrição das sessões que a seguir se indicam...para aplicação da medida de coacção prisão preventiva aos suspeitos sob investigação." (Vide doc.1)
21º - Em 27-05-2020 a fls. 1061-1062 o Senhor Juiz de Instrução Dr. BB, declara ter procedido à audição das escutas telefónicas e ordena que se proceda à transcrição das mesmas.
22º - Em 03-06-2020 a fis. 1103 o Inspetor CC faz constar dos autos:
".... DD na aquisição, negociação e mediação de diversos bens imóveis, com o intuito de ocultar e colocar no sistema financeiro e bancário, grandes quantidades de dinheiro provenientes do Trafico de Estupefacientes" (Vide doc.1)
23º - Em 04-06-2020 a fls. 1109, a Senhora Procuradora SM requer ao Senhor Juiz de Instrução Dr. BB a validação de todas as intercepções...suscetíveis de vir a fundamentar a prisão preventiva aos suspeitos...(Vide doc.1)
24º - Em 08-06-2020 a fls. 1114, o Senhor Juiz de Instrução Dr. BB escreve o seguinte: "procedi à audição...e visualização...e determina a transcrição" (Vide doc.1)
25º - Em 17-6-2020 a fls. 1128 e ss. o Inspetor CC pede sob Informação de serviço mais uma validação das VOX e apontando a fls. 1130 "..DD na aquisição, negociação e mediação de diversos bens imoveis com o intuito de ocultar e colocar no sistema financeiro e bancário, grandes quantidades de dinheiro proveniente do Tráfico de Estupefacientes" ( sic) (Vide doc.1)
26º - Em 18-6-2020 a fls. 1137 a Senhora Procuradora SM requer a ".. validação de todas intercepções... os suspeitos mantêm a sua atividade criminosa.." ( dixit) (Vide doc.1)
27º - Em 22-6-2020 o Senhor Juiz de Instrução Criminal Dr. BB declara que procedeu à audição das escutas telefónicas e determina a transcrição das mesmas.
28º - Ao longo do processo 158/19.5JELSB, o qual foi apensado aos presentes autos, o Senhor Juiz, Dr. BB, praticou dezenas de atos jurisdicionais, em sede de inquérito.
29º - Em 05/09/2019, conforme resulta do Apenso B, volume II, autoriza intercepções telefónicas a números de telemóvel, alegadamente, pertencentes ao aqui Arguido e a outros suspeitos no âmbito dos presentes autos.
30º - Em 21/12/2021, mais de dois anos depois, conforme resulta do Apenso B, Volume II, fls. 3166, continuou a autorizar todas as diligências de prova promovidas pelo Ministério público.
31º- Durante mais de dois anos de investigação o Senhor Juiz de Instrução Criminal não indeferiu, nem colocou em causa, uma única promoção do Ministério Público!!!!
Acontece, porém, que;
32º - Em 21/09/2022, o Senhor Inspetor CC, elabora uma COTA nos autos com o seguinte conteúdo:
"Faço constar nos presentes autos que, tendo por base a informação remetida recentemente a esta Polícia pela operadora ALTICE/MEO, constante a fls. 3380, apurou-se, de forma cabal, que o número de telemóvel ..., encontra-se registado em nome da VPR & ASSOCIADOS, sociedade de advogados, pertencente a EE, cfr. consta da certidão permanente que se junta, advogado de profissão com o número de célula profissional 21441L ‑
Neste sentido, faz-se constar que a cota de identificação constante a fls. 967 está errada, sendo que este número está associado a EE, e não a DD, também advogado de profissão e com nome idêntico, factos que levaram ao presente engano.

Assim sendo, as sessões de interceções telefónicas existentes a fls. 928, 976, 1043, 1045 e 1046, onde se lê DD, leia-se EE._.." (Vide doc.1)
33º - É imputado na participação criminal contra o Senhor Juiz de Instrução o seguinte:
"28-todos os denunciados podiam e deviam, face ao exercício dos cargos que desempenham, identificar ab initio a VOX do telemóvel ... através do ESPECTOGRAMA DA VOX ou através do programa BAT-VOX, mas omitiram dolosamente os seus deveres e funções de uma investigação criminal séria e digna do Estado de direito;

30-como é habitual nas "operações policiais-mediáticas" queriam os denunciados informar a Imprensa escrita e falada para REBAIXAMENTO da pessoa do QUEIXOSO afim de o atingir na sua honra, consideração, dignidade profissional e estima; isso mesmo aconteceu na "operação AQUILES" em que os nomes ...e DD foram associados a tráfico de droga, colombianos, branqueamento de capitais, etc...segundo uma "FONTE POLICIAL" informou a SIC, TVI e jornais do costume;
31 - o denunciado BB diz que ouviu as VOX, o que é falso!-
Não
ouviu a VOX do queixoso que é bem sua conhecida; ao longo de mais de 30 anos viu e ouviu pessoalmente a VOX do queixoso em diversos interrogatórios de arguidos presos e até num julgamento, com várias sessões, no saudoso Tribunal da Boa Hora no caso "PE" - 6a Vara Criminal Lisboa- processo 12831/03.tblsb agora no Juiz Central Criminal Lisboa - Juiz 10; se tivesse ouvido as intercepções do telemóvel ... concluiria que não é o queixoso ao telefone!! acresce que:
32 - no âmbito da "Operação Aquiles" o denunciado BB ouviu a VOX do queixoso pois ordenou, entre 2013 e 1026 a intercepção do telemóvel ... nos autos 93/13.0JELSB, sendo uma VOX inconfundível;
33-aliás, em 6-4-2016 na véspera do interrogatório de arguidos detidos, Inspetor RM e cabo da GNR JBS, o denunciado BB com sorriso trocista, de pleno gozo e deleite pessoal, cumprimentou o queixoso e mandou a Funcionária Judicial escrever apontamento, no átrio do Tribunal de Policia - onde então funcionava o TCIC- que "..pelas 16H00 compareceu o advogado DD que poderá vir a ser defensor dos arguidos RM e JBS."
34-no dia 7-4-2016 pelas 07H00 quando lia os "factos" do processo "AQUILES" com o Inspetor RM no gabinete do denunciado BB, o queixoso foi interpelado pela PJ, constituído arguido, impedido de representar os clientes e mandado sair do Tribunal pela garagem , o que o denunciado sabia antecipadamente, pois ouviu a VOX do participante e bem sabia que iria ser, como foi, constituído arguido e impedido de representar os clientes ali detidos, para gaudio da imprensa; na verdade,
35- no estilo usual da "fonte policial/P1 / DCIAP" alguma imprensa televisa e brejeira publicitou os "feitos policiais-judiciais" da operação AQUILES, em grandes tabloides, tentando envolver o nome da Ilustre Colega AC e do queixoso V... suspeitos de branqueamento de capitais, droga, colombianos etc..
36-na operação AQUILES, entre 2013 e 2016 o telemóvel 93130300 usado pelo queixoso DD há mais de vinte anos foi escutado: nada foi encontrado de ilícito em milhares de frases com clientes (FL, Inspetor da PJ RM, Cabo da GNR JS, Colegas, Magistrado, Médicos, amigos pessoais, familiares, namoradas, etc..)

37- na "operação XUXAS" entre 2020 e 2022, o caso bem é mais grave pois os denunciados, a folhas 967:
- inventaram "diligencias efectuadas" que nunca realizaram...
-inventaram "cruzamento de informações" que nunca ocorreram, sendo tudo falso
- "construíram" VOX de CC que nunca usou o telemóvel ...!!!
- imputaram suspeitas de crimes graves que nunca poderiam ter ocorrido;
-  acolheram a COTA de fls 967 do denunciado CC falsa in totum

38 - a denunciada MP. SM chegou ao ponto de considerar a VOX de DD como relevante para promover a PRISÃO PREVENTIVA;

39- o denunciado BB diz que ouviu a VOX de DD mas é falso que a tenha escutado pois conhece-a bem; se a tivesse ouvido por certo teria elaborado um AUTO DE AUDIÇÃO da VOX assacada ao queixoso e veria que não é a VOX deste !!!! ....
40 - o denunciado CC elaborou INFORMAÇÃO DE SERVIÇO que bem sabia e sabe ser falsa pois nunca efetuou DILIGENCIAS nem cruzou INFORMAÇÕES;
41-os denunciados BP e VA colaboraram nos actos de falsificação, prevaricação, abuso do poder e difamação agravada sabendo que o queixoso não era a pessoa que usou o telemóvel ...
42 - todos os denunciados sabiam que a Vox não era nem podia ser do queixoso DD mas mesmo assim quiseram perseguir, denegrir, imputar-lhe crimes de Branqueamento de Capitais e Fraude Fiscal "ligados" a uma "rede criminosa"...
43- ao longo de DOIS ANOS CINCO MESES e QUINZE DIAS os denunciados usaram abusivamente o nome DD como suspeito, incurso em crimes graves;

46- os denunciados associaram DD a crimes graves por DOIS ANOS e CINCO MESES sem apurar ab initio quem conversava com quem, a quem pertencia o telemóvel, sem efectuarem PERÍCIA à VOX, tudo ao arrepio das mais elementares regras da investigação policial-judicial, querendo, como quiseram dolosamente, fazer constar do processo crime ligações criminosas e factos graves, geradores da prisão preventiva, como é timbre usual do denunciado BB e foi promovido pela denunciada SM por sugestão dos demais denunciados....

47 - se os denunciados exercessem a sua função publica de acordo com mais elementares regras prudenciais, policiais e básicas da Investigação teriam agido deste modo:
a)-apuravam indícios sólidos;
b)-vigiavam suspeitos;
c)-após isto, interceptavam a VOX pedindo informação PRÉVIA, imediata às Operadoras de telefones sobre o UTILIZADOS / usuário dos mesmos;
d)-apuravam de imediato a autoria da VOX sob ESPECTOGRAMA ou "BAT‑
VOX"
e)-coligiam elementos sólidos;
e)-validavam tudo, se fosse caso disso....
f)-no final do Inquérito notificavam os suspeitos/escutados que foram intercetados;

48 - em 24-4-2023 a denunciada SM comunicou a fls 11586 o seguinte:
" O Sr Dr DD não foi objecto de investigação neste inquérito, pelo que não foram realizadas quaisquer diligencias de investigação que visassem o mesmo, não foi alvo de intercepção telefónica ou de qualquer vigilância policial ou de qualquer outra diligencia de prova"

49-in casu, o denunciado CC inventou "diligencias efectuadas": "cruzamento de informações": não efectuou algo, ou efectuou zero diligencias sobre a pessoa do queixoso, o que não está nada mau no estado a que chegou o Estado de direito;

50-todavia, sob o "cruzamento de informações" todos os denunciados concordaram in totum e aceitaram como boas as transcrições da VOX atribuída a DD como "colaborador" ou "branqueador" do A, de cognome " Xuxas"...

51- ou seja, as alegadas diligencias de investigação mencionadas pelo denunciado CC há TRÊS ANOS, isto é, na COTA de fls 967 de 6­5-2020 são FALSAS; nunca existiram diligencias de investigação ou qualquer outra diligencia de prova, o que diz muito da roda livre em que o OPC PJ circula sem controlo do DCIAP e JIC...
52- em Portugal é NORMAL os cidadãos serem escutados e os OPC, o DCIAP/MP ou o JIC nunca os notificarem das escutas efetuadas para, querendo, reagirem em conformidade ,tudo contra a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Justiça;
53 - é NORMAL a PJ escutar cidadãos, sem autorização do Juiz de Instrução Criminal, através de um aparelho de nome INSICatcher afim de aparececem "denuncias anónimas" no piquete da PJ e assim o DCIAP/JIC "avalizar" tudo que foi ouvido às ocultas;
54-o que é ANORMAL, CRIMINOSO, ACINTOSO é a PJ ouvir a VOX de um telemóvel como sendo usado pelo cidadão "X", o DCIAP validar a VOX como sendo do suspeito X, o JIC tudo validar e prorrogar, atribuir a esse "X" crimes graves e, após DOIS ANOS E CINCO MESES, colher a informação que o cidadão escutado não é o "X" mas o "Y" segundo a Meo/Altice informou....
55- MUITO PERIGOSO num Estado de direito é o facto de um Inspetor da PJ - CC, atribuir a VOX do telemóvel ao queixoso CC, secundado pelos seus Colegas e Superiores hierárquicos BP, VA, ser tudo avalizado pelo DCIAP- denunciada SM, por um Juiz de Instrução- denunciado BB, que disse que ouviu as escutas e as validou in totum sob incumprimento do Principio da Legalidade Democrática!!!
56 - este statu quo é pior que nos tempos da PIDE/DGS em que só os "comunistas" eram alvos de escutas e "abate" no Aljube e no "Tarrafal"....
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PORTUGUESA NÃO PODE SER ASSIM! UMA POLICIA ASSIM NÃO MERECE A CONFIANÇA DOS CIDADÃOS ! UMA PROCURADORA E UM JUIZ QUE ACTUAM DESTA FORMA NÃO DIGNIFICAM O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO !!!
57- a conduta dos denunciados traduz vendetta pessoal persecutória ad odium: agiram dolosamente, livremente, no pleno uso das suas capacidades mentais persecutórias, com o intuito de denegrir o bom nome do queixoso, querendo, com "cruzamento de informações" e "diligencias efectuadas" que bem sabiam serem inexistentes in totum afim de colocar o queixoso no centro da investigação criminal, como aliás conseguiram, constitui-lo arguido, obter a prisão preventiva, chamar a Imprensa escrita e falada para o vilipendiar
- queimar na praça publica, face aos usos e costumes no DCIAP/PJ- veja-se a quantidade de informação televisiva já dispendida pela CMTV-Correio da "maldade" com o caso de A ( Xuxas);

65-em 24-4-2023 a denunciada ... confessa ipsis verbis: "DD não foi objecto de investigação..não foram realizadas quaisquer diligencias de investigação que visassem o mesmo, não foi alvo de intercepção telefonica ou ... vigilãncia policial ou de qualquer outra diligencia de prova.."- doc 1-fls 74;
66 – é surreal que em 24-4-2023 o DCIAP confesse a inexistência ou o nada …quando entre 6-5-2020 e 21-92022 consta o tudo  “…DD, nascido em 13-12-1956, cédula ... _ da Ordem dos Advogados … no decorrer de diligências de investigação e cruzamento de informações ..” (sic) – doc 1 – fls. 76;
67 – consta dos autos uma desculpa esfarrapada de “confusão de nomes” o que ressalta ser inexistente, pois o nome profissional do queixoso é apenas DD qua tale consta da COTA DE FLS. 967:
"…no decorrer de diligencias de investigação e cruzamento de informações, apurou-se que o numero de telemóvel ... é utilizado por DD... nascimento 13-12-1956 ... já referenciado por esta Policia" ( sic)

68 - nos anos 60-70 a PID/DGS referenciava os "comunistas" alvo de perseguição e sequestro no forte de Peniche ou no Tarrafal; em 2023 12 aparecem "referencias" na Policia Judiciária que o DCIAP, após DOIS ANOS e CINCO MESES DE INQUÉRITO por insistência do participante alega não existirem... e assim vai Portugal na Justiça trans... para o Povo no seio da União Europeia....

69-em Portugal as pessoas são todas suspeitas para o DCIAP/PJ que nunca notificam o cidadão comum que foi alvo de "escutas" ou vigilância ou suspeitas MESMO QUE SEJAM ARQUIVADAS, permanecendo na ignorância de que foram vigiadas, o que é incompatível com os ditames da Jurisprudência da COUR EUROPENNE...

72- todos os denunciados quiseram, dolosamente, de modo consciente, com a consciência da falsidade da imputação, lançarem sobre o NOME do queixoso a pratica de crimes graves afim de ser perseguido durante 2 anos e 5 meses, fazerem falsas declarações, fazerem constar da COTA de folhas 967 facto juridicamente relevante secundado por referencias falsíssimas de conversas que o queixoso nunca teve, conduzirem o inquérito de forma criminosa e grosseiríssima, sugerirem, promoverem e decidirem que o queixoso estava incurso em branqueamento de capitais, fraude fiscal, cocaína, associação criminosa, no que concordaram in totum:

73- a denunciada SM, como quadro do DCIAP, referiu por duas vezes que era urgente validar as "conversas" do suspeito DD para aplicação da PRISÃO PREVENTIVA o que, por certo, o denunciado BB acolheria de bom grado como é seu timbre...

74- o denunciado BB se tivesse procedido à audição da VOX constante do telemóvel ... teria de imediato constatado que a VOX do queixoso não era aquela que o denunciado CC atribuiu falsamente a DD;

75- sabia e sabe o denunciado BB que o queixoso apenas usa o telemóvel ... há mais de 20 anos pois ouviu-o no âmbito da Operação Aquiles, conhece-o pessoalmente desde o Tribunal de Vila Franca de Xira, Tribunal da Boa Hora e Campus da Justiça, onde participou em vários julgamentos e interrogatórios judiciais.
Daí a pratica pelos denunciados dos seguintes crimes: Falsificação de documento- artº 256º -1 e 4, do Codigo Penal, Falsidade de declaração- art.º 359º do Codigo Penal, Denuncia caluniosa-art.º 365º CP., Falsidade de testemunho- 360º CP., Denegação de justiça e Prevaricação - art.º 369º CP. Todos os factos supra indicados causaram na pessoa do queixoso enorme choque, profunda humilhação, angustia e muitas noites sem dormir que serão objeto de tratamento processual autónomo junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e em ação cível contra o estado a que chegou o Estado Português...." (Vide doc.1)

Mas mais grave,

34º - Em 18/05/2023 a Senhora Procuradora da República SM promove que:
Remeta a seguinte promoção pra apreciação do mmº Juiz de instrução Criminal:
Atento o teor do documento subscrito pelo ilustre Advogado Drº DD, reitera-se que o mesmo ... não foi objecto de investigação neste inquérito.
Quando a investigação confirmou a identidade do interlocutor do alvo AF o inspetor da Polícia Judiciária fez constar nos autos que as intercepções telefónicas com o suspeito alvo AF a fls. 928, 976, 1043, 1045 e 1046 do APENSO 8 - NUIPC 158/19.5JELS8 e transcritas no APENSO K-I, foram efectuadas por EE e não por DD.
Pelo que não foram realizadas quaisquer diligências de investigação ao ilustre advogado requerente.
Contudo, atento o explanado em anteriores requerimentos, promove-se se notifique o ilustre Advogado para vir aos autos declarar se pretende que sejam apagadas dos autos as menções onde consta o nome ....
Desde já se consigna que identificámos as seguintes folhas dos autos que referem o nome do ora requerente DD:
Apenso B:
- Fls. 967, 976, 980, 1045, 1046, 1050, 1051 todas do Vol. IV;
- Fls. 1103, 1104, 1130, 1173, 1219 - todas do Vol. V;
- Fls. 2535 a 2537 - Vol. IX;


NUIPC 267/21.0.7ELSB

- Fls. 4504 - Vol. XV;" (Vide doc.2)

35º - Em 18/05/2023 o Senhor Juiz de Instrução Dr. BB, promove que:
Fls. 12280, com referência a fls. 12230 - Tomei conhecimento da posição manifestada pelo M.º P.º, relativamente ao requerimento apresentado pelo Ilustre Advogado Dr. DD.
Antes de mais, notifique-se o ilustre Advogado do teor da promoção para, em 10 dias, se pronunciar, querendo." (Vide doc.2)

36º - O Exmo. Senhor Dr. CC, ilustre Advogado, opôs-se à eliminação de provas da prática de um crime.

37º - Em 19/05/2023 o Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. BB, onde o requerimento do Dr. CC já passou a ser arrazoado, decidiu:
"Fls. 12289 a 12292 - Perante o arrazoado apresentado pelo Exmo Advogado Dr. DD., não se efectuará qualquer eliminação das eventuais referências contidas nos presentes autos, ao nome do exponente." (Vide doc.3)

38º - Fica, portanto, claro, que seria intenção do Senhor Juiz de Instrução Criminal, determinar que fossem eliminados do processo, sem que fosse dado conhecimento aos Arguidos, todas as referências efetuadas ao Participante Criminal.

39º - As Acusações efetuadas pelo participante Dr. DD, e a intervenção do Senhor Juiz de Instrução, Dr. BB, no âmbito dos presentes autos, são gravíssimas e colocam em causa de forma gritante a imparcialidade do Senhor Juiz de Instrução.

40º - Com efeito, o Senhor Juiz Dr. BB deveria ser o juiz das garantias dos cidadãos.
41º - O Senhor Juiz BB, não poderia fazer constar dos autos que ouviu as interceções telefónicas quando o mesmo bem sabe que isso era falso, o que fez com o único propósito de ser mantida uma investigação contra o Arguido A.
Mas mais, grave,
42º - Quando expressamente declaram que essas escutas telefónicas virão a ter relevância para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, como efetivamente veio a acontecer!!
43º - Quando um juiz das Garantias, não cumpre com o mais elementar respeito do Direito dos Cidadãos, como seja controlar e fiscalizar a interceção de escutas telefónicas, autorizando e permitindo tudo, sem qualquer controle, como pode o cidadão comum confiar no mesmo?!
44º - Quais as garantias de que o Senhor Juiz terá a independência e imparcialidade para sindicar o pedido de Abertura de Instrução apresentada pelos Arguidos, quando o mesmo afirma no processo ter procedido à audição de escutas telefónicas, que não ouviu?
Mas mais,
45º - Um Juiz de Instrução que quando confrontado com os requerimentos dos vários Arguidos a primeira coisa que faz é indeferir, sem qualquer fundamentação, a prova requerida, que confiança merece?
46º-  Com o devido respeito, aquilo que se pretende realizar é um simulacro de Instrução.
47º - As circunstâncias que supra ficaram enunciadas são de dimensões adequadas e bastantes para se considerar que existe um risco real de não reconhecimento público e do Arguido A, da imparcialidade do senhor Juiz recusado, que afecta a confiança pública da administração da justiça se, independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade (...), a situação objectiva possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade - vd. Ac. STJ de 09MAR2017 (proc. n.º 122/13.8TELSB-AKL1-A-S1).
48º - Como refere HENRIQUES GASPAR, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014: 147 (comentários ao art.º 43º):
"A norma do n.º 2 refere expressamente circunstâncias processuais que podem ser invocadas como fundamento de recusa por risco de afectação da imparcialidade objectiva: intervenção processual (noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo). [...] A concepção concreta da imparcialidade objectiva depende da verificação em concreto do tipo de intervenção sucessiva do juiz, e da natureza mais ou menos intensa da ou das intervenções anteriores do mesmo juiz no processo."
49º - Ora, nos termos do art.º 43º nº 2 do CPP, a intervenção de um juiz pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade objectiva em razão da sua intervenção em fases anteriores do mesmo processo, fora dos casos do art.º 40º.
50º - Neste conspecto, pode concluir-se, que a recusa do juiz natural merece obter provimento, porquanto se demonstra que a intervenção do juiz no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar para tanto, circunstâncias claramente definidas de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade objectiva, reveladoras de que o juiz pré definido como competente, deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, atentas as circunstâncias objectivas supra enunciadas.
51º - Recordando CAVALEIRO DE FERREIRA (in Curso de Processo Penal, 1986, p. 141-142), não importa que, na realidade, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se, em relação com o processo, poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição que a lei indica.
52º - De igual modo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sufraga claramente o mesmo "princípio de que a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada (...). Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes (...). Deve pois, recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de imparcialidade (...). O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas" (caso Hauschildt, citado no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 52/92, DR, I-A, 14MAR1992).
53º - Assim, sendo notório que a administração da Justiça é impensável sem um Tribunal independente e imparcial - art.º 203º C.R.P. - e a imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo - art.º 10DecUnivDtosHomem, art.º 140 n.º 1 PactlnternDtosCivisPoliticos e art.º 6 ConvEurDtosHomenn;
54º - E de harmonia com o disposto no art.º 43º n.ºs 1 e 2 do CPP, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, resultante da sua intervenção em fase anterior do mesmo processo, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade regra que, constituindo excepção ao princípio do juiz natural (art.º 32º no 9 C.R.P.), configura uma garantia fundamental do processo criminal, nomeadamente porque inserida no âmbito da protecção dos direitos de defesa, não só para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido, como dos restantes intervenientes processuais;
55º - "Não basta que o juiz seja imparcial, é também necessário que o pareça" ­Ac. STJ de 29MAR2012 (proc. 31/12.8YFLSB);
Termos em que deve o presente incidente ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve o Senhor Juiz Dr. BB, considerar-se impedido de intervir na Instrução dos presentes autos.».

Nos termos do artigo 45.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o Juiz visado pronunciou-se nos seguintes termos:
«Exm.ºs. e Venerandos
Juízes Desembargadores
do Tribunal da Relação de Lisboa
Veio o arguido A, em requerimento remetido ao Venerável Tribunal da Relação de Lisboa, impetrar a recusa do Juiz respondente dos autos em epígrafe, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do CPP.
A respeito do incidente oferece-nos dizer o seguinte:
1 - Em 12/05/2023, o Juiz visado foi procurado no seu gabinete por oficial de justiça da Secção Central do TCIC, visando entregar-lhe um sobrescrito postal cujo remetente era o Dr. DD.
2 - O Juiz visado assinou o AR e abriu o sobrescrito, tendo tomado conhecimento de que aquele ilustre advogado lhe comunicava "vou instaurar procedimento judicial contra V. a Ex.a e o Estado Português, face ao teor dos autos supra identificados, máxime dos despachos de sua autoria onde o meu nome foi abusivamente mencionado, vilipendiado e relacionado com crimes graves, o que se  revela ser totalmente falso" (f. cit.)
Em epígrafe proc. 158/19.5JELSB /267/21.0JELSB/ A "Xuxas"/ art.º 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Sobre esta carta o Juiz visado lançou o seguinte despacho:
«Dê entrada.
Tomei conhecimento.
Consigno que os autos 267/21.0JELSB em referência, me foram distribuídos eletronicamente, em 28/04/2023 e o despacho de abertura de instrução foi proferido em 05/05/2023, nunca antes tendo proferido neles qualquer despacho.
Nos autos 158/19.5JELSB proferi despachos de acompanhamento jurisdicional.
Junte e abra vista ao MP/Dciap
Lisboa 12/05/2023 (12h)
Ass.» (fim de citação).
4 - Pela nossa parte nunca alijamos qualquer dos actos jurisdicionais que praticámos.
5 - Como até o Juiz visado compreendia, não lhe foi dado então  conhecimento do teor da queixa, o que motivou que tivesse constituído mandatária, solicitando que se dirigisse por escrito à PGR, para saber se ali deu entrada o expediente atinente e que fosse o signatário (ora denunciado) informado, na afirmativa, do seu destino.
6 - Tal correspondência foi dirigida em 18/05/2023.
7 -  Em 23/05/2023 o Juiz visado foi informado através de mail recepcionado pela sua mandatária, que o expediente foi remetido à Procuradoria Regional de Lisboa.
8 - Até à recepção deste articulado do arguido A, a douto punho, o signatário não conhecia nem conhece o teor da citada queixa-crime.
9 - Desconhece os ilícitos que lhe são imputados e os factos que a motivou/fundamentou.
10 -  Mas a defesa do Sr. A sabe!
11 - Admite o Juiz visado que é verdade o que consta dos pontos 8.º, 9.º, 10.º do requerimento, a que se presta a presente pronúncia.
12 - Desconhece o Juiz visado se é verdade o teor do ponto 14.º do requerimento do Incidente, doravante "requerimento".
13 - O Juiz visado confirma o teor dos pontos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º (?), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º (por consulta que agora fez).
No tocante ao ponto 29.º em 05/09/19, quem despachava nos autos era a Mm.a Juiz Conceição Moreno.
Sobre o art.º 33.º (Requerimento): O Juiz visado não identificou  concretamente a vox do telemóvel com o cartão telefónico 962725724, mas ficheiros que lhe foram presentes que confirma ter ouvido, só que os indicados pelb ali exponente nada têm a ver com a argumentação!
32.º - Pela sua parte o Juiz visado não reconheceu a voz daqueles ficheiros como sendo a do indicado Dr. D ... D.
Juiz visado não dispõe dos programas de "Espectograma da voz" ou "Bat‑ Vox', nem conhece nenhum magistrado que os tenha ou teve.
Refuta veemente o que consta dos parágrafos 2.º (30.º).
Nada tem contra este Senhor Advogado. E teria essa obrigação?
O signatário não conhece bem a voz do indicado Dr. DD.
Ouve, presencialmente ou em ficheiros telefónicos de intercepção, milhares de vozes.
É verdade que participou no julgamento do "caso PE", não recordado se o Sr. Advogado Dr. DD esteve, ou não, no dito julgamento.
Sobre o ponto 32.º do Requerimento — É verdade que o signatário acompanhou jurisdicionalmente a "Operação Aquiles", não recordando especificamente cada um dos vários números telefónicos que ali estiveram sob intercepção.
Acerca do Parágrafo 33.º do Requerimento:
Não há sorrisos trocistas, não há gozo, nem deleite pessoal! Também não há medo nem temor reverencial.
O Juiz visado, ante o elevado número de arguidos detidos, disponibilizou o seu gabinete no Palácio de justiça (Edif. Do Tribunal de Polícia) para o Dr. DD, conferenciar com os seus patrocinados e é alheio a tudo o que é referido nos pontos 34.º e 35.º do requerimento.
Eram 7 horas da manhã, antes de expirar o prazo de apresentação, havia uma equipa de trabalho e espírito de serviço, naquele TCIC.
Sobre o ponto 36.º o signatário não recorda exactamente o ali referido;
Sobre os pontos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º, o Juiz visado nada sabe, pois só lhe foi distribuído, para instrução em 28/04/2023 e concluso, pela 1.a vez, em 05/05/2023.
Sobre o ponto 42.º do requerimento, é falsa a afirmação de que o signatário sabia que a vox não era nem podia ser de DD, mas mesmo assim o quis perseguir, denegrir e imputar-lhe crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal "ligados" a uma rede criminosa.
O Juiz visado não é o titular da acção penal, não é o dominus do inquérito e, no caso concreto do NUIPC 158/19.5JELSB, foi apenas substituto do JIC titular, Dr. IV, entre 07/01/2020 e 29/01/2021 e entre 06/12/2021 e 31/12/2021.
O Juiz Visado refuta ser seu timbre usual fazer constar do processo crime ligações criminosas e factos graves, geradores da prisão preventiva.
Tudo o que consta da dita queixa é atentatório da sua honra e consideração profissional e pessoal.
O Juiz visado está indignado e reagirá judicialmente, no tempo e lugar próprios, às afirmações plasmadas no art.º 46.º do requerimento, porque são objectiva e subjectivamente difamatórias.
O Juiz visado é alheio ao consignado nos pontos 48.º, 49.º, 50.º (que, refuta no que lhe diz respeito).
O Juiz visado nada tem a dizer sobre as considerações aduzidas, nos pontos 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º (citados??!)
Quanto ao ponto 55.º (citado) o signatário não se revê nos juízos de valor feitos a seu respeito, que refuta veemente e que são difamatórios como se demonstrará em sede própria.
O Juiz visado, a partir deste ponto "65.º" ? (citado) do requerimento de recusa já não sabe se está a pronunciar-se sobre a queixa que o Sr. Advogado Dr. DD intentou contra si na PGR ou sobre matéria de incidente — vejam-se os pontos 65.º, 66,º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º (o signatário nada sabe e nem acoihe de bom grado seja o que for, aplica lei aos factos que lhe sejam apresentados e decide.
Tudo o que decide é recorrível.
Sobre os pontos 74.º e 75.º (citados?!) remete-se para a informação já dada supra.
No tocante ao ponto 34.º (pensa, agora, que do requerimento de recusa, a promoção não é da autoria do signatário.
Confirma-se o despacho aludido nos pontos 35.º a 37.º (do registo.?!).
São-nos atribuídas intenções quando só cumprimos o contraditório.
Afigura-se-nos que, à mingua de fundamentos inventou-se uma situação, fizeram-se sinergias, articularam-se contactos, mas o resultado final é fazer transcorrer os prazos de detenção.
No tocante aos pontos 39.º a 44.º e 46.º a 55.º cumpre dizer o seguinte:
Sobre o ponto 45.º, o despacho está fundamentado.
Não foram preteridas diligências obrigatórias, nem sequer indispensáveis para as finalidades da instrução.
Venerandos Desembargadores
Quer nos despachos proferidos "in illo tempore" no NUIPC ora incorporado 158/19.5JELSB, quer nos despachos ora proferidos desde 05/05/2023 nos autos principais, entendemos não haver feito nenhum agravo ao Sr. A ou a qualquer outro dos arguidos acusados nestes autos, muito menos ao II. Advogado Dr. DD, a quem sempre agradecemos pessoalmente a cortesia de nos oferecer opúsculos da sua autoria que ainda guardamos "religiosamente", a respeito de casos por si acompanhados na barra dos tribunais.
Ainda recentemente tomámos conhecimento de outra queixa formulada por FL, instruída na Procuradoria Regional de Lisboa, cujo patrono, de momento ainda não sabemos, mas que, tudo indica, tratar-se do Dr. DD e que mereceu despacho de arquivamento em 26/04/2023 na Procuradoria Geral Regional e de onde foi ordenada a extracção de certidão para averiguação de , crime de denúncia caluniosa (cfr. NUIPC 98/23.3TRLSB que correu termos na Procuradoria Geral Regional de Lisboa, junto do TRL), cuja cópia nos foi notificada em 08/05/2023.
O Juiz visado ignora quais as reais motivações dos intervenientes quer na dedução da queixa, quer na sua inserção nestes autos.
A convicção é que serve apenas como factor entorpecente da marcha da instrução.
Isto dito:
Da análise dos autos resulta que:
A conta telefónica a identificar, o Dr. DD é, segundo o OPC, um lapso! O Juiz visado tomou disso conhecimento com o teor do incidente.
Nunca o Dr. DD foi sujeito a qualquer vigilância!
Nunca o Dr. DD esteve sujeito a intercepção telefónica, autorizada pelo Juiz visado!
Esta afirmação, feita pelo queixoso à PGR (e aqui), não tem correspondência com os elementos dos autos!
Aliás, nem o Dr. EE, atualmente defensor do arguido A, esteve alguma vez sob intercepção telefónica nos autos (ambos)!
Aquando do controle e da validação a que alude o art.º 188.º do CPP (cfr. Despacho de fls. 945 a 952 do NUIP 158/19.5JELSB ora incorporado), no âmbito do primeiro período quinzenal subsequente (cfr. Fls. 928), o que o OPC e MP verteram para os autos foi que o interlocutor de AF (ele sim sujeito a intercepções telefónicas), se sabia que o outro falante se apresentava por "D", não se sabia quem era.
Ao tempo do 1.º despacho de controle este interlocutor de AF não foi identificado por EE nem DD
Tal identificação, que agora se sabe ter sido errada, foi somente vertida nos autos em 06/05/2020, (cfr. fls. 967, NUIPC 158/19.5JELSB ibidem).
As intercepções em análise entre  Abril e Maio de 2020 foram relevadas, para efeitos de transcrição em 5 ficheiros/produtos a saber:
- Sessão 632 (de 20/04/20, cuja transcrição foi ordenada, mas não efectuada e cujo resumo se encontra a fls. 928 do volume 4.º do Apenso B);
- Sessão 1307;
- Sessão 1701;
- Sessão 2163;
- Sessão 2165.
O Juiz visado tomou conhecimento de milhares de ficheiros/produtos, não estando em condições de reconhecer as vozes de qualquer interveniente com quem teve intervenções processuais ocorridas há anos e anos atrás.
Em conversações com um minuto? Dois minutos? 54 segundos?
O Dr. DD é um advogado conhecido na jurisdição penal, mas o Juiz visado interagiu processualmente com o mesmo de forma esporádica, em diligências processuais, "de barra".
Foi, pois, com surpresa que o Juiz visado tomou conhecimento de que o Dr. DD entregou uma queixa na PGR (o que só aconteceu após o despacho de abertura de instrução, nestes autos, lançado a 05/05/2023), pois disso deu conhecimento ao Juiz visado em 12/05/2023, sem lhe dizer porquê.
Sucede que a acusação nestes autos foi prolatada em 14/02/2023, tendo os arguidos sido dela notificados, logo em Fevereiro de 2023 e acedido aos autos..,
Entre 15/02 e 14/04 (o que, a fazer fé já no articulado do incidente, levou a que o Dr. EE desse então conhecimento ao seu distinto colega do lapso do OPC e do MP, mencionando o seu nome, no decurso do processo, há 3 anos atrás, nada aconteceu.
O arguido A e o seu defensor foram notificados em 16/02/2023 (presencialmente o arguido no Estabelecimento Prisional de Monsanto e a sua então Defensora, por carta registada nos dias seguintes).
As intercepções em apreço encontram-se identificadas em relatório intercalar, a fls. 928, 976, 1043, 1045 e 1046 do apenso B — NUIPC 158/19.5JELSE3 e já transcritas, agora com identificação correta, no apenso K - 1 (intercepções a ...). que junto se vão enviar.
Entendeu a Polícia Judiciária lançar uma cota a fls. 4504 (NUIPC 267/21.0JELSB).
Também dela o Juiz visado tomou só agora, 24/5/2023, conhecimento, pois que, perante a citação no articulado do incidente, foi ver.
O Juiz visado penitencia-se de não alcançar o que é que este segmento processual que também lamenta e que já motivou carta do Exmo. Sr. Diretor Nacional da PJ, a justificar a conduta daquele órgão superior de investigação criminal (que merece encómios do queixoso); o que é que este segmento tem a ver com os factos que foram vertidos no despacho de encerramento de inquérito e que culminaram na dedução de uma acusação a várias pessoas, singulares e coletivas, alheias, todas elas, ao que o Juiz visado divisa, alheias ao queixoso chamado à colação.
O Juiz visado tomou conhecimento que o NUIPC 158/19.5JELSB, foi distribuído, em 15/04/2019, ao Senhor Juiz 2 de então, Dr. IR, foi despachado sucessivamente pela sua colega Dr.ª AP; em turnos de Verão e Natal / Páscoa; em 05/09/19, o Juiz visado efectuou um controlo e autorizou novas intercepções (cfr. fls. 408-411) como substituto do Dr. IR e seguidamente, após inicio das respectivas funções, o primeiro despacho de controlo subsequente foi efectuado pela sua colega Dr.ª CM, em 18/09/19 (cfr. fls. 444 a 447), até 11/11/20, depois o Juiz visado, entre 11/01/2020 a 29/01/2021.
Seguidamente regressou à titularidade o Dr. IV, até 06/12/2021.
Em 11 de Março de 2022, os autos foram redistribuídos à Dr.ª MA (Juiz 8), que os acompanhou até à distribuição, em 2023, como instrução.
De todo este excurso, o único nome a apontar é o do Juiz visado.
Conforme articulado seguem os seguintes elementos relativamente aos factos do NUIPC 267/21.0JELSB (apensado o NUIPC 158/19.5JELSB)
A cota a identificar o Dr. DD como utilizador do número de telemóvel ... a fls. 967 do APENSO B - NUIPC 158/19.5JELSB, ao invés de EE, conforme já amplamente explicado (mesmo em resposta a carta do próprio) é um LAPSO, sanado nos autos, novamente em cota a fls. 4504 — NUIPC 267/21.0JELSB.
Tal lapso foi identificado após EE apresentar-se como advogado do arguido GS, no primeiro interrogatório judicial deste.
Afigura-se-nos que é nesta altura que, recordando as interceções já constantes nos autos, deteta-se o lapso e corrige-se, solicitando-se aliás, a identificação do titular do número de telefone pela operadora de comunicações, de forma a sanar claramente o erro e para que não houvesse dúvidas sobre o titular do mesmo.
Tudo indica que tal troca de nomes teve como origem a própria semelhança dos mesmos (D (D/E) D E) e a profissão que ambos desempenham. Contudo, estamos perante uma mera troca de nomes, pois nunca o Dr. DD foi sequer suspeito nestes autos.
Insista-se:
As interceções em apreço encontram-se identificadas em relatório intercalar fls. 928, 976, 1043,1045 e 1046 do APENSO B — NUIPC 158/19.5JELSB e transcritas, agora já com a identificação correta, no APENSO K-I (Interceções a AF).
Importa realçar que, aquando da validação dos pressupostos do artº 188º, pelo Juiz visado (douto despacho a fls. 945 a 952), à data com a 1ª interceção (fls. 928), somente se sabia que o interlocutor se apresentava por "..." não se sabendo quem seria , não sendo à data identificado por EE, nem DD.
Esta identificação errada vem somente depois a fls. 967.
Mais se informa que, as interceções em análise são somente Cinco ficheiros entre Abril e Maio de 2020, não sendo mais relatado o nome do DR. DD nos autos (numa investigação que durou cerca de 3  anos) até à cota de fls. 4504, para sanar a troca de nomes.
E os ficheiros ora citados até estão errados, só um dos mencionados corresponde:
Sequem os tempos de interceção de cada sessão:
- Sessão 623 — 00:01:40 minutos
- Sessão 1370 — 00:02:16 minutos
- Sessão 1701 — 00:00:54 minutos
- Sessão 2163 — 00:04:01 minutos
- Sessão 2165 — 00:10:00 minutos
Em que é que isto afeta a imparcialidade do Juiz visado na providência nesta instrução?
Quando for chamado a prestar contas sobre o conteúdo da queixa que agora em parte lhe foi assinalado, seguramente que procurará esclarecer o que fez e pugnará pela dilucidação de eventuais responsabilidades.
Mas a V.as Excelências está cometida a decisão de aquilatar se estes "factos", colaterais à acusação, são de molde a quebrar a imparcialidade do Juiz visado.
Pela sua parte não o reconhece.
V.s Excelências Senhores Desembargadores com o prudente critério que só quem todos os dias se pauta pela cuidada leitura e ensinamentos que provêm de  vossas mãos. distingue, melhor aquilatarão se todo este conjunto de circunstancias é de molde a gerar suspeita e desconfiança sobre a imparcialidade do visado, na tramitação destes autos e deste incidente por existirem motivos sérios e graves, que mcoloquem em causa aquela imparcialidade.
Entendemos que o incidente não merece provimento, mas V.s Excelências melhor decidirão.
Remeta a presente resposta ao TRL, para junção ao Incidente de Reçusa ali apresentado directamente, com cópia das peças supra elencadas.
Consigno que vou continuar a praticar os actos urgentes, dado tratai-se de processo com arguido detido e não fica prejudicada a impugnabilidade da decisão que tomei.
Notifique.».
*
Mostra-se junta a prova documental apresentada pelo requerente, identificada no respectivo requerimento, e a apresentada pelo Juiz visado, igualmente identificada na sua pronuncia sobre o requerimento de recusa.
*
Para efeitos de instrução dos autos, por referência à participação que instrui o pedido de recusa, foi solicitada à Procuradoria Geral da República informação sobre se a mesma deu lugar a abertura de inquérito e, em caso afirmativo, qual o estado dos autos.
A Procuradoria Geral da República prestou a informação junta aos autos.
*
Foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir, contendo os autos todos os elementos necessários para ser proferida decisão.
                                   
II. FUNDAMENTAÇÃO
A recusa constitui um incidente com disciplina própria e completa, regulada nos artigos 43º a 46º do Código de Processo Penal, não lhe sendo aplicáveis as regras dos recursos.
Conformando o princípio constitucional do juiz natural [Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior – artigo 32º, nº 9 da CRP], com os demais princípios integrantes das Garantias de defesa, com igual assento constitucional, entre os quais o da imparcialidade e isenção,  estatui o artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que a «intervenção de um juiz pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.».

Conforme se exarou no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.01.2023 [Processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-B], em fundamentação que acompanhamos «O princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição) implica uma exigência de imparcialidade que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial constitucionalmente garantido e reconhecido em instrumentos que integram o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6.º ) ou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º), justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz (impedimentos, recusas e escusas – artigos 39.º a 47.º do CPP) (assim, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, § 2. A tutela da imparcialidade: impedimentos e suspeições, Coimbra, 2015).».

A suspeição justificadora do afastamento do juiz do processo, por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º do CPP, encontra o seu fundamento no perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade (assim, entre os mais recentes, o acórdão de 26.10.2022, Proc. 193/20.0GBABF.E1-A.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada), que tem que ser revelado através de motivo (s) sério e grave.
Na interpretação e preenchimento da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado um critério particularmente exigente, que acompanhados, porquanto estando em causa o princípio do juiz natural, estruturante do sistema democrático, a sua compressão apenas pode ocorrer em casos de excepcional gravidade. O pedido de recusa, na medida em que põe em causa a imparcialidade da justiça e o princípio do juiz natural, pressupõe situações excecionais, fundadas em suspeita séria e grave, objetivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça em determinado caso concreto. Exige-se a demonstração de circunstâncias concretas, precisas e consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. De outro modo, abrir-se-ia caminho ao pedido de afastamento de um juiz de um processo por motivos fúteis, com intuitos meramente dilatórios ou à procura de um julgador tido como mais favorável.
Convocando, para síntese do exposto e pela sua singular clareza, os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis “a causa de recusa do juiz há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais ou algum especial contacto com o objeto da sua decisão” [cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, p. 439 e ss.].

Feito o enquadramento legal do regime incidental em apreciação, vejamos o caso dos autos.
Como fundamentos do pedido de recusa, alega o requerente – arguido nos autos de instrução nº 267/21.0 JELSB, dos quais o Juiz visado é titular – essencialmente:
- Ter tido conhecimento de uma participação criminal contra o Juiz visado, efectuada por terceira pessoa [Advogado Drº DD], no âmbito da qual lhe são imputados factos susceptíveis de integrarem ilícitos criminais, alegadamente cometidos, no exercício de funções, no âmbito do processo NUIPC 158/19.5 JELSB, actualmente apensado aos autos de  instrução nº 267/21.0 JELSB, nomeadamente a tentativa de que “fossem apagadas dos autos as menções onde consta o nome do participante [leia-se  Dr.º DD]”;
- Existirem indícios fortes da prática dos referidos crimes pelo Juiz visado, no âmbito da investigação, que é motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade;
- Durante mais de dois anos o Juiz visado não ter indeferido nem colocado em causa, uma única promoção do Ministério Público;
- Por referência à queixa/participação, estar claro que seria intenção do Senhor juiz de instrução Criminal, determinar que fossem eliminados do processo, sem que fosse dado conhecimento aos arguidos, todas as referências efectuadas ao Participante;
- Serem graves as acusações efectuadas pelo participante, Dr.º DD;
- Não podia o Juiz visado fazer constar dos autos que ouviu as intercepções telefónicas quando o mesmo sabe que isso era falso, o que fez com o único propósito de ser mantida uma investigação contra o arguido A, ora requerente.

Na pronúncia sobre o requerimento em apreço, negando todo o circunstancialismo atinente à ilicitude dos actos que lhe são imputados [actuação dolosa e consciente destinada a imputar ao queixoso Dr.º DD a prática de crimes], o juiz visado confirmou que em 15.4.2019 foi autuado o inquérito 158/19.5 JELSB, no âmbito do qual foram colocados sob intercepção telefónica, por despacho judicial da sua autoria, vários cidadãos, tendo sido elaborada informação, pelo inspector CC, em 16.05.2020, com o seguinte teor "Faço constar nos presentes autos que no decorrer de diligencias de investigação e cruzamento de informações, apurou-se que o número de telemóvel ... é utilizado por DD, com data de nascimento 13 de Dezembro de 1956, advogado, com cédula profissional ... e já referenciado por esta Policia", que está na origem da queixa/participação criminal efectuada pelo Drº DD e que constitui o fundamento nuclear do presente incidente de recusa.
Confirmou igualmente o teor dos pontos 15º a 28º, 30º e 32º do requerimento, que correspondem ao iter processual seguido nos autos, relativo à validação das escutas e à consignação, por parte do juiz visado, da respectiva audição.
Não cabendo nesta sede incidental, averiguar da veracidade das imputações assacadas ao juiz visado, que são objecto de inquérito pendente, nem tendo sido alegada qualquer relação especial do visado com o arguido/requerente ou com outro sujeito processual, nem nenhum especial contacto com o objecto da investigação [apenas é invocado o contacto inerente às suas funções], cabe apenas aferir se a intervenção do mesmo nos autos, na ocorrência subjacente à queixa, é susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e equidistância relativamente ao requerente ou relativamente ao objecto da investigação que, de alguma forma, na esfera deste se reflita.
 Com objectividade, resulta dos autos que o fundamento da queixa apresentada pelo Dr.º DD emerge de factualidade que em nada se relaciona com o arguido/requerente, mas sim com uma ocorrência processual (erro de identidade da pessoa escutada, confundida com o Sr. Advogado Dr.º DD e que mais tarde foi considerada estar errada) que o Dr.º DD entende ter sido dolodamente criada com a conivência ou partipação do juiz visado e de outros.
Não existem nos autos quaisquer evidências de que o Juiz visado teve intervenção na elaboração da referida informação, objectivamente errada – é incontroverso que o Exmo Advogado em causa não foi investigado nos autos.
Igualmente não existem quaisquer índícios de que o juiz visado não ouviu as intercepções que afirma ter ouvido, afigurando-se a explicação avançada pela queixa/participação, a que o requerente parece aderir, de que o juiz visado conhece e tem obrigação de conhecer a voz do Sr. Advogado, bem como o seu número de telefone, absolutamente destituida de fundamento e de senso.
Quanto à afirmação [fácil e comum, como é do domínio público] de que o juiz visado nunca indefere nenhuma promoção, nada se extrai para efeitos do que aqui se aprecia porquanto nada diz sobre a sua correcção ou incorrecção [que se afere por via dos competentes recursos] nem sobre a isenção com que as profere, ainda que venham a revelar-se com ou sem acerto.
Igualmente não se vislumbra de que elemento retira o requerente a afirmação de que o juiz visado não ouviu o que diz que ouviu e, muito menos, que o fez com o único propósito de ser mantida uma investigação contra o arguido A, ora requerente. Não é alegado nem se vislumbra qualquer conexão entre o erro de identidade cometido relativamente ao Dr.º DD e a manutenção das interceções ao arguido, esse sim alvo de investigação.
Todos os actos praticados pelo visado se integram nas suas funções, não se vislumbrando qualquer desvio na tramitação dos autos que constitua, com a necessária objectividade, motivo sério e grave adequado a objectivamente gerar desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do mesmo.
Nenhum dos fundamentos invocados, pelos motivos expostos, consubstancia motivo que possa causar suspeita sobre a imparcialidade, subjetiva ou objetiva, do Juiz visado, pelo que se impõe indeferir o pedido.
Na falta de motivo, muito menos sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz visado, impõe-se concluir que o pedido de recusa é manifestamente infundado, não se vislumbrando outro propósito para a formulação do pedido de recusa que não seja o de, contando com o efeito de suspensão da prática de atos (artigo 45.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), obstar ao normal decurso da realização da justiça.
Impõe-se, assim, a condenação do requerente na sanção processual prevista no n.º 7 do referido artigo 45.º, que se fixa em 7 Ucs.

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir o pedido de recusa apresentado pelo requerente A, visando o Juiz de Direito titular do processo n.º 267/21.0JELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 1, considerando-o manifestamente infundado.
Nos termos do artigo 45.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, condena-se o requerente no pagamento de 7 Ucs, a título de sanção processual.
Custas pelo requerente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida- artigo 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.

Lisboa, 29 de Junho de 2023
Simone Abrantes de Almeida Pereira
Maria José Cortes
Paula de Sousa Novais Penha