Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO CÍVEL ACÇÃO PENAL ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A identidade de sujeitos processuais não se reporta a uma perspectiva naturalística mas jurídica, ou seja, o caso julgado forma-se mesmo em situações de substituição processual decorrente, por exemplo de incidente de intervenção de terceiro e como é sabido, também, é indiferente a posição das partes em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus noutra e vice-versa. II- Há identidade de pedidos entre o pedido cível deduzido no mencionado processo-crime e a presente acção civil, sendo indiferente o quantum peticionado a título de danos decorrentes do acidente, contanto que em ambos os casos o pedido é de indemnização por esses danos. III- Embora a causa de pedir assente na culpa do condutor da viatura e tal culpa não tendo sido provada nem por isso impedia que se tivesse apurado a eventual responsabilidade objectiva fundada apenas no risco da utilização do veículo que produziu o dano IV- Mas apesar da responsabilidade pelo risco poder originar o direito de indemnização, a mesma não foi apreciado na sentença, mas desta também não foi interposto o competente recurso. V- Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º – cfr. art. 671.º n.º 1 do C.P.C. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório B... instaurou e fez seguir contra a Companhia de Seguros ... a presente acção declarativa na forma de processo comum ordinário pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada e a final seja esta condenada a pagar-lhe a quantia total de € 60.000,00 – € 20.000,00 a título de dano morte, € 30.000,00 a título de danos morais e € 10.000,00 a título de danos patrimoniais – acrescida de juros legais contados da citação até integral pagamento e ainda nas custas e procuradoria condigna. Alegou para tanto e em síntese que, no dia 29.01.2004, pelas 13h00, o condutor do veículo automóvel matrícula BM circulava na Rua ..., Monte da Caparica, no sentido Pragal/Monte da Caparica. Quando se encontrava perto do cruzamento existente nessa rua, do seu lado direito surgiu uma máquina de grandes dimensões que pretendia entrar na mesma rua. Dado circular de forma desatenta ao trânsito existente no local do cruzamento, o condutor do BM ficou surpreendido com a referida máquina tendo de forma inopinada e repentinamente accionado os travões enquanto, em simultâneo, tentou ultrapassar a máquina contornando-a para não embater na mesma, invadindo a faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha. Contudo, como circulava com velocidade desadequada ao local, o condutor do BM não conseguiu controlar o veículo e por isso veio a colher o peão D... que atravessava a Rua ... do lado direito para o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do BM, encontrando o peão quase no fim da travessia, perto da berma esquerda. Adianta que o veículo BM ao ter invadido a faixa da esquerda, atento o seu sentido de marcha, embateu com a parte lateral esquerda, junto ao farol da frente esquerda, no peão e de tal forma violenta que lhe provocou múltiplas fracturas nos membros e órgãos do lado esquerdo. Com o embate, a vítima foi projectada pelo ar e veio a cair desamparada no chão, tendo ficado caída na rua junto da berma esquerda. Em consequência do embate e arremesso ao solo da vítima, esta sofreu politraumatismos, com traumatismo crânio facial, fractura da mandíbula, traumatismo com fracturas das 3.ª e 6.ª costelas esquerdas e 3.ª e 5.ª costelas direitas, traumatismo abdominal com hematúria, traumatismo e fractura da perna esquerda, no 1/3 superior do fémur esquerdo e da bacia. Após o referido embate no peão, o veiculo BM não parou a sua marcha tendo ido ainda embater com a parte direita do mesmo num muro. Sustenta o autor que o peão D... ficou internado no Hospital GO... e veio a falecer, em 14.02.2004, em consequência directa de pneumonia que lhe sobreveio como complicação das lesões traumáticas, meningo encefálicas, torácicas, abdominais e dos membros, de acordo com o relatório de autópsia. Que o D... viveu em estado quase vegetativo cerca de 17 dias, sofrendo enormes dores tendo, à data do acidente, 69 anos de idade. Adianta que o falecido auferia rendimentos na ordem dos € 1.300,00 mensais, sendo que com ele residia o filho mais novo, ora autor, desempregado, vivendo a expensas do pai D..., despendendo ainda mensalmente cerca de € 750,00 com os filhos. A vítima mortal do acidente, era casado mas estava separado desde há vários anos da esposa E... e tinha quatro filhos, sendo o mais novo o ora autor. Sustenta o autor que seu pai D..., no momento em que foi colhido pelo veículo BM, perspectivou a morte atenta a violência do embate sofrido, provocando assim e no imediato graves e profundas sequelas na sua esfera psíquico-emocional e sobretudo na sua integridade física. Era um homem activo e, embora reformado da P.S.P., ainda fazia trabalhos extras para assim ter mais rendimento disponível para fazer face às despesas familiares, nomeadamente com o filho B..., ora autor. Não era possuidor de qualquer doença que não lhe permitisse ter uma vida longa. Tratava-se de um bom homem e bom amigo para a família e amigos. Que o autor sofreu e continua a sofrer um enorme desgosto pois, desde o nascimento, sempre viveu com o pai. A ré defendeu-se por excepção e por impugnação tendo a final pugnando: - Pela procedência da excepção dilatória do caso julgado com a sua consequente absolvição da instância; - Pela condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.344,00 como litigante de má-fé; - Ou que acção seja julgada improcedente e não provada e a ré absolvida do pedido. Para tanto e em síntese alegou a ré – na defesa por excepção – que o autor deduzira contra ela pedido de indemnização civil, no processo comum com intervenção de tribunal singular n.º ...., que correu termos pelo ... Juízo de Competência Criminal do Tribunal da Comarca de Almada. Nesse processo crime, o aqui autor, na qualidade de filho/herdeiro de D... demandou civilmente a aqui ré, na qualidade de seguradora do veículo BM, tendo como causa de pedir um acidente de viação, ocorrido no dia 29.01.2004 na Rua ..., Monte da Caparica, no qual intervieram o peão D... e o veículo BM seguro na ré. Sustenta que, nesse processo-crime com enxerto cível, o demandante afirmou ter o acidente ocorrido em virtude da actuação culposa da condutora do veículo BM que teria atropelado o D... pelo que, na qualidade de filho e herdeiro do peão, pediu – naquele enxerto cível – a condenação da ora ré a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda de rendimentos que lhe era proporcionado por seu pai que quantificou em € 10.000,00, por danos não patrimoniais pela lesão do direito à vida do D... que ali contabilizou em € 60.000,00 e por danos morais próprios pelo desgosto decorrente da perda do pai que quantificou em € 10.000,00. Nesse processo-crime foi proferida sentença de absolvição da arguida, quer do crime quer das contra-ordenações que lhe eram imputadas e mais absolveu a demandada do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante, sendo que tal sentença transitou em julgado. Por fim, sustenta que o autor veio repetir a causa já decidida dada a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, ocorrendo por isso a excepção dilatória de caso julgado com a consequente absolvição da ré da instância. Em sede de defesa por impugnação, alegou a ré, em síntese, aceitar apenas que, em 29.01.2004, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo BM estava transferida para ela mediante contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º .... No mais, alegou desconhecer as circunstâncias em que se produziu o acidente dos autos. Relativamente aos danos patrimoniais reclamados pelo autor, sustenta a ré não aceitar qualquer obrigação de indemnizar uma vez que não existia, face à idade do autor, qualquer obrigação de alimentos por parte de seu pai. No que diz respeito à litigância de má-fé, sustenta a ré ter o autor intentado a presente acção patrocinada pelo mesmo mandatário judicial que o havia patrocinado no enxerto cível no referido processo-crime. Tendo o autor sido ouvido como testemunha em audiência de julgamento do processo no qual deduziu pretensão igual à que deduz nos presentes autos. Bem sabendo o autor e o seu mandatário que vem a juízo repetir uma causa já julgada. Adiantando que o autor, no artigo 10.º da petição inicial, omitiu em absoluto que a acusação foi já objecto de julgamento, tendo sido proferida sentença com trânsito em julgado que a julgou improcedente e de igual modo omitiu que naquele processo deduziu pedido de indemnização civil contra a ré. Finalmente, sustentou que este comportamento do autor acarreta-lhe prejuízos uma vez que se viu obrigada a constituir mandatário judicial, a suportar o pagamento de taxa de justiça, a solicitar certidão do processo-crime já findo, para além dos inerentes custos administrativos e de expediente. O autor replicou respondendo à matéria de excepção do caso julgado e à invocada litigância de má-fé, tendo a final pugnado pela improcedência das mesmas. No despacho proferido, a fls. 201, pelo Mm.º Juiz a quo pode ler-se, para além do mais, o seguinte: “(…) F... veio requerer a sua intervenção principal provocada, como autora, em articulado próprio, alegando que, tal como o autor, é uma das herdeiras de D.... (…) Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o art. 320.º n.º 1 do C.P.Civil que (…). No caso dos autos, a requerente da intervenção é, tal como o autor, filha e herdeira do sinistrado no acidente de viação objecto destes autos. Assim, tem esta interesse igual ao do autor. Pelo exposto, admito a intervir nos autos, no lado activo, F.... (…)”. Notificada a interveniente para se pronunciar quanto à matéria de excepção deduzida, veio aquela responder à matéria da excepção do caso julgado e à invocada litigância de má-fé, requerendo a improcedência da excepção invocada e da condenação do autor como litigante de má-fé. Findos os articulados, o Mm.º Juiz a quo proferiu douto saneador-sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: “… Pelo exposto, julgo verificada a excepção de caso julgado invocada pela ré e, em consequência, absolvo-a da instância. Absolvo o autor e a interveniente principal do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas pelo autor e pela interveniente – art. 446.º do C.P.Civil (…)”. Inconformada com tal decisão, dela interpuseram recurso o autor e a interveniente, que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. São as seguintes as conclusões da respectiva alegação: A – O presente recurso vem interposto da douta sentença que considerou que se verificou à invocada excepção de caso julgado. Só que não existe caso julgado nenhum e é um profundo erro judicial considerar que existe caso julgado. B – Não há excepção de caso julgado uma vez que o processo-crime não foi procedente apenas porque não foi feita prova quanto à arguida. C – Mais a presente acção assenta no embate provocado pelo veículo matrícula BM e não se identifica quem era o condutor, a causa de pedir não é a mesma, pois inclusivamente no processo-crime estava identificada a condutora do veículo. D – No presente processo demanda-se a ré independentemente de quem conduzia o veículo uma vez que a ré é responsável como entidade que assegurou o veículo matrícula BM. E – Assim, não é verdade que haja caso julgado nem o autor vem repetir uma causa já decidida, pois não existe a total identidades de sujeitos, idêntico pedido (os valores peticionados até são diferentes e existe diferente causa de pedir. F – E mais conforme consta na sentença e a propósito do art. 673.º do C.P.C., em anotação a este artigo o ilustre Professor Alberto dos Reis ensina que «Se a sentença transitada não esgotou o thema decidendum, se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não há duvida que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal». G – Ora, esta é precisamente a questão dos autos no processo crime a sentença transitada não esgotou o thema decidendum, se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não há dúvida que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal, pois no processo crime não houve prova porque simplesmente as testemunhas oculares do acidente como eram filhos da arguida simplesmente não prestaram declarações como permite a Lei Processual Penal por serem descendentes em linha recta da arguida. H – Ora, esta situação seria imoral pois no caso sub judice (o do processo crime) permitiu-se devido a uma lacuna legal que a arguida fosse absolvida e que o falecido (através dos seus herdeiros) não venha a ser ressarcido – de facto o mesmo morreu e ninguém pôs em dúvida que houve um embate entre o veículo BM e a vítima. E, assim, a ré seguradora iria beneficiar de uma lacuna da lei para não indemnizar o lesado que veio a falecer pois foi embatido pelo referido veículo. I – Ora, não há dúvida que inexiste identidade de sujeitos e de pedidos entre o pedido civil deduzido no mencionado processo-crime e entre a presente acção civil. J – Pois ao contrário do que diz a douta sentença não é indiferente: “… o quantum peticionado a título de danos decorrentes do acidente, contando que em ambos os casos o pedido é de indemnização por esses danos …” – uma vez que foram feitos pedidos de indemnização diferentes, pois se por um lado o B... até formulou um pedido por danos patrimoniais, além de morais a F... só formulou um pedido por danos morais. L – O certo é que a causa de pedir na presente acção é a de que um con – dutor não identificado vinha a conduzir e não que a arguida vinha a conduzir (como constava no processo crime) logo a causa de pedir é bem diferente e por isso é a todos os títulos estranho que o Tribunal a quo a tenha reconhecido que quanto a identidade do condutor a causa de pedir é diferente e mesmo assim tenha entendido que há caso julgado. M – Ora para haver procedência da excepção caso julgado tem de ter preenchidos todos os elementos constitutivos da excepção e basta que um não se verifique como é o caso da causa de pedir que o tribunal a quo até reconhece para não haver caso julgado. N – Assim, o recorrente entende que o presente recurso terá que ser necessáriamente procedente e consequentemente não ser procedente a excepção de caso julgado devendo o processo seguir os seus trâmites com a reformulação do despacho saneador com a elaboração dos factos já admitidos e base instrutória. Pedido: Deve dar-se provimento ao presente recurso e consequentemente não ser procedente a excepção de caso julgado devendo o processo seguir os seus trâmites com a reformulação do despacho saneador com a elaboração dos factos já admitidos e base instrutória. A apelada apresentou contra alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: A – A douta sentença recorrida não merece qualquer censura. B – Ao contrário daquilo que os apelantes teimam em advogar, a presente acção constitui uma repetição do pedido de indemnização civil enxertado no processo comum, com intervenção do tribunal singular, que com o n.º ..., correu termos pelo ... Juízo de Competência Criminal deste Tribunal da Comarca de Almada. C – Ali (no processo comum), os aqui apelantes, na qualidade de filhos/herdeiros de D..., reclamaram da ali demandada civil e ora apelada, na qualidade de seguradora do veículo automóvel de matrícula BM, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte do dito D... tendo como causa de pedir um acidente de viação ocorrido no dia 29 de Janeiro de 2004 na Rua ..., no Monte da Caparica. D – Depois de decidida aquela causa, com trânsito em julgado, os apelantes vieram intentar a presente acção na qual, na qualidade de filhos/herdeiros de D..., reclamam da apelada, na qualidade de seguradora do veículo automóvel de matrícula BM, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte do dito D... tendo como causa de pedir o acidente viação ocorrido no dia 29 de Janeiro de 2004 na Rua ..., no Monte da Caparica no qual intervieram o veículo seguro na apelada e o D.... E – É, pois, manifestamente evidente que em ambas as causas existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. F – E não se diga, como alegam os recorrentes para tentar afastar a evidência de caso julgado que no pedido cível deduzido na acção crime estava identificada a condutora do veículo e nesta acção declarativa se reclama por via de um condutor não identificado conduzir o veículo interveniente no acidente. G – É que, como é consabido, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não é pessoal! A seguradora não garante a responsabilidade de este ou daquele condutor, mas sim a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veículo seguro, independentemente da pessoa do respectivo condutor! H – E a verdade, isso sim, é que em ambas as causas se reclama indemnização da seguradora por virtude do mesmo contrato de seguro relativo ao veículo de matrícula BM, sendo indiferente para a demanda o facto de a condutora ser ali arguida ou um individuo não identificado. I – A sentença penal debruçou-se sobre o mesmo “thema decidendum” pois que analisou a mesma questão fundamental que é levantada nesta acção declarativa – a eventual obrigação de indemnizar por parte da seguradora em virtude do acidente de viação no qual intervieram o veículo por si seguro e o peão .... J – Se os ora apelantes não se conformavam com a decisão proferida no âmbito do processo-crime, nomeadamente no que concerne à responsabilidade da seguradora por via do contrato de seguro deveriam, isso sim, ter interposto recurso daquela decisão. K – Não o tendo feito, não podem é agora pretender repetir uma causa já julgada! L – Por força do disposto nos arts. 84.º do C.P.Penal e 671.º do C.P.Civil, a sentença proferida no âmbito do processo comum n.º ... que correu termos pelo ... Juízo de Competência Criminal deste Tribunal da Comarca de Almada constitui caso julgado material entre as partes. M – Pelo que bem decidiu a Mm.ª Juiz a quo ao julgar procedente a excepção dilatória invocada pela recorrida. N – A decisão recorrida deve, pois, ser inteiramente confirmada. Colhidos os vistos legais dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta. II – Fundamentação de facto. Os factos com relevo para a decisão são os constantes do relatório supra – que correspondem ao alegado pelas partes nos respectivos articulados – mas também – conforme se alcança da análise dos autos – os seguintes: - No processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o n.º ..., foi deduzida acusação pública pelo M.º P.º contra a arguida, M..., residente na rua ..., Monte da Caparica, pela prática de um crime de homicídio negligente em concurso real com a prática de três contra-ordenações, bem como foi formulado pedido de indemnização civil por B... e F... (herdeiros de D...) contra a Companhia de Seguros ... – vide certidão de fls. 80-126; - Nesse processo-crime com enxerto cível foi proferida sentença, em 26.02.2008, em que se decidiu absolver a arguida quer da prática do crime quer das contra-ordenações de que vinha acusada, bem como se absolveu a companhia de seguros do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes – certidão idem; - Dessa sentença não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado em 11.04.2008 – certidão idem; - A presente acção declarativa, na forma ordinária, movida por B... e mais adiante com a intervenção principal de F... (ambos filhos da vítima D...) contra a Companhia de Seguros ..., foi intentada em 29.05.2008; - Da certidão notarial de habilitação de herdeiros consta que a vítima, D..., era casado com E... sob o regime de comunhão geral de bens, tendo deixado como únicos herdeiros legitimários, a sua mulher E..., e filhos H..., casada, F..., casada, I..., casado e B..., solteiro – vide certidão de fls. 18/21; - À data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros advenientes de acidente de viação referente ao veículo automóvel R..., matrícula BM, havia sido transferida para a “Companhia de Seguros, S.A.”, mediante a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil de montante de € 625.000,00, titulado pela apólice n.º ..., sendo tomador de seguro J.., residente na rua ..., Monte da Caparica – vide documento/apólice, a fls. 102. III – Fundamentação de direito. Os recursos são meios de impugnação de decisões, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Donde, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além desta limitação, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes. Neste sentido, dispõe o art. 684.º n.º 3, do C.P.C. segundo o qual nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso; e o art. 690.º n.º 1, do mesmo diploma legal, ao estabelecer que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Sendo que o recurso só abrangerá as questões que nas conclusões das alegações se contém, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente conforme preceitua o art. 660.º n.º 2, aplicável “ex vi”, do art. 713.º n.º 2, ambos do citado diploma legal. * Cingindo-nos às conclusões da alegação de recurso, sustentam os apelantes não existir a excepção de caso julgado porquanto não há identidade de sujeitos, nem de pedido nem de causa de pedir pelo que, na sua perspectiva, o processo deverá seguir os seus trâmites com a reformulação do despacho saneador, elaboração dos factos assentes e organização da base instrutória. Na contra-alegação, a apelada pugna pela procedência da excepção de caso julgado, por si invocada na contestação e consequente confirmação da decisão recorrida. Vejamos Quanto aos sujeitos: Dispõe o art. 498.º n.º 2 do C.P.C., haver identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. O que vale por dizer que a identidade de sujeitos processuais não se reporta a uma perspectiva naturalística mas jurídica, ou seja, o caso julgado forma-se mesmo em situações de substituição processual decorrente, por exemplo de incidente de intervenção de terceiro (arts. 27 e 271.º ambos do C.P.C.). Como é sabido, também, é indiferente a posição das partes em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus noutra e vice-versa – Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2.º vol., pág. 319. Neste sentido, vide acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.12.1981, tomo 5, pág. 76, segundo o qual “… Há identidade de sujeitos quando as partes ocupam a mesma posição jurídica quanto à relação substancial e não quanto à posição processual. O facto de numa das acções figurar como autor quem na outra figurou como réu não destrói a identidade de litigantes…”. Ora, como se alcança do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º ..., o pedido de indemnização civil foi formulado por B.... e F... (herdeiros de D...) contra a Companhia de Seguros ..., S.A. (vide fls. 81/90), sendo que a presente acção declarativa na forma ordinária foi instaurada por B... tendo mais adiante F... requerido a sua intervenção principal, no lado activo – o que foi admitida por despacho proferido pela Mm.ª Juiz a quo a fls. 201 – contra a Companhia de Seguros ..., S.A. É evidente que as partes são as mesmas, tendo os filhos/herdeiros da vítima D... – B... e F... – em ambas as acções reclamado da Companhia de Seguros ..., S.A., na qualidade de seguradora do veículo BM, indemnização pelo dano morte e por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente ocorrido em 29.01.2004 que vitimou o dito D.... Pelo que é, pois, manifesta a identidade dos sujeitos. Quanto ao pedido: Dispõe o art. 498.º n.º 2 do citado diploma legal que há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. A propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis, in RLJ, 84.º, 64 o seguinte: “… A identidade do pedido tem que ser apreciada em relação ao que cada uma das partes alega a respeito da questão fundamental que comanda o resultado das acções…”. No Código de Processo Civil Anotado do Prof. Lebre de Freitas, 2.º volume, pág. 320/321, pode ler-se: “… Na definição da identidade do pedido, há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem…” e mais adiante “… À identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta, pois, uma identidade relativa, abrangendo “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessáriamente em causa” (Castro Mendes, DPC Declaratório, pág. 350) …”. No acordão do S.T.J. de 20.06.1984, in BMJ, 338.º-347, escreveu-se: “ I – Há identidade dos pedidos quando, embora quantitativamente diferentes, nas duas acções, são qualitativamente iguais, por ambos visarem a fixação da indemnização por incumprimento de contrato-promessa. II – Consequentemente os efeitos preclusivos do caso julgado material impedem que se faça emergir o pedido indemnizatório com base em diferente construção jurídica”. Ora, na acção cível enxertada na acção penal, B... e F... (herdeiros de D...) demandaram a Companhia de Seguros ..., S.A. pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhes uma indemnização no valor global de € 90.000,00, sendo € 60.000,00 a título de dano morte, € 10.000,00 a título de danos patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos morais a cada herdeiro. Por seu turno, na presente acção declarativa na forma ordinária, movida por B... e interveniente principal F..., contra a Companhia de Seguros ..., S.A., foi pedida a condenação desta a pagar ao autor a quantia global de € 60.000,00 (€ 10.000,00 a título de danos patrimoniais. € 30.000,00 a título de danos morais e € 20.000,00 a título de dano morte) e a pagar a F... iguais quantias quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos morais quer ainda a título de dano morte. Como se alcança, os pedidos formulados, numa e noutra acção, só diferem nos montantes, mas em ambas, têm a ver com o ressarcimento dos danos “morte”, “patrimoniais” e “não patrimoniais” decorrentes do atropelamento mortal do dito D..., ocorrido em 29.01.2004 na rua ... no Monte da Caparica, não sendo, pois, peticionada qualquer quantia correspondente a outro dano. Como bem refere a Mm.ª Juiz a quo no saneador-sentença recorrida “… há identidade de pedidos entre o pedido cível deduzido no mencionado processo-crime e a presente acção civil, sendo indiferente o quantum peticionado a título de danos decorrentes do acidente, contanto que em ambos os casos o pedido é de indemnização por esses danos …”. Por todo o exposto, é manifestamente evidente que em ambas as causas existe identidade de pedido. Quanto à causa de pedir: À luz do nosso ordenamento jurídico processual, na petição inicial, com que se propõe a acção, deve o autor, para além do mais, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, conforme prescreve o art. 467.º n.º 1, alínea d), do C.P.Civil. Ou seja, deve indicar os factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta – vide Prof. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina Coimbra, vol. I, pág. 208. Definindo-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. Conforme acordão do S.T.J. de 27.11.1990, in BMJ, 401.º – 581, “… A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe…”. Como escreve o Prof. Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103.º, pág. 511: «(…) A causa de pedir, em acção de indemnização por acidente de viação é complexa, sendo constituída, não apenas pelo acidente, nem apenas pelos prejuízos, mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação. Faz, portanto, parte da causa de pedir o nexo causal objectivo (criação do risco) ou a culpa do responsável, já que a responsabilidade deste pode fundar-se no risco (art. 503.º do C.Civil) como na culpa (art. 483.º do mesmo diploma legal) (…)». Simplesmente, continua o mesmo professor, quando o lesado exige uma indemnização por acidente de viação invoca, implicitamente, a fonte de que resulta a obrigação de indemnizar, que pode ser a culpa ou o risco. O certo é que, configurado o acidente, com o seu conteúdo, não está o tribunal inibido de julgar a acção procedente com base na responsabilidade pelo risco apesar de o autor se ter referido só à culpa do condutor na formação do processo causal do evento. Ou seja, pode arbitrar-se indemnização pela responsabilidade objectiva, ainda que se não prove a culpa – quando devidamente alegada no respectivo articulado – do condutor do veículo atropelante. Neste sentido, vide o acordão do S.T.J. de 15.10.1971, in BMJ, 210.º-116, nos termos do qual “… nestas acções de indemnização por acidente de viação pode arbitrar-se indemnização por responsabilidade objectiva, ainda que o autor só haja articulado culpa do condutor do veículo que causou o acidente e a mesma se não tenha provado …”. Ora, como resulta da sentença proferida em 26.02.2008, no referido processo comum com intervenção do tribunal singular n.º ..., a arguida, M..., foi absolvida do crime e das contra-ordenações de que vinha acusada, à luz do princípio “in dubio pro reo”. Pode ler-se na referida sentença a dado passo o seguinte: “… Ora, e o que resultou do presente julgamento: uma séria dúvida! Quem conduzia o veículo em causa e também qual a dinâmica do acidente de viação que teve como consequência a morte do ofendido?...”. Como resultou desse julgamento não foi possível concluir que o acidente ocorreu por culpa da arguida, do lesado ou de terceiro ou ainda por caso de força maior. Adiantamos nós que, naufragando a responsabilidade alicerçada na culpa, o problema transporta-nos para a responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 503.º n.º 1 do C.Civil e da necessidade de reparação dos danos produzidos sem culpa que o direito entende deverem ser indemnizáveis, de harmonia com a factualidade alegada e que vier a ser dada como provada. A este propósito ensina o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, pág. 652, o seguinte: - “… a causa de pedir neste tipo de acção, como facto jurídico donde procede o pedido, abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar…”. Acerca desta matéria, decidiu-se, no acordão do S.T.J. de 23.03.2000, in BMJ. 495.º-298, que: - “… Num acidente de viação entre um veículo automóvel e um peão, face à ausência de culpa provada, pelo afastamento da responsabilidade subjectiva de ambos os intervenientes, a questão terá de ser analisada sob o prisma da responsabilidade pelo risco, com fundamento no n.º 1 do art. 503.º do Código Civil…”. Também no acordão do S.T.J de 08.02.2000 se decidiu que “… inexistindo ou não se provando culpa de qualquer dos condutores, estamos no domínio da responsabilidade objectiva ou pelo risco…”. Nos termos do art. 483.º n.º 1 do Cód. Civil, aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei – n.º 2 da citada norma legal. Dispondo o art. 487.º n.º 1 do C.Civil que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. O fundamento da responsabilidade objectiva, nos acidentes de trânsito, explica-se nestas palavras do Prof. Antunes Varela, in Obrigações em Geral, pág. 511, que “… sendo o dono quem aproveita as enormes vantagens do veículo, sobre ele deveriam recair também os riscos inerentes à sua utilização...”. A direcção efectiva faz radicar responsabilidade objectiva naquele que tem essa direcção por a mesma direcção atribuir ao seu titular cuidados de boa utilização do veículo. Boa utilização em sentido amplo, isto é, de modo a não advirem acidentes nessa utilização. Daí que os cuidados dirão respeito à aptidão funcional da viatura e à idoneidade do referido condutor. Com efeito, o facto dos veículos serem portadores de perigos especiais obriga a determinados cuidados ou prevenções, por parte de quem os possui ou utiliza, concretamente de quem deles tira os benefícios e colhe os proveitos na representação da aludida máxima latina e assim necessáriamente que tem de suportar os inerentes incómodos eventualmente de tal perigo de circulação ou da própria viatura advenientes e independentemente de existência de verificação de culpa do seu proprietário. Pelo que vem de ser exposto é evidente que, embora a causa de pedir assente na culpa do condutor da viatura e tal culpa não tendo sido provada nem por isso impedia que se tivesse apurado a eventual responsabilidade objectiva fundada apenas no risco da utilização do veículo que produziu o dano, facto esse que origina o direito de indemnização. Regressando aos autos, constata-se que a decisão proferida no enxerto cível apenas se debruçou sobre a responsabilidade subjectiva, como se infere do seguinte passo da sentença datada de 26.02.2008 (vide pág. 125) “…Assim, e não se tendo concluído pela existência de um facto ilícito e culposo por parte da arguida, não está a demandada seguradora obrigada a reparar os danos peticionados, pelo que improcede o pedido de indemnização formulado pelos demandantes e o pedido de reembolso formulado pelo Hospital GO... ...”. Tal sentença não apreciou a eventual responsabilidade pelo risco em que a causa de pedir será o facto lícito do risco de actividade constitutivo de responsabilidade meramente civil que, nos acidentes de viação, tratam-se de riscos inerentes à própria viatura que se mantém em actividade e de que se tira proveito. Como escreveu Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina Coimbra, pág. 74 “… O risco (lato sensu) é o perigo que a viatura constitui, à mercê do qual fica a integridade física das pessoas e do seu património; é o perigo potencial da própria viatura, enquanto viatura – tantas vezes imprevisto e inevitável …”. Nos autos crime com enxerto cível deveria ter sido analisada a responsabilidade da seguradora na perspectiva da responsabilidade pelo risco mas, por erro de julgamento, tal não ocorreu. No entanto, sucede que os autores da presente acção declarativa, na forma ordinária, aí também intervenientes, em vez de recorrerem da sentença, nessa parte, deixaram transitar a mesma. Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º – cfr. art. 671.º n.º 1 do C.P.C. Se bem que a sentença constitua caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, de harmonia com o disposto no art. 673.º do mesmo diploma legal. Ora, com a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, os mesmos autores vieram demandar a mesma seguradora com idêntico pedido baseado em idêntica causa de pedir. Havendo identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – cfr. art. 498.º n.º 4 do C.P.C. É manifesto que a causa de pedir – elemento identificador do objecto de ambas as acções – é idêntica. Com efeito, os autores não aditaram quaisquer novos factos nem alegaram outro direito, título jurídico ou via legal – ou seja a causa de pedir não foi ampliada – que pudesse conduzir ao mesmo resultado prático, no caso, pedido de indemnização por “dano morte”, por “danos patrimoniais” e por “danos não patrimoniais” a título de responsabilidade pelo risco. O que vale por dizer que a presente acção declarativa ordinária é uma repetição daquela outra que correu termos nos autos crime. A este propósito, escreveu o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 319/320, o seguinte: “… O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo), …, entende a lei que a definição dada pela sentença à situação ou relação material sub judice seja respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo …”. Ora, a excepção do caso julgado visa, como se pode ler no acordão do S.T.J de 26.01.1994, in BMJ 433.º-515, “… evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior …”. Por todo o exposto, entendemos – tal como a 1.ª instância – que se mostram preenchidos os requisitos do caso julgado improcedendo, pois, as conclusões da alegação dos apelantes. IV – Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o saneador-sentença recorrido. Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor, B... e à interveniente, F... (vide fls. 22/23 e 66/67). Lisboa, 28 de Janeiro de 2010. Gilberto Martinho dos Santos Jorge José Eduardo Miranda Santos Sapateiro Maria Teresa Batalha Pires Soares |