Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O instituto do enriquecimento sem causa é uma fonte de obrigações que visa corrigir deslocações patrimoniais que a ordem jurídica tenha por injustas ou injustificadas; II – É ao empobrecido, autor da acção, que incumbe o ónus de alegar e provar que se acham reunidas todas as condições necessárias ao nascimento da obrigação de restituir o enriquecimento; III – Provando-se que alguém desenvolveu uma actividade económica em favor de outrem, a coberto de uma providência cautelar que o primeiro interpusera, e vindo esta a ser mais tarde julgada injustificada, mostram-se reunidos os requisitos do enrique-cimento sem causa, devendo o beneficiário da actividade restituir a quem a desenvolveu o valor pecuniário correspondente à deslocação patrimonial assim tida lugar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. P… CRL propôs acção declarativa, de forma ordinária, contra C… pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 73.836,72 € e juros a contar da citação. Alega, em síntese, ter criado e editado a revista Euro… e que, atento ser, como a ré, entidade constituída por técnicos …, ajustou com esta, em Outubro de 1997, um protocolo mediante o qual se comprometeu a distribuir a dita revista a todos os membros da ré. Assim fez a autora. Em Fevereiro de 1999 a ré comunicou à autora a prorrogação do protocolo; e em Dezembro desse ano solicitou que a revista, veículo privilegiado para os técnicos oficiais de contas, antes de publicada, lhe fosse presente para aprovação. Mas em Janeiro de 2000 a ré faz saber ter condições para editar a sua própria revista e denunciou o protocolo, segundo comunicou, por esgotamento de um dos pressupostos que estivera na base da sua celebração – não estar a ré em condições de ter uma revista própria. A autora não aceitou o assim declarado; e suscitou procedimento cautelar que ordenou, em suma, que o protocolo continuasse em execução. A ré, que entretanto se opusera à pretensão cautelar, assim fez e acordou com a autora nova edição da revista; o que veio a acontecer; editando e distribuindo a autora 60.248 exemplares, com o custo de 14.802.934$00. Entretanto, a oposição ao procedimento é julgada procedente. E a ré rejeitou efectuar o pagamento daquela quantia à autora. Alegou, ainda, que em anterior acção judicial, que interpôs contra a ré para conseguir o pagamento com base em responsabilidade contratual, o Supremo Tribunal de Justiça absolveu a ré do pedido; e não obstante a autora, em alegações, aí tenha apelado ao enriquecimento sem causa, o Supremo entendeu que por tal não constar da petição inicial, envolveria inadmissível alteração da causa de pedir; só invocável em acção autónoma. É, por isso, este derradeiro, o fundamento da acção presente. Considerando que foi por exigência do procedimento cautelar que a edição e distribuição da revista teve lugar, sem acordo negocial portanto; considerando que a ré colaborou na sua produção e edição, bem como, o interesse e importância da revista para os seus associados; considerando, finalmente, o custo envolvido para a autora e o benefício gozado pela ré; deve esta suportar a devolução desse benefício, que se traduz na entrega à autora, a título de enriquecimento injusto, de 73.836,72 €. 1.2. A ré contestou a acção e pediu a absolvição do pedido. Começa por arguir a excepção de prescrição do direito à restituição. A seguir, e em síntese, diz que carecem de verificação os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa. Assim, não está demonstrado enri-quecimento da ré; os beneficiários da revista foram os associados dela. De outro lado, não se mostra o quantum do alegado enriquecimento, nem do correspectivo empobrecimento; o valor que a autora facturou como custo da revista não permite concretizar, com rigor, qualquer daqueles. Ademais, sempre o enrique-cimento / empobrecimento estariam justificados; o protocolo firmado fundou-se no facto de a ré não ter condições para uma revista própria; desde que reunidas, e comunicadas, essas condições, deixou de haver fundamento para a edição e distribuição, a que a autora procedeu a coberto apenas da decisão cautelar que veio a ser, mais tarde, julgada injustificada; ou seja, foi risco que a autora volun-tariamente quis assumir e que bem sabia ser contra a vontade da ré; e, por conse-guinte, de que deve agora assumir a responsabilidade. 1.3. A autora replicou; em síntese, para defender a improcedência da arguida excepção peremptória da prescrição. 2. A instância declaratória desenvolveu-se e, em sede de despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de prescrição.[1] 3. No momento próprio foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora o montante de 32.083,44 € e juros, desde a citação, à taxa de 4% ao ano. Em síntese, aí se atendeu a uma situação de efectivo enriquecimento da ré, que terá aceite expressamente o conteúdo da revista editada, e a falta de justificação dele, apenas em função do procedimento cautelar que veio a ser revogado; se bem que enriquecimento no limite dos factos dados por provados. 4. 4.1. A ré, inconformada, apelou desta sentença. E, nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: a) Os pressupostos do enriquecimento sem causa não se encontram verificados porquanto não ficou provado que a apelada tenha, de facto, despen-dido a quantia de 32.083,44 € e, consequentemente, não ficou provado o seu empobrecimento; b) Foi violado o disposto no artigo 473º do Código Civil; c) O artigo único da base instrutória, do modo como está redigido, não é adequado à prova dos pressupostos do enriquecimento sem causa, dado que não refere o facto verdadeiramente relevante de o alegado enriquecimento ser ou não obtido a expensas da apelada; d) A prova em que o tribunal a quo se baseia para considerar provado o artigo único da base instrutória não pode sustentar a convicção desse tribunal; por um lado, da prova testemunhal (testemunha M…), não se pode retirar qualquer conclusão no sentido da efectivação e quantificação do empobrecimento da apelada; por outro, as facturas emitidas à apelada, que estão nos autos (facturas 10569 e 10570, docs fls. 346 e 347), não são documentos idóneos a provar o pagamento, mas tão-só a provar as declarações que constam nesses documentos; e) O tribunal a quo ultrapassou a sua liberdade de apreciação da prova produzida; f) O montante em que foi condenada a apelante não foi correctamente calculado pelo tribunal a quo, o qual não podia considerar em tal cálculo o montante correspondente ao IVA liquidado pela emitente das facturar e nelas referido. Em suma, deve a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido da apelada. 4.2. A apelada não respondeu. 5. Delimitação do objecto do recurso. 5.1. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC). Importando ainda considerar, por um lado, que nos recursos se apreciam ques-tões, e não razões, por outro lado, que aqueles não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. 5.2. Em sede de matéria de facto são detectáveis, nas alegações da apelante, dois tipos de assuntos a carecer de apreciação. 1ª De um lado, põe-se em causa que o quesito único da base instrutória haja sido correctamente redigido. 2ª Do outro, vislumbra-se impugnação da decisão relativa à matéria de facto produzida no tribunal a quo. Iniciar-se-á pela abordagem destas questões. 5.3. Em sede de direito são as seguintes as questões decidendas: 1ª Mostram-se verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação na esfera da apelante, e correspectivo crédito na esfera da apelada? 2ª A existir, qual a medida concreta dessa obrigação? Na sua concretização são de tomar em conta os valores correspondentes a IVA referidos na facturação emitida e que a justifica? São as questões por que terminará o presente acórdão. II – Fundamentos 1. As questões relativas à matéria de facto. 1.1. Sobre se o quesito único da base instrutória foi correctamente redigido. 1.1.1. Contextualizemos, em primeiro, o caso vertente. A apelada, confrontada com a denúncia do protocolo que tinha com a apelante, desencadeia com êxito um procedimento cautelar e, na execução do que neste é inicialmente decidido, edita e distribui o nº ... da “Euro...” com o custo consequente; entretanto, a oposição da apelante ao procedimento cautelar obtém também êxito e a decisão inicial é revogada. A apelada, alegando haver arcado com aquele custo, demandou a apelante e invocou a execução do protocolo; mas o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a pretensão e, relativamente a um hipotético enriquecimento sem causa por a apelante ter beneficiado da edição e publicação daquele número da revis-ta, sentenciou que só em acção autónoma poderá eventualmente ser alegada. 1.1.2. O conceito de enriquecimento sem causa é-nos dado pelo artigo 473º, nº 1, do Código Civil, que tem a seguinte redacção: «Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamento se locupletou.» Este instituto – que também é designado, na dogmática, por enriqueci-mento injusto ou locupletamento à custa alheia – configura-se, então, como uma das fontes das obrigações, por conseguinte, verificados os seus pressupostos nasce o vínculo obrigacional, surgindo na esfera jurídico do enriquecido uma oneração juridica e na do empobrecido o correspectido crédito.[2] Com base no preceito citado, são principalmente três os requisitos que devem verificar-se cumulativamente para que exista o locupletamento e, dessa maneira, a produção dos falados efeitos jurídicos; a saber; que haja um enriquecimento; que o enriquecimento careça de causa justificativa (porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido); e que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.[3] Em particular, a ideia de enriquecimento apela ao acto ou efeito de obtenção de riqueza, quer dizer, de majoramento de uma situação patrimonial existente, que pode acontecer mediante a deslocação de um quid patrominal da esfera jurídica de alguém para a de outra pessoa, podendo traduzir-se, por exemplo, na constituição de um direito subjectivo, como na manutenção de um direito subjectivo que sem o enriquecimento se extinguiria, ou ainda na extinção de um débito do enriquecido, como na não-constituição de tal débito.[4] Importa, por outro lado, ter em linha de conta que a acção baseada nas regras do eniquecimento tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção (artigo 474º do Código Civil).[5] Finalmente, não menos importante, o regime de falta do resultado previsto. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial em vista a deslocação patrimonial emergente de uma causa que deixou de existir ou de um efeito que não se verificou (artigo 473º, nº 2); mas essa obrigação não existirá se o enriquecido, ao proceder à referida deslocação, souber que o efeito com ela previsto era impossível ou se, agindo contra a boa fé, impe-diu a sua verificação (artigo 475º do Código Civil); como igual consequência terá, por aplicação do mesmo princípio, a deslocação patrimonial realizada por quem, dentro do mesmo quadro contrário à boa fé (artigo 762º, nº 2), provoque a extinção da causa que a pudesse justificar. 1.1.3. Dentro deste contexto, e agora na sua perspectiva jurídico-pro-cessual, é naturalmente a quem invoca o enriquecimento sem causa que compete alegar e provar os factos concretos com a virtualidade de conseguirem enquadrar todos os requisitos necessários à verificação dessa fonte de obrigações, portanto próprios à produção dos inerentes efeitos jurídicos (artigo 342º, nº 1, do Código Civil); sob pena de, não o fazendo, lhe ir desaproveitar essa falta (artigo 516º do Código de Processo Civil).[6] Ora, no caso concreto, a apelada alegou concretamente ter editado e distribuído a revista em causa, com custo para si, valorado em 73.836,72 €, que assim representa o seu empobrecimento e respectivo enriquecimento da apelante (em especial artigos 49º, 50º e 71º a 75º da petição inicial). E, a partir do assim alegado, o tribunal a quo seleccionou, como facto assente, o seguinte (alínea n) da matéria de facto assente): «A autora procedeu à edição e distribuição de 60.248 exemplares da edição nº ... da revista “Euro...” pelos membros da ré.» E, como facto controvertido, o contido no quesito único da base instrutória a que deu a seguinte redacção: «A edição e distribuição de 60.248 exemplares da edição nº ... da revista “Euro...” importa no montante de 73.836,72 €?» Sendo nesta redacção que a apelante vê o vício consistente em se não perguntar esclarecidamente, como se impunha, se houve enriquecimento a expensas efectivas da apelada. Mas, do nosso ponto de vista, sem fundamento. É que o facto aí contido tem realmente de ser visto no contexto dos demais, que emergem da matéria assente, como extracto de uma realidade, de que é parte devidamente integrada, e com todas condicionantes em presença. Quer dizer, o seu sentido estrito é o de revelar – e apenas isso – o custo de um certo serviço prestado; mas se visto enquadrado e integrado na demais dinâmica factual, já permite antever que é um custo naturalmente suportado pela esfera de quem efectivou a edição e a distribuição da revista. Dito de outro modo, é na alí-nea n) da matéria assente, mais do que na base instrutória da causa, que se reconhece a compressão da esfera da apelada, inerente às actividades que aí se prova ter desenvolvido; e restando para esta última apenas a medida concreta dessa já antes apurada compressão. Por outro lado, nem outro sentido seria permitido encontrar a partir da utilização das regras gerais de interpretação, que incidissem sobre a alegação que a apelada faz no seu articulado, depois transposta pelo juiz para a condensação da causa, e que, como é corrente, são as aplicáveis à interpretação das declarações negociais (artigo 236º do CC). Esse quesito vem a ser assim respondido: «Provado que a edição e distribuição dos 60.248 exemplares da edi-ção nº ... da revista “Euro...” importa pelo menos no valor de 32.083,44 €.» E também aqui outro não pode ser o sentido, sabendo-se que foi a apelada que procedeu às indicadas edição e distribuição, de que se trata de um valor com reflexo na sua esfera jurídica; resultando, por outro lado, o benefício ou vantagem patrimonial, do lado da apelante, não já meramente deste extracto factual, mas porventura da respectiva articulação com os demais factos prova- dos a que haja de fazer apelo. Em suma, não se reconhece na redacção do quesito da base instru-tória a incorrecção que a apelante lhe aponta, não se justificando a este pro-pósito qualquer correcção ou outra consequência jurídico-processual (artigo 712º, nº 4, do CPC). 1.2. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 1.2.1. Ao valorar a prova o tribunal a quo ultrapassou a sua liberdade de apreciação? Os elementos que alicerçam a motivação do tribunal não são capazes de sustentar a decisão de facto que foi tomada? É, agora, o controle do recto uso do princípio da livre apreciação da prova, a que o artigo 655º, nº 1, do CPC, se refere, que está em causa; e que só em sede de apreciação da impugnação da decisão de facto se pode fazer. 1.2.2. Conhecemos a redacção do quesito da base instrutória; conhece-mos, de igual modo, a resposta que mereceu do tribunal a quo. A coberto do que se dispõe no artigo 653º, nº 2, segunda parte, do CPC, foi a seguinte, ao que importa, a sua motivação decisória: «A convicção do tribunal para resposta ao artigo da base instrutória formou-se com base no depoimento da testemunha M..., Técnico ..., que foi funcionário da ré em 1995 e 1996 e que em 2000 ainda acompanhava de perto a actividade da mesma, depoimento esse conjugado criticamente com o teor dos documentos de fls. 346 e 347. M... declarou que enquanto Técnico ... recebia a revista “Euro...” a qual, até ao início de 2000, era editada pela autora. Declarou ainda que a ré pagava à autora entre 100 e 120$00 pela edição de cada exemplar da revista. Confrontado com as facturas de fls. 346 e 347 disse que eram documentos da gráfica MD e que era nesta gráfica que era imprimida a revista. Considerando o depoimento desta testemunha e o teor dos documentos referidos e não tendo sido produzida qualquer outra prova com relevância para a matéria em causa, concluiu este tribunal que a edição e distribuição dos exemplares da edição nº ... da revista importa pelo menos na quantia correspondente ao montante que a gráfica cobrou pela impressão e embalagem dos respectivos exemplares, valor esse que corresponde ao que consta das facturas como custo do número de exemplares ali referidos tendo em conta os exemplares que efectivamente foram editados e distribuídos pela autora – 60.248. (...)». 1.2.3. Argumenta a apelante que o tribunal a quo inferiu factos que não foram referidos pela testemunha, isto é, que a apelada efectivamente despendeu 32.083,44 €, para pagamento à gráfica MD, e portanto que empobreceu nessa medida. Por outro lado, as facturas, como documentos particulares, não permitem concluir o facto do pagamento no montante cor-respondente. Por conseguinte, não ficou provado que a apelada tenha desembolsado e, consequentemente, empobrecido na medida do dito valor. 1.2.4. Os concretos meios probatórios. 1.2.4.1. A testemunha M... (fls. 361) fôra indicada pela apelante; é técnico ..., foi seu funcionário ao tempo da respectiva comissão instaladora; esclareceu que, como um dos membros mais antigos do país (está inscrito com nº 7 em mais de oitenta mil membros), acompanha a vida da C... a par-e-passo; daí o conhecimento dos factos. Em depoimento sublinhou e corroborou a quantia, entre 100$00 e 120$00, que a apelante pagava à apelada pela edição e distribuição de cada revista “Euro...”, valores que foram divulgados no órgão oficial da C... e eram do conhecimento geral dos técnicos oficiais de contas; ainda, valores que cobriam os seus custos de edição (gráfica), distribuição (correios) e manipulação. Confrontado com as facturas da gráfica MD (docs fls. 346 e 347) reconheceu-as como emitidas pela gráfica onde era imprimida a “Euro...”. 1.2.4.2. De seu turno, estas mesmas, as facturas nº 10569 e 10570 (docs fls. 346 e 347), com data de 26 de Dezembro de 2000, que se acham emitidas em nome da apelada, por referência à revista “Euro...” nº ..., e – como referiu a testemunha – com origem na gráfica onde esta era imprimida. 1.2.4.3. Ou seja, tudo ponderado, não se vê que outra decisão sobre a matéria de facto, pudesse ter sido tomada pelo tribunal a quo, cuja motivação retrata igualmente a correcta análise crítica da prova. Em boa verdade, a apelante não tem razão quando diz que o tribunal inferiu facto alheio ao depoimento da testemunha, e que também os documentos são inidóneos a revelar, qual seja esse facto, o de que a apelada efectivamente pagara o valor facturado à gráfica. Ao responder à matéria de facto o tribunal a quo não fez essa inferência. Apenas disse que a edição e distribuição importava naquele valor; o que é consonante com o depoimento da testemunha – que expressamen-te se referiu a valores de custo de edição, distribuição e manipulação –; e com a própria natureza de toda a factura, cuja índole radica precisamente no retrato do custo de um certo bem ou serviço.[7] A questão do empobrecimento da apelada, que a apelante enfatiza, não emerge – como antes dissemos – estritamente do facto controvertido, ora julgado; mas apenas se revela do seu enquadramento contextual com os demais factos, em particular, com aquele que nos dá a saber que era, afinal, a apelante a editar e a distribuir a revista (alínea n) da matéria assente). Em suma, a matéria de facto julgada, que a resposta à base instrutória retrata, permite-nos encontrar um valor referencial de um custo; já a afectação desse custo a uma esfera jurídica, se bem que inequívoco também, carece do complemento contextual daquela outra factualidade. Quer a prova testemunhal, quer a prova documental, produzidas no processo, e na perspectiva do apuramento do facto questionado, devem ser a-preciadas de forma livre pelo tribunal;[8] é o que resulta em particular dos artigos 655º, nº 1, do CPC, ou, em especial, quanto à prova por testemunhas, do artigo 396º do CC. Por outro lado, importa sempre ter em conta que a prova nunca é a certeza lógica das coisas, mas tão-só um alto grau de probabilidade, aquele que seja bastante e suficiente para as necessidades práticas da vida (a chamada certeza histórico-emprírica, sempre relativa).[9] Superado esse nível de probabili-dade, a designada por dúvida razoável, pode dizer-se que o facto se acha provado; aquém, porém, dessa dúvida, fica o impasse, e portanto a inconcludência na verificação do facto probando (artigo 516º do CPC).[10] Nesse processo de formação da convicção prudente sobre os factos importa considerar, à luz das provas que sejam dadas, uma racionalidade na apreciação que se há-de fundar em máximas de experiência social, científica ou técnica e do raciocínio e afirmar-se em proposições genéricas de probabilidade causal.[11] No caso dos autos, nenhum índice existe capaz de pôr em crise o nível de credibilidade que o depoimento testemunhal mereceu. Já quanto à prova por documentos, e pese embora a impugnação que atempadamente lhe deduziu apelante (fls. 353 a 354), os respectivos contornos, a confirmação que mereceu da testemunha a quem foram mostrados e a articulação com a restante matéria de facto, já assente, não permitem fazer emergir suficiente dúvida quanto à realidade que tem capacidade para revelar (artigo 346º do CC). Em suma, decidiu bem a 1ª instância com base nas provas produzidas que apreciou livremente e de que fez a análise crítica no pertinente despacho. 2. As questões relativas ao recurso de direito. 2.1. Agora as questões de direito. É a seguinte a matéria de facto que, agora consolidada, deve ser tida em conta, por ser a que foi dada como provada em primeira instância:[12] i. A apelada é uma cooperativa constituída em 15 de Dezembro de 1993 que se insere no ramo de utentes e serviços e tem como actividade principal a prestação de serviços de apoio técnico, de informação, de formação e de secretariado aos Técnicos …, através da edição de publicações e de outros meios, nomeadamente audiovisuais – alínea a) matéria assente. ii. A apelante é uma pessoa colectiva a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos … e superintender todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções – alínea c) matéria assente. iii. No desempenho da sua actividade, a apelada criou e editou a revista “Euro…”, que distribuiu aos Técnicos … – alínea b) matéria assente. iv. A apelada e a apelante outorgaram escrito intitulado «Protocolo» e com data de 2 de Outubro de 1997 (doc fls. 60), com o seguinte teor: « Tendo em conta que: - o conteúdo dos temas abordados pela revista “Euro…”, assumem interesse profissional evidente para todos os técnicos …; - não se encontram reunidas, de momento, condições para a criação e produção de uma revista própria da Associação; - a existência deste acordo não faz precludir a liberdade editorial; É celebrado entre, P…, CRL ... e ASSOCIAÇÃO …, ... um acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1. A P… CRL, na qualidade de empresa cooperativa e entidade editora da revista “Euro…”, atendendo ao interesse do seu conteúdo para os técnicos …, compromete-se a manter aquele conteúdo e a incluir nos seus números noticiário da ASSOCIAÇÃO …. 2. A P… CRL, compromete-se a distribuir a revista “Euro…” a todos os membros da ASSOCIAÇÃO …. 3. Em contrapartida será estabelecido entre a P… CRL e a ASSOCIAÇÃO … um valor do preço de cada número, o qual, devidamente fundamentado, variará em função dos custos de produção e distribuição aos membros da ASSOCIAÇÃO …. 4. Os projectos e propostas, cujo conteúdo esteja relacionado com o exercício da profissão de Técnico …, a desenvolver através de circuito comercial, onde não haja interesse directo da ASSOCIAÇÃO …, na sua comercialização, poderão ser desenvolvidos e explorados pela P…, mediante prévio acordo entre ambas as entidades. 5. Este acordo é válido até 60 dias após a tornada de posse dos órgãos sociais da Associação eleitos ». – alínea d) matéria assente. v. A apelante enviou à apelada a carta, datada de 26 de Fevereiro de 1999 (doc fls. 62), da qual consta: « Nos termos do n.º 5 do protocolo assinado entre esta Associação e V. Ex.ªs, em 97.10.02, a validade do mesmo termina nos sessenta dias imediatos à tomada de posse dos órgãos eleitos da Associação. A tomada de posse, nos termos do regulamento eleitoral, verificou-se no dia 99.01.04, pelo que a validade do referido protocolo expirará no próximo dia 99.03.05. Sendo intenção da associação reformular o referido protocolo e, tendo em consideração que se encontram em curso diversas acções de formação realizadas pela Associação, vimos pela presente comunicar a V.Exc.ªs de que a sua validade se considera prorrogada até ao momento de assinatura de um novo protocolo ou comunicação da sua rescisão, o que a verificar-se será comunicada com a antecedência mínima de sessenta dias » – alínea e) matéria assente. vi. A apelante enviou à apelada a carta, datada de 7 de Dezembro de 1999 (doc fls. 64 e 65), com o seguinte conteúdo: « … Nos termos do protocolo assinado entre a Comissão Instaladora da Associação …, prorrogada a sua vigência, nos termos e condições constantes da comunicação oportunamente enviada pela Direcção da C…, a revista Euro… constitui um veículo privilegiado de informação e formação dos Técnicos…. Atenta a natureza daquela informação e formação, o teor da referida revista, no que concerne ao seu conteúdo e forma, deverá estar em consonância com os objectivos definidos pelos competentes órgãos da C…, sob pena de desvio das premissas que estiveram na base da sua formulação. Nos termos das disposições Estatutárias, é da competência da Direcção da C… a sua representação em juízo e fora dele. Nos termos do exposto, informa-se essa cooperativa que a revista Euro… deverá, previamente à sua publicação, ser apresentada na sua forma definitiva à Direcção da C…, em dois exemplares, sendo um deles, devolvido a essa cooperativa com as folhas numeradas e rubricadas pela comissão nomeada, tendo, em caso de empate, voto de qualidade as pessoas que dela fazem parte pela Direcção da C…. No caso de publicação e distribuição aos Técnicos … de qualquer revista que não obedeça aos requisitos enunciados, a Direcção da C… reserva-se o direito de não proceder ao seu pagamento. O preceituado na presente comunicação aplica-se às revistas a publicar a partir da presente data. » – alínea f) matéria assente. vii. A apelante enviou à apelada, e esta recebeu, uma carta datada de 5 de Janeiro de 2000 (doc fls. 67), com o seguinte teor: « ASSUNTO: Denúncia do Protocolo de 02.10.97 ... Vimos pelo presente comunicar a V. Exas. que estão finalmente reunidas as condições para a C… criar, produzir e editar a sua revista. Em consequência disso foi deliberado pela Direcção, no passado dia 4 do corrente, criar a revista da C…, o que determina a caducidade do protocolo em epígrafe, celebrado com V. Exas., e que foi prorrogado, nos termos da nossa carta de 26.02.99, por esgotamento do seu pressuposto – a C… não estar em condições de ter uma revista própria. A denúncia comunicada a V. Exas. por esta carta, de acordo com o parágrafo da nossa carta de prorrogação acima referida, só produzirá efeitos 60 dias após a sua recepção (...) » – alínea g) matéria assente. viii. A apelada instaurou contra a apelante um procedimento cautelar comum, tendo em 10 de Agosto de 2000 sido proferida decisão, sem audiência da parte contrária, que determinou que a apelante se abstivesse de praticar quaisquer actos, qualquer que seja a sua natureza que impeçam a execução do Protocolo e que a mesma fosse notificada para cumprir as suas obrigações dele decorrentes, especialmente a de pagar à apelada a edição e distribuição da revista “Euro…”, nos termos e segundo os valores aprovados na assembleia-geral da apelante de 13 de Dezembro de 1999 – doc fls. 222 a 314. ix. A apelante deduziu oposição à providência em 28 de Agosto de 2000 e em 8 de Setembro desse mesmo ano requereu a substituição da providência decretada por caução – doc fls. 222 a 314. x. A apelada enviou à apelante, e esta recebeu, um fax datado de 24 de Outubro de 2000 (doc fls. 72), com o seguinte teor: « ASSUNTO: EURO… N° ... – Edição de Setembro/Outubro Vimos por este meio comunicar a V. Exas. que foi entregue nas vossas instalações o PRINT e respectivo duplicado da Edição ... da Revista Euro…, recepcionada ontem, dia 23 de Outubro. As alterações efectuadas no presente PRINT referem-se à substituição do artigo «Dirigentes eleitos da C… suspensos dos seus cargos» por um novo artigo, intitulado «Novos fundamentos e realidades da estratégia». Esperamos deste modo, obter a vossa concordância para a edição acima mencionada a fim de podermos iniciar a distribuição da Revista Euro… a todos os Técnicos …, cumprindo assim o decretado pela Providência Cautelar » – alínea h) matéria assente. xi. A apelante enviou à apelada, e esta recebeu, uma carta datada de 3 de Novembro de 2000 (doc fls. 74), com o seguinte teor: « … Ass: Euro… Tendo já merecido a devida análise, junto se remete o draft da revista «Euro…» nº ..., sendo que, em nada nos opomos ao respectivo conteúdo » – alínea i) matéria assente. xii. A apelada enviou à apelante, e esta recebeu, um fax datado de 6 de Novembro de 2000 (doc fls. 76), com o seguinte teor: « … ASSUNTO: Edição ... da Revista EURO… Tendo V. Exas. aprovado o PRINT da Edição de Setembro/Outubro da Revista Euro…, conforme referido na Vossa carta de 3 de Novembro, e de modo a possibilitar a sua distribuição, solicitamos o envio de ficheiro o mais urgente possível com os nomes e moradas dos Vossos associados, para a M… – S.A. e remetendo em simultâneo para a P… a relação do tratamento informático desses mesmos dados, conforme vinha sendo praticado pelo vosso Departamento de Informática à data da vigência do Protocolo. A edição supra mencionada será debitada a pronto pagamento à C… a 234$00 mais IVA por exemplar, dois dias após se efectuar a sua distribuição. … » – alínea j) matéria assente. xiii. A apelante enviou à apelada, e esta recebeu, um fax datado de 8 de Novembro de 2000 (doc fls. 78), com o seguinte teor: « … ASSUNTO: Revista “Euro…”, nº ... Pelo presente acusamos a recepção do V/ fax sobre o assunto supra e informarmos que os ficheiros com os nomes e moradas dos membros da C… se encontram disponíveis nas nossas instalações, podendo ser levantados por V. Exas. a todo o momento. Quanto às condições de pagamento o mesmo processar-se-á nos termos normais das condições de pagamento da C…, sendo a factura paga até ao dia 20 do mês posterior à sua recepção, situação que aliás se encontrava em prática no âmbito do protocolo. … » – alínea k) matéria assente. xiv. A apelante enviou à apelada, e esta recebeu, o documento datado de 9 de Novembro de 2000 (doc fls. 80), com o seguinte teor: « RECIBO Na presente data a P…, CRL, através da sua representante, Sra. D. S…, declara que recebeu da Câmara …, os ficheiros dos Técnicos … a quem vai ser distribuída a revista “Euro…”, os quais serão devolvidos pela P…, CRL, à C…, logo após a referida utilização. … » – alínea l) matéria assente. xv. A apelada enviou à apelante, e esta recebeu, um escrito, com data de 13 de Novembro de 2000 (doc fls. 82), com o seguinte teor: « Vimos por este meio proceder à devolução de ficheiros em suporte magnético (duas disquetes) contendo os nomes e endereços respectivos dos Técnicos …, cedidos no dia 9 de Novembro por essa Câmara para efeitos de distribuição da Revista Euro…. O presente documento serve de comprovativo de entrega, pelo que solicitamos a sua devolução devidamente assinado e carimbado pelos vossos serviços. » – alínea m) matéria assente. xvi. A apelada procedeu à edição e distribuição de 60.248 exemplares da Edição nº ... da revista “Euro…” pelos membros da apelante – alínea n) matéria assente. xvii. A edição e distribuição dos 60.248 exemplares da Edição nº ... da revista “Euro…” importa pelo menos no valor de 32.083,44 € – resposta ao quesito único da base instrutória. xviii. A apelada enviou à apelante, e esta recebeu, uma carta datada de 6 de Dezembro de 2000 (doc fls. 84), com o seguinte teor: « Junto enviamos nossa factura nº 1..., no valor de Esc. 14.802.934$00 (Catorze milhões, oitocentos e dois mil, novecentos e trinta e quatro escudos) referente à venda da Edição nº ... da Revista Euro…, distribuída a 60 248 membros da vossa Organização, conforme ficheiro facultado por V. Exas., para os destinos a seguir descritos: Continente 58 701 Ilhas 1 502 Europa 8 PALOP’s 15 Macau 14 Resto do Mundo 8 TOTAL 60 248 … » – alínea o) matéria assente. xix. A apelante enviou à apelada, e esta recebeu, uma carta datada de 18 de Dezembro de 2000 (doc fls. 86), com o seguinte teor: « Recebemos no passado dia 7 do correntes a v/factura nº 1... relativa aos serviços de edição e de distribuição pelos nossos associados da revista “Euro…”. Até à data não foi distribuída a revista “Euro…”, a que demos a nossa concordância no passado dia 09.11.2000, pelos nossos associados. Como vos transmitimos anteriormente, e de acordo com as regras pelas quais se pautou a execução do protocolo de Outubro de 1997, não estamos na disposição de efectuar quaisquer pagamentos antecipados, isto é, antes do cumprimento por parte de V. Exas. das obrigações que vos incumbem. Deste modo, devolvemos a v/factura nº 1..., ficando a aguardar a distribuição da referida revista “Euro…” pelos nossos associados. » – alínea p) matéria assente. xx. A apelada enviou à apelante, e esta recebeu, uma carta datada de 19 de Dezembro de 2000 (doc fls. 88), com o seguinte teor: « Contrariamente ao que V. Exas. afirmaram na vossa carta de 18 de Dezembro, a distribuição da Edição ... da Revista Euro…, encontra-se em curso. Por isso voltamos a remeter a nossa factura 1... referente à venda da referida edição da Euro…. Não se trata pois de qualquer pagamento antecipado mas sim do pagamento da revista que está a ser distribuída. Se porventura estão a verificar alguns atrasos na recepção da revista, tal facto é inteiramente alheio à P… pelo que esta não pode ser por ele responsabilizado. (…) Anexo: exemplar da Edição ... da Revista Euro… » – alínea q) matéria assente. xxi. A oposição à providência cautelar (facto ix.) veio a ser julgada procedente por decisão proferida em 21 de Dezembro de 2000, tendo sido revogada a providência decretada – doc fls. 222 a 314. xxii. A apelada enviou à apelante, e esta recebeu, uma carta datada de 25 de Janeiro de 2001 (doc fls. 90), com o seguinte teor: « (…) A nossa Factura nº 1..., de 29 de Novembro de 2000, venceu-se, de acordo com a Vossa comunicação de 8 de Novembro de 2000 sobre o assunto, no passado dia 20 de Janeiro de 2000. Esta factura é referente à edição nº ... da Euro…, cuja distribuição foi realizada ao abrigo da Providência decretada em 10 de Agosto. Por isso, estavam V. Exas. obrigados a pagar esta revista como, aliás, reconheceram não só perante a P…, como publicamente na Vossa circular dirigida em 28 de Dezembro aos Técnicos …. Assim, solicitamos que procedam ao pagamento desta factura no prazo de 24 horas. (…) » – alínea r) matéria assente. xxiii. Da decisão da oposição à providência cautelar (facto xxi.) foi interposto recurso pela apelada, o qual foi julgado improcedente, por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa proferida em 8 de Outubro de 2001 – doc fls. 222 a 314. xxiv. A apelada instaurou contra a apelante acção declarativa a pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.802.934$00 e juros, a qual correu termos na ….ª Vara Cível de Lisboa, …a Secção, sob o nº …, tendo aí sido proferida sentença e acórdãos, pela Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, este confirmando a decisão daquela, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido (doc fls. 23 a 56) – alínea s) matéria assente. 3. Mostram-se verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação na esfera da apelante, e correspectivo crédito na esfera da apelada? 3.1. Como reconheceu o Supremo Tribunal de Justiça, em anterior acórdão, não há fundamento para vincular a apelante a qualquer prestação, com fundamento em responsabilidade civil, por incumprimento contratual, dela para com a apelada (facto 2.1.xxiv.). É distinto, por isso, o enquadramento que se tem de seguir. Vejamos, então, qual seja. É a apelada que desencadeia um procedimento cautelar onde, em início, o tribunal vincula a apelante a pagar-lhe a edição e distribuição da “Euro…”, procedendo aquela naturalmente a tal edição e distribuição. E é em cumprimento desta decisão cautelar que, pela apelada, é realmente editada e distribuída a revista, em 60.248 exemplares, com o custo de 32.083,44 € (factos 2.1.xvi. e 2.1.xvii.). Sem prejuízo de impressionar que se estava diante de um procedimen-to sem audiência prévia da requerida (artigo 385º, nº 1, in fine, e nº 6, do CPC) e portanto de uma decisão particularmente provisória, porque ademais sujeita ainda ao necessário contraditório desta (artigo 388º, nº 2, alínea b), e nº 3, do CPC), não é de subalternizar – bem ao invés – que ali se tratava de decisão ime-diatamente exequível;[13] ou seja, o êxito inicial no procedimento legitimava, com efectividade, a sua requerente – aqui apelada – a ver efectivamente realizado o interesse que ali suscitara, ao menos nessa fase inicial e sem prejuízo do que subsequentemente viesse a haver. Essa decisão inicial é de 10 de Agosto de 2000. Tem lugar, entretanto, a edição e distribuição da revista. E só em 21 de Dezembro de 2000 é conhecida a decisão, em primeira instância, da oposição à providência – que a aqui apelante suscitara em 28 de Agosto de 2000 (facto 2.1.ix.) –, revogando-a (facto 2.1.xxi.); mas apenas com trânsito em julgado na sequência de decisão da Relação de 8 de Outubro de 2001 (facto 2.1.xxiii.). 3.2. A providência cautelar, anteriormente decretada, foi revogada (artigo 388º, nº 2, do CPC); quer dizer, veio a ser julgada injustificada. Ainda assim merece alguma tutela o seu requerente? Escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal, a que antes aludimos: «Em última análise, pode concluir-se que a publicação daquele número da revista só à autora pode ser imputada, sendo susceptível de a fazer incorrer em eventual responsabilidade prevista no art. 390º, nº 1, do CPC, em virtude da providência cautelar ter sido revogada, por ser considerada injustificada. Apesar de conhecer as circunstâncias provisórias em que a providência cautelar foi decretada, a autora quis assumir o risco de editar e distribuir aquele número da revista, pelo que, tendo sido revogada a decisão provisória, não pode agora querer assacar à recorrida os prejuízos que teve com o facto de ter optado por correr tal risco.» (fls. 55). E este raciocínio quase nos levava a responder negativamente. Contudo, é bom vislumbrar que aquele comportamento da requerente da providência – agora apelada – foi assumido a coberto de uma decisão judicial válida e, se bem que provisória, ao tempo, subsistente e perfeitamente eficaz. E com isto queremos dizer que a cobertura do tribunal não deixava margem de opção, nem à requerida, nem – segundo pensamos – à própria requerente: havia que efectivamente, ao tempo, de executar o decidido ou, no mínimo, de permitir essa execução, juridicamente alicerçada num julgamento jurisdicional. Não vemos, de facto, alternativa a este entendimento. Em tese, toda a decisão que decrete uma providência cautelar é imediatamente exequível, ainda que provisoriamente, e mesmo que dela seja interposto recurso, pelo requerido, por via do efeito devolutivo que lhe é próprio (artigo 47º, nº 1, in fine, do CPC). Ou seja, há um tempo de tutela, que se justifica pela abordagem jurisdicional que é inicialmente feita; e esse tempo de tutela não cremos seja apagado, pura e simplesmente, por efeito da revogação da providência que venha a acontecer; ao invés, podendo dar-se o caso de alguns dos efeitos jurídicos, então provisoriamente produzidos, ainda poderem continuar a subsistir para o futuro. 3.3. Prosseguindo. Nem sempre o requerente da providência é isento de responsabilidade. Em sede de procedimentos cautelares especificados, diz o artigo 621º do Código Civil que, sendo o arresto julgado injustificado, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal; a respeito de alimentos provisórios estatui o artigo 402º do Código de Processo Civil que o requerente responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade se tiver actuado de má fé; no arbitramento de reparação provisória estabelece o artigo 405º do Código de Processo Civil que em caso de caducidade, o requerente tem de restituir as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa (nº 1) e, além disso, que a decisão final, da acção principal, quando nada arbitre ou atribuia reparação inferior à provisoriamente dada na providência, condenará sempre o requerente a restituir ao requerido no que for devido (nº 2). Ou seja, a lei expressa um conjunto de preceitos, a propósito das pro-vidências nominadas, para regular a situação que se gera de uma insubsistência superveniente de decisão cautelar, por conseguinte, de infirmação desta; nos dois primeiros casos, como situações excepcionais de responsabilização civil; no derradeiro, como regra geral, mas apenas para a típica providência em causa. E em sede de procedimento cautelar comum? Quanto a este, estabelece o artigo 390º, nº 1, do CPC, designadamen-te, que se a providência decretada for considerada injustificada, o seu requerente responde pelos danos que culposamente cause ao requerido, desde que não tenha agido com a prudência normal. Como vem sendo notado trata-se, aqui também, de uma responsabilidade instituída na lei como contrapartida da provisoriedade das providências cautelares;[14] sendo a norma que a consagra de direito substantivo, criadora de uma especial fonte de responsabilização de alguém por danos que a sua conduta determine na esfera jurídica de outrem.[15] Mas, independente e mais importante do que isso, é a circunstância de ser responsabilidade civil dependente de certos e especiais requisitos, sem os quais se não gera; em particular, de uma conduta censurável do agente que se mostre não haver procedido com a prudência normal.[16] Ou seja, à semelhança dos casos típicos, antes indicados, e ao invés da situação particular do arbitramento, fica a ideia de que, por insubsistência da decisão cautelar, e para além do efeito imediato de fazer suprimir esta decisão e as suas consequências mais directas, relacionadas com a extinção e o levan-tamento da própria providência, antes decretada, a responsabilidade do requerente por essa insubsistência, supervenientemente reconhecida, não vai além da que é gerada a partir dos normativos indicados; ou seja, se houverem outro tipo de efeitos jurídicos – direitos ou obrigações – conexos, entretanto emergentes, na esfera jurídica das partes, ou até de terceiros, e que escapem à directa consequência da extinção da providência, esses poderão ainda subsistir. E ainda que possam representar algum tipo de consequência nefasta para a esfera de quem viu o seu interesse negativamente atingido, apenas dão lugar à reparação própria da dita responsabilidade; certo que esta, como se vê, apela recorrente-mente aos conceitos de actuação de má fé ou sem a prudência normal. Ora, reportando aos autos presentes, nada foi alegado, nem consta, a este propósito. O juízo de censura que, no caso, ainda poderia ser idóneo a fazer prejudicar o direito que a apelada reclama não se vislumbra minimamente indiciado.[17] E por conseguinte, desse ponto de vista, subsistentes alguns dos efeitos jurídicos produzidos, emergentes da actuação a coberto da decisão cautelar, naquele tempo em que ela ainda valia, antes portanto da sua revogação. 3.4. O enriquecimento sem causa. Dito isto. Já dissemos que para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa se exige, principalmen-te, a verificação simultânea dos três requisitos: a existência de um enriquecimento; a falta de causa que o justifique; que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição. A deslocação patrimonial em que se traduz o enriquecimento pode consubstanciar a constituição de um direito de crédito. Nos autos prova-se que a apelada editou e distribuiu efectivamente 60.248 exemplares da edição nº ... da revista “Euro…” (facto 2.1.xvi.); e que a execução dessa tarefa importa um custo equivalente a, pelo menos, 32.083,44 € (facto 2.1.xvii.). A compressão da esfera jurídica da apelada, nesta medida, corresponde à medida do seu empobrecimento; com a correspectiva expansão da esfera jurídica da apelante. Ou seja, é a esfera jurídica da apelante que efectivamente se vê enriquecida, não a dos respectivos membros, receptores efectivos da revista, e como aquela a dado trecho das suas alegações pretende. À génese da edição da concreta revista em causa preside o interesse, sempre manifestado pela apelante, em proporcionar aos seus membros uma revista, com conteúdos de interesse profissional para os técnicos oficiais de contas; é portanto, de alguma forma, a concretização dos fins e objectivos da própria apelante, enquanto entidade promotora dos interesses daquela classe de profissionais. Por isso, nunca se pôs a questão se haverem de ser os seus membros a suportar o respectivo custo, antes sendo estes, pela simples circunstância de o serem, titulares do direito profissional a receberem-na da sua ordem de tutela. Para além de a cor-respondência trocada entre as partes ser inequívoca a um tal respeito (factos 2.1.x. a xv., xix., xx. e xxii.). Não nos merece dúvida, por outro lado, que a referida vantagem de carácter patrimonial foi alcançada à custa de um sacrifício económico cor-respondente suportado pela apelada.[18] Outra coisa se não pode inferir dos factos. Finalmente, a falta de causa. Cremo-la evidente a partir do momento em que a providência cautelar, a coberto da qual a prestação se realizou, foi julgada extinta e injustificada. Do ponto de vista factual e meramente económico a prestação realizou-se – a revista foi efectivamente editada e distribuída. Mas agora sem qualquer relação jurídica a legitimá-la. Como vem sendo reconhecido o legislador não deixou definido objectivamente o que se deverá entender por causa justificativa, sendo este um dos conceitos mais controvertidos na doutrina e dos mais difíceis de precisar pela variedade extrema das situações a que tem de aplicar-se.[19] Parece que tudo se reconduz à interpretação da lei e a saber se a ordem jurídica considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve. O enriquecimento tem ou não causa justificativa consoante, segundo os princípios legais, há ou não razão de ser para ele.[20] O en-riquecimento é sem causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios dos sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial.[21] Em especial, estabelece o artigo 473º, nº 2, do Código Civil, que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.[22] Ao que nos importa, o protocolo firmado entre as partes (facto 2.1.iv.) já estava findo e a providência cautelar foi julgada injustificada (factos 2.1.xxi. e xxiii.); significando que qualquer fim imediato, directo e próximo que pudesse ter justificado a deslocação patrimonial detectada se desvaneceu; e, por conseguinte, sem finalidade a justificá-la, deve a mesma ser considerada como sem causa.[23] 3.5. A falta do resultado previsto. Estabelece o artigo 475º do Código Civil que o enriquecimento não é idóneo a gerar a obrigação de restituir sempre que, ao efectuar a prestação o autor saiba que o efeito com ela previsto é impossível ou se agindo contra a boa fé impedir a sua verificação. Exclui-se, neste tipo de casos, a obrigação e portanto o correspondente direito de crédito do empobrecido; justificado aí por uma conduta censurável des-te ou, no mínimo, contrária à boa fé, sempre presente no contexto obrigacional.[24] Ora, nem por aqui, no caso dos autos, é possível encontrar alguma coisa de próximo, no que ao comportamento da apelada respeita. Ela desencadeou a sua tutela cautelar que viu, inicialmente, acolhida; actuou nos contornos desse acolhimento jurisdicional; viu mais tarde julgar injustificada aquela tutela; mas já entretanto suportara o sacrifício patrimonial, com vantagem para a apelante. 3.6. Concluindo. Em suma, temos por verificada a situação de enriquecimento sem causa, geradora de um crédito na esfera da apelada, com correspectiva vinculação na esfera da apelante. 4. Qual a medida concreta da obrigação de restituir? Na sua concretização são de tomar em conta os valores correspondentes a IVA referidos na facturação emitida e que a justifica? 4.1. Ao objecto da obrigação de restituir se refere, no essencial, o artigo 479º do Código Civil; de onde resulta ser ele determinado em função de dois limites: por um lado, da medida da deslocação patrimonial operada (do en-riquecimento), com os contornos que o nº 2 estabelece;[25] por outro, da medida de quanto se obteve à custa do empobrecido (do empobrecimento), conforme consta do seu nº 1. De acordo com os factos provados a edição e distribuição dos exemplares da revista, em causa, importou – de mínimo – 32.083,44 € (facto 2.1.xvii., resposta ao quesito único da base instrutória). Há-de ser esse, por conseguinte, o valor concreto da obrigação. 4.2. Entende a apelante, ainda, que nessa quantia está compreendida a importância relativa a Imposto sobre Valor Acrescentado, que não pode ser tida em consideração, desde logo por indemonstrado o efectivo pagamento, por parte da apelada, daquela quantia, que lhe foi facturada. Como vimos dizendo, no que ao facto provado em causa respeita, não é tanto o que a apelada terá ou não pago que mais importa, mas outrossim o va-lor de custo da prestação que ela efectivamente realizou, em benefício da apelan-te, ao proceder à edição e distribuição do nº ... da revista; e esse – o valor de custo – é todo aquele, ali retratado, com IVA incluído. A compressão da esfera jurídica da apelada, cuja medida é a do seu empobrecimento, não deixa de incluir aquele imposto, necessariamente afectado ao valor do custo, como resulta, além do mais, do artigo 36º, nº 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.[26] Por conseguinte, e também neste aspecto, falece razão à apelante. 5. Terminando. Naufraga, em toda a linha, o recurso de apelação. Reconhece-se, na esfera jurídica da apelada, um direito de crédito, e-mergente de enriquecimento sem causa, com a correspectiva vinculação na esfera jurídica da apelante. A medida desse crédito / débito é a do valor pecuniário da deslocação patrimonial consequente à edição e distribuição do nº ... da revista “Euro…”. O valor pecuniário é o que resultou provado do julgamento que teve lugar no tribunal a quo e que, nesta Relação, se não mostra passível de qualquer juízo de censura. 6. As custas da apelação são da responsabilidade da apelante, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil). 7. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – O instituto do enriquecimento sem causa é uma fonte de obrigações que visa corrigir deslocações patrimoniais que a ordem jurídica tenha por injustas ou injustificadas; II – É ao empobrecido, autor da acção, que incumbe o ónus de alegar e provar que se acham reunidas todas as condições necessárias ao nascimento da obrigação de restituir o enriquecimento; III – Provando-se que alguém desenvolveu uma actividade económica em favor de outrem, a coberto de uma providência cautelar que o primeiro interpusera, e vindo esta a ser mais tarde julgada injustificada, mostram-se reunidos os requisitos do enriquecimento sem causa, devendo o beneficiário da actividade restituir a quem a desenvolveu o valor pecuniário correspondente à deslocação patrimonial assim tida lugar. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar inteiramente a sentença recorrida. --- Custas a cargo da apelante. Lisboa, 14 de Dezembro de 2010 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Esta decisão, ao que tudo indica, não transitou em julgado, dando notícia os autos de uma apelação com subida em separado que, no dizer da aqui apelante, ainda se mostra pendente de decisão final (fls. 187 e 316, e artigo 6º das alegações da apelante, fls. 393). [2] Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, volume I, 6ª edição, páginas 209 e 438. Sobre a natureza da obrigação derivada o enriquecimento sem causa, Acórdão da Relação do Porto de 6 de Janeiro de 1996 in Colectânea de Jurisprudência XXI-1-181. [3] Inocêncio Galvão Telles, “Direito das obrigações”, 6ª edição, páginas 182 a 189; Luís Menezes Leitão, “Direito das obrigações”, volume I, 8ª edição, páginas 409 a 410. [4] António Menezes Cordeiro, “Direito das obrigações”, 2º volume, 1987, páginas 43 a 45, e “Tratado de Direito Civil Português”, II, tomo III, 2010, páginas 224 a 226. [5] Diogo Leite de Campos, “A subsidiariedade da obrigação de restituir o enriquecimento”, páginas 192 a 194; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1993 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) I-1-23. [6] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 456; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1996 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) IV-2-70. Ainda sobre a prova neste tipo de acção, Moitinho de Almeida “Enriquecimento sem causa”, 1996, páginas 100 a 104. [7] Como é habitualmente entendido chama-se factura ao documento que é passado pelo vendedor ou prestador de um serviço e no qual se faz a discriminação pormenorizada dos bens vendidos ou dos serviços prestados, e com a indicação dos respectivos preços, unitários e totais, e – se os houver – tam-bém dos descontos concedidos (João Melo Franco, Herlander Antunes Martins, “Dicionário de conceitos e princípios jurídicos”, 2ª edição, 1988, páginas 402 e 403; Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, 3ª edição, 1992, página 268). [8] Acerca da valoração da prova testemunhal, Acórdãos da Relação de Coimbra (secção criminal) de 6 de Março de 2002 e da Relação de Lisboa (secção criminal) de 10 de Outubro de 2006 in Colectânea de Jurisprudência XXVII-2-44 e XXXI-4-116. Sobre o valor probatório do documento particular, Adriano Vaz Serra, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1980, Revista de Legislação e de Jurisprudência, nº 3690, páginas 278 a 288, e nº 3691, páginas 309 a 310. [9] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, reimpressão, 1993, páginas 191 a 192. [10] Remédio Marques, “Acção declarativa à luz do Código revisto”, 2007, página 384. [11] Sobre o princípio da liberdade de julgamento, Miguel Teixeira de Sousa, “A livre apreciação da prova em processo civil” in Scientia Iuridica, Jan – Abr 1984, tomo XXXIII, nºs 187-188, páginas 115 a 146. [12] Procede-se à reordenação do elenco dos factos, por uma ordem lógica e cronológica, bem como, pon-tualmente, a uma reformulação da sua redacção, de maneira a conseguir uma melhor percepção da realidade empírico-sociológica sobre que incumbe fazer incidir a apreciação jurídico-normativa. [13] A própria apelação teria aí efeito meramente devolutivo (artigo 692º, nº 1, do CPC). [14] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil”, 1997, página 254. [15] António Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, III volume (5 – Procedimento cautelar comum), 1998, página 267. [16] Cremos poder dizer que a prudência normal que é exigida se identifica com a diligência reconhecida ao bom pai de família (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). Veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2000 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) VIII-2-100. [17] Não nos choca aceitar que a apelante, nesta acção, invocasse a culpa da apelada ou a sua actuação preterindo a prudência normal, ao desencadear o procedimento cautelar, e com o objectivo de excepcionar o direito que ela aqui invoca, por decorrência da violação do princípio da boa fé, que sempre perpassa por toda a ordem jurídica (artigos 334º ou 762º, nº 2, do Código Civil). É, porém, uma mera especulação da nossa parte. [18] A propósito do empobrecimento, veja-se Acórdão da Relação de Évora de 3 de Fevereiro de 2003 in Colectânea de Jurisprudência XXVIII-1-241. [19] Sobre o assunto, Diogo Leite Campo, obra citada, páginas 411 a 416; Antunes Varela, obra citada, página 451; e Acórdão da Relação do Porto de 5 de Março de 1998 in Colectânea de Jurisprudência XXIII-2-190. [20] Inocêncio Galvão Telles, obra citada, páginas 186 a 187. [21] Assim o enriquecimento será sem causa quando resulte de uma prestação de outrem que se destinava a liquidar uma relação jurídica que não se produziu ou que não é válida (Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das obrigações”, 5ª edição, página 400). [22] A propósito desta norma, Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Janeiro de 1999 in Colectânea de Jurisprudência XXIV-1-83. [23] A especificidade … reside no facto de que no momento da prestação existe efectivamente uma causa jurídica que lhe está subjacente e, consequentemente, pode dizer-se que o fim visado com a prestação vem a ser obtido. O que sucede é que posteriormente vem a verificar-se o desaparecimento dessa causa jurídica, em termos que legitimam o surgimento de uma pretensão dirigida à restituição do enriquecimento (Luís Menezes Leitão, “O enriquecimento sem causa no direito civil”, página 487). [24] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, citado, página 462. [25] O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada (Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, página 466). [26] O Código do IVA foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, tendo vindo a ser sujeito um vasto número de actualizações. Ao tempo que nos importa encontrava-se em vigor a versão resultante da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril. E o artigo em causa, na redacção aplicável, estabelecia que a importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura …, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços. |