Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | PENHORA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nem a falta de consideração de um facto que imporia decisão diversa da proferida, nem a falta de ponderação de um argumento invocado, são susceptíveis de gerar a nulidade da decisão. II - No CPC actual, por força do art.º 794º nº 1 não há necessidade de despacho judicial a declarar sustada a executada – como acontecia face ao art.º 871º nº 1 do CPC revogado, na redacção anterior à introduzida pelo DL 226/2008 de 20.11 – incumbindo ao agente de execução sustar a execução em que a penhora tenha sido posterior e proceder à notificação da sustação para, a partir daí, correr o prazo para o exequente reclamar o seu crédito, querendo, nos termos do nº 2 do art.º 794º. III - O que o art.º 794º nº 3 faculta ao exequente é uma opção: ou mantém a penhora no bem que já foi penhorado no outro processo, ficando a sua execução sustada e reclamando no processo em que foi efectuada a penhora em primeiro lugar o seu crédito; ou desiste da penhora relativamente ao bem penhorado e indica outros em sua substituição. IV - Os princípios da celeridade e utilidade processuais invocados em nada serão postos em causa, cabendo apenas ao exequente optar pela solução processual que, em seu entender, melhor os satisfaça. Não podem é ser alcançados a qualquer custo, com reclamação do crédito no processo onde o bem foi primeiro penhorado e, simultaneamente, prosseguimento da execução relativamente a outros bens, com a eventualidade de ser obtido o pagamento duplamente. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO * II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como matéria de facto relevante, documentalmente comprovada, a seguinte: 1. Nos presentes autos procedeu-se em 01.08.2013 à penhora do seguinte imóvel: fracção autónoma destinada para habitação designada pela letra “..”, correspondente ao … em regime de propriedade horizontal, sito na R.., concelho de Almada, inscrito na respectiva matriz nº .. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob a ficha nº … da freguesia de Almada; 2. Sobre o referido imóvel, incidia já uma penhora anterior, a favor da Fazenda Nacional, realizada em 07.01.2011, no processo n.º 2186200801004425, que corre termos pelo Serviço de Finanças da Moita. * Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[2]. Assim, perante aquelas conclusões, são no essencial duas as questões que as mesmas nos convocam a dilucidar e resolver, a saber: 1ª – O despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto no art.º 615º nº 1 als b) e d), por nele não se terem considerado os factos provados que interessam à decisão da questão submetida ao Tribunal e, ainda, por no mesmo não se terem considerado factos que impunham decisão diversa da proferida? 2ª – O exequente pode prosseguir com a presente execução, indicando outros bens do devedor à penhora, sem desistir da penhora do imóvel que constitui garantia real da dívida exequenda e que foi penhorado anteriormente noutro processo? Vejamos. * 2.1. Nulidade do despacho A apelante imputa ao despacho recorrido o vício da nulidade, por entender que nele não se consideraram factos provados que interessavam para a decisão da questão que foi submetida ao tribunal (conclusão IV) e por nele não se terem considerado factos que impunham decisão diversa da proferida, concretamente por não se ter considerado que o valor patrimonial do bem, determinado em 2012, era inferior ao valor da quantia exequenda, que remonta a Novembro de 2008 e ainda que desde essa data se continuaram a vencer juros de mora (conclusão V). Não tem porém razão. O vício da sentença, de falta de especificação dos “fundamentos de facto … que justificam a decisão” e que é causa de nulidade, nos termos da al. b) do art. 615º citado, aplicável aos despachos com as necessárias adaptações (cfr. art.º 613º nº 3), só ocorre quando falta em absoluto toda e qualquer fundamentação de facto. Socorremo-nos da lição do Prof. José Alberto dos Reis, que continua válida, para ilustrar tal vício: “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”[3]. Ora, basta proceder à leitura da decisão recorrida, supra transcrita, para se concluir, de forma inelutável, que ela toma em consideração os factos que considerou relevantes, desde logo o requerimento da exequente e a circunstância de o imóvel penhorado nos autos ter sido anteriormente penhorado noutro processo. Ou seja, na decisão recorrida são indicados fundamentos de facto pelo que, não havendo a omissão total de tais fundamentos, é infundada a imputação de nulidade. Quanto à al. d) do nº 1 do mesmo art. 615º, igualmente aplicável aos despachos por força do normativo atrás citado, cremos que a exequente labora em equívoco ao convocá-la para, com base nessa norma, concluir que a não consideração de um facto que imporia decisão diversa da proferida constitui uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade do despacho recorrido. Na verdade, nem a falta de consideração de um facto, nem a falta de ponderação de um argumento – em rigor trata-se disto, um argumento – invocado são susceptíveis de gerar a nulidade da decisão. Com efeito, o normativo em causa não implica que o juiz tenha de apreciar todos os argumentos e razões invocados. O que o juiz deve é resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como lhe impõe o nº 2 do art. 608º. E, no caso, o juiz a quo não deixou de ponderar a pretensão da exequente considerando que não havia fundamento para a deferir. Mais uma vez os clássicos nos podem ajudar, atentando à doutrina do Prof. José Alberto dos Reis sobre esta causa de nulidade: “São na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. …;o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas [partes] se apoiam para sustentar a sua pretensão”[4]. Em conclusão, não padece o despacho recorrido do vício de nulidade, por qualquer das causas invocadas, sendo assim negativa a resposta à 1ª questão supra equacionada, improcedendo pois as conclusões das alegações da recorrente conexas com esta questão. * 2.2. Condições de prosseguimento da execução A apelante considera que o despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas que indica nas alegações, ou seja, os art.ºs 794º, 752º e 745º nº 5 e que, em consequência, deve ser revogado, porquanto considera que, sustada a execução e demonstrada a insuficiência do bem penhorado para cumprir o fim da execução, não haverá qualquer obstáculo ao prosseguimento da execução, com penhora de outros bens que integram o património dos executados, nomeadamente o vencimento da executada. Afigura-se-nos porém que a argumentação da apelante não é procedente, como a seguir se procurará evidenciar. Começa por abordar-se a argumentação de não ter havido sustação da execução. A apelante coloca uma grande enfase nessa questão, sendo certo porém que isso é contraditório com a sua própria alegação, constante do nº 6 do requerimento em que pede o prosseguimento da execução, de que “a execução foi sustada, nos termos do art. 871º (actual 794º) do CPC, no que concerne ao imóvel, conforme decisão do Agente de Execução de 01.08.2013 (cfr. fls 50), sendo certo que esta alegação não se mostra confirmada nos autos, não obstante se ter procurado obtê-la (cfr. despacho de fls 42). Aliás, a própria apelante acaba por desvalorizar tal questão na medida em que igualmente considera que, apesar da sustação quanto ao bem penhorado, e sem desistir da penhora, os autos podem e devem prosseguir com a penhora de outros bens do executado. Porém, a verdade é que a decisão recorrida considera, implicitamente, ter ocorrido a sustação da penhora realizada nestes autos sobre o imóvel indicado. Se bem interpretamos a decisão recorrida parte ela do pressuposto de que quando foi proferida já se encontrava em vigor o actual CPC e o mesmo era aplicável aos presentes autos, por força do estatuído no art.º 6º nº 1. Tal pressuposto mostra-se inteiramente correcto e, assim, quanto ao imóvel penhorado nestes autos, a presente execução tem de considerar-se sustada a partir da entrada em vigor do actual CPC. Isto independentemente do facto de a penhora ter sido realizada em 01.08.2013 e de, após ela, no âmbito da redacção do CPC anterior – então aplicável aos presentes autos (cfr. art.º 22º nº 1 do DL 226/2008) -, o agente de execução até ter notificado o exequente a informar que os autos aguardavam “despacho nos termos do art.º 871º do CPC” (cfr. nº 8 das alegações da apelante e doc. de fls 48). Com efeito, no CPC actual, aplicável aos presentes autos a partir da sua entrada em vigor, como já se justificou supra, e ao contrário do que alega a apelante, por força do art.º 794º nº 1 não há necessidade de despacho judicial a declarar sustada a executada – como acontecia face ao art.º 871º nº 1 do CPC revogado, na redacção anterior à introduzida pelo DL 226/2008 de 20.11 – incumbindo ao agente de execução sustar a execução em que a penhora tenha sido posterior e proceder à notificação da sustação para, a partir daí, correr o prazo para o exequente reclamar o seu crédito querendo, nos termos do nº 2 do art.º 794º citado. Como argumento adjuvante desta interpretação acrescente-se que não cabe aquela actividade nas competências do juiz de execução, definidas no art.º 723º, antes cabendo ao agente de execução “todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz” (cfr. art.º 719º nº 1). Sendo certo que o elemento histórico de interpretação não podia ser mais claro pois foi propósito do legislador[5], estabelecer uma “clara repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução …”, sendo de “esperar que, em definitivo, os intervenientes processuais assumam e observem a repartição de competências fixada na lei, por forma a evitar intervenções ou actos desnecessários, gerando perdas de tempo numa tramitação que se quer célere e eficiente” (cfr. a exposição de motivos da citada proposta de lei). Quanto ao argumento que a apelante pretende extrair do art.º 745º nº 5, invocando até em seu abono jurisprudência e doutrina (v. conclusões VIII e IX das alegações) na interpretação da norma similar anterior (art.º 828º do CPC revogado), dir-se-á que não se discordando desta e daquela, a questão é antes outra. Ou seja, o normativo em causa não tem qualquer aplicabilidade ao caso dos autos. Não estamos, com efeito, perante uma execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário, em que o exequente pode promover a penhora dos bens do devedor subsidiário, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos bens do devedor principal. In casu, não há qualquer devedor subsidiário e ambos os executados são devedores principais, pelo que não tem campo de aplicação o art.º 745º nº 5 invocado. Igualmente não se vislumbra fundamento em dar acolhimento à tese da apelante, ao abrigo do art.º 752º nº 1 e/ou art.º 794º, ou seja, que sustada a execução, em virtude de penhora anterior, não há qualquer obstáculo ao prosseguimento da execução com a penhora de vencimento da executada porquanto a exequente teria demonstrado a insuficiência do imóvel para cumprir o fim da execução (cfr. conclusões X e XII). Com efeito, o que se estatui no art.º 752º nº 1 é a possibilidade de, no âmbito do processo em que a penhora se iniciou em bens sobre que incide garantia real, se se constatar, nesse processo, “a insuficiência deles para garantir a execução”, então a penhora pode recair noutros bens. Ora, a eventual insuficiência do bem penhorado (invocada pela exequente) não é em resultado apenas da sua insuficiência para o pagamento peticionado na execução, mas antes (como a própria exequente alega) da sua insuficiência para pagar o valor executado no processo de execução fiscal (onde foi primeiro penhorado) e nestes autos. Por outro lado, o que deve entender-se por “insuficiência [do bem dado em garantia real e penhorado] para garantir a execução”? Não pode ser apenas um mero juízo formulado pelo exequente, com base em considerações/juízos/argumentos da exequente, como as constantes da conclusão V das alegações ou similares, assim como “não basta a avaliação desses bens: é indispensável que eles tenham sido excutidos”, conforme doutrina de Eurico Lopes Cardoso[6], em anotação ao preceito similar (cfr. art.º 835º) do anterior CPC. Ora, o bem penhorado em causa não foi ainda vendido pelo que os juízos de valor da exequente sobre a sua insuficiência[7] serão insuficientes para justificar a aplicabilidade do art.º 752º nº 1 em causa. Acresce que, salvo melhor opinião, o art.º 794º não pode interpretar-se nos termos invocados pela apelante, ou seja, a execução ficaria sustada em relação ao bem penhorado (está ainda subjacente à tese da apelante que não obstante tal suspensão reclamaria o seu crédito no processo onde o bem foi inicialmente penhorado) mas poderia prosseguir, sem qualquer óbice, relativamente a outros bens. Nesta tese o nº 3 do art.º 794º ficaria sem qualquer conteúdo útil, pois o exequente nunca precisaria de desistir da penhora relativamente aos bens apreendidos no outro processo, para indicar outros em sua substituição. Afigura-se-nos antes que o art.º 794º e especialmente o seu nº 3 faculta ao exequente é uma opção: ou mantem a penhora no bem que já foi penhorado no outro processo, ficando a sua execução sustada e reclamando no processo em que foi efectuada a penhora em primeiro lugar o seu crédito; ou desiste da penhora relativamente ao bem penhorado e indica outros em sua substituição. Compreende-se facilmente que assim seja pois como refere Lopes Cardoso “o nº 1 do art.º 871º [correspondente ao actual nº 1 do art.º 794º] só consente que se reclame numa execução o crédito objecto doutra, desde que esta seja sustada. Antes disso, haveria até litispendência”[8]. Com a consequência inerente, acrescentaremos nós, ou seja, o exequente poder obter o pagamento duplamente. Os princípios da celeridade e utilidade processuais invocados na conclusão XI das alegações em nada serão postos em causa, cabendo apenas ao exequente optar pela solução processual que, em seu entender, melhor os satisfaça. Não podem é ser alcançados a qualquer custo, nomeadamente com a eventualidade de ser obtido o pagamento duplamente. Em resumo, o despacho em causa não violou as disposições legais invocadas pela apelante e assim, improcedendo as alegações, é de manter o despacho recorrido. * III- DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. * ..................................... (António Martins) ........................................ (Maria Teresa Soares) .................................. (Maria de Deus Correia)
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