Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043111
Nº Convencional: JTRL00010798
Relator: DINIS NUNES
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL199111120043111
Data do Acordão: 11/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART806 ART933.
Sumário: I - Numa execução para prestação de facto positivo infungível, por o devedor não ter prestado o facto dentro do prazo que fora convencionado, o exequente só tem direito a exigir a indemnização.
II - No requerimento inicial deve alegar que pretende a indemnização devida por falta de prestação, mas não a liquida imediatamente nos termos do art. 806 do CPC. A liquidação far-se-á em momento posterior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: