Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5123/2004-3
Relator: VARGES GOMES
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

1- Nos autos de processo comum (Tribunal Singular) n.º 21444/00.2TDLSB do 1º Juízo Criminal de Oeiras, procedeu-se ao julgamento do arguido (P), tendo sido condenado, por douta sentença de 5/12/03, pela prática de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art.º 137º n.º 1 do CP, na pena de 11 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, absolvido da prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência pp.pp. pelo art.º 148º n.º 1 al. b) seguinte e, nos termos do disposto no art.º 69º n.º 1 al. b) do também CP, ainda condenado na sanção acessória de proibição de conduzir por um período de 10 meses.
           
            1.1- Foi ali também, para além do mais, ainda condenada a civilmente demandada “Seguro Directo Gere - Companhia de Seguros, SA” a pagar as seguintes indemnizações :

- Á demandante (N), “a título de danos patrimoniais, por lucros cessantes, decorrentes  do tempo de incapacidade para o trabalho, o montante de 506,50 € ; ainda a título de danos patrimoniais, por despesas que efectuou com os seus tratamentos e da filha e assistente (L), o montante de 44.50 € ; a título de danos patrimoniais, pela perda da sua viatura, o montante de 4.239,78 € ; ainda a título de danos patrimoniais, o montante das despesas com funeral e arranjo da campa do (JD), que importou em 5.165,05 €  (1) ; a título de danos não patrimoniais, pelo seu sofrimento e dor decorrentes das lesões que sofreu, o montante de 1.000 € ;
- À demandante (L), “pela sua parte no dano morte, decorrente do direito à vida do seu pai, o montante de 37.500 € ; pelo sofrimento que a morte do pai lhe causou... o montante de 15.000 € ; pelo sofrimento que teve, decorrente das lesões que sofreu e das dores e participação no acidente, com o natural susto, o montante de 2.500 € ; os danos patrimoniais, decorrentes dos gastos com a sua educação e da participação nos alimentos que o seu pai, obrigatoriamente, viria a ter de suportar, relega-se para execução de sentença, uma vez que são montantes que ainda não é possível apurar ;
- Ao demandante (J), “pela sua parte no dano da morte, decorrente do direito à vida do seu pai, o montante de 37.500 € ; pelo sofrimento que a morte do pai lhe causou, cujos fundamentos já foram explicitados, o montante de 10.000 €”,
sendo que a todos estes montantes “acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação do pedido de indemnização, no que se refere aos danos patrimoniais e a contar do trânsito em julgado, no que se refere aos danos não patrimoniais”.

            1.2- É do assim, e nesta parte tão só decidido, limitado ainda “à indemnização atribuída aos demandantes”(L) e (J) , “pelo dano da morte do pai”, num total de 75.000 €, bem como e ainda no respeitante “à quantia de 15.000 € atribuída à demandante (L) a título de danos morais”, que a demandada “Seguro Directo Gere” interpõe o presente recurso, concluindo :

      (...)

Fundamentação

2- Vejamos então da matéria de facto julgada provada :

            “1- No dia 29 de Julho de 2000, cerca das 09,00 horas e 40,00 minutos, na EN n.º 6, ao Km 7,7, no sentido Cascais-Lisboa, o arguido conduzia o veículo, ligeiro de passageiros, matrícula XU-...-45 ;
            2- Na mesma estrada, mas em sentido inverso, ou seja, no sentido Lisboa-Cascais, e na via de trânsito mais à direita, atento o seu sentido de marcha, circulava o veículo, ligeiro de passageiros, matrícula 30-...-ER, conduzido por (JD) ;
            3- Na mesma viatura seguiam, na companhia de(JD), (N) , companheira do condutor e a filha de ambos (L) ;
            4- Logo atrás do veículo conduzido pelo (JD) seguia outro veículo, matrícula 96-...-MB, conduzido por (MA);
            5- Ao chegar ao referido Km 7,7, o arguido perdeu o controlo da viatura por si conduzido, invadindo a hemi-faixa de rodagem à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha ;
            6- Com tal manobra foi embater com a parte frontal do seu veículo, na parte frontal esquerda do veículo, matrícula 30-...-ER, conduzido pelo(JD) ;
            7- Ainda em consequência do embate, o veículo, conduzido pelo arguido, ficou com a sua frente virada no sentido inverso àquele em que circulava, ou seja, virado no sentido Lisboa-Cascais ;
            8- Impulsionado pela velocidade que atingira e que não se conseguiu apurar e na sequência da anterior manobra, foi embater com a sua traseira no veículo, matrícula 96-...-MB, acima referido ;
            9- No momento do acidente, o tempo estava seco, o dia era claro e a visibilidade era boa ;
            10- A estrada, naquele local, configura uma recta, sendo constituída por 4 faixas de rodagem, duas em cada sentido ;
            11- Em consequência do acidente, o (JD) sofreu as seguintes lesões :
- escoriação na face anterior da perna direita e na região cervical posterior e no terço superior da perna esquerda ;
- equimoses no flanco direito e hemitórax esquerdo, como edemas maleolares ;
                        - fractura dos 2º, 3º, 4º e 7º arcos costais à esquerda ;
- fractura do úmero esquerdo e fractura sub-troncatérica do fémur esquerdo e fractura completa do acetíbulo esquerdo ;
                        - luxação da sínfise púbica ;
                        - fractura do ramo isquiopúbico direito ;
                        - fractura cominutiva do oleocrâneo esquerdo ;
                        - derrame pleural bilateral e ascite (800 cc) ;
                        - hepatoesplenomegália moderada ;
                        - lesões de pneumonia nos lobos inferiores ;
                        - edema pulmonar e do encéfalo ;
- status post laparotomia mediana por contusão de ansas do delgado, laceração da bexiga e fractura da uretra ;
            12- Concluiu-se que a causa da morte se deveu a pneumonia post traumática, fractura de costelas e contusão de órgãos abdominais, resultante do acidente de viação ;
            13- A morte do (JD) foi verificada em 16 de Agosto de 2000 ;
            14- A (N) sofreu, em consequência do embate resultante do acidente, as seguintes lesões :
- traumatismo da face, com escoriações múltiplas, nomeadamente ao nível do lábio inferior ;
                        - traumatismo da bacia e articulação coxofemural direita ;
            15- Tais lesões causaram à ofendida 15 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho ;
            16- A (L) sofreu, em consequência do embate resultante do acidente, as seguintes lesões :
- traumatismo torácico, com equimoses e sem lesões da grelha ou intratorácicas, traumatismo abdominal, com equimoses e sem lesões de órgãos intra-abdominais ;
- traumatismo da mão esquerda, com fractura incompleta do rádio esquerdo e dos dedos 3º, 4º e 5º da mão esquerda ;
            17- Tais lesões causaram à ofendida 60 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho ;
            18- O arguido, ao conduzir da forma como o fez, nas circunstâncias descritas, fê-lo provocando o acidente, como acabou por provocar, não tendo previsto, nem se conformando, no entanto, com o resultado, não usando, por outro lado, da diligência necessária de molde a evitar a ocorrência do mesmo ;
            19- À data do acidente o ofendido (JD) tinha 40 anos de idade ;
            20- Gozava de boa saúde ;
            21- Vivia em união de facto com a (N), partilhando a cama, a mesa e a habitação ;
            22-Desta união de facto, que era do conhecimento geral, existem dois filhos de ambos, que viviam com o casal e que são a (L) e o (J) ;
            23- O ofendido (JD) exercia a actividade de empresário e declarou, para efeitos fiscais, como rendimento anual bruto relativo ao ano de 1999, o montante de 5.2443.500$00 ;
            24- À data do acidente o (J) tinha 18 anos de idade ;
            25- A(L) tinha 12 anos de idade e estudava ;
            26- O veículo automóvel matrícula 30-...-ER, à época, tinha o valor de 850.000$00 ;
            27- A propriedade de tal veículo foi adquirida pela (N) ;
            28- A assistente (L) vivia a cargo do seu pai e da sua mãe, pagando-lhe aquele os estudos ;
            29- A assistente (N) aufere por mês o vencimento de 203.091$00 ;
            30- A título de despesas médicas, a (N) gastou consigo e com a sua filha (L) o montante de 8.921$00 ;
            31- O funeral do (JD) foi pago pela assistente (N e importou em 1.663,49 € ;
            32-Gastou no arranjo da campa do (JD) o montante de 702.000$00, ou seja, o montante em euros de 3.501,56 ;
            33- O arguido é solteiro ;
            34- Está reformado, auferindo uma pensão de 130,00 € por mês ;
            35- Sofre de doença incurável ;
            36- Vive com a mãe e o padrasto ;
            37- Tem, como habilitações literárias, o 9º ano ;
            38- Nunca respondeu ;
            39- O arguido tinha transferido, mediante contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com a  viatura de matrícula XU-...-45, para a companhia de seguros “Seguro Directo Gere - Companhia de Seguros, SA”, titulado pela apólice n.º AU50007944”.

            2.1- Em causa, no presente recurso, estão, como se disse, por um lado, a parte decisória relativa ao dano resultante da morte do pai dos demandantes (L) e (J), arbitrada no montante de 37.500 € a cada um, que se entende agora dever ser reduzido, por mais equitativo, para a quantia de 10.000 € para cada ; por outro, o montante de 15.000 € arbitrado à (L) pelo “sofrimento que a morte do pai lhe causou”, que se entende dever ser também reduzido, por mais justo e adequado, para 10.000 €, montante arbitrado ao (J).
Vejamos pois das razões da Recorrente, neste vasto e importantíssimo instituto em que se configura a obrigação de indemnizar.

1- Estamos, como se colhe, concretamente e tão só no domínio da reparação dos danos de natureza não patrimonial ou imaterial, também denominada de espiritual ou moral.
Alerta, desde há muito, Dário Martins de Almeida, que “não é fácil definir o dano não patrimonial”.
Justificando esta sua afirmação, cita De Cupis : “Se se quer dar uma noção lógica e completa dos danos não patrimoniais, é preciso não a limitar ao campo dos sofrimentos físicos ou morais mas concebê-la como compreendendo todos os danos que não estão abrangidos no grupo dos danos patrimoniais ; ou seja que o seu conceito mais não pode ser do que negativo.
Daí que, e referenciando agora a equidade, para que remete o art.º 496º n.º 4 do CC, no que à determinação do respectivo montante indemnizatório concerne, adiante ainda e também que, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa ; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal... A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou que é mais justo ” - realçados e sublinhados nossos.
De onde, e concluindo, “o dano não patrimonial não pode ser avaliado em medida certa. A moeda não se ajusta a este dano... porque se trata de bens que não têm um valor venal (2).
Ainda assim, ensina também Antunes Varela que “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art.º 496º n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às funções do valor da moeda, etc(3).

2- Estas referências, sumárias embora, bastariam, por si só e desde logo, para justificar o, de todos conhecido, esforço, quer doutrinário, quer, e sobretudo, jurisprudencial, que tem sido feito, desde há muito, pelos Tribunais em casos semelhantes.
Tanto e tão variado este que, como regista o Prof. Álvaro Dias, “é tamanha a inconsistência de critérios, são tão grandes as disparidades de montantes compensatórios atribuídos em situações equiparáveis, são tão rarefeitos os trajectos discursivos percorridos para se chegar, não raro, a resultados pré-anunciados, que melhor andaria o legislador ou a judicatura corporativamente organizada se definitivamente assumissem que é mais difícil a tarefa que repetitivamente se propõem do que aceitar, com coragem e frontalidade que a forma mais justa, e obviamente a única dotada de certeza, para avaliar o dano moral da morte seria padronizá-lo(4).
Permitimo-nos porém nós aqui, uma dupla crítica.
Desde logo, de aplauso, pela, justificadíssima, chamada de atenção para as múltiplas e públicas disparidades decisórias nesta matéria.
Porém, e simultaneamente, algo injusta também, por um lado, e de não aceitação clara, por outro.
A injustiça decorre, desde logo, da omissão relativa à realidade jurisprudencial que, uniformemente, se vem densificando hoje, no sentido da “necessidade de serem abandonadas as indemnizações miserabilistas, em matéria de danos não patrimoniais, sustentando que a compensação por tais danos, em que se inclui o dano da morte, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico”, uma vez que “o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros(5).
No mesmo sentido, vem decidindo também este Tribunal da Relação, desde há algum tempo : “A indemnização por danos não patrimoniais para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496º do C.C. e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, sendo mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios(6).
De modo algum podemos aceitar agora também, por outro lado, a padronização defendida, sob pena de podermos cair numa quase “clonagem” de sentimentos, de afeições, de dores... no limite, levando a que deixe de se saber quem é quem.

3- Feito este breve respigo, avaliemos pois a decisão e a pretensão aqui em causa..
    Motivou-se, nesta matéria, na douta sentença, para além das competentes disposições legais aplicáveis - art.ºs 494º e 496º do CC - que “o dano indemnizatório deve traduzir uma certa dignificação dos sofrimentos, sem que se caia numa minimização e, muito menos, no simbolismo gratuito... com as limitações fundadas, por outro lado, em razões ético-jurídicas atendíveis”. Tiveram-se ainda “em conta as circunstâncias em que ocorreu o acidente”, que “não era previsível um corte, abrupto, de todo um modo de vida, numa estrada, ao fim de semana, em passeio, descontraído a caminho da praia com a família... quando ainda se está em pleno gozo da mesma e na plenitude das suas capacidades”.
      Considerou-se também, na quantificação feita, “no que respeita ao direito à vida... que os nossos tribunais superiores têm vindo a considerar para incapacidades de cerca de 11%, em montantes que rondam os 15.000 €”.
    Já quanto à diferenciação feita no respeitante aos demais danos morais, atendeu-se também, “quanto à dor sofrida pela filha (L)... que, atenta a sua idade, a falta que decerto o pai lhe fará, o seu desgosto será elevado, tanto mais que seguia no carro com este, encontrando-se numa fase da vida em que a companhia deste lhe seria bem mais necessária”.
    Se parece poder dizer-se que a matéria de facto julgada provada não primará pela exaustão, o mesmo se dirá, agora por maioria de razão, relativamente à motivação oferecida, já que bem mais parca no sentido de contraditar ou pôr em causa o assim decidido.
  Dúvidas não temos no entanto que é aquela mesma, por si só, bastante para permitir as quantificações indemnizatórias a que se chegou, devidamente fundamentadas até, como se refere.
A gravidade dos factos causadores da morte é inequívoca, constituindo, infeliz e estupidamente, uma triste realidade do dia a dia do nosso País.
       O dano da morte, “exemplo paradigmático do dano moral”, é “o prejuízo supremo”.
Entendemos, por isso, que os montantes de 37.500 € arbitrados a cada um dos filhos, ora demandantes, é o mais justo, sendo certo até que, contrariamente ao que se motiva, se insere, hoje em dia, dentro dos montantes actualmente aplicados pelos nossos Tribunais superiores.
            Se não vejamos :
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA







            O mesmo se diga relativamente à jurisprudência deste

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


    Já quanto aos demais danos morais, de modo algum se podem considerar exagerados, sendo de todo correcta a diferenciação indemnizatória, para mais, arbitrada à demandante (L), pelas razões invocadas na douta sentença, ou seja, seguia com o pai, no carro, quando acidente, o que não deixará de ter sido bem mais traumatizante, por psiquicamente perturbador e durante muito tempo da sua vida. É, por outro lado, mais jovem e estuda ainda.

Decisão

3- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se o doutamente decidido.
            Custas pela demandante.
*
Lxª,

(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)


(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)

                                                          
(António Manuel Clemente Lima)


(João Manuel V.S. Cotrim Mendes - Presidente)

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(1) Conforme despacho de rectificação de fls. 335 dos autos,
(2) Manual de Acidentes de Viação, Almedina, respectivamente págs. 266 e 103.
(3) Das Obrigações em geral, vol. I, 5ª ed., Almedina, pág. 567.
(4) Dano Corporal - quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios, Colecção Teses, Almedina, págs 359/360.
(5) Vd, de entre muitos outros, os Ac. do STJ de 24/09/96, 15/01/02, 28/05/02, 30/01/03 e 27/02/03, in www.dgsi.pt
(6) Ac. de 23/05/00. No mesmo sentido vários outros de que se respigam os de 15/12/94, de 20/02/03 e de 10/03/04, este desta mesma Secção, loc.cit.