Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011734 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | ESTRANGEIRO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL DOMICÍLIO | ||
| Nº do Documento: | RL199401250062395 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 299/92-2 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART46 N1 N2 N3. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART13. CPP87 ART428. DL 268/91 DE 1991/08/06. DL 39903 DE 1954/11/13. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. | ||
| Sumário: | I - Sendo o condutor do veículo auto-ligeiro cidadão estrangeiro mas domiciliado em Portugal desde 1987, não lhe é aplicável o disposto das alíneas b) e c) do artigo 46 do Código da Estrada; II - A licença de condução de que o arguido era titular (carta de condução emitida pela Guiné-Bissau) não preenche os requisitos exigidos nos documentos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do citado artigo 46; III - A situação do arguido não é compatível com qualquer das hipóteses que, segundo esta disposição, habilitam a condução de veículo automóvel. | ||