Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPROPRIETÁRIO QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Tendo sido decidido, com trânsito em julgado, que todo o prédio composto por rés do chão, primeiro, segundo andar e logradouro é divisível em substância, na formação dos quinhões dos comproprietários não pode ser excluído o logradouro, considerando-o parte comum, por tal representar violação do decidido; II. Na composição dos quinhões devem ser conjugadas as partes habitacionais e o logradouro delas dependente de forma a que a parte que a cada um dos comproprietários venha a caber mantenha toda a sua funcionalidade (artigo 209º do Código Civil), com integral respeito pelas normas atinentes à propriedade horizontal, formando-se quinhões que integrem as partes habitacionais e o logradouro; III. Na eventualidade de terem sido constituídas quinhões autónomas para a parte habitada e para o logradouro e não havendo acordo na conferência de interessados sobre a atribuição destes, não pode ser homologado o resultado do sorteio (artigo 1054º nº 1 do Código de Processo Civil na redacção aplicável) que tenha como consequência que o acesso a uma das partes habitacionais se faça através do logradouro atribuído ao outro comproprietário uma vez que tal implicaria violação do disposto no artigo 1415º do Código Civil e impediria a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal. | ||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I – RELATÓRIO a) MARIA B, viúva, ISABEL B, solteira, maior e CRISTINA B, solteira, maior, todas residentes em S. Domingos de Rana, demandaram JOAQUIM B e esposa MARIA L B, residentes na Reboleira, alegando serem todos comproprietários em partes iguais do prédio sito na Avenida 25 de Abril em S. Domingos de Rana, susceptível de ser dividido em propriedade horizontal, e que não pretendem continuar na indivisão da propriedade actualmente existente. Contestaram os réus, aceitando a divisão do prédio em duas fracções autónomas que já teria, de resto, sido acordada entre as partes e deduzindo, em reconvenção, um pedido de condenação das autoras a pagar indemnização correspondente a benfeitorias alegadamente realizadas no prédio. As autoras responderam a tal articulado negando qualquer acordo anterior em relação à divisão e impugnando os fundamentos do pedido reconvencional. b) Foi depois proferido despacho em que, admitido o pedido reconvencional se organizou a Base Instrutória. Prosseguindo os autos para a fase de julgamento, no decurso da qual foi produzida prova de natureza pericial. Decidida que foi a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que julgou procedente a acção, parcialmente procedente a reconvenção e determinou que se procedesse à divisão em substância do prédio urbano identificado nos autos com a constituição em regime de propriedade horizontal, sendo as autoras condenadas a pagar metade do custo de obras cujo valor seria liquidado em sede de execução de sentença. c) Transitada tal decisão foram nomeados os peritos nos termos do artigo 1054º do Código de Processo Civil os quais se pronunciaram, por unanimidade, sobre a formação dos quinhões e o modo de constituição da propriedade horizontal do prédio nos termos constantes a fls. 154 a 159. As autoras, notificadas do laudo dos peritos e entendendo ser fisicamente impossível proceder à divisão física nos termos ali mencionados, requereram que os peritos apresentassem as várias soluções para dividir o prédio. Os peritos esclareceram, por unanimidade, a questão suscitada, e reafirmaram a viabilidade da divisão nos termos propostos. As autoras voltaram a defender uma forma de divisão diversa da proposta pelos peritos. Foi então ordenada a realização de uma segunda perícia nos termos conjugados do artigo 1054º nº 3 e 589º nº 2 do Código de Processo Civil, tendo em vista “corrigir a eventual inexactidão dos resultados” da primeira perícia colegial ordenada. d) Realizada a perícia ordenada foi proferida decisão que fixou os quinhões nos seguintes termos: “A. Fracção autónoma do rés do chão, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 115,82 m2 e com uma permilagem de 368,60 ; B. Fracção autónoma do 1º andar, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 132,05 m2, e com uma permilagem de 420,25; C. Arrecadação 1 na Cave, com a área bruta de 30,00 m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 95,48; D. Arrecadação 2 na Cave, com a área bruta de 14,35 m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 45,67; E. Garagem na Cave, com a área bruta de 22,00 m2 parqueamento de viatura, com uma permilagem de 70,00. Os quintais, logradouros, acessos e toda a área do prédio não incluída nas fracções descritas constitui parte comum do prédio, com a área total de 310 m2, não afecta ao uso exclusivo de qualquer condómino”. e) Após aclaração da decisão foi interposto recurso de agravo pelas autoras o qual foi admitido com subida diferida e efeito devolutivo. Teve lugar a conferência de interessados, na qual se registou acordo quanto à adjudicação das fracções A e B mas não quanto às restantes, pelo que se procedeu a sorteio dos quinhões. Foi proferida sentença de homologação. f) O agravo interposto pelas autoras, pugnando pela nulidade do despacho em que foram fixados os quinhões por omissão quanto à divisibilidade do logradouro, foi decidido por douto acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2003 (fls. 463 a 475), em que se decidiu anular a decisão recorrida a fim de os autos prosseguirem com o apuramento das condições em que poderia ser feita a divisão do logradouro e com que custos. g) Os senhores peritos apresentaram um aditamento aos respectivos relatórios, após o que foi proferida decisão a fixar o quinhão respeitante ao logradouro, dividindo-o em duas partes com a área de 155 m2 cada (cf. fls. 550 a fls. 554). De tal decisão interpuseram recurso as autoras, sendo o recurso admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo. h) São as seguintes as conclusões do RECURSO DE AGRAVO interposto pelas autoras: “1. O despacho em crise tem a anteceder-lhe um pedido das autoras, uma sentença judicial transitada e um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, igualmente transitado; 2. O pedido das autoras é o da divisão do imóvel sub-judice; a sentença ordena a divisão em substância do prédio, e o Acórdão ordena que seja esgotado todo o labor com vista á divisão do logradouro tendo em conta a sua divisão sem causar detrimento do valor de cada parte resultante da divisão e dos fins a que se destina e a necessidade das obras para tal efeito (sua caracterização e onerosidade) para – só – depois se fixar os quinhões. 3. A decisão recorrida não respeitou nem o pedido das autoras, nem a sentença nem o Acórdão. 4. De facto, o Tribunal ordenou que os Peritos se pronunciassem quanto á divisão do logradouro tendo estes apresentado quatro soluções. 5. O Tribunal negou os esclarecimentos solicitados pelas autoras e pelos réus quanto a essas soluções quando, estes tinham exactamente por fim a questão de esclarecer aspectos – fundamentais – de funcionalidade e de interligação dos espaços, repercussões quanto à afectação das arrecadações e garagem a uma parte do logradouro e às fracções habitacionais. 6. Para eleição das soluções apresentadas o Tribunal tomou por critério os termos da divisibilidade do logradouro (divisibilidade corpórea e não jurídica) e confessadamente eliminou (desse critérios) a articulação funcional entre as diferentes unidades que compõem o prédio. 7. Das quatro soluções apresentadas, o Tribunal escolheu – arbitrariamente – uma, sem que a seguir fixasse os restantes quinhões em articulação e conformidade, 8. Com o argumento de que, sempre, as partes poderiam efectuar as obras necessárias a essa articulação, 9. Seguindo – exactamente – o argumento contrario que precedeu á solução por si – e ora em crise – escolhida que, era a de "... não implicar obras". 10. No despacho em crise, pode, ainda, ler-se que, a solução escolhida mereceu a concordância de três dos cinco Peritos, para com isto justificar a relevância da escolha. 11. Tal, porém, não é nem exacto nem rigoroso na medida em que – cf. fls. 496 e segs – tal solução ao ser apresentada por esses Peritos tinha por pressuposto que os quinhões relativos ás duas arrecadações e á garagem fossem afectos ás habitações e tivessem em atenção a localização dos acessos e espaços descobertos, ...circunstâncias que o Tribunal não teve em consideração! 12. Assim, o Tribunal determinou que o logradouro fosse dividido de acordo com a "solução 3" (doc. 1) considerando-o um quinhão autónomo, com duas partes. 13. De acordo com esta, singela, definição nunca as Partes conseguirão registar integralmente o imóvel. 14. Depois da divisão, o Tribunal não procedeu á fixação dos restantes quinhões nem á consequente adjudicação dos mesmos. 15. O resultado foi o que consta do doc. 2 que se anexa para melhor compreensão: a) o acesso ao rés-do-chão efectua-se através do logradouro afecto ao 1 ° andar; b) o acesso ao 1° andar efectua-se através do logradouro afecto ao res-do-chão; c) o acesso á arrecadação e garagem afecta ao rés-do-chão efectua-se através do logradouro afecto ao 1º andar d) o acesso à arrecadação afecta ao 1º andar efectua-se através do logradouro afecto ao res – do – chão. 16. Ao decidir como decidiu no despacho em crise o Tribunal criou uma situação anómala, absurda, injusta, contrária aos fins do presente processo, á sentença proferida nos autos e ao Acórdão da Relação, violando igualmente os artigos 671°, 672°, 668º nº 1d) todos do Código de Processo Civil”. i) Os réus apresentaram contra alegações defendendo que a decisão que fixou os quinhões relativos à parte edificada do prédio e sua adjudicação se tornou definitiva pelo que se deverá apenas proceder à fixação e adjudicação dos quinhões concernentes ao logradouro por forma a que cada uma das partes sirva as fracções principais e as fracções cobertas ou, a não se entender assim, proceder-se a nova conferência de interessados para sorteio e adjudicação de todos os quinhões. h) Teve entretanto lugar a conferência de interessados em que, na ausência de acordo entre os interessados presentes, foi efectuado sorteio de que resultou a adjudicação às autoras do espaço marcado a cor-de-rosa na planta de fls. 509 e aos réus o espaço marcado a azul na mesma planta de fls. 509. i) Da decisão que adjudicou, nesses termos, os espaços do logradouro (decisão de fls. 608) interpuseram recurso as autoras, tendo o recurso sido admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Também os réus interpuseram recurso da mesma decisão admitido como de apelação com subida imediata e efeito devolutivo. j) As autoras formulam as seguintes conclusões das alegações do RECURSO DE APELAÇÃO: “1º - As autoras intentaram uma acção de divisão de coisa comum referente ao imóvel de que são co-titulares com os réus, que foi julgada procedente; 2º - Com relevância para o recurso foi dado como provado que o referido imóvel é composto por rés-do-chão com 5 divisões, cozinha, duas casas de banho e despensa; duas arrecadações, uma área de 30,00 m2 e outra com a área de 14,35 m2, uma garagem e um logradouro com a área de 300,10 m2 com duas saídas independentes para a rua; 3º - Foi realizada uma primeira perícia com vista à formação dos quinhões e forma de constituição de propriedade horizontal, tendo os peritos apresentado o relatório de fls. 154 a 158; 4º - As autoras requereram a rectificação do relatório porquanto entendiam que nada obstava à divisão do logradouro e juntaram duas propostas de divisão do logradouro (fls. 223 a 238); 5º - Por despacho de fls. 258 a 260 foi ordenada uma segunda perícia com vista à decisão sobre a formação dos quinhões; 6º - No relatório da segunda perícia consta a seguinte conclusão: “…o logradouro é passível de ser dividido de forma autónoma no seu todo ou em parte, através da afectação para uso exclusivo, desde que se tenha em atenção a localização e os acessos das fracções cobertas e os espaços descobertos adjacentes ou complementares, sem prejuízo da eventual realização das obras ligeiras de adaptação e de um acordo sobre os custos daí consequentes; 7º - As autoras requereram, então, ao Tribunal (fls. 326) que ordenasse aos peritos que se pronunciassem sobre o modo de divisão do logradouro. Por decisão de fls. 337 a 341 o Tribunal indeferiu a pretensão das autoras, procedeu à fixação dos quinhões e determinou que o logradouro permanecesse parte comum. No mesmo despacho foi fixado o dia para a realização da Conferência de Interessados; 8º - Inconformados com tal decisão – a não divisão do logradouro – as autoras interpuseram recurso do referido despacho (de fls. 337 a 341), o qual foi admitido, com efeito devolutivo; 9º - Em consequência da retenção do recurso realizou-se a 1ª Conferência de Interessados (fls. 394 e 395) que adjudicou às autoras a fracção B e C e aos réus as fracções A, D e E; 10º - O Tribunal da Relação deu razão às autoras, anulou a decisão dando provimento ao recurso; 11º - O efeito desta anulação não pode deixar de atingir todos os actos posteriores com ele incompatíveis, entre os quais, a 1ª Conferência de Interessados que tinha adjudicado às autoras as fracções B e C e aos réus as fracções A, D e E; 12º - Após prolação do douto acórdão o Tribunal ordenou que os peritos se pronunciassem sobre a divisão do logradouro. Do relatório constante a fls. 496 e seguintes resulta claramente evidenciado que as propostas de divisão apresentadas a fls. 499 e 500, tiveram em conta os seguintes factores: (i) as condições físicas do prédio (ii) a localização das entradas das fracções cobertas, (iii) a funcionalidade e interligação dos diferentes espaços do logradouro e a equidade que deve resultar da divisão (iiii) a impossibilidade de inscrever espaços para estacionamento com as dimensões mínimas tecnicamente recomendadas na frente e nas zonas laterais sem prejudicar a livre circulação pedonal e o acesso às fracções cobertas, (iiiii) a eventual realização de obras de adaptação e os custos baseados em preços aplicados na região; 13º - Igualmente, a final desse relatório, os peritos propõem que os quinhões relativos às duas arrecadações e à garagem sejam afectos às duas fracções destinadas ao uso habitacional tendo sempre em atenção a localização dos seus acessos e os espaços descobertos adjacentes ou complementares; 14º - Os relatórios apresentados impõem uma inequívoca conclusão: a divisão jurídica do logradouro é possível! E é possível (i) respeitando as condições físicas do prédio; (ii) respeitando a localização das entradas e (iii) respeitando a funcionalidade e interligação dos diferentes espaços; 15º - Foram apresentadas quatro soluções. As autoras e os réus solicitaram esclarecimentos aos peritos, mas o Tribunal, nos exactos termos da decisão de fls. 550 e seguintes negou-os; 16º - Nesse despacho o Tribunal, certamente tendo por pressuposto (e mal) que a anulação da decisão recorrida – de fls. 337 a 341 – (a que se refere o douto acórdão) não tinha atingido os actos subsequentes (nomeadamente a Conferência de Interessados de que resultou o despacho de fls. 394 e 395), tomou por assente que os quinhões estavam fixados e adjudicados às partes nos termos que constam das mencionadas fls. 394 e 395 e, fixou um – novo – quinhão (o logradouro) com duas partes, com a área de 155 m2 cada; 17º - Com esta (má) decisão o Tribunal fez “tábua raza” do acórdão que impunha que os peritos se pronunciassem e esclarecessem se era possível e viável a divisão do logradouro para só depois se fixar quinhões e adjudicar as partes do prédio. Segue-se que foi designado imediatamente dia para a (2ª Conferência de Interessados); 18º - Inconformadas com a referida decisão de fls. 550 e seguintes as autoras recorreram. O recurso foi admitido com efeito devolutivo e a (2ª) Conferência teve lugar; 19º - Nessa Conferência foi ordenado o sorteio das duas partes do quinhão (proposta 3) constituído pelo logradouro. Os restantes quinhões ficaram por sortear! 20º - Por sentença que pôs termo ao processo foi adjudicado às autoras “o espaço do logradouro identificado pela cor rosa no desenho de fls. 509 e adjudicado aos réus o espaço identificado pela cor azul no referido desenho”; 21º - Essa sentença ora em crise – de fls. 608 e 609 – padece de vários vícios; 22º - Em primeiro a sentença recorrida violou o acórdão do Tribunal da Relação proferido em 11 de Dezembro de 2003, que tinha anulado a decisão de fls. 337 e seguintes e ordenado que o Tribunal (i) chegasse a uma conclusão sobre a divisão do logradouro (ii) para depois, e nessa medida, fixar os quinhões do prédio sub judice; 23º - Nos termos ordenados pela Relação impunha-se (i) alcançar uma conclusão sobre a divisão do logradouro (ii) e, em caso afirmativo, e, em função desse novo enquadramento impunha-se que se procedesse à composição integral dos quinhões; 24º - Tal decisão tinha transitado; 25º - A sentença em crise ao dividir o logradouro sem proceder à fixação dos quinhões violou (caso julgado) os artigos 671º, 672º e 673º do Código de Processo Civil; 26º - A sentença em crise é, nos termos do artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, nula porquanto o senhor juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; 27º - Com efeito, não se pronunciando a sentença sobre a fixação dos quinhões que compõem a integralidade do prédio, ela é nula; 28º - Mas esta sentença ainda padece de outros vícios: esta sentença está, desde logo, (i) em clara oposição com a sentença proferida a fls. 138 e seguintes, que julgou procedente a presente acção; e (ii) está em clara oposição com os elementos constantes do processo; 29º - Com efeito, dos autos resulta provado que o prédio deve ser dividido em substância e que tem todas as condições para que essa divisão se concretize, nos termos do artigo 209º do Código Civil; 30º - Divisão que é pretendida pelas autoras e que merece a tutela da lei; 31º - Nada obstando a essa divisão, ela deve ser alcançada sob pena de a finalidade da presente acção não ser atingida, o que viola o disposto no artigo 1412º do Código Civil; 32º - Ao agir como agiu (dividindo o logradouro sem proceder à composição dos quinhões) precipitou uma situação aberrante; dividiu o logradouro em quatro espaços distintos sem qualquer relação e interligação entre eles; obriga cada uma das partes a sair para a via pública para aceder às suas fracções; prejudicou a autonomia das fracções e comprometeu irremediavelmente a função e utilização própria do logradouro e forçosamente desvalorizou o prédio; 33º - De facto, o que as autoras pretendiam – pretensão legítima e séria – era que cada parte utilizasse as fracções que lhe coubessem e a elas acedesse de maneira autónoma, independente e funcional, criando com isso uma mais valia; 34º - Ora o Tribunal o que fez foi obstaculizar essa pretensão sem qualquer fundamento legal ou sério; 35º - Dos autos constam suficientes elementos (e múltiplos relatórios) que permitem concluir pela divisibilidade do prédio e da sua área circundante em termos de permitir acessos individualizados e independentes o que só valorizaria o prédio; 36º - Bastaria para tanto que o Tribunal depois de se ter certificado de que a divisão jurídica do logradouro era viável tivesse ordenado que se procedesse à composição dos restantes quinhões de acordo com essa nova realidade, nos termos que a Relação tinha ordenado; 37º - O que se recusou a fazer! 38º - Esta sentença não conheceu do pedido da presente acção porquanto não conheceu da divisão jurídica do prédio, tendo-se, a final, limitado à divisão material do logradouro desligada das restantes partes que compõem o prédio, no mais completo desrespeito pela sentença que julgou procedente a presente acção, pelo ordenado no Acórdão da Relação de Lisboa e pela lei; 39º - A sentença recorrida violou os artigos 671º, 672º, 673º, 668º nº 1 d), 1052º do Código de Processo Civil e 1412 e 209º do Código Civil.” As autoras requereram ainda que o agravo por si anteriormente interposto fosse apreciado. l) Os réus apresentaram as suas contra alegações que concluíram pela forma seguinte, manifestando o entendimento de que transitou em julgado a decisão que adjudicou os quinhões relativos à parte habitacional do prédio, pelo que não poderia ser deferida a pretensão das autoras de que se procedesse à nova adjudicação da totalidade dos quinhões. m) Por sua vez as alegações relativas ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelos réus terminam com as seguintes conclusões: “3.1 – O presente recurso de Apelação vem da, aliás douta, sentença que adjudicou os quinhões referentes ao logradouro, tendo por base o resultado obtido por intermédio de sorteio (fls. 573), “adjudico às autoras o espaço do logradouro identificado pela cor rosa no desenho de fls. 509 e adjudico aos réus o espaço identificado pela cor azul no referido desenho”, na acção de processo especial, que lhes moveram Maria B e outras. 3.2 – Com a adjudicação nestes termos e por meio de sorteio, não concordam os ora recorrentes. 3.3 – Foi proposta contra os ora apelantes, acção de divisão de coisa comum, requerendo que fosse decretada a divisão do prédio sita na Avenida 25 de Abril em S. Domingos de Rana, de que com as ora apeladas são comproprietários, em partes iguais. 3.4 – Foram realizadas 2 perícias e, segundo estas, foi proferido despacho a fixar os quinhões da seguinte forma: f. Fracção autónoma do rés-do-chão, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 115,82 m2 e com uma permilagem de 368,60; g. Fracção autónoma do 1º andar, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 132,05 m2, e com uma permilagem de 420,25; h. Arrecadação 1 na Cave, com a área bruta de 30,00 m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 95,48; i. Arrecadação 2 na Cave, com a área bruta de 14,35 m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 45,67; j. Garagem na Cave, com a área bruta de 22,00 m2, para parqueamento de viatura, com uma permilagem de 70,00. 3.5 – O Meritíssimo Juiz a quo decidiu que os quintais, logradouros, acessos e toda a área do prédio não incluída nas fracções descritas constituía parte comum do prédio, com a área total de 310m2, não afecta ao uso exclusivo de qualquer condómino. 3.6 – Deste despacho, foi interposto recurso pelas autoras, por não concordarem com a indivisibilidade do logradouro. 3.7 – Foi então, proferido acórdão em que os Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, decidiram anular a decisão recorrida a fim de os autos prosseguirem os termos, e, no sentido de se apurar, com clareza, das condições indicadas de modo a averiguar em que medida e com que custos se poderia obter a pretendida divisão do logradouro. 3.8 – Em face da decisão do Tribunal da Relação foi proferido despacho a fixar o quinhão do logradouro em duas partes, com a área de 155 m2; 3.9 – Na 1ª conferência de interessados, tinham sido adjudicados os quinhões referentes às áreas cobertas, da seguinte forma: Por acordo: Fracção A – foi adjudicada aos réus; Fracção B – foi adjudicada às autoras; Por sorteio: Fracção C – foi adjudicada às autoras; Fracções D e E – foram adjudicadas aos réus. 3.10 – Estas adjudicações foram homologadas por sentença já transitada em julgado. 3.11 – Em 5 de Novembro de 2004, foi realizada uma Conferência de Interessados, na qual se adjudicaram, por sorteio, o quinhão respeitante ao logradouro e como resultado foi proferida a decisão: "Pelo exposto, adjudico às autoras o espaço do logradouro identificado pela cor rosa no desenho de fls. 509 e adjudico aos réus o espaço identificado pela cor azul no referido desenho". 3.12 – Assim, e tendo em conta as anteriores adjudicações, não pode o logradouro ser adjudicado da forma como o foi. 3.13 – O espaço do logradouro que dá acesso ao R/C, à garagem e à arrecadação pequena (correspondente às fracções A, D e E respectivamente) pertencentes aos réus, ficou adjudicado às autoras, e o espaço de logradouro que dá acesso ao 1º andar e à arrecadação grande (correspondente às fracções B e C respectivamente) pertencentes às autoras, ficou adjudicado aos réus. 3.14 – Da forma como foi adjudicado, cada quinhão do logradouro não relaciona e não interliga os acessos das partes cobertas. 3.15 – A ser assim, autoras e réus teriam que constituir servidões de passagem reciprocamente. 3.16 – Não faz qualquer sentido que a adjudicação do logradouro tenha sido realizada deste modo – sorteio – pois, ao terem sido adjudicados os quinhões das partes cobertas e a sentença de tais adjudicações já ter transitado em julgado, era natural que os quinhões respeitantes ao logradouro fossem adjudicados de acordo com as partes cobertas a que dão acesso (fracções A a E). 3.17 – Ao ser adjudicado daquele modo o logradouro, está-se a diminuir o valor e a prejudicar o uso da coisa, já que o logradouro perde a funcionalidade desejada, a constituição de servidão de passagem, seria mais um incómodo, e o valor patrimonial do prédio seria provável e consideravelmente reduzido comparativamente ao que valeria se aos quinhões referidos anteriormente com as letras A a E, correspondesse os respectivos logradouros a que dão acesso. 3.18 – Tal decisão não coincide com a noção de logradouro, que segundo entendimento jurisprudencial (acórdão da Relação de Lisboa, processo 0089121 de 23.04.96) "logradouro será o que é ou pode ser gozado, fruído ou desfrutado por alguém. Portanto, o logradouro de um prédio urbano há-se ser, em regra, o terreno contíguo que é ou pode ser fruído por quem se utilize daquele”. 3.19 – No mesmo sentido (acórdão da Relação de Évora de 15/3/84 seguindo a esteira de outros da Relação de Coimbra). O logradouro serve o edifício, ou seja, é complementar e serventuário do edifício. Portanto, o logradouro, é o que pode ser logrado ou fruído por alguém; ou seja e fazendo apelo ao seu cariz complementar, em princípio por quem fruir o edifício correspondente (acórdão do STJ, de 3.7.93, no BMJ 429-766). 3.20 - Assim, a parte do logradouro que foi adjudicado a cada parte não é contígua ao edifício, não é complementar e nem serventuário ao prédio, e não pode ser fruído por quem fruir o edifício correspondente. 3.21 – Deste modo, a solução mais ajustada ao caso, seria aquela em que o logradouro da parte que dá acesso ao R/C, e a parte do logradouro que dá acesso a arrecadação pequena e à garagem (que está adjudicada às ora apeladas) seja adjudicado aos Apelantes; e o logradouro que dá acesso ao 1º andar, e a parte do logradouro que dá acesso a Arrecadação grande seja adjudicado às Apeladas. 3.22 – O logradouro, deve ser adjudicado, na medida que sirva as fracções principais e as outras fracções cobertas. 3.23 – A adjudicação do logradouro feita deste modo, não prejudicará os 155 m2 a que cada parte tem direito, só mudará a forma como foi feita a adjudicação. 3.24 - Assim, a decisão sob censura violou o artigo 209º do Código Civil.” n) As autoras não apresentaram contra alegações quanto a este recurso. o) O Mmº Juiz sustentou tabelarmente o agravo. Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos apurados e que apresentam relevo para a decisão a proferir: 1. Maria B, Isabel B e Cristina B intentaram contra Joaquim B e Maria L B, Acção de Divisão de Coisa Comum requerendo que fosse decretada a divisão do prédio sito na Avenida 25 de Abril em S. Domingos de Rana, registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 1574 do Livro B-5 e inscrito na matriz sob o artigo 1864 de que com os Réus são comproprietários, em partes iguais. Alegaram para o efeito que o referido prédio é composto de rés-do-chão, 1º andar, duas arrecadações e garagem, na cave, e logradouro e que o mesmo é susceptível de divisão mediante a sua constituição no regime de propriedade horizontal. 2. Após fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória teve lugar a produção de prova pericial (relatório de fls. 100 a 107 e fls. 118 a 120) e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, determinando que se proceda à divisão em substância do prédio (....) entre as Autoras e o Réu, com constituição em regime de propriedade horizontal, tendo as Autoras sido condenadas a pagar ao Réu metade do custo da obra de remendo de fendas do muro existentes na face norte do prédio e a sua posterior pintura a Robiflex, a liquidar em execução de sentença. 3. O prédio identificado supra é composto por R/C, com 5 divisões, cozinha, duas casas de banho e despensa, com a área de 115,85m2, 1º andar com 5 divisões, cozinha, duas casas de banho e despensa, com a área de 132,05m2, arrecadação na cave, com área de 30m2; arrecadação na cave com 14,34m2, garagem na cave com 22m2, logradouro com área de 300m2. 4. As autoras habitam o 1º andar do prédio, cujo rés-do-chão é habitado por uma filha dos Réus, com a família; 5. Cada um dos andares utiliza uma arrecadação. 6. Após o trânsito em julgado da sentença acima mencionada foram realizadas duas perícias com vista à formação dos quinhões; 7. Por decisão de fls. 337 a 341, o tribunal procedeu à fixação dos quinhões, do seguinte modo: “A) Fracção autónoma do rés-do-chão, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 115,82m2 e com uma permilagem de 368,60; B) Fracção autónoma do 1º andar, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 132,05m2, e com uma permilagem de 420,25; C) Arrecadação 1 na Cave, com área bruta de 30,00m2, para uso como arrecadação, com permilagem de 95,48; D) Arrecadação 2 na Cave, com área bruta de l4,35m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 45,67; E) Garagem na Cave, com a área bruta de 22,00m2, para parqueamento de viatura, com uma permilagem de 70,00”; 8. Mais se decidiu no referido despacho que “Os quintais, logradouros, acessos e toda a área do prédio não incluída nas fracções descritas constitui parte comum do prédio, com a área total de 310m2, não afecta ao uso exclusivo de qualquer condómino”, fixando-se depois data para realização da conferência de interessados. 9. O quinhão identificado pela letra A foi adjudicado, por acordo, aos réus e o quinhão identificado pela letra B adjudicado, igualmente por acordo, às autoras, tendo sido logo proferida sentença de homologação do mencionado acordo. O quinhão identificado pela letra C foi adjudicado, por sorteio, aos réus e os quinhões identificados pelas letras D e E adjudicados, por sorteio, às autoras. 10. Tendo sido interposto recurso de agravo da decisão proferida a fls. 337 a 341, reagindo contra o facto de ter sido considerado que o logradouro constituía parte comum, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Dezembro de 2003, viria a anular tal decisão ordenando que os autos prosseguissem seus termos com averiguação sobre as condições de divisibilidade do logradouro do prédio. 11. Na sequência do mencionado acórdão foram os peritos notificados para se pronunciarem sobre o modo de dividir o logradouro e sobre os custos das obras a realizar para o efeito. 12. Dois dos peritos nomeados viriam a apresentar duas propostas de divisão física do logradouro (cf. fls. 499 e 500), tendo os restantes três peritos apresentado outras duas propostas (cf. fls. 509 e 510). 13. O Mmº Juiz, depois de analisar cada uma das propostas de divisão do logradouro optou por fixar o quinhão respeitante ao logradouro de acordo com o desenho de fls. 509, dividindo-o em duas partes com a área de 155 m2 cada. 14. Na conferência de interessados, não tendo havido acordo, o Mmº Juiz procedeu a sorteio de que resultou ter o espaço do logradouro identificado com a cor rosa sido atribuído às autoras e o espaço identificado com a cor azul atribuído aos réus. 15. Foi proferida sentença de adjudicação nos termos referidos no nº anterior. B) O DIREITO 1. Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões apresentadas pelos recorrentes. Tendo sido interpostos vários recursos deles se tomará conhecimento de acordo com a ordem da sua interposição, sendo certo que, como a final se verá, haverá que conhecer do recurso de agravo atento o disposto no artigo 710º nº 1 do Código de Processo Civil. 2. O AGRAVO interposto pelas autoras a) A questão que no agravo interposto pelas autoras se coloca prende-se, na sua essência, e directamente, com o sentido e alcance a atribuir à decisão contida no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2003 proferido nestes autos (cf. fls. 463 a 475) cuja parte dispositiva é do seguinte teor: “Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em anular a decisão recorrida a fim de os autos prosseguirem nos termos acima considerados”. Entendem as autoras que o citado acórdão anulou todo o despacho através do qual se fixaram os quinhões na parte respeitante à área edificada e se considerou o logradouro parte comum não afecta ao uso exclusivo de qualquer condómino. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2003 foi interpretado no desenvolvimento posterior do processo como respeitando apenas à parte da decisão que não fixou os quinhões na parte respeitante ao logradouro, considerando-o parte comum. Daí que, após terem sido efectuadas diligências para apurar da divisibilidade do logradouro, se tenha procedido na decisão impugnada à sua fixação. E pensamos que bem. Senão vejamos. b) São as seguintes as conclusões apresentadas pelas autoras no recurso de agravo decidido pelo acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2003: “O despacho recorrido é omisso quanto à divisão do imóvel (por não dividir o logradouro) em substância, o que estava ordenado por sentença já transitada; O conhecimento dessa questão é essencial à decisão de mérito; A sua omissão constitui nulidade; Ao decidir em contrário o douto despacho recorrido violou os artigos 671º, 672º e 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil” Terminam tais alegações da seguinte forma: “Pelo exposto deve reparar-se o Agravo e, em consequência revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por outro que (eventualmente depois de ordenadas as diligências de prova julgadas ainda convenientes) divida o logradouro em duas partes distintas e individualizadas, de acordo com os acessos à via pública existentes e já utilizados por cada uma das partes”. Pode, por outro lado, ler-se no acórdão o seguinte: “A questão colocada neste âmbito respeita tão só à (in)divisibilidade da área circundante do imóvel, o “logradouro”, com área total de 310 m2 pois que, relativamente à restante parte do imóvel, já se encontram definitivamente fixados os quinhões” (sublinhado nosso). E mais adiante: “Constata-se pois do processo que, relativamente ao logradouro, não foi esgotado todo o labor que é possível desenvolver nos autos com vista à divisão do prédio e à fixação dos respectivos quinhões”, acrescentando-se depois que “não podia ter sido proferido o despacho recorrido (fixando os quinhões e decidindo no sentido da compropriedade do logradouro) sem que, primeiramente, se apurasse, com clareza, das condições acima indicadas de modo a averiguar em que medida e com que custos se poderia obter a pretendida divisão do logradouro”. E para finalizar escreve-se: “Por conseguinte, impõe-se que, oficiosamente e nos termos do artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil, se proceda à anulação do despacho recorrido a fim de ser esclarecido o factualismo indicado e que, aliás, havia sido objecto de reclamação pelas autoras no seu requerimento de fls. 326”. c) Da leitura da parte final do preceito invocado (artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil) mais reforçada sai a ideia de que a parte não afectada pelo vício que determina a anulação não se tem por abrangida pelos efeitos da anulação decretada. Daí que, apesar do teor literal da parte dispositiva do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2003, a decisão de fixação dos quinhões na parte relativa à área edificada do prédio identificado nos autos se tenha por definitiva, havendo apenas que fixar, em obediência a tal decisão, as duas partes do logradouro que iriam integrar os quinhões e atribuí-los a cada um dos actuais comproprietários, respeitando a sua interligação funcional com a parte dos quinhões relativos às áreas edificadas já atribuídos e possibilitando a manutenção da sua substância, virtualidade de uso e valor (artigo 209º do Código Civil). d) Bem se percebe então que agora se conclua que a decisão impugnada não violou, antes respeitou, o caso julgado formado em relação às anteriores decisões proferidas nos autos e que conheceu das questões de que lhe era lícito conhecer, não ocorrendo nenhuma das nulidades invocadas pelas autoras agravantes. e) Improcedem, pelo exposto, as conclusões do recurso de agravo. 3. A APELAÇÃO interposta pelas autoras a) Nas conclusões do recurso de apelação as autoras renovam em grande medida as razões que aduziram no recurso de agravo. Mais uma vez defendem as autoras que em resultado da decisão proferida nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de Dezembro de 1003, deveriam ter sido primeiro fixados os quinhões relativos ao logradouro para só depois, em função deles, se fixarem os quinhões e adjudicar as restantes partes do prédio. Decidindo de outro modo, alegam, não se atinge a finalidade desta acção de divisão de coisa comum com a consequente violação do artigo 1412º do Código Civil. Afigura-se-nos, no essencial pelas razões já expostas, que continua a não assistir razão às autoras. b) A questão a decidir tem os mesmos contornos e a mesma solução da questão colocada em sede de agravo. Por isso se dão aqui por reproduzidas as razões que levaram a considerar que o douto acórdão deste Tribunal da Relação de 11 de Dezembro apenas anulou a parte da decisão de fls. 337 a 341 que considerou parte comum o logradouro e não fixou os quinhões respectivos. Reafirma-se que tal acórdão manteve intocada a parte da decisão respeitante à fixação dos quinhões e à sua adjudicação e a sentença ora impugnada pronunciou-se sobre a fixação dos quinhões que ainda não tinham sido fixados. E pelas razões já aduzidas supra se afirma também aqui que a sentença que procedeu à fixação dos quinhões relativos ao logradouro e à sua adjudicação não violou caso julgado anterior nem é nula por violação do artigo 668º nº 1 d) do Código de Processo Civil, uma vez que conheceu o que tinha que conhecer, completando a anterior decisão sobre os restantes quinhões do prédio comum e a sua adjudicação. c) Questão diferente, e uma vez aceite a dependência dos quinhões respeitantes ao logradouro em relação aos das partes edificadas do prédio (e não o contrário), é a concernente à forma como aqueles foram adjudicados e às consequências sobre a forma como, em resultado da adjudicação, cada um dos quinhões atribuídos a cada uma das partes se interligam. Abordaremos tal questão mais adiante, no âmbito da apreciação da apelação interposta pelos réus, onde ela é colocada de forma expressa. d) Improcedem assim, com excepção, como se verá, das conclusões em que se invoca violação do disposto no artigo 209º do Código Civil, todas as conclusões da apelação interposta pelas autoras, devendo a apelação ser julgada parcialmente procedente. 4. A APELAÇÃO interposta pelos réus a) Os réus, concordando com a forma como foram fixados os quinhões relativos ao logradouro e com a opção feita entre as várias soluções propostas pelos senhores peritos, discordam, porém, do método seguido para a sua adjudicação, isto é, do facto de a adjudicação de cada um dos quinhões ter obedecido a sorteio. De acordo com a acta da conferência de interessados que teve lugar em 5 de Novembro de 2004 (cf. fls. 572 e 573) e a que estiveram presentes a autora Isabel B e o réu Joaquim B, acompanhados das respectivas mandatárias, consta que o Mmº Juiz procurou obter o acordo das partes, o que não foi possível, pelo que procedeu a sorteio. Nos termos do artigo 1056º nº 1 do Código de Processo Civil, “fixados os quinhões, realizar-se-á a conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio”. Dir-se-ia, pois, que, em abstracto, bem andou o Mmº Juiz ao cumprir estritamente o preceito citado, procedendo ao sorteio em face da falta de acordo dos interessados presentes na conferência de interessados. b) Mas, como se verá, o resultado a que se chegou com a atribuição das partes relativas a cada um dos quinhões nos termos em que o foi, não pode manter-se. Como decorre dos autos, em resultado de tal decisão o acesso à fracção autónoma habitacional que foi atribuído às autoras ficou a fazer-se através da parte do logradouro atribuído aos réus e vice-versa, solução que se nos afigura absolutamente inaceitável. c) Numa coisa estão de acordo todos os apelantes: o resultado final da divisão do imóvel de que são comproprietários prejudica o uso que fazem da parte que a cada um ficou a caber, com violação do disposto no artigo 209º do Código Civil e a sua natural consequência – a indivisibilidade do prédio. E com razão. Para além disso, não tendo as fracções A e B acima identificadas saída própria para partes comuns do prédio ou para a via pública a divisão a que se procedeu implicaria violação do disposto no artigo 1415º do Código Civil e impossibilidade de constituição da propriedade horizontal. Mas esse resultado não provém tanto da forma como se procedeu à atribuição dos quinhões aos interessados mas mais da forma como, usando do “prudente arbítrio” a que alude o artigo 1054º nº 3 do Código de Processo Civil, o Mmº Juiz procedeu à composição dos quinhões sem atender à interligação com os quinhões já anteriormente atribuídos aos interessados e à dependência funcional do logradouro em relação a cada uma das fracções autónomas para uso habitacional. d) Na sequência das decisões anteriormente proferidas nos autos, nomeadamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 11 de Dezembro de 2003, e demonstrada que está a sua divisibilidade jurídica, do que se trata é apenas de fixar os “quinhões” relativos ao logradouro e acessos do prédio comum dividindo-o em duas partes mas em termos tais que cada uma delas possa manter com os quinhões já constituídos e atribuídos a cada um dos interessados a contiguidade própria de um logradouro e as acessibilidades que proporcionam a cada uma das fracções. e) Na verdade, os “quinhões” respeitantes ao logradouro estão, pela sua função, dependentes dos “quinhões” das fracções autónomas a que se ligam e que se destinam a servir (1). Acresce ainda que sem a afectação do logradouro ao quinhão da fracção que servem não é possível a divisão jurídica do prédio dos autos nos termos do artigo 209º do Código Civil). De tal sorte que a única solução que se nos afigura possível, respeitando as decisões já tomadas nos autos, e a divisibilidade do prédio, é a de considerar que cada uma das partes do logradouro através da qual se processa o acesso às fracções habitacionais seja integrada no quinhão atribuído às autoras e aos réus. Só assim não se prejudica o uso da coisa dividida e se respeita o artigo 209º do Código Civil, ao mesmo tempo que se viabiliza a constituição em propriedade horizontal. f) Partindo dos relatórios periciais de aditamento à segunda perícia (fls. 496 a 517) e sem pôr em causa os motivos que levaram o Mmº Juiz a optar por essa solução constata-se que a proposta de divisão do logradouro nos termos constantes do desenho de fls. 509 satisfará os requisitos atrás enunciados desde que a atribuição de cada uma das partes em que o logradouro foi dividido seja exactamente a inversa daquela que foi decidida, ou seja, desde que aos réus seja atribuída a parte desenhada a cor de rosa e às autoras a parte desenhada a azul. g) Deverá, em conformidade, ser anulada a decisão de adjudicação das partes do logradouro proferida a fls. 608 e proceder-se a tal adjudicação nos termos mencionados na alínea anterior. Com o que procede parcialmente o recurso de apelação interposto pelos réus. III – DECISÃO Pelo exposto acordam: a) Julgar improcedente o recurso de agravo interposto pelas autoras; b) Julgar parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pelas autoras e pelos réus; c) Anular a decisão que, em resultado do sorteio realizado, adjudicou às autoras o espaço identificado pela cor rosa no desenho de fls. 509 e aos réus o espaço identificado a azul no referido desenho (fls. 608 e 609). d) Adjudicar às autoras o espaço identificado pela cor azul no desenho de fls. 509 e aos réus o espaço identificado pela cor rosa no desenho de fls. 509. e) Condenar autoras e réus nas custas respeitantes aos recursos que interpuseram, na proporção de 2/3 para as autoras e de 1/3 para os réus. Notifique. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006 Manuel José Aguiar Pereira José Gil de Jesus Roque Arlindo de Oliveira Rocha __________________________ (1).-A noção jurídica de quinhão, de parte de um todo a atribuir a cada um dos interessados, é compatível com o facto de ele ser integrado por diversos elementos ou partes, mesmo que estejam fisicamente individualizadas. |